domingo, 30 de abril de 2017

CUSTO DA CORRUPÇÃO NO BRASIL SEGUNDO A FIESP
Segundo levantamento da Fiesp, renda per capita do País poderia ser de US$ 9 mil, 15,5% mais elevada que o nível atual
Um estudo realizado pelo Departamento de Competitividade e Tecnologia (Decomtec) da Fiesp revelou os prejuízos econômicos e sociais que a corrupção causa ao País.
Segundo dados de 2008, a pesquisa aponta que o custo médio anual da corrupção no Brasil representa de 1,38% a 2,3% do Produto Interno Bruto (PIB), ou seja, gira em torno de R$ R$ 41,5 bilhões a R$ 69,1 bilhões.
No período entre 1990 e 2008, a média do PIB per capita do País era de US$ 7.954. Contudo, o estudo constatou que se o Brasil estivesse entre os países menos corruptos este valor subiria para US$ 9.184, aumento de 15,5% na média do período, equivalente a 1,36% ao ano.
Entre 180 países, o Brasil está na 75ª colocação, no ranking da corrupção elaborado pela Transparência Internacional. Numa escala de zero a 10, sendo que números mais altos representam países menos corruptos, o Brasil tem nota 3,7. A média mundial é 4,03 pontos.
Nação prejudicada
Além disso, o levantamento também traz simulações de quanto a União poderia investir, em diversas áreas econômicas e sociais, caso a corrupção fosse menos elevada.
·         Educação – O número de matriculados na rede pública do ensino fundamental saltaria de 34,5 milhões para 51 milhões de alunos. Um aumento de 47,%, que incluiria mais de 16 milhões de jovens e crianças.
·         Saúde – Nos hospitais públicos do SUS, a quantidade de leitos para internação, que hoje é de 367.397, poderia crescer 89%, que significariam 327.012 leitos a mais para os pacientes.
·         Habitação – O número de moradias populares cresceria consideravelmente. A perspectiva do PAC é atender 3.960.000 de famílias; sem a corrupção, outras 2.940.371 poderiam entrar nessa meta, ou seja, aumentaria 74,3%.
·         Saneamento – A quantidade de domicílios atendidos, segundo a estimativa atual do PAC, é de 22.500.00. O serviço poderia crescer em 103,8%, somando mais 23.347.547 casas com esgotos. Isso diminuiria os riscos de saúde na população e a mortalidade infantil.
·         Infraestrutura – Os 2.518 km de ferrovias, conforme as metas do PAC, seriam acrescidos de 13.230 km, aumento de 525% para escoamento de produção. Os portos também sentiriam a diferença, os 12 que o País possui poderiam saltar para 184, um incremento de 1537%. Além disso, o montante absorvido pela corrupção poderia ser utilizado para a construção de 277 novos aeroportos, um crescimento de 1383%.


sábado, 29 de abril de 2017

AULA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL III: EXECUÇÃO     24.04.2017
I - DAS EXECUÇÕES EM ESPÉCIE
OBRIGAÇÕES DE FAZER e NÃO FAZER x OBRIGAÇÕES DE DAR COISA
EXCUÇÕES TÍPICAS (CPC, 797 a 913)
  1. Execução para entrega de coisa (certa ou incerta);
  2. Execução por quantia certa contra devedor solvente;
  3. Execução contra a Fazenda Pública;
  4. Execução de prestação alimentícia;
  5. Execução Fiscal;
  6. Execução por quantia certa contra devedor insolvente;
II - COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CPC, 781)
      As regras para execução de título executivo estão em capítulo próprio, do Livro II, o que revela uma técnica distinta do CPC/73 que disciplinava junto com as regras de competência da fase de cumprimento de sentença. Incluiu uma hipótese nova de competência, a convenção entre as partes.
REGRA GERAL
A execução pode ser proposta em qualquer um dos seguintes foros:
a)      De domicílio do executado;
b)      De eleição;
c)      De situação dos bens sujeitos à execução;
d)      Do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não resida o executado;
Obs.: não existe uma regra de preferência, podendo o exequente optar pelo foro que melhor atenda aos seus interesses.
III - REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL (CPC, 319 e 320)
      A petição inicial da ação de execução deverá atender aos requisitos da petição inicial (procedimento comum);
      As únicas exceções à regra geral é que: i) não terá o requerimento do pedido de provas e ii) a opção quanto à audiência de conciliação e mediação;
      Deve ainda vir instruída, em caráter indispensável, com:
  1. O título executivo extrajudicial (CPC, art. 784), como prova da exigibilidade;
  2. O demonstrativo do débito, em conformidade com  o CPC, 798 (evidencia a certeza e liquidez). Esta regra cabe, também, para o cumprimento de sentença;
IV - OS TÍTULOS EXECUTIVOS (CPC, 515 e 784)
      Não existe uma característica especial para um título de crédito ser um título executivo, o título executivo tem esta natureza, tão somente, por força da lei. SÃO DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O ACESSO À EXECUÇÃO.
      Estão enumerados no CPC, art. 515 (judiciais) e no art. 784 (extrajudiciais);
      Os títulos executivos judiciais são aqueles formados em processo judicial ou em procedimento arbitral.
Os títulos executivos extrajudiciais representam relações jurídicas criadas independentemente da interferência da função jurisdicional do Estado, do processo de conhecimento; representam direitos acertados pelos particulares.
TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS (CPC, 784)
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
V – EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA (CPC, 806 a 813)
      Esta execução desdobra-se em:
a) execução para a entrega de coisa certa (CPC, 806 a 810);
b) execução para a entrega de coisa incerta (CPC, 811 a 813).
      Tanto em uma, quanto na outra, a prestação estabelecida no título extrajudicial é de: Dar; Prestar; Ou restituir.
V.I – EXEC. PARA ENTREGA COISA CERTA (CPC, 806 a 810)
      O Executado é citado, para no prazo de 15 (quinze) dias, para satisfazer a obrigação;
NESTE PRAZO PODE O EXECUTADO
1º. Entregar a coisa;
2º. Apresentar os embargos (CPC, 914 ou 919, §1º);
3º. Permanecer inerte;
Obs.:  Estabelece um sistema de coerção (multa/astreintes). A multa não substitui a obrigação principal, devendo ser cumprida pelo procedimento da quantia certa.
V.I - EXEC. PARA ENTREGA COISA CERTA (CPC, 806 a 810)
E na impossibilidade de ser entregue a coisa?
      Se a coisa se deteriorou, não foi encontrada, ou não foi reclamada do terceiro adquirente, o credor terá direito ao seu valor e às perdas e danos (CPC, 809).
      Nesta hipótese, converte-se em execução por quantia certa, com liquidação incidente, se necessário.
E se houver benfeitorias a serem indenizadas?
      O devedor terá direito à retenção. Nesta hipótese, a execução só continua após o depósito do valor apurado das benfeitorias pelo Exequente. Se o saldo for favorável ao Exequente, poderá cobrar nos mesmos autos.
V.II – EXEC. PARA ENTREGA COISA INCERTA (CPC, 811 a 813)
      O primeiro passo, indispensável, é a escolha da coisa – chama-se concentração da obrigação: Competirá a escolha ao credor ou devedor, em conformidade com o título executivo. Se não dispuser, cabe a escolha ao devedor (CC, 244).
      Se a escolha couber ao Credor, este indicará a coisa individualizada na petição inicial, citando o executado para no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação;
      Se a escolha couber ao Devedor, este será citado para no prazo de 15 (quinze) dias, entregar a coisa individualizada.
Obs.: Em qualquer das hipóteses, cabe às partes impugnar a escolha da outra, no prazo de 15 (quinze) dias.
Obs.: Procedimento semelhante ocorre nas hipóteses das prestações alternativas
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA
      Conversibilidade das várias espécies de execução
“Processo civil. Execução de entrega de coisa incerta. Conversão em execução de quantia certa. Possibilidade, desde que frustrada a procura do bem e apurado, em prévia liquidação, o valor da coisa. Doutrina. Recurso provido.
I – A execução para entrega de coisa incerta, após a escolha do bem, segue o rito previsto para a execução de coisa certa (arts. 621 e segs.).
II – O objetivo específico da execução para entrega da coisa é a obtenção do bem que se encontra no patrimônio do devedor (ou de terceiro). Caso não mais seja encontrado o bem, ou no caso de destruição ou alienação, poderá o credor optar pela entrega de quantia em dinheiro equivalente ao valor da coisa e postular a transformação da execução de coisa certa em execução por quantia certa, na linha do art. 627, CPC.
III – Indispensável, nessa hipótese, contudo, a prévia apuração do quantum, por estimativa do credor ou por arbitramento. Sem essa liquidação, fica inviável a conversão automática da execução para entrega da coisa em execução por quantia certa, mormente pelo fato que a execução carecerá de pressuposto específico, a saber, a liquidez”5 (STJ, REsp 327.650/ MS, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 26.08.2003).
VI – EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER – DISPOSIÇÕES COMUNS
      Obrigações em que o devedor se comprometeu a prestar um ato positivo (fazer), ou negativo (não fazer).
      Nas obrigações impostas por decisão judicial (título executivo judicial), surge com a condenação um mandamento, impondo o cumprimento ou efetivação imediata da prestação, independente de instauração do processo executivo.
      O inadimplemento da prestação, sujeita o executado ao pagamento de astreintes (multa).
MAS NA EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS?

EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER (CPC, 815 a 821)
      O Executado é citado, para no prazo assinalado pelo Juiz, cumprir a obrigação. Na decisão, o juiz já arbitra a multa para o caso do descumprimento e a data à partir da qual será devida.
      A multa visa coagir o executado ao cumprimento. Não satisfeita a obrigação no prazo definido, a multa é devida.
NO PRAZO ASSINALADO PODE O EXECUTADO
1º. Satisfazer a obrigação;
2º. Apresentar os embargos (CPC, 914 ou 919,§1º);
3º. Permanecer inerte, neste caso desdobrando-se algumas possibilidades.

EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER (CPC, 822 a 823)
      O Executado é citado, para no prazo assinalado pelo Juiz, desfazer o que estava obrigado. Na decisão, o juiz já arbitra a multa para o caso do descumprimento e a data à partir da qual será devida.
      A multa visa coagir o executado ao cumprimento. Não satisfeita a obrigação no prazo definido, a multa é devida.
NO PRAZO ASSINALADO PODE O EXECUTADO
1º. Desfaz o que estava obrigado a não fazer;
2º. Apresentar os embargos (CPC, 914 ou 919,§1º);

3º. Permanecer inerte: Nas instantâneas e nas permanentes?

sexta-feira, 28 de abril de 2017

DIREITOS FUNDAMENTAIS E OUTROS CONCEITOS
Direitos fundamentais são os direitos básicos individuais, sociais, políticos e jurídicos que são previstos na Constituição Federal de uma nação.
Por norma, os direitos fundamentais são baseados nos princípios dos direitos humanos, garantindo a liberdade, a vida, a igualdade, a educação, a segurança e etc.
No entanto, o estabelecimento dos direitos fundamentais leva em consideração o contexto histórico-cultural de determinada sociedade. Nesse caso, por exemplo, os direitos fundamentais de diferentes países podem divergir, de acordo com as particularidades culturais e históricas de cada civilização.
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 determina os direitos fundamentais de todos os cidadãos do país, sejam eles natos ou naturalizados.
Conforme a estruturação da Constituição do Brasil, os Direitos e Garantias Fundamentais estão subdivididos em três núcleos principais: direitos individuais e coletivos; direitos sociais e da nacionalidade; e direitos políticos.
Entre alguns dos direitos fundamentais da Constituição Brasileira está: à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à educação, à saúde, à moradia, ao trabalho, ao lazer, à assistência aos desamparados, ao transporte, ao voto, entre outras.
DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS
Algumas pessoas confundem ambos como se fossem sinônimos, porém o conceito dos direitos humanos é considerado distinto dos chamados direitos fundamentais.
De acordo com alguns estudiosos, os direitos humanos possuem um caráter universal e atemporal, valendo para todas as pessoas no mundo, independente da sua nacionalidade, etnia, cultura e etc.

Já os direitos fundamentais são interpretados como de caráter nacional, pois estão intrinsecamente relacionados com as garantias fornecidas por determinado Estado aos seus cidadãos.

No entanto, a confusão entre os direitos humanos e os direitos fundamentais da constituição acontece pelo fato deste último ser majoritariamente inspirado no primeiro.
O QUE SÂO DIREITOS HUMANO?
Direitos humanos são os direitos e liberdades básicas de todos os seres humanos. Seu conceito também está ligado com a ideia de liberdade de pensamento, de expressão, e a igualdade perante a lei. A ONU (Organização das Nações Unidas) foi a responsável por proclamar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que deve ser respeitada por todas as nações do mundo.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas afirma que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos, dotados de razão e de consciência, e devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

A ONU adotou a Declaração Universal dos Direitos Humanos com o objetivo de evitar guerras, promover a paz mundial e de fortalecer os direitos humanitários.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos tem uma importância mundial, apesar de não obrigar juridicamente que todos os Estados a respeitem. Para a Assembleia Geral da ONU, a Declaração Universal dos Direitos Humanos tem como ideal ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que todos tenham sempre em mente a Declaração, para promover o respeito a esses direitos e liberdades.
A origem do conceito dos direitos humanos está na filosofia que determina os chamados "direitos naturais", que seriam supostamente atribuídos por Deus. Muitos filósofos dizem que não existem diferenças entre os direitos humanos e os direitos naturais, e John Locke foi o mais importante filósofo a desenvolver esta teoria.
Por exemplo, durante o século XX nos Estados Unidos, o movimento a favor dos direitos humanos defendia a igualdade entre todas as pessoas. Na sociedade americana daquela época, havia uma forte discriminação contra os negros, que muitas vezes não desfrutavam dos plenos direitos fundamentais. Um importante defensor dos movimentos a favor dos direitos humanos foi Martin Luther King Jr.
Existem várias organizações e movimentos que têm como objetivo defender os direitos humanos, como por exemplo a Anistia Internacional.
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
Cidadania é o exercício dos direitos e deveres civis, políticos e sociais que estão previstos na constituição. Exercer a cidadania é ter consciência de seus direitos e obrigações e lutar para que sejam colocados em prática.
Para exercer a cidadania, os membros de uma sociedade devem usufruir dos direitos humanos, direitos fundamentais tanto no âmbito individual, coletivo ou institucional. Assim também poderão cumprir os seus deveres para o bem da sociedade.

O QUE É CIDADANIA:

Cidadania é o exercício dos direitos e deveres civis, políticos e sociais estabelecidos na Constituição de um país.A cidadania também pode ser definida como a condição do cidadão, indivíduo que vive de acordo com um conjunto de estatutos pertencentes a uma comunidade politicamente e socialmente articulada. 

Uma boa cidadania implica que os direitos e deveres estão interligados, e o respeito e cumprimento de ambos contribuem para uma sociedade mais equilibrada e justa.
Exercer a cidadania é ter consciência de seus direitos e obrigações, garantindo que estes sejam colocados em prática. Exercer a cidadania é estar em pleno gozo das disposições constitucionais. Preparar o cidadão para o exercício da cidadania é um dos objetivos da educação de um país.
O conceito de cidadania também está relacionado com o país onde a pessoa exerce os seus direitos e deveres. Assim, a cidadania brasileira está relacionada com o indivíduo que está ligado aos direitos e deveres que estão definidos na Constituição do Brasil.

Para ter cidadania brasileira, a pessoa deve ter nascido em território brasileiro ou solicitar a sua naturalização, em caso de estrangeiros. No entanto, os cidadãos de outros países que desejam adquirir a cidadania brasileira devem obedecer todas as etapas requeridas para este processo.
Uma pessoa pode ter direito a dupla cidadania, isso significa de deve obedecer aos diretos e deveres dos países em que foi naturalizada. 

A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, pela Assembleia Nacional Constituinte, composta por 559 congressistas (deputados e senadores), consolidou a democracia, após longos anos da ditadura militar no Brasil.
Entre alguns dos principais deveres e direitos dos cidadãos está:

DEVERES DO CIDADÃO

·         Votar para escolher os governantes;
·         Cumprir as leis;
·         Educar e proteger seus semelhantes;
·         Proteger a natureza;
·         Proteger o patrimônio público e social do País.

DIREITOS DO CIDADÃO

·         Direito à saúde, educação, moradia, trabalho, previdência social, lazer, entre outros;
·         O cidadão é livre para escrever e dizer o que pensa, mas precisa assinar o que disse e escreveu;
·         Todos são respeitados na sua fé, no seu pensamento e na sua ação na sociedade;
·         O cidadão é livre para praticar qualquer trabalho, ofício ou profissão, mas a lei pode pedir estudo e diploma para isso;
·         Só o autor de uma obra tem o direito de usá-la, publicá-la e tirar cópia, e esse direito passa para os seus herdeiros;
·         Os bens de uma pessoa, quando ela morrer, passam para seus herdeiros;
·         Em tempo de paz, qualquer pessoa pode ir de uma cidade para outra, ficar ou sair do país, obedecendo a lei feita para isso.

O QUE É ÉTICA E CIDADANIA?

Ética e cidadania são dois conceitos fulcrais na sociedade humana. A ética e cidadania estão relacionados com as atitudes dos indivíduos e a forma como estes interagem uns com os outros na sociedade.
Ética é o nome dado ao ramo da filosofia dedicado aos assuntos morais. A palavra ética é derivada do grego, e significa aquilo que pertence ao caráter. A palavra “ética” vem do Grego “ethos” que significa “modo de ser” ou “caráter”.
Cidadania significa o conjunto de direitos e deveres pelo qual o cidadão, o indivíduo está sujeito no seu relacionamento com a sociedade em que vive. O termo cidadania vem do latim, civitas que quer dizer “cidade”.
Um dos pressupostos da cidadania é a nacionalidade, pois desta forma ele pode cumprir os seus direitos políticos. No Brasil os direitos políticos são orquestrados pela Constituição Federal. O conceito de cidadania tem se tornado mais amplo com o passar do tempo, porque está sempre em construção, já que cada vez mais a cidadania diz respeito a um conjunto de parâmetros sociais.
A cidadania pode ser dividida em duas categorias: cidadania formal e substantiva. A cidadania formal é referente à nacionalidade de um indivíduo e ao fato de pertencer a uma determinada nação. A cidadania substantiva é de um caráter mais amplo, estando relacionada com direitos sociais, políticos e civis. O sociólogo britânico T.H. Marshall afirmou que a cidadania só é plena se for dotada de direito civil, político e social.
Com o passar dos anos, a cidadania no Brasil sofreu uma evolução no sentido da conquista dos direitos políticos, sociais e civis. No entanto, ainda há um longo caminho a percorrer, tendo em conta os milhões que vivem em situação de pobreza extrema, a taxa de desemprego, um baixo nível de alfabetização e a violência vivida na sociedade.
A ética e a moral têm uma grande influência na cidadania, pois dizem respeito à conduta do ser humano. Um país com fortes bases éticas e morais apresenta uma forte cidadania.

O QUE SÃO VALORES MORAIS?

Valores morais são os conceitos, juízos e pensamentos que são considerados “certos” ou “errados” por determinada pessoa na sociedade.Normalmente, os valores morais começam a ser transmitidos para as pessoas nos seus primeiros anos de vida, através do convívio familiar. Com o passar do tempo, este indivíduo vai aperfeiçoando os seus valores, a partir de observações e experiências obtidas na vida social.
Os valores morais são variáveis, ou seja, podem divergir entre sociedades ou grupos sociais diferentes. Por exemplo, para um grupo de indivíduos uma ação pode ser considerada correta, enquanto que para outros esta mesma atitude é repudiada e tida como errada ou imoral.
Os valores morais são baseados na cultura, na tradição, no cotidiano e na educação de determinado povo.
No entanto, existem alguns valores que são apresentados como “universais”, presentes em quase todas as sociedades do mundo, como o princípio da liberdade, por exemplo. Alguns destes valores são tão primordiais que estão previstos na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
A consciência de que o respeito ao próximo deve ser um imperativo no convívio social, pode ajudar a evitar uma das consequências mais desagradáveis e negativas que o conflito de diferentes valores morais pode provocar: a discriminação e o preconceito. 

VALORES MORAIS E SOCIAIS

Na vida em sociedade, os valores morais são essenciais, pois ditam o comportamento, a forma de interação entre os membros daquele grupo e a ordem do cotidiano social.
Os valores sociais estão focados no desenvolvimento da cidadania, a partir de contribuições que ajudem a melhorar a vida em sociedade.

VALORES MORAIS E ÉTICOS

Partindo do conceito da ética, os valores éticos são princípios que não se limitam apenas às normas, costumes e tradições culturais de uma sociedade (valores morais), mas também procuram se focar nas características compreendidas como essenciais para o melhor modo de viver ou agir em sociedade de modo geral. 

VALORES MORAIS E RELIGIOSOS

A religião é uma das principais entidades presentes dentro da sociedade que ajudam a moldar os valores morais, assim como a família.
A fé, a bondade, o amor, o matrimônio e a união familiar são alguns exemplos dos valores morais defendidos pela igreja.
Todos os valores religiosos estão baseados nos ensinamentos descritos na bíblia, sendo direcionados para o que a doutrina religiosa entende como sendo "certo", "errado", "bem" ou "mal".

O QUE É EDUCAR?

Educar é a ação de promover a educação, que compreende todos os processos, institucionalizados ou não, que visam transmitir determinados conhecimentos e padrões de comportamento a fim de garantir a continuidade da cultura de uma sociedade.
No sentido mais amplo educar é socializar, é transmitir os hábitos que capacitam o indivíduo a viver numa sociedade, hábitos esses que começam na primeira infância, implicando no ajustamento a determinados padrões culturais.
Educar é estimular, desenvolver e orientar as aptidões do indivíduo, de acordo com os ideais de uma sociedade determinada. É aperfeiçoar e desenvolver as faculdades físicas, intelectuais e morais, é preparar o cidadão para a vida.
Educar é ensinar, é transmitir os conhecimentos, é instruir. O caráter institucional da educação torna-se nítido quando é manifestado na sua forma mais concreta que é a escola, encarregada de preparar, de formar o indivíduo para sua futura vida profissional.
Em todas as culturas são encontrados mecanismos para perpetuação da educação, em forma de normas que determinam algumas relações básicas entre pais e filhos, entre jovens e idosos, entre mestres e alunos, a mera convivência das gerações se encarregam de completar a educação.

EDUCAR NA CONSTITUIÇÃO

A Constituição Federal em seu artigo 205 estabelece que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Portanto a ação de educar é dever da família e do Estado e deve ser fomentada pela sociedade.

QUE É ESTADO DE DIREITO?

O estado de direito é quando o poder do Estado, enquanto nação, é limitado pelo seu conjunto de leis, o direito. Pelo estado de direito, nenhuma ação por parte dos governantes deve ir contra as leis estabelecidas naquele território ou contra o direito natural. Ou seja, assim como os indivíduos estão submetidos às leis como forma de viver em sociedade, também está o Estado submetido ao Direito.
Veja também o Significado de Direito e Direito Natural.

O estado de direito defende os direitos fundamentais do homem, assim como os direitos políticos, sociais e econômicos, protegendo do Estado Absolutista.

ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

No estado democrático de direito, poder vem do povo, visto que é a população quem escolhe seus representantes para criarem as leis, os legisladores.
Para que se mantenha o estado de direito, é fundamental que os tribunais sejam independentes, assim como os legisladores, para garantir a imparcialidade das decisões. Foi a partir desta concepção que surgiu a divisão dos três poderes: o Poder Judiciário, o Poder Legislativo e o Poder Executivo.
O Brasil é um estado democrático com base na soberania popular, sendo uma democracia participativa, o que foi consolidado com a Constituição de 1988. 



CONDOMÍNIOS NO CÓDIGO CIVIL VIGENTE A PARTIR 11/01/2003.
A lei 4.591/64 (conhecida como Lei dos Condomínios) continua válida, porém onde houver conflitos, prevalece o Novo Código. Por exemplo, a multa por atraso no pagamento do condomínio, que na lei 4.591/64 era de até 20%, diminuiu para 2% segundo o Novo Código Civil.
O texto abaixo já está atualizado de acordo com a Lei 10.931 de 2004, que trouxe algumas mudanças ao Novo código Civil.
O Novo código Civil é bastante extenso. A parte que trata do condomínio está nos capítulos VI e VII, reproduzidos abaixo, na sua íntegra.
CAPÍTULO VI - DO CONDOMÍNIO GERAL
SEÇÃO I
DO CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO
SUBSEÇÃO I
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.
§ 1 o Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.
§ 2 o Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.
Art. 1.317. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.
Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.
Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
§ 1 o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
§ 2 o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
§ 3 o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.
Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).
Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.
SUBSEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.
Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.
Art. 1.325. A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.
§ 1 o As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.
§ 2 o Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
§ 3 o Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.
Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
SEÇÃO II
DO CONDOMÍNIO NECESSÁRIO
Art. 1.327. O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste Código (arts. 1.297 e 1.298; 1.304 a 1.307).
Art. 1.328. O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art. 1.297).
Art. 1.329. Não convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos, a expensas de ambos os confinantes.
Art. 1.330. Qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória.
CAPÍTULO VII - DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1 o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.
§ 2 o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
§ 3º A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio. (nova redação dada pela Lei º 10.931/2004)
Texto original que foi alterado:
§ 3 o A fração ideal no solo e nas outras partes comuns é proporcional ao valor da unidade imobiliária, o qual se calcula em relação ao conjunto da edificação.
§ 4 o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.
§ 5 o O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
III - o fim a que as unidades se destinam.
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
II - sua forma de administração;
III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;
IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
V - o regimento interno.
§ 1 o A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
§ 2 o São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
ART. 1.335. SÃO DIREITOS DO CONDÔMINO:
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
ART. 1.336. SÃO DEVERES DO CONDÔMINO:
I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (nova redação dada pela Lei º 10.931/2004)
Texto original que foi alterado:
I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
§ 1 o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
§ 2 o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.
Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.
§ 1 o Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado.
§ 2 o É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral.
Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
§ 1 o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.
§ 2 o Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.
§ 3 o Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.
§ 4 o O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.
Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.
Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.
Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.
Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembléia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.
§ 1 o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2 o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2 o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger lhe o substituto e alterar o regimento interno.
§ 1 o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
§ 2 o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. (nova redação dada pela Lei º 10.931/2004)
TEXTO ORIGINAL QUE FOI ALTERADO:
Art. 1.351. Depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos.
Art. 1.352. Salvo quando exigido quórum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.
Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.
Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.
Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.
Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.
SEÇÃO III
DA EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO
Art. 1.357. Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a reconstrução, ou venda, por votos que representem metade mais uma das frações ideais.
§ 1 o Deliberada a reconstrução, poderá o condômino eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos, mediante avaliação judicial.
§ 2 o Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos, proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias.
Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporção a que se refere o § 2 o do artigo antecedente.