CONTRATOS EM ESPÉCIE
I –
DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA (arts 481 a 532 CC)
1. Definição

2. Partes

3. Efeitos

Varia de acordo com o
sistema jurídico
Direito
romano mancipatio – figurativamente se pesava numa balança com pesos
em bronze a quantia a ser paga perante testemunhas ou cessio in iure modo de
transferência pelo abandono do objeto pelo proprietário ao adquirente diante do
magistrado




A transmissão de propriedade se dá
com a tradição manual quando se
tratar de móveis e pela transcrição no
registro imobiliário quando for imóveis


4. Caracteres jurídicos










5. Elementos





6. Requisitos subjetivos







Se forem vários terá preferência
aquele com benfeitorias de maior valor ou o dono do maior quinhão, se todos
iguais o que primeiro depositou o preço,
deve agir em 180 dias s e ano lhe foi dada preferência – art. 504 CC
7. Requisitos objetivos

Art.
482 CC A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita,
desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
Art. 483 CC A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura.
Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a
intenção das partes era de concluir contrato aleatório
8.Vendas especiais

Art. 484 Se a venda se realizar à vista de
amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a
coisa as qualidades que a elas correspondem.
Parágrafo
único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou
diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.





9.Requisitos formais

Artigo
108-Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade
dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou
renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o
maior salário mínimo vigente no País.
10. Obrigações do vendedor




11. Obrigações do comprador


12. Cláusulas especiais

A- Retrovenda






B-Venda a contento







C – Venda sujeita a prova





D- Preempção ou preferência






E – Reserva de domínio










F- Venda sobre
documentos

II - DA DOAÇÃO (Arts. 538 a 564 CC)
1.Conceito

2. Partes: doador
e donatário
3.Caracteres jurídicos









4. Elementos:
a-Consentimento b- Animus donandi –liberalidade
5. Espécies de doação
a-pura e simples ou típica

b- onerosa, modal, com encargo






Ministério Público se for de interesse geral e o
doador faleceu – art. 553 CC
c- remuneratória -

6. Tipos de doação
a-Doação conjuntiva:


b-Doação inoficiosa:

c-Doação com cláusula de retorno ou
reversão:


d- Doação feita em contemplação de
casamento futuro – propter nupcias
Artigo
546
A doação feita em contemplação de casamento
futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por
terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do
outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se
o casamento não se realizar.
e – Doação ao concubino
Artigo
550
A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice
pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até
dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
f- Doação a entidade futura
Artigo
554
A
doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver
constituída regularmente.
g- Doação universal
Artigo
548
É
nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a
subsistência do doador.
h-Doação feita por doador já insolvente ou
por ela reduzido a insolvência




7.Revogaçao da doação

a-por descumprimento do encargo






B- por ingratidão do donatário




III- DA TROCA, ESCAMBO, CÂMBIO OU PERMUTA
(ART. 533)





IV - DO CONTRATO ESTIMATÓRIO OU VENDA POR
CONSIGNAÇÃO (ARTS. 534 a 537)
1.Conceito

2.Partes
Consignante – o que entrega
Consignatário - o que
recebe
3.Caracteres jurídicos








3.Requisitos subjetivos

4.Prazo

5.Obrigações do consignatário




5.Obrigações do consignante


VI. DO EMPRÉSTIMO:
Comporta duas espécies: comodato e mútuo
A- Comodato (arts. 579 a 585)
1. Conceito




2.Partes
comodante-
que empresta a coisa
comodatário-
que toma emprestado


3.Características/Caracteres jurídicos:










4. Requisitos
subjetivos: Capacidade genérica com duas observações:
1. tutores,
curadores e administradores de bens alheios não podem dá-los em comodato sem
autorização do dono ou do juiz no caso de incapacidade.
2. Não
é necessário que o comodante seja proprietário da coisa, podendo ser mero
possuidor. É empréstimo de uso, não opera a transferência da propriedade. Deve,
porém, pedir autorização ao proprietário, no silêncio do contrato.
5.
Requisito objetivo: A coisa comodada deve ser infungível, pode ser móvel ou
imóvel. A coisa infungível pode ser naturalmente ou por convenção, devendo,
neste caso, ser restituída a mesma coisa in
integrum, ainda que tal coisa seja naturalmente fungível ( no caso por
exemplo de mercadorias são infungíveis por convenção).
O comodatário recebe as coisas no
estado em que se encontram, não tendo o comodante a obrigação de repará-las ou
pô-las em estado de servir. Não é como o locador que tem o dever de entrega,
manutenção e garantia.
6.Requisitos formais:
é contrato real, exige a traditio rei
Prazo:
É temporário por essência, se fosse perpétuo seria doação. Pode ser por prazo
determinado ou indeterminado.


8.Obrigações do comodante:
Em princípio não tem, dado o caráter
gratuito e unilateral do comodato. Podem, porém, surgir obrigações em duas
hipóteses:
1. Reembolsar
as benfeitorias necessárias e úteis, podendo o comodatário exercer o direito de
retenção.
2. Indenizar
o comodatário de prejuízos decorrentes de vício oculto da coisa que tenha
dolosamente escondido. Ex: carro. Não é redibição!!!
9.Obrigações do comodatário:
1. O
comodatário deve conservar a coisa como se fosse sua, não se escusando pelo
desleixo como as próprias coisas. Se em situação de emergência o comodatário
der preferência às suas coisas a coisa comodatada responde objetivamente pelos
danos causados.
2. Indenizar
o comodante pelos danos, se houver
concorrido com culpa.
3. O
comodatário não tem direito a reembolso de despesas com a conservação normal da
coisa. No caso de gastos extraordinários, aplica-se a regra geral das
benfeitorias nas obrigações de restituir coisa certa.
4. Restituir
a coisa comodada no prazo ajustado, ou não havendo prazo, quando lhe for
requisitada, respeitado o prazo razoável para que dela se utilize. Uma vez
constituído em mora o comodatário estará sujeito ao pagamento de aluguéis,
ainda que exorbitantes, pois sua natureza jurídica é de pena não de contraprestação.
(Orlando Gomes quase que isoladamente opinião diversa)
5. Se
for mais de um comodatário, serão solidariamente
responsáveis.
B-MÚTUO ( arts.586
a 592)
1.Conceito






2.Quadro distintivo: mútuo e comodato
Mutuo
|
Comodato
|
Coisas fungíveis
|
Coisas infungíveis
|
Gratuito ou oneroso
|
Gratuito
|
Translatício de domínio
|
Translatício de posse
direta
|
Empréstimo de consumo
|
Empréstimo de uso
|
Permite a alienação da
coisa emprestada
|
Não permite a alienação
|
3.Partes:


4.Características/Caracteres juridicos:











5.Requisito
subjetivo: Capacidade genérica






b-
quando o menor tiver patrimônio próprio, responderá
dentro das forças do patrimônio – intra
vires patrimonii
c-
quando dolosamente esconde a sua idade – art.
180 (ver artigo 1691 CC)
6.Requisito objetivo:

7.Requisito formal:

8.Prazo:






a- Se é empréstimo de dinheiro para a
plantio de colheita, ate a próxima colheita b- De 30 dias se for pecuniário
9.Obrigações do mutuante:

10.Obrigações do comodatário:








6. O
comodatário deve conservar a coisa como se fosse sua, não se escusando pelo
desleixo como as próprias coisas. Se em situação de emergência o comodatário
der preferência às suas coisas à coisa emprestada responde objetivamente pelos
danos causados.
7. Indenizar
o comodante pelos danos, se houver concorrido com culpa.
8. O
comodatário não tem direito a reembolso de despesas com a conservação normal da
coisa. No caso de gastos extraordinários, aplica-se a regra geral das
benfeitorias nas obrigações de restituir coisa certa.
9. Restituir
a coisa comodada no prazo ajustado, ou não havendo prazo, quando lhe for
requisitada, respeitado o prazo razoável para que dela se utilize. Uma vez
constituído em mora o comodatário estará sujeito ao pagamento de aluguéis,
ainda que exorbitantes, pois sua
natureza jurídica é de pena não de contraprestação.
10. Se
for mais de um comodatário, serão solidariamente responsáveis.
VII – DO DEPÓSITO (arts. 627 a 652)
1. Conceito:


2. Partes:


3. Características/Caracteres jurídicos:









Relembrando:
Contrato real é
aquele que só se considera celebrado após a traditio
rei, entrega da coisa. Antes da entrega da coisa ele não é considerado
celebrado.
Contrato
consensual é aquele que é considerado celebrado a partir do momento em que
ocorre o acordo de vontade entre as partes, solo
consensu. A regra é a adoção do princípio do consensualismo.


Relembrando:
Contrato gratuito: uma das partes não adquire nenhum ônus com
a celebração do contrato. Não há contraprestação, apenas prestação. Uma das
partes só tem vantagem.
Contrato oneroso: ambas as partes suportam um ônus
correspondente à vantagem que obtém.









São elaboradas pelo depositário.

4. Requisito subjetivo:






5. Requisitos objetivos:





6. Requisito formal:


7. Prazo:


8. Espécies de depósito:
a.Voluntário:



b.Depósito necessário:



b.1.-Depósito legal:


b.2.Depósito miserável:

b.3.Depósito essencial ou inexo:

Ex: ninguém viaja sem uma bagagem, assim, o depósito
da bagagem de um hóspede em um hotel é inerente ao contrato de hospedagem, é
acessório ao contrato de hospedagem, o mesmo se dá com uma companhia aérea.

O depósito é considerado um contrato acessório ao
contrato principal, bastando, para ser celebrado, que os pertences tenham sido
introduzidos dentro do estabelecimento, é considerada tradição ficta, ou
presumida (contrato real).
Para receber a indenização o hóspede lesado só precisará
comprovar o contrato de hospedagem e dano dele derivado.
Causas excludentes da
responsabilidade:
1) celebrar
convenção com o hóspede; assim, não basta simples declarações unilaterais ou
regulamentos internos fixados na hospedaria;
2) provar
que tal prejuízo não poderia ter sido evitado, caso fortuito ou força maior,
não invalida o furto simples, este pode ser evitado.
3) se
comprovar que houver culpa do hóspede
b.4.Depósito judicial:

ATENÇÃO:






Ex: conta bancária, eu posso depositar 200 agora e retirar em
5 minutos.


Exemplo comum de depósito irregular:
Warrants:
Os armazéns gerais são agentes auxiliares do comércio. Eles
são os consignatários dos produtos em circulação.
O depósito efetuado nos armazéns gerais é um depósito
irregular, ou seja, o armazém deve devolver não a coisa depositada
individualmente, mas sim, um produto da mesma espécie, qualidade e quantidade,
assim que isso lhe for exigido.
No caso específico dos armazéns gerais ocorrem duas
peculiaridades. Quando o depósito é efetuado, são emitidos simultaneamente dois
documentos, o conhecimento de depósito e o warrant.
Ambos são títulos de crédito causais, podem ser transmitidos
por endosso e o depositário é obrigado a entregar a mercadoria a quem os
detiver.
Título de crédito causal é o que não se desvincula de sua
causa, abstrato é o que se desvincula, tendo existência autônoma.
O conhecimento de depósito é o comprovante da consignação da
mercadoria.
O warrant pode servir de garantia de dívida a
terceiro. O titular do warrant tem direito de penhorar as mercadorias no
armazém. O armazém só pode entregar a mercadoria no caso do depositante
apresentar os dois documentos.
A ausência do warrant limita o direito de disponibilidade do
depositante.
Ex: A deposita 1000 sacas de café. Recebe o
conhecimento e o warrant. Faz uma dívida de R$ 50.000,00 com B e lhe entrega o
warrant como garantia. A só pode retirar as 1000 sacas depois de pagar a
dívida, recebendo de volta o warrant. Se a não pagar a dívida, B pode penhorar
as 1000 sacas para pagamento da dívida.
Consequências jurídicas do contrato de depósito:
1. obrigações do depositante:
a)
pagar o preço convencionado. É importante
ressaltar que no direito civil brasileiro, o contrato de depósito presume-se
gratuito. Assim, para que surja esta obrigação é necessário que haja
estipulação expressa.
Jurisprudencialmente, porém, devido à difusão das
organizações comerciais especializadas em depósito que estabelecem tarifa de
retribuição, presume-se a sua aceitação pelo só fato de a coisa ser entregue ao
depositário. Isto apenas no caso de
depósito profissional. Nestes estabelecimentos, é comum ocorrer a fixação de
tabelas de preços. Quando o depositante entrega o bem presume-se que aderiu ao
contrato.
b)
reembolsar o depositário das despesas realizadas
com a coisa. Se as despesas forem úteis
ou necessárias a obrigação é ex lege,
isto é, não é necessário cláusula contratual acerca. Neste caso o depositário
poderá reter a coisa em seu poder. Se forem voluptuárias, a obrigação será ex contractu, ou seja, o depositante só
tem a obrigação de reembolsar as despesas
voluptuárias que tiver autorizado. O depositário não tem o direito de
retenção. Pode, porém, efetuar o levantamento da benfeitoria, desde que não
danifique a coisa.
Benfeitoria necessária: tem a finalidade de conservar a
coisa.
Benfeitoria útil: tem a finalidade de facilitar a utilização
da coisa
Benfeitoria voluptuária: tem a finalidade de embelezar a
coisa ou torná-la mais agradável.
Neste ponto, é
importante ressaltar a divergência doutrinária. Caio Mário e Maria Helena
Diniz incluem a benfeitoria útil junto com
as voluptuárias. Cézar Fiuza inclui junto com as necessárias, a meu ver é a
melhor hermenêutica.
c)
indenizar o depositário dos prejuízos que lhe
advierem do depósito. É o caso da coisa que contém vício ou defeito que possa
causar dano a outras coisas depositadas ou ao próprio local. Não deverá
indenizar se o defeito for ostensivo ou perceptível ao primeiro exame visual,
ou se ele tiver sido prevenido no momento da tradição, caso em que se deverá
entender que assumiu os riscos.
No caso de ocorrerem os prejuízos, o depositário poderá tomar
03 alternativas:
1: exercer o direito de retenção da coisa
2: exigir caução idônea
3: efetuar a remoção da coisa para um depósito público até
que se liquidem as despesas.
4ª aula
2. obrigações do depositário
a) Obrigação de custodiar a coisa: o depositário deve
guardar a coisa e conservá-la com o cuidado e a diligência que costuma ter com
o que lhe pertence.
O depositário não se escusa da responsabilidade alegando ser
desleixado com as suas próprias coisas.
A obrigação de custodiar é o dever principal do depositário.
É tão característica deste contrato que é considerada a obrigação típica do
contrato de depósito. É a obrigação de custodiar que diferencia o contrato de
depósito de outros como o comodato e a locação. Nestes últimos, a entrega da coisa é justificada por outra
finalidade.
É um dever intransferível,
ou seja, a responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa não pode
ser transferida a terceiro, será sempre do depositário.
Não é, porém, intuitu
personae, ou personalíssima, sendo permitido ao depositário contratar
auxiliares ou prepostos para ajudá-lo, mas sempre sob sua responsabilidade.
O depositário, porém, em momento algum pode transferir a
coisa a outro depositário, salvo se for autorizado.
Em qualquer das hipóteses, responde pelos riscos, sendo
obrigado a ressarcir perdas e danos, salvo se provar que o dano ocorreria mesmo
que a coisa estivesse consigo.
Ao receber a coisa no contrato de depósito o
depositário assume sua guarda, respondendo por ela como seu guardião,
aplicando-se-lhe os princípios que importam na responsabilidade civil do dever
de guarda.
b)
manutenção do estado em que o depósito se
acha, se foi entregue fechado, colado,
selado ou lacrado, sob pena de se presumir a culpa do depositário.
c)
não utilização da coisa depositada: o
depositário não pode servir-se da coisa depositada, salvo se o depositante
autorizá-lo expressamente. O depósito é a guarda da coisa, não o seu uso. A
utilização da coisa, porém, dependendo das circunstâncias, poderá desconfigurar
o contrato de depósito para locação ou comodato. Aquele que se servir da coisa
depositada, sem a anuência da outra parte, infringe não só o contrato, mas
também à lei, respondendo pela sua deterioração ou perda ainda que devido ao
fortuito.
d)
Entregar ao depositante a coisa que tiver
recebido em substituição ao depósito, se o houver perdido e ceder-lhe as ações
contra o terceiro responsável.
e)
Restituir o depósito com todos os frutos e
acrescidos, quando o exigir o depositário. Vale ressaltar a manutenção do
estado. Este dever de restituição propõe o desmembramento em quatro elementos:
quem deve restituir, a quem restituir, onde restituir e quando restituir.
E1) quem deve restituir:
É óbvio que o sujeito passivo da obrigação é o
depositário.
Se o depositário se tornar incapaz caberá àquele que assumir
a administração de seus bens.
Se o depositário morrer tem de cumpri-la os seus
herdeiros, pro rata, quando for
divisível a coisa e integralmente na indivisível. Se os herdeiros tiverem
alienado a coisa são obrigados a assistir o depositante na ação reivindicatória
contra o terceiro adquirente e restituir o comprador o preço recebido.
E2) é óbvio também que o sujeito ativo é o depositante ou
seus herdeiros.
Pode, porém, ocorrer a
devolução a seu representante legal ou convencional.
Pode também, ocorrer convenção beneficiando terceiro, caso em
que este deverá reclamá-lo.
Se o depósito foi realizado no interesse exclusivo do
terceiro (depósito em garantia) o depositário não se libera restituindo ao
depositante sem a anuência do terceiro (warrant). Pode ocorrer, ainda, depósito
ao portador (conhecimento de depósito + warrant), neste caso, restituir-se-á a
quem apresentar o documento.
E3) a coisa deve ser devolvida no local estipulado. Na
ausência do contrato, no lugar do depósito
E4) O depositário deve efetuar a restituição da coisa
a qualquer momento em que lhe seja reclamada, mesmo que o contrato fixe prazo,
pois que este é convencionado a benefício do depositante.
O depositário não pode se escusar de restituir a
coisa a pretexto de suspeitar de sua procedência. O que lhe cabe neste caso é
promover o seu recolhimento a depósito público, requerendo-o em exposição
fundamentada.
Há, porém, algumas exceções em que o depositário pode recusar
a restituição
1. Embargos
judiciais
Se existir embargo judicial sobre o objeto depositado
devidamente comunicado ao depositário
2. Execução
Judicial
Se o depositário for notificado da existência de execução
judicial
3. Compensação
Quando o depósito tiver sido efetuado em garantia de outro negócio,
vínculo.
4. Direito
de Retenção – pagamento e outros encargos.
5. Falta
de apresentação de documento: quando o depositante não apresentar o título
emitido para comprovar o depósito.
Quando o depositário descumpre a obrigação de restituir ad nutum o objeto depositado, sem
justificativa para tal é denominado depositário infiel.
A prisão civil do depositário infiel foi contestada
com base em acordos internacionais que a proibiriam. O art. 11 do Pacto
internacional dos direitos civis e políticos, aprovado pelo Decreto lei 226/91
assim prevê:
Ninguém
poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual.
f) deve o depositário guardar sigilo do depósito. É uma
característica do contrato.
6. Riscos
Se ocorrer a perda ou deterioração do bem sem culpa
do depositário o risco é assumido pelo depositante (fortuito ou força maior)
res perit domino, ele ainda é o depositário.
Se ocorrer a perda ou deterioração do bem com culpa do
depositário, o risco é do depositário
Em qualquer das hipóteses o ônus da prova é do depositário.
Se o depositário estiver em mora (possuidor de má-fé)
responde mesmo que não tenha culpa
7. Extinção do Contrato
a) vencimento
do prazo, ressalvando-se que o depositante pode exigir a coisa a qualquer
tempo.
b) Implemento
da condição
c) Recolhimento
ao depósito público, nos casos previstos
d) Perecimento
do objeto por fortuito
e) Incapacidade
superveniente do depositário
f) Morte
do depositário se o contrato for intuitu
personae
g) Abandono
do objeto pelo depositante, neste caso o depositário deve esperar um mês a
partir da data de entrega, e, não aparecendo o depositante deverá entregar a
coisa à autoridade policial ou judiciária.
VIII – CONTRATO DE FIANÇA (art. 818 a
839 CC)
1.Conceito


Importante é destacar que a relação
contratual será entre fiador e credor, mesmo que o devedor o apresente ou pague
pela fiança.
2.Características:











3.Requisitos subjetivos:






4.Requisitos objetivos:




5. Requisitos formais:

Pode ser estipulada em cláusula do contrato
principal, caso em que ainda será um
contrato entre credor e fiador

6. Regras especiais:






7.Efeitos:
Fiador/Credor:
1. Benefício
de ordem: o fiador responde subsidiariamente pela dívida. Só será acionado se o
devedor não possuir bens suficientes para o pagamento. Mas para que o fiador
possa exercer o benefício deve nomear bens do devedor, situados no mesmo
município, livres e suficientes para o adimplemento do débito. 827

a- precluso
o direito do fiador de alegá-lo ( deve alegar na defesa)
b- se
o fiador assumir a posição de principal pagador, por disposição expressa de vontade,
quando será solidariamente responsável com o devedor.
c- Se
for decretada a falência ou insolvência do devedor.


1. se
por sua omissão o devedor pagar a dívida novamente
2. se
a fiança houver sido prestada com ânimo de doação
3. se
a prestação não for devida, ou for superior à obrigação total
4. se
tiver pago sem ser demandado, na ignorância do devedor, que teria causa
extintiva a opor ao pagamento (prescrição)



8. Extinção da fiança:
Extingue-se como os contratos em geral e especialmente:


Extingue-se se o credor impossibilitar o direito de
regresso do fiador contra o devedor, permitindo que o devedor doe seus bens, ou
abrindo mão das garantias.

9. Diferenças entre fiança e aval:
Ambos são garantias pessoais,
o devedor apresenta uma pessoa que garantirá o débito.
1. A
fiança garante contratos em geral, o aval garante apenas títulos de crédito.
2. A
fiança pressupõe outorga conjugal, o aval não. Na fiança responde apenas a
meação.
3. A
fiança só se perfaz mediante instrumento escrito, o aval se perfaz com a simples assinatura do avalista no verso do
título.
4. Na
fiança civil, a princípio a obrigação do fiador é subsidiária, no aval será
sempre solidária.
5. A
fiança é um instituto civil, o aval é um instituto comercial.
IX – DA LOCAÇÃO DE PRÉDIOS URBANOS

1. Disposições gerais:




















2. Das sublocações:


3. Do aluguel



4. Dos deveres do locador e locatário

X – DA GESTÃO DE NEGÓCIOS:
1. Definição:
É a administração oficiosa de interesses alheios. Dá-se
quando uma pessoa realiza atos no interesse de outra, como se fosse seu
representante ou prestador de serviços, embora não investido dos poderes
respectivos. Representa ou presta serviços à outra sem que esta o saiba.
2. Partes:
Gestor: quem realiza a gestão e Gerido, dono do negócio.
3. Natureza jurídica:









4. Elementos:
Para que haja gestão de negócios devem estar presentes os
seguintes elementos:
1. espontaneidade,
ou seja, falta de acordo prévio entre gestor e dono do negócio
2. o
negócio deve ser alheio
3. o
gestor deve proceder no interesse do dono do negócio segundo sua vontade real
ou presumida
4. boa-fé,
o gestor deve agir proveitosamente para o gerido, não para si.
5. A
ação do gestor deve se limitar à esfera patrimonial.
5.Obrigações do gestor:




Art.
868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas,
ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em
proveito de interesses seus
Art.
861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio
alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono,
ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.
Art.
862. Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do
interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que
teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.
Art.
863. No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu
proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao
estado anterior, ou o indenize da diferença.

Art.
864. Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão que
assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo.

Art.
865. Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo negócio, até o
levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gestão, as instruções dos
herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame.

Art.
867. Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do
substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação que a ele, ou ao
dono do negócio, contra ela possa caber.
Parágrafo
único. Havendo mais de um gestor, solidária será a sua responsabilidade.
6.Obrigações do gerido:



Ex: necessária: consertar telhado
Útil: recolher a correspondência
Voluptuária: embelezar os jardins
7.Aprovação da gestão
Se o gerido aprova o negócio, a gestão transforma-se em
mandato ou prestação de serviços, retroagindo até a data de seu início. Se ele
não aprovar encerra-se a gestão.
Art.
873. A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo
da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.
8.Casos especiais:
Prestação de alimentos: quem paga alimentos para terceiros
pode recobrá-los
Despesas com o enterro: desde que proporcionais aos costumes
locais e às condições do falecido.
Os dois exemplos acima não são gestão de negócios porque não serem essencialmente patrimoniais.
Art. 871. Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos,
por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a
importância, ainda que este não ratifique o ato.
Art. 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à
condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que
teria a obrigação de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta não
tenha deixado bens.
Parágrafo único. Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se
provando que o gestor fez essas despesas com o simples intento de bem-fazer.
Gestão imprópria: é a
administração de negócio alheio supondo que seja próprio. O gestor deve
ressarcir o proveito que teve à custa do dono se não seria enriquecimento sem
causa. A gestão imprópria não é regulada pelo nosso Código Civil, mas pode ser
invocada.
Gestão contra a vontade: o
CC fala neste tipo de gestão que é considerada como ato ilícito pela doutrina.
O interessante é que o CC prevê a responsabilidade mesmo no caso de caso
fortuito. A doutrina critica a menção, mas ela não diz que não seja um ato
ilícito, é um plus, mais rigorosa.
XI – DO CONTRATO DE COMISSÃO
1.Disciplina
legal:
arts.
693 a 709 CC

2. Conceito:

3.Partes:


4. Caracteres jurídicos:




5. Observações importantes:












6. Remuneração do comissário






7.Cláusula del credere
exceção
no que tange à responsabilidade do comissário, pelas determinações

do artigo 698 do Código Civil

Questão comentada
(CESPE - 2009 - DPE-AL - Defensor Público) Marcelo tomou por
empréstimo R$ 5 mil em uma instituição financeira para pagar em vinte e quatro
meses. A partir do décimo segundo mês, Marcelo interrompeu o pagamento das
prestações ante as dificuldades financeiras por que estava passando.
Comparecendo ao banco, foi informado de que no contrato havia cláusula
permitindo a cobrança de comissão de permanência. A respeito essa situação
hipotética, julgue os itens a seguir:
Hoje prevalece o entendimento jurisprudencial de que a
cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa
média de mercado, não é potestativa.
Certo Errado
Comentários:
Resposta: certo
Súmula 294 - STJ. Não
é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência,
calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil,
limitada à taxa de contrato



A Resolução n.º 1.129 do Banco Central do Brasil,
determinou:
"O
BANCO CENTRAL DO BRASIL, (…)
I
– Facultar
aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento,
caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedade de crédito, financiamento
e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores
por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros
de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência",
que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de
mercado do dia do pagamento.
II
– Além
dos encargos previstos no item anterior,
não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatória
pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos".

XII – DO MANDATO (arts 653 e ss)
Mandato judicial -692, 38 CPC
Origem- manu datum
porque as partes se davam as mãos
1.Quadro distintivo:
Mandato
|
Prestação de serviços
|
Ideia de representação
|
Não há
|
Objeto: realização ato jrd
|
Realização de fato
ou determinado
trabalho
|
Faculdade de deliberar e
querer
|
Executar segundo suas
aptidões
|






2.Conceito e
Características Gerais:






Se o mandatário efetuar atos
negociais fora dos poderes conferidos pelo mandato, tais atos só serão
responsabilizados pelos mandante se ele os ratificar.
Da mesma forma os atos praticados
após a extinção do mandato. O mandatário que exceder os poderes do mandato
responde perante os terceiros.
3.Caracteres jurídicos
a. Típico:
está tipificado no Código civil- arts. 653 e ss.
b. Consensual:
é considerado celebrado pelo mero consenso entre as partes.
c. Presume-se
Gratuito, mas pode ser oneroso:


Será gratuito nos demais casos.
Assim, se o objeto do mandato não for
profissão do mandatário será presumidamente gratuito.
d. Bilateral:
gera obrigações e deveres tanto para o mandante como para o mandatário.

e. De
Execução Futura: é celebrado em um momento e executado em outro.
f.
Intuitu personae: é celebrado com base na mútua
confiança dos contratantes
4.Requisitos subjetivos:

Mandante:




Mandatário:



5.Requisitos objetivos:
O objeto do mandato deve possuir os
mesmos requisitos do objeto de um negócio jurídico, isto é, deverá ser lícito,
física e juridicamente possível.
O mandato é um contrato que tem por
finalidade a prática de atos ou a administração de interesses.




6. Requisitos formais:



O mandato mímico também é utilizado
para negócios de pequeno valor.


Às vezes, a lei exige a forma
escrita, como no caso do mandato judicial, que o advogado recebe de seu
cliente.
O mandato escrito materializa-se no
instrumento de procuração, que pode ser por instrumento público ou
particular.







7. Aceitação:



A aceitação tácita ocorre quando o
mandatário iniciar a execução do mandato. É a prática de atos que indicam que
ele aceitou.
A aceitação presumida ocorre entre
ausentes quando o objeto do mandato for profissão do mandatário. O silêncio
presume a aceitação. Ex: procuração enviada a corretor e a engenheiro.
8. Classificação:





solidário,
fracionário (poderes especiais para cada um) ou sucessivo (pela ordem).
Presume-se que o mandato é simultâneo, na ausência de estipulação expressa. 672
cláusula – in solidum
– quando os procuradores são declarados solidários





atos de diminuição patrimonial. O
termo geral não significa que eu tenho poderes ilimitados, pelo contrário, é
uma restrição de poderes. 660-661
Termo Geral x poderes especiais



9.Deveres do mandatário:
1. dar
execução ao mandato empregando a diligência habitual, ou seja, deve prestar a
mesma diligência que empregaria se o negócio lhe pertencesse.
2. Executar
o mandato em nome do mandante e nos limites dos poderes conferidos 3. Manter
o mandante informado de tudo o que se passa com os negócios
(responsabilidades assumidas e
vantagens percebidas) sempre que solicitado.
4. Indenizar
o mandante de qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem
substabelecer.




5. Apresentar
o instrumento de mandato às pessoas com quem tratar em nome do mandante, sob
pena de responder a elas qualquer ato exorbitante dos poderes conferidos.
6. enviar
ao mandante as somas recebidas em função do mandato. Se o mandatário empregar
as somas recebidas em proveito próprio, deverá ressarcir juros.
7. Não
compensar os prejuízos que der causa com os proveitos que tiver auferido ao
mandante.
8. Concluir
o negócio já iniciado no caso de morte do mandante se a demora implicar
prejuízo.
9. Representar
o mandante nos 15 dias seguintes à notificação de sua renúncia ao mandato
judicial, para evitar-lhe prejuízo
10. Entregar
ao novo mandatário, em caso de renúncia, os bens do mandante que estavam em seu
poder.
11. Obrigações do mandante:
1. Remunerar
os serviços do mandatário quando assim ficar convencionado ou quando o objeto
do mandato for a profissão do mandatário.
2. fornecer
os meios para a execução do mandato. Despesas. As partes podem convencionar
livremente se as despesas serão adiantadas ou reembolsadas. No silêncio, se o
mandatário quiser o adiantamento terá que requerer ao mandante. Se ele não
adiantar os valores o mandatário não é obrigado a praticar o ato e pode
inclusive renunciar ao mandato. Se o mandatário cobrir as despesas terá direito
ao reembolso do valor acrescido de juros a partir do momento do reembolso
independente de notificação.
3. Se
o mandatário fizer despesas excessivas só será ressarcido do valor médio,
necessário. O mandatário poderá exercer o direito de retenção do objeto do
mandato até o reembolso desde que a despesa efetuada fosse necessária à
execução do mandatário.
4. Indenizar
o mandatário dos prejuízos sofridos, desde que não haja culpa dele.
11.Obrigações para com terceiros:
1. Responder
com seu patrimônio pelos compromissos assumidos pelo mandatário salvo as
exceções previstas e já estudadas.
2. Responder
pelos atos praticados pelo mandatário aparente. Mandatário aparente é aquele
que todos reputam ser mandatário, mas não é.



Ex: representante comercial
O suposto mandante tem direito de regresso contra o suposto
mandatário.
12. Extinção
do mandato:
Os mandatos se extinguem por vontade das partes ou por fato
jurídico.
1. Vontade das partes:







A lei prevê alguns casos em que o mandato é
irrevogável:
A. Procuração
em Causa Própria: no mandato em causa própria além da representação ocorre a
cessão de um crédito. A cede o crédito para B e lhe outorga poderes para
efetuar a cobrança em seu nome. Neste caso é irrevogável porque o mandato está
vinculado à cessão de crédito.
B. Mandato
condição de Contrato Bilateral: Imagine o contrato de depósito oneroso em que o
depositário só aceite a custódia dos bens se o depositante lhe outorgar mandato
conferindo-lhe poderes para administrar o bem. O mandato é condição do contrato
de depósito, sua revogação implicaria a extinção do contrato de depósito.
C. Mandato
como meio de cumprimento de outro contrato: Ex: endosso mandato, o endosso é
feito apenas para que o endossatário efetue a cobrança e repasse o valor ao
endossante. Compra e venda de imóvel. Procurador para assinar a escritura.
D. Sócio
administrador ou liquidante investido pelo contrato social para administração:
para ele ser destituído deve haver disposição em lei especial ou no contrato
social ou por má administração. A doutrina moderna diz que pode ocorrer a sua
destituição ad nutum desde que por decisão dos sócios que detenham a maioria do
capital social.
XII – DO CONTRATO DE EDIÇÃO
1. Conceito

2. Espécies:


3. Regulamentação legal:
Este contrato está regulado na Lei n. 9610/98 (LDA) 53 a
67.
4. Partes:


5. Caracteres jurídicos:








6. Interpretação do contrato:

7. Requisitos:



8. Obrigações do autor






9. Obrigações do Editor












10. Sanções à edição sem autorização.

Parag. Único: não se conhecendo o número de exemplares que se
constitui a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de 3000
exemplares além dos apreendidos.
11. Extinção:
1. esgotamento
das edições ou edição
2. morte
do autor se não houver acordo com os herdeiros
3. incapacidade
superveniente do autor. Neste caso, já tendo sido entregue parte da obra e,
sendo esta publicável, o editor pode não rescindir o contrato, remunerando o
autor proporcionalmente, porém, ele não poderá fazer a publicação parcial se o
autor manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro ou se os herdeiros
decidirem, Art. 55
4. Destruição
da obra por fortuito, depois de ter sido ela entregue.
5. Apreensão
da obra pela censura.
6. Falência
do editor, não concordando o síndico com sua continuação.
XIII-DO
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL,
AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO
1. Disciplina legal: art. 710 a 721 CC
2. Conceito de distribuição




3.Partes:


4.Características jurídicas:










5.Contrato de agencia x contrato de
distribuição: Distinção?

“Art.
710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem
vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante
retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada,
caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa
a ser negociada”.





“APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
CONTRATO VERBAL. EXCLUSIVIDADE. No
contrato de distribuição o distribuidor se obriga a adquirir do distribuído
mercadorias geralmente de consumo para posterior colocação no mercado, por
conta e risco próprio, estipulando-se como contraprestação um valor ou margem
de revenda. O contrato verbal de distribuição, conquanto possível, não permite
a presunção de eventual exclusividade, incumbindo àquele que a alega a sua
comprovação”. (Processo:
1.0145.04.158740-6/001, Rel. Des. José Flávio de Almeida. DJ 31/05/2008).
XIII DO TRANSPORTE (arts. 730 a 756)
1.Conceito

2. Partes


Dentro de coisas engloba-se os seres vivos.
3.Características










4.Requisitos de validade:
a- Requisitos subjetivos


b- Requisitos objetivos


Art.
83: Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside,
desacompanhada dos pais ou responsável sem expressa autorização judicial.


1. tratar-se
de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da
federação ou incluída na mesma região metropolitana
2. Se
a criança estiver acompanhada:
-
de ascendente colateral maior, até o terceiro
grau, comprovado documentalmente o parentesco;
-
de pessoa maior, expressamente autorizada pelo
pai, mãe ou responsável
A autorização judicial não é exigida para viagem ao exterior:
-
se a criança estiver acompanhada de ambos os
pais ou responsável
-
se estiver acompanhada de um dos pais,
autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
c-Requisitos formais




5.Obrigações do transportador:




6.Obrigações do passageiro ou expedidor



7. Obrigações
do destinatário



