quinta-feira, 30 de março de 2017

DANO MORAL REFLEXO OU DANO EM RICOCHETE
Esse dano ocorre quando a ofensa é dirigida uma pessoa, mas quem sente os efeitos dessa ofensa, dessa lesão é outra.
Exemplo: ofensa dirigida a um morto, que apesar de não ser ofendido em sua personalidade, pois os direitos da personalidade surgem com a concepção e se extinguem com a morte, portanto, não são transmitidos aos herdeiros, que só poderão entrar com ação de indenização em razão de sofrerem o dano reflexo da ofensa.
Ressalte-se que, se o de cujus foi ofendido enquanto ainda era vivo, houve uma lesão aos seus direitos da personalidade, e o direito a reparação por esse dano moral é transmitido dentro da herança (CC, Art.943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. ), ou seja, os herdeiros serão os substitutos processuais do de cujus, conforme previsão do art. 43 do CPC , in verbis:
Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.

Vale lembrar que, dano moral não é dor, tristeza, angústia, vergonha, humilhação etc, essas são suas conseqüências. Assim, dano moral é a lesão aos direitos da personalidade, por isso conforme a doutrina e jurisprudência atual não há mais a necessidade de prová-lo, pois agora a prova é in re ipsa , ou seja, incita na própria coisa. Assim, para constituir o dano moral basta a violação de um direito, independentemente do sentimento negativo consequente, o qual terá relevância apenas para a quantificação do dano.
Neste sentido, vejamos a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça, a seguir:
EMENTA: Consumidor. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Dano moral reconhecido. Permanência da inscrição indevida por curto período. Circunstância que deve ser levada em consideração na fixação do valor da compensação, mas que não possui o condão de afastá-la. - A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, por menor que seja tal lapso temporal esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos. - O curto lapso de permanência da inscrição indevida em cadastro restritivo, apesar de não afastar o reconhecimento dos danos morais suportados, deve ser levado em consideração na fixação do valor da reparação. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais formulado pela recorrente. (REsp 994253 / RS - Relator (a) Ministra NANCY ANDRIGHI - Data do Julgamento: 15/05/2008) (Grifos nossos)


domingo, 26 de março de 2017

TIPOLOGIAS DE CRIMES                                             Prof. Esp. Técio Leite
1) Crimes Comuns: É o que pode ser praticado por qualquer pessoa (lesão corporal, estelionato, furto). É definido no Código Penal.
2) Crimes Especiais: São definidos no Direito Penal Especial. Crime que pressupõe no agente uma particular qualidade ou condição pessoal, que pode ser de cunho social.
3) Crimes Próprios: São aqueles que exigem ser o agente portador de uma capacidade especial. O tipo penal limita o círculo do autor, que deve encontrar-se em uma posição jurídica, como funcionário público, médico, ou de fato, como mãe da vítima (art. 123), pai ou mãe (art. 246) etc.
4) Crime de Mão Própria (Atuação Pessoal): Distinguem-se dos delitos próprios porque estes não são suscetíveis de ser cometidos por um número limitado de pessoas, que podem, no entanto, valer-se de outras para executá-los, enquanto nos delitos de mão própria – embora passíveis de serem cometidos por qualquer pessoa – ninguém os pratica por intermédio de outrem. Como exemplos têm-se o de falsidade ideológica de atestado médico e o de falso testemunho ou falsa perícia.
5) Crimes de Dano: Só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico visado, por exemplo, lesão à vida, no homicídio; ao patrimônio, no furto; à honra, na injúria etc.
6) Crimes de Perigo: O delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico. O perigo pode ser individual, quando expõe ao risco o interesse de uma só ou de um número determinado de pessoas, ou coletivo, quando ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas, tais como nos crimes de perigo comum.
7) Crimes Materiais: Há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. Ex: Homicídio, furto e roubo.
8) Crimes Formais: Não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente, e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo em que se desenrola a conduta. A lei antecipa o resultado no tipo; por isso, são chamados crimes de conduta antecipada. Ex: Ameaça (art. 147).
9) Crimes de Mera Conduta: A Lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Não sendo relevante o resultado material, há uma ofensa (de dano ou de perigo) presumida pela lei diante da prática da conduta. Ex: Violação de domicílio (art. 150).
10) Crimes Comissivos: São os que exigem, segundo o tipo penal objetivo, em princípio, uma atividade positiva do agente, um fazer. Na rixa (art. 137) será o “participar”; no furto (art. 155) o “subtrair” etc.
11) Crimes Omissivos: São os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Ex: Não prestar assistência a uma pessoa ferida (omissão de socorro, art. 135).
12) Crimes Comissivos por Omissão: A omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado, praticando-se o crime que, abstratamente, é comissivo. Ex: Mãe que deixa de amamentar ou cuidar do filho causando-lhe a morte.
13) Crimes Instantâneos: É aquele que, uma vez consumado, está encerrado, a consumação não se prolonga. Isso não quer dizer que a ação seja rápida, mas que a consumação ocorre em determinado momento e não mais prossegue. Ex: Homicídio.
14) Crimes Permanentes: A consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo. Ex: Cárcere privado (art. 148).
15) Crimes Instantâneos de Efeitos Permanentes: Ocorrem quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo. Na bigamia (art. 235), não é possível aos agentes desfazer o segundo casamento.
16) Crime Continuado: Compreende uma pluralidade de atos criminosos da mesma espécie, praticados sucessivamente e sem intercorrente punição, a que a lei imprime unidade em razão de sua homogeneidade objetiva.
17) Crimes Principais: Independem da prática de delito anterior.
18) Crimes Acessórios: Sempre pressupõe a existência de uma infração penal anterior, a ele ligada pelo dispositivo penal que, no tipo, faz referência àquela. O crime de receptação (art. 180), por exemplo, só existe se antes foi cometido outro delito (furto, roubo, estelionato etc).
19) Crimes Condicionados: A instauração da persecução penal depende de uma condição objetiva de punibilidade. (art. 7º, II).
20) Crimes Incondicionados: A instauração da persecução penal não depende de uma condição objetiva de punibilidade.
21) Crimes Simples: É o tipo básico, fundamental, que contém os elementos mínimos e determina seu conteúdo subjetivo sem qualquer circunstância que aumente ou diminua sua gravidade. Há homicídio simples, furto simples etc.
22) Crimes Complexos: Encerram dois ou mais tipos em uma única descrição legal. Ex: Roubo (art. 157), que nada mais é que a reunião de um crime de furto (art. 155) e de ameaça (art. 147).
23) Crime Progressivo: Um tipo abstratamente considerado contém implicitamente outro que deve necessariamente ser realizado para se alcançar o resultado. O anterior é simples passagem para o posterior e fica absorvido por este. Assim, no homicídio, é necessário que exista, em decorrência da conduta, lesão corporal que ocasione a morte.
24) Delito Putativo: Dá-se quando o agente imagina que a conduta por ele praticada constitui crime mas em verdade constitui uma conduta atípica, ou seja não há punição para o ato praticado.
25) Crime de Flagrante Esperado: Ocorre quando o indivíduo sabe que vai ser a vítima de um delito e avisa a Polícia, que põe seus agentes de sentinela, os quais apanham o autor no momento da prática ilícita; não se trata de crime putativo, pois não há provocação.
26) Crime de Flagrante Forjado: Alguém, de forma insidiosa, provoca o agente à prática de um crime, ao mesmo tempo que toma providências para que o mesmo não se consuma.
27)Crime Impossível: aquele que jamais poderia ser consumado em razão da ineficácia absoluta do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto. A ineficácia do meio se caracteriza quando o instrumento utilizado não permite que o delito possa ser consumado. Por exemplo: usar um alfinete para matar uma pessoa adulta ou produzir lesões corporais mediante o mero arremesso de um travesseiro de pluma, etc. A impropriedade do objeto se caracteriza quando a conduta do agente não pode provocar nenhum resultado lesivo à vítima. Por exemplo: matar um cadáver.
28) Crime Consumado: Ato que já reuniu todos os elementos da definição legal de um crime.
29) Crime Tentado: O ato que, tendo sua execução iniciada, por circunstâncias alheias à vontade do agente não chega a reunir todos os elementos da definição legal de um crime.
30) Crime Falho: Em sendo a tentativa perfeita, o resultado não se verifica por circunstâncias alheias à vontade do agente. Vale salientar que em tal crime o agente esgota todo o seu potencial lesivo sem contudo alcançar o resultado esperado.
31) Crimes Unissubsistente: É o que se perfaz com um único ato, como a injúria verbal.
32) Crimes Plurissubsistente: É aquele que exige mais de um ato para sua realização. Ex: Estelionato (art. 171).
33) Crimes de Dupla Subjetividade Passiva: É aquele que tem, necessariamente, mais de um sujeito passivo, como é o caso do crime de violação de correspondência (art. 151), no qual o remetente e o destinatário são ofendidos.
34) Crime Exaurido: É aquele em que o agente, mesmo após atingir o resultado consumativo, continua a agredir o bem jurídico. Não caracteriza novo delito, e sim mero desdobramento de uma conduta já consumada. Influencia na dosagem da pena, por pode agravar as consequências do crime, funcionando como circunstância judicial desfavorável.
35) Crime de Concurso Necessário: É o que exige pluralidade de sujeitos ativos. Ex: Rixa (art. 137).
35) Crime Doloso:
Teorias:
·         Teoria da Vontade: Dolo é a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.
·         Teoria da Representação: Dolo é a vontade de realizar a conduta, prevendo a possibilidade de produção do resultado.
·         Teoria do Assentimento: Dolo é a vontade de realizar a conduta, assumindo o risco pela produção do resultado.
Teorias Adotadas pelo CP: O art. 18, I, do CP, diz que há crime doloso quando o agente quer o resultado (dolo direto) ou quando assume o risco de produzi-lo (dolo eventual). Na hipótese de dolo direto, o legislador adotou a teoria da vontade e, no caso de dolo eventual, consagrou-se a teoria do assentimento.
36) Crime Culposo: No Crime Culposo, o agente não quer nem assume o risco de produzir o resultado, mas a ele dá causa, nos termos do art. 18, II, do CP, por imprudência, negligência ou imperícia.
Teoria do Crime: Crime culposo é aquele resultante da inobservância de um cuidado necessário, manifestada na conduta produtora de um resultado objetivamente prevísivel, através de imprudência, negligência ou imperícia.
37) Crime Preterdoloso: É apenas uma das espécies dos chamados crimes qualificados pelo resultado. Estes últimos ocorrem quando o legislador, após descrever uma figura típica fundamental, acrescenta-lhe um resultado, que tem por finalidade aumentar a pena.O resultado vai além do dolo do agente. Ex: O agente desfere um soco na vítima, apenas com a intenção de agredi-lo fisicamente, porém, a vítima sofre uma hemorragia e vem a óbito.
38) Crime Simples: Tipo básico, fundamental, que contém os elementos mínimos e determina seu conteúdo subjetivo sem qualquer circunstância que aumente ou diminua sua gravidade. Há homicídio simples (art. 121, caput), furto simples (art. 155, caput) etc.
39) Crime Privilegiado: Existe quando ao tipo básico a lei acrescenta circunstância que o torna menos grave, diminuindo, em consequência, suas sanções. São crimes privilegiados, por exemplo, o homicídio praticado por relevante valor moral (eutanásia, por exemplo). Nessas hipóteses, as circunstâncias que envolvem o fato típico fazem com que o crime seja menos severamente apenado.
40) Crime Qualificado: É aquele em que ao tipo básico a lei acrescenta circunstância que agrava sua natureza, elevando os limites da pena. Não surge a formação de um novo tipo penal, mas apenas uma forma mais grave de ilícito. Chama-se homicídio qualificado, por exemplo, aquele praticado “mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe”. (art. 121, parágrafo 2º, I).
41) Crime Subsidiário: É aquele cujo tipo penal tem aplicação subsidiária, isto é, só se aplica se não for o caso de crime mais grave (periclitação da vida ou saúde de outrem – art. 132, que só ocorre se, no caso concreto, o agente não tinha a intenção de ferir ou matar). Incide o princípio da subsidiariedade.
42) Crime Vago: É aquele que tem por sujeito passivo entidade sem personalidade jurídica, como a coletividade em seu pudor. É o caso do crime de ato obseno (art. 223).
43) Crime de Mera Suspeita: O autor é punido pela mera suspeita despertada. Em nosso ordenamento jurídico, só há uma forma que se assemelha a esse crime, que é a contravenção penal prevista no art. 25 da LCP (posse de instrumentos usualmente empregados para a prática de crime contra o patrimônio, por quem já tenha sido condenado por esse delito).
44) Crime Comum: Atingem bens jurídicos do indivíduo, da família, da sociedade e do próprio Estado, estando definidos no CP e em leis especiais.
45) Crime Político: Lesam ou põem em perigo a própria segurança interna ou externa do Estado. Ex: Lei nº 7.170/83, São crimes políticos os que lesam ou expõem a perigo de lesão: I – a integridade territorial e a soberania nacional.
46) Crime Multitudinário: Cometido por influência de multidão em tumulto (linchamento).
47) Crime de Opinião: É o abuso da liberdade de expressão do pensamento (é o caso do crime de injúria – art. 140).
48) Crime Inominado: Partindo da premissa de que em matéria penal não há direitos adquiridos, criou uma categoria de crimes consistentes na violação de uma regra ou bem jurídico do indivíduo consagrados pela lei penal, apresentando caráter ilícito pela ausência de qualquer direito, legal ou natural, que pudesse favorecer o agente. Seriam punidos no interesse do indivíduo e não no da sociedade. Não aceita pela doutrina esta teoria.
49) Crime de Ação Multipla: O tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática de crime. Pode-se praticar o crime definido no art. 122, induzindo, instigando ou prestando auxílio ao suicida; o de fabricação, importação, exportação, aquisição ou guarde de objetos obsceno (art. 234) etc. Neste último, as condutas são fases do mesmo crime.
50) Crime de Forma Livre: É o praticado por qualquer meio de execução. Ex: O crime de homicídio (art. 121) pode ser cometido de diferentes maneiras, não prevendo a lei um modo específico de realizá-lo.
51) Crime de Forma Vinculada: O tipo já descreve a maneira pela qual o crime é cometido. Ex: O curandeirismo é um crime que só pode ser realizado de uma das maneiras previstas no tipo penal (art. 284 e incisos, CP).
52) Crime de Ação Penal Pública: Púnivel mediante ação que pode ser movida pelo ofendido ou seu representante, se o ministério público não a mover no prazo legal (art. 29, CPP).
53) Crime de Ação Penal Privada: Púnivel mediante ação que pode ser movida pela própria vítima, e não pelo ministério público.
54) Crime Habitual: Constituido de uma reiteração de atos, penalmente indiferentes, que constituem um todo, um delito apenas, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida. Embora a prática de um ato apenas não seja típica, o conjunto de vários, praticados com habitualidade, configurará o crime. Ex: Curandeirismo, Exercer ilegalmente a medicina.
55) Crime Profissional: Qualquer delito praticado por aquele que exerce uma profissão, utilizando-se dela para a atividade ilícita. Assim, o aborto praticado por médicos ou parteiras, o furto qualificado com chave falsa ou rompimento de obstáculos por serralheiro, etc.
56) Crime Conexo: Crime que é pressuposto, elemento constitutivo, ou agravante de outro (art. 108).
57) Crime de Impeto: Ocorre o crime de ímpeto no homicídio cometido sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação, vez que a pessoa age repentinamente. Logo se conclui, que crime de ímpeto é aquele em que o agente, de forma súbita e ligeira, pratica uma conduta delituosa sem qualquer arquitetura do plano delitivo - que é obra de um ato repentino deste.
58) Crime Funcional: Cometido pelo funcionário público. Crime Funcional próprio é o que só pode ser praticado pelo funcionário público; crime funcional impróprio é o que pode ser cometido também pelo particular, mas com outro nomen juris (p. ex., a apropriação de coisa alheia pode configurar peculato, se cometida por funcionário público, ou a apropriação indébita, quando praticada por particular).
59) Crime a Distância: É aquele em que a execução do crime dá-se em um país e o resultado em outro. Ex: O agente escreve uma carta injuriosa em SP e remete a seu desafeto em Paris. Aplica-se a teoria da ubiquidade, e os dois países são competentes para julgar o crime.
60) Crime Plurilocal: É aquele em que a conduta se dá em um local e o resultado em outro, mas dentro do mesmo país. Aplica-se a teoria do resultado, e o foro competente é o do local da consumação.
61) Delito de referência: É a denominação dada por Maurach ao fato de o sujeito não denunciar um crime conhecido quando iminente ou em grau de realização, mas ainda não concluído, questão que será analisada no concurso de agentes.
62) Delito de Impressão: Causam determinado estado anímico na vítima. Dividem-se em:
a) Delitos de inteligência: os que se realizam com o engano, como o estelionato.
b) Delitos de sentimento: incidem sobre as faculdades emocionais, como a injúria.
c) Delitos de vontade: incidem sobre a vontade, como o constrangimento ilegal.
63) Crime de Simples Desobediência: Consiste crime desobedecer à ordem legal de funcionário público. O exemplo mais claro seria o da ocorrência de prisão por desobediência quando o suposto autor dos fatos for encontrado em atitude suspeita, e que tem sido uma constante quando atuamos em um Juizado Especial Criminal. O cidadão é abordado por policiais em atitude suspeita e desobedece a ordem de parar ou de se submeter à realização de uma busca pessoal. São comuns os casos de pessoas que são conduzidas para a delegacia de polícia e enviadas aos Juizados Especiais Criminais nessa situação.
64) Crime Pluriofensivo: São os que lesam ou expõem a perigo de dano mais de um bem jurídico (ex. art.157, parágr.3. “in fine”)
65) Crime Falimentar: São certos atos, previstos em lei, praticados pelo comerciante antes ou depois de decretada sua falência, como por exemplo, o desvio de bens, ou qualquer outro ato fraudulento, que cause ou possa causar prejuízo aos seus credores. “Os delitos falimentares são os chamados crimes do colarinho branco. Isto porque, a prática criminosa pelo empresário possui certos requintes que a distingue da delinqüência comum.”
66) Crime a prazo: É aquele que se consuma após passado um período de tempo. Ex. art. 129, §1, I, CP.
67) Crime gratuito: Entende-se por crime gratuito aquele praticado sem motivo. Porém, atenção, crime gratuito não se confunde com motivo fútil. No motivo fútil, o motivo existe, mesmo sendo pequeno ou insignificante.
68) Delito de circulação: “Praticado por intermédio do automóvel” (Damásio E. de Jesus)
69) Delito Transuente: Não deixa vestígios.
70) Delito Não Transuente: Deixe vestígios.
71) Crime de Atentado ou de Empreendimento: Delito em que o legislador prevê à tentativa a mesma pena do crime consumado, sem atenuação. (Ex: arts. 352 e 358)
72) Crime em Trânsito: São delitos em que o sujeito desenvolve a atividade em um país sem atingir qualquer bem jurídico de seus cidadãos.
73) Crimes Internacionais: São crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir”. Podemos citar como exemplo o tráfico de mulheres, entorpecentes etc.
74) Quase Crime: São os definidos no Código Penal no art. 17 (crime impossível) e art. 31 (participação impunível).
75) Crime de Tipo Fechado: São aqueles que apresentam a definição completa, como homicídio.
76) Crime de Tipo Aberto: são os que não apresentam a descrição típica completa”. A norma de proibição violada não aparece claramente.
77) Tentativa Branca: Há a tentativa branca quando “o objetivo material não sofre lesão”.
78) Tentativa Cruenta: Quando o sujeito atinge a vítima.
79) Tentativa Incruenta: Quando a vítima não é atingida.
80) Crime Consunto e Consuntivo: É a denominação que recebem os delitos, quando aplicável o princípio da consunção. Crime Consunto: é o absorvido; Crime Consuntivo: o que absorve.
81)Crimes de Responsabilidade: Este tipo de crime é alvo de discussões, pois esta classificação suscita dúvidas no que concerne a sua interpretação. Por vezes é entendido como crimes e infrações de natureza político-administrativas não sancionadas com penas de natureza criminal. Damásio de Jesus define, em sentido amplo, “como um fato violador do dever do cargo ou da função, apenado com uma sanção criminal ou de natureza política.” Divide ainda este tipo de crime em duas espécies: próprio, que constitui delito, e impróprio, que diz respeito à infração político-administrativa.
82) Crimes Hediondos: Toda vez que uma conduta delituosa estivesse revestida de excepcional gravidade, seja na execução, quando o agente revela total desprezo pela vítima, insensível ao sofrimento físico ou moral a que a submete, seja quanto à natureza do bem jurídico ofendido, ainda pela especial condição das vítimas”. A Constituição Federal de 1988 considera estes crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia (art. 5º, inc. XLIII).
83) Crimes Contra a Economia Popular: Obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas, mediante especulações ou processos fraudulentos („bola de neve‟, „cadeias‟, „pichardismo‟, e quaisquer outros meios equivalentes)” – art. 2.º, IX, da Lei n. 1.521/51.
84) Crime contra as relações de consumo: É todo aquele que definido como tal, por lei, atinge de forma direta ou indireta os interesses e necessidades dos consumidores, bem como sua dignidade, saúde, segurança e interesses econômicos. Ex: Pool: coligação feita entre várias pessoas, físicas ou jurídicas, de caráter temporário, visando uma especulação econômica, com a finalidade de eliminar os concorrentes.
85) Crime de Genocídio: É definido como “crime contra a humanidade, que consiste em cometer, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, qualquer dos seguintes atos: I) matar membros do grupo; II) causar-lhes lesão grave à integridade física ou mental.
86) Crimes Ambientais: ato que viola e vai contra as leis impostas pelos governos acerca do meio ambiente, sendo a sua culpabilidade um pressuposto da pena.
87) Crime de Imprensa: Quando há conduta imprópria que resulte em situações de ofensa intencional a cidadãos ou instituições. "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, pena: detenção de seis meses a três anos e multa de um a 20 salários mínimos". (Constituição Federal, artigo 20).
88) Contravenções Penais: São infrações consideradas de menor potencial ofensivo que muitas pessoas acabam cometendo no dia a dia, que chegam até a ser toleradas pela sociedade e até por autoridades, mas que não podem deixar de receber a devida punição.
89) Crimes Eleitorais: Os crimes eleitorais são previstos no Código Eleitoral e em leis extravagantes, como nas Leis nº 9.504/97, 6.091/74, 6.996/82, 7.021/82 e Lei Complementar nº 64/90, sendo definidos como condutas lesivas aos serviços eleitorais e ao processo eleitoral. Os crimes eleitorais são tidos como crimes comuns e, não como crimes políticos, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE, REspe nº 16.048-SP, Rel. Min. Eduardo Alckmin, DJU 14.04.2000, p. 96). O delito de corrupção eleitoral ou crime de compra de votos, previsto no art. 299 do Código Eleitoral, é o crime de maior incidência, em virtude do alto grau de corrupção no nosso País.
90) Crimes Contra a Segurança Nacional: Trata-se de proteger a segurança do Estado, como bem interesse de importância fundamental. Essa tutela jurídica se dirige, no plano da segurança externa, à preservação da independência e da integridade do território nacional, e da defesa contra agressão no exterior. No plano de segurança interna, procura-se preservar contra a sedição, os orgãos em que se estrutura o governo, na forma em que a Constituição os prevê.
91) Crimes Militares: Toda violação acentuada ao dever militar e aos valores das instituições militares. Ex: Dormir em serviço.


ESTATUTO DO DESARMAMENTO - LEI 10826/03 - ART. 16

Art. 16. A autorização de pesquisa, que terá por título um decreto, transcrito no livro próprio da D.F.P.M., será conferida nas seguintes condições:

- O título será pessoal e somente transmissível nos casos de herdeiros necessários ou de cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial, desde que o sucessor satisfaça os requisitos dos números II e III do art. 14.

II - A autorização valerá por dois anos, podendo ser renovada, a juízo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior, devidamente comprovada.

II - A autorização é válida, por dois (2) anos, podendo o Govêrno renová-la, nos dois (2) seguintes casos, a requerimento do interessado, apresentado dentro do prazo de sua vigência: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.605, de 1946).

a) ocorrendo circunstância de fôrça maior, devidamente comprovada, dar-se-á por novo Decreto, com o prazo de dois (2) anos, mesmo havendo outro pretendente para a área; (Incluída pelo Decreto-Lei nº 9.605, de 1946).

b) não provada a fôrça maior e desde que não haja outro pedido para a mesma área, dar-se-á uma única renovação, por novo Decreto, válida pelo prazo de um (1) ano. (Incluída pelo Decreto-Lei nº 9.605, de 1946).

III - O campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada no decreto.

IV - O D.N.P.M. fiscalizará a execução, dos trabalhos, sendo-lhe facultado neles intervir afim de melhor orientar a sua marcha.

- As pesquisas em leitos de rios navegáveis ou flutuáveis somente serão concedidas sem prejuízo ou com ressalva dos interesses da navegação ou flutuação, ficando sujeitas, portanto, às exigências que forem impostas nesse sentido pelas autoridades competentes.

VI - As pesquisas nas proximidades das fortificações, das vias públicas, das estradas de ferro, dos mananciais de água potável, ou dos logradouros públicos dependerão ainda do assentimento das autoridades sob cuja jurisdição os mesmos se encontrarem.

VII - Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o concessionário da autorização os danos e prejuízos que ocasionar, e não respondendo o Governo pelas limitações que daqueles direitos possam sobrevir.

VIII - O concessionário poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos.

IX - Na conclusão dos trabalhos, dentro do prazo da autorização, e sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo D.N.P.M. no curso deles, o concessionário apresentará um relatório circunstanciado, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado ao exercício de engenharia de minas, com dados informativos que habilitem o Governo a formar juízo seguro sobre e a reserva mineral da jazida, qualidade do minério e possibilidade de lavra, nomeadamente:

a) situação, vias de acesso e comunicação;

b) planta topográfica da área pesquisada, na qual figurem as exposições naturais de minério e as que forem descobertas pela pesquisa;

c) perfis geológico-estruturais;

d) descrição detalhada da jazida;

e) quadro demonstrativo da quantidade e da qualidade do minério;

f) resultado dos ensaios de beneficiamento;

g) demonstração da possibilidade de lavra;

h) no caso de jazidas da classe XI, estudo analítico das águas, do ponto de vista de suas qualidades químicas, físicas e físico-químicas, além das exigências supra-referidas que lhes forem aplicáveis.






STJ - HABEAS CORPUS : HC 104952 SP 2008/0088912-9
HABEAS CORPUS. CRIME DE EXPLOSÃO. FOGOS DE ARTIFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO CONCRETO E DE DANO AO PATRIMÔNIO DE OUTREM. Estando o tipo do art. 251 do CP, crime de explosão, entre aqueles denominados de perigo comum, é de se exigir, como circunstância elementar, a comprovação de que a conduta explosiva causou efetiva afronta à vida e à integridade física das pessoas ou concreto dano ao patrimônio de outrem, sob pena de faltar à acusação a devida demonstração da tipicidade. Por isso, ação de arremessar fogos e artifícios em local ocasionalmente despovoado, cuja consequência danosa ao ambiente foi nenhuma, não pode ser tido pela vertente do crime de explosão, podendo, no máximo se referir à contravenção do art. 28 do Decreto-Lei 3688/41, a qual se encontra abrangida pela prescrição. Ordem concedida para trancar a ação penal.


sábado, 25 de março de 2017

DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA: DA MOEDA FALSA

Fé Pública: Confiança existente entre os indivíduos, ou entre estes e a administração pública, relativamente à emissão circulação monetária, aos meios de autenticação, aos documentos ou a identidade e qualificação das pessoas.

DA MOEDA FALSA = São mais comuns
Artigo 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando a moeda metálica ou papel moeda de curso legal (obrigado a aceitar) no país ou no estrangeiro.
Reclusão 3 a 12 anos + $ (multa)
Bem jurídico: Credibilidade da moeda circulante.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: Estado e, secundariamente, o particular lesado pela conduta do agente.
o    O tipo não exige o animus lucrani, mas para maioria dos autores só se configura com o enriquecimento ilícito. Ou seja, só se configura quando o agente repassa a moeda.
o    Moeda deve ter curso legal/ forçado no país ou no estrangeiro. Se tiver valor comercial, delito pode ser o de estelionato. A moeda deve está em vigor. Se falsificar uma moeda antiga é ESTELIONATO.
o    Competência para o processo é da justiça federal.
o    Falso deve ter idoneidade para enganar. Ex: fazer uma folha com 1 real e tentar enganar alguém, não é crime do 389. É crime de patrimônio – Estelionato.
o    Sumula 73 do STJ: “Utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura em tese o crime de estelionato, de competência da justiça estadual”.
o    Número de moedas/ cédulas falsificadas: Para doutrina não há insignificância no crime de moeda falsa, pois o bem jurídico tutelado é a fé pública.
§1º – Circulação de moeda falsa:
Nas mesmas penas incorre, quem por contra própria ou alheia importa, exporta, adquire, vende, troca, empresta, guarda ou introduz em circulação moeda falsa.
– É indispensável à consequência da falsidade da moeda.
– Concurso entre falsificação e circulação? Não há.
§2º – Modalidade privilegiada:
Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui a circulação, depois de conhecer a falsidade.
– Quando alguém recebe de boa-fé, depois repassa a cédula.
– Detenção: 6 meses a 2 anos.
– Agente não inicia a circulação da moeda, apenas dar prosseguimento.
– Animo de evitar o prejuízo.
– Esse tipo não admite o dolo eventual. Quando reconhece a cédula e fica com ela.
OBS: Cédula bem-feita = Artigo 289. Cédula malfeita = Estelionato.
§3º – É punido com reclusão de 3 a 15 anos + multa, o funcionário público ou diretor, gerente ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação de:
I – Moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II – De papel moeda em quantidade superior a autorizada.
Título = proporção que deve existir entre o metal fino e a liga metálica empregados na confecção da moeda.
Crime próprio
Inciso II não menciona a fabricação de moeda em quantidade superior a permitida.
§4º – Desvio e circulação antecipada
Nas mesmas penas incorre quem desvia ou faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
OBS: Material: moeda legitima.
CRIMES ASSIMILADOS AO DE MOEDA FALSA:

Artigo 290. Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros, suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos para o fim de restituí-los a circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir a circulação cédula/ nota em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização.
Reclusão de 2 a 8 anos + multa.
§ Único – Crime praticado por funcionário público que trabalha na repartição onde o dinheiro se acha recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.
Pena máxima: 12 anos.
– Tipo refere-se apenas as cédulas, não a moeda metálica.
– Adulteração de cédula mediante super posição de fragmentos de outros, para modificar-lhe o valor – 289, caput.
– Agente que recebe a moeda de boa-fé, nessas condições, e após conhecer a falsidade coloca de volta em circulação. É uma conduta privilegiada, responde, mas a pena é menor.
PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA

Artigo 291. Fabricar, adquirir (…) guardar maquinismo, aparelho (…) ou qualquer objeto especialmente destinado a falsificação de moeda.
Reclusão de 2 a 6 anos + multa.
– Delito pune atos preparatórios dos crimes dos artigos antecedentes.
– Tipo misto alternativo.
– Objeto tem que ser exclusivamente destinado à fabricação de dinheiro? Não.
– É possível a tentativa? Muito difícil de imaginar.
– Concurso com crime de moeda falsa? Não.
Emissão de título ao portador sem autorização legal
Artigo 292. Emitir sem autorização legal nota, bilhete, ficha ou titulo que contenha promessa do pagamento em dinheiro ao portador a que falte indicação do nome da pessoa a quem deve ser pago.
Detenção: 1 a 6 meses ou multa.
§ Único: Pune quem recebe o vale, bilhete, etc.
Detenção: 15 dias a 3 meses ou multa.
Bem jurídico: Tipo coíbe a circulação de título que possa substituir a moeda corrente.
– Tipo não abrange papeis que contenham promessas de serviços/ mercadorias

ASPECTOS RELEVANTES SOBRE O CRIME DE MOEDA FALSA NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

1. INTRODUÇÃO

A atual ordem econômica mundial, a qual confere aos países capitalistas a necessidade de vultosos e contínuos fluxos de papel moeda dentro e fora de seus limites territoriais, impõe a necessidade de se proteger o que os doutrinadores vieram a chamar de fé pública. Vejamos o entendimento da doutrina (DAMÁSIO, 2011, p. 253) sobre o que se deve ter por fé pública:
O homem, por exigência prática e jurídica, diante da multiplicidade das relações sociais, elevou à categoria de imperativo de convivência a necessidade da crença na legitimidade e autenticidade dos documentos. Haveria obstáculo ao progresso se, a todo momento, em face de uma transação ou demonstração de um fato surgisse a obrigação de provar-se a veracidade de um documento. Daí a aceitação geral de que os documentos, até prova em contrário, são autênticos. A isso, sob o aspecto objetivo e subjetivo, dá-se o nome de fé pública. Objetivamente, indica a autenticidade documental; subjetivamente, aponta a confiança a priori que os cidadãos depositam na legitimidade dos sinais, documentos, objetos, etc., aos quais o Estado, por intermédio da legislação pública ou privada, atribui valor probatório.
Ainda segundo a doutrina (GRECO, 2007, p. 227), a falsificação da moeda é tão antiga quanto a sua própria criação como objeto de pagamento. Nesse sentido houve a necessidade, por parte do Estado, de reprimir o comportamento daquele que colocava em risco a fé pública existente na fabricação e circulação da moeda.
Os crimes contra a fé pública, no ordenamento jurídico brasileiro, estão incluídos no Título X da Parte Especial do Código Penal (CP) de 1940. O presente trabalho vai tratar do artigo 289 do Código Penal Brasileiro (CPB) que é intitulado como crime de Moeda Falsa.
O artigo 289 fala, respectivamente da Moeda Falsa e vale observar que a simples alteração há de representar sempre uma fraude contra a fé pública no tocante à moeda como instrumento de troca e trazer consigo, por isso mesmo, a capacidade de perigo de um “praejudicium in incertam personam”. Assim, não é crime de moeda falsa, por alteração, o fato de apagar ou modificar emblemas ou sinais impressos na moeda ou papel-moeda, desde que daí não resulte aparência de maior valor.
Com relação aos crimes assimilados ao de moeda falsa (art. 290, CPB), afirma a doutrina que todas as modalidades se referem ao papel-moeda, não havendo em relação a ele contrafação total ou parcial, mas fraudes para o ressurgimento ou revalidação de cédulas, notas ou bilhetes, já imprestáveis ou recolhidos para inutilização.
Por petrechos para falsificação de moeda (art. 291, CPB) entende a lei que é o objeto material ou qualquer outro “especialmente” destinado à falsificação, assim, serão aqueles que mais adequadamente se prestam ao fim visado, tendo em conta o caso concreto.
Por fim, tem-se a emissão de título ao portador sem permissão legal (art. 292, CPB). Aqui, é importante destacar que já no tempo do Império havia a preocupação de evitar, com sanções fiscais, a emissão abusiva de títulos ao portador, que faziam as vezes de moeda, mantendo-se indefinidamente na circulação em concorrência com a moeda-papel. O fato pode perturbar a circulação do dinheiro do Estado, atingindo a fé pública, já que os títulos emitidos sem permissão não oferecem sempre, a garantia de reembolso.
Assim, por meio do presente trabalho científico, busca-se demonstrar as condutas tipificadas no crime da moeda falsa presentes no artigo 289, com o único fim de mostrar suas principais características e conceitos envolvidos nesse tipo penal, assim como os principais aspectos debatidos pela doutrina especializada, como também pelos tribunais superiores.

2. DESENVOLVIMENTO


Tutela-se com o artigo 289 a fé pública, no que diz respeito especificamente à moeda. O crime em estudo não atenta somente contra os interesses do indivíduo, mas sobretudo contra os interesses superiores do Estado, dentre os quais de emitir moeda e legislar sobre o sistema monetário nacional. Protege-se, enfim, a autenticidade da moeda nacional e a fé pública a ela relacionada. Não só contra o interesse individual, que é a confiança na autenticidade da moeda, símbolo de valor estabelecido pelo Estado, como também contra este, por lhe pertencer o direito de sua cunhagem e emissão.
O crime de moeda falsa foi tipificado pelo ordenamento jurídico brasileiro por ser uma conduta que atenta contra a confiança coletiva na autenticidade da moeda, símbolo do numerário do país, além de desrespeitar o preceito constitucional, positivado no art. 164 da Carta Magna que prevê a competência exclusiva da União, na figura do Banco Central, de emitir dinheiro. Todavia cada modalidade de configuração dessa infração penal possui uma forma específica de lesividade ao bem juridicamente tutelado pelo Título X, Capítulo I do Código Penal.
O bem jurídico tutelado no caso do crime de moeda falsa do artigo 289 é a fé pública na moeda, isto, a confiança que deve existir na moeda circulante. Ou seja, deve o Estado, manter protegida a credibilidade que a circulação monetária estabelece, como fator de estabilidade econômica e social.
No caso dos sujeitos do crime, temos que o sujeito ativo é qualquer pessoa, independente de qualidade ou condição especial, isto é, é quem falsifica moeda, metálica ou de papel, fabricando-a ou alterando-a. Entretanto, se tratar de funcionário público, diretor, gerente ou fiscal de banco de emissão, que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão de moeda, a conduta ajusta-se à crime especial, conforme dispõe o § 3 do artigo.
Por outro lado, o sujeito passivo, pode ser tanto o Estado, que representa a coletividade, quanto o particular, ou seja, a pessoa diretamente lesada, isto é, o sujeito passivo é o Estado, a coletividade, uma vez que o crime é contra a fé pública. É também, no caso concreto, quem teve o seu interesse ofendido pela ação do sujeito ativo, podendo ser tanto a pessoa física, quanto a jurídica.
O tipo objetivo do crime é falsificar moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro. Essa falsificação pode ser realizada de duas maneiras:
Fabricação: que consiste no surgimento de novo objeto, de uma nova moeda semelhante à original. Nessa conduta o agente cria, forma, imprime, cunha ou manufatura a moeda metálica ou papel moeda.
Alteração: esta conduta nada mais é do que, qualquer alteração à moeda verdadeira, como a modificação ou acréscimo de algarismos, assim como a raspagem de partes dela, dando-lhe aparência de maior valor. Para haver a alteração que configure o ilícito é necessário que haja uma fraude, uma lesão à fé pública e, potencialmente, um prejuízo para qualquer pessoa.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no que se refere à qualidade da falsificação para que seja caracterizada o tipo penal, conforme verifica-se no teor da Súmula 73 do Egrégio Tribunal:
SÚMULA 73: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual.
Ou seja, para configurar o delito de moeda falsa, a falsificação deve ser de tal forma que apresente possibilidade de ser aceita como verdadeira. Nesse mesmo sentido, já se posicionou o órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro:
O crime de moeda falsa exige, para sua configuração, que a falsificação não seja grosseira. A moeda falsificada há de ser apta à circulação como se verdadeira fosse. 2. Se a falsificação for grosseira a ponto de não ser hábil a ludibriar terceiros, não há crime de estelionato. 3. A apreensão de nota falsa com valor de cinco reais, em meio a outras notas verdadeiras, nas circunstâncias fáticas da presente impetração, não cria lesão considerável ao bem jurídico tutelado, de maneira que a conduta do paciente é atípica” (STF, HC 83.526/CE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 16-3-2004).
O tipo subjetivo do crime de falsificar moeda de curso legal é o dolo. É a simples vontade consciente de falsificá-la mediante fabricação ou alteração, mesmo sem haver manifesta vontade de pô-la em circulação. A culpa, ao contrário do dolo, não é um estado psíquico do agente. Na verdade, nesse elemento subjetivo não há vontade na causação de um resultado danoso, proibindo a norma apenas que tal conduta seja realizada com negligência, imprudência ou imperícia, ou seja, violando um dever objetivo de cuidado, atenção ou diligência, geralmente impostos na vida em sociedade. Portanto, para que o ordenamento tipifique determinada conduta também em sua modalidade culposa, se faz necessária que o desrespeito ao dever de cautela, possa geral dano a um bem juridicamente tutelado.
Embora a lei não exige qualquer finalidade específica da conduta, como a de colocar a moeda em circulação, para a concretização do tipo e esse seja entendimento da doutrina majoritária, o professor Bitencourt tem entendimento diverso. Para ele, a simples falsificação, sem a manifesta intenção de lesão à fé pública, não caracteriza o tipo penal, pois por exemplo, no caso de uma pessoa querer demonstrar sua habilidade técnica, sem a intenção de colocar a moeda falsificada em circulação não há que se falar em crime de moeda falsa, posto que aqui não se tem a intenção de infringir a ordem jurídica.
Consuma-se o crime no lugar e no momento em que se concluiu a fabricação, seja fabricando ou alterando moeda metálica ou papel moeda, a consumação do delito independe da efetiva colocação ou não da moeda em circulação. A circulação da moeda configura-se no simples exaurimento do crime.
A tentativa é perfeitamente possível, pois se trata de crime cuja execução admite fracionamento, ou seja, se o sujeito ativo é impedido de prosseguir com a conduta, por motivo alheio à sua vontade, configura-se o crime na sua modalidade tentada. Vale lembrar que a simples posse ou guarda de instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à fabricação de moeda enseja o reconhecimento do crime de petrechos para falsificação de moeda, tipificado no art. 291 do CP, e não o do artigo 289 em estudo.
Em regra, a pena para o crime é a de reclusão. Para as condutas previstas no caput do artigo (falsificar) e para as previstas no § 1º (importar, exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar ou introduz na circulação, moeda) a pena é de reclusão que vai de 3 a 12 anos, e multa.
A palavra guardar do § 1º do artigo 289 significa, em linhas gerais, manter algo seguro consigo. Dessa forma, a modalidade de guarda do crime de moeda falsa, por meio de uma interpretação literal do parágrafo primeiro c/c o caput do art. 289 do CP, induz o aplicar do direito a entender que o simples fato de o agente acondicionar numerário que conhecia ser falso, independentemente de este possui ou não intenção de recolocá-la em circulação, já configura crime.
Todavia, é possível observar que o mencionado dispositivo, a partir de uma interpretação sistemática da norma, impôs implicitamente, ao aplicar do direito, requisitos necessários para que determinada conduta do agente possa se enquadrar na modalidade de guarda do crime de moeda falsa, sob pena de se estar tipificando conduta incapaz de gerar dano ao bem juridicamente tutelado, no caso, a fé pública, os quais podem ser assim elencados: a) recebimento de boa-fé da moeda falsa pelo agente e b) inexistência de dolo em recolocá-las em circulação.
Nesse diapasão, o Código Penal vigente tipificou no caput do art. 289 c/c o seu parágrafo primeiro a conduta de guardar moeda metálica ou papel-moeda de curso no país ou no estrangeiro, prevendo a punição de reclusão de 3 a 12 anos e multa. Indubitável se evidencia que uma simples interpretação literal deste dispositivo nos leva a concluir que basta a caracterização do dolo do agente em guardar dinheiro que sabe ser falso para incorrer nas penas ali previstas.
Todavia, essa aplicação direta e desprovida de cunho axiológico da norma penal, sem que haja seu enquadramento sistemático ou respeito à sua função teleológica, traz severas e irreparáveis injustiças no caso concreto, chegando-se a admitir a punição de quem, na verdade, deveria ser protegido.
Sendo assim, deve haver a interpretação sistemática do artigo 289 a fim de evitar que pessoas inocentes sejam punidas por fatos atípicos, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região quando proferiu julgamento no ano de 2003, sob a relatoria do desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Leia-se:
PENAL. PORTE DE ARMA. DOMICÍLIO. ACHADO ALEATÓRIO. MOEDA FALSA. DIFERENÇAS DE TIPOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ FÉ NO RECEBIMENTO. GUARDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Guardar cédulas falsas somente configura ilícito penal se já havia ciência da falsidade no ato do recebimento. Se o possuidor obteve as cédulas de boa fé não comete crime ao guardá-las, mas, aí sim, se as restitui à circulação; 2. Não é razoável dizer-se de boa-fé quem recebe grande quantia de moeda falsificada, guardando-as escondidas no quintal de casa, em local de difícil alcance, mais ainda quando sua profissão, por compreender atividade de comércio, exige o manejo diário com cédulas, tudo assomado ao fato de que em nenhum momento houve notícia à polícia judiciária do estelionato de que o réu diz ter sido vítima ao adquirir o dinheiro; 3. Não configura o crime de porte de arma a guarda de revólver desmuniciado no interior do domicílio do dono; 4. Apelo parcialmente provido.
Para a conduta prevista no § 2º (após ter recebido de boa-fé moeda falsa, e logo após identificado a sua falsidade, introduzir no mercado) a pena é de detenção de 6 meses a 2 anos, e multa. A mitigação da pena nesse caso deve-se a situação do agente de querer apenas evitar o prejuízo que tivera ao receber numerário falso.
Perceba que o agente não corroborou com a falsificação da moeda, seja fabricando-a, alterando-a, ou mesmo importando-a, já que não busca com sua conduta a obtenção de qualquer lucro ilícito, mas simplesmente uma forma de ressarcimento pela perda sofrida. Portanto, o fato de o agente ter recebido a moeda de boa-fé é para o legislador um fato que deve ser considerado na tipificação da conduta.
Dessa forma, a modalidade de moeda falsa por guarda somente pode ser configurada se o recebimento desta pelo agente se deu por má-fé, ou seja, quando este já sabia que se tratava de um numerário falso. Quando o recebimento de dá por boa-fé, a única conduta tipificada pelo Código Penal é a prevista no seu parágrafo segundo, o qual se consuma quando o agente consegue recolocar a moeda falsa de volta ao mercado.

Para as condutas prevista no §§ 3º 4º (funcionário público de banco que fabricar ou emitir ou ainda autorizar a fabricação ou a emissão de moeda em desconformidade com a lei, e para aquele que desvia e faz circular moeda ainda não autorizada) a pena é de 3 a 15 anos de reclusão, e multa. O dispositivo acima prevê um crime próprio, pois só pode cometê-lo o funcionário público (art. 327), inclusive o Presidente da República, os ministros de Estado etc., o diretor, gerente ou fiscal de banco de emissão (pressupõe a autorização ao banco de emitir valores equiparáveis à moeda.
A ação penal do delito é a pública incondicionada, ou seja, não necessita da manifestação de vontade do ofendido, para que ela seja instaurada. Na figura privilegiada do tipo penal, a competência para processar e julgar é dos Juizados Especiais Criminais, posto que a pena máxima não ultrapassa o limite de 2 anos (conforme determina a Lei 9099/95).
A doutrina classifica o crime de moeda falsa, como crime comum (não exige determinada qualidade ou condição especial do sujeito), comissivo (implica uma ação positiva do agente), doloso (deve haver a intenção do agente, não havendo previsão legal para a forma culposa), instantâneo (o resultado é produzido de imediato, nas modalidades falsificar, fabricar, alterar, importar, exportar, adquirir, vender, trocar, ceder e introduzir), permanente (na modalidade guardar) e plurissubsistente (a conduta é resultante da prática de vários atos).
A doutrina ainda identifica a figura privilegiada no tipo penal, é o crime subsequente, quando o agente recebe de boa-fé a moeda falsa, após conhecer a falsidade, e a restitui à circulação (§ 2º) do artigo 289. Além da forma privilegiada, a doutrina identifica a figura qualificada (§ 3º). As condutas típicas são fabricar, emitir ou autorizar a fabricação ou emissão: a) de moeda com título ou peso inferior ao estabelecido por lei; b) de papel-moeda (cédula) em quantidade superior à autorizada, ou seja, de forma irregular.
Ainda com relação ao crime de moeda falsa, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância, posto que nesse caso o bem tutelado é a fé pública e como tal vai além dos interesses individuais, ou seja, segundo o Egrégio Tribunal a fé pública tem caráter supra individual, isto é, vai além do interesse do indivíduo, atingi a coletividade.
Tratou-se de um caso ocorrido em 2013 em Franco da Rocha (SP), em que um indivíduo foi surpreendido por policiais militares com quatro cédulas de $ 50,00 reais falsas, que tentava colocar em circulação. No julgamento de 1ª instância ele foi condenado à 3 anos de prisão, em regime aberto, pelo delito previsto parágrafo 1º do artigo 289, do Código Penal (introduzir em circulação moeda falsa), a qual foi substituída por duas penas restritivas de direito. A Defensoria Pública União (DPU) interpôs apelação ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região requerendo a aplicação do princípio da insignificância, mas o recurso foi desprovido.
Recorrendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), também foi rejeitada a tese de aplicabilidade do princípio ao negar habeas corpus lá impetrado.
No recurso ao Supremo, a DPU reiterou o argumento de que a conduta do recorrente não pode ser considerada como um ataque intolerável ao bem jurídico tutelado, não configurando ofensa à fé pública, por não ter efetivamente perturbado o convívio social. Pediu, assim, o trancamento da ação penal.
Ao analisar o caso, o ministro Luís Roberto Barroso negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107959, afirmando que o acórdão do STJ “está alinhado com a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância a fatos caracterizadores do crime de moeda falsa” e citou vários precedentes nesse sentido. Destacou ainda que, no caso da guarda, o dolo é genérico, consistente na manutenção da moeda falsa em sua posse, ciente da sua falsidade, não se exigindo um fim específico, como a intenção de introduzi-la em circulação, ou dar-lhe outro destino, ou seja, bastar ter a posse da moeda falsa, ciente da sua falsidade.

3. CONCLUSÃO


O crime de moeda falsa capitulado no artigo 289 do Código Pena trata-se de crime de perigo, bastando para a sua caracterização a potencialidade da ofensa à fé pública. É crime formal, portanto, por não exigir o evento naturalístico, de dano ou de perigo.
Todavia no caso de recebimento por boa-fé, a simples guarda das cédulas para posterior entrega ao órgão competente ou para análise da falsidade do dinheiro, por exemplo, sem que exista intenção de recolocá-las no mercado, não configura crime.
Sendo assim, chega-se à conclusão de que a modalidade de guarda do crime de moeda falsa não deve ser interpretada literalmente, sob pena de se punir quem na verdade merece ser protegido. Ou seja, no caso de recebimento por boa-fé, a simples guarda das cédulas para posterior entrega ao órgão competente ou para análise da falsidade do dinheiro, por exemplo, sem que exista intenção de recolocá-las no mercado, não configura crime.
Dessa forma, a modalidade de moeda falsa por guarda somente pode ser configurada se o recebimento desta pelo agente se deu por má-fé, ou seja, quando este já sabia que se tratava de um numerário falso e tinha intenção diversa para a moeda falsa que não a prevista em lei.
No crime de moeda falsa, já de consolidou a jurisprudência dos tribunais superiores que para se configurar o tipo penal, a falsificação deve ser de tal forma que seja capaz de ser recebida como verdadeira a moeda. Ou seja, caso a falsificação seja grosseira, isto é, não possa passar por verdadeira, não estará configurado o crime.
A moeda falsa, assim como os demais crimes contra a fé pública, tem como requisitos a imitação da verdade e o dano potencial. Para reconhecimento da potencialidade de dano, a imitação da verdade deve ser dotada de idoneidade, isto é, precisa despontar como apta a ludibriar as pessoas em geral.
Já se posicionou o Supremo Tribunal Federal que é inaplicável o princípio da insignificância no crime de moeda falsa, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a fé pública, esta de caráter supra individual, vai além dos interesses do indivíduo, e sendo assim deve ser protegida.

4 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA


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NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 9ª. Ed. Rev. Atual e ampl. São Paulo: Revista, 2010

Jackson Inacio dos Santos Silva (Servidor Público Federal)
Servidor Público Federal do Ministério da Fazenda. Graduando em Direito na Universidade Federal do Maranhão (UFMA). Ex servidor da FUNASA (2014). Ex servidor do Banco do Brasil (2008). Economista (UFMA/2005). Ex empregado da iniciativa privada na área petrolífera (2001). Concurseiro na área trabalhista. Possui vários cursos de atualizações na área jurídica.