domingo, 5 de setembro de 2010

MICROEMPRESA E RESPONSABILIDADE SOCIAL

Prof. Esp. Alcenisio Técio Leite de Sá

1.INTRODUÇÃO

Foi intencional o tratamento desigual de forma dispensado à expressão “microempresa” no título deste trabalho. Antes de agredir a forma, a intenção é a de criticar a aparente cegueira coletiva da qual está acometida a Nação. Serve exatamente para demonstrar a forma como a sociedade, talvez influenciada por vício da mídia nacional, enxerga o problema da crise empresarial no País. Denota a pouca atenção que é dispensada às micro e pequenas empresas no Brasil, diante da sua importância no contexto sócio-econômico.

Quando se noticia a abertura ou quebra de uma grande empresa, a mídia trata a matéria pela sua razão social ou nome fantasia. Contudo, impossível seria dar o mesmo tratamento para todas as micro e pequenas empresas que foram abertas no dia de hoje ou àquelas que baixaram hoje suas portas para não mais abrir. É questão puramente quantitativa.

A mídia brada e o País inteiro lamenta o colapso de uma grande empresa, noticiado no horário nobre e que deixará desempregados dois mil chefes de família. Enquanto isso, um número talvez dezenas de vezes maior de trabalhadores tiveram a mesma péssima notícia – você está desempregado – vinda de milhares de microempresários espalhados pelo Brasil, sem que se noticiasse uma só ponta desse fenômeno. Assim também não é novidade que as micro e pequenas empresas representam mais de 90% do total de estabelecimentos em funcionamento. Arrecadam e empregam mais, contudo, tem menos força política através de suas entidades representativas de classe, não suportam arcar com uma assessoria digna e só aparecem na mídia em matérias policiais, quando assaltadas.

Alguns autores tentam difundir a idéia de que somente a macroempresa, no momento atual, tem o condão de suportar o ônus de assumir funções sociais. Essa conclusão também parece resultado da cegueira da qual se abordou nas primeiras linhas. Pouco importa os motivos pelos quais o fizeram, se para proteger as pequenas das tendências ideológicas, para que no futuro não sejam cobradas com rigor, ou, ainda, se escorados na teoria ingênua de que função social significa direcionar o lucro apurado no final do exercício para destinações filantrópicas ou, ainda, que função social é o fundamento para um Estado Social, onde se deve tirar de quem tem e distribuir para quem não fez. São caminhos que não levam a lugar algum, posto que originários de nenhum lugar.

O que se pretende através deste trabalho é oferecer uma visão a mais deste prisma que se forma no encontro dos temas função social e microempresa, com o fito de alimentar discussões no meio acadêmico-científico e, quiçá, contribuir para alguma ponderação que alcance forças suficientes para interferir com melhorias no seio social

2 Função social da empresa
Impende de pronto definir o que vem a ser função social. Para melhor compreender o instituto, necessário esclarecer as expressões que formam sua nomenclatura. No dicionário Aurélio1 , temos a palavra “função” definida da seguinte forma:

função. S. f. 1. Ação própria ou natural dum órgão, aparelho ou máquina. 2. Cargo, serviço, ofício. 3. Prática ou exercício de cargo, serviço, ofício. 4. Utilidade, uso, serventia. 5. Posição, papel. 6. Espetáculo. 7. Salemidade, festividade. 8. jur. Cada uma das grandes divisões da atividade do Estado na consecução de seus objetivos jurídicos. 9. jur. O conjunto dos direitos, obrigações e atribuições duma pessoa em sua atividade profissional específica. 10. Mat. Qualquer correspondência entre dois ou mais conjuntos. 11. Quim. Grupamento de átomos que atribui a uma classe de substâncias, em cujas moléculas está presente, um comportamento químico determinado e mais ou menos uniforme. 12. Bras. Festa dançante; baile, dança. 13. Bras. Pândega, divertimento, funçanata.

Como se vê, a palavra tem significados diversificados. Para a compreensão que interessa ao presente estudo, os significados que servem ao propósito são os de números 4 e 5 – utilidade, uso, serventia; ou posição, papel. Todos eles lembram destinação, propósito. Aqui reside relevante ponderação, sobre a qual passamos a refletir.

A Ontologia – que significa o estudo (do grego logia) dos seres (do grego onto) – possui uma teoria, denominada Teoria dos Objetos, que visa fixar uma certa organização para todas as coisas do universo. A Teoria dos Objetos assume um ponto de vista antropocêntrico, entendendo ser o homem o centro do universo. Sendo o universo formado pela união de tudo o que existe, esta teoria divide os objetos que o compõe em duas categorias: os naturais (tudo aquilo que existe na natureza, independente da vontade do homem) e os culturais (os que existem por vontade humana). A empresa, só para constar, seria um objeto cultural, pois criada pelo homem.

Uma pedra sem função alguma não chega a ser uma pedra, posto que o simples fato de existir já a faz ocupante de um espaço, detentora de uma certa massa e situada em certo lugar. Só estes fatos, por si, fazem dela um objeto com destinação. Mesmo os objetos ideais ou espirituais possuem uma razão de ser. Admitindo-se que cada coisa existente no universo tem um sentido, um propósito, uma finalidade, não seria inteligente estudar um ente, seja ele qual for, sem levar em consideração os efeitos que sua existência provoca no hólos. Tampouco seria coerente afirmar que a função de certo objeto, ser animado ou inanimado, é tão somente a de existir, sem produzir efeito algum; agir em interesse puramente próprio, sem interagir com o meio, sem produzir efeitos que lhe extravasem o próprio ser. Tal assertiva equivaleria à negação de tudo o que tem norteado a vivência e convivência humana na terra e todos os fundamentos que o espírito lhe empresta.

Eis portanto o que vem a ser função para este estudo – a destinação além da própria existência, que ultrapassa o simples fato de existir. A produção de efeitos no ambiente, no cosmos, a partir e mesmo que através da simples existência.

O brilhante e sempre espontâneo professor catedrático de Direito Processual da Universidade Federal da Bahia, J.J. Calmon de Passos2 , ao tratar da função social do processo, nos dá exata noção do sentido e do alcance que esta expressão representa para o Direito:

Quando se diz que o fígado é um órgão ao qual se associa a função hepática, estamos afirmando que ele desempenha certa atividade cujos efeitos são direcionados em benefício de outros órgãos ou funções que, por sua vez, servem ao homem, em termos de totalidade. Eis o que para mim é função - um atuar a serviço de algo que nos ultrapassa. Função social, conseqüentemente, pode ser entendida como o resultado que se pretende obter com determinada atividade do homem ou de suas organizações, tendo em vista interesses que ultrapassam os do agente. Pouco importa traduza essa atividade exercício de direito, dever, poder ou competência. Relevantes serão, para o conceito de função, as conseqüências que ela acarreta para a convivência social. O modo de operar, portanto, não define a função, qualifica-a.
A função social da propriedade já fora assinalada por Augusto Comte, antes mesmo dos juristas franceses que melhor sustentaram essa teoria, ao condenar os abusos do sistema capitalista de propriedade e, ao mesmo tempo, as doutrinas socialistas consideradas por ele como utopias ou extravagâncias.

Arnaldo Süssekind3 também aborda o problema, citando Léon Duguit:

Numa de suas notáveis conferências sobre a socialização do Direito, lembrou o insigne Léon Duguit que (...) ‘o possuidor de uma riqueza tem, pelo fato de possuir essa riqueza, uma função social a cumprir; enquanto cumpre essa missão, seus atos de proprietário são protegidos’. E conclui: ‘a intervenção dos governantes é legítima para obrigá-lo a cumprir sua função social de proprietário, que consiste em assegurar o emprego das riquezas que possui conforme seu destino’.

Na verdade, a função social não é melhor representada pela figura do ideal capitalista violentado, rasgado pela sobreposição forçada de um ideal socialista. Não é nada disso. A função social da propriedade não tem sua melhor representação nas invasões do MST e na desapropriação, muito pelo contrário, como já ensinou Duguit. O significado de função social da propriedade – e aí se pode incluir o que já ocorre com a função social da empresa – não é bem entendido, posto que berço de aspirações ideológicas de interesses antagônicos. Geralmente é confundido com idéias distorcidas da justiça social e de subordinação dos interesses privados ao público.

Cumprir uma função social é nortear o agir, o pensar, o refletir, o possuir, o comerciar, o produzir, o ensinar, o promover e, todos os outros verbos que arrebatam o ente do ostracismo e da inércia, para que tudo o que conjugue produza resultados benéficos para si, para o social, para a coletividade.

Entendido o sentido da expressão função social e, sabendo que empresa significa a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços, como poderia ser definida então a função social da empresa?

Por mais que se pretenda emprestar ao tema um enfoque neutro, ou de qualquer forma imprimir-lhe a sutileza que só os teóricos não empresários o fazem, de forma a agradar as alas do ceticismo e da simpatia, os esforços serão sempre inúteis, pois, no atual estágio sócio-evolutivo, dificilmente se convenceria a um empregado ou a um consumidor não empresário de que a empresa brasileira faz muito mais do que deveria e, por outro lado e com igual nível de dificuldade, seria muito penoso, senão perigoso, tentar colocar na cachola do empresário a idéia de que ainda faz pouco, que deveria realizar muito mais.

Fábio Konder Comparato4 ensina que a empresa atua para atender não somente os interesses dos sócios, mas também os da coletividade.

Função, em direito, é um poder de agir sobre a esfera jurídica alheia, no interesse de outrem, jamais em proveito do próprio titular. Algumas vezes, interessados no exercício da função são pessoas indeterminadas e, portanto, não legitimadas a exercer pretensões pessoais e exclusivas contra o titular do poder. É nessas hipóteses, precisamente, que se deve falar em função social ou coletiva. (...) em se tratando de bens de produção, o poder-dever do proprietário de dar à coisa uma destinação compatível com o interesse da coletividade transmuda-se, quando tais bens são incorporados a uma exploração empresarial, em poder-dever do titular do controle de dirigir a empresa para a realização dos interesses coletivos.
Ao recolher os tributos devidos, ao empregar com dignidade, ao comercializar produtos e serviços que atendam ao clamor de zelo, confiança e respeito ao meio ambiente e ao consumidor, a empresa já estará cumprindo algumas de suas funções sociais. Seria hora de alguém exclamar: __ Mas isso não é função social, é obrigação legal!! E ponderar-se-ia que, estando a empresa cumprindo com suas obrigações legais, estará ela atendendo à vontade social, posto que foi a consciência coletiva legislativamente representada quem as criou. Então a idéia é a de que cumprir a função social da empresa é exatamente buscar a finalidade capitalista do lucro, sem contudo se olvidar das responsabilidades que farão com que a sua existência resulte em desenvolvimento social, cultural, econômico, etc.. O objetivo é o lucro, mas para alcançá-lo a empresa provocou diversos fatos jurídicos que somaram benefícios para a coletividade que a circunda. “Resultados que ultrapassam os interesses do agente”, lembra?

3 A Microempresa

Em que pese parecerem realidades bem distantes e talvez por certo prisma até o sejam, o trabalho social que uma macroempresa realiza mobilizando por vezes todo um País em torno de um projeto, só se difere da cesta básica oferecida pela microempresa em proporções, pois a natureza e a finalidade são as mesmas e não são gratuitas. O objetivo é o aumento das vendas, o marketing, o lançamento de um produto, a satisfação dos que laboram sua produção, a conscientização de autoridades, a sensibilização de potenciais consumidores, impressionar a concorrência, enfim, o lucro. Para os que duvidam que o objetivo mediato é a capitalização, a sugestão é que se apure quantas dessas empresas, ao paralisar suas atividades e apurar o capital anteriormente integralizado, o destinou a entidades filantrópicas ou ao Estado para que este promova algum grande projeto social.

Em muitos casos a empresa auxilia até mesmo em funções que, a priori, seriam de responsabilidade do Estado, mas que, em hipótese alguma, deve ser visto como substituição do ente Estatal ou como assunção das obrigações do Estado ou ainda supressão ou perda de soberania em razão da transferência de competências ao setor privado.

Sobre este assunto, Paulo Roberto Colombo Arnoldi, em artigo escrito em parceria com a Bolsista do CNPq Taís Cristina de Camargo Michelan5 , sabiamente conclui que
(...) atribuir alguns deveres sociais a essas entidades não significa esquivar o Estado de funções que lhe são próprias. Na economia moderna, ambos devem trabalhar juntos, pois é notório que a atividade empresarial assumiu dimensões extraordinárias (...) que sua contribuição à sociedade não significa uma diminuição dos lucros. Pelo contrário, podemos felizmente constatar uma sensível melhora nas condições econômico-financeiras das instituições que têm adotado medidas de caráter social.

O simples fato de a empresa realizar sua finalidade lucrativa de forma a garantir, por conseqüência, uma melhoria de vida para seus colaboradores, acionistas, fornecedores, consumidores e para a coletividade, não quer dizer que esteja substituindo ou fazendo as vezes do Estado. Uma empresa que contrate vigilância armada para toda a quadra onde se situa e, com isso reduz a criminalidade do bairro, não estará realizando a função do Estado de garantir segurança à sociedade, embora possa estar auxiliando para aquele fim.

Em relação à microempresa, muito embora alguns entendam não sustentar esta uma condição ou porte mínimo para assumir sua função social, com reserva devem ser vistas afirmações do gênero. Como já se disse, acredita-se que para assumir uma postura de forma a atender sua função social, não terá a empresa que abrir mão dos lucros ou partilhar resultados com pessoas estranhas ao contrato social.
A microempresa, muito embora não detenha o porte das grandes corporações, poderá dentro de suas possibilidades trabalhar de forma a garantir melhoria social para a comunidade que a compõe e a cerca. Basta para isso que cumpra sua finalidade capitalista com responsabilidade, de forma a atender aos fundamentos da justiça social. E para que isso ocorra, maior atenção deve ser dispensada ao princípio do tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, com escoro no artigo 179 da Constituição, onde se determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte um tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Muitas legislações já foram produzidas no sentido de proteger a microempresa dos infortúnios econômicos que se ora parecem suportáveis para as grandes, podem soterrar as menores em dívidas impagáveis, telando-as num crepúsculo aterrorizante e traumático, que afastará seus titulares dos negócios por longo tempo. Um bom exemplo é o SIMPLES federal – Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – que acaba de receber mais alguns retoques através da "Reforma" Tributária (leia-se "puxadinho, mas foi o que deu pra fazer").
Outras normas buscam incentivar o exercício da função social, como a que criou o recente Programa Primeiro Emprego. Daí extrai-se mais um fundamento que escora o propósito deste artigo: aderindo a microempresa ao referido programa e aumentando assim o seu quadro de empregados, gerando mais empregos, estar-se-ia a microempresa alargando sua função social? Sim ou não? Sim! E ela irá fazê-lo? Não! Porque todo empresário que souber fazer contas, notará que o Programa é na verdade um calote, um engodo social e econômico. Primeiro por não trazer benefício algum para quem emprega (faça as contas); segundo porque dentro do período de um ano, quando o número de empregos diretos criados pelo Programa forem contabilizados e gloriosamente divulgados, será a hora em que a maioria esmagadora dos empresários que aderiram ao projeto descobrirão que sua folha está insuportável e que trocou um investimento de aproximadamente R$ 3.600,00 (média) nos seis primeiros meses, em troca de R$ 1.200,00 no mesmo período.
Crítica sem proposta pode trajar ignorância ou se vestir de comodismo. Portanto, dentro ainda deste trabalho, sugere-se seja estudado, dentro de um contexto interdisciplinar, a adequação de um instituto do Direito Tributário, intitulado Extrafiscalidade, que hoje é tão esquecido quanto mal utilizado. Acredita-se que através deste instituto, melhor ainda, valendo-se de um outro instituto que o compõe e o completa para as finalidades aqui propostas – a "sanção premial" –, o Estado teria a sua frente o caminho mais curto para a valorização e o incentivo das microempresas que cumprem a sua função social. Não se pretende aqui esmiuçar tal instituto, sobretudo para garantir conteúdo para outro artigo e, também, para aguçar a curiosidade dos colegas pesquisadores.
Ressalta-se, em conclusão, que as micro e pequenas empresas formam uma valiosa fonte de receita para o Estado; que podem sim ser consideradas um filão com potencial assombroso na geração de benefícios para a sociedade e, principalmente, que podem, devem e cumprem sua função social.
Daí a necessidade de manter o tratamento diferenciado à pequena empresa, com o objetivo não só de lhe dar condições para competir no mercado, mas também, assim o fazendo, garantir-lhes condições de cumprir com sua função social.
NOTAS DE RODAPÉ CONVERTIDAS

1 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio básico da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1988. p.311.

2 CALMON DE PASSOS, Joaquim José. Função social do processo. Jus navigandi. 2004. Disponível em . Acesso em 05 de janeiro de 2004.

3 SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de direito do trabalho. 12. ed., São Paulo: Ltr, 1991.p. 133 e 134

4 COMPARATO, Fábio Konder. Direito empresarial: estudos e pareceres. São Paulo: Saraiva, 1990.

5 MICHELAN, Taís Cristina de Camargo e ARNOLDI, Paulo Roberto Colombo. Novos enfoques da função social da empresa numa economia globalizada. Revista Jurídica da Universidade de Franca. Ano 2, n. 3, 1999. p.213-220.

BIBLIOGRAFIA

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio básico da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1988.

CALMON DE PASSOS, Joaquim José. Função social do processo. Jus navigandi. 2004. Disponível em . Acesso em 05 de janeiro de 2004.

SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de direito do trabalho. 12. ed., São Paulo: Ltr, 1991.p. 133 e 134.

COMPARATO, Fábio Konder. Direito empresarial: estudos e pareceres. São Paulo: Saraiva, 1990.

MICHELAN, Taís Cristina de Camargo e ARNOLDI, Paulo Roberto Colombo. Novos enfoques da função social da empresa numa economia globalizada. Revista Jurídica da Universidade de Franca. Ano 2, n. 3, 1999. p.213-220.

MUSICA NA ADMIISTRAÇÃO

Prof. Esp.Alcenisio Técio Leite de Sá

Letra, Harmonia, Compasso, Notas, Tom, Musicalidade, Grupo musical, músicos escutam essas palavras diariamente já empreendedores e administradores escutam mais palavras como , trabalho em equipe, união, dedicação, competência, inovação. Mas qual a relação entre essas duas distintas profissões?

Hoje em todo o mundo, sempre haverá pessoas que gostam escutam e curtem algum estilo musical, algum cantor ou musico preferido. E será sempre assim. Musica para muitos traz a tranqüilidade para outros traz a inspiração e para alguns traz o meio de sustento de sua vida e de sua família.

A carreira de musico é longa, exige dedicação, competência, persistência, estudo, inovação e muito mais.

Qual a semelhança que isso pode levar a carreira de um administrador?
Uma simples palavra responde, TODAS.

Para chegar a ser um bom gestor, líder, administrador, exige dedicação, muito estudo, inovação e muito mais empreendedorismo.

Quando se trabalha em grupo de uma empresa trabalhamos regidos por um líder ou em musica podemos chamá-lo de maestro, temos as rotinas de trabalho e o que cada pessoa irá fazer de maneira correta na hora certa no momento certo sempre buscando a eficiência e mais a eficácia, na musica se trabalha da mesma forma busca-se sempre organizar cada momento. Na administração vemos muitos talentos ou gênios administrativos sejam em estudos ou em exercício, da mesma forma vemos na musica, grandes talentos que se destacam e que demonstram o seu potencial em pequenos detalhes que fazem a diferença.

Em uma banda, orquestra ou simplesmente uma dupla ninguém consegue o resultado se não tiver união, se não tiver liderança e principalmente se não obtiver dedicação. Simples? Nada, como todo gestor de equipe sabe, um dos grandes desafios em organização é o chamado Ser Humano, onde nem preciso entrar em detalhes para falar das dificuldades que apresentam ao liderar varias pessoas de etnias diferentes.

Em uma organização seja ela de grande ou pequeno porte todas enfrentam momentos críticos em sua gestão financeira, e para um musico também não é fácil, gerar bem seus gastos e conseguir reinvestir para obter melhor qualidade em seu trabalho, isso deve lembrar a sua empresa, não?

Esses são alguns fatores que levam essas duas profissões se igualarem em requisitos que vivenciam em empresas de vários tamanhos. Observe a carreira de um musico e verá o quanto pode aprender com ele.

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