TEORIAS DA HISTÓRIA
1)
Simonsen – concebe a história enquanto uma série de
fatos dispostos em uma cadeia cronológica, sendo que a sociedade contemporânea
é sempre mais evoluída que as sociedades anteriores.
2)
Braudel- concebe a história como uma espiral de
ocorrências que sempre podem interconectar-se, as sociedades não são entendidas
evolutivamente, mas em seu espaço, tempo e cultura. Constitui a teoria mais
adequada para entender a história do direito e a antropologia.
GRUPO
|
COMUNIDADE
|
SOCIEDADE
|
ESTADO
|
- Conjunto de
pessoas unidas por traços comuns
- Geralmente
buscam a sobrevivência, possuindo enquanto objetivo a busca por alimentos ou
a conquista territorial
- necessidade
e consenso mútuo enquanto fator de união
|
- grupo de
pessoas unidas por uma liderança
- origem de
normas consuetudinárias
- liderança
como representante dos anseios sociais
-
representatividade aceita e destinada à proteção dos interesses das pessoas
-
jusnaturalismo
|
- comunidade
unida por um poder coercitivo e impositivo
- normas
positivas
- positivismo
- poder como
grande representante e unificados social com poder de coerção
|
- sociedade
juridicamente organizada por:
a) povo
b) território
c)
constituição
d) soberania
|
ORIGEM DA SOCIEDADE
Origem da Sociedade
Vida em Sociedade: - Benefícios
-
Limitações > Afetam a Liberdade
Fundamentos: - Natural
- Ato de Escolha
1. Teorias favoráveis a
idéia da sociedade natural
1.1. Grécia (século IV
a.C.):
- Aristóteles: “O homem é naturalmente um animal político.”
- Animais: Agrupamentos por instinto.
- Homem: Agrupamentos pela razão.
1.2. Roma (século I a.C.):
- Cícero: “A primeira causa da
agregação de uns homens a outros e menos a sua debilidade, do que um certo
instinto de sociabilidade em todos inato; A espécie humana não nasceu para o
isolamento e para a vida errante, mas com uma disposição que, mesmo na
abundância de todos os bens, a leva a procurar o apoio comum.”
1.3. Idade Média:
- Santo Thomas de Aquino: “O homem
é, por natureza, animal social e político, vivendo em multidão, ainda mais que
todos os outros animais, o que se evidencia pela natural necessidade.”
- Possibilidade de viver sozinho: - excellentia
natural
- corruptio
natural
- mala
fortuna
1.4. Modernidade:
Ranelletti: - Independe da época. Sempre vive em estado de convivência,
mesmo os rudes e selvagens. Necessidade natural. Convivência e cooperação =
benefícios de todos.
Conceito de Dalmo de Abreu Dallari: “A
sociedade é o produto da conjugação de um simples impulso associativo natural e
da cooperação da vontade humana.”
2. Teorias favoráveis de
que a sociedade é fruto de um acordo de vontades (contrato)
Chamamos de contratualistas.
- Negam o impulso associativo natural
- Afirmam que só a vontade humana - Sociedade.
- Thomas Hobbes - Leviatã - 1651 – Absolutista - “Guerra de todos contra
todos”.
- Montesquieu - Não Hobbes
Sociedade surge: - Desejo de paz
- Alimentos/Necessidade
- Sexos opostos
- Desejo de viver comunidade
- De sua condição e estado
- Rousseau: “O contrato social” - 1762 – A vontade é o fundamento da
sociedade e não a natureza – Alienação dos direitos em favor da comunidade.
Prevalece:
Sociedade= Necessidade natural do homem por: - consciência
- vontade
3. Elementos
caracterizadores de um grupo como sendo sociedade:
a) Finalidade/Valor social – Bem comum
b) Manifestações conjuntas ordenadas:
- Reiteração visando a consecução de suas finalidades.
- Ordem: conjunto de leis – ordem da natureza e
ordem humana.
- Adequação a realidade social, históricas e
culturais.
c) Poder social
Conceito de bem comum segundo Papa João XXIII: “O bem comum consiste no conjunto de todas as condições de vida social
que consistam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana.”
ORIGEM DO ESTADO
1. CORRENTES SOBRE A ORIGEM
DO ESTADO:
a) O Estado como a sociedade sempre existiu – organização social com
poder regulador do comportamento de todo o grupo (principio organizador e
unificador onipresente da sociedade humana).
b) Estado surge após as sociedades enquanto ente constituído para
atender as necessidades sociais do grupo.
c) Estado apenas enquanto sociedade política.
1.1. Conceito De Estado:
“O Estado é um povo fixado em
um território e organizado sob um poder de império, supremo e originário,
para realizar, com ação unitária os seus próprios fins coletivos.”
- Estado = Status = estar firme (situação
permanente)
- 1513 - Maquiavel – “O Príncipe” – Situação permanente de convivência e
ligada à sociedade política.
- Italianos - Cidade
- Século XVI e XVII -
Franceses, ingleses e alemães
- Século XVIII - Espanha -
Grandes proprietários rurais.
2. FORMAÇÃO DO ESTADO -
ORIGINÁRIA OU DERIVADA
a) teorias da formação
originária:
a.1) natural ou espontâneas:
- origem familial ou patriarcal: Robert Filmer:
“Cada família primitiva se ampliou e deu origem a um estado.”
- origem por ato de força, de violência ou de
conquista: Superioridade de um grupo em relação a outro.
- causas econômicas ou patrimoniais (Marx e
Engels): “A origem da família, da propriedade privada e do Estado.“ .
- Desenvolvimento interno da sociedade.
a.2) Contratual (Pacto social):
- Thomas
Hobbes (1588-1679) - Leviathan (O
Deus mortal): “guerra de todos contra todos”, “o homem é lobo do homem”.
- John
Locke (1632-1704) - Ensaio sobre o entendimento humano, Dois tratados sobre
o governo: Estado de natureza.
Busca da felicidade, da cooperação.
- Jean-Jacques
Rousseau (1712-1778) - O Contrato Social (1762): “O homem nasceu livre e
por toda parte está em corrente”.
Estado como depositário da vontade geral.
b) Teorias da formação
derivada:
b.1) Fracionamento: Separação de Estados
preexistentes.
Exemplo: Reino Unido de Portugal, Alemanha.
b.2) Fusão: União de Estados preexistentes.
c) Formas Atípicas: Grandes
Guerras. Poder do Vencido.
- Momento da criação de um Estado: Pelo reconhecimento dos demais.
- Conservação: Independência e ordem jurídica eficaz
3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS
ESTADOS:
3.1. Antigas civilizações do oriente ou do mediterrâneo
Família – Religião – Estado - Organização Econômica = Instituições que
se confundiam.
Características: - Natureza
unitária = sem divisão de território e de funções.
- Religiosidade = Estado
Teocrático. Poder Divino:
- Governo Unipessoal.
- Governo limitado pela classe Sacerdotal.
3.2. Estado Grego – (polis)
Estado Grego: Helênica (Atenas e Esparta) = Sociedade Política.
Características: - Cidade-Estado (polis)
= auto-suficiência
- Classe Política = cidadãos.
3.3. ESTADO ROMANO
Estado Romano = visavam criar um Império Mundial.
Características: - Cidade-Estado = de 754 a.C. até 565 d.C. (Justiniano)
- Familiar de organização.
Primitivo Estado civitas.
União de grupos (as gens).
Privilégios dos membros da família patrícia.
Imperador Carcala 212 – naturalização de todos os povos do império.
Edito de Milão 313 – Constantino – liberdade religiosa no Império.
3.4. ESTADO MEDIEVAL
Cristianismo (universalidade – igualdade) – visavam uma unidade
política.
Invasões Bárbaras = Europa: - Germanos
- Eslavos
- Godos
-Feudalismo: -Vassalagem
- Benefício
- Imunidade
- unidade política superior é o Império = apenas formal.
- Luta entre Papa e o Imperador.
- Instabilidade.
3.5. ESTADO MODERNO
- Tratados de Paz.
- Elementos: - materiais: Povo e Território.
- formal: soberania.
-
Finalidade??
4. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
DO ESTADO:
Elementos Materiais: Povo e território.
Elemento Formal: Poder
4.1. ELEMENTO MATERIAL: POVO
É o conjunto de cidadãos, os quais detêm vínculo com o Estado.
População trata-se de questão estatística.
Nação trata-se de uma realidade sociológica, de uma consciência
coletiva, um sentimento de um grupo unido pela origem comum, pelos interesses,
ideais e aspirações comuns. Revela o
sentimento de patriotismo.
4.2. ELEMENTO MATERIAL:
TERRITÓRIO
Trata-se da base física onde opera o Estado.
Paulo Bonavides – Teorias das Relações jurídicas entre Estado e
Território.
a)
Teoria do
território-patrimônio: Idade média.
b)
Teoria do
território-objeto: direito real de caráter público (domínio).
c)
Teoria do território-espaço:
“expressão espacial da soberania do Estado” (império).
d)
Teoria
território-competência (Kelsen): espaço em que se tem a validade da norma
jurídica.
Conclusões:
- Não existe estado sem território. Ex. Palestina.
- soberania interna e externa.
- objeto de direitos.
Limites do território:
- Território real, ou seja, geograficamente falando:
a)
Solo: superfície da terra:
fronteiras naturais, artificiais, esboçadas.
b)
Subsolo;
c)
Águas internas: rios,
lagos, mares internos.
d)
Águas limítrofes: lagos,
rios limites com outro Estado.
e)
Águas litorâneas (mar
territorial): Lei 8.617/93 a qual estabelece – 12 milhas marinhas de largura e
de 12 as 200 milhas compreende a zona econômica.
f)
Espaço aéreo;
g)
Plataforma continental: Lei
8.617/93 (art. 11) leito e o sub-solo das áreas submarinhas.
- Território ficto: embaixadas, aviões e navios. (privilégio de extraterritoriedade).
Chefes de Estado e agente diplomáticos.
4.3. ELEMENTO FORMAL: PODER
Poder político e jurídico do Estado.
Soberania:
- Emocional
- Jean Bodin: - Absoluto
- Perpétuo
- Rousseau: “Contrato Social”: - Inalienável -
Vontade Geral.
- Indivisível - Participação de todos.
- Revolução Francesa: Soberania Nacional.
“Poder
incontrastável de querer coercitivamente fixas competências.”
“O
poder de decidir em última instância sobre a atributividade das normas.”
- Características: - Una
- Indivisível: universalidade de
fatos.
- Inalienável.
- Imprescritível.
- Justificação: Teocráticas/Democráticas:
- Interno – Poder superior.
- Externo – Independência.
5. CONCLUSÃO:
“O Estado é uma sociedade à base territorial dividida em governantes e
governados, e nos limites de seu território pretende a supremacia sobre todas
as instituições.” (Ricardo Fiuza).
Exemplo: Igreja/Estado: Impostos ou Guerra.
Atualmente no Brasil chamamos de País Brasil e Estado representa uma das
Unidades da Federação.
Em Teoria Geral do Estado e da Constituição quando fala-se em estado
entenda-se país.
Competência: - União
- Estados
- Municípios
CONCEPÇÕES DIREITO X JUSTIÇA
Direito
|
Lei
|
Justiça
|
Conjunto de normas existentes em uma Comunidade,
Sociedade ou Estado, oriunda da manifestação dos interesses sociais.
Constituium reflexo dos anseios da Coletividade materializado em uma norma de
conduta.
(Agir/Dever-ser/ Direito Dever)
|
Norma escrita imposta por um poder
|
Ulpiano: “dar a cada um o que é seu de direito ”
|
- Naturalismo, juspositivismo, positivo
|
Efeitos:
à Cogência
à Vinculante
|
Igualdade formal
X
Igualdade material
|
- Directum:
à jussun (mandar)
à justum (justiça)
|
|
|
- Grécia – Diké (justiça)
|
|
|
NORMA JURÍDICA:
à Lei
à Regra
à Enunciado
BOAVENTURA DE SOUSA SANTOS
“Para
ampliar o cânone da diferença e do multiculturalismo”
CULTURA:
·
Criação
baseada em critérios de valor estéticos, morais ou cognitivos.
·
Universais.
·
1980:
Cultura passa a ser considerada como um repertório de sentido ou de
significados partilhados pelos integrantes de uma sociedade, associados à
diferenciação e hierarquização padronizadas.
PLURALIDADE
CULTURAL:
“Totalidades
complexas que se confundem com as sociedades, permitindo caracterizar modos de
vida baseados em condições materiais e simbólicas.
·
Coleções
de culturas que permitem reunir, classificar e nomear autenticamente as
instituições culturais.
Ø Visão
eurocêntrica da universalidade e diversidade.
·
“Sociedades
coincidentes com espaços nacionais e com os territórios sob a autoridade de um
Estado – estruturalmente diferenciadas que “têm” cultura e as “outras”
Sociedades “pré-modernas” ou “orientais” que “são culturas”. (Boaventura de
Sousa Santos).
MULTICULTURALISMO:
·
Descrição
das diferenças culturais e dos seus modos de inter-relação dentro do
Estado-Nação e além das fronteiras globalizadas.
Ø Visão
eurocêntrica racista.
“O multiculturalismo é um racismo
que esvazia a sua própria posição de qualquer conteúdo positivo (o
multiculturalista não é um racista direto, ele não opõe ao outro os valores
particulares da sua própria cultura), mas não obstante conserva a sua posição
enquanto ponto vazio privilegiado de universalidade a partir do qual se podem
apreciar (e depreciar) de maneira adequada outras culturas em particular – o
respeito multiculturalista pela especificidade do outro é ele próprio a forma
de afirmar a própria superioridade” (ZIZEK, 1997, pg. 44).
·
Direitos
coletivos reconhecidos pelo Estado-Nação e subordinados à hegemonia
constitucional.
·
Multiculturalismo
é descritivo e apolítico não se preocupando com as desigualdades ou exclusões
culturais, é padronizado, reforça o sentido de superioridade ( segue o modelo
“United Colors of Benetton).
·
O
multiculturalismo é detectado a partir dos intelectuais, no âmbito dos estudos
culturais e pós-coloniais eurocêntricos – intelectuais orgânicos, segundo
Gramsci.
·
Crítica
ao uso de conceitos hegemônicos como Cultura e Multiculturalismo para descrever
e diferenciar contextos e experiências oriundos de concepções de mundo
diferenciadas, nas quais os aspectos culturais, econômicos, sociais ou
políticos podem ou não exercer influências.
·
RUSTOM
BHARUCHA propõe o nascimento do conceito de INTRACULTURALIDADE, que
consiste no modo de lidar com a heterogeneidade, a desigualdade e a diferença
dentro de espaços nacionais, apresenta uma proposta emancipatória baseada no
princípio de “viver juntos e lutar juntos”. A Intraculturalidade permite a
construção, ligação e associação enquanto espaços de contato que propiciem a
discordância, os conflitos, as negociações é o “Direito de sair”. Na
Intraculturalidade não prevalecem os imperativos de inclusividade, “temos de
viver juntos” em nome da paz e da justiça.
·
O
conceito de multiculturalismo generalizou-se como modo de designar as
diferenças culturais em um contexto transnacional global.
·
Versão
Emancipatória do Multiculturalismo: DIREITO À DIFERENÇA (
“Reconhecimento da diferença,e do direito à diferença, e da coexistência ou
construção de uma vida em comum além de diferenças de vários tipos”).
·
Cultura
emancipatória do Norte apegada ao capitalismo e à mercantilização.
·
A
cultura nesse contexto estaria diretamente relacionada com os fatores culturais,
econômicos e políticos.
SUJEITO
COLETIVO:
Ø Necessidade de
reconhecimento de sua existência.
Ø Atores coletivos
distintos.
Ø Lutas distintas.
Ø Nascimento de
políticas contra-hegemônicas.
Ø “Diversidade de
Localizações” + “Diversidade de Temporalidades e Subjetividades”.
Ø Crítica aos
padrões capitalistas liberais e marxistas globais, conjuntamente com o
questionamento do papel da descolonização e da Independência de Novos Estados.
Ø BORDIEU:
“Contradições de Classes” – Contraposições do não-estatal com o Estado, do
Tradicional com o Moderno. “As reivindicações de justiça, de reconhecimento da
diferença ou da cidadania serão inteligíveis apenas na linguagem do Estado
moderno e da cidadania moderna, independentemente dos sujeitos coletivos que a
formulam. A resistência e as alternativas terão possibilidades de sucesso
apenas na medida em que sejam capazes de alcançar esse reconhecimento e essa
legitimidade por parte do Estado” (Boaventura de Sousa Santos).
·
Formas
culturais locais X Formas políticas importadas.
Ø Caráter negativo
e reativo, sem os quais as formas culturais determinam o retorno ao
tradicional.
Ø Necessidade de
resistência.
Ø Função de
contraposição da cultura em face da dominação e exploração capitalista.
Ø “Reconhecimento
da diversidade que permite a emergência de novos espaços de resistência e de
luta e de novas práticas políticas.” (Boaventura).
Ø POLÍTICA
CULTURAL: “Processo acionado quando conjuntos de atores sociais formados por, e
incorporando, diferentes significados e práticas culturais entram em conflito
entre si” (ÁLVAREZ).
Ø POLÍTICA
MULTICULTURAL: “Conjunto de iniciativas e formas de mobilização e de luta que
ocupam o espaço entre a resistência e a mobilização” (FOX e STARN).
Ø SUBPOLÍTICA:
Ulrich Beck.
Ø SUBPOLÍTICA
GLOBAL e CONTRA-HEGEMÔNICA: Boaventura de Sousa Santos.
TEORIA DA
TRADUÇÃO:
Ø Instrumento que
permite entender as atuações coletivas e locais a partir de experiências
distintas e recursos diferentes.
·
“Diferentemente
de uma teoria geral transformadora, a teoria da tradução mantém intacta a
autonomia das lutas em questão como condição para a tradução, dando que só o
que é diferente pode ser traduzido. Teoria mutuamente inteligível significa
identificar o que une e é em comum a entidades que estão separadas pelas suas
diferenças recíprocas. A teoria da tradução permite a identificação de um campo
comum em uma luta indígena, uma luta feminista, uma luta ecológica, etc., sem
fazer desaparecer em nenhuma delas a autonomia e a diferença que as sustenta.”
(Boaventura).
·
Estratégias de atuação – Sociologia das ausências:
1.
Apresentação
estratégica transgressiva e subversiva de conceitos eurocêntricos.
2.
Propõe
conceitos alternativos baseados em estratégias de Hermenêutica diatópica
(análise das culturas e valores isenta de superioridade ou hierarquia).
·
A
teoria da tradução permite uma visão crítica ou emancipatória de projetos
culturais, contrapostos ao APOLITISMO dos multiculturalismos celebatórios.
·
Técnicas de atuação da Teoria da Tradução:
1.
Construções
narrativas de historiografias e discursos emancipatórios “alternativos” ou
“subalternos”, (expressão de Gramsci), com origem nativo ou local.
Ø “Identificação
com sintoma” – análise dos efeitos do capitalismo global na sociedade e
identificação dos focos de denúncia e resistência.
2.
MULTICULTURALISMO
POLICÊNTRICO – Reconhecimento das culturas e suas limitações, concebendo a
igualdade fundamental entre os povos.
“ Processos de
hibridização ou de mestiçagem que, a partir de recursos de origem diversa,
local ou translocal, criam formas “autóctones” ou “nativas” de representação ou
teorização de experiências, de horizontes e de práticas emancipatórias, apontam
formas possíveis, sempre ligadas a experiências históricas específicas”.
(Boaventura – pg. 42).
·
Teoria da Tradução permite processos emancipatórios
culturais, sem pecar no tratamento eurocêntrico de “Direitos”, “Cidadania”, e
“Multiculturalismo”, que ao invés de propiciar a igualdade material, propicia a
perpetuação da desigualdade.
·
“A
Teoria da Tradução igualmente permite identificar as diferentes formas sociais
que as lutas emancipatórias assumem e os diferentes que elas utilizam. A defesa
da diferença cultural, da identidade coletiva, da autonomia ou da
autodeterminação podem, assim, assumir a forma de luta pela igualdade de acesso
a direitos ou a recursos, pelo reconhecimento e exercício efetivo de direitos
de cidadania ou pela exigência de justiça. Ela pode tomar a forma de defesa e
promoção de quadros normativos alternativos, locais ou tradicionais, de formas
locais ou comunais de resolução de conflitos ou de exigência de integração
plena, como cidadãos no espaço do Estado-Nação e de acesso, sem discriminações,
à justiça oficial estatal. Ganha sentido mais preciso, assim, a idéia de “Cidadania
Multicultural”. (Boaventura, pg. 43).
Ø Cidadania
Multicultural:
Espaço privilegiado de luta pela articulação e potencialização mútuas do
reconhecimento e da redistribuição. (Will Kymlicka)
HERMENÊUTICA
DIATÓPICA:
·
Capacidade
de interpretar os projetos multiculturais, opostos ao apoliticismo, capaz de
propiciar uma concepção de Intraculturalidade.
·
“A
sua adequação a diferentes situações, experiências e lutas terá de ser avaliada
pragmaticamente e não é ossível determinar uma superioridade ‘intrínseca’ de
uma ou de outra”.
TESES:
Tese 1: “
Diferentes coletivos humanos produzem formas diferentes de ver e dividir o
mundo, que não obedecem necessariamente às diferenciações eurocêntricas como,
Poe exemplo, a que divide as práticas sociais entre a economia, a Sociedade, o
Estado e a cultura, ou a que separa drasticamente a natureza da sociedade. Está
em curso uma reavaliação das relações entre essas diferentes concepções do
mundo e as suas repercussões no Direito e na Justiça.”
Tese 2:
“Diferentes formas de opressão ou de dominação geram formas de resistência, de
mobilização, de subjetividade e de identidade coletiva também distintas, que
invocam noções de justiça diferentes. Nessas resistências e em suas
articulações locais/globais reside o impulso da globalização
contra-hegemônica.”
Tese3: “A
incompletude das culturas e das concepções da dignidade humana, do direito e da
justiça, exige o desenvolvimento de formas de diálogo (a hermenêutica
diatópica) que promovam a ampliação dos círculos de reciprocidade.”
Tese 4: “As
políticas emancipatórias e a invenção de novas cidadanias jogam-se no terreno
da tensão entre igualdade e diferença, entre a exigência de reconhecimento e o
imperativo de redistribuição.”
Tese 5: “ O
sucesso das lutas emancipatórias depende das alianças que os seus protagonistas
são capazes de forjar. No início do século XXI essas alianças têm de percorrer
uma multiplicidade de escalas locais, nacionais e globais e têm de abranger
movimentos e lutas contra diferentes formas de opressão”.
GLOBALIZAÇÃO
CONTRA-HEGEMÔNICA: “Baseada na constituição de cidadanias
emancipatórias que articulam o local e o global por intermédio de redes e de
coligações policêntricas.”
DIREITO À
DIFERENÇA: “Defender a igualdade sempre que a diferença gerar
inferioridade, e defender a diferença sempre que a igualdade implicar
descaracterização”
MODERNIZAÇÃO REFLEXIVA
Autores: Ulrich
Beck
Antony Giddens
Lash
- propõe
analisar a modernização reflexiva como um novo aspecto a substituir a
tradicional discussão entre modernidade e pós-modernidade, neste assunto a
destradicionalização assume fundamental importância, não como a ausência de
cultura, mas como as novas adaptações que a cultura deve efetivar em uma
sociedade de risco, na qual os seres humanos não possuem mais certeza da sua existência
no ambiente.
- ambiente deve
ser entendido como um espaço que sofre interferências culturais, na medida em
que não pode afastar a interferência da cultura na sua utilização “natureza
transformou-se em áreas de ação nas quais os seres humanos têm de tomar
decisões práticas e éticas. A crise ecológica abre uma grande quantidade de
questões relacionadas essencialmente à plasticidade da vida humana atual- o
afastamento do destino em tantas áreas de nossas vidas.” Ulrich Beck
- 1989 constitui
um marco do fim do comunismo e permanência e manutenção da hegemonia
capitalista ocidental frente ao leste, até quando? A modernização reflexiva
significa uma desconstrução da Revolução Industrial em busca de um novo
paradigma correlato às novas realidades sociais, os atores passam a ser
representados pela vitória da modernização ocidental.
Período
industrial→ sociedade de risco→ sociedade reflexiva
MODERNIZAÇÃO
|
MODERNIZAÇÃO
REFLEXIVA e SOCIEDADE DE RISCO
|
-
Desincorporação das formas sociais tradicionais e reincorporação das formas
sociais industriais
|
- Modernização
da modernização
-
desincorporação das formas sociais industriais e reincorporação de uma nova
modernização
- “Este novo
estágio, em que o progresso pode se transformar em autodestruição, em que um
tipo de modernização destrói outro e o modifica, é o que eu chamo de etapa de
modernização reflexiva”. – Ulrich Beck
- Sociedade
indusrial rumo a uma nova era, que não precisa nascer da dor, mas de
desastres e experiências amargas como a que ocorreu no leste europeu.
- comparação
internacional e intercultural como novos pressupostos
- sociedade do
risco – “ uma fase do desenvolvimento da sociedade moderna, em que os riscos
sociais, políticos, econômicos e individuais tendem cada vez mais a escapar
das instituições para o controle e a proteção da sociedade industrial”
1 etapa –
sociedade do risco residual – permanece a sociedade industrial com aumento
das ameaças produzidas para tomada de decisões
2 etapa-
sociedade do risco – “sociedade ainda toma decisões e realiza segundo o
padrão da velha sociedade industrial, mas, por outro, as organizações de
interesse, o sistema judicial e a política são obscurecidos por debates e
conflitos que se originam do dinamismo da sociedade de risco”
- autoconfrontação
da sociedade de risco que não podem ser tratados e assimilados no sistema das
sociedades industriais.
- reflexiva
deve ser entendida como autoconfrontação e não reflexo (= identidade),
constitui a capacidade de desenvolver críticas próprias
- “A sociedade
de risco não é uma opção que se pode escolher ou rejeitar no decorrer de
disputas políticas. Ela surge na continuidade dos processos de modernização
autônoma, que são cegos e surdos a seus próprios efeitos e ameaças. De
maneira cumulativa e latente, estes últimos produzem ameaças que questionam e
finalmente destroem as bases da sociedade industrial.”
- conflitos da
distribuição de bens ( renda, empregos, seguro social) → conflitos de
responsabilidade distributiva
- sociedade do
risco provoca discussões quando a sociedade moderna não se modifica não se
reflete sobre seus efeitos e continuam políticas semelhantes
1)
relacionamento da sociedade industrial moderna com os recursos da natureza e
da cultura
2)
relacionamento da sociedade com as ameaças e os problemas produzidos por ela
3) fontes de
significado coletivas e específicas de grupo → transição da libertação
individual religiosa e feudal para o convívio da turbulência da sociedade de
risco
- libertação
ocorre no welfare state enquanto o Estado busca educação o indivíduo objetiva
sua própria proteção
|
ERAS DO DIREITO: Autor: Norberto Bobbio
1ª geração
|
2ª geração
|
3ª geração
|
4ª geração
|
- Estado
Liberal
- Direitos
Individuais ( civis e políticos)
- Liberdade
- Constituição
1824 até CLT (1946)
|
- Estado
Social
- Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais
- Igualdade
- CLT (1946)
até Constituição Federal de 1988
|
- Estado
Democrático de Direito
- Direitos
Coletivos e Difusos
- Direitos de gênero
- Fraternidade
- Constituição
Federal de 1988 até os dias atuais
|
- Paulo
Bonavides
- Sociedade de
risco (Ulrich Beck)
- Direitos
emergentes
- modernização
reflexiva
- Estado
Democrático de Direito
- Política
neoliberal
|
Destarte,
segundo Bobbio, verifica-se na história três gerações distintas de direitos, a
primeira, a segunda e a terceira geração, que foram responsáveis pela criação
da era dos direitos.
A primeira
geração instituiu os direitos civis e políticos, ou seja, criou direitos
oponíveis contra o Estado, uma vez que por se tratar de um Estado Liberal, o
qual primava pela instituição dos direitos dos indivíduos na sociedade, o mesmo
era ausente, não proporcionando aos indivíduos os direitos fundamentais para o
homem.
A Segunda
geração criou direitos coletivos ou da coletividade (direitos sociais,
culturais e econômicos), instituindo o Estado Social que visa a igualdade
através de uma forte presença do Estado. Trazem em si os direitos civis e
políticos, instituindo os direitos sociais, mantendo a liberdade, mas
efetivando um Estado do bem-estar (Welfare State) através da igualdade.
Já a terceira
geração, decorrente dos ideais do final do século XX, criaram direitos
inovadores como o direito ao desenvolvimento, o direito a paz, o direito ao
meio ambiente, o direito a comunicação, direito ao patrimônio comum da
humanidade, com o intuito de socializar a vida em sociedade e harmonizar a
convivência social.
Logo, os
direitos tais como são concebidos hoje, são fruto de uma evolução histórica, a qual criou eras (fases) bem definidas, legando ao homem não só os
direitos individuais, civis e políticos, mas acima de tudo, os direitos
coletivos e os direitos difusos.
JUSNATURALISMO - Ausência na distinção entre
leis humanas e naturais, sendo um misto.
1) Pré-Socráticos à princípios baseados na razão humana ara reger
as leis da natureza (racionalismo).
2) Platão à direitos naturais como algo místico resultado
do sentido sobre o mundo, sendo este absoluto (idealismo).
3) Aristóteles à observação e experiência para a criação dos
direitos naturais (naturalismo).
4) Filosofia
estóica à direito natural como a razão que cria a humanidade
Lei
naturalà razão à justiça das leis (jus gentium).
5) Cristianismo à justiça divina na terra (Santo Agostinho).
6) São Tomás
de Aquino à Separação entre lei divina e lei racional (natural).
7) Renascimento à direito natural universal fruto da razão
humana.]
Direito
humano
Direito
natural Aplicação/
natural prevalece sobre o humano.
8) Locke à direito natural como garantia contra os atos
insanos. Direito Natural como garantia dos direitos naturais dos cidadãos.
9) Rousseau à autoridade legitimada pelo povo, determinado
pelo poder absoluto do direito natural.
POSITIVISMO
- Europa final do século XIII.
- Doutrina de Augusto Comte (positivismo sociológico à relações recíprocas com único objeto/fato).
- Reconhece apenas o Direito Positivo, sendo o direito vigente e eficaz
em determinada sociedade.
- Limitação do direito ao estudo das leis definidas em espaços
temporais.
- fato histórico-social coincide com o dever-ser.
(Direitos naturais
são o que formam a consciência coletiva - Durkheim).
- Positivismo Jurídico diferente de Positivismo Filosófico.
- Objeto: estudo do direito que vigora em um país
- Causas do surgimento: à Declínio da escola natural
à Fortalecimento e monopólio dos Estados Nacionais com a edição do
Direito que rege as sociedades.
à Ambição dos juristas em equiparar certeza, estruturação,
validade e resultados obtidos com as ciências
naturais.
- Direito Positivo é o Direito que rege a sociedade imposto à obediência
de todos através do costume, lei ou Sentença Judicial.
MARXISMO JURÍDICO
- “O Direito e o Estado estão fadados a desaparecer da face da
terra”.
1) Direito e Estado surgem da história da
humanidade devido suas causas econômicas.
2) Direitos e Estado tem por finalidade a
exploração econômica da classe dos trabalhadores, ou proletária, por parte da
casse capitalista ou burguesa.
3) Direito e Estado estão condenados a desaparecer
da face da terra, quando desaparecem as causas - exploração do trabalhador pelo
capitalismo – que os fizeram nascer.
4) Revolução Proletária triunfante é que suprime
essa exploração do homem pelo homem, pela eliminação da classe capitalista e
seu sistema econômico.
5) É a evolução fatal e inevitável, dos fatos
econômicos no curso da história da humanidade que prepara, desencadeia e faz
triunfante a Revolução Proletária que destrói o capitalismo, e põe em seu lugar
o Comunismo, cuja primeira etapa é o Socialismo ou Ditadura do Proletariado.
6) Implantando o Socialismo, ou Ditadura do
Proletariado, desaparecem o Direito e o Estado.
- Socialismo: à “quem não trabalha não come”
à “a cada um conforme suas necessidades”
- Comunismo: à “de cada um conforme a sua capacidade”
à “a cada um conforme suas necessidades”
DIREITO NAS SOCIEDADES PRIMITIVAS
- Cultura: à aspecto normativo
à padrões, regras e valores
à institucionalizar modelos de conduta
- Lei enquanto ponto nuclear de controle social.
- “A lei expressa a presença de um direito ordenado na tradição e nas
práticas costumeiras que mantém a coesão do grupo social” (Wolkmer).
- Apesar de grande parte dos sistemas jurídicos estarem associados ao
surgimento da escrita, não se pode afirmar que estes apenas surgiram nas
sociedades evoluídas, uma vez que na pré-história apesar da ausência de regras
escritas já existiam formas de controle social.
- Direito arcaico (Jonh Gilissen) à melhor expressão para refletir o direito em sociedade que não dominavam
a escrita.
- Povos com direito arcaico: populações indígenas na Amazônia,
aborígenes da Austrália ou de Nova Guiné, povos da Papuásia ou de Bornéo.
- Direito arcaico não se apresenta por um conteúdo, mas através da
Repetição das Fórmulas (atos simbólicos, palavras sagradas, gestos solenes,
forma dos rituais).
Formas de surgimento dos direitos nas sociedades primitivas:
à proteção aos deuses.
à laços de parentesco.
Estágios Evolução: à Direito que provém dos deuses
à Direito confundido com os costumes
à Direito identificado com a lei
Características: à manutenção das regras pela tradição
à direito único que não se confundia com outras formas
de associação
à cada comunidade possuía suas próprias regras com
poucos contrastes com as demais comunidades.
à multiplicidade de direitos
à contaminação pela prática religiosa (ausência de
separação entre o preceito sobrenatural e o de
caráter jurídico).
- “Costume de épocas arcaicas assume um caráter jurídico na medida em
que constrangendo garante o cumprimento das normas de comportamento” (Wolkmer)
- Fontes: costumes deixados pela tradição, preceitos verbais.
- Prioriza a criminalidade impondo formas de castigo e a recomposição da
ordem. à Direito civil e direito penal.
à Direito matrimonial.
à Vida Econômica.
- “o Direito é mais um aspecto da vida tribal, ou seja, um aspecto de
sua estrutura do que propriamente um sistema independente, socialmente completo
em si mesmo” (Malinowski).
- “A função do direito é canalizar e dirigir os instintos humanos, impor
uma conduta obrigatória não espontânea assegurando a cooperação baseada em
concessões mútuas e em sacrifícios orientados para um fim comum. Uma força
nova, diferente das inclinações inatas e espontâneas, deve estar presentep para
que esta tarefa seja concluída” (Malinowski).
- “o direito não é exercido de forma arbitrária e unilateral, mas
produto de acordo com regras bem definidas, dispostas em cadeia de serviços
recíprocos bem compensados”.
- Existência de um direito civil nas sociedades primitivas, já que
apesar da ausência de formas de punição religiosa existiam cadeias de
obrigações.
Direito Matrimonial: à parentesco transmite-se pelas mulheres
à linha matriarcal determina os privilégios sociais
à crime incesto
à proibição comércio sexual
à punições severas.
Comunhão de grupos à matriarcado à patriarcado à clã à tribo
Estrutura evolucionista simplista, segundo
Gilissen, que não reflete a realidade, uma vez que não se sabe ao certo, em que
momento surgiu o matriarcado.
Status à contrato
BABILÔNICOS
- Código de Hamurabi (1759
a.C) à caráter puramente jurídico
- Direito baseado em superstições.
- mulheres com direitos sobre bens idênticos ao do homem, exigindo-se,
inclusive, a outorga uxória.
- Sociedade com divisões, não baseadas nas castas (classes):
à Classe dos livres (todos os direitos; propriedade,
ofício, comércio
e políticos).
à Classe dos subalternos (direito; somente de
propriedade imóvel).
HINDU
- Direito de castas (Código de Manu).
- Religião Politeísta composta por 33 Deuses (11 no céu, 11 na terra e
11 na região intermediária)

- Rei Representante do poder influenciado pela casta dos brâmanes.
- Fonte do Direito:
1) Sacerdotes, Lei eterna
2) Dharmasastra – livro do direito originado dos sânscritos
- Normas de caráter impositivo, uma vez que é o respeito a lei que
permite a manutenção da essência humana após a morte
“o
respeito ás leis é a garantia de não transformação do homem, após a morte, em
animal objeto ou planta daninha” (Jayme Altavilla)
- Proibição de casamento entre pessoas de castas diferentes, por
constituir ofensa à lei.
- Castas: Brâmanes, Guerreiros, Pastores, Agricultores, Mercadores e
Sudras.
à Parias (sem castas); “indignos ao ponto de que a
simples sombra do seu corpo bastava para tornar impura a alma da pessoa por ela
alcançada”

-Fontes do direito hindu:
1)
Dharma – conceitos hindus do direito (deveres).
Apresenta um conjunto de regras que o homem deve seguir em razão da sua
condição na sociedade (Moral, religião e civilidade)
-
Veda – verdades de cunho moral e religioso, escritos
em livros sagrados
-
Tradição
-
Costume
2)
Código de Manu – compilação de leis que sintetizam as
primeiras regras de organização social (codificação dos Dharmas)
- Primeira organização geral da sociedade feita pelo Rei Manu,
influenciada por forte motivação religiosa e política.
- Código dividido em 12 títulos, além da parte geral e das disposições
finais.
- Mulher sem direitos próprios, constituindo objeto de representação.
“uma mulher está sob a guarda do seu pai durante a infância, sob a guarda do
seu marido durante a juventude, sob a guarda de seus filhos durante a velhice,
ela não deve jamais conduzir-se à sua vontade”
- O Código de Manu prevê punições físicas, mutilações e pena de morte.
Direito Hindu
|
Direito Indiano
|
- Direito
antigo e originário, anterior ao direito indiano
|
- Direito contemporâneo
|
- Direito
conservador
|
-Direito laico
e nacional
|
- Direito
baseado na tradição e na religião
|
- inspirado da
“commom law”
|
- Fontes do
direito: dharma(dever); veda(tradição) e costume
|
- sistema
jurídico de origem estatal
|
- caráter das normas:
moral, direito, religião e civilidade
|
- direito
desvinculado da religião
|
- Código de
Manu
|
- Direito
territorial da Índia moderna
|
EGITO
- Situado no Nordeste da Africa
- Dividido em Alto, Médio e Baixo Egito.
- Fundado pela fixação de povos em volta do rio
Nilo.
- Rio Nilo, muito importante historicamente e
economicamente. Fartura de alimentos (acreditavam que suas cheias por
serem estáveis e regulares eram controladas por um Deus).
- Religião Politeísta (acreditavam em vários
Deuses)
- Poder Divino = Faraó, líder supremo que além de
rei, era considerado um Deus vivo.
Sociedade:
·
Dividida em castas.
Militares, Burocratas,
Comerciantes e Artesões.
|
|
Política:
(Faraó)
·
Sistema Teocrático ( Controle da economia,
administração, religião e ditando as normas de conduta).
·
Soberano e Controlador.
·
Considerado uma encarnação divina.
·
Ditava as leis e os oficiais garantiam que fossem
cumpridas;
·
Hereditariedade (O Filho assumia o poder com o pai
ainda vivo);
Escrita:
- Hieroglífica. (Primeiro indício de complexidade
no Direito Egípcio)
- Surge com a dificuldade em administrar um
“verdadeiro” Estado (pois havia muitas pessoas espalhadas pelo Vale do
Nilo que deviam obediência ao Faraó).
Direito:
- Direito escrito em hieróglifos, porém não
codificado. (Superou o poder da Memória).
- Consuetudinário (Regras e Normas ligadas a
Cultura e Religião).
- Principio de justiça divina;
- Faraó (Tomava as decisões de Justiça, Encarnação
e Fonte do Direito);
- Corpos de lei (Direito Adjetivo e Direito
Substantivo);
- Consagração de um principio de justiça
simbolizado pela figura de uma deusa chamada Maat;
Direito Faraônico dividido em três grandes épocas:
1)Direito do Antigo Império
- Primeiro Sistema Jurídico(
História da Humanidade);
- Todo o poder pertence ao rei (Faraó);
- A Nobreza
Feudal desapareceu;
- O faraó (rei) governa com
seus funcionários;
- Lei, principal fonte do
Direito (Nenhum exemplo encontrado dela);
- Todos os habitantes são
iguais perante o Direito;
- Marido e mulher são
colocados em pé de igualdade;
- Revolução para o Regime Senhorial;
2) II e III Períodos do Antigo Egito ( Médio e Novo Império)
- Renascimento da centralização do poder e do direito individualista;
- Apaga-se o sistema jurídico
individual( Assiste o desenvolvimentoso do segundo período senhorial);
- Sistema jurídico(cada vez melhor e conhecido);
- Descobertas
de numerosos papiros;
- Possibilifdade do conhecimento
da organização (Administração e judiciária, sobretudo direito
privado da época).
EGÍPCIOS
- Direito Consuetudinário
- Existiam corpos de lei de Direito Adjetivo e de Direito Substantivo.
- Rei como a encarnação e a fonte do direito.
”Senhor do Direito, isto é, a encarnação e fonte de toda ordem, saberes
jurídicos, que castiga os malvados e protege os díbeis” (Guilherme Oncken).
- Sistema Teocrático à Rei (Faraó) detinha todos os poderes do Estado
(administração, religião, justiça e guerra).
“Sacerdote, juiz e guerreiro, o faraó, cercado do prestígio dos Deuses,
era um ente sobrenatural, perante o qual os súditos só se podiam aproximar com
o rosto na poeira, cheirando a terra, dizem os textos” (Antônio G. Matoso).
- Direito com profunda influência religiosa das percepções do faraó.
- Sociedade dividia em castas: à Sacerdotes: superior e inferior
à Militar
à Agricultores, Comerciantes e artesões.
HEBREU
- Lei de Moisés à caráter religioso.
- Direito baseado em aspectos éticos
- Sistema teocrático (Supremo governo de Deus)
- Direito individualista (manifestação subjetiva do indivíduo baseado na
entidade espiritual e moral, da qual a religião é a base).
“A lei está no coração e na boca do homem”.
- Instrumento coercitivo e intimidativo, os limites da ação de fazer e
não-fazer.
- Princípio da justiça eqüitativa e distributiva.
- Busca da idéia de Justiça social (não é dado ao homem orientar-se
segundo suas vontades, mas com base nas leis de Deus).
“O homem, pois, que se houver soberanamente, não dando ouvindo ao
sacerdote, que ali está para servir ao Senhor teu Deus, nem ao Juiz, esse homem
morrerá e eliminarás o mal de Israel, para que todo o povo o ouça, tema e
jamais se ensoberbeça” (Dt. 17: 12-13).
- Sociedade com divisões, não baseadas nas castas:
à Alta
à Média
à Baixa
- Fontes do direito hebraico:
1) Bíblia
- Pentateuco ou Thora (para os judeus)
-Composto por cinco livros:
a) Gênese – a criação
b) Êxodo – estada no Egito e a volta a Canaã
c) Levídico – prescrições religiosas e culturais
d) Números – organização da força material
e)
Deuteronômio – codificação
dos antigos costumes, mantendo tradições de direito público e direito familiar
- o Pentateuco ainda era composto por:
i) profetas – livro que descreve a história
ii) Hagiógrafos – costumes e instituições
2)
Tanak- livro sagrado que deu origem a bíblia
3)
Michna- lei oral criada com base nas opiniões dos
rabinos sobre matérias jurídicas e religiosas (compilação de natureza confusa)
4)
Guemara – Comentários e interpretações da Michna feita por
inúmeros rabinos
5)
Talmud – Reunião da Guemara e do Talmud - tradição
oral. Textos jurídicos e religiosas com numerosos textos que dizem respeito à
medicina, história, astronomia, às ciências em geral
6)
Código de Aliança – prescrições religiosas, com regras relativas
ao direito penal, reparação de danos baseadas no Código de Hamurabi
7) Decálogo
– 10 mandamentos
8) Lei
Mosaica- regras de sanção em caso de descumprimento dos
10 mandamentos
9)
Codificação
medieval e moderna- síntese e sistematização
do talmud
10)
Código
de Caro – Codificação definitiva
impressa em 1567 por Joseph Caro
GREGOS
- Cidades-estados politicamente independentes entre si (plural)
- Integração cultural (sólida tradição de unidade)
- Poder patriarcal à poder de proteção e decisão
- Direito com validade igualitária para todos os cidadãos.
- Direito Ocidental correlaciona-se com a polis grega.
“O direito é filho da pólis, na qual se viveu uma experiência
intelectual, política e jurídica que alterou completamente, na historiam os
modelos de relação entre o poder constituído no Estado e a população por este
governada”. (CERQUEIRA, Fábio Vigara. Origem do Direito Ocidental na Polis
Grega - artigo).
- Indícios de um tratamento democrático existente na polis.
- Direito Grego avança conjuntamente com a evolução da cidadania.
* Aristocracia: à realiza apenas funções religiosas (arconte
basileus).
à polemarco – militar
à arconte – administrativa
- poder objetiva a criação de uma ordem pública.
- poder não se identifica mais na pessoa, mas sim na função.
- escolha dos sujeitos que irão exercer a função através de eleição que
determina o exercício do cargo por prazo determinado.
- o poder do Estado deveria estar sujeito ao interesse público e que
esse público (a comunidade cidadã) deveria exercê-lo por si mesmo, e não
delegar a uma autoridade real com poderes ilimitados.
- público (Grupo de Cidadãos)à cidadãos ricos com o monopólio de funções
militares, administrativas e religiosas.
* Democracia:
- Direito como um mecanismo de garantia de que as relações entre Estado
e os indivíduos, apenas os indivíduos do sexo masculino e da categoria dos
cidadãos, se baseavam no princípio da equanimidade.
* Sentido intelectual da universalidade da Justiça.
* Direito como coisa pública, confeccionada e controlada pela
Comunidade.
* Participação e controle da Justiça.
“LOUIS GERNET”
Pré-Direito
|
Direito
|
Direito Arcaico – Autoritário (século VII a.C.).
|
Democracia (Isonomia) – século VIII a IX a.C
|
Realeza e Aristocracia
|
Decisão escrita da sociedade
|
Idéias mágico-místicas
|
Lei registrada e de domínio comum
|
Culpa como algo contagioso que maculava os sujeitos que convivessem
com o autor do delito
|
Conhecimento da lei com caráter público
|
Delito fruto da influência sobre-humana.
|
Estado com direito de vingança da lei.
|
Acusações Sumárias
|
Limita-se a realização de justiça com as próprias mãos
|
Ausência de procedimentos para defesa
|
Lei válida para todos os cidadãos, independentemente de ser pobre ou
nobre.
|
Justiça exercida por delegação divina
|
Definição de procedimentos regulares
|
Direito influenciado pelos interesses particulares das famílias
influentes.
|
Acusados com Direito de Defesa
|
Leis baseadas na tradição
|
Tribunais Populares
|
Transmissão oral para repasse
|
Democratização e humanização da
Justiça.
|
Apenas um restrito grupo tinha direitos de interpretá-las
|
Escolha dos juízes por sorteio, com cargo de 1 ano
|
|
Desenvolvimento da profissão de advogado
|
|
Punição com caráter individual.
|
Monarquia
|
Aristocracia
|
Democracia (isonomia)
|
Poder privado do Rei
|
Século VIII a.C.
|
Século VIII a IV a.C.
|
Autoridade real com poderes ilimitados.
|
Poder Público dos cidadãos
|
Poder público com circulação do poder
|
Poder autocrático
|
Cidadãos (ricos com monopólio das funções militares, administrativas e
religiosas).
|
Cidadãos (excluídos os escravos, estrangeiros e mulheres).
|
Direito autoritário fruto de uma prerrogativa real.
|
Poder não se identifica na pessoa, mas no cargo, escolhido por eleição
por tempo determinado.
|
Exercício do poder em prol da vontade pública da maioria dos cidadãos.
|
|
Justiça nas mãos da elite que determina um grave problema social.
|
Garantia de igualdade perante a lei.
|
|
|
Permite participação, evitando concentração do poder.
|
|
|
Cidadãos em algum momento da vida atuam como governantes.
|
|
|
Poder participativo de governante e governado
|
|
|
Direito como mecanismo de garantia equânime das relações entre Estado
e indivíduos.
|
ROMANOS
- Estado Unitário
- Poder do “pater familias” (chefe domus)
‘filli familias’
Gens (territóriom costumes, leis
próprias).
- A evolução da sociedade determinou o nascimento da civita, que se
caracteriza por um centro de defesa comum.
- Escolha de um governante ente os chefes das gentes (Realeza – 510 a.C.)
à Poder Executivo: chefe exército, função religiosa, administrativas
e judiciárias.
à Senado: conselhos do Rei.
à Comícios representados por cúrias – função
legislativa
- Direito Positivoà Jus – Direito Subjetivo (faculdade) à Actio: “jus actionum” (conjunto de regras que o
cidadão deveria seguir para garantir o direito)
- Cada direito correspondia uma ação (meio processual) para sua defesa.
- Competência do foroà domicílio do réu.
- Competência magistrados: à Território
à Natureza
à Valor
à Condições das pessoas
à Grau hierárquico
- Período da história do
processo civil:
1)
Processo das ações das leis
(legis actiones) à direito correspondente a uma ação tutelada pelo
Rei que concentrava os poderes religiosos, militares, civis.
2)
Processo formulário (per
formulas) à fórmulas abstratas previstas no edito do
pretor, julgada pela iudex popular.
3)
Processo extraordinário
(cognitio extraordinaria) à processo passou a se desenvolver perante um
magistrado-funcionário (poder estatal).
- Ausência de autonomia do processo à vinculação à experiência
- Titular da ação à sujeito que apresentasse um direito material
existente.
Direito (objetivo ou subjetivo)à Ação à Jurisdição: Contenciosa ou Voluntária à Processo.
Realeza
|
República
|
Principado
|
Dominato
|
Rei concentrava poderes religiosos, civis e militares auxiliado pela
casta dos Sacerdotes.
|
- 1ª Fase:
Magistratura 2 cônsules
|
- Magistrados municipais (menor importância)
|
-Juízes (funcionários públicos):
à1ª Instância -inferiores
à2º Instância - superiores
|
Ausência de separação entre direito (jus) e religião (fas).
|
- 2ª Fase:
àCônsules (jurisdição graciosa)
àPretor (Jurisdição contenciosa)
àEdis curius (animais e escravos)
àPretor peregrino (estrangeiros).
|
- Pretor (maior importância)
|
|
PROCESSO CIVIL ROMANO
- Processo Civil Romano: - conjunto de regras que o cidadão deve seguir
para realizar
seu direito.
- JUS: Direito Subjetivo (Faculdade).
- Ação: particular possui o direito subjetivo para movimentar o processo
que concretiza a defesa
dos direitos.
Ação à jurisdição (contenciosa/gratuita) à Processo
- Cada direito corresponde a uma ação específica.
Fases: 1ª-) Processo das ações
da lei (legis actiones) à realeza
2ª-) Processo Formulário (per formulas) à república
3ª-)Processo Extraordinário (cognatio
extraordinaria) à dominato
- Passagem da Justiça Privada para a Justiça Pública.
1ª) Vingança Privada à Lei das 12 tábuas “olho por olho, dente por
dente” à Realeza
2ª) Arbitramento Facultativo à acordo entre as partes à árbitro/ toda a história.
3ª) Arbitramento Obrigatório à processo formulário à perante árbitro escolhido/ República
4ª) Justiça Pública à Processo Extraordinário/ juiz enquanto
funcionário do Estado à Dominato
GERMANOS
- Unidade política existente em cada núcleo independente.
- Nascimento de uma confederação de direito público.
- Poder patriarcal à poder de proteção, decisão.
- Conjugação da família formava um conselho ou tribunal doméstico com
poderes superiores ao “pater familias”.
- Classes: à Nobres
à Livres
à Semi-livres
à Escravos
- Concepção divina dos Deuses que dirigiam o destino humano.
Direito Primitivo à Estado
- caráter primitivo - Tutor da Paz
- Sacrifício humano - Sinônimo de direito
DIREITO
BÁRBARO
- lei de talião
- ausência de distinção entre dolo, culpa e caso fortuito.
- condenação decorrente do fato e não de aspectos subjetivos da conduta
- ordálias, ou juízo de Deus (prova de água fervente de ferro de
lutadores profissionais).
- Duelos judiciários à solução dos litígios pessoalmente ou atreves de
lutadores profissionais.
- Prevalência da autoridade do Estado frente aos abusos de vingança
privada.
- Composto pelos costumes.
- Ausência de normas escritas.
DIREITO BRASILEIRO
1) Direito Colonial: (1500 - 1808)
2) Direito Imperial (1808 - 1891)
3) Direito Republicano (1891 -1889 )
- Origens: à Bula Intercoetera* (1493) ..........Direito assegurado ao Rei da Espanha sobre terras e outras descobertas
à Tratado de Tordesilhas* (1494) ......Divisão das terras descobertas entre Espanha e Portugal.
à Igreja Católica
* Portugal e Espanha - Tratados
- Legislação Eclesiástica: à Bula 1506 – Direitos de Portugal sobre o Brasil
à Bula 1551 - ratifica Bula 1506
-Legislação Civil: à contrato de arrendamento (Fernando Noronha)
à 2 alvarás determinando a entrega das terras aos colonizadores
à 3 cartas régias de caráter administrativo criadas por
Martim Afonso de Souza.
- Governos Gerais: aplicação das normas portuguesas no Brasil,
Ordenações Afonsinas (1466), Manuelinas (1521) e Filipinas (1603).
- Independência: à Imperador criava as leis e as promulgava,
aplicando as regulamentações
portuguesas
à 1823, Assembléia Constituinte
à 1824, 1º Constituição com 179 artigos
à Poderes: -
Executivo
- Legislativo
- Judiciário
- Moderador (“Parlamentarismo às
Avessas”)
- Código Criminal: 1830-1832
- Código Comercial: 1850
- Código Civil: 1916
DIREITO
PORTUGUÊS
- Estrutura das
Classes: à Clero (Asilo)
à Nobreza
à Povo:à Vilões livres
à Vilões semi-livres (semi-escravos)
à Escravos
Influência do
Direito Romano/ Visigótico / Canônico e Muçulmano (influencia o nascimento de
termos jurídicos, em especial, os forais).
- Conselhos e
Câmaras à funções
municipais de exercício de poder, com função
de neutralidade.
- Forais à Cartas que regulam as relações entre o conjunto de
povoadores e habitantes de certa área, cujos terrenos são considerados daí por
diante propriedade plena dos membros da coletividade.
- Cortes: à órgão com função legislativa regidas pelo Soberano
à órgão consultiva
à nascimento 1210 com membros do clero, da nobreza. Em 1254 passam a contar com membros do povo.
- Lei das 7
partidas: Direito Romano e Canônico. Rei
Trovador - D.Dinis (anterior a
1320).
- Justiça Régia
(1325 - 1385): processo civil e penal.
- Sesmarias
(1375): Lei das sesmarias
- Código
Sebastiânico (1568 - 1578): à compilação das leis suplementares ou extravagantes, não previstas na lei
das 7
partidas, ou seja, normas de origem portuguesa.
à compilação de Duarte Nunes de Leão (João das Regras).
- Ordenações: à Afonsinas (1446-1521)
à Manuelinas (1521-1603)
à Filipinas (1603-1867)
- Ação Pombalina
(1750-1777): regulamentou a Universidade de Coimbra, Direito Pátrio, história do Direito.
- Lei da Boa
Razão (1769): base das decisões amparadas no Direito Natural, limitando-se à
aplicação subsidiária do Direito Romano.
- Constituição
Liberal de 1820
- Legislação
Monzinho Silveira (1780-1849) à função tarifária.
- 1º Código
Civil Português (1867-1967) à concepção jurídica burguesa, extinção da propriedade comunal e início
da propriedade privada.
- 1847-1851à movimento da regeneração originado por Marechal
Saldanha (Comandante Militar) que objetivava permitir o voto do povo.
HISTÓRIA DA OCUPAÇÃO TERRITORIAL BRASILEIRA
1) Sesmarias Medievais
Portuguesas (1350)
2) Sesmarias no Brasil
(1530-1822)
3) Donatarias (1532)
4) Regime de Posses àLegitimação da posse
5) Terras Devolutas: à Lei 601/1850 (Lei de Terras)
à CF 1891 – Competência Estados
à Teoria do Preço sufuciente -
Wakielfield
6) CF 1824
7) CF 1891 à Necessidade e utilidade pública
8) CF 1934 à Bem socialmente útil (Duguit 1911)
9) CF 1946 à Utilidade pública e interesse social – Bem comum
10) Lei 4054/64 (Estatuto
da terra) à Função social da propriedade
11) CF 1967 e Emenda 1/69
(Título Ordem Econômica e Social)
12) CF 1988
13) Função Social da
Propriedade: à rural
à urbana
14) Função Ambiental da
Propriedade
15) Função Social da Terra
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da teoria geral do estado. 20. ed.
atualizada. São Paulo: Saraiva, 1993. p. 10
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da teoria geral do estado. 20. ed.
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10.
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12.