MUDANÇAS COM A REFORMA TRABALHISTA Prof. Esp. Técio Leite
FÉRIAS
Regra atual: As férias de 30 dias podem ser fracionadas em até
dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Há
possibilidade de 1/3 do período ser pago em forma de abono.
Nova regra: As férias poderão ser fracionadas em até três
períodos, mediante negociação, contanto que um dos períodos seja de pelo menos
15 dias corridos.
JORNADA DE TRABALHO
Regra atual: A jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas
semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia.
Nova regra: Jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas
de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as
horas extras) e 220 horas mensais.
TEMPO NA EMPRESA
Regra atual: A CLT considera serviço efetivo o período em que o
empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
Nova regra: Não são consideradas dentro da jornada de trabalho
as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação,
interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.
DESCANSO
Regra atual: O trabalhador que exerce a jornada padrão de 8
horas diárias tem direito a no mínimo uma hora e a no máximo duas horas de
intervalo para repouso ou alimentação.
Nova regra: O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá
ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o
empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo
parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho
apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.
REMUNERAÇÃO
Regra atual: A remuneração por produtividade não pode ser
inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo.
Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integram os
salários.
Nova regra: O pagamento do piso ou salário mínimo não será
obrigatório na remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e empresas
poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte
do salário.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Regra atual: O plano de cargos e salários precisa ser homologado
no Ministério do Trabalho e constar do contrato de trabalho.
Nova regra: O plano de carreira poderá ser negociado entre
patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação nem registro em
contrato, podendo ser mudado constantemente.
TRANSPORTE
Regra atual: O tempo de deslocamento no transporte oferecido
pela empresa para ir e vir do trabalho, cuja localidade é de difícil acesso ou
não servida de transporte público, é contabilizado como jornada de trabalho.
Nova regra: O tempo despendido até o local de trabalho e o
retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de
trabalho.
TRABALHO INTERMITENTE (POR
PERÍODO)
Regra atual: A legislação atual não contempla essa modalidade de
trabalho.
Nova regra: O trabalhador poderá ser pago por período
trabalhado, recebendo pelas horas ou diária. Ele terá direito a férias, FGTS,
previdência e 13º salário proporcionais. No contrato deverá estar estabelecido
o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário
mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma
função.
O
empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de
antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outros
contratantes.
TRABALHO REMOTO (HOME OFFICE)
Regra atual: A legislação não contempla essa modalidade de
trabalho.
Nova regra: Tudo o que o trabalhador usar em casa será
formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e
internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.
TRABALHO PARCIAL
Regra atual: A CLT prevê jornada máxima de 25 horas por semana,
sendo proibidas as horas extras. O trabalhador tem direito a férias
proporcionais de no máximo 18 dias e não pode vender dias de férias.
Nova regra: A duração pode ser de até 30 horas semanais, sem
possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com
até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%. Um terço do período de férias
pode ser pago em dinheiro.
NEGOCIAÇÃO
Regra atual: Convenções e acordos coletivos podem estabelecer
condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se
conferirem ao trabalhador um patamar superior ao que estiver previsto na lei.
Nova regra: Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer
sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições
de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num
patamar melhor para os trabalhadores.
Em
negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula
prevendo a proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência
do acordo. Esses acordos não precisarão prever contrapartidas para um item
negociado.
Acordos
individualizados de livre negociação para empregados com instrução de nível
superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos
benefícios do INSS (R$ 5.531,31) prevalecerão sobre o coletivo.
PRAZO DE VALIDADE DAS NORMAS
COLETIVAS
Regra atual: As cláusulas dos acordos e convenções coletivas de
trabalho integram os contratos individuais de trabalho e só podem ser
modificados ou suprimidos por novas negociações coletivas. Passado o período de
vigência, permanecem valendo até que sejam feitos novos acordos ou convenções
coletivas.
Nova regra:O que for negociado não precisará ser incorporado
ao contrato de trabalho. Os sindicatos e as empresas poderão dispor livremente
sobre os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como sobre
a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando expirados os períodos de
vigência. E, em caso de expiração da validade, novas negociações terão de ser
feitas.
REPRESENTAÇÃO
Regra atual:A Constituição assegura a eleição de um
representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados, mas
não há regulamentação sobre isso. Esse delegado sindical tem todos os direitos
de um trabalhador comum e estabilidade de dois anos.
Nova regra: Os trabalhadores poderão escolher 3 funcionários
que os representarão em empresas com no mínimo 200 funcionários na negociação
com os patrões. Os representantes não precisam ser sindicalizados. Os
sindicatos continuarão atuando apenas nos acordos e nas convenções coletivas.
DEMISSÃO
Regra atual:Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido
por justa causa, ele não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à
retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o
trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário
referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.
Nova regra: O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum
acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre
o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor
depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao
seguro-desemprego.
DANOS MORAIS
Regra atual: Os juízes estipulam o valor em ações envolvendo
danos morais.
Nova regra: A proposta impõe limitações ao valor a ser
pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto para alguns pedidos de
indenização. Ofensas graves cometidas por empregadores devem ser de no máximo
50 vezes o último salário contratual do ofendido.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Regra atual: A contribuição é obrigatória. O pagamento é feito
uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário do
trabalhador.
Nova regra: A contribuição sindical será opcional.
TERCEIRIZAÇÃO
Regra atual:O presidente Michel Temer sancionou o projeto de
lei que permite a terceirização para atividades-fim.
Nova regra: Haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a
empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O
texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho
dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança,
transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.
GRAVIDEZ
Regra atual: Mulheres grávidas ou lactantes estão proibidas de
trabalhar em lugares com condições insalubres. Não há limite de tempo para
avisar a empresa sobre a gravidez.
Nova regra: É permitido o trabalho de mulheres grávidas em
ambientes considerados insalubres, desde que a empresa apresente atestado
médico que garanta que não há risco ao bebê nem à mãe. Mulheres demitidas têm
até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.
Banco de horas
Regra atual: O excesso de horas em um dia de trabalho pode ser
compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à
soma das jornadas semanais de trabalho previstas. Há também um limite de 10
horas diárias.
Nova regra: O banco de horas pode ser pactuado por acordo
individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.
RESCISÃO CONTRATUAL
Regra atual: A homologação da rescisão contratual deve ser feita
em sindicatos.
Nova regra: A homologação da rescisão do contrato de trabalho
pode ser feita na empresa, na presença dos advogados do empregador e do
funcionário – que pode ter assistência do sindicato.
AÇÕES NA JUSTIÇA
Regra atual: O trabalhador pode faltar a até três audiências
judiciais. Os honorários referentes a perícias são pagos pela União. Além
disso, quem entra com ação não tem nenhum custo.
Nova regra: O trabalhador será obrigado a comparecer às
audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, arcar com as custas do
processo. Para os chamados honorários de sucumbência, devidos aos advogados da
parte vencedora, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor da
sentença.
O
trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao
pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros
processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União arcará com os
custos. Da mesma forma, terá de pagar os honorários da parte vencedora em caso
de perda da ação.
Além
disso, o advogado terá que definir exatamente o que ele está pedindo, ou seja,
o valor da causa na ação.
Haverá
ainda punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além
de indenização para a parte contrária. É considerada de má-fé a pessoa que
alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar
resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros.
Caso o
empregado assine a rescisão contratual, fica impedido de questioná-la
posteriormente na Justiça trabalhista. Além disso, fica limitado a 8 anos o
prazo para andamento das ações. Se até lá a ação não tiver sido julgada ou
concluída, o processo será extinto.
MULTA
Regra atual: A empresa está sujeita a multa de um salário mínimo
regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada
reincidência.
Nova regra: A multa para empregador que mantém empregado não
registrado é de R$ 3 mil por empregado, que cai para R$ 800 para microempresas
ou empresa de pequeno porte.