QUESTÕES PREJUDICIAIS
E LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA NO NOVO CPC[1]
Sumário:
1. Introdução — 2. Coisa julgada formal e material — 3. Questões prévias:
preliminares e prejudiciais — 4. Coisa julgada material sobre questão principal
— 5. Coisa julgada e questão prejudicial no CPC/1939 — 6. Coisa julgada e
questão prejudicial no CPC/1973 — 7. Coisa julgada e questão prejudicial no
CPC/2015 — 7.1. Primeiro pressuposto: questão
que se apresente como prejudicial —
7.1.1. Espécie de questão prejudicial apta a formar coisa julgada: relação
jurídica, questão de fato ou questão de direito? — 7.2. Segundo pressuposto:
decisão expressa e incidental — 7.3. Terceiro pressuposto: que o ponto
prejudicial tenha sido objeto de contraditório prévio e efetivo — 7.4. Quarto
requisito: competência absoluta do juízo para resolver a questão prejudicial como
se principal fosse — 7.5. Quinto pressuposto: inexistência de restrições
probatórias e de limitações à cognição — 7.6. Outros aspectos relevantes — 7.6.1. Desnecessidade de pedido
declaratório expresso pela parte — 7.6.2. Desnecessidade de alerta prévio, pelo
juízo, de que a questão é prejudicial e que, a seu respeito, poderá haver
formação de coisa julgada — 7.6.3. Resolução da questão prejudicial pode vir,
apenas, no tópico da “fundamentação” da sentença — 7.6.4. Anotação, no
distribuidor, da questão prejudicial a ser resolvida — 7.6.5. Ônus da
sucumbência — 7.6.6. Interesse recursal, recurso parcial, efeito devolutivo e
coisa julgada sobre questão prejudicial incidental — 7.6.7. Litispendência,
conexão ou continência entre a prejudicial a ser decidida e posterior demanda
que a veicule como questão principal — 7.6.8. Juízos competentes para analisar
se houve ou não formação de coisa julgada sobre a prejudicial — 7.6.9. Rescisão
da coisa julgada sobre questão prejudicial incidental — 7.6.10. Subsistência da
possibilidade de pedidos declaratórios incidentais na mesma relação processual
— 7.6.11. Subsistência da ação declaratória autônoma — 7.6.12. Negócios
processuais envolvendo a coisa julgada sobre questão prejudicial — 7.7. Direito
intertemporal: aplicação, no tempo, das novas regras relativas aos limites
objetivos da coisa julgada — 7.8. Referência bibliográfica.
1. Introdução
O novo Código de
Processo Civil é repleto de novidades. Foram inseridos novos institutos,
modificados certos fenômenos, alteradas determinadas técnicas e regulamentados,
de forma diversa, inúmeros aspectos. O novel Diploma evidentemente impacta a
jurisprudência que havia se formado sob a égide do anterior Código, razão pela
qual se faz necessário submeter todo o entendimento advindo dos Tribunais a uma
filtragem, que deve iniciar-se pela Constituição e encerrar-se nos princípios e
regras que instruem o CPC/2015.
O presente trabalho
não aborda todos os aspectos que envolvem a coisa julgada civil, mas
restringe-se aos limites objetivos da coisa julgada, em especial, no que diz
respeito às questões prejudiciais expressa e incidentalmente decididas.
2. Coisa
julgada formal e material
A coisa julgada
consiste na imutabilidade e indiscutibilidade de qualquer decisão que, pelo
aspecto de seu conteúdo, seja terminativa (sem resolução de mérito, v.g., art. 485) ou definitiva (art. 487,
CPC/2015).
No que tange ao alcance/âmbito da coisa
julgada, existe divergência doutrinária a respeito dos conceitos de coisa
julgada formal e material.
De acordo com o
entendimento mais difundido, a imutabilidade e a indiscutibilidade geradas na
sentença pela coisa julgada formal atingiriam somente aquela mesma relação
processual (assemelhando-se à preclusão, por gerar efeitos apenas
endoprocessuais), enquanto as resultantes da
res iudicata material alcançariam não apenas aquele processo, mas
qualquer outra relação processual
[3].
No segundo caso (coisa julgada material), ficaria impedida a repropositura de
demanda idêntica em toda e qualquer hipótese, enquanto, no caso da coisa
julgada formal, a repropositura de demanda equivalente exigiria a correção do
vício que levou à prolação da anterior sentença terminativa. Enquanto a coisa
julgada formal seria típica das sentenças que não apreciam o mérito, a
res iudicata material seria própria dos
pronunciamentos que resolvem o mérito.
Perfilhamos
entendimento diverso, ainda minoritário, para o qual o alcance da coisa julgada
é o mesmo, independentemente de sua espécie (se formal ou material). A
estabilidade gerada pela coisa julgada produz efeitos tanto dentro do próprio
processo, quanto fora do mesmo, impedindo a modificação ou a rediscussão do tema
em qualquer relação processual (naquela mesma ou em qualquer outra)2.
A coisa julgada
impede não apenas que qualquer juízo reaprecie a matéria estabilizada (efeito
positivo da coisa julgada), como também a repropositura de demanda (efeito
negativo da coisa julgada), isto é, a instauração de relação processual com
idênticas partes, causa de pedir e pedido, sem qualquer modificação.
Para a instauração
de novo processo (superação do efeito negativo da coisa julgada), é essencial a
modificação de algum dos elementos da demanda anteriormente julgada (v.g., da causa de pedir, mediante
invocação de novos fatos ou incidência de novo regramento jurídico) ou a
correção de vício (formal) que levou à anterior extinção. Havendo saneamento do
defeito processual ou a modificação de causa de pedir (ou, ainda, alteração de
parte ou de pedido), inexistirá repetição de demanda, razão pela qual não
haverá coisa julgada e, assim, inexistirá, no processo posterior, qualquer
(indevida) modificação ou rediscussão de uma situação “idêntica”. Havendo
diferença, identidade inexistirá, tornando-se possível um debate novo em
demanda inédita.
Em suma, de acordo
com o entendimento que adotamos, a única diferença entre coisa julgada formal e
material refere-se, pois, ao conteúdo da decisão que foi estabilizada: a res iudicata é formal quando a sentença
é terminativa, sendo material a coisa julgada que se forma sobre sentenças
definitivas. Enquanto a coisa julgada formal relaciona-se a um processo que foi
extinto por vício processual, a res
iudicata material forma-se sobre uma decisão que chegou a resolver o
direito substancial, trazendo uma solução para o mérito. Ambas, porém — coisa
julgada formal e material — produzem efeitos, sempre, para dentro e para fora
do processo.
3. Questões
prévias: preliminares e prejudiciais
Ponto pode ser conceituado como qualquer argumento, tese ou
fundamento, levantado por alguma parte. Se o adversário não impugnar o ponto,
isto é, não apresentar resistência, aquele item permanece como um mero ponto,
ou seja, algo
2 Dessa
forma, MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro. Coisa
julgada. Belo Horizonte: Forum, 2008, p. 167169; e DIDIER JR., Fredie;
BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso
de direito processual civil.
10. ed. Salvador: JusPodivm, 2015. v. 2, p. 518.
incontroverso
[4].
Quando, de modo diverso, a parte contrária controverte o ponto, ele se
transforma em uma
questão.
Questão é, portanto, um
ponto controvertido[5].
As
questões costumam ser classificadas em prévias
e principais.
Questões principais correspondem àquelas que são
objeto de pedido, formulado pelo autor (na petição inicial, v.g., condenação do réu ao pagamento de
quantia certa), pelo réu (na contestação, e.g.,
improcedência do pedido do autor; ou na reconvenção ou em pedido contraposto em
procedimento dúplice, v.g.,
condenação do autor a ressarcir os danos que o demandado sofreu) ou por
terceiro (em caso de sua eventual intervenção, usualmente
espontânea/voluntária, e.g., reforma
de uma sentença para julgar improcedente o pedido originário do autor).
Questões
prévias[6]
são aquelas que antecedem a resolução da questão principal, devendo ser
apreciadas pelo juiz antes da análise do pedido. As questões prévias se
subdividem, dependendo de seu conteúdo, em questões
preliminares e questões
prejudiciais.
Preliminares[7]
são as questões, notadamente processuais, que impedem ou postergam a resolução
do mérito.
Peremptórias são as
preliminares que impedem o exame do
meritum
causae, ocasionando a extinção processo ou do incidente sem resolução de
mérito se não corrigidas no tempo adequado, caso sanáveis (
v.g., ausência de capacidade de ser parte ou de capacidade
processual; inexistência de interessenecessidade; existência de convenção de
arbitragem ou de coisa julgada material). Já as
dilatórias são as preliminares que meramente postergam a resolução
do mérito, sem aptidão para extinguir a demanda (
e.g., incompetência absoluta ou relativa do juízo; impedimento ou
suspeição do juiz; conexão).
Prejudiciais[8],
por seu turno, são questões (de direito material ou processual) que influenciam
a resolução do mérito. Não impedem nem postergam o exame do mérito
[9],
mas condicionam, de certo modo, o sentido no qual ele deve ser resolvido.
Orientam, assim, o
modo de ser (e não
o
ser) da questão principal
[10].
Trata-se a prejudicial, portanto, não de qualquer questão prévia, mas apenas
daquela que se caracterizar como um antecedente
lógico e verdadeiramente
necessário[11]
à solução do mérito (
v.g., definição
sobre a
paternidade, em caso de “ação
de alimentos”, ou sobre a
validade do
contrato, em demanda condenatória ao cumprimento de obrigação contratual).
4. Coisa
julgada material sobre questão principal
O art. 502 do
CPC/2015 tenta conceituar coisa julgada material, esclarecendo que a
imutabilidade e a indiscutibilidade se formam sobre uma decisão de mérito não
mais sujeita a recurso.
O art. 503, por seu
turno, identifica o primeiro objeto da coisa julgada: as questões principais, isto é, os pedidos formulados. Pedidos são
aqueles veiculados pelo autor (v.g.,
na petição inicial), pelo réu (e.g.,
em reconvenção ou em pedido contraposto em procedimento dúplice) ou por
terceiro (p.e., em recurso de terceiro).
De acordo com o art.
489, III, é na parte dispositiva da
sentença que o juiz deve apreciar os pedidos
formulados. O dispositivo, portanto,
resolve as questões principais.
Inexiste inovação
legislativa quanto à formação de coisa julgada sobre questão principal. Regras
equivalentes já constavam do CPC/1973 (arts. 467, 468 e 458, III,
respectivamente) e do CPC/1939 (arts. 4º e 287, caput).
Se, de um lado, a
coisa julgada sobre questão principal não sofreu alteração significa ao longo
dos três diplomas processuais federais, de outro o regime de estabilidade
destinado às questões prejudiciais foi objeto de profundas modificações.
5. Coisa
julgada e questão prejudicial no CPC/1939
Sob a égide do
CPC/1939, houve divergência doutrinária a respeito da formação ou não de coisa
julgada automática sobre as questões prejudiciais, devido à imprecisão dos
termos do parágrafo único do art. 287
[12],
em parte fruto de tradução — com alteração de redação e supressões de trechos —
do então art. 290 do Projeto de Código italiano (“Projeto Mortara”) de 1926
[13],
cujo sistema diferia, em muito, do brasileiro (
v.g., ao referir-se à decisão “parcial” da “lide”, o que não havia
em nosso Direito de então).
Alguns estudiosos,
perfilhando entendimento minoritário, chegaram a defender que, de acordo com o
parágrafo único do art. 287 do CPC/1939, a coisa julgada material deveria se
formar, inclusive, sobre as questões prejudiciais13.
Não obstante, para o
posicionamento que veio a prevalecer, as “questões” que eram consideradas como
decididas (em espécie de “rejeição implícita”) eram, somente, as teses e os argumentos defensivos que poderiam ter sido invocados, mas não o
foram14 (o que, sob a égide do art. 474 do CPC/1973, veio a ser
denominado princípio do dedutível e do
deduzido), e não propriamente as questões
prejudiciais.
6. Coisa
julgada e questão prejudicial no CPC/1973
Durante o regime do
CPC/1973, não houve dúvida de que apenas a decisão a respeito de pedido principal era alcançada pela coisa
julgada material. Costumava-se dizer que questões prejudiciais eram enfrentadas ou analisadas, mas não decididas:
somente pedido (questão principal) seria objeto de decisão.
Se a questão
prejudicial não se tornasse objeto de pedido expresso e
determinado, ela jamais viria a tornar-se imutável e
indiscutível, em tratamento equivalente ao dado para a “verdade dos fatos” e
para “os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance” da decisão,
sobre os quais nunca houve formação de coisa julgada (at. 469, I e II). Por
essa razão, o inciso III do art. 469 do CPC/1973 afirmava que não fazia coisa
julgada “a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no
processo”.
Questões
prejudiciais, para que viessem a se tornar imutáveis e indiscutíveis, tinham
que ser transformadas em principais,
tornando-se objeto de expresso e formal pedido declaratório (arts. 470, 5º e 325,
CPC/1973).
7. Coisa
julgada e questão prejudicial no CPC/2015
espressamente, ogni questione la cui risoluzione
costituisca una premessa necessaria della disposizione contenuta nella
sentenza.”.
13 ALVIM,
Thereza. Op. cit., p. 77-79 e 83.
14 COSTA,
Alfredo de Araújo Lopes da. Manual
elementar de direito processual civil. Rio de Janeiro, 1956, p. 197;
MARQUES, José Frederico. Instituições de
direito processual civil. 2. ed. Rio de Janeiro, 1962, v. 5, p. 51 e ss.; e
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Questões
prejudiciais e coisa julgada. Rio de Janeiro: Borsoi, 1967, p. 112 e 114.
Operando profunda transformação no
regime de coisa julgada, os §§1º e 2º do art. 503 do CPC/2015 modificaram o
alcance da coisa julgada, ampliando, sobremaneira, seus limites objetivos.
O novel diploma
passou a permitir a formação de coisa julgada material inclusive sobre questões
prejudiciais que não tenham sido objeto de pedido da parte. Em outras palavras,
as questões prejudiciais ganham aptidão para se tornarem objeto de coisa
julgada mesmo que não sejam transformadas em principais, desde que tenham sido
expressamente debatidas pelas partes, apreciadas incidentalmente por juízo
dotado de competência absoluta para resolvê-las (caso fossem apresentadas como
questões principais) e inexistam restrições probatórias ou limitações à
cognição para o aprofundamento do debate sobre dita questão.
Passemos a analisar,
de forma pormenorizada, cada aspecto relevante dessa profunda modificação.
7.1. Primeiro
pressuposto: questão que se apresente
como prejudicial
O §1º do art. 503 do
CPC/2015 passou a permitir a formação de coisa julgada material sobre situações
que atendam a um primeiro pressuposto: apresentem-se como questões prejudiciais.
Exige-se,
primeiramente, que o ponto prejudicial se transforme em
questão, isto é, que o ponto seja
controvertido. Somente haverá coisa julgada se existir desacordo
entre as partes sobre determinado tema. Inexistente a controvérsia, questão não
haverá, razão pela qual o ponto prejudicial não será alcançado pela coisa
julgada material
[14]
(leia-se: poderá ser eventualmente debatido em demanda posterior).
É necessário, ainda,
que a questão prévia controvertida tenha natureza de prejudicial, isto é, que de sua resolução dependa o julgamento de
mérito, tal como exigido pelo inciso I do §1º do art. 503.
7.1.1. Espécie de
questão prejudicial apta a formar coisa julgada: relação jurídica, questão de
fato ou questão de direito?
É preciso definir qual o conteúdo da
prejudicial incidental que se tornou apta a formar coisa julgada material:
apenas relação jurídica, ou também questão de fato (v.g., autenticidade/falsidade de documento) ou questão de direito?
A nosso ver, somente
as
relações jurídicas[15] (
e.g.,
paternidade, propriedade, compra e venda) e algumas
questões de direito — relacionadas à
existência,
validade ou
eficácia da (
v.g., validade de um contrato) ou ao
enquadramento/
qualificação
jurídica da relação (
e.g., enquadramento jurídico de um
convívio como união estável) — podem ser incluídas no conceito de prejudiciais
incidentais aptas à formação de coisa julgada material.
Não formam coisa
julgada os
motivos (ainda que
importantes para determinar o alcance da decisão) nem a
verdade dos fatos (estabelecida como fundamento da sentença, por
exemplo, qual veículo avançou o semáforo de trânsito)
[16],
por força do impedimento expresso do art. 504, I e II, CPC/2015.
Tampouco há formação
automática de coisa julgada material sobre
autenticidade/falsidade
de documento[17] que não seja objeto de pedido
declaratório expresso, por força dos arts. 430 (
caput e parágrafo único) e 433.
Também não há coisa
julgada sobre a
ratio decidendi[18],
isto é, teses jurídicas que sustentam a decisão (
v.g., declaração de inconstitucionalidade de um dispositivo legal,
em controle difuso e incidental, por juízo de primeira instância
[19];
entendimento de que mera cobrança indevida sem desembolso da quantia não
geraria direito à repetição de indébito; tese de que haveria dano moral
in re ipsa pelo descumprimento de
cláusula de um contrato de determinada espécie).
7.2. Segundo
pressuposto: decisão expressa e incidental
O segundo pressuposto para a formação
dessa coisa julgada consiste na exigência de que a questão prejudicial seja expressa e incidentalmente decidida (art. 503, §1º).
Deve o julgador
manifestar-se, de forma expressa,
clara, analítica e fundamentada, sobre a questão prejudicial. Caso uma questão seja objeto de debate pelas
partes, mas não venha a ser apreciada na decisão, sobre ela não haverá coisa
julgada. Afinal, não seria possível considerar como imutavelmente decidido algo
que jamais foi decidido...
Todas as exigências
processuais para a existência, a validade e a eficácia da decisão a respeito da
questão principal aplicam-se, por inteiro, à solução que é dada à questão
prejudicial.
É preciso, ainda,
que a questão prejudicial seja incidentalmente
decidida, isto é, que não constitua o
objeto do processo — “pedido principal” — (e.g.,
definição sobre a paternidade, mera prejudicial incidental, para que possa ser
julgado o pedido de “ação de alimentos”).
Afinal, caso a
prejudicial fosse objeto de pedido principal (v.g., em cumulação sucessiva de pedidos, “ação de investigação de
paternidade cumulada com alimentos”), já haveria formação de coisa julgada por
força do próprio caput do art. 503, e
não do §1º — ela já seria uma questão prejudicial apresentada como “principal”.
7.3.
Terceiro pressuposto: que o ponto prejudicial
tenha sido objeto de contraditório prévio e efetivo
O inciso II do §1º
do art. 503 do CPC/2015 exige, como terceiro pressuposto para a formação dessa res iudicata, que a “questão”
prejudicial seja objeto de contraditório
prévio e efetivo, “não se aplicando no caso de revelia”.
A lei exige, em
outras palavras, que exista verdadeiro debate, substancial, sobre o ponto que
se apresente como um antecedente lógico e necessário à solução da questão
principal. Exige-se não apenas que o ponto se transforme em questão, como também que o contraditório
a seu respeito seja prévio e efetivo (leia-se: substancial). Se o contraditório sobre a questão prejudicial for
meramente formal, tendo o ponto sido controvertido somente de modo tangencial (a latere ou en passant), não haverá formação de coisa julgada.
O legislador optou
por excluir, de modo absoluto, a formação de coisa julgada sobre as
prejudiciais incidentalmente decididas sempre que o réu for revel. É importantíssimo, porém,
restringir o alcance indevidamente amplo dessa regra, mediante análise de não
menos do que três situações que podem ocorrer.
Em uma adequada
interpretação restritiva, somente inexistirá formação de coisa julgada sobre a
prejudicial quando a revelia for acompanhada da produção de seu efeito material (presunção relativa de veracidade
dos fatos alegados pelo autor) e o réu não
tiver controvertido o ponto antes
da prolação da sentença.
Afinal, sabe-se que,
ainda que produzido o efeito material da revelia, pode o réu revel comparecer
aos autos para alegar determinadas matérias, que desfrutem de natureza de objeções (cognoscíveis de ofício e que a
lei permite sua alegação a qualquer tempo). Caso o réu revel compareça aos
autos antes da sentença e, mediante uma objeção, transforme um ponto
prejudicial em questão, sobre ela terá havido contraditório prévio e efetivo, não havendo razão para se impedir a formação de coisa
julgada a seu respeito.
Note-se, portanto,
que, a despeito da revelia e da produção de seu efeito material, poderá haver
formação de res iudicata sempre que o
réu apresentar objeção capaz de transformar um ponto prejudicial em uma
questão.
Além disso, sabe-se
que, por vezes, a revelia sequer chega a produzir o seu efeito material. Quando
o réu defende direito indisponível, a mera revelia (ausência de resposta) não
importa, por si só, em inexistência de contraposição. Afinal, sempre que o
efeito material da revelia não se produz, o art. 349 e a Súmula 231 do STF
garantem, ao réu, o direito de ingressar no feito a tempo de requerer produção de
provas. Comparecendo o réu aos autos em momento ainda oportuno, tem ele a
chance de tornar controvertidos os pontos invocados pelo autor. Mais uma vez,
não há razão, nessa hipótese, para que se impeça a formação de coisa julgada
sobre a questão prejudicial adequadamente controvertida e debatida.
Conclui-se, pois,
que não haverá formação de coisa julgada sobre ponto prejudicial somente quando
se tratar de uma revelia “qualificada”, isto é, o réu for revel e, além disso, tiver havido a produção do efeito material da revelia e o réu não
tiver conseguido, por meio de objeção antes da sentença, controverter, substancialmente, o ponto prejudicial. Somente nessa
estrita hipótese é que não terá havido contraditório prévio e efetivo, caso em
que não poderá se formar coisa julgada sobre tal ponto.
Mesmo nessa restrita
hipótese, a opção do legislador não é isenta de críticas. Dita exclusão da
coisa julgada sobre prejudicial em caso de revelia reflete uma postura mais
conservadora do CPC/2015, que peca por ser excessivamente protetiva e confundir
inexistência de manifestação expressa em determinado momento com ausência de
contraditório.
Revelia não
significa, obrigatoriamente, inexistência de contraditório
[20],
sendo, em verdade, mera ausência voluntária de manifestação naquele momento
processual. O direito de expressão — que é apenas um dos aspectos do
contraditório — consiste em mera
faculdade
das partes. É possível interpretar o silêncio, por diversas vezes, como uma
forma de
manifestação intencional de
vontade. Além disso, a inércia, enquanto um não fazer, apresenta-se como
conduta processual (omissiva). Sendo o
silêncio uma forma de exteriorização de vontade e, a omissão, uma conduta, a
ausência de resposta não reflete, obrigatoriamente, uma ausência de contraditório.
Talvez o legislador houvesse andado melhor se não tivesse generalizado essa
proibição de formação de coisa julgada sobre a prejudicial sempre que houver
revelia do réu.
7.4.
Quarto requisito: competência absoluta do juízo
para resolver a questão prejudicial como se principal fosse
O inciso III do §1º
do art. 503 traz ainda, como quaro requisito para a formação da coisa julgada
sobre a prejudicial incidentalmente decidida, a competência absoluta do juízo para resolvê-la como questão principal.
Exemplificando, não
é possível formação de coisa julgada sobre questão prejudicial, apreciada por
juízo estadual, que, se formulada a título de pedido principal, deveria ser
objeto de demanda perante a Justiça do Trabalho. Da mesma forma, inexistirá
coisa julgada sobre questão prejudicial apreciada incidentalmente por juízo de
Vara Cível que, se formulada a título de pedido principal, deveria ser objeto
de demanda perante Vara de Família.
Importante destacar
que a competência que se exige é do juízo que conhece da causa em
primeiro grau de jurisdição
[21].
Pode ocorrer de o juízo de primeiro grau não ter competência para julgar a
questão prejudicial como principal (ex.: questão principal típica de Vara Cível
e questão prejudicial típica de Vara de Família), mas o órgão recursal ter
competência mais ampla que a do primeiro grau (
v.g., Câmara Cível competente para julgar recursos de Vara tanto
Cível, quanto de Família). Nesse caso, como o juízo originário, prolator da
sentença que apreciou a prejudicial, não teria competência para resolvê-la como
questão principal, não haverá formação de coisa julgada sobre a prejudicial, a
despeito de eventual acórdão em grau recursal vir a ser proferido por órgão
dotado de competência mais ampla (para julgar a questão prejudicial como
principal).
Para a formação da
coisa julgada, portanto, exige-se a competência absoluta do juízo originário para resolver a questão
prejudicial como se principal fosse.
7.5.
Quinto pressuposto: inexistência de restrições
probatórias e de limitações à cognição
O §2º do art. 503
traz um quinto conjunto de pressupostos, consistentes em dois elementos
impeditivos da formação de coisa julgada sobre as prejudiciais. De acordo com o
dispositivo, não há formação da estabilidade se, no processo, houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da
questão prejudicial.
Trata-se de regra
que aparenta falsa simplicidade, exigindo considerações mais profundas, sob
pena de se impedir, indevidamente, a formação de coisa julgada em casos nos
quais ela deveria ocorrer.
Relativamente às
provas, a regra geral é a de que os procedimentos permitam ampla instrução
probatória e a produção de todos os meios de prova (art. 36). De modo
excepcional, porém, alguns procedimentos podem apresentar restrições
probatórias, por força de lei ou fruto da vontade das partes.
O mandado de
segurança, por exemplo, admite apenas prova pré-constituída (usualmente
documental), sendo vedada a produção de provas casuais, isto é, aquelas realizadas
ao longo do procedimento (testemunhal, pericial, inspeção judicial, etc.), como
se infere do inciso LXIX do art. 5º art. da CRFB e do art. 12, caput e parágrafo único, da Lei
12.016/2009. Já em relação ao procedimento perante os Juizados Especiais Cíveis
estaduais, entende-se ser descabida a realização de perícia complexa (a perícia simples é cabível,
por força do art. 35 da Lei 9.099/1995, sendo vedada, apenas, a perícia de
maior complexidade, em razão da interpretação que se faz do inciso I do art. 98
da CRFB e do art. 2º da Lei 9.099/1995). Também é possível a celebração de
negócios jurídicos processuais (art. 190) que estabeleçam restrições
probatórias em qualquer procedimento (v.g.,
descabimento de prova testemunhal ou pericial em determinado procedimento
comum).
No que tange à
cognição, também é a regra geral do Direito Processual Civil que os
procedimentos ensejem uma cognição irrestrita
no sentido horizontal (cognição plena) — a fim de permitir o exercício
das garantias constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB) e da
ampla defesa (art. 5º, LV) do modo mais pleno e substancial possível — e a mais
profunda possível no plano vertical (cognição exauriente).
Não obstante, alguns
procedimentos, ações, incidentes ou recursos, podem apresentar pontuais
limitações à cognição, por força de lei ou fruto da vontade das partes. Por
exemplo, em ações possessórias “puras” (estritos juízos possessórios, nos quais
o autor pede a posse com base exclusivamente no direito de posse, e não de propriedade),
cabe o debate, exclusivamente, sobre direito à posse, sendo vedada a exceção de
domínio. Fica o réu dessa possessória impedido de debater, em contestação,
eventual direito seu de propriedade (Súmula 487 do STF e art. 557 do CPC/2015).
Já na contestação à ação de consignação em pagamento, o réu pode invocar, como
defesa de mérito, apenas as questões referidas no art. 544, da mesma forma que
o executado, na impugnação ao cumprimento de sentença, pode invocar somente
algumas matérias defensivas (rol restrito do art. 525, §1º). Em recursos
excepcionais (especial e extraordinário), não podem ser rediscutidas questões
de fato, mas apenas questões de direito como regra geral (Súmulas 05 e 07 do
STJ e Súmula 279 do STF). É possível, ainda, que negócios processuais (art.
190) estabeleçam limitações à cognição que, originalmente, não vinham na lei
processual.
A nosso ver, serão
totalmente equivocadas interpretações generalizadas no sentido de que “em
mandados de segurança”, por existirem “restrições probatórias”, ou que em ações
possessórias “puras” (estritos juízos possessórios), por haver “limitações à
cognição”, jamais haverá a possibilidade de formação de coisa julgada material
sobre qualquer questão prejudicial.
Generalizações como
essas serão claramente indevidas porque o §2º do art. 503 é claro ao afastar a
formação de coisa julgada somente quando houver restrições probatórias ou
limitações à cognição que impeçam o
aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Em outras palavras,
para que não se forme a estabilidade,
é essencial que a matéria vedada (limitação à cognição) e/ou que o meio de
prova proibido (restrição probatória) seja idôneo,
hábil e necessário para demonstrar determinado aspecto, relevante, da questão prejudicial.
Afinal, se a matéria ou a prova for relevante e a sua alegação ou produção for
vedada, ficará incompleto o exame do juiz a respeito da questão prejudicial,
razão pela qual deve ser permitida eventual rediscussão da matéria em sede de
outro procedimento, à luz de provas ou argumentos complementares, que lá não
sejam vedados.
Caso, porém, a
alegação proibida, ou o meio de prova vedado, seja absolutamente
irrelevante para o
aprofundamento da análise da questão prejudicial, é evidente que a
decisão sobre dita questão deverá ser alcançada pela coisa julgada, uma vez que
a proibição da formulação da alegação ou da produção da prova em nada terá
prejudicado o exame da prejudicial
[22].
Como exemplo,
pensemos em um mandado de segurança, no qual são proibidas provas testemunhal e
pericial. É possível que uma questão prejudicial nele controvertida seja
deslindável, exclusivamente, por meio de prova documental, sendo desnecessárias
(irrelevantes/inadequadas) provas testemunhal e pericial para o seu
aprofundamento. Nessa hipótese, é perfeitamente cabível a formação de coisa
julgada sobre a questão prejudicial. Afinal, não obstante existirem, em tese,
restrições probatórias no mandado de segurança, as provas descabidas, nesse
exemplo, não eram idôneas/hábeis/necessárias ao aprofundamento da análise da prejudicial, a qual deverá, portanto,
ser alcançada pela res iudicata.
7.6. Outros
aspectos relevantes
Há, ainda, outros
aspectos igualmente relevantes, que precisam ser considerados, mas que não vem
regulados, de forma expressa, no novo texto legal.
7.6.1.
Desnecessidade de pedido declaratório expresso
pela parte
Exatamente por se
tratar de uma questão prejudicial, esse antecedente lógico e necessário
provavelmente não terá sido objeto de pedido principal na origem da demanda. É,
portanto, absolutamente desnecessária
a existência de pedido formal expresso, por qualquer das partes, realizado
incidentalmente no curso do procedimento, para que a questão prejudicial venha
a formar coisa julgada material.
Em outras palavras,
a questão prejudicial incidentalmente decidida tem aptidão para ganhar
autoridade de
res iudicata mesmo que
não tenha sido objeto de pedido (incidental, expresso e claro) por qualquer das
partes
[23]-[24].
Nesse sentido, inclusive, segue o Enunciado 165 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis
[25].
7.6.2.
Desnecessidade de alerta prévio, pelo juízo, de
que a questão é prejudicial e
que, a
seu respeito, poderá haver formação de coisa julgada
O CPC/2015 traz regra absolutamente
clara e inequívoca a respeito da possibilidade de formação de coisa julgada
material sobre questões prejudiciais expressa e incidentalmente decididas,
desde que preenchidos seus requisitos. Sendo a lei cristalina nesse sentido,
nenhum sujeito processual pode ter dúvida a esse respeito.
Por essa razão, não é obrigatório que o
juiz, durante o curso do procedimento, alerte as partes, prévia e
especificamente, sobre a eventual possibilidade de uma questão prejudicial vir
a formar coisa julgada
[26].
Afinal, aptidão para formação de coisa julgada não se enquadra como questão de
fato ou de direito que precise ser levada para debate prévio pelas partes. A
coisa julgada não é pressuposto da sentença, nem questão prévia à decisão. Trata-se
de um efeito que se produz posteriormente à sentença, razão pela qual não se
enquadra na exigência do prévio contraditório (art. 10).
Nada impede, porém, que o juiz, na
decisão de saneamento e organização do processo, faça referência expressa a
determinadas questões prejudiciais que se encontrem controvertidas, v.g., para fins de especificar os meios
de prova admitidos e esclarecer de qual parte será o ônus da prova a seu
respeito (art. 357, II e III, CPC/2015). Trata-se de uma possibilidade, e não de
obrigatoriedade de referência expressa às questões prejudiciais.
Inexiste, pois, necessidade de alerta
judicial expresso, antes da prolação da sentença, como se fosse um pressuposto
necessário para a formação da coisa julgada material sobre as questões prejudiciais
que tiverem sido expressa e incidentalmente debatidas e decididas.
7.6.3.
Resolução da questão prejudicial pode vir,
apenas, no tópico da “fundamentação” da sentença
Importante observar
que o CPC/2015 não exige a menção formal da questão prejudicial no tópico
formal denominado de parte “dispositiva” da sentença. O inciso III do art. 489
é claro nesse sentido, ao impor que o juiz resolva, no dispositivo, “as
questões principais que as partes lhe
submeterem”, não exigindo que as questões prejudiciais,
aptas a formar coisa julgada, sejam ali também referidas.
O exame e a resolução da questão
prejudicial virão, via de regra, na fundamentação da sentença, exatamente por
se tratar de um antecedente lógico e necessário ao julgamento do pedido, e não
da questão principal propriamente dita, esta, sim, decidida no dispositivo.
Nada impede que o juiz,
facultativamente, resolva potencializar o princípio da cooperação — que lhe
impõe agir com prudência, clareza e publicidade — e, assim, venha a
destacar/reiterar, no tópico formal denominado de “dispositivo da sentença”, o
resultado do julgamento da questão prejudicial. Essa referência formal no
dispositivo, contudo, consiste em mera possibilidade, e não em um requisito
intransponível para a formação da coisa julgada sobre a questão prejudicial
[27]-[28]-[29]-[30].
Por essas razões, nos parece que as
questões prejudiciais podem vir topograficamente resolvidas seja na parte da fundamentação/motivação (o que
acreditamos que venha a se tornar a regra geral da prática forense), seja na
parte dispositiva da decisão.
7.6.4.
Anotação, no distribuidor, da questão
prejudicial a ser resolvida
O art. 253, parágrafo único, do
CPC/1973, determinava que fossem anotadas, no distribuidor, a reconvenção ou a
intervenção de terceiro. O referido dispositivo era omisso sobre a anotação, no
distribuidor, da ação declaratória incidental (arts. 325 e 5º do CPC1973),
porém dito registro era realizado na prática forense, pelo fato de se tratar,
claramente, de demanda nova.
O CPC/2015, como explicado, trouxe
grande inovação ao permitir, nos §§1º e 2º do art. 503, que as questões
prejudiciais, decididas expressa e incidentalmente no processo, passem a formar
coisa julgada material, desde que atendidos diversos pressupostos cumulativos.
O novel diploma eliminou, assim, a ação declaratória incidental que vinha prevista no art. 325.
O objetivo do legislador de 2015 foi, o
de evitar contradições, do ponto de vista lógico, entre decisões que analisem
os mesmos fatos ou relações jurídicas (mesma causa de pedir)
[31].
A regra que vinha no parágrafo único do
art. 253 do CPC/1973 foi transportada para o parágrafo único do art. 286 do
CPC/2015, com alteração redacional no trecho intermediário: “havendo
intervenção de terceiro, reconvenção ou
outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício,
mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.”.
A nosso ver, a “ampliação objetiva do
processo” referida na norma pode ser tanto voluntária, por ato de parte ou
terceiro (e.g., caso venha a ser
admitido negócio jurídico processual destinado a mitigar ou afastar o rigor da
estabilização objetiva), quanto por força de lei (e, assim, involuntária), tal
como ocorre na possibilidade de formação automática de coisa julgada sobre
questão prejudicial decidida expressa e incidentalmente.
Entendemos que, no primeiro momento em
que vier a ser identificada, no curso da relação processual, a existência de
uma questão prejudicial que tenha aptidão para formação de coisa julgada, deverá ser realizada a anotação no
distribuidor.
Não há, a rigor, momento processual
único ou pré-determinado para a identificação da maturidade da questão
prejudicial, que irá variar conforme as peculiaridades de cada caso concreto
(alegações de ataque e de defesa, provas produzidas e seus conteúdos, etc.).
Pode a questão prejudicial surgir e se tornar controvertida em qualquer fase ou
momento processual (
v.g., no
saneamento, no fim da fase instrutória, assim que prolatada a sentença, antes
da inauguração da fase recursal), inclusive em instância recursal (
e.g., teoria da causa madura ou
saneamento de nulidade em tribunal)
[32].
O importante é que, no primeiro momento
em que houver a clara identificação de que o ponto se tornou verdadeira questão
e que ela se configura como prejudicial apta a formar coisa julgada (há
contraditório, há competência e inexistem restrições probatórias ou
cognitivas), deve o juiz determinar a sua imediata anotação no distribuidor
[33].
7.6.5.
Ônus da sucumbência
O novo regime da
coisa julgada sobre as prejudiciais certamente modifica as percepções de
vitória e derrota no processo. O autor pode lograr-se vencedor em relação ao
pedido principal, mas ser derrotado em determinada prejudicial incidental apta
a formar coisa julgada.
Essa nova noção
sobre ganho e perda, contudo, não deve ser levada em conta para fins da
identificação do ônus da sucumbência (ônus da parte vencida de arcar com as
despesas processuais e os honorários advocatícios). As regras da sucumbência
levam em conta apenas o mérito do processo, isto é, o resultado da solução dada
ao pedido principal, à pretensão que foi levada ao Poder Judiciário.
A inércia da
jurisdição é rompida, sempre, com um objetivo específico e imediato: a
resolução da questão principal. Eventual controvérsia, pela outra parte, a
respeito de questão prejudicial, não diz respeito ao
rompimento da inércia nem ao pedido de desenvolvimento da prestação
jurisdicional para que seja solucionada a questão principal.
É, portanto,
exclusivamente com base no resultado do julgamento do pedido (questão
principal) que deve ser identificada a sucumbência, independentemente da
solução que tenha sido dada às questões prejudiciais que possam ser alcançadas
pela coisa julgada
[34].
7.6.6.
Interesse recursal, recurso parcial, efeito
devolutivo e coisa julgada sobre questão prejudicial incidental
Ainda que, no tópico
anterior, tenhamos defendido que as regras relativas aos ônus da sucumbência
não foram alteradas pelos novos limites objetivos da coisa julgada, é preciso
reconhecer, por outro lado, que a identificação do interesse recursal sofreu
profunda alteração.
Mesmo que a parte se
sagre vencedora quanto à questão principal, se a prejudicial lhe tiver sido
desfavorável e apta a formar coisa julgada, é evidente que haverá interesse
processual para a interposição de recurso
[35],
a fim de modificar o conteúdo da declaração (até então desfavorável), relativa
à prejudicial, apta a se tornar imutável e indiscutível.
Assim é que, proferida a sentença, cabe
ao insatisfeito interpor o recurso de apelação (art. 1.009), salvo se se tratar
de resolução antecipada parcial de mérito, caso em que é cabível o agravo de
instrumento (art. 356, §5º).
Caso o recurso apresentado (apelação ou
agravo) ataque somente a questão principal, sem impugnar a resolução da questão
prejudicial, o recurso será parcial (art. 1.002, CPC/2015), ocasionando a
formação de coisa julgada material imediata sobre o
capítulo (art. 1.013, §1º, CPC/2015)
relativo à prejudicial não recorrida
[36].
A recíproca também é verdadeira: sendo
apresentado recurso destinado a impugnar apenas a resolução da questão
prejudicial, o capítulo da sentença relativo à questão principal, não impugnado
no recurso, tornar-se-á imutável e indiscutível.
7.6.7.
Litispendência, conexão ou continência entre a
prejudicial a ser decidida e posterior demanda que a veicule como questão
principal
É possível o reconhecimento de
litispendência entre a questão prejudicial que será decidida incidentalmente e
uma posterior demanda que veicule a prejudicial como questão principal.
Litispendência existirá sempre que
houver tríplice identidade dos elementos da demanda: mesmas partes, mesma causa
de pedir (remota e próxima) e mesmo pedido (ainda que, evidentemente, a
prejudicial venha a apresentar-se como a questão principal da nova demanda).
Nesses casos, fica impedida, em razão da
litispendência, a propositura de uma demanda autônoma que traga, como questão
principal, aquela que, na demanda anterior, tenha se apresentado como
prejudicial apta a formar coisa julgada material
[37].
Caso inexista rigorosa correspondência
entre os elementos da demanda — e, assim, fique inviabilizado o reconhecimento
da litispendência —, nada impede que se possa identificar eventual conexão ou
continência (arts. 55 e 56), com determinação de reunião da demanda subsequente
perante o juízo prevento, desde que presente os pressupostos exigidos para a
reunião de causas.
7.6.8.
Juízos competentes para analisar se houve ou não
formação de coisa julgada sobre a prejudicial
Como dito, a questão
prejudicial usualmente será analisada na parte formal da fundamentação da
decisão, já que inexiste obrigatoriedade de o juiz repetir a conclusão a seu
respeito no tópico do dispositivo da sentença.
Essa inexistência de clareza de declaração
a respeito da questão prejudicial poderá gerar dúvidas, em determinados casos,
sobre se terá havido formação, ou não, de coisa julgada relativamente a
determinados pontos/questões prejudiciais que tiverem sido solucionados na
fundamentação.
Em outras palavras, dúvida poderá haver
sobre se, na ótica do Poder Judiciário, estiveram preenchidos todos os
pressupostos e requisitos para a formação dessa coisa julgada — isto é, se o
ponto prejudicial se transformou em questão, se houve contraditório prévio e
efetivo, se havia competência absoluta, se existia ou não limitação à cognição
ou restrição probatória, etc.
A nosso ver, são no mínimo três os
juízos competentes para realizar essa verificação e declarar se houve ou não
coisa julgada a respeito da prejudicial.
Primeiramente, o juízo originário,
prolator da decisão, terá competência para receber eventual requerimento de
cumprimento da sentença (execução de título judicial) caso, pela ótica do
exequente, a questão prejudicial reflita uma obrigação inadimplida e estejam
presentes os requisitos para a formação da coisa julgada e para o
desenvolvimento da execução. Protocolado
o requerimento executivo a respeito de obrigação relativa à questão
prejudicial, cabe ao órgão prolator da sentença analisar se existe título
executivo (provisório ou definitivo). Caso entenda preenchidos os pressupostos
para a formação da coisa julgada a respeito da prejudicial, o juízo deverá
receber o requerimento executivo, já que haverá título executivo referente
àaquela questão. De modo diverso, se o juízo originário considerar como
desatendidos os requisitos para que a questão prejudicial venha a alcançar a
autoridade de res iudicata, deverá
inadmitir o requerimento de cumprimento de sentença.
É possível, porém, que o juízo originário
jamais receba um requerimento de cumprimento de sentença a respeito da questão
prejudicial — seja por opção do credor da prestação de não promover a execução,
seja pelo fato de a prejudicial não se relacionar a uma obrigação inadimplida
e, assim, ser insusceptível de execução forçada. Inexistindo requerimento
executivo, o juízo originário jamais será instado a esclarecer se houve ou não
coisa julgada a respeito da prejudicial.
Nessa segunda hipótese, nada impede que
uma das partes venha a propor, em juízo diverso, uma demanda na qual busque
rediscutir a solução dada, no anterior feito, à questão prejudicial. Caberá a
esse novo juízo —
v.g., se provocado
pelo réu dessa nova demanda, ou, até mesmo, pelo autor, ou, ainda,
ex officio — a análise sobre se a
resolução dada à prejudicial pelo anterior juízo se deu com autoridade de coisa
julgada, ou se estava presente algum impeditivo à formação da estabilidade. O
novo juízo, portanto, é que será o órgão competente para avaliar se houve ou
não formação de
res iudicata sobre a
prejudicial na anterior demanda. E, com base nesse exame, a esse órgão caberá
definir se estão presentes ou não os efeitos (positivo e negativo) da coisa
julgada, isto é, se ele poderá ou não processar e julgar a nova demanda e/ou
reapreciar aquela questão
[38].
É possível, ainda, que exista um
terceiro juízo competente para avaliar se houve formação de coisa julgada a
respeito de questão prejudicial solucionada em uma primeira demanda. Esse
terceiro juízo será aquele que detiver competência para processar e julgar
eventual ação rescisória protocolada com fundamento no art. 966, IV, do
CPC/2015 (ofensa à coisa julgada).
Explica-se: a primeira demanda terá se
encerrado com possível formação de coisa julgada a respeito de uma prejudicial
nela analisada. Pode ocorrer que seja proposta uma segunda demanda — referida
na segunda hipótese supra — na qual o
novo juízo venha a solucionar a questão prejudicial e, por algum motivo, uma
parte não apresente a objeção de coisa julgada, ou o juízo venha a rejeitá-la.
Transitada em julgado a sentença do segundo processo, que apreciou a questão
que, na primeira demanda, apresentou-se como prejudicial e já havia sido
solucionada pelo primeiro juízo, abre-se a competência do tribunal para
processar e julgar eventual ação rescisória contra a segunda sentença.
Caberá ao órgão competente para a
rescisória, então, decidir se deve ser acolhido o pedido rescindente, mediante
definição sobre se houve ou não formação de coisa julgada na primeira demanda a
respeito da questão prejudicial, a qual, se existente, estaria sendo violada
pela sentença proferida no segundo feito, devendo levar ao acolhimento do
pedido da rescisória no que tange ao juízo rescindente
[39].
7.6.9.
Rescisão da coisa julgada sobre questão
prejudicial incidental
Uma vez formada
coisa julgada (total ou parcial) sobre a sentença, torna-se cabível a
propositura de ação rescisória pelo interessado, desde que demonstrada a
presença de algum de seus pressupostos de cabimento (art. 966, CPC/2015).
Como já explicado, a coisa julgada pode
alcançar não apenas a questão principal, como também a questão prejudicial. Há,
portanto, interesse processual para o ajuizamento de rescisória mesmo para fins
de impugnar, exclusivamente, a coisa julgada material formada sobre a resolução
expressa da questão prejudicial incidentalmente decidida, tal como reconhecido
pelo Enunciado 338 do FPPC
[40].
7.6.10.
Subsistência da possibilidade de pedidos
declaratórios incidentais na mesma relação processual
Como visto, o CPC/2015 deixou de
reproduzir as regras que constavam dos arts. 470, 5º e 325 do CPC/1973, não
mais exigindo a formulação de pedido declaratório incidental para que as
prejudiciais ganhem aptidão para formar coisa julgada material. Isso não significa, contudo, que o novo diploma
tenha proibido a formulação de todo e qualquer pedido declaratório incidental
dentro da mesma relação processual.
Afinal, não obstante
a dispensa de pedido declaratório incidental no que tange às prejudiciais, no
CPC/2015, ainda persiste a possibilidade de apresentação, incidental, de alguns
expedientes hábeis à formulação de pedido (principal) declaratório pela parte
interessada, durante o curso da relação processual.
Eis alguns exemplos:
(i) arguição de falsidade documental (art. 430,
caput e parágrafo único, e art. 433); (ii) reconvenção declaratória
(art. 343)
[41];
e (iii) oposição declaratória (art. 682).
7.6.11.
Subsistência da ação declaratória autônoma
Relativamente às questões prejudiciais,
vimos que o pedido declaratório incidental se torna desnecessário, já que, uma
vez atendidos os pressupostos dos §§1º e 2º do art. 503, a coisa julgada será
formada automaticamente.
Não obstante, é possível que permaneça
existindo interesse processual para que a questão prejudicial seja resolvida
como questão principal (v.g., sempre
que ausentes os pressupostos do art. 503, caso em que fica impedida a formação
de coisa julgada sobre a prejudicial43).
Assim é que, sempre que a parte tiver o
desejo de transformar a questão prejudicial em questão principal, ser-lhe-á
permitido ajuizar ação declaratória autônoma, que permanece cabível no novel
diploma — art. 19 do CPC/2015 e Enunciado 111 do FPPC
[42]
—, a qual poderá, inclusive, ser reunida perante o juízo originário, se
presente conexão ou continência, desde que presentes os pressupostos exigidos
para a reunião de demandas.
7.6.12.
Negócios processuais envolvendo a coisa julgada
sobre questão prejudicial
O art. 190 do
CPC/2015, em verdadeira cláusula geral de atipicidade de negociação processual,
permite que as partes celebrem negócios jurídicos processuais a respeito de
seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o
processo.
É possível,
portanto, que as partes celebrem acordo processual no sentido da extensão da
coisa julgada sobre questão prejudicial em casos nos quais, a princípio, a
res iudicata não viria a se formar, de
forma automática, por força de lei
[43]
(
v.g., porque não atendidas todas as
exigências dos §§1º e 2º do art. 503, ou pelo fato de tratar-se de processo
iniciado anteriormente à vigência do CPC/2015, do qual ficaria excluído o novo
regime objetivo de coisa julgada por força do art. 1.054).
Também nos parece possível
a celebração de negócio processual que tenha por objeto afastar a coisa julgada
formada sobre questão prejudicial, a fim de permitir sua modificação e
rediscussão pelo Poder Judiciário
[44].
Somente será lícito convenção nesse sentido se celebrada posteriormente ao
trânsito em julgado. Descabe negócio jurídico com esse conteúdo anteriormente
ao transito em julgado, já que estariam as partes frustrando, previamente, a
efetividade da jurisdição e a eficiência da prestação jurisdicional.
Já o afastamento da res iudicada após a sua formação não
frustra a jurisdição, nem aumenta a carga de trabalho do Judiciário. Afinal, é
tranquilamente aceito que as partes podem celebrar acordo extrajudicial após a
coisa julgada e levá-lo à homologação judicial, o qual, se descumprido, pode
ensejar a deflagração de execução forçada de título judicial.
Veja-se, nesse caso,
que há duplo “trabalho extra” para o Poder Judiciário (ação de homologação do
acordo e execução forçada do acordo) e, na prática, estará o Judiciário determinando
o cumprimento de título executivo (sentença homologatória do acordo) em sentido
contrário ao anterior (sentença condenatória anterior) que havia emanado dele
mesmo.
Isso comprova,
inclusive por razões lógicas, a admissibilidade de convenção para exclusão da res iudicata após a sua formação, que
nada mais significa uma mera renúncia, pelas partes, à
imutabilidade/indiscutibilidade que se formou sobre a decisão de seu caso.
7.7.
Direito intertemporal: aplicação, no tempo, das
novas regras relativas aos limites objetivos da coisa julgada
O art. 1.054 do
CPC/2015 deixa claro que o novo regime de coisa julgada a respeito das questões
prejudiciais (art. 503, §§1º e 2º) aplica-se somente aos processos iniciados
após a vigência do novo Código.
Em outras palavras,
aos feitos iniciados anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, aplica-se o
disposto nos arts. 5o, 325 e 470 do CPC/1973. Nesses casos, para a
formação de coisa julgada sobre as questões prejudicais, ainda será essencial a
propositura de
ação
declaratória incidental[45].
7.8. Referência
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__________; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo
Ferres da Silva; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por
artigo. São Paulo: RT, 2015.
[1] Referência da publicação: REDONDO, Bruno Garcia. Questões
prejudiciais e limites objetivos da coisa julgada no novo CPC. Revista de Processo, São Paulo: RT, a.
40, v. 248, out. 2015, p. 43-67.
[2] Doutorando e Mestre em
Direito Processual Civil pela PUC-SP. Pós-Graduado em Direito Processual Civil
pela PUC-Rio. Pós-Graduado em Advocacia Pública pela UERJ (ESAP/PGERJ).
Pós-Graduado em Direito Público e Direito Privado pela EMERJ (TJRJ/UNESA).
Professor de Direito Processual Civil e Direito Processual Tributário nas
Graduações da PUC-Rio e da UFRJ (aprovado em 1º lugar no concurso para ingresso
na carreira) e na Pós-Graduação da PUC-Rio. Professor convidado nos Cursos de
PósGraduações da PUC-Rio; da UERJ; da UFF; do CESUSC; da Faculdade Baiana de
Direito; da Faculdade Pitágoras (Guarapari – ES); da Universidade Católica Dom
Bosco (Campo Grande – MS); das Escolas da Magistratura (EMERJ), do Ministério
Público (AMPERJ), da Defensoria Pública (FESUDEPERJ), de Administração
Judiciária (ESAJ/TJRJ), da Advocacia-Geral da União (EAGU/RJ) e da Advocacia
(ESA OAB-RJ); da Rede LFG; do Damásio (CEDJ/CEPAD); do FORUM, do CERS, da ABADI
e da ABDConst. Membro efetivo e Secretário-Geral Adjunto do Instituto
Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro efetivo da Academia Brasileira
de Direito Processual Civil (ABDPC), do Instituto Carioca de Processo Civil
(ICPC) e do Instituto Iberoamericano de
Derecho Procesal (IIDP). Presidente da Comissão de Estudos em Processo
Civil da OAB-RJ. Conselheiro da OAB-RJ. Procurador da OABRJ. Procurador da
UERJ. Advogado. http://lattes.cnpq.br/1463177354473407.
http://www.facebook.com/profgarciaredondo. bruno@garcia-redondo.com.
[3] Em elenco meramente
exemplificativo, dentre tantos especialistas no tema confira-se: THEODORO
JÚNIOR, Humberto. Curso de direito
processual civil. 55. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. v. 1, p. 582583;
GRECO, Leonardo. Instituições de processo
civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. v. 2, p. 324; BUENO, Cassio
Scarpinella. Curso sistematizado de
direito processual civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 2, t. 1, p.
370-371; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. São Paulo:
RT, 2015. v. 2, p. 620-621.
[4]
ALVIM, Thereza. Questões prévias e os
limites objetivos da coisa julgada. São Paulo: RT, 1977. p. 28.
[5]
ALVIM, Thereza. Op. cit., p. 27-28.
[6] ALVIM, Thereza. Op. cit., p. 11-12 e 23-24.
[7]
ALVIM, Thereza. Op.cit., p. 15 e 23.
[8]
ALVIM, Thereza. Op.cit., p. 19 e 24.
[9] OLIVEIRA NETO, Olavo de. Conexão por prejudicialidade. São Paulo:
RT, 1994, p. 78.
[10] MOREIRA, José Carlos
Barbosa. Questões prejudiciais e questões preliminares. In: MOREIRA, José
Carlos Barbosa. Direito processual civil:
ensaios e pareceres. Rio de Janeiro: Forense, 1971, p. 83.
[11] MOREIRA, José Carlos
Barbosa. Questões prejudiciais e coisa
julgada. Rio de Janeiro: Borsoi, 1967, p. 54.
[12] CPC/1939: “Art. 287. A
sentença que decidir total ou parcialmente a lide terá força de lei nos limites
das questões decididas.
Parágrafo único. Considerar-se-ão
decididas todas as questões que constituam premissa necessária da conclusão.”.
[13] Art. 290 do Projeto
Mortara: “La sentenza che decide totalmente o parzialmente una lite ha forza di
legge nei limiti della lite e della questione decisa. Si considera decisa,
anche se non sia risoluta
[14] WAMBIER, Teresa Arruda
Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO,
Rogerio Licastro Torres de. Primeiros
comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo:
RT, 2015, p. 823; GRECO, Leonardo. Op. cit., p. 336; NERY JUNIOR, Nelson; NERY,
Rosa Maria de Andrade. Comentários ao
código de processo civil. São Paulo: RT, 2015, p. 1.222; e MEDINA, José
Miguel Garcia. Novo código de processo
civil comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2015, p. 774.
[15]
Igualmente reconhecendo que há formação de coisa julgada material sobre relações jurídicas decididas
incidentalmente, DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael
Alexandria de. Op. cit.,
p. 533; e NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Op. cit., p.
1.223.
[16] WAMBIER, Teresa Arruda
Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO,
Rogerio Licastro Torres de. Op. cit., p. 824.
[17] Dessa forma, WAMBIER,
Teresa Arruda Alvim. O que é abrangido pela coisa julgada no direito processual
civil brasileiro: a norma vigente e as perspectivas de mudança. Revista de Processo, São Paulo: RT, a.
39, v. 230, abr. 2014, p. 87-88. Em sentido contrário, DIDIER JR., Fredie;
BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Op. cit., p. 533,
[18] Igualmente, DIDIER JR.,
Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Op. cit., p. 533,
[19] Também negando a formação
de coisa julgada relativa à inconstitucionalidade decidida incidentalmente por
juízo de primeira instância, NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Op. cit., p. 1.225.
[20] CABRAL, Antonio do Passo.
Da coisa julgada. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie;
TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (coord.). Breves
comentários ao novo código de processo civil. São Paulo: RT, 2015, p.
1.292.
[21] Igualmente, CÂMARA,
Alexandre Freitas. O novo processo civil
brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015, p. 307.
[22] Nesse sentido, SÁ, Renato
Montans de. Manual de direito processual
civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 558.
[23] Igualmente, CÂMARA,
Alexandre Freitas. Op. cit., p. 310; BUENO, Cassio Scarpinella. Novo código de processo civil anotado.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 335; GRECO, Leonardo. Op. cit., p. 335; NERY
JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Op. cit., p. 1.221-1.222; DIDIER
JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Op. cit., p.
535; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Op.
cit., p. 633-634; MEDINA, José Miguel Garcia. Op. cit., p. 774 e 775; CABRAL,
Antonio do Passo. Op. cit., p. 1.294; e CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro; PINHO,
Humberto Dalla Bernardina de (coords.) et
al. Novo código de processo civil
anotado e comparado. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 281.
[24] De modo contrário,
exigindo pedido expresso pela parte interessada, DONIZETTI, Elpídio. Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 383.
[25] Enunciado 165 do FPPC:
“(art. 503, §1º) Independentemente de provocação, a análise de questão
prejudicial incidental, desde que preencha os pressupostos dos parágrafos do
art. 503, está sujeita à coisa julgada.”.
[26] Em sentido contrário,
entendendo que o juiz deve indicar previamente, às partes, as questões
prejudiciais capazes de se tornar objeto de coisa julgada, MARINONI, Luiz
Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Op. cit., p. 634.
[27] Igualmente admitindo que
a resolução da questão prejudicial venha apenas na parte da motivação da
decisão, e não no dispositivo, CABRAL, Antonio do Passo. Op. cit., p. 1.294.
[28] De modo diverso,
defendendo que, para a formação da coisa julgada, é essencial que tanto as
questões principais, quanto as prejudiciais, constem expressamente do
dispositivo da sentença, MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz;
MITIDIERO, Daniel. Op. cit., p. p. 634.
[29] Também de forma
contrária, tem-se o Enunciado 01 sobre Sentença e Coisa Julgada do CEAPRO: “Na
hipótese do art. 514, §1º do Projeto [art. 503, §1º, CPC/2015], deve o julgador
enunciar expressamente no dispositivo quais questões prejudiciais serão
acobertadas pela coisa julgada material, até por conta do disposto no inciso I
do art. 515 [art. 504, I, CPC/2015].”.
[30] Em um terceiro sentido,
sustentando que a resolução da questão prejudicial constará sempre da parte
dispositiva da sentença, ainda que, formalmente, não conste de eventual tópico
denominado “dispositivo”— por considerar que, na substância, é no dispositivo
da decisão que são apreciadas/resolvidas todas as questões, tanto principais,
quanto prejudiciais — CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. cit., p. 310.
[31] WAMBIER, Teresa Arruda
Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO,
Rogerio Licastro Torres de. Op. cit., p. 822.
[32] Em sentido contrário,
sustentando que o momento processual adequado para a anotação no distribuidor
seria o da prolação da sentença, BUENO, Cassio Scarpinella. Novo código de processo civil anotado.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 208-209.
[33] Concordando com a
necessidade de anotação, no distribuidor, da questão prejudicial apta a formar
coisa julgada, BUENO, Cassio Scarpinella. Novo
código de processo civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 208-209.
[34] Em sentido contrário,
CABRAL, Antonio do Passo. Op. cit., p. 1.294.
[35]
Nessa esteira, CABRAL, Antonio do Passo. Op. cit., p. 1.294.
[36] Da mesma forma, DIDIER
JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Op. cit., p.
535.
[37] WAMBIER, Teresa Arruda
Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO,
Rogerio Licastro Torres de. Op. cit., p. 826.
[38] CÂMARA, Alexandre
Freitas. Op. cit., p. 308-309.
[39]
Igualmente, CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. cit., p. 308-309.
[40] Enunciado 338 do FPPC:
“(art. 966, caput e §3º; art. 503,
§1º) Cabe ação rescisória para desconstituir a coisa julgada formada sobre a
resolução expressa da questão prejudicial incidental.”.
[41] DIDIER JR., Fredie;
BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Op. cit., p. 540. 43
BUENO, Cassio Scarpinella. Novo código de
processo civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 335; e CABRAL, Antonio
do Passo. Op. cit., p. 1.296.
[42] Enunciado 111 do FPPC:
“(art. 19; art. 329, II; art. 503, §1º) Persiste o interesse no ajuizamento de
ação declaratória quanto à questão prejudicial incidental.”.
[43] Nessa linha, CABRAL,
Antonio do Passo. Op. cit., p. 1.298.
[44] Do mesmo modo, DIDIER
JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Op. cit., p. 521.
[45] BUENO, Cassio
Scarpinella. Manual de direito processual
civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 366.