1ª TAREFA DE PRÁTICAS
AVALIATIVAS I
1ª) Explique objetivo;
definição e duração da Lei 9.456/97(Cultivares):
R: Em
1961 foi criada a União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais
(UPOV), Organismo Internacional destinado a assegurar a proteção de novas
variedades de plantas. Porém, o Brasil só veio a fazer parte da UPOV a partir
de 1999, aderindo ao tratado de 1978 dessa Organização. No entanto, esse tratado
só passou a vigorar no país a partir de 28 de abril de 1997, com a Lei 9.456/97
(Lei de Cultivares), atendendo ao disposto no Art. 27, item 3b) do Acordo
TRIPs, o qual estabelece que os Países-Membros terão que proteger as variedades
de plantas por patentes, por leis sui generis, ou pela
combinação das duas modalidades.
A Lei de Cultivares institui no
Brasil o direito de Proteção de Cultivares. Esta proteção se dá mediante a
concessão de Certificado de Proteção de Cultivar, considerado bem móvel e única
forma de proteção de cultivares e de direito que poderá dificultar a livre
utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação
vegetativa.
Dois tipos de cultivares são
considerados passíveis de proteção no Brasil: a nova cultivar ou a cultivar
essencialmente derivada, de qualquer gênero ou espécie vegetal, ambas definidas
pela Lei de Cultivares como:
A. nova cultivar: a cultivar que não
tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data
do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil,
não tenha sido oferecida à venda em outros países, com o consentimento do
obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de
quatro anos para as demais espécies; […]
B. cultivar essencialmente derivada:
a essencialmente derivada de outra cultivar se, cumulativamente, for:
§ predominantemente derivada da
cultivar inicial ou de outra cultivar essencialmente derivada, sem perder a
expressão das características essenciais que resultem do genótipo ou da
combinação de genótipos da cultivar da qual derivou, exceto no que diz respeito
às diferenças resultantes da derivação;
§ claramente distinta da cultivar
da qual derivou, por margem mínima de descritores, de acordo com critérios
estabelecidos pelo órgão competente;
§ não tenha sido oferecida à venda
no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que,
observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à
venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos
para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais
espécies.
O órgão responsável pela proteção
desse tipo de PI é o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, ligado ao
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, mantendo um Cadastro Nacional de
Cultivares Protegida. O objetivo desse Cadastro Nacional é promover a inscrição
prévia das cultivares (protegidas ou não), habilitando-as para a produção e
comercialização de sementes e mudas no país. São cinco os requisitos para a
concessão de novas variedades de plantas: a distintividade, homogeneidade e
estabilidade, a novidade, a utilidade e uma denominação própria.
Já o tempo de proteção de
cultivar será de 15 anos, com exceção das videiras, árvores frutíferas, árvores
florestais e árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto,
para as quais a duração será de 18 anos e ambos os prazos vigorarão a partir da
data da concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo prazo de quinze
anos.
2ª) Fale do impacto da
sociedade em rede para o Direito.
R:
Diante das constantes verificações de influências recíprocas entre o
direito e a comunicação, surge a questão de mensurar quão importante tem sido o
papel das novas mídias informacionais nas relações jurídicas estabelecidas na
sociedade atual. O direito tem se tornado, cada vez mais, espaço de deliberação
democrática, ao menos no que tange ao aspecto informacional, e isso vem
ocorrendo a partir da facilitação do acesso à informação judicial, que outrora
ficava restrita aos iniciados nos meios jurídicos. Por outro lado, a mídia vem
tornando-se cada vez mais fator de impacto nas decisões judiciais, diante da
repercussão que pode ser gerada a partir da ampla divulgação de processos
judiciais e de seus trâmites.
Nesse contexto, a proposta do presente trabalho é
analisar o uso de novas tecnologias de informação e seus impactos nas relações
sociais e jurídicas. Para entender melhor como se dá este envolvimento,
buscou-se na doutrina estudos que apontam como a força midiática influencia o
andamento dos processos judiciais e o dia-a-dia dos cidadãos que dela são
consumidores.
Esta busca justifica-se pelo fato de a temática
estar relacionada diretamente aos processos constantes de mutação social, dos
quais as relações comunicacionais são parte indissociável. Trazer o problema ao
campo acadêmico, por si só, já é fator de relevo do trabalho, no entanto,
alguns apontamentos serão realizados no sentido de demonstrar os pontos
positivos e negativos ocorridos na delicada relação entabulada entre o direito
e a comunicação, a fim de evidenciar quão intrincada encontra-se tal relação no
contexto atual.
Eis um novo tempo, um tempo
caracterizado por uma realidade social cada vez mais dinâmica, tecnológica e
globalizada. Tudo mais rápido, prático e ao alcance de uma tecla.
A relação cada vez mais
inevitável da tecnologia com os demais campos do conhecimento, como o direito,
pode apresentar altos e baixos como foi visto neste trabalho. Se por um lado pode
render iniciativas positivas, como no processo virtual, por outro pode
ocasionar problemas como o crescimento descontrolado de crimes virtuais e o
tratamento inadequado das informações.
Neste contexto, “deixa-se ao
alvedrio do julgador a sua interpretação, que se vale de conhecimentos técnicos
próprios e do direito comparado para decidir” sobre temas ainda não
regulamentados, necessitando de estudo profundo das técnicas jurídicas, porém
mais ainda do contexto social e tecnológico que lhe cerca, a fim de adaptar o
direito à nova realidade informacional.
3ª)
O
que é uma ICP e quais os benefícios para o Direito?
R: A Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira, ou ICP-Brasil, é o sistema nacional de certificação digital,
instituído pela Medida Provisória 2.200-2/01, com vigência diferida pela EC
32/02, constituindo-se em infraestrutura administrativa integrada por uma
Autoridade Gestora de Políticas (Comitê Gestor da ICP-Brasil), uma Autoridade
Certificadora Raiz (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI), as
Autoridades Certificadoras (emissoras dos certificados) e as Autoridades de
Registro (identificam presencialmente o usuário, vedada qualquer espécie de
procuração na aquisição do certificado, fato esse que o aproxima da aquisição
da identidade tradicional). Todo esse aparato técnico existe apenas para
garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica do documento emitido
em forma originariamente eletrônica (MP 2.200-2/01, art. 1º).
Atente-se, ainda, que tal Medida
Provisória é uma norma nacional e não apenas federal, com aplicabilidade
perante toda a organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil, compreendida nessa a União, os estados, os municípios e o Distrito
Federal (CF/88, art. 18, caput), diferentemente se se tratasse de norma
federal, cujo âmbito material de aplicabilidade encontrar-se-ia restrito à
União. Significa falar da unicidade territorial de tal modelo, não facultado a
qualquer ente político (estados ou municípios, por exemplo) criar infraestruturas
de certificação próprias, ainda que sigam, por simetria, o modelo imposto na
Medida Provisória.
O
destinatário de um documento eletrônico pode aceitar como válido qualquer
certificado digital, ainda que não emitido pela ICP-Brasil. Porém, é justamente
pela insegurança propiciada por esses outros certificados — que não possuem
qualquer infraestrutura pública como o certificado ICP possui — que se
condicionou a sua validade (rectius: eficácia) à aceitação dos
partícipes. Cuidam, portanto, de interesse privados, e não públicos, como o
certificado ICP-Brasil cuida. Significa, então, que se migra de um modelo de
imposição legislativa (vez que o certificado digital ICP-Brasil tem a sua
validade obrigatoriamente reconhecida) para um modelo potestativo, de acreditamento,
frágil por definição. Apesar de nesse passo a legislação brasileira ter seguido
a Diretiva Europeia 1.999/93, tal sistema de certificados digitais potestativos
não é aconselhável. Ora, o interessado em utilizá-los fica a depender da
aceitação do outro contratante e, uma vez dada, ainda pode ser impugnada
judicialmente, sob a alegação, p. ex., de qualquer vício de consentimento
(coação, erro). A justificativa para a existência do certificado, que é
justamente dar segurança aos seus usuários, acaba por desaparecer, podendo ser
transformada em um longo e desgastante processo judicial.
Conforme
bem lembrado pelo Dr. Tejada, muitas vezes a tecnologia pode consistir em um
verdadeiro empecilho aos advogados, como no caso de incompatibilidade entre os
sistemas operacionais dos cartões e os diversos assinadores, ou entre esses e
os diversos sistemas dos Tribunais. Ora, tais deficiências, que estão em muito
minoradas — mas ainda existem, é certo — devem servir para um amadurecimento e
homogeneização de todos os sistemas processuais eletrônicos, nunca para
abandonar a sua principal tese, que é justamente a segurança inconteste
fornecida pelo certificado digital ICP-Brasil e seus inúmeros benefícios:
agilidade, redução de custos, diminuição do impacto ambiental.