JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
1.PRELIMINARES
Os
pressupostos de admissibilidade consistem em obstáculos (condições) que devem
ser superados para permitir o julgamento do mérito das razões recursais. Quando
admissível o recurso, mercê do cumprimento desses requisitos, se diz que ele é
conhecido; inadmissível, ele é não conhecido.
Somente após
superado esse juízo de admissibilidade, e sendo conhecidas as razões recursais,
passa-se à análise do mérito pelo juízo “ad
quem”, cuja decisão dará provimento ou não provimento ao recurso.
O NCPC traz
uma inovação quanto ao juízo de admissibilidade da apelação.Conforme dispõe o
artigo 1.010, § 3o, todo juízo de
admissibilidade da apelação passará a ser feito no segundo grau, ou seja, não
haverá mais juízo de admissibilidade no órgão a quo. “NCPC
- art. 1.010. [...] § 3o Após
as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao
tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. ”
2.CLASSIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
Os
pressupostos são divididos em extrínsecos (relativos ao exercício do direito de
recorrer) e intrínsecos (inerentes à própria existência do direito de recorrer.
Assim, os
2.1 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS – São os
inerentes ao aspecto interno do pronunciamento judicial recorrido, são 3, a
saber:
a) Cabimento
b) Legitimidade para recorrer
c) Interesse recursal
2.2 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS – São os relacionados a fatores externos à decisão recorrida, são:
a) Preparo
b) Tempestividade do recurso
c) Regularidade formal
d) Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do
direito de recorrer
2.2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS - esta categoria de pressupostos está mais relacionada
ao aspecto interno da própria decisão recorrida e, por isso, são verificáveis
por meio do conteúdo e da forma do pronunciamento impugnado.
a) CABIMENTO (recorribilidade e adequação)
Para que o
recurso satisfaça esse pressuposto do cabimento, é necessária a existência de 2
fatores, quais sejam:
a) recorribilidade, ou seja, que
exista a previsão legal do recurso, que o recurso esteja previsto na lei; e
b) adequação, isto é, que o
recurso seja adequado à espécie, já que a lei prevê um recurso determinado para
atacar cada pronunciamento judicial.
A
recorribilidade decorre do princípio da taxatividade, segundo o
qual é necessário que haja a expressa definição legal de cada recurso. Em
outras palavras, o rol dos recursos é taxativo, ou seja, é numerus clausus, de sorte que
recurso é somente aquele previsto em lei, não se podendo criar um recuso por
interpretação analógica ou extensiva, nem por norma estadual ou regimental.
Portanto,
temos agora um rol taxativo com 9 espécies de recursos cabíveis no processo
civil brasileiro.Em relação à adequação, significa que cada pronunciamento
judicial deve ser atacado por um remédio específico.
Nesse ponto,
destacamos os seguintes princípios:
- princípio da unirrecorribilidade ou unicidade, segundo o qual para cada decisão impugnada há apenas um único recurso
cabível, cabendo à parte escolher o recurso adequado;
- princípio da instrumentalidade das formas e
princípio da fungibilidade recursal, segundo os
quais se o ato alcançar sua finalidade, não deve ser decretada sua nulidade,
admitindo-se a conversão e o recebimento de um recurso por outro, no caso de
equívoco justificado da parte e desde que não tenha havido erro grosseiro ou
má-fé do recorrente, além da preclusão do prazo
b) LEGITIMIDADE PARA RECORRER
A
legitimidade recursal pode ser facilmente compreendida com a seguinte
indagação: “Quem pode recorrer”?
No NCPC,
encontramos essa resposta no artigo 996, ambos in verbis:
Art. 996. O recurso pode ser
interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério
Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a
decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir
direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto
processual.”
Nesse ponto os LEGITIMADOS RECURSAIS são:
a) A parte vencida, que não se
refere apenas ao autor ou réu, mas também ao assistente, ao denunciado, ao
chamado, entre outros, como, por exemplo, o juiz na exceção de suspeição.
b) O terceiro prejudicado,
que, conforme o parágrafo único do artigo 996, deverá “demonstrar a
possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação
judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em
juízo como substituto processual”
c) O Ministério público, seja
tanto atuando como parte ou quanto fiscal da ordem jurídica.
Ao contrário
do cabimento, cujo rol é taxativo, o rol dos legitimados recursais é meramente
exemplificativo, ou seja, pode haver outros legitimados, como, por exemplo, o
chamado amicus curiae, além
de outros que, porventura, venham a participar do processo de forma indireta.
c) INTERESSE RECURSAL
São
necessários dois pressupostos para configurar o interesse recursal, a saber:
a) necessidade, eis que o recurso deverá ser o único meio para a obtenção do resultado
pretendido pelo recorrente.
b) utilidade, tendo em vista que o recurso deve subtrair ou ao menos atenuar o
gravame, trazendo, assim, um resultado prático mais vantajoso para o recorrente.
2.3 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Os
pressupostos extrínsecos são fatores alheios à decisão impugnada, ou seja, não
guardam relação com o conteúdo do pronunciamento recorrido (são atinentes a
fatores externos) e, por essa razão – em regra – se referem aos aspectos
posteriores ao pronunciamento impugnado.
a) PREPARO – ART. 1.007 DO NCPC
O preparo
consiste no pagamento de todas as despesas necessárias, previstas em lei, para
a interposição do recurso.
O não
pagamento do preparo implica em deserção e é causa de inadmissibilidade do recurso.
A deserção consiste na sanção aplicada para o não adimplemento das despesas
relativas à tramitação dos recursos.
No NCPC o preparo está disciplinado no artigo
1.007, in verbis:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará,
quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa
e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo
Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e
pelos que gozam de isenção legal.
§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de
seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de
retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição
do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,
será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em
dobro, sob pena de deserção.
§ 5o É vedada a complementação se houver insuficiência
parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento
realizado na forma do § 4o.
§ 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator
relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5
(cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não
implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de
dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo
de 5 (cinco) dias.”
Conforme
disposto no caput, o preparo continua sendo imediato e deve ser
comprovado pelo recorrente no ato de interposição do recurso, sob pena de
deserção, exatamente como dispõe o caput do art. 511 do
CPC/73.
ação
continua sendo 5 dias, conforme disposto no artigo 1.003, § 5o: in
verbis: “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os
recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”
Já o artigo
219 NCPC, traz uma importante modificação quanto à contagem do prazo,
determinando que, em relação aos prazos processuais, serão computados apenas os
dias úteis, ao contrário do CPC antigo que estabelecia a contagem em dias
corridos.
“Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo
juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos
processuais.”
b) TEMPESTIVIDADE
Outra
questão importante em relação à tempestividade é o novo tratamento dado ao
recurso prematuro, aquele interposto antes da publicação da decisão recorrida.
Havia na
doutrina e na jurisprudência brasileira grande controvérsia em relação a esse
tema, sendo que esse debate vinha se intensificando a partir do uso cada vez
maior no dia a dia forense de novas tecnologias que passaram a permitir às
partes o conhecimento do conteúdo das decisões judiciais antes mesmo da
intimação formal (BALEEIRO NETO, 2015).
“Assim, não são raros os casos em que o conhecimento da decisão e a
elaboração e protocolo do correspondente recurso se dão antes mesmo da
intimação, gerando discussões quanto à tempestividade, tendo em vista nem ter
se iniciado o prazo para interposição. (BALEEIRO
NETO, 2015).
No entanto,
os Tribunais Superiores, levando em consideração um formalismo exagerado e
irracional, utilizando da chamada jurisprudência defensiva, firmaram
entendimento no sentido de não conhecerem dos recursos prematuros, inclusive
com elaboração de súmula pelo STJ nesse sentido.
O NCPC dispõe
no artigo 218, § 4o que qualquer ato processual (e não apenas recursos)
praticado antes do início do respectivo prazo será considerado tempestivo.
Outrossim, no art. 1.024, § 5º, NCPC traz uma regra específica quanto aos
recursos interpostos antes da interrupção do prazo decorrente da oposição de
embargos declaratórios:
“Art. 1.024.
[...]
§ 5o Se
os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do
julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação
do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado
independentemente de ratificação.”
Segundo Diógenes
baleeiro Neto (2015), essas alterações, embora ainda não estejam em vigor,
devem resultar em modificações no entendimento jurisprudencial vigente, bem
como na revogação dos enunciados sumulados contrários ao novo regime, antes
mesmo de encerrado o prazo da vacatio legis previsto para o
novo Código.
b) REGULARIDADE FORMAL
Por este
requisito, o recurso só será admitido se o procedimento utilizado para sua
interposição se pautar nos critérios descritos em lei, ou seja, a lei impõe
determinados requisitos com relação à forma de interposição de cada recurso que
devem ser observados, sob pena de inadmissibilidade.
No NCPC esse
requisito está previsto no artigo 997: “Cada parte interporá o recurso
independentemente, no prazo e com observância das exigências les.”
c) INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DE RECORRER
Trata-se de
pressupostos negativos do recurso, que impedem seu processamento.
Os fatos
extintivos consistem na renúncia (NCPC art. 999) e na aquiescência (NCPC art.
1.000), enquanto o fato extintivo consiste na desistência do recurso (NCPC art.
998)
A renúncia
consiste na manifestação da parte vencida no sentido de não interpor o recurso
e pode ser expressa, quando a parte declara que abre mão do direito de
recorrer, ou tácita, quando deixa o prazo do recurso se exaurir. Trata-se de
ato jurídico unilateral e não depende da autorização da parte contrária nem
tampouco de homologação judicial.
A
aquiescência (aceitação do ato decisório), que assim como a renúncia pode ser
expressa ou tácita, se verifica quando a parte se conformar com o julgamento
desfavorável, ou seja, ocorre quando a parte pratica ato incompatível com a
vontade de recorrer.
Por fim, a
desistência do recurso é ato jurídico pelo qual a parte desiste do recurso já
interposto. Assim como a renúncia, não depende de anuência da outra parte nem
de homologação judicial. No entanto, há uma diferença cronológica com a
renúncia, pois na desistência o recurso já fora apresentado e a parte desiste
do mesmo, enquanto na renúncia ainda não houve a interposição do recurso.