domingo, 23 de outubro de 2016


CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO – PARTE II

Omissão de Socorro- Art. 135,CP. É o exemplo clássico do crime omissivo. Deixar de prestar socorro a quem não tenha condições de socorrer a si próprio ou comunicar o evento a autoridade pública que o possa fazê-lo, quando possível, é crime.

Bem Jurídico: A vida e a saúde da pessoa humana.

Sujeitos: ATIVO, qualquer pessoa desde que não tenha provocado dolosamente ou culposamente a situação de perigo. O dever de agir como ocorre no art. 133 e 134 do CP não decorrem de um vínculo especial entre os sujeitos ativo e passivo e sim do próprio ordenamento jurídico diante do caso concreto. Se o agente provoca o perigo responderá por lesão corporal ou homicídio, restando a eventual omissão absorvida pelo delito mais grave. Em sendo lesão ou o homicídio culposo a eventual omissão funcionará como causa especial de aumento de pena, conforme o art. 121, §4º e 129, §7º do CP. Segundo a maioria dos doutrinadores é inadmissível o concurso de pessoas, pois o dever de agir é individual, pessoal e, portanto, não comporta divisão. Cada um que transgredir no seu particular dever responderá pelo crime individualmente. Assim, se duas ou mais pessoas se negam a prestar auxílio cada um responderá pelo delito. Se um deles prestar o socorro exime da responsabilidade os demais. Se o socorro for prestado posteriormente, aquele que se omitiu não estará isento da pena. PASSIVO, a criança abandonada ou extraviada, a pessoa inválida ou ferida ao desamparo de qualquer pessoa em grave e iminente perigo. Criança de acordo com o ECA é pessoa menor de 12 anos, art. 2º da Lei 8.069/90. Abandonada, privada de assistência de seus responsáveis ou entregue a própria sorte. Extraviada, perdida, desordenada ou privada da vigilância de quem poderia protegê-la. Inválida é aquela pessoa que em razões de suas condições físicas, biológicas ou psíquicas precisa de assistência de outrem como, por exemplo: doenças, deficiências física ou mental, idade avançada, pessoa ferida e aquela que apresenta alguma ofensa a sua integridade física (corporal). Ao desamparo, a pessoa privada do socorro e incapaz de afastar a situação de perigo grave e iminente, aquele de grandes proporções e prestes a acontecer.

Tipo Objetivo: A conduta típica consiste em deixar de prestar assistência sem risco pessoal quando possível faze-la ou não pedir socorro à autoridade pública competente ao se deparar com o sujeito passivo (essas pessoas elencadas no artigo). Trata-se de crime omissivo próprio onde se pune a não realização de uma ação que o autor poderá realizar diante da situação concreta em que se encontrava. O autor transgrediu um dever de atuar. Quando o agente encontra o sujeito passivo fica com o dever de assistência direta, que seria acionar a autoridade pública competente. Essa opção não fica a bel-prazer do agente. Somente o caso concreto poderá determinar a medida correta de socorro, pois a assistência pessoal pode vir a agravar a situação e assim como o acionamento da autoridade competente poderá ser ato ineficaz. Assim, podemos afirmar que a assistência indireta, supletiva ou subsidiária da assistência direta. Devemos ressaltar que assistência somente será exigível nas hipóteses de não haver risco pessoal, pois a lei não exige de ninguém ato de heroísmo. A presença de risco pessoal (está) afasta a tipicidade da conduta. Em havendo risco para terceiros, embora a conduta possa ser típica, não haverá crime face a excludente do estado de necessidade.

Tipo Subjetivo: Dolo direto ou eventual. É a decisão do agente na inação como a consciência do agente que poderia agir e com meios necessários para agir.

Consumação/Tentativa: A omissão de socorro consuma-se quando o agente não presta o socorro devido ainda que outro o tenha feito posteriormente. E com consequência tenha efetiva lesão da vítima. O crime de omissão de socorro é um crime de perigo sendo que na primeira parte “que a criança... desamparo” (Art. 135). Na segunda parte “grave e iminente perigo” é crime de perigo concreto.

Causas de Aumento de Pena: Prevista no § único que a pena será aumentada, se da omissão resultar lesão de natureza grave, a pena será aumentada na metade. Na hipótese de resultar morte, a pena será triplicada. Essas causas de aumento de pena somente incidirão se ficar demonstrado que a execução da conduta devida ou da conduta omitiva teria evitado o resultado. Obs.: A crítica que se faz ao § único do art. 135 CP, é que sua redação é equivocada, pois não há a relação de causalidade alguma na omissão sendo-lhe assim mesmo imputado o resultado, desde que seja possível demonstrar que a ação devida teria evitado o resultado.

Pena/Ação Penal: Pena na forma simples, detenção de 1 a 6 meses ou multa. Se resulta lesão grave, reclusão de 1 a 4 anos. Se resultar morte, reclusão de 4 a 12 anos. Ação penal pública incondicionada.

Classificação: Comum (suj. ativo) e próprio (suj. passivo), perigo abstrato (1ª parte) e concreto (2ª parte), doloso, instantâneo, unisubjetivo, unisubsistente ou plurisubsistente. Em regra, não admite tentativa.





CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO

Art. 135. É o exemplo clássico do crime omissivo. Deixar de prestar socorro a quem não tenha condições de socorrer a si próprio ou comunicar o evento a autoridade pública que o possa fazê-lo, quando possível, é crime.

a) Solidariedade: a omissão de socorro se caracteriza legalmente nada mais que uma inercia de uma pessoa diante de uma situação corriqueira da vida, onde ela deveria prestar um alicio e ela o deixa de fazer.

b) dever jurídico: Como diz o Art-5 da CF ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. E neste caso do art-135 ela prever que a pessoa não tem o dever de impedir o resultado, mais tem o dever de agir, que a pessoa haja em algumas situações ela até agravaria, quando o certo é que ela nem o deva fazer.     

Art-135 A:  com a implementação da lei de n° 12.653 de 28\05\2012 ela só fez sustentar algo que já se classificava crime por omissão de socorro Art-135 A condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial.  O hospital particular tem por obrigação de prestar socorro imediato sem exigir que se faça uma exigência de garantias.

 ex: cheque caução , preenchimento prévio  de formulário administrativo .

Pena-detenção de três meses a um ano e multa.

Parágrafo único- a pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resultar lesão corporal de natureza grave até o triplo se resultar a morte. 

C) conferir maior proteção: É a vida e a saúde!

SUJEITO ATIVO:  O Art. 13 CP o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Parágrafo 2° A omissão é penalmente relevante quando o omitem-te deveria e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, assumir a responsabilidade de impedir o resultado;c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

SUJEITO PASSIVO: É a criança abandonada ou extraviada, ou á pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos o socorro da autoridade pública:

Pena-detenção de 1(um) ano a 6 (seis) meses, ou multa. Crimes omissivos próprios: é o tipo penal incriminador. Qualquer pessoa pode vim a fazê-lo como é no caso da omissão de socorro

Crimes omissivos impróprios: O agente causa o resultado ao não socorre-lo.

Afirma “Calderón Cerezo” Os delitos próprios de omissão se esgotam na não realização da ação requerida pela lei ao contrario nos delitos impróprios ao agente se impõe o dever de evitar o resultado, pertencendo ao tipo a produção do mesmo.

Consumação e tentativa: “Guimarães”   Afirma que o delito omissão de socorro consuma-se no momento e no lugar que o sujeito ativo não cumpre o ato devido.

Por excelência não admite tentativa , pois não exige um resultado naturalístico produzido pela omissão . É necessário que o dolo abranja apenas a situação de perigo, se a pessoa quiser a morte da vítima responde por homicídio, responde pelo resultado que devia e podia evitar. 

FORMAS QUALIFICADAS :

 (Parágrafo único) – artigo 304- lei 9.503\97, código de transito brasileiro -contem tipo especial de omissão de socorro em acidente de transito: Deixa o condutor do veículo na ocasião do acidente de prestar imediato socorro á vitima ou não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxilio da autoridade pública.

Pena – detenção de 6(seis) meses a 1(um) ano ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

Parágrafo único – incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a suas omissões seja suprida por terceiros ou que se trata de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

Art- 97 ESTATUTO DO IDOSO

Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível faze-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recursar retardar ou dificultar sua assistência á saúde, sem justa causa, ou não pedir nesses casos o socorro de autoridade pública.

Pena – detenção de 6(seis) meses a 1 (um) ano      

A QUEM PROCURAR PARA EXIGIR A REPARAÇÃO DA OMISSÃO DE SOCORRO?

A vítima pode ingressar com uma ação judicial que será uma ação de cobrança, onde ela vai poder exigir danos Moraes e matérias, devido Dano de emergência e lucro cessante que que o deixou de oferecer em razão do dano.

QUE TIPO DE PROVA A PESSOA TEM QUE TER PARA INGRESSAR COM A AÇÃO?

Normalmente serão provas testemunhas ou chegar a ser prontuários e receituários.   




quinta-feira, 20 de outubro de 2016


O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO PENAL



I - INTRODUÇÃO

A prescrição, objeto de estudo do presente trabalho, se faz necessário para não atribuir ao Estado um direito ilimitado de investigar, processar, julgar e aplicar a pena ao indivíduo, impedindo assim que sejam cometidas injustiças surgidas em virtuda da inércia estatal.   

II - CONCEITO E FUNDAMENTO

É a perda do direito Estado de punir, pelo decurso de tempo. Considera-se que não há mais interesse estatal na repressão do crime, considerando não apenas o decurso temporal, mas também a adaptação do infrator à vida social, configurada pela não reincidência.

Existem duas maneiras de computar a prescrição: 1) pela pena em abstrato; 2) pela pena em concreto. No primeiro caso, não tendo havido a condenação, inexiste pena determinada e definitiva para servir de base ao juiz ao cálculo da prescrição. Portanto, a pena máxima em abstrato prevista para o delito é utilizada. No caso de haver incidência de causa de aumento de pena, aplica-se o máximo do aumento; se houver causa de diminuição, por sua vez, aplica-se o mínimo. [1]

Por sua vez, as circunstâncias atenuantes e agravantes não serão utilizadas no cálculo. E isso se dá por uma razão muito simples: elas não majoram ou diminuem a pena, acima ou abaixo do determinado por lei.

Havendo condenação com trânsito em julgado para a acusação, a pena torna-se, assim, concreta e passa a servir de cálculo para a prescrição. Nesse sentido é a Súmula 146 do STF: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

NUCCI, em sua obra, expõe as várias teses fundamentando a existência da prescrição em diversos ordenamentos jurídicos, inclusive no nosso[2]:

Teoria do esquecimento: baseia-se no fato de que, após certo decurso de tempo, que varia conforme a gravidade do delito, a lembrança do crime apaga-se da mente da sociedade, não mais existindo o temor causado pela sua prática, deixando de haver, por isso, motivo para a sua punição;

Teoria da expiação moral: funda-se na idéia de que, com o decurso do tempo, o criminoso sofre a expectativa de ser, a qualquer momento, descoberto, processado e punido, o que já seria a sua punição, sendo dispensáo, sendo dispensiçdonto, descobertomotivo para a sua puniçe do delito,  a lembrança do crime apaga-se dvel a aplicação da pena.

Teoria da emenda do delinqüente: baseia-se no fato de que o decurso do tempo, por si só, traz mudanças no comportamento do indivíduo, presumindo-se a sua regeneração e demonstrando a desnecessidade da aplicação da pena.

Teoria da dispersão das provas: tem por base a idéia de que o decurso do tempo provoca a perda das provas, tornando quase impossível realizar um julgamento justo. Nesse caso, haveria maior possibilidade de ocorrência de erro judiciário.

Teoria psicológica: funda-se na idéia de que o decurso do tempo traz alterações no modo de ser e de pensar no criminoso, o que o torna pessoa diversa daquela que cometeu o delito, motivando a não aplicação da pena.

NORONHA assim fundamenta o instituto: “O tempo, que tudo apaga, não pode deixar de influir no terreno repressivo. O decurso de dias e anos, sem punição do culpado, gera a convicção da sua desnecessidade, pela conduta reta que ele manteve durante esse tempo. Por outro lado, ainda que se subtraindo à ação da justiça, pode aquilatar-se de sua intranqüilidade, dos sobressaltos e terrores que passou, influindo esse estado psicológico em sua emenda ou regeneração”.[3]

E conclui: “(...) é indisfarçável que, ao menos aparentemente – e, portanto, com reflexos sociais nocivos – a pena tão tardiamente aplicada surgiria sem finalidade, e antes como vingança.”[4]

Para NUCCI, todas as teorias, em conjunto, explicam a razão de existência da prescrição, que não de deixa de ser benéfica, diante da inércia do Estado em exercer sua função, investigar e apurar o crime. [5]

De fato, seria inadmissível que alguém, eternamente, viva sob a ameaça da ação penal, ou sujeito indefinidamente aos seus efeitos, antes ou após a prolatada a sentença.

III - PRAZOS PARA O CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO

O artigo 109 do Código Penal regula os prazos para cálculo da prescrição, nos seguintes termos:

a) em 20 anos, se o máximo da pena não for superior a 12;

b) em 16 anos, se o máximo da pena não for superior a 8 e não exceder 12;

c) em 12 anos, se o máximo da pena for superior a 4 e não exceder 8;

d) em 8 anos, se o máximo da pena for superior a 2 e não exceder 4;

e) em 4 anos, se o máximo da pena for igual ou superior a 1 e não exceder 2;

f) em 2 anos, se o máximo da pena for inferior a 1 ano.

Os prazos previstos no referido artigo servem para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva e da executória. E, no parágrafo único, está estabelecido que as penas restritivas de direitos, que são substitutivas das privativas de liberdade, prescrevem no mesmo prazo das substituídas.

A prescrição não ocorrerá, conforme expressa previsão constitucional, em dois crimes: racismo e terrorismo. (art. 5º, incisos XLII e XLIV).

Importante ressaltar que há duas variações nos prazos do artigo 109: quando o réu for, na época do fato menor de 21 anos, ou, maior de 70 na data da sentença, o prazo será cortado pela metade. Será, ainda, aumentado de um terço quando o condenado for reincidente, envolvendo nesse caso apenas a pretensão executória do Estado (artigo 115 do Código Penal).

Quanto à reincidência, dispõe a súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição punitiva. ”

Quanto à pena de multa, seus prazos prescricionais estão descritos no artigo 114 do Código Penal. Prescreve em dois anos a multa quando esta for a única pena cominada ou aplicada. No entanto, se for cominada ou cumulativamente aplicada com a pena privativa de liberdade, a prescrição ocorrerá no mesmo prazo que ocorrerá pela da pena desta.

Outra consideração a ser feita, é que, conforme dispõe o artigo 118 do Código Penal, as penas mais leves prescrevem com as mais graves.

IV - MODALIDADES DE PRESCRIÇÃO

A transcrição pela pena em abstrato é a perda da pretensão punitiva do Estado, calculada pela pena máxima em abstrato cominada para o crime. É utilizada enquanto o Estado não possui a pena concreta.

Transitada em julgado a sentença condenatória, pelo menos para a acusação, a pena in concreto regula a prescrição. Isso porque, mesmo que haja recurso da defesa, o montante da pena jamais será superior, podendo somente baixar na instância superior (o sistema brasileiro não permite a reforma da sentença para maior, quando somente o réu recorre).

A prescrição da pretensão punitiva, por sua vez, é a perda do direito de punir do Estado, considerando-se prazos anteriores ao trânsito em julgado em definitivo.

A prescrição retroativa é a perda do direito do Estado de punir, e, para o seu cálculo, utiliza a pena aplicada em concreto, com o trânsito em julgado para a acusação, levando-se em conta os prazos anteriores ao da sentença.

Prescrição intercorrente, também chamada de superveniente, é a perda do Estado de punir, com o trânsito em julgado da própria sentença para a acusação e cujo lapso de contagem é após a data da sentença até o trânsito em julgado para a defesa.

Há ainda a prescrição da pretensão executória, que é a perda do direito do Estado de aplicar a pena, tendo como base de cálculo a pena em concreto, com o trânsito em julgado para as partes, cujo lapso de contagem tem início com o trânsito em julgado até o efetivo cumprimento da pena ou ocorrência da reincidência.

V - TERMOS INICIAIS DA PRESCRIÇÃO

Os marcos iniciais da prescrição da pretensão punitiva do Estado é o da data em que o crime se consumou, consoante determina o artigo 111, inciso I do Código Penal.

A prescrição, quando tratar-se de tentativa, está regulada pelo inciso II do mesmo artigo, que determina que será iniciada a sua contagem quando da data em que cessou a atividade criminosa.

No caso dos crimes continuados, conta-se a prescrição a partir da data da consumação de cada uma das ações que compõe a continuidade. [6] Sobre o mesmo tema, determina a Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”.

No caso dos crimes permanentes (art. 111, inciso III), o prazo inicia na data em que cessou a permanência, ou seja, no dia em que o agente cessou a sua conduta.

Quanto aos delitos habituais, deve-se contar a prescrição da data que cessou a habitualidade, que pode ser considerada encerrada tanto pela finalização das atitudes do agente, quanto pelo instante em que há o ajuizamento de ação penal contra o autor do delito. [7]

Por fim, o inciso IV regulamenta o termo inicial do prazo da prescrição, no caso dos crimes de bigamia e nos crimes de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, que correrá a partir da data em que o fato se tornou conhecido.

Nesse último caso, surge a dúvida se o aludido conhecimento é presumido pelo uso notório do documento falsificado, ou depende de notícia formal, à autoridade de policial. DELMANTO segue a primeira orientação, a do conhecimento presumido, pois a lei não exigiu expressamente a notícia à autoridade. [8]

NUCCI tem o mesmo entendimento: nesses delitos, a prescrição corre da data em que o fato se tornou conhecido da autoridade competente para apurar e punir o infrator, seja de modo presumido ou de modo formal. [9]

Os marcos iniciais para a prescrição da pretensão executória, estão no artigo 112 do Código Penal.

O início da contagem, nesses casos, tem início no dia que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação (art. 112, inciso I) e no dia em transita em julgado a decisão que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional.

Tem início, ainda, a partir do dia em que se interrompe a execução, exceto quando o tempo de interrupção deva computar-se como cumprimento da pena (artigo 112, inciso II). Isso ocorre quando o condenado deixa de cumprir a pena que lhe foi imposta por motivo de fuga, abandono do regime aberto ou ainda, quando deixa de seguir as restrições de direito.

No caso de fuga ou revogação do livramento, consoante determina o artigo 113 do Código Penal, a prescrição será regulada pelo tempo que resta a ser cumprida, e não mais pela pena a que foi condenado.

VI - CAUSAS SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO

A suspensão é a paralisação do curso da prescrição, sem que ocorra a perda do tempo já computado.

O Código Penal, em seu artigo 116, prevê três hipóteses de ocorrência da suspensão: enquanto não for resolvida, em outro processo, questão prejudicial da qual dependa o reconhecimento da existência do crime; enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro e, por fim, depois da ocorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória, durante o tempo em que o condenado estiver preso por outro motivo.

As questões prejudiciais estão previstas nos arts. 92 e 93 do Código de Processo Penal. No art. 92 estão previstas as causas obrigatórias suspensão da prescrição, enquanto não se decide a questão em outro processo, quando disserem respeito ao estado das pessoas. São facultativas quando disserem respeito a qualquer outro tema. [10]

A questão prejudicial precisa estar conectada à prova da existência do crime e não de meras circunstâncias que o volteiam. [11]

NUCCI prevê outras situações que, embora não expressamente previstas na lei, decorrem da lógica e impossibilitam fazer valer a sanção penal. São elas: se o acusado está preso no estrangeiro, distante da jurisdição brasileira, é preciso aguardar sua soltura; se está preso por outro motivo, igualmente deve-se esperar que termine a pena ou prisão provisória para que se possa executar a pena a outra pena aplicada. [12]

Existem, ainda, as causas suspensivas da prescrição que não estão previstas no Código Penal. São elas: durante o período de cumprimento da suspensão condicional do processo (art. 89, parágrafo 6º, da Lei 9.099/95); enquanto o processo está suspenso em virtude da citação por edital do réu (art. 366 do CPP); enquanto se cumpre carta rogatória (art. 368 do CPP) e; se for suspenso processo contra parlamentar, atento à imunidade processual (art. 53, parágrafo 5º da CF). [13]

VII - CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO

Ocorrendo uma das causas de interrupção, conforme determina o parágrafo segundo do artigo 117, todo o prazo começa a correr novamente.

São causas interruptivas da prescrição:

O recebimento da denúncia ou da queixa (art. 117, inciso I do Código Penal), seja em 1ª ou em 2ª instância. Nesse caso, a prescrição deverá ser contada a partir da data constante da decisão de recebimento da denúncia ou da queixa e não o da publicação ato do recebimento. Todavia, havendo dúvida quanto a esta data, deve prevalecer a data de sua entrega em cartório pelo juiz, salvo se prejudicar o agente.[14]

Outro aspecto a ser considerado é o da decisão de recebimento prolatada por juiz incompetente. Caso se tratar de incompetência absoluta, a decisão não tem força de interromper o prazo prescricional. Por outro lado, se tratar-se de incompetência relativa, será interrompida a contagem do prazo prescricional. [15]

A pronúncia também é causa interruptiva da prescrição (art. 117, inciso II do CP), mesmo que ocorra a posterior desclassificação, conforme decisão já sumulada pelo STF.

A impronúncia e a absolvição sumária, por sua vez, não interrompem a prescrição.

A sentença condenatória recorrível (art. 117, inciso IV do CP), é causa interruptiva da prescrição e computa-se a partir de sua publicação. [16]

O acórdão pode ser considerado “sentença recorrível”, se for a primeira decisão condenatória proferida no processo. Se aceito o acórdão como marco interruptivo, será contado a partir da data da sessão de julgamento.[17]

Por fim, são duas as causas interruptivas da pretensão executória: o início ou continuação do cumprimento da pena (art. 117, inciso V do Código Penal) e a reincidência (art. 117, inciso VI do Código Penal).

VIII - PRESCRIÇÃO EM LEIS ESPECIAIS

 Deverão ser respeitados os prazos especiais previstos para a prescrição em leis especiais. Não havendo disposição específica, aplica-se as normas previstas no Código Penal.

Bibliografia

Código Penal. 7 ed. São Paulo: Revista Editora dos Tribunais, 2005.

Código penal comentado / Celso Delmanto ... (et. al) – 6. ed. atual. E ampl.- Rio de Janeiro: Renovar, 2002. 1.151 p; 23 cm.

NORONHA, E. Magalhães, Direito Penal – São Paulo: Saraiva, 2001

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005

Notas:

[1] Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005.p. 530

[2] Op. Cit. p. 531

[3] Noronha, E. Magalhães, Direito Penal – São Paulo: Saraiva, 2001.pág. 362

[4] Op. Cit.

[5] Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005.p. 531

[6] Código penal comentado / Celso Delmanto ... (et. al) – 6. ed. atual. E ampl.- Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

[7] Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005.p. 539

[8] Código penal comentado / Celso Delmanto ... (et. al) – 6. ed. atual. E ampl.- Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

[9] Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005.p. 541

[10] Op. Cit. p. 542

[11] Op. Cit.

[12] Op. Cit.

[13] Op. Cit.

[14] Código penal comentado / Celso Delmanto ... (et. al) – 6. ed. atual. E ampl.- Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

[15] Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005.p. 544

[16] Código penal comentado / Celso Delmanto ... (et. al) – 6. ed. atual. E ampl.- Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

[17] Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005.p. 545

Informações Sobre o Autor:Anna Carolina Franco Coellho

Estudante de Direito na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, de São Paulo/SP. Estagiária de Direito na França Ribeiro Advocacia Ltda. - Estagiária de Direito na área Contenciosa Tributária Federal Battaglia & Kipman Escritório de Advocacia – Estagiária nas áreas: Cível e Trabalhista. ADEPI (Associação de Defesa da Propriedade Intelectual) - Estagiária de Direito na área de Defesa da Propriedade Intelectual); Guilherme Sant’anna Advocacia

PRESCRIÇÃO CRIMINAL

Prescrição se caracteriza pela a perda do direito de punir do Estado pelo transcurso do tempo. De acordo com o artigo 61 do Código de Processo Penal, a prescrição deverá ser determinada de ofício, pelo juiz, ou por provocação das partes em qualquer fase do processo.

A prescrição pode se dar durante a pretensão punitiva ou durante a pretensão executória do Estado. Quando o agente comete a infração penal, surge a pretensão do Estado de punir a conduta (pretensão punitiva). Desta forma, o Estado perde o direito de punir antes de a sentença de primeiro grau transitar em julgado, extinguindo a punibilidade. A prescrição da pretensão punitiva (PPP) é calculada pela pena em abstrato, de acordo com a regra do artigo 109 do Código Penal. De acordo com o mesmo artigo:

se a pena em abstrato for superior a 12 anos, a prescrição ocorrerá em 20 anos;
  • se a pena for superior a 8 anos e inferior a 12, a prescrição ocorrerá em 16 anos;
  • se a pena for superior a 4 anos e inferior a 8, a prescrição se dará em 12 anos;
  • se a pena for superior a 2 anos e inferior a 4, a prescrição se dará em 8 anos;
  • se a pena for de 1 a 2 anos, a prescrição ocorrerá em 4 anos;
  • e por fim, se a pena for inferior a 1 ano, a prescrição ocorrerá em 3 anos.
As mesmas regras se aplicam às contravenções penais.

Conforme o Artigo 10 do Código Penal inclui-se se o primeiro dia, não estando sujeito a suspensão por férias, domingos, feriados, etc.
 mes em que a consumação se prolonga no tempo), conta-se o prazo prescricional a partir do momento em que a vítima readquire a liberdade (Artigo. 111, inciso III).

A prescrição da pretensão executória (PPE) se dá após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Os seus prazos são os mesmo da pretensão punitiva, porém, determinados pela pena culminada na sentença, ou seja, pela pena em concreto.

A PPE impede que o Estado aplique a sanção imposta pela lei, extinguindo também a punibilidade.

Serão reduzidos pela metade, conforme o Artigo 115 do Código Penal, os prazos prescricionais, se na data da conduta, o agente era menor de vinte e um anos ou maior de setenta anos na data da sentença.

De acordo com o Artigo 110, caput, do Código Penal, o prazo prescricional aumente em um terço se o réu for reincidente. Este aumento não se estende aos coautores.

Na contagem prescricional da pretensão punitiva, se houver causa de aumento de pena, considerar-se-á o maior aumento. Se houver causa de diminuição, considerar-se-á a maior diminuição.

Haverá suspensão da prescrição se houver alguma questão prejudicial (questão de que dependa o reconhecimento da existência da infração penal) que ainda não tenha sido resolvida (inciso I); se o agente cumpre pena no estrangeiro (inciso II ); se o condenado for preso por outro motivo (Parágrafo Único); com o início do período de prova da suspensão condicional da pena (SURSIS) e do livramento condicional.

Interromper-se-á  a prescrição com o recebimento da denúncia ou da queixa-crime; com a pronúncia; com a decisão confirmatória da pronúncia; com a sentença condenatória recorrível; com o início ou continuação do cumprimento da pena e com a reincidência.

Se a pena cominada for apenas de multa, o prazo prescricional será de dois anos, de acordo com o Artigo 114, 1ª parte, do código Penal.

Em relação à Prescrição Retroativa, esta é uma espécie de prescrição da pretensão punitiva. Ela se dá após a sentença criminal condenatória, com base na pena em concreto. Ocorrerá a prescrição retroativa se esta se der entre o lapso de tempo entre a sentença penal condenatória e o recebimento da denúncia. Os prazos serão os mesmo do Artigo 109 do Código Penal.

Bibliografia:
BITENCOURT, César Roberto. Tratado de Direito Penal.Vol.1.14. Ed.Saraiva. São Paulo.2009.


segunda-feira, 17 de outubro de 2016

PROCEDIMENTO NO CRIME DE RESPONSABILIDADE E CRIMES COMUNS PRATICADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CRIMES DE RESPONSABILIDADE
Os crimes de responsabilidades são infrações político-administrativas, definidas em lei especial federal, que poderão ser cometidas no desempenho da função pública e que poderão resultar no impedimento para o exercício da função pública (impeachment).

Historicamente, sob forte influência do modelo norte-americano, previu-se os crimes de responsabilidade na Constituição de 1891, sendo regulamentados pelas Leis ns. 27 e 30, de 1892. Na atual Constituição Federal, o Art. 85 aponta as condutas do Presidente da República que caracterizarão crime de responsabilidade, nos termos seguintes:

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
A competência para processar e julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade é do Senado Federal (art. 52ICF), após autorização da Câmara dos Deputados, por dois terços (2/3) dos seus membros (art. 51ICF).
Determina a Constituição que, durante o processo de julgamento dos crimes de responsabilidade pelo Senado Federal, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal (art. 52, parágrafo único). Sendo que na realidade o Senado Federal não estará funcionando como órgão legislativo, mas sim como órgão judicial híbrido, porque composto de senadores da República, mas presidido por membro do Poder Judiciário.

Qualquer cidadão é parte legítima para oferecer a acusação contra o Presidente da República à Câmara do Deputados, pela prática de crime de responsabilidade. Essa prerrogativa é privativa do cidadão, na qualidade de titular do direito de participar dos negócios políticos do Estado, na prática, qualquer autoridade pública ou agente político poderá fazê-lo, desde que na condição de cidadão.
Como se vê, o processo de impeachment tem início na Câmara dos Deputados, a partir da apresentação da denúncia por qualquer cidadão, pois cabe privativamente a essa Casa autorizar, por dois terços (2/3) de seus membros, a instauração do processo contra o Presidente da República.

Admitida a acusação pela Câmara dos Deputados, o processo será encaminhado ao Senado Federal, para julgamento. A admissão da acusação pela Câmara dos Deputados vincula o Senado Federal, obrigando-o a dar início ao procedimento para apuração do crime de responsabilidade, não sendo permitida ao Senado Federal qualquer discricionariedade quanto à instauração, ou não, do processo de impeachment, devendo assegurar ao processado, evidentemente, integral direito ao contraditório e à ampla defesa.

No momento que é instaurado o processo de julgamento pelo Senado Federal, o Presidente da República ficará suspenso de suas funções, somente retornando ao exercício da Presidência se for absolvido ou se, decorrido o prazo de cento e oitenta (180) dias, o julgamento não estiver concluído, hipótese em que retornará ao exercício das suas funções, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo (CF, art. 86§ 1.º).

A condenação do Presidente da República pela prática de crime de responsabilidade, que somente será proferida pelos votos de dois terços (2/3) dos membros do Senado Federal, em votação nominal aberta, acarretará a perda do cargo, com a inabilitação por oito (8) anos, para exercício de funções públicas, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis (CF, art. 52parágrafo único).
A sentença será formalizada por meio da expedição de uma Resolução do Senado Federal.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a renúncia ao cargo, apresentada na sessão de julgamento, quando já iniciado este, não paralisa o processo de impeachment. Ainda firmou entendimento de que, apresentada a denúncia o Presidente da República estiver no exercício do cargo, prosseguirá o julgamento, mesmo após o término do mandato. O STF ainda deixou assente que o Poder Judiciário não dispõe de competência para alterar a decisão proferida pelo Senado Federal no processo de impeachment.
CRIMES COMUNS
O Presidente da República dispõe de prerrogativas e imunidades em relação ao processo que vise à sua incriminação pela prática de crime comum. As regras procedimentais para o processamento dos crimes comuns estão previstas na Lei n. 8.038/90 e nos arts. 230 a 246 do RISTF.


Da mesma forma como ocorre nos crimes de responsabilidade, também haverá um controle político de admissibilidade, a ser realizado pela Câmara dos Deputados, que autorizará ou não o recebimento da denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal, através do voto de dois terços (2/3) de seus membros (art. 86, caput, CF), pois bem, admitida a acusação, ele será submetido a julgamento perante o STF.
A denúncia, nos casos de ação penal pública, será oferecida pelo Procurador-Geral da República. Em caso de não ter formado sua opinio delicti, deverá requerer o arquivamento do inquérito policial. Nos casos de ação privada, haverá necessidade de oferta da queixa-crime pelo ofendido, ou quem por lei detenha tal competência.
A expressão “crime comum”, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal, abrange “todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos delitos eleitorais, alcançando até mesmo os crimes contra a vida e as próprias contravenções penais.
Recebida a denúncia ou queixa-crime, o Presidente da República ficará suspenso de suas funções por cento e oitenta (180) dias, sendo que, decorrido tal prazo sem o julgamento, voltará a exercê-las, devendo o processo continuar até a decisão final.
IMUNIDADES
Constituição outorgou ao Presidente da República três importantes imunidades processuais, examinadas a seguir:
1ª) Imunidade em relação ao processo diz respeito à necessidade de autorização prévia da Câmara dos Deputados, por dois terços (2/3) dos seus membros (art. 86CF).
2ª) Imunidade em relação ao processo obsta que o Presidente da República seja preso, nas infrações comuns, enquanto não sobrevier sentença condenatória (art. 86§ 3ºCF). Essa imunidade impede que o Presidente da República seja vítima de prisão em flagrante ou de qualquer outra espécie de prisão cautelar (preventiva, provisória etc.), seja o crime afiançável ou inafiançável. Enfim para que o Presidente da República seja recolhido à prisão, é indispensável a existência de uma sentença condenatória, proferida pelo STF.
3ª) Imunidade processual outorga ao Presidente da República uma relativa e temporária irresponsabilidade, na vigência do mandato, pela prática de atos estranhos ao exercício de suas funções (art. 86§ 4ºCF).
Por força dessa última imunidade do Presidente da República, que estabelece a sua irresponsabilidade temporária quanto aos atos estranhos ao exercício do mandato, o chefe do Executivo só poderá ser responsabilizado, na vigência do seu mandato, pela prática de atos que guardem conexão com o exercício da atividade presidencial, hipótese em que será processado e julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Se o crime praticado não guardar conexão com o exercício das funções presidenciais, o Presidente da República só poderá ser por ele responsabilizado após o término do seu mandato, perante a justiça comum.
Essa imunidade, prevista no § 4º do art. 86 da Constituição, refere-se exclusivamente às infrações de natureza penal, não impedindo a apuração, na vigência do seu mandato, da responsabilidade civil, administrativa, fiscal ou tributária do Presidente da República.
PRERROGATIVA DE FORO
O Presidente da República dispõe de prerrogativas de foro. Com efeito, deferida a autorização da Câmara dos Deputados, por dois terços (2/3) dos seus membros, será ele julgado, nos crimes de responsabilidade, pelo Senado Federal e, nas infrações comuns, pelo Supremo Tribunal Federal (art. 86 da CF).

A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, originariamente, o Presidente da República alcança todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos crimes eleitorais, aos crimes dolosos contra a vida e até mesmo às contravenções penais. Acontece, porém, que a competência do STF para julgar o Presidente da República só alcança dos crimes comuns por ele cometidos na vigência do mandato e, ainda assim, desde que sejam ilícitos relacionados com o exercício do mandato (in officio ou propter officium).
A prerrogativa de foro só diz respeito a ações de natureza penal, não alcançando o julgamento de ações de natureza civil eventualmente ajuizadas contra o Presidente da República, tais como ações populares, ações civis públicas, ações possessórias etc. Ademais, a prerrogativa de foro só permanece durante o exercício de mandato, não subsistindo após a expiração deste.
Por fim, caso o Presidente da República seja condenado pelo Supremo Tribunal Federal pela prática de crime comum, a decisão condenatória com trânsito em julgado acarretará a suspensão dos seus direitos políticos e, em consequência, a cessação imediata de seu mandato.
REFERÊNCIAS:
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 15. Ed. Rev. Atual. E amp. São Paulo: Saraiva, 2010.
PAULO, Vicente. ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 7. Ed. Rev. E atual. Rio de Janeiro: Método, 2011.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas.