DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO;VÍCIOS
1.
Vícios do Consentimento
São assim
referidos porque a pessoa está viciada na manifestação de
vontade.
Se o
declarante tivesse conhecimento da real situação, não teria manifestado a
vontade da forma declarada.
A pessoa
não pode ter se equivocado apenas de forma acidental (o erro acidental, chamado
de secundário, acessório, não vai invalidar o negócio, se refere a
circunstâncias secundárias do negócio. Erros de cálculo autorizam apenas a
retificação - correção).
Constatado
o erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo, o direito civil constata que o
negócio será anulado, só não será anulado se der para consertar, em razão do
principio da conservação dos negócios jurídicos.
1.
Consequência
> O
negócio pode ser anulável, salvo possibilidade de se retirar o vicio em razão
do principio da conservação dos negócios jurídicos.
2.
Substancial
> O
erro deve ser essencial, determinante.
1.1. ERRO
A
doutrina diz que pode ser "Erro" (a pessoa se enganou) ou "Ignorância"
(a pessoa tinha total desconhecimento), a consequência jurídica é a mesma.
"Trata-se
de manifestação de vontade em desacordo com a realidade, porque o declarante
tem uma representação errônea da realidade. Já na ignorância, o declarante nada
sabe a respeito da realidade" (Venosa).
Quanto ao
negócio Jurídico: Chamado
de erro "in negotio".
Ex: Achei que estava fazendo um
contrato de empréstimo normal, mas era um contrato de leasing.
Quanto ao
Objeto do Negócio: Chamado
de erro "in corpore".
Ex: Você vai em
um condomínio fechado e só tem os lotes, você escolhe um que gostou
(A-quadra 3), quando vai fazer o negócio vem outro lote do condomínio (A-
quadra 6).
Quanto à
pessoa:Chamado
de erro "in persona".Muito comum em direito de família (a partir do
artigo 1.557).
Ex: Uma pessoa pode se enganar
quanto a característica pessoal do seu cônjuge
.
Quanto ao
direito:Chamado
de erro "in lege".
Ex: Quando a pessoa quer algo que a
lei não permite, ele não conhecia a lei. O erro foi causa determinante, se eu
soubesse, não teria feito o negócio, não pode ser um erro acidental.
Art. 138,
III - sendo de
direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou
principal do negócio jurídico.
Principio da cognoscibilidade, quando o artigo 138 diz que uma
pessoa de diligência normal teria identificado o erro. O que vai se analisar é
a pessoa que recebeu (o declaratório), se ela conhecia ou poderia conhecer o
erro e não disse nada.
Erro escusável (perdoável) determinados doutrinadores exigem que para existir o erro, ele deve ser
perdoável, ou seja, da para entender o porquê que a pessoa se equivocou, se
analisa o declarante. Outra parte da doutrina diz que não precisa analisar o
erro escusável.
O artigo 139: Inciso I, fala tanto do
erro, tanto do negócio jurídico quanto o objeto (qualidade, quantidade). Inciso
II, fala da pessoa. Inciso III, quanto ao direito.
O artigo 140: Fala do falso motivo. Se o
falso motivo for determinante, vou anular o negócio.
O artigo 141: Tenha
sido a minha manifestação de erro de forma pessoal ou de outras formas, será
passível de consideração.
O artigo 144: que ainda que ocorra o
erro, não vai se anular o negócio.
ARTIGOS
REFERENTES AO ERRO OU IGNORÂNCIA:
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando
as declarações de vontade emanarem de errosubstancial que poderia
ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do
negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do
negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele
essenciais;
II - concerne à identidade ou à
qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde
que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não
implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do
negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade
quando expresso como razão determinante.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios
interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se
referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto
e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza
a retificação da declaração de vontade.
Art. 144. O erro não prejudica a validade
do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se
dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do
manifestante.
1.2. DOLO
Dolo consiste na conduta comissiva ou omissiva de alguém que maliciosamente induz outrem a praticar negócio jurídico que lhe é prejudicial e que certamente não seria praticado acaso o dolo fosse in existente.
Dolo é quando a pessoa FOI enganada (não SE enganou, como no Erro).
Dolo consiste na conduta comissiva ou omissiva de alguém que maliciosamente induz outrem a praticar negócio jurídico que lhe é prejudicial e que certamente não seria praticado acaso o dolo fosse in existente.
Dolo é quando a pessoa FOI enganada (não SE enganou, como no Erro).
1.2.1.
ESPÉCIES DE DOLO
Dolo
mallus:A própria
malicia, é a própria vontade de enganar e obter vantagem com o engano alheio, a
pessoa está buscando um beneficio.
Dolo bônus:É aquele que você quer enganar a
pessoa mesmo, você tem uma malicia para enganar a pessoa, mas que na verdade
vai ajudar a pessoa. Você engana a pessoa para o beneficio dela.O dolo bom não
anula o negócio jurídico, pois ele é quase inofensivo.
Ex: aquele que o vendedor faz a você
exagerando um pouco nas qualidades do produto.
Dolo
positivo/comissivo: É aquele que pratica uma ação.
Ex: engano uma sra. dizendo que
ela está comprando um anel de ouro, mas não é.
Dolo
omissivo: É aquele
que pratica uma omissão.
Ex: É quando o plano de saúde
te da um formulário para que você informe as doenças preexistentes e você não
fala nada, sua omissão foi dolosa.
Dolo
Substancial/essencial
Só se
anula o negócio jurídico quando o dolo foi substancial. São os negócios
jurídicos anuláveis quando o dolo for a sua causa.
Pergunta a se fazer: "Teria
havido negócio jurídico se não houvesse o dolo?". Se a resposta for
"não teria sido realizado" o dolo foi essencial, substancial.
Ex: Se o plano de saúde soubesse que
a pessoa tinha doença preexistente não teria feito o plano.
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a
sua causa.
Dolo
acidental: Não vicia
o negócio jurídico, não o anula, apenas permite perdas e danos (indenização).
O negócio
jurídico teria sido realizado se não houvesse o dolo? Teria se realizado.
Ex: estou te vendendo um terreno por
300 mil reais (mas vale apenas 200 mil), esse preço pois ele pode construir um
prédio de 6 andares, mas ele quer apenas uma casa, mas depois que ele está na
casa ele descobre que não pode construir um prédio de 6 andares, mas ele queria
para construir a casa então compraria de qualquer forma. O comprador poderá
receber a indenização para receber a restituição do valor que pagou a mais.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas
e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado,
embora por outro modo.
Dolo
praticado por um dos contratantes: É o dolo daquele que vendeu o terreno, o dolo
daquele que fez o contrato do plano de saúde e omitiu a doença.
Dolo
praticado por um terceiro: É o dolo praticado por um terceiro, como por exemplo, uma mulher tem
duvida sobre uma qualidade de um produto e alguém começa a mentir sobre essas
qualidades e o vendedor está assistindo e não fala nada.
Caso o
dolo do terceiro fosse acidental, (que a mulher teria comprado o produto do
mesmo jeito), o negócio subsiste mas gera dever de indenizar pelo terceiro que
ludibriou.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo
de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento;
em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá
por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Dolo
praticado pelo representante: A lei da uma consequência quando o represente é
legal e outra quando e convencional.
Legal: A lei protege mais o representado. Só obriga o representado a indenizar no montante correspondente ao beneficio que teve.
Ex: Pai vendeu o trator do filho por um preço mais caro, mentindo sobre o ano do trator em beneficio do filho. Vai se ajuizar perdas e danos do filho, mas será no valor do beneficio que ele teve.
Convencional: A lei é bem mais dura.
A responsabilidade do representado será solidária, ou seja, a vitima
poderá acionar a indenização quanto a qualquer um dos causadores do dano para
pagar a indenização toda.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só
obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que
teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado
responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
E se o
representante agiu contra as orientações do representado? Eu posso não ter sido
cuidadoso e escolhi um representante mal caráter, mas eu não sabia que ele era
assim. A lei diz que eu tenho o direito de, indenizando a vitima, reclamar esse
valor do representante que agiu dolosamente. É o direito de regresso.
Dolo
Unilateral:O dolo
vem apenas de uma das partes.
Dolo
Bilateral:Também é
chamado de dolo recíproco, que é quando existe dolo de ambas as partes.
"Ninguém
pode se beneficiar da sua própria torpeza (malícia)".
Ex: Uma pessoa faz um
empréstimo com parente próximo e inventa uma história mentirosa para ele
emprestar o dinheiro, se o parente soubesse que a história era mentira, não
teria emprestado. O parente fala que quer receber um juros de 200% para
emprestar o dinheiro, o dolo vem das duas partes.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma
pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
1.3. COAÇÃO:Resume-se na ideia de ameaça,
pressão que uma pessoa está sofrendo, exercida com a própria pessoa, com o
familiar ou um terceiro.
Precisa-se verificar se a ameaça realmente daria temor à vitima.
Precisa-se verificar se a ameaça realmente daria temor à vitima.
"A coação é toda ameaça ou pressão exercida
sobre um indivíduo de um dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua
família ou aos seus bens ou terceiro para força-lo contra sua vontade a
praticar um ato ou realizar um negócio"
> Fundado temor de dano (analisar as circunstâncias do caso concreto
e pessoas envolvidas, art. 172).
1.3.1. ESPÉCIES DE COAÇÃO
Física:Na coação física não se fala de vicio do negócio jurídico, na coação física INEXISTE o negócio jurídico, pois não houve manifestação de vontade (para que o negócio jurídico exista tem que ter vontade).
Exemplo: A pessoa que faz a coação pega a mão do analfabeto e faz ele assinar.
Absoluta:Chamada também de "vis absoluta", a consequência é a inexistência do negócio jurídico, o negócio é nulo e pode ser declarado nulo em qualquer tempo.
Moral:Chamada também de "vis compulsiva", aqui há um vicio do negócio jurídico.
Exemplo: assaltante pedindo a bolsa, você entregou a bolsa, por uma vontade viciada, ele não pegou de você.
Coação
exercida por um terceiro: Terceiro é aquele que não participa do negócio jurídico.
Se ele sabia ou deveria saber ou se o contratante se
beneficia do negócio (art. 154).
Se ele não se aproveitou e não teve conhecimento ou
não deveria conhecer (art. 155).
Não é coação quando a pessoa faz o exercício
regular do direito ou tem um temor reverencial, temor reverencial é aquele
temor respeitoso que a pessoa tem pelos pais (art. 153).
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício
normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por
terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite,
e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação
decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse
ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos
que houver causado ao coacto.
Dirigida
contra a própria vítima. Ex: assalto.
Dirigida
contra um familiar. Ex: sequestro do banco.
Dirigida
contra um terceiro (muito próximo). Ex: ameaça à vida do noivo.