domingo, 26 de novembro de 2017

AÇÃO MONITÓRIA

A ação monitória é um tipo de procedimento judicial especial de cobrança. Para entrar com esse tipo de ação, o credor precisa apresentar contra um devedor uma prova escrita do seu direito.

Por meio de uma ação monitória, o credor pode cobrar o pagamento de uma quantia em dinheiro, a execução de uma ação à qual o devedor havia se comprometido ou a entrega de um bem fungível ou infungível, móvel ou imóvel.
Bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade, como uma geladeira ou o próprio dinheiro. Já os bens infungíveis são, por oposição, aqueles que não podem ser substituídos. São exemplos uma obra de arte e um carro raro de colecionador.

Na prática, a ação monitória é usada principalmente para cobrar cheques e outros títulos já prescritos, como notas promissórias e duplicatas. O prazo de prescrição para entrar com uma ação monitória é de 5 anos, contados do dia seguinte à data em que o título deveria ter sido pago.

A ação monitória deve ser apresentada em uma vara cível, uma vez que a jurisprudência costuma entender que não cabe ao Juizado Especial Cível (JEC) julgar esse tipo de ação.

Vantagens da ação monitória

A ação monitória é um procedimento que já estava previsto na legislação brasileira desde 1995, mas antes não era muito popular. Foi o novo CPC , que entrou em vigor em 2016, que tornou a ação monitória mais atrativa.

Entre as vantagens da ação monitória na comparação com um processo comum está a possibilidade de o credor acelerar o procedimento de cobrança dos seus créditos. Ela funciona como um “atalho” processual, já que, diferentemente do procedimento comum, na ação monitória, o réu é citado para pagamento sem que se realize uma audiência prévia de conciliação.

O devedor pode recorrer da decisão apresentando embargos monitórios, no entanto, em caso de apelação, a cobrança não terá efeito suspensivo automático.

Apresentar uma prova escrita é indispensável na ação monitória. Porém, no caso dos contratos verbais, é possível utilizar também uma prova oral documentada. Para isso, o credor pode, por exemplo, entrar com um processo na Justiça antes da ação monitória visando a produção da prova.






segunda-feira, 20 de novembro de 2017

SERÁ QUE FINALMENTE CUMPRIRÃO O ART. 212 DO CPP? AGORA TEMOS A PALAVRA DO PAI-TRIBUNAL                                                                (Aury lopes Jr)
O mais difícil não é mudar a lei, mas as práticas judiciárias e a cultura, especialmente a inquisitória, ainda tão arraigada no modo de agir dos atores judiciários. O processo penal brasileiro, assumidamente inspirado na matriz fascista do Código de Rocco (basta ler a Exposição de Motivos do atual CPP), estruturou a figura do juiz-ator, ativo na busca da prova, inclusive de ofício (marca indelével de uma estrutura inquisitória, como cansou de advertir Jacinto Coutinho), presidente supremo da audiência e praticamente o gestor da produção da prova testemunhal. Esse juiz-ator-inquisidor, no modelo do CPP, mais do que destinatário da prova, é o verdadeiro "dono" da prova (por exemplo, artigo 156 do CPP). O problema é que isso fere de morte a estrutura dialética do processo (actum trium personarum), pois juiz que vai atrás da prova é um juiz contaminado, que decide primeiro e depois produz a prova que vai justificar sua própria decisão[i]. Lavora em solitário (Franco Cordero) e não na dialética processual-acusatória que se espera, em pleno século XXI, de um juiz penal. Sem falar que o maior prejuízo está na falta de condições de possibilidade de termos um juiz imparcial. A imparcialidade exige do juiz um afastamento, um estranhamento, um alheamento (terzietà) em relação à arena das partes e sua atividade. O juiz é um ser ontologicamente concebido para ser um "ignorante", pois ele ignora as provas e os fatos (isso é a originalidade cognitiva que se espera), sendo essa a condição primeva para termos imparcialidade[ii.
Nessa perspectiva, o modelo de cross examination é uma decorrência natural, ou seja, a prova testemunhal deve ser trazida ao processo pelas partes e submetida ao exame cruzado, perguntas e reperguntas das partes, sendo o juiz o destinatário do produto desse debate. Portanto, o protagonismo é, evidentemente, das partes, e não do juiz, que deve presidir o ato (missão fundamental) e garantir o contraditório. Falar em juiz-espectador, e não mais em juiz-ator, é situar-se na transição do modelo inquisitório para o processo penal acusatório-constitucional, não podendo ser confundido com diminuição da figura do julgador ou em um juiz-samambaia, como já se disse maldosamente alhures, em absurdo reducionismo e incompreensão do que estamos tratando. A imparcialidade exige um afastamento (e uma estética de afastamento) do juiz do espaço de atividade probatória das partes, impondo que efetivamente ele esteja "cognitivamente aberto", livre, disponível para ser convencido pela prova produzida pelas partes.
Essa breve, mas crucial e complexa introdução, serve para situar a discussão feita em torno da "nova" (já se vão mais de nove anos de vigência e polêmica!) redação do artigo 212 do CPP, introduzida pela reforma de 2008. Recordemos:
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente às testemunhas, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.
A mudança foi muito importante e adequada, para conformar o CPP à estrutura acusatória desenhada na Constituição, demarcando a separação das funções de acusar e julgar e, principalmente, atribuindo a gestão da prova às partes.
Trata-se de atribuir a responsabilidade pela produção da prova às partes, como efetivamente deve ser num processo penal acusatório e democrático. Portanto, o juiz deixa de ter o papel de protagonismo na realização das oitivas, para ter uma função completiva, subsidiária. Não mais, como no modelo anterior, terá o juiz aquela postura proativa, de fazer dezenas de perguntas, esgotar a fonte probatória, para só então passar a palavra às partes, para que, com o que sobrou, complementar a inquirição.
Neste novo modelo, o juiz abre a audiência, compromissando (ou não, conforme o caso) a testemunha, e passa a palavra para a parte que a arrolou (MP ou defesa). Caberá à parte interessada na produção da prova efetivamente produzi‑la, sendo o juiz — neste momento — o fiscalizador do ato, filtrando as perguntas ofensivas, sem relação com o caso penal, indutivas ou que já tenham sido respondidas pela testemunha. Após, caberá à outra parte fazer suas perguntas. O juiz, como regra, questionará ao final, perguntando apenas sobre os pontos relevantes não esclarecidos. É, claramente, uma função completiva, e não mais de protagonismo.
O juiz preside o ato, controlando a atuação das partes para que a prova seja produzida nos limites legais e do caso penal. Ademais, poderá fazer perguntas, sim, para complementar os pontos não esclarecidos. Jamais se disse que o juiz não poderia perguntar para as testemunhas na audiência! O ponto nevrálgico é: poderá o juiz fazer perguntas para a testemunha, mas não como protagonista da inquirição.
Infelizmente, como diria Einstein, que época triste esta nossa, em que é mais fácil quebrar um átomo do que um preconceito...
A reforma veio, mas as práticas inquisitórias continuaram. Para agravar o cenário, os tribunais brasileiros também fizeram uma leitura bastante reducionista da situação e passaram a admitir a inversão na ordem das perguntas e o retorno do juiz-ator-inquisidor. Ou seja, rasgaram o artigo 212 do CPP. Disseram qualquer-coisa-sobre-qualquer-coisa, recordando as inumeráveis lições de Lenio Streck sobre o erro e o perigo desse tipo de decisionismo. O conceito coringa, para salvar um jogo perdido, foi invocar a famigerada tese de "nulidade relativa" e a falta de "prejuízo" (https://www.conjur.com.br/2014-set-05/limite-penal-sistema-nulidades-la-carte-superado-processo-penal). Mas há esperança.
No HC 111.815/SP[iii], julgado no dia 14/11/2017, a 1º Turma do STF (por maioria, houve divergência em relação à extensão do HC) decidiu que, "na audiência de instrução e julgamento, o juiz deve observar o disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal (CPP), a fim de que, primeiramente, as partes interroguem as testemunhas, podendo o magistrado formular perguntas apenas quando algum esclarecimento for necessário".
A turma acolheu o HC para determinar a nova inquirição das testemunhas, observada a regra do artigo 212 (disse o óbvio, convenhamos...) do CPP.
Interessante a manifestação do ministro Marco Aurélio no sentido de anular todo o processo-crime, a partir da audiência de instrução e julgamento, porque "fica difícil para o Estado-juiz, iniciando o interrogatório, manter a equidistância. Segundo o ministro, a praxe da referida juíza é no sentido de dar início às perguntas a serem formuladas para as testemunhas e depois dar a palavra às partes, sem prejuízo de complementação de novas perguntas pelo juízo. 'Não posso fechar os olhos ao que assentado pela magistrada', ressaltou o relator ao destacar que a própria juíza disse claramente que adota a prática em todo e qualquer processo-crime. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator".
A decisão é muito recente e não está disponível o inteiro teor do acórdão, o que deve ocorrer nos próximos dias, mas as informações do julgamento contidas na notícia fornecida pelo STF já são alentadoras.
São quase 10 anos de vigência do artigo 212, cuja redação é claríssima e não dá margem para a interpretação (absurdamente restritiva) feita por muitos juízes e tribunais, que nada mais fazem do que negar o novo e perpetuar as velhas práticas inquisitórias, no mais puro e absurdo decisionismo. Não há espaço interpretativo na redação do artigo 212 que autorize o protagonismo inquisitório do juiz e tampouco a inversão da ordem das perguntas.
O parágrafo único então é ainda mais claro e inequívoco: "Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição".
Respeitando minimamente o tipo processual penal (Princípio da Legalidade), extraímos três regras básicas:
· o juiz pergunta depois das partes (exigência do caput, clara e taxativa: "As perguntas serão formuladas pelas partes");
·  o juiz pergunta depois das partes e apenas sobre os "pontos não esclarecidos';
·  a atuação do juiz é "complementar", não protagonista.
Acabou, ou pelo menos deveria ter acabado, desde 2008, o juiz-ator-protagonista-da-instrução, que começava perguntando para as testemunhas, esgotava a sua inquirição e inquisição, deixando o que "sobrasse" para as partes, que nada mais faziam do que um puro golpe de cena, pois o juiz já estava convencido e "satisfeito" (logo, ausente o "efeito atenção", bem explicado por Ruiz Ritter[1]).
Disso já sabemos todos, mas, em um país em que vale mais o argumento de autoridade do que a autoridade do argumento, ainda estava faltando, para muitos julgadores, a palavra do pai-tribunal. Pois aí está.
Agora, que se cumpra o artigo 212 do CPP, apenas isso!


[1] Na obra Imparcialidade no Processo Penal: reflexões a partir da teoria da dissonância cognitiva. Editora Empório do Direito, 2017.


[i] MORAIS DA ROSA, Alexandre. https://www.conjur.com.br/2017-jan-27/limite-penal-tao-conveniente-antidemocratico-decidir-depois-justificar
[ii] Sobre essas questões, remetemos o leitor para nossa obra Direito Processual Penal, 14ª edição, e também Fundamentos do Processo Penal, 3ª edição, ambas publicadas pela editora Saraiva.
[iii] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=361859



PSICOLOGIA DO TESTEMUNHO: FALSAS MEMÓRIAS NO PROCESSO PENAL
Nos processos que tentam a (re)construção do fato criminoso pretérito, podem existir artimanhas do cérebro, informações armazenadas como verdadeiras, ou induções dos entrevistadores, de outras pessoas e/ou da mídia que, no entanto, não condizem com a realidade. Estas são as chamadas falsas memórias, processo que pode ser agravado, quando da utilização de técnicas por repetição de perguntas, como as empregadas de forma notória no âmbito criminal.
Falsas memórias consistem em recordações de situações que, na verdade, nunca ocorreram ou aconteceram de forma diversa de como lembrado pela vítima/testemunho. A interpretação errada de um acontecimento também pode desencadear esse processo.
Embora não apresentem uma experiência direta, as falsas memórias representam a verdade como os indivíduos as lembram[1]. Podem surgir de duas formas: espontaneamente ou através de uma sugestão externa.
Além disso, a qualidade da prova pode estar comprometida também quando da decorrência de lapso temporal exacerbado entre a coleta dos depoimentos policiais e os testemunhos judiciais, favorecendo a produção de memórias falsificadas.
A influência do tempo já foi reconhecida judicialmente como prejudicial à qualidade da prova, como vemos:  “Parte da prova oral colhida em juízo, cinco anos depois, certamente foi prejudicada pela ação do tempo, que opera o esquecimento dos fatos e até a inclusão de falsas memórias”[2].
Enxergar, através dos olhos da testemunha, é um dos desafios comuns ao juiz durante o processo penal. Apesar desta dificuldade e de todas as possíveis “impurezas”, advindas deste tipo de prova, não é possível prescindir de sua existência[3]. Isto porque existem crimes, especialmente os materiais, que dificilmente poderão ser analisados de outra forma que não pela testemunha. O homicídio é um claro exemplo desta situação.
Mas, como o juiz poderia utilizar-se desta experiência da testemunha? A resposta é bastante complexa.
Ao presenciar o fato, certamente, a testemunha o interpreta, de acordo com sua própria vivência que, na maior parte das vezes, não é a mesma do juiz. Alexandre Morais da Rosa nos traz uma possibilidade interessante: “A melhor maneira de julgarmos um processo crime é imaginar o enredo sem o ato violento ou criminalizado”[4]. É necessário, portanto, um certo afastamento para consegui-lo[5].
Aqui deixamos bastante evidente que não se trata apenas de avaliarmos as atuações do órgão acusatório e da magistratura, mas, necessariamente, de todos eles que terão participação ativa na (re)construção do fato passado. Portanto, processos que gerem falsas memórias não dependerão apenas de quem tem a função de acusar e a quem julga, mas também, daqueles defensores que, em contraditório, lançarão mão das melhores estratégias para evitar distorções.
O sistema de oitiva de testemunhas, adotado na legislação brasileira, a partir da reforma processual de 2008, é semelhante ao cross examination (ou exame direto e cruzado[6]) norte-americano, já que, em ambos, a acusação e a defesa realizam os seus questionamentos diretamente às testemunhas. Neste formato, as partes ficam sujeitas ao contrainterrogatório de seu oponente. Existe, porém, importante diferença: o processo penal brasileiro não limitou a atuação do juiz, no sentido de somente presidir o ato, mas também permitiu a ele a faculdade de complementar a inquirição acerca dos pontos não esclarecidos[7].
O artigo 212 do CPP traz algumas limitações às perguntas realizadas. Estas não poderão induzir resposta, nem ter relação com a causa e importar em repetição, sendo o magistrado responsável por fiscalizar a inquirição[8]. Neste ponto, constatamos importante dificuldade de nosso regramento legal: inexistem definições do que seriam perguntas que induzem à resposta.
Estas são questões cruciais a serem enfrentadas em nossos próximos textos, incluindo a análise das estratégias atualmente utilizadas nas legislações comparadas.
Por enquanto, precisamos saber que falsas memórias existem, possuem repercussão crucial (inclusive judicial, como visto) e são de difícil identificação, pois quem relata crê verdadeiramente em sua versão.
Desta forma, será necessária profunda análise acerca dos métodos/técnicas recomendados na melhor literatura para tentar prevenir a formação de falsas memórias. Apenas desta forma, talvez poderemos efetivamente impedir erros judiciais traduzidos em insuportáveis privações de liberdade.
Gustavo Noronha de Ávila é Doutor e Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS. Professor do Mestrado em Direito do Unicesumar, onde ministra a disciplina “Psicologia do Testemunho e Efetivação de Direitos Humanos”. Professor de Direito Penal e Criminologia das Faculdades de Direito da Universidade Estadual de Maringá (UEM) e da Unicesumar. Também é docente nos cursos de especialização em Direito Penal e Processual Penal da Universidade Estadual de Maringá, Unicesumar, Instituto Paranaense de Ensino e do Centro Universitário Ritter dos Reis (Porto Alegre/RS). Autor da obra “Falsas Memórias e Sistema Penal: A Prova Testemunhal em Xeque” (2013), e co-autor, com Vera M. Guilherme, de “Abolicionismos Penais” (2015), ambas publicadas pela Editora Lumen Juris (RJ).

REFERÊNCIAS
[1] BARBOSA, Cláudia. Estudo experimental sobre emoção e falsas memórias. Porto Alegre: PUCRS, 2002. Dissertação (Mestrado em Psicologia), Faculdade de Psicologia, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2002, p. 26.
[2] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação criminal 70020430146/RS. Julgamento em: 29/11/2008. Diário de Justiça do Rio Grande do Sul, em 08/11/2007. Acesso em: 15 nov. 2008. Disponível em: . Acesso em: 3 fev. 2014.
[3] CARNELUTTI, Francesco. Lições sobre o processo penal. Campinas: Bookseller, 2004, v. 1, p. 292.
[4] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Quando se fala de juiz no novo CPP de que juiz se fala? In: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. O novo processo penal à luz da Constituição (Análise crítica do Projeto de Lei nº. 156/2009, do Senado Federal). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 128.
[5] Ibidem, p. 128.
[6] GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Provas. In: MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis (Coord.). As reformas no processo penal: as novas Leis de 2008 e os projetos de reforma. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 284.
[7] DI GESU, Cristina Carla. Prova penal e falsas memórias. Dissertação (Mestrado em Ciências Criminais) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre: 2008, p. 102.
[8] GIACOMOLLI, Nereu José. Reformas (?) do processo penal – Considerações críticas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 57. 


quinta-feira, 2 de novembro de 2017

EXERCÍCIOS DE EXECUÇÃO TRABALHISTA

O que é a execução trabalhista?
A execução trabalhista é a fase do processo em que se impõe o cumprimento do que foi determinado pela Justiça, o que inclui a cobrança forçada feita a devedores para garantir o pagamento de direitos. A fase de execução só começa se houver condenação ou acordo não cumprido na fase de conhecimento, em que se discutiu ou não a existência de direitos.
 
 Quando e como se inicia a execução trabalhista?
A execução trabalhista tem início quando há condenação e o devedor não cumpre espontaneamente a decisão judicial ou quando há acordo não cumprido. A primeira parte da execução é a liquidação, em que é calculado, em moeda corrente, o valor do que foi objeto de condenação. A liquidação pode ocorrer a partir de quatro tipos de cálculos: cálculo apresentado pela parte, cálculo realizado por um contador judicial, cálculo feito por um perito (liquidação por arbitramento) e por artigos de liquidação (procedimento judicial que permite a produção de provas em questões relacionadas ao cálculo).
Os valores definidos na execução trabalhista podem ser contestados?
Sim. Antes de proferir a sentença de liquidação, o juiz do Trabalho pode optar por abrir vista às partes por um prazo sucessivo de dez dias para manifestação sobre o cálculo, em que devem ser indicados itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (perda da oportunidade de impugnar o cálculo depois), conforme o art. 879, § 2º., da Consolidação das Leis do Trabalho. Já o art. 884 da CLT possibilita a homologação direta dos cálculos pelo magistrado, com possibilidade de eventual impugnação posterior, quando efetuado o depósito do valor em conta judicial ou realizada a penhora do bem de valor igual ou superior ao da execução.
O que acontece após a definição do montante a ser pago?
Proferida a sentença de liquidação, o juiz expede mandado para que o oficial de Justiça intime a parte condenada a pagar a dívida mediante depósito de dinheiro em juízo ou oferecimento de bens a penhora no prazo de 48 horas. Os bens penhorados ficam sob a subordinação da Justiça para serem alienados (transferidos ou vendidos) e não podem desaparecer ou serem destruídos. Caso isso ocorra, o responsável designado pode responder criminalmente como depositário infiel.
Quais os recursos judiciais possíveis durante a execução trabalhista?
Efetuado o depósito ou a penhora, as partes têm cinco dias para impugnar o valor da dívida, desde que o juiz não tenha aberto prazo para contestação antes de proferir a sentença de liquidação ou que, aberto o prazo, na forma do $ 2o., do artigo 879, da C.L.T., a parte tenha impugnado satisfatoriamente. O exeqüente pode apresentar um recurso chamado “impugnação à sentença de liquidação”.  Já o recurso que pode ser interposto pelo executado é chamado de “embargos à execução”. Após decisão do juiz sobre quaisquer desses recursos, é possível ingressar com um novo recurso, chamado de ”agravo de petição”, no prazo de oito dias. Esse recurso é julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho correspondente. Recursos aos tribunais superiores no processo de execução trabalhista só são possíveis em casos de violação à Constituição Federal.
Em que momento ocorre a venda dos bens penhorados?
A alienação dos bens penhorados durante a execução trabalhista só ocorre após o trânsito em julgado do processo de execução, ou seja, após decisão final sobre o montante devido, sem que haja qualquer recurso pendente de julgamento ou quando se tenha esgotado o prazo para recorrer sem que qualquer das partes tenha se manifestado. A partir daí, o depósito judicial é liberado para o pagamento da dívida ou o bem penhorado é levado a leilão para ser convertido em dinheiro.
O que acontece se o devedor não tiver bens para o pagamento?
O processo vai para o arquivo provisório até que sejam localizados bens do devedor para pagamento da dívida trabalhista. 

quarta-feira, 1 de novembro de 2017

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO TRABALHISTA             Prof.Esp. Técio Leite

1 - Visando facilitar o procedimento executório, qualquer pessoa física ou jurídica tem direito de solicitar ao TST o cadastramento de conta única apta a acolher bloqueios on line realizados por meio do sistema Bacen Jud.

2 - As partes serão intimadas para a elaboração dos cálculos de liquidação. Vindos aos autos os cálculos, o juiz poderá abrir vista para a impugnação, pelo prazo de 10 dias sucessivos, sob pena de preclusão. (Art. 879, parágrafo 2º da CLT)

3 - São títulos executivos no processo do trabalho: as decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o MPT e os termos de conciliação firmados perante a Comissão de Conciliação Prévia.

4 - No processo trabalhista, a liquidação de sentença poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. Na liquidação não se poderá inovar ou modificar a sentença liquidanda, e os cálculos sempre devem incluir as contribuições previdenciárias incidentes.
5Não esqueça que no processo do trabalho o juiz processará a execução ex oficio. A previsão expressa no art. 878 da CLT não se restringe apenas ao andamento inicial do procedimento executório, mas a todos os atos necessários à integral satisfação do crédito reconhecido.

6 - Se os cálculos de liquidação forem complexos, o juiz poderá nomear perito para elaboração, arbitrando honorários ao profissional, os quais serão satisfeitos pela reclamada, ao final.
7 - Nos termos do art. 880 da CLT, o executado será citado para cumprir a decisão ou pagar o valor devido no prazo de 48 horas, ou indicar bens à penhora sob pena de serem penhorados bens tantos quantos bastem para garantir a execução.

8 - Uma vez homologado o cálculo de liquidação, o remédio processual para a reclamada atacar a sentença de liquidação são os embargos à execuçãoJá para o reclamante o procedimento denomina-se impugnação à sentença de liquidaçãoAmbos os procedimentos devem ser opostos no prazo de 5 diascontados da garantia da execução.

9 - Nos embargos à execução, a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da dívida. Havendo testemunhas arroladas, poderá o juiz marcar a audiência para a produção das provas.
10 - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo. Havendo embargos à execução e impugnação à sentença, ambos serão julgados na mesma sentença.

11Da sentença que julgar embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, caberá agravo de petição, eis o recurso cabível contra as decisões do juiz nas execuções.

12 - Em se tratando de execução com prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem. Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
13 - Quando a execução for definitiva, não fere direito líquido e certo do impetrante, o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado. Porém se a execução for provisória, não poderá o juiz determinar o bloqueio de valores, desde que o executado tenha indicado outros bens à penhora, no momento processual oportuno.

14 - Elaborada a conta, o juiz poderá abrir vista às partes para a impugnação. Esta impugnação não poderá ser genérica, eis que o impugnante deverá apresentar peça fundamentada, com a indicação dos itens e valores da discordância. Eventual impugnação sem fundamentação não será reconhecida.

15Caso o juiz não abra vistas do cálculo, homologará de pleno a conta, entretanto sem prejuízo das partes, uma vez que a parte por acaso contrariada pelo cálculo homologado poderá atacá-lo por meio de procedimento específico, no momento processual adequado.

"Nós todos temos o direito de levar uma vida feliz." - Dalai Lama