sexta-feira, 13 de outubro de 2017

1ª TAREFA DE PRÁTICAS AVALIATIVAS I
1ª) Explique  objetivo; definição e duração da Lei 9.456/97(Cultivares):
R: Em 1961 foi criada a União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV), Organismo Internacional destinado a assegurar a proteção de novas variedades de plantas. Porém, o Brasil só veio a fazer parte da UPOV a partir de 1999, aderindo ao tratado de 1978 dessa Organização. No entanto, esse tratado só passou a vigorar no país a partir de 28 de abril de 1997, com a Lei 9.456/97 (Lei de Cultivares), atendendo ao disposto no Art. 27, item 3b) do Acordo TRIPs, o qual estabelece que os Países-Membros terão que proteger as variedades de plantas por patentes, por leis sui generis, ou pela combinação das duas modalidades.
A Lei de Cultivares institui no Brasil o direito de Proteção de Cultivares. Esta proteção se dá mediante a concessão de Certificado de Proteção de Cultivar, considerado bem móvel e única forma de proteção de cultivares e de direito que poderá dificultar a livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa.
Dois tipos de cultivares são considerados passíveis de proteção no Brasil: a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada, de qualquer gênero ou espécie vegetal, ambas definidas pela Lei de Cultivares como:
A.    nova cultivar: a cultivar que não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies; […]
B.     cultivar essencialmente derivada: a essencialmente derivada de outra cultivar se, cumulativamente, for:
§  predominantemente derivada da cultivar inicial ou de outra cultivar essencialmente derivada, sem perder a expressão das características essenciais que resultem do genótipo ou da combinação de genótipos da cultivar da qual derivou, exceto no que diz respeito às diferenças resultantes da derivação;
§  claramente distinta da cultivar da qual derivou, por margem mínima de descritores, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão competente;
§  não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies.
O órgão responsável pela proteção desse tipo de PI é o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, ligado ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, mantendo um Cadastro Nacional de Cultivares Protegida. O objetivo desse Cadastro Nacional é promover a inscrição prévia das cultivares (protegidas ou não), habilitando-as para a produção e comercialização de sementes e mudas no país. São cinco os requisitos para a concessão de novas variedades de plantas: a distintividade, homogeneidade e estabilidade, a novidade, a utilidade e uma denominação própria.
Já o tempo de proteção de cultivar será de 15 anos, com exceção das videiras, árvores frutíferas, árvores florestais e árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto, para as quais a duração será de 18 anos e ambos os prazos vigorarão a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo prazo de quinze anos.

2ª) Fale do impacto da sociedade em rede para o Direito.
R: Diante das constantes verificações de influências recíprocas entre o direito e a comunicação, surge a questão de mensurar quão importante tem sido o papel das novas mídias informacionais nas relações jurídicas estabelecidas na sociedade atual. O direito tem se tornado, cada vez mais, espaço de deliberação democrática, ao menos no que tange ao aspecto informacional, e isso vem ocorrendo a partir da facilitação do acesso à informação judicial, que outrora ficava restrita aos iniciados nos meios jurídicos. Por outro lado, a mídia vem tornando-se cada vez mais fator de impacto nas decisões judiciais, diante da repercussão que pode ser gerada a partir da ampla divulgação de processos judiciais e de seus trâmites.
Nesse contexto, a proposta do presente trabalho é analisar o uso de novas tecnologias de informação e seus impactos nas relações sociais e jurídicas. Para entender melhor como se dá este envolvimento, buscou-se na doutrina estudos que apontam como a força midiática influencia o andamento dos processos judiciais e o dia-a-dia dos cidadãos que dela são consumidores.
Esta busca justifica-se pelo fato de a temática estar relacionada diretamente aos processos constantes de mutação social, dos quais as relações comunicacionais são parte indissociável. Trazer o problema ao campo acadêmico, por si só, já é fator de relevo do trabalho, no entanto, alguns apontamentos serão realizados no sentido de demonstrar os pontos positivos e negativos ocorridos na delicada relação entabulada entre o direito e a comunicação, a fim de evidenciar quão intrincada encontra-se tal relação no contexto atual.
Eis um novo tempo, um tempo caracterizado por uma realidade social cada vez mais dinâmica, tecnológica e globalizada. Tudo mais rápido, prático e ao alcance de uma tecla.
A relação cada vez mais inevitável da tecnologia com os demais campos do conhecimento, como o direito, pode apresentar altos e baixos como foi visto neste trabalho. Se por um lado pode render iniciativas positivas, como no processo virtual, por outro pode ocasionar problemas como o crescimento descontrolado de crimes virtuais e o tratamento inadequado das informações.
Neste contexto, “deixa-se ao alvedrio do julgador a sua interpretação, que se vale de conhecimentos técnicos próprios e do direito comparado para decidir” sobre temas ainda não regulamentados, necessitando de estudo profundo das técnicas jurídicas, porém mais ainda do contexto social e tecnológico que lhe cerca, a fim de adaptar o direito à nova realidade informacional.
3ª) O que é uma ICP e quais os benefícios para o Direito?
R: A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ou ICP-Brasil, é o sistema nacional de certificação digital, instituído pela Medida Provisória 2.200-2/01, com vigência diferida pela EC 32/02, constituindo-se em infraestrutura administrativa integrada por uma Autoridade Gestora de Políticas (Comitê Gestor da ICP-Brasil), uma Autoridade Certificadora Raiz (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI), as Autoridades Certificadoras (emissoras dos certificados) e as Autoridades de Registro (identificam presencialmente o usuário, vedada qualquer espécie de procuração na aquisição do certificado, fato esse que o aproxima da aquisição da identidade tradicional). Todo esse aparato técnico existe apenas para garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica do documento emitido em forma originariamente eletrônica (MP 2.200-2/01, art. 1º).
Atente-se, ainda, que tal Medida Provisória é uma norma nacional e não apenas federal, com aplicabilidade perante toda a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, compreendida nessa a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal (CF/88, art. 18, caput), diferentemente se se tratasse de norma federal, cujo âmbito material de aplicabilidade encontrar-se-ia restrito à União. Significa falar da unicidade territorial de tal modelo, não facultado a qualquer ente político (estados ou municípios, por exemplo) criar infraestruturas de certificação próprias, ainda que sigam, por simetria, o modelo imposto na Medida Provisória.
O destinatário de um documento eletrônico pode aceitar como válido qualquer certificado digital, ainda que não emitido pela ICP-Brasil. Porém, é justamente pela insegurança propiciada por esses outros certificados — que não possuem qualquer infraestrutura pública como o certificado ICP possui — que se condicionou a sua validade (rectius: eficácia) à aceitação dos partícipes. Cuidam, portanto, de interesse privados, e não públicos, como o certificado ICP-Brasil cuida. Significa, então, que se migra de um modelo de imposição legislativa (vez que o certificado digital ICP-Brasil tem a sua validade obrigatoriamente reconhecida) para um modelo potestativo, de acreditamento, frágil por definição. Apesar de nesse passo a legislação brasileira ter seguido a Diretiva Europeia 1.999/93, tal sistema de certificados digitais potestativos não é aconselhável. Ora, o interessado em utilizá-los fica a depender da aceitação do outro contratante e, uma vez dada, ainda pode ser impugnada judicialmente, sob a alegação, p. ex., de qualquer vício de consentimento (coação, erro). A justificativa para a existência do certificado, que é justamente dar segurança aos seus usuários, acaba por desaparecer, podendo ser transformada em um longo e desgastante processo judicial.
Conforme bem lembrado pelo Dr. Tejada, muitas vezes a tecnologia pode consistir em um verdadeiro empecilho aos advogados, como no caso de incompatibilidade entre os sistemas operacionais dos cartões e os diversos assinadores, ou entre esses e os diversos sistemas dos Tribunais. Ora, tais deficiências, que estão em muito minoradas — mas ainda existem, é certo — devem servir para um amadurecimento e homogeneização de todos os sistemas processuais eletrônicos, nunca para abandonar a sua principal tese, que é justamente a segurança inconteste fornecida pelo certificado digital ICP-Brasil e seus inúmeros benefícios: agilidade, redução de custos, diminuição do impacto ambiental.


domingo, 1 de outubro de 2017

APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL
Art. 3º CPP:   A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
ESPAÇO: PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE
TEMPO: PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE         “Princípio tempus regit actum”
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
A lei nova não atinge os atos processuais já praticados, somente se aplica aos atos subsequentes.
Adoção do sistema do isolamento dos atos processuais.
Normas processuais penais tem aplicação  imediata, independentemente de serem  benéficas ou prejudiciais ao réu.
CASO:Lucas foi denunciado pelo crime de roubo na 3ª Vara Criminal de Belém no dia 25 de maio de 2016. No curso do processo, acontece uma reforma no Código de Processo Penal: diminuição do tempo do interrogatório na audiência de instrução. O advogado sustenta que o cliente deve ser ouvido de acordo com o tempo integral, sem a diminuição de tempo, sob a fundamentação do prejuízo para situação do réu a partir da mudança.
Qual deve ser a fundamentação da Juíza Fabiana - responsável pela condução do caso concreto? Resp. Os atos processuais praticados no período da lei  revogada não estarão invalidados em virtude do advento de nova lei, ainda que importe esta em benefício ao acusado.
LEI PROCESSUAL NO TEMPO - Os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos;
-As normas processuais têm aplicação imediata, regulando o desenrolar restante do processo.
DISTINÇÃO:  1) Leis penais puras   2) Leis processuais penais puras 3) Leis mistas
LEI PENAL PURA  Conteúdo material    Direito Penal
Exemplos: tipificação de delitos; pena máxima  e mínima; regime de cumprimento
Regra:   Retroatividade da lei penal mais benigna e  irretroatividade da lei mais gravosa.
Processo -  Procedimentos - Atos processuais
Exemplos: Perícias; rol de testemunhas; forma de realizar ritos processuais
Regra: princípio da imediatidade -    Aplicação imediata
 A lei será aplicada a partir dali, sem efeito retroativo e sem que se questione se mais gravosa ou não ao réu.
PERGUNTA-SE Se no curso do processo penal surgir uma nova lei exigindo que as perícias sejam feitas por três peritos oficiais, quando a lei anterior exigia apenas um, qual deve ser a providência de Lourdes, delegada responsável pela investigação de um crime de latrocínio?
A PERÍCIA JÁ FOI REALIZADA?
NÃO: A perícia deve ser realizada segundo a regra nova.
SIM: A perícia permanece legítima, ou seja, realizada conforme a regra anterior do art. 159 do CPP.
LEI MISTA : Natureza penal e processual -  Nesse caso, aplica-se a regra do Direito Penal, ou seja, a lei mais benigna é retroativa e a mais gravosa não.
Exemplos: Representação; Ação penal;Queixa-crime;Perdão;Renúncia;Perempção;duração da pena de prisão
CASO PRÁTICO: Marcelo é processado pelo crime de estelionato, de ação penal pública incondicionada. Entretanto, uma reforma em 2017 dá margem a uma modificação em que o crime passa a ser condicionada à representação. Tomando como base o momento em que o Juiz recebeu a denúncia, qual deve ser a providência de Ramon, juiz do caso concreto?
O juiz deverá abrir prazo para que a vítima, querendo, represente, sob pena de extinção da punibilidade. (Necessidade da Representação)
Crimes de lesões leves e culposas :   Exigência da representação a partir da Lei 9.099/95.
QUESTÕES
1) A lei processual penal tem aplicação imediata, devendo os atos praticados sob a vigência de lei anterior revogada serem revogados e praticados sob a égide da nova lei, sob pena de nulidade absoluta.
2) O dispositivo constitucional que estabelece que a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, aplica-se à lei penal e à lei processual penal.
3) A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, vigendo em regra o princípio da irretroatividade, salvo quando a norma processual penal material tiver conteúdo de direito penal, retroagindo em benefício do acusado.

http://justificando.cartacapital.com.br/2015/02/14/processo-penal-espetaculo/