segunda-feira, 12 de dezembro de 2016


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

1.PRELIMINARES

Os pressupostos de admissibilidade consistem em obstáculos (condições) que devem ser superados para permitir o julgamento do mérito das razões recursais. Quando admissível o recurso, mercê do cumprimento desses requisitos, se diz que ele é conhecido; inadmissível, ele é não conhecido.

Somente após superado esse juízo de admissibilidade, e sendo conhecidas as razões recursais, passa-se à análise do mérito pelo juízo “ad quem”, cuja decisão dará provimento ou não provimento ao recurso.

O NCPC traz uma inovação quanto ao juízo de admissibilidade da apelação.Conforme dispõe o artigo 1.010, § 3o, todo juízo de admissibilidade da apelação passará a ser feito no segundo grau, ou seja, não haverá mais juízo de admissibilidade no órgão a quo“NCPC - art. 1.010. [...] § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. ”

2.CLASSIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS

Os pressupostos são divididos em extrínsecos (relativos ao exercício do direito de recorrer) e intrínsecos (inerentes à própria existência do direito de recorrer. Assim, os

2.1 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS – São os inerentes ao aspecto interno do pronunciamento judicial recorrido, são 3, a saber:

a) Cabimento

b) Legitimidade para recorrer

c) Interesse recursal

2.2 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS – São os relacionados a fatores externos à decisão recorrida, são:

a) Preparo

b) Tempestividade do recurso

c) Regularidade formal

d) Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer

2.2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS - esta categoria de pressupostos está mais relacionada ao aspecto interno da própria decisão recorrida e, por isso, são verificáveis por meio do conteúdo e da forma do pronunciamento impugnado.

a) CABIMENTO (recorribilidade e adequação)

Para que o recurso satisfaça esse pressuposto do cabimento, é necessária a existência de 2 fatores, quais sejam:

a) recorribilidade, ou seja, que exista a previsão legal do recurso, que o recurso esteja previsto na lei; e

b) adequação, isto é, que o recurso seja adequado à espécie, já que a lei prevê um recurso determinado para atacar cada pronunciamento judicial.

A recorribilidade decorre do princípio da taxatividade, segundo o qual é necessário que haja a expressa definição legal de cada recurso. Em outras palavras, o rol dos recursos é taxativo, ou seja, é numerus clausus, de sorte que recurso é somente aquele previsto em lei, não se podendo criar um recuso por interpretação analógica ou extensiva, nem por norma estadual ou regimental.


Portanto, temos agora um rol taxativo com 9 espécies de recursos cabíveis no processo civil brasileiro.Em relação à adequação, significa que cada pronunciamento judicial deve ser atacado por um remédio específico.

Nesse ponto, destacamos os seguintes princípios:

- princípio da unirrecorribilidade ou unicidade, segundo o qual para cada decisão impugnada há apenas um único recurso cabível, cabendo à parte escolher o recurso adequado;

- princípio da instrumentalidade das formas e princípio da fungibilidade recursal, segundo os quais se o ato alcançar sua finalidade, não deve ser decretada sua nulidade, admitindo-se a conversão e o recebimento de um recurso por outro, no caso de equívoco justificado da parte e desde que não tenha havido erro grosseiro ou má-fé do recorrente, além da preclusão do prazo



b) LEGITIMIDADE PARA RECORRER

A legitimidade recursal pode ser facilmente compreendida com a seguinte indagação: “Quem pode recorrer”?

No NCPC, encontramos essa resposta no artigo 996, ambos in verbis:

Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.”

Nesse ponto os LEGITIMADOS RECURSAIS são:

a) parte vencida, que não se refere apenas ao autor ou réu, mas também ao assistente, ao denunciado, ao chamado, entre outros, como, por exemplo, o juiz na exceção de suspeição.

b) terceiro prejudicado, que, conforme o parágrafo único do artigo 996, deverá “demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual”

c) Ministério público, seja tanto atuando como parte ou quanto fiscal da ordem jurídica.

Ao contrário do cabimento, cujo rol é taxativo, o rol dos legitimados recursais é meramente exemplificativo, ou seja, pode haver outros legitimados, como, por exemplo, o chamado amicus curiaealém de outros que, porventura, venham a participar do processo de forma indireta.

c) INTERESSE RECURSAL

São necessários dois pressupostos para configurar o interesse recursal, a saber:

a) necessidade, eis que o recurso deverá ser o único meio para a obtenção do resultado pretendido pelo recorrente.

b) utilidadetendo em vista que o recurso deve subtrair ou ao menos atenuar o gravame, trazendo, assim, um resultado prático mais vantajoso para o recorrente.

2.3 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Os pressupostos extrínsecos são fatores alheios à decisão impugnada, ou seja, não guardam relação com o conteúdo do pronunciamento recorrido (são atinentes a fatores externos) e, por essa razão – em regra – se referem aos aspectos posteriores ao pronunciamento impugnado.

a) PREPARO – ART. 1.007 DO NCPC

O preparo consiste no pagamento de todas as despesas necessárias, previstas em lei, para a interposição do recurso.

O não pagamento do preparo implica em deserção e é causa de inadmissibilidade do recurso. A deserção consiste na sanção aplicada para o não adimplemento das despesas relativas à tramitação dos recursos.

No NCPC o preparo está disciplinado no artigo 1.007, in verbis:

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.

§ 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

§ 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.”

Conforme disposto no caput, o preparo continua sendo imediato e deve ser comprovado pelo recorrente no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, exatamente como dispõe o caput do art. 511 do CPC/73.

ação continua sendo 5 dias, conforme disposto no artigo 1.003, § 5o: in verbis: “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”

Já o artigo 219 NCPC, traz uma importante modificação quanto à contagem do prazo, determinando que, em relação aos prazos processuais, serão computados apenas os dias úteis, ao contrário do CPC antigo que estabelecia a contagem em dias corridos.

“Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.”

b) TEMPESTIVIDADE

Outra questão importante em relação à tempestividade é o novo tratamento dado ao recurso prematuro, aquele interposto antes da publicação da decisão recorrida.

Havia na doutrina e na jurisprudência brasileira grande controvérsia em relação a esse tema, sendo que esse debate vinha se intensificando a partir do uso cada vez maior no dia a dia forense de novas tecnologias que passaram a permitir às partes o conhecimento do conteúdo das decisões judiciais antes mesmo da intimação formal (BALEEIRO NETO, 2015).

“Assim, não são raros os casos em que o conhecimento da decisão e a elaboração e protocolo do correspondente recurso se dão antes mesmo da intimação, gerando discussões quanto à tempestividade, tendo em vista nem ter se iniciado o prazo para interposição. (BALEEIRO NETO, 2015).

No entanto, os Tribunais Superiores, levando em consideração um formalismo exagerado e irracional, utilizando da chamada jurisprudência defensiva, firmaram entendimento no sentido de não conhecerem dos recursos prematuros, inclusive com elaboração de súmula pelo STJ nesse sentido.

O NCPC dispõe no artigo 218, § 4o que qualquer ato processual (e não apenas recursos) praticado antes do início do respectivo prazo será considerado tempestivo. Outrossim, no art. 1.024, § 5º, NCPC traz uma regra específica quanto aos recursos interpostos antes da interrupção do prazo decorrente da oposição de embargos declaratórios:

“Art. 1.024. [...]

§ 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.”

Segundo Diógenes baleeiro Neto (2015), essas alterações, embora ainda não estejam em vigor, devem resultar em modificações no entendimento jurisprudencial vigente, bem como na revogação dos enunciados sumulados contrários ao novo regime, antes mesmo de encerrado o prazo da vacatio legis previsto para o novo Código.

b) REGULARIDADE FORMAL

Por este requisito, o recurso só será admitido se o procedimento utilizado para sua interposição se pautar nos critérios descritos em lei, ou seja, a lei impõe determinados requisitos com relação à forma de interposição de cada recurso que devem ser observados, sob pena de inadmissibilidade.

No NCPC esse requisito está previsto no artigo 997: “Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências les.”

c) INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DE RECORRER

Trata-se de pressupostos negativos do recurso, que impedem seu processamento.

Os fatos extintivos consistem na renúncia (NCPC art. 999) e na aquiescência (NCPC art. 1.000), enquanto o fato extintivo consiste na desistência do recurso (NCPC art. 998)

A renúncia consiste na manifestação da parte vencida no sentido de não interpor o recurso e pode ser expressa, quando a parte declara que abre mão do direito de recorrer, ou tácita, quando deixa o prazo do recurso se exaurir. Trata-se de ato jurídico unilateral e não depende da autorização da parte contrária nem tampouco de homologação judicial.

A aquiescência (aceitação do ato decisório), que assim como a renúncia pode ser expressa ou tácita, se verifica quando a parte se conformar com o julgamento desfavorável, ou seja, ocorre quando a parte pratica ato incompatível com a vontade de recorrer.

Por fim, a desistência do recurso é ato jurídico pelo qual a parte desiste do recurso já interposto. Assim como a renúncia, não depende de anuência da outra parte nem de homologação judicial. No entanto, há uma diferença cronológica com a renúncia, pois na desistência o recurso já fora apresentado e a parte desiste do mesmo, enquanto na renúncia ainda não houve a interposição do recurso.


Adaptações do texto de Taís Cristina Carrero Zequini Martini

terça-feira, 6 de dezembro de 2016


PRINCÍPIOS RECURSAIS


No direito, os princípios desempenham a posição ímpar: estabelecer o norte do sistema normativo na criação das leis, bem como à interpretação e aplicação destas. Assim, imprescindível que estudemos os princípios recursais para entender as normas que dispõe sobre os diversos recursos existentes sua finalidade e seu alcance.



PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

É um princípio implícito decorrente do devido processo legal, esculpido no art. 5º, LV da Constituição Federal. Consiste na possibilidade de se provocar um reexame, através de novo julgamento proferido por órgão hierarquicamente superior, da matéria decidida pelo juízo a quo. Essa reapreciação se justifica na medida em que se reconhece a falibilidade humana e, portanto, a possibilidade de equívoco do julgador originário. Revela-se, ainda, temerário atribuir a um único juiz a capacidade de decidir de forma permanente, possibilitando que sejam perpetuadas as decisões proferidas com abuso, parcialidade ou arbitrariedade.



PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE

 A existência dos recursos está vinculada a sua expressa previsão e regulamentação em lei federal, em rol exaustivo. De fato, a criação, modificação ou extinção de espécies recursais são de competência privativa da união.



PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA

A cada decisão corresponde uma espécie determinada de recurso, legalmente prevista. Assim, para a interposição do recurso há que se verificar a exata correlação entre o pronunciamento judicial e a norma federal processual. À título de exemplificação, temos que contra as decisões interlocutórias, caberá agravo; contra as decisões obscuras, caberão embargos de declaração; contra as sentenças de mérito há que se interpor apelação.



PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU UNICIDADE RECURSAL

 Em face de cada decisão judicial se admitirá a interposição de apenas uma única espécie de recurso. Atente-se que a singularidade diz respeito à cada decisão judicial, havendo mais de uma caberá uma espécie de recurso para cada uma das decisões. Atente-se, ademais, que existe a possibilidade de interposição de mais de um recurso que alveje a mesma decisão, mas nunca simultaneamente.



PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE

Trata-se de um contrapeso ao princípio da correspondência, na medida em que admite o recebimento de um recurso inadequado (não correspondente), no lugar daquele que, segundo a previsão legal, deveria ter sido interposto. Note, entretanto, que a fungibilidade dos recursos está condicionada à existência efetiva de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, ou seja, uma real divergência doutrinária ou jurisprudencial.



PRINCÍPIO DISPOSITIVO OU DA VOLUNTARIEDADE

Prescreve que o recurso deve ser um ato de vontade da parte e, por isso mesmo, poderá desistir deste a qualquer momento. Outro aspecto importante é a determinação da matéria recorrida que poderá ser a decisão em sua totalidade ou parcialidade (art. 505 CPC).



PRINCÍPIO INQUISITÓRIO

O princípio sustenta a possibilidade de o tribunal apreciar matéria que não tenha sido suscitada pela parte em suas razões recursais, quando estiver diante de uma nulidade absoluta ou questões de ordem pública, verificáveis ex officio, como as condições da ação e os pressupostos processuais.



PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS

O princípio visa proteger o recorrente impedindo que ele tenha sua condição agravada por seu próprio recurso. Em havendo sucumbência recíproca e recorrendo ambas as partes, a situação de qualquer das partes poderá ser agravada pelo recurso interposto pela parte contrária, mas em nenhuma hipótese pelo seu próprio recurso..



PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN MELIUS

Visa impedir que se melhore a situação do recorrente em razão da análise de matéria que extrapole os limites da pretensão por ele formulada.



PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

Pressupõe que o conhecimento do recurso está vinculado à apresentação das razões do recurso, bem como à fixação dos limites de análise da matéria, ou seja, a motivação que levou o recorrente a se insurgir contra a decisão recorrida. Todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético.



PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO

O recurso depois de impetrado consome o prazo previsto em lei para sua interposição, gerando preclusão consumativa com a consequente impossibilidade de posterior acréscimo ou alteração do recurso apresentado, bem como nova oposição à mesma decisão.



PRINCÍPIOS RECURSAIS II
1 PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL

Da mesma forma que o ajuizamento de uma ação depende de ato voluntário do autor, também para interpor um recurso, a parte que tiver interesse e legitimidade para recorrer não está obrigada a interpô-lo e mesmo quando interposto, continua atuando ao permitir que o recorrente somente traga à apreciação dos julgadores a matéria que lhe interessa ser reaprecidada.



Vencido o réu numa ação de indenização dos danos materiais e morais, poderá este escolher se deseja apelar da sentença ou não. Mesmo que escolha apelar, poderá colocar às mãos dos eminentes desembargadores apenas a matéria pertinente aos danos materiais ou apenas aquela pertinente aos danos morais.



2 PRINCÍPIO DA SUBSTITUTIVIDADE, ANULAÇÃO OU INTEGRAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA



Percebe-se, pela epígrafe deste tópico, que estamos tratando, a um só tempo, de três princípios. Serão tratados em um tópico único pois verificam-se em situação comum, a saber: o recurso resultará em: a) substituição da decisão anterior, b) anulação da decisão recorrida, ou c) integração da decisão recursal à decisão recorrida. Analisemos brevemente cada um deles.

a) a substituição da decisão anterior, isto é, da decisão recorrida: ocorre quando a decisão prolatada no recurso substitui completamente a decisão anterior. Exemplo: a sentença que condenou o réu ao pagamento de danos materiais, danos morais, honorários advocatícios e custas processuais. O réu apela de todos os capítulos da sentença e consegue obter total provimento da apelação. Esta decisão da apelação substituirá a sentença, passando a valer a redação dada pelo acórdão da Câmara que julgou a apelação. Ressalte-se que teríamos a substituição mesmo que somente um dos capítulos tivesse sido objeto de apelação ou se apenas um dos itens do dispositivo tivesse recebido provimento na apelação.



b) anulação da decisão recorrida: partindo do exemplo da sentença que extinguiu o processo por inépcia da petição inicial. O autor, em sede de apelação, comprova a inexistência da inépcia sendo que o argumento é aceito pelos eminentes Desembargadores que julgaram o recurso. Ao dar provimento à apelação, portanto, anulam a sentença, determinando que os autos retornem ao Juízo a quo para que seja processada a ação. Assim, o processo que antes tinha uma sentença, pelo princípio da anulação da decisão recorrida, deixa de tê-lo.



c) efeito integrativo: consideremos uma decisão interlocutória que nega a antecipação dos efeitos da tutela (indefere pedido liminar) onde se requereu o bloqueio de valores existentes em conta-corrente e ainda, a busca e apreensão de veículo. Ao prolatar a decisão o juízo incorre em omissão deixando de mencionar qual dos pedidos foram deferidos ou se ambos o foram. Assim, importante que seja explicitado em quais termos ocorreu a antecipação dos efeitos da tutela para seu correto cumprimento. O requerido interpõe embargos de declaração para que o prolator da liminar promova o saneamento da decisão suprindo a omissão. A decisão resultante dos embargos de declaração, portanto, integrarão a que defere a liminar. Eis o efeito integrativo: uma decisão integra-se à anterior, que lhe condiz.

Transcrevemos um exemplo de decisão em ADI, no tópico de Embargos de Declaração (veja abaixo), demonstrando a aplicação deste princípio em sede de embargos de declaração, requerendo que a Suprema Corte estabeleça o período que deve abranger a declaração de inconstitucionalidade, modulando os efeitos da decisão em ADI. Ressaltou-se que esta decisão integraria o próprio dispositivo.



3 PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA



Consiste o princípio da devolutividade no retorno da questão sob recurso ao stado-Juiz. Podemos avaliar melhor tal princípio quando analisamos o que ocorre quando alguém busca a tutela jurisdicional do Estado, propondo a ação em primeira instância: como não mais é possível a autotutela, uma pretensão resistida, para ser dirimida, deverá ser remetida ao Poder Judiciário. O Estado, desta forma, recebe a questão para exarar a decisão. Assim, enquanto tramita a ação, dizemos que a lide está às mãos do Estado. Exarada a decisão, podemos dizer que o Estado devolve às partes a questão com a solução da lide. Mas, estando as partes inconformadas com a decisão, ou parte dela, podem interpor o cabível recurso. Com este ato, isto é, interposição do recurso, a lide retorna ao estado – em parte ou no todo – constituindo o efeito devolutivo do recurso.

Exemplificando, podemos partir de uma ação de cobrança: o credor afirmou que tentou em vão receber do devedor; este, por sua vez, alega que nada deve ao credor. O credor ajuíza uma ação de cobrança desejando receber o valor principal, juros e correção monetária. O MM. Juiz decide a lide e prolata a sentença após ouvir as partes e apreciar todas as provas. Sua sentença encerra a fase em que o Estado estaria cuidando da questão e decide em Sentença – a título de exemplo – pela inexistência do crédito e ainda condena o mesmo em honorários advocatícios e custas processuais. O credor, que foi autor da ação de cobrança, resolve apelar da sentença, já que não se conforma com o teor desta. Ao assim agir, devolve ao Estado, por meio do Poder Judiciário, a discussão sobre a existência da dívida e todos os seus acréscimos.

O princípio da devolutividade estabelece os contornos, ou limites, do que deverá ser apreciado. Assim, se a sentença teve cinco capítulos e apenas o autor apela, insurgindo-se de dois capítulos, somente estes é que podem ser apreciados pelo Tribunal que decide o recurso.



4 PRINCÍPIO DA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO A QUO



As decisões jurisdicionais, em regra, não produzem efeitos enquanto não julgado o recurso a ela interposto. Assim podemos definir o princípio em análise. Citamos como exemplo o art. 520 do CPC ao estabelecer que a apelação será recebida, em regra, nos princípios devolutivo (já o explicamos acima) e suspensivo.



5 PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE (LEGALIDADE)



Da mesma forma que um ato não pode ser considerado crime enquanto não existir lei tipificando a conduta, nenhum recurso será considerado legitimamente existente senão criado por lei. Também um tributo não pode ser criado sem lei que o estabeleça.

De fato, todos os recursos existentes encontram-se devidamente albergados por lei específica, especificamente positivados no Código de Processo Civil.



6 PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU UNICIDADE (UNIRRECORRIBILIDADE)



Por meio de tal princípio, para cada situação decisória, somente um recurso pode ser manejado. Partindo de uma sentença que apresenta uma contradição (ver adiante, no tópico de embargos de declaração), pode-se interpor a apelação mas necessário, antes, sanar tal contradição. Não é possível interpor os embargos e, ao mesmo tempo, a apelação. Repetimos, para frisar: somente um recurso poderá ser manejado em cada situação: ou os embargos de declaração ou a apelação.



7 PRINCÍPIO DA INCINDIBILIDADE DA DECISÃO RECORRIDA



A incindibilidade consiste em manter íntegra a decisão que possui três elementos dorsais: o relatório, os fundamentos e o decisum ou parte dispositiva. Estes devem guardar harmonia, estando absolutamente sintonizados intrinsicamente. Assim, ao se interpor um recurso não é possível buscar uma interpretação do decisum que não guarde sincronismo com os respectivos fundamentos. Se uma sentença tiver cinco capítulos, todos eles devem estar identificados no relatório, expostos os fundamentos da análise e, finalmente, decididos no decisum.

Apelando-se apenas de um dos capítulos da sentença, como, por exemplo, dos danos morais, não é possível desconsiderar-se seus fundamentos.

8 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE



Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve-se apontar as razões pelas quais levou a parte recorrente a interpor o recurso sob julgamento, atendendo ao que dispõe, por exemplo, os artigos 514 para o recurso de apelação e o 524 relativo ao agravo de instrumento.



9 PRINCÍPIO DISPOSITIVO (PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS)

Este princípio decorre de dois outros princípios, mas não é necessariamente decorrente dele:

a) princípio da inércia: o recurso é uma prerrogativa da parte, não podendo ser impelido pelo Estado ou quem quer que seja, a recorrer, mesmo que a inércia lhe traga prejuízos, da mesma forma como ocorreu quando decidiu (no caso do autor) a ajuizar a ação. Se o autor, por exemplo, tiver julgados improcedentes seus pedidos, escolherá, livremente, se apelará ou não.



b) princípio da congruência (delimitação da matéria sob exame): os elementos trazidos ao Estado-Juiz para julgar devem servir como delimitadores do que poderá ser objeto da lide; também no recurso, o mesmo se verifica: se houve uma condenação a diversos capítulos e somente um deles foi objeto de apelação, não poderão os julgadores, ultrapassar tais limites e analisarem toda a demanda, novamente.

Trazidos estas bases, podemos agora analisar o que constitui o princípio dispositivo: não poderá haver, para a parte que recorre, uma condenação mais severa ou maior do que a recorrida. Se o réu foi condenado a indenizar, por danos morais, o valor de R$ 20.000,00 ao autor, quando apela, não poderá ver sua condenação ser elevada para R$ 30.000,00 (caso apenas ele, réu, tenha apelado). A base para tal é para não que o apelante não tenha receio de ver piorada sua situação.

O cuidado que devemos tomar é com relação a recursos oferecidos por ambas as partes, e que devolvam ao Tribunal toda a matéria, cada parte no que foi vencido ou condenado. Assim, não haverá limites a nenhuma das partes.



10 PRINCÍPIO INQUISITIVO



Desdobra-se o presente princípio, em duas partes:

a) admissibilidade de cognição ex-offício de questões relevantes para o julgamento do recurso: ao interpor o recurso, a parte poderá trazer a atenção todas as questões que são importantes para dirimir a questão objeto deste, mesmo que não diretamente vinculados ao objeto do recurso.



b) dever de produzir todas as provas relevantes para decidir a matéria devolvida em sede recursal: igualmente como ocorreu na dilação probatória de primeiro grau, as partes devem apresentar à Corte todas as provas necessárias para formar seu convencimento no recurso que lhes foi trazido. Obviamente que o recorrente terá interesse em fazê-lo, mas deve igualmente o recorrido, apresentar as provas, quando lhe concedida a oportunidade para manifestar-se, no primeiro momento, sob pena de preclusão.



11 DA CORRESPONDÊNCIA



Estabelece o princípio da correspondência que a cada situação decisória caberá um recurso específico. Em outros termos, a cada decisão, haverá um correspondente ou adequado recurso.



Desta forma, para exemplificar, se estivermos diante do deferimento de uma medida liminarmente requerida, o recurso que corresponde à situação é o Agravo que poderá ser Retido ou de Instrumento, dependendo se estiver ou não demonstrada a urgência e ameaça de grave e irreparável dano. Não apresentar nossa irresignação a esta situação decisória por meio de apelação, por exemplo.



Outro exemplo: se a decisão acima apontada como exemplo, contiver o vício formal da contradição, o instrumento correspondente denomina-se: embargos de declaração.



Como demonstramos, para cada espécie de decisão ou incidente sobre ela, corresponde-lhe um recurso, constituindo tal fato jurídico na concretização do princípio da correspondência.



12 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE



Existindo divergência de interpretação doutrinária ou jurisprudencial acerca do cabimento de um ou outro recurso a uma mesma situação decisória, poderá o emérito julgador do recurso converter uma espécie em outra, visando o máximo aproveitamento dos atos processuais e da celeridade. Em outros termos, se a parte ajuizar uma ação principal e uma medida cautelar mas o magistrado entender tratar-se a cautelar de pedido de antecipação de tutela, poderá o magistrado converter, em nome do princípio da fungibilidade dos recursos, a medida cautelar em petição de antecipação dos efeitos de tutela.



13 PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO



Um ato processual consuma-se quando praticado. Com esta assertiva é possível sintetizar o significado e alcance do princípio da consumação. Realmente, quando refletimos sobre a preclusão e suas modalidades: temporal, lógica e consumativa, alcançamos o efeito do princípio em análise.

Analisando uma situação-exemplo nos auxiliará ainda mais: imaginemos que prolatada uma sentença o réu dela deseja insurgir-se, eis que condenado a indenizar os danos morais e lucros cessantes. Como tomou conhecimento do conteúdo da decisão no forum, resolve, para ganhar tempo, elaborar e ajuizar a apelação. Concluída, promove o recolhimento do preparo respectivo e protocola o recurso.

Chegando em seu escritório, difundindo o feito aos quatro ventos, pela forma ágil que desincumbiu-se do encargo, seu colega alerta que na sentença há uma omissão, acerca da data em que devem incidir os juros e a atualização monetária e qual índice deve ser aplicado para esta o que ensejaria a interposição dos Embargos de Declaração. Pior: nem a sentença muito menos a apelação trataram do índice de juros. Poderia ser interposta outra apelação, em relação tais itens? Não, pelo princípio da consumação, pois o ato recursal já foi exaurido.

Vale investigar: qual o valor que protege o princípio da consumação? Ora, uma relação jurisdicional estabiliza-se objetiva e subjetivamente após o despacho saneador na ação; da mesma forma, a relação jurisdicional recursal deve ter um momento de estabilização para que a prestação desta tutela possa prosseguir e chegar ao fim; inadmissível seria permitir que um ato seja praticado por mais vezes, o que postergaria indefinidamente a decisão do recurso em trâmite.



14 PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIDADE



A decisão recursal agrega-se de tal forma à decisão recorrida que a ela se anexa de forma intransponível; analisando-se um recurso, a eventual decisão recursal deve ser posta no conjunto. Equivale dize que os embargos de declaração obrigatoriamente devem ser considerados para analisar a respectiva sentença ou decisão interlocutória.



15 PRINCÍPIO DA INEFICÁCIA DAS DECISÕES RECORRÍVEIS



Estabelece o art. 520 do CPC que a apelação será recebida no efeito devolutivo e suspensivo. A regra geral pode ser extraída da interpretação do art. 497, também do CPC, a saber: as decisões cujos recursos ainda não foram julgados, não podem ensejar seu imediato cumprimento sendo a interposição do recurso especial ao STJ e do recurso extraordinário ao STF; também a interposição do agravo de instrumento não impede o andamento do respectivo processo. Podemos concluir, portanto, que o art. 497 apresenta as exceções ao princípio da ineficácia dos efeitos das decisões sob recurso.



16 PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR



A revisão da decisão jurisdicional deve, em regra, ser apreciada por um colegiado de magistrados, não sendo, necessariamente, por uma instância superior. O exemplo hodiernamente mais citado é o Recurso Inominado, no âmbito dos Juizados Especiais, em que a sentença é encaminhada a três juízes de direito para apreciar, em mesma instância, formados em Turma Recursal.

Neste sentido, para instigar ainda mais o debate acadêmico sobre a natureza jurídica dos embargos de declaração, aqui expostos, é que asseveramos que estes são apreciados e julgados pelo próprio magistrado que exarou a decisão recorrida e não por um colegiado necessariamente; ou seja, esta é mais uma característica que afasta este instrumento processual do rol dos recursos (veja o tópico específico deste recurso, abaixo).