DOS
CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA: DA MOEDA FALSA
Fé
Pública: Confiança existente entre os indivíduos, ou entre
estes e a administração pública, relativamente à emissão circulação monetária,
aos meios de autenticação, aos documentos ou a identidade e qualificação das pessoas.
DA
MOEDA FALSA = São mais comuns
Artigo
289. Falsificar, fabricando-a ou alterando a moeda metálica ou papel moeda de
curso legal (obrigado a aceitar) no país ou no estrangeiro.
Reclusão
3 a 12 anos + $ (multa)
Bem
jurídico: Credibilidade da moeda circulante.
Sujeito
ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito
passivo: Estado e, secundariamente, o particular lesado pela
conduta do agente.
o O tipo não exige o animus lucrani, mas
para maioria dos autores só se configura com o enriquecimento ilícito. Ou seja,
só se configura quando o agente repassa a moeda.
o Moeda deve ter curso legal/ forçado no país ou no estrangeiro. Se tiver
valor comercial, delito pode ser o de estelionato. A moeda deve está em vigor.
Se falsificar uma moeda antiga é ESTELIONATO.
o Competência para o processo é da justiça federal.
o Falso deve ter idoneidade para enganar. Ex: fazer uma folha com 1 real e
tentar enganar alguém, não é crime do 389. É crime de patrimônio – Estelionato.
o Sumula 73 do STJ: “Utilização de papel moeda grosseiramente falsificado
configura em tese o crime de estelionato, de competência da justiça estadual”.
o Número de moedas/ cédulas falsificadas: Para doutrina não há
insignificância no crime de moeda falsa, pois o bem jurídico tutelado é a fé
pública.
§1º
– Circulação de moeda falsa:
Nas mesmas
penas incorre, quem por contra própria ou alheia importa, exporta, adquire,
vende, troca, empresta, guarda ou introduz em circulação moeda falsa.
– É
indispensável à consequência da falsidade da moeda.
– Concurso
entre falsificação e circulação? Não há.
§2º
– Modalidade privilegiada:
Quem, tendo
recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui a
circulação, depois de conhecer a falsidade.
– Quando
alguém recebe de boa-fé, depois repassa a cédula.
– Detenção:
6 meses a 2 anos.
– Agente não
inicia a circulação da moeda, apenas dar prosseguimento.
– Animo de
evitar o prejuízo.
– Esse tipo
não admite o dolo eventual. Quando reconhece a cédula e fica com ela.
OBS: Cédula bem-feita = Artigo 289. Cédula malfeita = Estelionato.
§3º
– É punido com reclusão de 3 a 15 anos + multa, o funcionário público ou
diretor, gerente ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a
fabricação de:
I –
Moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II –
De papel moeda em quantidade superior a autorizada.
Título =
proporção que deve existir entre o metal fino e a liga metálica empregados na
confecção da moeda.
– Crime próprio
Inciso II
não menciona a fabricação de moeda em quantidade superior a permitida.
§4º
– Desvio e circulação antecipada
Nas mesmas
penas incorre quem desvia ou faz circular moeda, cuja circulação não estava
ainda autorizada.
OBS:
Material: moeda legitima.
CRIMES
ASSIMILADOS AO DE MOEDA FALSA:
Artigo
290. Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de
cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros, suprimir, em nota, cédula ou bilhete
recolhidos para o fim de restituí-los a circulação, sinal indicativo de sua
inutilização; restituir a circulação cédula/ nota em tais condições, ou já
recolhidos para o fim de inutilização.
Reclusão
de 2 a 8 anos + multa.
§
Único – Crime praticado por funcionário público que trabalha na repartição onde
o dinheiro se acha recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.
Pena
máxima: 12 anos.
– Tipo
refere-se apenas as cédulas, não a moeda metálica.
–
Adulteração de cédula mediante super posição de fragmentos de outros, para
modificar-lhe o valor – 289, caput.
– Agente que
recebe a moeda de boa-fé, nessas condições, e após conhecer a falsidade coloca
de volta em circulação. É uma conduta privilegiada, responde, mas a pena é
menor.
PETRECHOS
PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA
Artigo
291. Fabricar, adquirir (…) guardar maquinismo, aparelho (…) ou qualquer objeto
especialmente destinado a falsificação de moeda.
Reclusão
de 2 a 6 anos + multa.
– Delito
pune atos preparatórios dos crimes dos artigos antecedentes.
– Tipo misto
alternativo.
– Objeto tem
que ser exclusivamente destinado à fabricação de dinheiro? Não.
– É possível
a tentativa? Muito difícil de imaginar.
– Concurso
com crime de moeda falsa? Não.
Emissão
de título ao portador sem autorização legal
Artigo
292. Emitir sem autorização legal nota, bilhete, ficha ou titulo que contenha
promessa do pagamento em dinheiro ao portador a que falte indicação do nome da
pessoa a quem deve ser pago.
Detenção:
1 a 6 meses ou multa.
§
Único: Pune quem recebe o vale, bilhete, etc.
Detenção:
15 dias a 3 meses ou multa.
Bem
jurídico: Tipo coíbe a circulação de título que possa substituir a moeda
corrente.
– Tipo não
abrange papeis que contenham promessas de serviços/ mercadorias
ASPECTOS RELEVANTES SOBRE O CRIME DE MOEDA FALSA NO CÓDIGO PENAL
BRASILEIRO
1.
INTRODUÇÃO
A atual ordem econômica mundial, a qual confere
aos países capitalistas a necessidade de vultosos e contínuos fluxos de papel
moeda dentro e fora de seus limites territoriais, impõe a necessidade de se
proteger o que os doutrinadores vieram a chamar de fé pública. Vejamos o
entendimento da doutrina (DAMÁSIO, 2011, p. 253) sobre o que se deve ter por fé
pública:
O homem, por exigência prática e jurídica, diante da multiplicidade das
relações sociais, elevou à categoria de imperativo de convivência a necessidade
da crença na legitimidade e autenticidade dos documentos. Haveria obstáculo ao
progresso se, a todo momento, em face de uma transação ou demonstração de um
fato surgisse a obrigação de provar-se a veracidade de um documento. Daí a
aceitação geral de que os documentos, até prova em contrário, são autênticos. A
isso, sob o aspecto objetivo e subjetivo, dá-se o nome de fé pública.
Objetivamente, indica a autenticidade documental; subjetivamente, aponta a
confiança a priori que os cidadãos depositam na legitimidade dos sinais,
documentos, objetos, etc., aos quais o Estado, por intermédio da legislação
pública ou privada, atribui valor probatório.
Ainda segundo a doutrina (GRECO, 2007, p. 227),
a falsificação da moeda é tão antiga quanto a sua própria criação como objeto
de pagamento. Nesse sentido houve a necessidade, por parte do Estado, de reprimir
o comportamento daquele que colocava em risco a fé pública existente na
fabricação e circulação da moeda.
Os crimes contra a fé pública, no ordenamento jurídico brasileiro, estão
incluídos no Título X da Parte Especial do Código
Penal (CP) de 1940. O presente trabalho vai tratar do artigo 289 do Código
Penal Brasileiro (CPB) que é intitulado como crime de Moeda Falsa.
O artigo 289 fala, respectivamente da Moeda
Falsa e vale observar que a simples alteração há de representar sempre uma
fraude contra a fé pública no tocante à moeda como instrumento de troca e
trazer consigo, por isso mesmo, a capacidade de perigo de um “praejudicium in
incertam personam”. Assim, não é crime de moeda falsa, por alteração, o fato de
apagar ou modificar emblemas ou sinais impressos na moeda ou papel-moeda, desde
que daí não resulte aparência de maior valor.
Com relação aos crimes assimilados ao de moeda
falsa (art. 290, CPB), afirma a doutrina que todas as modalidades se referem ao
papel-moeda, não havendo em relação a ele contrafação total ou parcial, mas
fraudes para o ressurgimento ou revalidação de cédulas, notas ou bilhetes, já
imprestáveis ou recolhidos para inutilização.
Por petrechos para falsificação de moeda (art.
291, CPB) entende a lei que é o objeto material ou qualquer outro
“especialmente” destinado à falsificação, assim, serão aqueles que mais
adequadamente se prestam ao fim visado, tendo em conta o caso concreto.
Por fim, tem-se a emissão de título ao portador
sem permissão legal (art. 292, CPB). Aqui, é importante destacar que já no
tempo do Império havia a preocupação de evitar, com sanções fiscais, a emissão
abusiva de títulos ao portador, que faziam as vezes de moeda, mantendo-se
indefinidamente na circulação em concorrência com a moeda-papel. O fato pode
perturbar a circulação do dinheiro do Estado, atingindo a fé pública, já que os
títulos emitidos sem permissão não oferecem sempre, a garantia de reembolso.
Assim, por meio do presente trabalho
científico, busca-se demonstrar as condutas tipificadas no crime da moeda falsa
presentes no artigo 289, com o único fim de mostrar suas principais
características e conceitos envolvidos nesse tipo penal, assim como os
principais aspectos debatidos pela doutrina especializada, como também pelos
tribunais superiores.
2.
DESENVOLVIMENTO
Tutela-se com o artigo 289 a fé pública, no que
diz respeito especificamente à moeda. O crime em estudo não atenta somente
contra os interesses do indivíduo, mas sobretudo contra os interesses
superiores do Estado, dentre os quais de emitir moeda e legislar sobre o
sistema monetário nacional. Protege-se, enfim, a autenticidade da moeda
nacional e a fé pública a ela relacionada. Não só contra o interesse
individual, que é a confiança na autenticidade da moeda, símbolo de valor
estabelecido pelo Estado, como também contra este, por lhe pertencer o direito
de sua cunhagem e emissão.
O crime de moeda falsa foi tipificado pelo ordenamento jurídico
brasileiro por ser uma conduta que atenta contra a confiança coletiva na
autenticidade da moeda, símbolo do numerário do país, além de desrespeitar o
preceito constitucional, positivado no art. 164 da Carta Magna que prevê a competência exclusiva da União, na
figura do Banco Central, de emitir dinheiro. Todavia cada modalidade de
configuração dessa infração penal possui uma forma específica de lesividade ao
bem juridicamente tutelado pelo Título X, Capítulo I do Código
Penal.
O bem jurídico tutelado no caso do crime de
moeda falsa do artigo 289 é a fé pública na moeda, isto, a confiança que deve
existir na moeda circulante. Ou seja, deve o Estado, manter protegida a
credibilidade que a circulação monetária estabelece, como fator de estabilidade
econômica e social.
No caso dos sujeitos do crime, temos que o
sujeito ativo é qualquer pessoa, independente de qualidade ou condição
especial, isto é, é quem falsifica moeda, metálica ou de papel, fabricando-a ou
alterando-a. Entretanto, se tratar de funcionário público, diretor, gerente ou
fiscal de banco de emissão, que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou
emissão de moeda, a conduta ajusta-se à crime especial, conforme dispõe o § 3
do artigo.
Por outro lado, o sujeito passivo, pode ser
tanto o Estado, que representa a coletividade, quanto o particular, ou seja, a
pessoa diretamente lesada, isto é, o sujeito passivo é o Estado, a
coletividade, uma vez que o crime é contra a fé pública. É também, no caso
concreto, quem teve o seu interesse ofendido pela ação do sujeito ativo,
podendo ser tanto a pessoa física, quanto a jurídica.
O tipo objetivo do crime é falsificar moeda
metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro. Essa
falsificação pode ser realizada de duas maneiras:
Fabricação: que consiste no surgimento de novo
objeto, de uma nova moeda semelhante à original. Nessa conduta o agente cria,
forma, imprime, cunha ou manufatura a moeda metálica ou papel moeda.
Alteração: esta conduta nada mais é do que,
qualquer alteração à moeda verdadeira, como a modificação ou acréscimo de
algarismos, assim como a raspagem de partes dela, dando-lhe aparência de maior
valor. Para haver a alteração que configure o ilícito é necessário que haja uma
fraude, uma lesão à fé pública e, potencialmente, um prejuízo para qualquer
pessoa.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou
no que se refere à qualidade da falsificação para que seja caracterizada o tipo
penal, conforme verifica-se no teor da Súmula 73 do Egrégio Tribunal:
SÚMULA 73: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em
tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual.
Ou seja, para configurar o delito de moeda
falsa, a falsificação deve ser de tal forma que apresente possibilidade de ser
aceita como verdadeira. Nesse mesmo sentido, já se posicionou o órgão máximo do
Poder Judiciário brasileiro:
O crime de moeda falsa exige, para sua configuração, que a falsificação
não seja grosseira. A moeda falsificada há de ser apta à circulação como se
verdadeira fosse. 2. Se a falsificação for grosseira a ponto de não ser hábil a
ludibriar terceiros, não há crime de estelionato. 3. A apreensão de nota falsa
com valor de cinco reais, em meio a outras notas verdadeiras, nas
circunstâncias fáticas da presente impetração, não cria lesão considerável ao
bem jurídico tutelado, de maneira que a conduta do paciente é atípica” (STF, HC
83.526/CE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 16-3-2004).
O tipo subjetivo do crime de falsificar moeda
de curso legal é o dolo. É a simples vontade consciente de falsificá-la
mediante fabricação ou alteração, mesmo sem haver manifesta vontade de pô-la em
circulação. A culpa, ao contrário do dolo, não é um estado psíquico do agente.
Na verdade, nesse elemento subjetivo não há vontade na causação de um resultado
danoso, proibindo a norma apenas que tal conduta seja realizada com
negligência, imprudência ou imperícia, ou seja, violando um dever objetivo de
cuidado, atenção ou diligência, geralmente impostos na vida em sociedade.
Portanto, para que o ordenamento tipifique determinada conduta também em sua
modalidade culposa, se faz necessária que o desrespeito ao dever de cautela,
possa geral dano a um bem juridicamente tutelado.
Embora a lei não exige qualquer finalidade
específica da conduta, como a de colocar a moeda em circulação, para a
concretização do tipo e esse seja entendimento da doutrina majoritária, o
professor Bitencourt tem entendimento diverso. Para ele, a simples
falsificação, sem a manifesta intenção de lesão à fé pública, não caracteriza o
tipo penal, pois por exemplo, no caso de uma pessoa querer demonstrar sua
habilidade técnica, sem a intenção de colocar a moeda falsificada em circulação
não há que se falar em crime de moeda falsa, posto que aqui não se tem a
intenção de infringir a ordem jurídica.
Consuma-se o crime no lugar e no momento em que
se concluiu a fabricação, seja fabricando ou alterando moeda metálica ou papel
moeda, a consumação do delito independe da efetiva colocação ou não da moeda em
circulação. A circulação da moeda configura-se no simples exaurimento do crime.
A tentativa é perfeitamente possível, pois se trata de crime cuja
execução admite fracionamento, ou seja, se o sujeito ativo é impedido de
prosseguir com a conduta, por motivo alheio à sua vontade, configura-se o crime
na sua modalidade tentada. Vale lembrar que a simples posse ou guarda de
instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à fabricação de moeda
enseja o reconhecimento do crime de petrechos para falsificação de moeda,
tipificado no art. 291 do CP, e não o do artigo 289 em estudo.
Em regra, a pena para o crime é a de reclusão.
Para as condutas previstas no caput do artigo (falsificar) e para as previstas
no § 1º (importar, exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar,
guardar ou introduz na circulação, moeda) a pena é de reclusão que vai de 3 a
12 anos, e multa.
A palavra guardar do § 1º do artigo 289 significa, em linhas gerais,
manter algo seguro consigo. Dessa forma, a modalidade de guarda do crime de
moeda falsa, por meio de uma interpretação literal do parágrafo primeiro c/c o
caput do art. 289 do CP, induz o aplicar do direito a entender que o simples fato de o agente
acondicionar numerário que conhecia ser falso, independentemente de este possui
ou não intenção de recolocá-la em circulação, já configura crime.
Todavia, é possível observar que o mencionado
dispositivo, a partir de uma interpretação sistemática da norma, impôs
implicitamente, ao aplicar do direito, requisitos necessários para que
determinada conduta do agente possa se enquadrar na modalidade de guarda do
crime de moeda falsa, sob pena de se estar tipificando conduta incapaz de gerar
dano ao bem juridicamente tutelado, no caso, a fé pública, os quais podem ser
assim elencados: a) recebimento de boa-fé da moeda falsa pelo agente e b)
inexistência de dolo em recolocá-las em circulação.
Nesse diapasão, o Código Penal vigente tipificou no caput do art. 289 c/c o seu parágrafo primeiro a conduta de guardar moeda metálica ou
papel-moeda de curso no país ou no estrangeiro, prevendo a punição de reclusão
de 3 a 12 anos e multa. Indubitável se evidencia que uma simples interpretação
literal deste dispositivo nos leva a concluir que basta a caracterização do
dolo do agente em guardar dinheiro que sabe ser falso para incorrer nas penas
ali previstas.
Todavia, essa aplicação direta e desprovida de
cunho axiológico da norma penal, sem que haja seu enquadramento sistemático ou
respeito à sua função teleológica, traz severas e irreparáveis injustiças no
caso concreto, chegando-se a admitir a punição de quem, na verdade, deveria ser
protegido.
Sendo assim, deve haver a interpretação
sistemática do artigo 289 a fim de evitar que pessoas inocentes sejam punidas
por fatos atípicos, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região quando proferiu julgamento no ano de 2003, sob a relatoria do
desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Leia-se:
PENAL. PORTE DE ARMA.
DOMICÍLIO. ACHADO ALEATÓRIO. MOEDA FALSA. DIFERENÇAS DE TIPOS. AUSÊNCIA DE
PROVA DA MÁ FÉ NO RECEBIMENTO. GUARDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Guardar cédulas falsas somente configura ilícito penal se já havia
ciência da falsidade no ato do recebimento. Se o possuidor obteve as cédulas de
boa fé não comete crime ao guardá-las, mas, aí sim, se as restitui à
circulação; 2. Não é razoável dizer-se de boa-fé quem recebe grande quantia de
moeda falsificada, guardando-as escondidas no quintal de casa, em local de
difícil alcance, mais ainda quando sua profissão, por compreender atividade de
comércio, exige o manejo diário com cédulas, tudo assomado ao fato de que em
nenhum momento houve notícia à polícia judiciária do estelionato de que o réu
diz ter sido vítima ao adquirir o dinheiro; 3. Não configura o crime de porte
de arma a guarda de revólver desmuniciado no interior do domicílio do dono; 4.
Apelo parcialmente provido.
Para a conduta prevista no § 2º (após ter
recebido de boa-fé moeda falsa, e logo após identificado a sua falsidade, introduzir
no mercado) a pena é de detenção de 6 meses a 2 anos, e multa. A mitigação da
pena nesse caso deve-se a situação do agente de querer apenas evitar o prejuízo
que tivera ao receber numerário falso.
Perceba que o agente não corroborou com a
falsificação da moeda, seja fabricando-a, alterando-a, ou mesmo importando-a,
já que não busca com sua conduta a obtenção de qualquer lucro ilícito, mas
simplesmente uma forma de ressarcimento pela perda sofrida. Portanto, o fato de
o agente ter recebido a moeda de boa-fé é para o legislador um fato que deve
ser considerado na tipificação da conduta.
Dessa forma, a modalidade de moeda falsa por guarda somente pode ser
configurada se o recebimento desta pelo agente se deu por má-fé, ou seja,
quando este já sabia que se tratava de um numerário falso. Quando o recebimento
de dá por boa-fé, a única conduta tipificada pelo Código Penal é a prevista no seu parágrafo segundo, o qual se consuma quando o agente
consegue recolocar a moeda falsa de volta ao mercado.
Para as condutas prevista no §§ 3º 4º
(funcionário público de banco que fabricar ou emitir ou ainda autorizar a
fabricação ou a emissão de moeda em desconformidade com a lei, e para aquele
que desvia e faz circular moeda ainda não autorizada) a pena é de 3 a 15 anos
de reclusão, e multa. O dispositivo acima prevê um crime próprio, pois só pode
cometê-lo o funcionário público (art. 327), inclusive o Presidente da
República, os ministros de Estado etc., o diretor, gerente ou fiscal de banco
de emissão (pressupõe a autorização ao banco de emitir valores equiparáveis à
moeda.
A ação penal do delito é a pública incondicionada, ou seja, não necessita
da manifestação de vontade do ofendido, para que ela seja instaurada. Na figura
privilegiada do tipo penal, a competência para processar e julgar é dos
Juizados Especiais Criminais, posto que a pena máxima não ultrapassa o limite
de 2 anos (conforme determina a Lei 9099/95).
A doutrina classifica o crime de moeda falsa,
como crime comum (não exige determinada qualidade ou condição especial do
sujeito), comissivo (implica uma ação positiva do agente), doloso (deve haver a
intenção do agente, não havendo previsão legal para a forma culposa),
instantâneo (o resultado é produzido de imediato, nas modalidades falsificar,
fabricar, alterar, importar, exportar, adquirir, vender, trocar, ceder e
introduzir), permanente (na modalidade guardar) e plurissubsistente (a conduta
é resultante da prática de vários atos).
A doutrina ainda identifica a figura
privilegiada no tipo penal, é o crime subsequente, quando o agente recebe de
boa-fé a moeda falsa, após conhecer a falsidade, e a restitui à circulação (§
2º) do artigo 289. Além da forma privilegiada, a doutrina identifica a figura
qualificada (§ 3º). As condutas típicas são fabricar, emitir ou autorizar a
fabricação ou emissão: a) de moeda com título ou peso inferior ao estabelecido
por lei; b) de papel-moeda (cédula) em quantidade superior à autorizada, ou
seja, de forma irregular.
Ainda com relação ao crime de moeda falsa, o
Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de ser inaplicável o
princípio da insignificância, posto que nesse caso o bem tutelado é a fé
pública e como tal vai além dos interesses individuais, ou seja, segundo o Egrégio
Tribunal a fé pública tem caráter supra individual, isto é, vai além do
interesse do indivíduo, atingi a coletividade.
Tratou-se de um caso ocorrido em 2013 em Franco da Rocha (SP), em que um
indivíduo foi surpreendido por policiais militares com quatro cédulas de $
50,00 reais falsas, que tentava colocar em circulação. No julgamento de 1ª
instância ele foi condenado à 3 anos de prisão, em regime aberto, pelo delito
previsto parágrafo 1º do artigo 289, do Código Penal (introduzir em circulação moeda falsa), a qual foi substituída por duas
penas restritivas de direito. A Defensoria Pública União (DPU) interpôs
apelação ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região requerendo a aplicação do
princípio da insignificância, mas o recurso foi desprovido.
Recorrendo ao Superior Tribunal de Justiça
(STJ), também foi rejeitada a tese de aplicabilidade do princípio ao negar
habeas corpus lá impetrado.
No recurso ao Supremo, a DPU reiterou o
argumento de que a conduta do recorrente não pode ser considerada como um
ataque intolerável ao bem jurídico tutelado, não configurando ofensa à fé
pública, por não ter efetivamente perturbado o convívio social. Pediu, assim, o
trancamento da ação penal.
Ao analisar o caso, o ministro Luís Roberto
Barroso negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107959, afirmando que o acórdão
do STJ “está alinhado com a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido
de que não se aplica o princípio da insignificância a fatos caracterizadores do
crime de moeda falsa” e citou vários precedentes nesse sentido. Destacou ainda
que, no caso da guarda, o dolo é genérico, consistente na manutenção da moeda
falsa em sua posse, ciente da sua falsidade, não se exigindo um fim específico,
como a intenção de introduzi-la em circulação, ou dar-lhe outro destino, ou
seja, bastar ter a posse da moeda falsa, ciente da sua falsidade.
3.
CONCLUSÃO
O crime de moeda falsa capitulado no artigo 289
do Código Pena trata-se de crime de perigo, bastando para a sua caracterização
a potencialidade da ofensa à fé pública. É crime formal, portanto, por não
exigir o evento naturalístico, de dano ou de perigo.
Todavia no caso de recebimento por boa-fé, a
simples guarda das cédulas para posterior entrega ao órgão competente ou para
análise da falsidade do dinheiro, por exemplo, sem que exista intenção de
recolocá-las no mercado, não configura crime.
Sendo assim, chega-se à conclusão de que a
modalidade de guarda do crime de moeda falsa não deve ser interpretada
literalmente, sob pena de se punir quem na verdade merece ser protegido. Ou
seja, no caso de recebimento por boa-fé, a simples guarda das cédulas para
posterior entrega ao órgão competente ou para análise da falsidade do dinheiro,
por exemplo, sem que exista intenção de recolocá-las no mercado, não configura
crime.
Dessa forma, a modalidade de moeda falsa por
guarda somente pode ser configurada se o recebimento desta pelo agente se deu
por má-fé, ou seja, quando este já sabia que se tratava de um numerário falso e
tinha intenção diversa para a moeda falsa que não a prevista em lei.
No crime de moeda falsa, já de consolidou a
jurisprudência dos tribunais superiores que para se configurar o tipo penal, a
falsificação deve ser de tal forma que seja capaz de ser recebida como
verdadeira a moeda. Ou seja, caso a falsificação seja grosseira, isto é, não
possa passar por verdadeira, não estará configurado o crime.
A moeda falsa, assim como os demais crimes
contra a fé pública, tem como requisitos a imitação da verdade e o dano
potencial. Para reconhecimento da potencialidade de dano, a imitação da verdade
deve ser dotada de idoneidade, isto é, precisa despontar como apta a ludibriar as
pessoas em geral.
Já se posicionou o Supremo Tribunal Federal que
é inaplicável o princípio da insignificância no crime de moeda falsa, tendo em
vista que o bem jurídico tutelado é a fé pública, esta de caráter supra
individual, vai além dos interesses do indivíduo, e sendo assim deve ser
protegida.
4
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
BITENCOURT, Cezar Roberto. Código
penal comentado. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
___________________________. Tratado de
Direito Penal. v.
4.11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
BRASIL. Decreto-Lei N.º 2.848, de 7 de dezembro de
1940. Código Penal. Disponível em:. Acessado
em: 01/01/2015.
BRASIL. Lei N.º 9.099, de 26 de setembro de 1995. Disponível em:. Acessado em: 01/01/2015.
BRASIL. Superior Tribunal Justiça. Súmula nº 73. A utilização de papel
moeda grosseiramento falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da
competência da justiça estadual. Diário da
Justiça da União, Brasília,
20 de abril 1993. Seção 3, p. 6.769.
GRECO, Rogério. Curso de
direito penal: parte especial (arts. 250 a 361 do CP). 4. Ed. V.4. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito
penal: parte especial. V. 4. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
MASSON, Cleber. Código
penal comentado. 2ª. Ed. Rev. Atual e ampl. São Paulo: Método, 2014.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código
penal comentado. 9ª. Ed. Rev. Atual e ampl. São Paulo: Revista, 2010
Servidor
Público Federal do Ministério da Fazenda. Graduando em Direito na Universidade
Federal do Maranhão (UFMA). Ex servidor da FUNASA (2014). Ex servidor do Banco
do Brasil (2008). Economista (UFMA/2005). Ex empregado da iniciativa privada na
área petrolífera (2001). Concurseiro na área trabalhista. Possui vários cursos
de atualizações na área jurídica.