quarta-feira, 27 de maio de 2009

ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Prof.Esp. Alcenisio Técio Leite de Sá
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL : DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações;
inguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
inguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
É livre a manifestação do pensamento, sendo PROIBIDO o anonimato;
É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
É assegurada a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
a criação de associações e a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
É garantido o direito de propriedade;
a propriedade atenderá a sua função social;
a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro;
no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
é garantido o direito de herança;
a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
O Estado promoverá a defesa do consumidor;
todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;# Se você não conseguir abrir nenhuma página, verifique a conexão de rede do seu computador.
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
não haverá juízo ou tribunal de exceção;
é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
a lei regulará a individualização# Se você não conseguir abrir nenhuma página, verifique a conexão de rede do seu computador.

# da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL : DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração;
as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica
a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários;
a) a de dois cargos de professor;
b)a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas acima, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
A não-observância do disposto nos incisos acima implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo;
a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

SERVIDORES PÚBLICOS ELEITOS
Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

SERVIDORES PÚBLICOS
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos

Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°:
por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher;
b) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 anos, em relação ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.

O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

O servidor público estável só perderá o cargo:

em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º."

art. 14
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

art. 40
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

art. 142
§ 2º - Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

2. CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
DO CRIME
Relação de causalidade :O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Relevância da omissão : A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a)tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b)de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c)com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Tentativa: quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Desistência voluntária e arrependimento eficaz  O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Arrependimento posterior: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Crime impossível: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

Crime doloso: quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Crime culposo :quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Crime consumado: quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
“ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. “

Agravação pelo resultado: Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

Erro sobre elementos do tipo:O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Erro determinado por terceiro :Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

Erro sobre a pessoa :O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

Erro sobre a ilicitude do fato : O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Coação irresistível e obediência hierárquica  Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

Exclusão de ilicitude: Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Excesso punível: O agente, em qualquer destas hipóteses, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Estado de necessidade: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

Legítima defesa:Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

DA IMPUTABILIDADE PENAL

Inimputabilidade: É a isenção de pena quando o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Redução de pena:A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Menores de dezoito anos: Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Efeitos genéricos e específicos - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de 3º de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
III - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

Os efeitos da condenação não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO

Funcionário público : Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Peculato :Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo : Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Caso a reparação do dano se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz à metade a pena imposta.
+ Peculato mediante erro de outrem  Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
+ Inserção de dados falsos em sistema de informações  Inserir ou facilitar a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

+ Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações : Modificar ou alterar sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou document: Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas: Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

CONCUSSÃO: EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Excesso de exação: Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Corrupção passiva:SOLICITAR ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
A pena é aumentada de um terço se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Facilitação de contrabando ou descaminho:Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho;
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Prevaricação:Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Condescendência criminosa:Deixar o funcionário, por INDULGÊNCIA, DÓ, BONDADE, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

Advocacia administrativa: Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa.

Violência arbitrária :Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da pena correspondente à violência.

Abandono de função: Abandonar cargo público, fora casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado :Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
iolação de sigilo funcional : Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Violação do sigilo de proposta de concorrência :Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

CRIMES PRATICADOS POR PARTICULARES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
Usurpação de função pública: Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Resistência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.

Desobediência: Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.

Desacato: Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Tráfico de influência:Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

Corrupção ativa :Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.
A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Contrabando ou descaminho: Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Incorre na mesma pena quem:
a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo.

Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência: Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.

Inutilização de edital ou de sinal : Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Subtração ou inutilização de livro ou documento:Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Sonegação de contribuição previdenciária: Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

3. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES CIVIS DA UNIÃO

PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS
São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física e mental.

Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

A investidura do cargo público ocorrerá com a posse.

Do Concurso Público
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.

Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público após 3 anos de efetivo exercício.

O servidor perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo ou insuficiência de desempenho, no qual lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Da Posse e do Exercício
A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar: as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos ao cargo ocupado. Estas especificações não poderão ser alteradas unilateral­mente, por qualquer das partes.

A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento.
Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença ou afastamento, o prazo será contado do término do impedimento.
Conceder-se-á ao servidor licença:
- por motivo de doença em pessoa da família;
- para o serviço militar;
para capacitação;

Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
- férias;
- participação em programa de treinamento
- júri e outros serviços obrigatórios por lei;
- licença:
a)à gestante, à adotante e à paternidade;
b)para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público, em cargo de provimento efetivo;
c)por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d)para capacitação;
e)por convocação para o serviço militar;

A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto de 30 (trinta) dias.

É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. Caso não cumpra este prazo, o servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação.

Ao entrar em exercício, o servidor nomea­do para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de ava­liação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.

O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser conce­di­das as licenças e os afastamentos previstos ABAIXO, bem como afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;

Formas de provimento de cargo público
I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - reintegração;
VII - recondução.

Nomeação - A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, para cargos de con­fiança vagos.

A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de vali­dade.

Promoção - os demais requisitos para o ingresso e o desenvol­vimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos.
A promoção não interrompe o tempo de exer­cício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

Readaptação - é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposen­tado.
A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Reversão- é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
Aproveitamento - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública federal.
o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

Reintegração - é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transfor­mação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Encontrando-se provido o cargo, o seu even­tual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aprovei­tamento em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

Recondução - é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.

Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro
O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Adminis­tração.

VACÂNCIA DE CARGOS PÚBLICOS

A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.

EXONERAÇÃO
a exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

a exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança, dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Da Remoção e da Redistribuição

Remoção- é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, servidor público ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional;

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

Redistribuição - é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados os seguintes preceitos:

- interesse da administração;
- equivalência de vencimentos;
- manutenção da essência das atribuições do cargo;
- vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
- mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
- compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extin­ção ou criação de órgão ou entidade.
A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Adm. Pública Federal envolvidos.
Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desne­cessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento

O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública federal.

Dos Direitos e Vantagens
direitos
Vencimento - é a retribuição pecuniária pelo exer­cício de cargo público, com valor fixado em lei.

Remuneração - é o vencimento do cargo efetivo, acres­cido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou subsídio, importância supe­rior à soma dos valores percebidos como subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Excluem-se do teto as seguintes vantagens: décimo terceiro salário, adicional de férias, hora-extra, salário-família, diárias, ajuda de custo e transporte.

Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

VANTAGENS

Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Das Indenizações - Constituem indenizações ao servidor: ajuda de custo; diárias e transporte.

Ajuda de Custo - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor vier a ter exercício na mesma sede.
A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.
Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

Diárias - O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana;
A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

Indenização de Transporte - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo.

Das Gratificações e Adicionais - Além do vencimento e das vantagens, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

- retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
- gratificação natalina;
- adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou pe­nosas;
- adicional pela prestação de serviço extraordinário;
- adicional noturno;
- adicional de férias;
- adicional ou prêmio de produtividade.

Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento  Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza espe­cial é devida retribuição pelo seu exercício.

Gratificação Natalina - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

Adicional por Serviço Extraordinário - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Adicional Noturno- O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

Adicional de Férias- Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.

LICENÇAS
Disposições Gerais - Conceder-se-á ao servidor licença:

- por motivo de doença em pessoa da família;
- por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
- para o serviço militar;
- para atividade política;
- para capacitação;
- para trato de interesses particulares;
- para desempenho de mandato classista.

É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família  Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.
A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, me­diante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias.

Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge - Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exte­rior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executi­vo e Legislativo.
A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

Licença para o Serviço Militar - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

Licença para Atividade Política - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desem­penha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito.
A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 3 (três) meses.

Licença para Capacitação - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 3 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional.

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares - A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração.

Licença para o Desempenho de Mandato Classista - É assegurado ao servidor o direito à licença sem remune­ração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da cate­goria ou entidade fiscalizadora da profissão;
A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

AFASTAMENTOS

Afastamento para Servir a outro Órgão ou Entidade - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

- para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
- em casos previstos em leis específicas.

o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remu­neração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
A cessão far-se-á mediante portaria publicada no Diário Oficial da União.
Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.

Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração.

No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o man­dato.

Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior - O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
A ausência não excederá quatro anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.
As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

O Plano de Seguridade Social do Servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos dos poderes da União, das autarquias e das Fundações Públicas.

O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, não terá direito aos benefí­cios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.

Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-maternidade;
c) salário-família para o servidor de baixa renda;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
g) assistência à saúde;
h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão para o servidor de baixa renda;
d) assistência à saúde.

As aposentadorias e pensões serão concedidas e man­tidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vin­cu­lados os servidores

São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

BENEFÍCIOS

Da Aposentadoria - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente,
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade,
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos de cargo efetivo
a)no caso de aposentadoria voluntária integral - 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 anos, se mulher;
no caso de aposentadoria voluntária por idade – 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher;

Auxílio-Natalidade - é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

Salário-Família - é devido ao servidor de baixa renda, por dependente econômico;

Licença para Tratamento de Saúde - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial.

Licença à Gestante, à Adotante e Licença-Paternidade - Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

Licença por Acidente em Serviço - Será licenciado com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

Pensão - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito;
A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do bene­ficiário.

São beneficiários das pensões:

I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o(a) companheiro(a) que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;

II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

Auxílio-Funeral - O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a 1 (um) mês da remuneração ou provento.

Auxílio-Reclusão - À família do servidor ativo de baixa renda é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, à pena que não determina a perda do cargo.

Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

Da Assistência à Saúde
A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor,

4. SERVIÇO PÚBLICO

Conceito - Serviço Público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado.

A atribuição primordial da Administração Pública é oferecer utilidades aos administrados, não se justificando sua presença senão para prestar serviços à coletividade.
Esses serviços podem ser essenciais ou apenas úteis à comunidade, daí a necessária distinção entre serviços públicos e serviços de utilidade pública; mas, em sentido amplo e genérico, quando aludimos a serviço público, abrangemos ambas as categorias.

Particularidades do Serviço Público
são vinculados ao princípio da legalidade;
a Adm. Pública pode unilateralmente criar obrigações aos exploradores do serviço;
continuidade do serviço;

Características

Elemento Subjetivo - o serviço público é sempre incumbência do Estado. É permitido ao Estado delegar determinados serviços públicos, sempre através de lei e sob regime de concessão ou permissão e por licitação. É o próprio Estado que escolhe os serviços que, em determinado momento, são considerados serviços públicos. Ex.: Correios; telecomunicações; radiodifusão; energia elétrica; navegação aérea e infra-estrutura portuária; transporte ferroviário e marítimo entre portos brasileiros e fronteiras nacionais; transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; portos fluviais e lacustres; serviços oficiais de estatística, geografia e geologia – IBGE; serviços e instalações nucleares;
Serviço que compete aos Estados - distribuição de gás canalizado;

Elemento Formal – o regime jurídico, a princípio, é de Direito Público. Quando, porém, particulares prestam serviço em colaboração com o Poder Público o regime jurídico é híbrido, podendo prevalecer o Direito Público ou o Direito Privado, dependendo do que dispuser a lei. Em ambos os casos, a responsabilidade é objetiva. (os danos causados pelos seus agentes serão indenizados pelo Estado)

Elemento Material – o serviço público deve corresponder a uma atividade de interesse público.

Princípios do Serviço Público - Faltando qualquer desses requisitos em um serviço público ou de utilidade pública, é dever da Administração intervir para restabelecer seu regular funcionamento ou retomar sua prestação.

Princípio da Permanência ou continuidade - impõe continuidade no serviço; os serviços não devem sofrer interrupções;
Princípio da generalidade - impõe serviço igual para todos; devem ser prestados sem discriminação dos beneficiários;
Princípio da eficiência - exige atualização do serviço, com presteza e eficiência;
Princípio da modicidade - exige tarifas razoáveis; os serviços devem ser remunerados a preços razoáveis;
Princípio da cortesia - traduz-se em bom tratamento para com o público.

Classificação dos Serviços Públicos

Serviços Públicos - são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros.
Ex.: defesa nacional, de polícia, de preservação da saúde pública.

Serviços de Utilidade Pública - Serviços de utilidade pública são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.

Serviços próprios do Estado - são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (Ex.: segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Não podem ser delegados a particulares. Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração.

Serviços impróprios do Estado - são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (Ex.: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação.

Serviços Gerais ou “uti universi” - são aqueles que a Administração presta sem Ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.

Serviços Individuais ou “uti singuli” - são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.

Serviços Industriais - são os que produzem renda mediante uma remuneração da utilidade usada ou consumida. Ex.: ITA, CTA.

Serviços Administrativos - são os que a administração executa para atender as suas necessidades internas. Ex.: Imprensa Oficial.

Competências e Titularidades
interesses próprios de cada esfera administrativa
a natureza e extensão dos serviços
a capacidade para executá-los vantajosamente para a Administração e para os administrados.

Podem ser:
Privativos
da União - defesa nacional; a polícia marítima, aérea e de fronteiras; a emissão de moeda; o serviço postal; os serviços de telecomunicações em geral; de energia elétrica; de navegação aérea, aeroespacial e de infra-estrutura portuária; os de transporte interestadual e internacional; de instalação e produção de energia nuclear; e a defesa contra calamidades públicas.

dos Estados – distribuição de gás canalizado;

dos Municípios - o transporte coletivo; a obrigação de manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; os serviços de atendimento à saúde da população; o ordenamento territorial e o controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; a proteção ao patrimônio histórico-cultural local.

Comuns
serviços de saúde pública (SUS); promoção de programas de construção de moradia; proteção do meio ambiente;

Usuários
o direito fundamental do usuário é o recebimento do serviço;
os serviços uti singuli podem ser exigidos judicialmente pelo interessado que esteja na área de sua prestação e atenda as exigências regulamentares para sua obtenção;

Modalidades e Formas de Prestação do Serviço Público

Serviço Centralizado - o Estado é, ao mesmo tempo, titular e prestador do serviço, que permanece integrado na Administração direta

Serviço Descentralizado - é todo aquele em que o Poder Público transfere sua titularidade (ou execução), por outorga ou delegação, a autarquias, entidades paraestatais, empresas privadas ou particulares individualmente. É a transferência da execução do serviço para outra entidade.

Outorga - quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, determinado serviço público ou de utilidade pública; só pode ser retirado ou modificado por lei;

Delegação - quando o Estado transfere ao particular, por contrato (concessão) ou ato administrativo (permissão ou autorização), a execução do serviço; pode ser revogada, modificada ou anulada por mero ato administrativo.

OUTORGA
DELEGAÇÃO
O Estado cria a entidade
O serviço é transferido por lei

Transfere-se a titularidade
Presunção de definitividade

o particular cria a entidade
o serviço é transferido por lei, contrato (concessão) ou por ato unilateral (permissão)
transfere-se a execução
transitoriedade

Serviço Desconcentrado - é todo aquele que a Administração executa centralizadamente, mas o distribui entre vários órgãos da mesma entidade, para facilitar sua realização e obtenção pelos usuários.
é uma técnica administrativa de simplificação e aceleração do serviço dentro da mesma entidade,
diversamente da descentralização, que é uma técnica de especialização, consistente na retirada do serviço dentro de uma entidade e transferência a outra para que o execute com mais perfeição e autonomia.

Concessão e Permissão de Serviços Públicos

É incumbência do Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Existe a necessidade de lei autorizativa

A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.

Concessão - é a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo. O contrato de Concessão é ajuste de Direito Administrativo, bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuito personae

Permissão - é tradicionalmente considerada pela doutrina como ato unilateral, discricionário, precário, intuito personae, podendo ser gratuito ou oneroso. O termo contrato, no que diz respeito à Permissão de serviço público, tem o sentido de instrumento de delegação, abrangendo, também, os atos administrativos.

Doutrina - Ato Administrativo
Lei - Contrato Administrativo (contrato de Adesão);

Direitos dos Usuários - participação do usuário na administração:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

Política Tarifária - os serviços públicos são remunerados mediante tarifa.

Licitação

Concessão - Exige Licitação modalidade Concorrência
Permissão - Exige Licitação

Contrato de Concessão

Contratar terceiros
Atividades acessórias ou complementares
Sub-concessão
Mediante autorização
Transferência de concessão e
Controle societário
Só com anuência
Encargos do Poder Concedente - regulamentar o serviço; fiscalizar; poder de realizar a rescisão através de ato unilateral;

Encargos da Concessionária - prestar serviço adequado; cumprir as cláusulas contratuais;

Intervenção nos Serviços Públicos - para assegurar a regular execução dos serviços, o Poder Concedente pode, através de Decreto, instaurar procedimentos administrativos para intervir nos serviços prestados pelas concessionárias.

Extinção da Concessão

Advento do Termo Contratual - ao término do contrato, o serviço é extinto;

Encampação ou Resgate - é a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivos de interesse público, mediante Lei Autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

Caducidade - corresponde à rescisão unilateral pela não execução ou descumprimento de cláusulas contratuais, ou quando por qualquer motivo o concessionário paralisar os serviços.

Rescisão - por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial.

Anulação - por ilegalidade na licitação ou no contrato administrativo;

Falência ou Extinção da Concessionária;

Falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual;

Autorização - a Administração autoriza o exercício de atividade que, por sua utilidade pública, está sujeita ao poder de policia do Estado. É realizada por ato administrativo, discricionário e precário (ato negocial). É a transferência ao particular, de serviço público de fácil execução, sendo de regra sem remuneração ou remunerado através de tarifas. Ex.: Despachantes; a manutenção de canteiros e jardins em troca de placas de publicidade.

Convênios e Consórcios Administrativos

Convênios Administrativos - são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.

Consórcios Administrativos - são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.

Órgãos Reguladores - São autarquias em regime especial

ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica;
ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações;
ANP – Agência Nacional do Petróleo

Organizações Sociais (ONG´s)

São pessoas jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de contrato de gestão.

5. ATOS ADMINISTRATIVOS
Conceito - é o ato jurídico praticado pela Administração Pública; é todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos;
só pode ser praticado por agente público competente;

Fato Jurídico: é um acontecimento material involuntário, que produz conseqüências jurídicas.

Ato Jurídico: é uma manifestação de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos.

Fato Administrativo: é o acontecimento material da Administração, que produz conseqüências jurídicas. No entanto, não traduz uma manifestação de vontade voltada para produção dessas conseqüências. Ex.: A construção de uma obra pública; o ato de ministrar uma aula em escola pública; o ato de realizar uma cirurgia em hospital público,

REQUISITOS - Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto
(COFIFOMOB)

Competência: é o poder, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo; é vinculado;
É o primeiro requisito de validade do ato administrativo. Inicialmente, é necessário verificar se a Pessoa Jurídica tem atribuição para a prática daquele ato. É preciso saber, em segundo lugar, se o órgão daquela Pessoa Jurídica que praticou o ato, estava investido de atribuições para tanto. Finalmente, é preciso verificar se o agente público que praticou o ato, fê-lo no exercício das atribuições do cargo. O problema da competência, portanto, resolve-se nesses três aspectos.
A competência admite DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO. Esses institutos resultam da hierarquia.
Finalidade: é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo; é vinculado;
O ato deve alcançar a finalidade expressa ou implicitamente prevista na norma que atribui competência ao agente para a sua prática. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de nulidade do ato pelo desvio de finalidade específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por desvio de finalidade, mesmo que haja relevância social.

Forma: é a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; é vinculado. É o revestimento externo do ato. Em princípio, exige-se a forma escrita para a prática do ato. Excepcionalmente, admitem-se as ordens através de sinais ou de voz, como são feitas no trânsito. Em alguns casos, a forma é particularizada e exige-se um determinado tipo de forma escrita.

MOTIVO: é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo; pode estar previsto em lei (a autoridade só pode praticar o ato caso ocorra a situação prevista – ato vinculado – motivação obrigatória), ou não estar previsto em lei (a autoridade tem a liberdade de escolher o motivo em vista do qual editará o ato – ato discricionário – motivação facultativa);
A efetiva existência do motivo é sempre um requisito para a validade do ato. Se o Administrador invoca determinados motivos, a validade do ato fica subordinada à efetiva existência desses motivos invocados para a sua prática. É a teoria dos Motivos Determinantes.

Objeto - é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe. Pode ser vinculado ou discricionário.
No chamado ato vinculado, o objeto já está predeterminado na lei (Ex.: aposentadoria do servidor). Nos chamados atos discricionários, há uma margem de liberdade do Administrador para preencher o conteúdo do ato (Ex.: desapropriação – cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os interesses da Administração).

Motivo e Objeto, nos chamados atos discricionários, caracterizam o que se denomina de MÉRITO ADMINISTRATIVO.

MÉRITO ADMINISTRATIVO - corresponde à esfera de discricionariedade reservada ao Administrador e, em princípio, não pode o Poder Judiciário pretender substituir a discricionariedade do administrador pela discricionaridade do Juiz. Pode, no entanto, examinar os motivos invocados pelo Administrador para verificar se eles efetivamente existem e se porventura está caracterizado um desvio de finalidade.

Ato Legal e Perfeito - é o ato administrativo completo em seus requisitos e eficaz em produzir seus efeitos; portanto, é o ato eficaz e exeqüível;

Atributos e qualidades do Ato Administrativo - ( P I A )

Presunção de Legitimidade: todo ato administrativo presume-se legítimo, isto é, verdadeiro e conforme o direito; é presunção relativa (juris tantum). Ex.: Execução de Dívida Ativa – cabe ao particular o ônus de provar que não deve ou que o valor está errado.
Imperatividade: é a qualidade pela qual os atos dispõem de força executória e se impõem aos particulares, independentemente de sua concordância; Ex.: Secretário de Saúde quando dita normas de higiene – decorre do exercício do Poder de Polícia – pode impor obrigação para o administrado. É o denominado poder extroverso da Administração.

Auto-Executoriedade: é o atributo do ato administrativo pelo qual o Poder Público pode obrigar o administrado a cumprí-lo, independentemente de ordem judicial;

Classificação dos Atos Administrativos

1. Quanto aos Destinatários:
gerais - destinam-se a sujeitos indeterminados e todos aqueles que se vejam abrangidos pelos seus preceitos; Exs.: Edital de Concurso Público, Instruções, Regulamentos;
individuais - os que se destinam a pessoas determinadas (ou grupo de pessoas). Ex.: Decreto de nomeação, outorga de licença, exoneração, demissão.

2. Quanto ao seu Alcance:
internos - os destinatários são os órgãos e agentes da Administração; não se dirigem a terceiros. Exs.: Portarias, Instruções, Circulares.
externos- alcançam os administrados de modo geral (só entram em vigor depois de publicados). Exs.: Admissão, licença, etc.

3.Quanto ao seu Objeto:
Atos de Império - aquele que a administração pratica no gozo de suas prerrogativas; em posição de supremacia perante o administrado; Exs.: Interdição de atividades, desapropriação, requisição;
Atos de Gestão - são os praticados pela Administração em situação de igualdade com os particulares, sem usar sua supremacia. Exs.: aquisição ou alienação de bens, certidões, etc.
Atos de Expediente - aqueles praticados por agentes subalternos; atos de rotina interna. Exs.: protocolo, remessa de documentos;

4.Quanto ao seu Regramento:
Atos Vinculados - quando não há, para o agente, liberdade de escolha, devendo se sujeitar às determinações da Lei. Exs.: Licença, pedido de aposentadoria por tempo de serviço, etc.
Atos Discricionários - quando há liberdade de escolha (na lei) para o agente, no que diz respeito ao mérito (conveniência e oportunidade). Ex.: autorização para porte de arma (precária).

5.Quanto à Formação do Ato:
Ato Simples - produzido por um único órgão; podem ser simples singulares ou simples colegiais. Ex.: despacho de chefe de seção, decisão de um Conselho de Contribuintes;
Ato Composto - produzido por um órgão, mas dependente da ratificação de outro órgão para se tornar exeqüível. Ex.: dispensa de licitação que dependerá de homologação pela autoridade superior;
Ato Complexo - resultam da soma de vontade de 2 ou mais órgãos. Não deve ser confundido com procedimento administrativo (Concorrência Pública). Ex.: escolha em lista tríplice de nomes, de candidato a ser nomeado para determinado cargo público.

Espécies de Atos Administrativos
Atos Normativos - aqueles que contêm um comando geral do Executivo; visando a correta aplicação da lei; estabelecem regras gerais e abstratas, pois visam a explicitar a norma legal. Exs.: Decretos, Regulamentos, Regimentos, Resoluções, Deliberações, etc.

Atos Ordinatórios - visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico da Administração. Exs.: Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de Serviço, Ofícios, Despachos.

Atos Negociais - aqueles que contêm uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular; visa a concretizar negócios públicos ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular. Ex.: Licença; Autorização; Permissão; Aprovação; Apreciação; Visto; Homologação; Dispensa; Renúncia;

Atos Enunciativos - aqueles que se limitam a certificar ou atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto; não se vincula a seu enunciado. Ex.: Certidões; Atestados; Pareceres.

Atos Punitivos - atos com que a Administração visa a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos administrados ou de servidores. É a aplicação do Poder de Policia e Poder Disciplinar. Ex.: Multa; Interdição de atividades; Destruição de coisas; Afastamento de cargo ou função.

Extinção dos Atos Administrativos

Cassação - embora legítimo na sua origem e formação, torna-se ilegal na sua execução; quando o destinatário descumpre condições pré-estabelecidas. Ex.:: alguém obteve uma permissão para explorar o serviço público, porém descumpriu uma das condições para a prestação desse serviço. Vem o Poder Público e, como penalidade, procede a cassação da permissão.

Revogação - é a extinção de um ato administrativo legal e perfeito, por razões de conveniência e oportunidade, pela Administração, no exercício do poder discricionário. O ato revogado conserva os efeitos produzidos durante o tempo em que operou. A partir da data da revogação é que cessa a produção de efeitos do ato até então perfeito e legal. Só pode ser praticado pela Administração Pública por razões de oportunidade e conveniência. A revogação não pode atingir os direitos adquiridos
Ex-nunc = (nunca mais) - sem efeito retroativo

Anulação - é a supressão do ato administrativo, com efeito retroativo, por razões de ilegalidade e ilegitimidade. Pode ser examinado pelo Poder Judiciário (razões de legalidade e legitimidade) e pela Administração Pública (aspectos legais e no mérito).
Ex-tunc = com efeito retroativo, invalida as conseqüências passadas, presentes e futuras.

Caducidade - É a cessação dos efeitos do ato em razão de uma lei superveniente, com a qual esse ato é incompatível. A característica é a incompatibilidade do ato com a norma subseqüente.

ATOS NULOS E ATOS ANULÁVEIS
Atos Inexistentes: são os que contêm um comando criminoso (Ex.: alguém que mandasse torturar um preso).
Atos Nulos: são aqueles que atingem gravemente a lei ( Ex.: prática de um ato por uma pessoa jurídica incompetente).
Ato Anulável: representa uma violação mais branda à norma (Ex.: um ato que era de competência do Ministro e foi praticado por Secretário Geral. Houve violação, mas não tão grave porque foi praticado dentro do mesmo órgão).

CONVALIDAÇÃO - É a prática de um ato posterior que vai conter todos os requisitos de validade, inclusive aquele que não foi observado no ato anterior e determina a sua retroatividade à data de vigência do ato tido como anulável. Os efeitos passam a contar da data do ato anterior – é editado um novo ato.

CONVERSÃO - Aproveita-se, com um outro conteúdo, o ato que inicialmente foi considerado nulo. Ex.: Nomeação de alguém para cargo público sem aprovação em concurso, mas poderá haver a nomeação para cargo comissionado. A conversão dá ao ato a conotação que deveria ter tido no momento da sua criação. Produz efeito ex-tunc.

6.DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Lei 8.137, de 27/12/1990

Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (página 09 deste resumo):

I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

7. Improbidade ADMINISTRATIVA
Lei 8.429, de 02/06/1992
Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, ou de empresa PÚBLICA, serão punidos na forma desta Lei.
Agente Público - todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança.

ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - quando o agente público auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas acima, e notadamente:

1- receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

2- perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas acima por preço superior ao valor de mercado, bem como a alienação de bem público por valor inferior a de mercado,

3- utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas acima, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

4- receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

5- receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas acima;
6- adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

7- aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

8- perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

9- receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

10-usar ou incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio: bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas acima;

PENA - Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
ressarcimento integral do dano, quando houver;
perda da função pública;
suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos;
pagamento de multa civil de até 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial;
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos;

CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas , e notadamente:

1 - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades já mencionadas;
e
2 - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades já mencionadas, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares;

3 - doar à pessoa física, jurídica, bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistenciais, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades já mencionadas, sem observância das formalidades legais e regulamentares;

4 - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades já mencionadas, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

5 - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

6 - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

7 - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares;

8 - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
9 - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

10 - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

11 - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

12 - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

13 - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades já mencionadas, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

PENA - Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
ressarcimento integral do dano;
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância;
perda da função pública;
suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos;
pagamento de multa civil de até 2 (duas) vezes o valor do dano;
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

TENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA- qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:

1 - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;
2 - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

3 - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

4 - negar publicidade aos atos oficiais;

5 - frustrar a licitude de concurso público;

6 - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

7 - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

PENAS - Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
ressarcimento integral do dano, se houver;
perda da função pública;
suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos;
pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente;
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.

DA DECLARAÇÃO DE BENS - A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no Serviço de Pessoal competente.

A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PROCESSO JUDICIAL - Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destina a apurar a prática de ato de improbidade.

A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.

Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará, obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

DAS DISPOSIÇÕES PENAIS - Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena - detenção de 6 (seis) a 10 (dez) meses e multa.

Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

DA PRESCRIÇÃO - As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:

I - até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão à bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

8. CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL

Decreto nº 1.171, de 22/06/1994

Das Regras e Princípios Morais

I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele;

II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto

III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum.

IV - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público.

V - A publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar, salvo os casos de segurança nacional e outros em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei,

VI - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública.

VII - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina.

VIII - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.

IX - 0 servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente

X - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.

XI- 0 servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação.

Dos Principais Deveres do Servidor Público

XII - São deveres fundamentais do servidor público:

a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;

b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento;

c) ser probo, reto, leal e justo, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;

d) jamais retardar qualquer prestação de contas;

e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;

f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;

g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

h) ter respeito à hierarquia;

i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações morais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;

j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;

l) ser assíduo e freqüente ao serviço;

m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;

n)manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;

o) cumprir as tarefas de seu cargo ou função com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem.

p) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;

q) exercer as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;

r) abster-se de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público;

Das Vedações ao Servidor Público

XIII - E vedado ao servidor público;

a)o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;

c) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

d) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;

j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular;

l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;

m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;

o) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.

Das Comissões de Ética

Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, que será encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.

Composição: 3 servidores públicos e respectivos suplentes.

Competências:

I.poderá instaurar, de ofício, processo sobre ato, fato ou conduta que considerar passível de infringência a princípio ou norma ético-profissional;

II.ser depositária de consultas, denúncias ou representações formuladas contra o servidor público, a repartição ou o setor em que haja ocorrido a falta,;

III.analisar e deliberar as consultas, denúncias ou representações para atender ou resguardar o exercício do cargo ou função pública, desde que formuladas por autoridade, servidor, jurisdicionados administrativos, qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas.

Funções: à Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta Ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.

Procedimentos: Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em conformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidos apenas o queixoso e o servidor, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso ao respectivo Ministro de Estado.

Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência, poderá a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão e respectivo expediente para a Comissão Permanente de Processo Disciplinar do respectivo órgão, se houver, e, cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, por exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis.

O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicará comprometimento ético da própria Comissão, cabendo à Comissão de Ética do órgão hierarquicamente superior o seu conhecimento e providências.

Penalidades: A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a Pena de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.


A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do servidor público ou do prestador de serviços contratado, alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões;

9.RESPONSABILIDADE P/ ACESSO IMOTIVADO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS

Portaria SRF 782, de 20/06/1997

Os dados, informações e sistemas informatizados da SRF devem ser protegidos contra ações intencionais ou acidentais que impliquem perda, destruição, inserção, cópia, acesso e alteração indevidos, em conformidade com os princípios da confidencialidade, integridade e disponibilidade. Devem, portanto, ser adotadas medidas de segurança proporcionais aos riscos existentes e à magnitude dos danos potenciais.

Acesso Imotivado - é o acesso realizado aos sistemas informatizados da SRF realizado para fins estranhos às tarefas do servidor.

DEFINIÇÕES
I - Usuário: pessoa física cadastrada no Sistema de Entrada e Habilitação - SENHA e habilitada nos sistemas para acesso a informações;

II - Cadastrador: servidor público para este fim designado que utiliza o SENHA para cadastrar e habilitar usuários;

III - Depositário: pessoa física, órgão público, entidade pública ou empresa responsável pelo processamento e armazenamento de dados e informações, bem como administração dos controles especificados pelo gestor de cada sistema;

IV - Gestor de Sistema: servidor da SRF responsável pela definição e manutenção do respectivo sistema;

V - Cadastramento: procedimento de inclusão de sistema ou usuário no SENHA;

VI - Habilitação: procedimento que permite ao usuário cadastrado acessar sistemas;

VII - Ambiente de
desenvolvimento: conjunto de recursos utilizados para construir, testar e manter sistemas;

VIII - Ambiente de
homologação: conjunto de recursos utilizados para verificar se o sistema funciona conforme a especificação;

IX - Ambiente de
treinamento: conjunto de recursos utilizados para capacitar usuários nas funcionalidades dos sistemas;

X - Ambiente de
produção: conjunto de recursos onde são executados os sistemas com dados reais e operações válidas no âmbito administrativo;

XI - Perfil: subconjunto de transações de um sistema, que define a abrangência de atuação de um cadastrador ou usuário;

XII - Transação: um programa executável do sistema;
XIII - Parâmetro de
normalidade: variável que representa o padrão definido de operação de um sistema;

XIV - Acesso lógico: operação de atualização e consulta de dados e informações em um sistema;

XV - Confidencialidade: princípio de segurança que estabelece restrições ao acesso e à utilização da informação;

XVI - Integridade: princípio de segurança que trata da confiabilidade da informação;

XVII - Disponibilidade: princípio de segurança que trata da entrega tempestiva da informação a usuários e processos autorizados;

O cadastramento inicial vinculará o CPF do usuário a uma senha secreta, pessoal e intransferível e se consubstanciará com a assinatura do Termo de Responsabilidade.

DAS RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS E FUNCIONAIS

É responsabilidade de todos os servidores cuidar da integridade, confidencialidade e disponibilidade dos dados, informações e sistemas da SRF, devendo comunicar por escrito à chefia imediata quaisquer irregularidades, desvios ou falhas identificadas.

É proibida a exploração de falhas ou vulnerabilidades porventura existentes nos sistemas.

O acesso à informação não garante direito sobre a mesma nem confere autoridade para liberar acesso a outras pessoas.

INFRAÇÃO FUNCIONAL - o descumprimento das disposições desta Portaria caracterizarão infração funcional, a ser apurada em processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil.

Falta de Zelo ou Dedicação - o acesso imotivado do servidor aos sistemas informatizados da SRF e não proceder com o devido cuidado na guarda e utilização da senha ou emprestá-la a outro servidor, ainda que habilitado;

Quebra de Sigilo funcional - a divulgação de dados obtidos dos sistemas informatizados para servidores da SRF que não estejam envolvidos nos trabalhos objeto das consultas.

Revelação de Segredo - Ressalvadas as hipóteses de requisições legalmente autorizadas, constitui infração funcional de revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo, e crime contra a administração pública, a divulgação, a quem não seja servidor da SRF, de informações dos sistemas informatizados protegidas pelo sigilo fiscal, sujeitando o infrator à penalidade de demissão.

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