quinta-feira, 11 de maio de 2017

DIREITO DE VIZINHANÇA: CONCEITO, CARACTERÍSTICAS, SOLUÇÕES, ÁRVORES LIMÍTROFES, PASSAGEM FORÇADA, ÁGUAS E DIREITO DE CONSTRUIR
CONCEITO 
São regras que limitam o direito de propriedade a fim de evitar conflitos entre proprietários de prédios contíguos, respeitando, assim, o convívio social. Constituem obrigações propter rem (que acompanham a coisa).
Prevê o art. 1.277 do Código Civil que "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha".
Os atos prejudiciais à propriedade podem ser ilegais, quando configurar ato ilícito; abusivos, aqueles que causam incômodo ao vizinho, mas estão nos limites da propriedade (barulho excessivo, por exemplo); lesivos, que causam dano ao vizinho, porém não decorre de uso anormal da propriedade (indústria cuja fuligem polui o ambiente, por exemplo).
Os atos ilegais e abusivos decorrem do uso anormal de propriedade, posto que ultrapassam os limites toleráveis da propriedade. Outro ponto a ser analisado para verificar a normalidade de uso é a zona de conflito, somados aos costumes locais, já que são diferentes num bairro residencial e industrial, por exemplo. Além disso, deve-se considerar a anterioridade da posse, pois a pessoa que comprou o imóvel próximo de estabelecimentos barulhentos não tem razão de reclamar.
Entende-se que os primeiros a se instalarem num certo local determinam a sua destinação, no entanto, esta teoria não é absoluta, ou seja, os proprietários não podem se valer da anterioridade para justificar a moléstia ao vizinho.
SOLUÇÕES
As reclamações serão atendidas apenas se danos forem intoleráveis. Sendo assim, deve o juiz primeiro determinar a sua redução, de modo a torná-lo suportável pelo homem normal.
De acordo com o art. 1.279 do CC "ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas, se tornarem possíveis".
Porém, se não for possível que o dano seja reduzido a um nível normal de tolerância, determinará o juiz a cessação da atividade causadora do incômodo (fechamento da indústria, p.ex.). Deve-se observar, no entanto, que se a atividade for de interesse social, determina-se que o causador do dano pague indenização ao vizinho (art. 1.278 do CC).
A ação que deve ser interposta nestes casos é a cominatória, que pode ser ajuizada pelo proprietário, pelo possuidor ou pelo compromissário comprador. Porém, se o dano for consumado, caberá ação de ressarcimento de danos.
Estabelece ainda o art. 1.280 do CC que "o proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente".
ÁRVORES LIMÍTROFES
Dispõe o art. 1.282 do CC que "a árvore, cujo o tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes". 
Pode ainda, conforme previsto no art. 1.283, o proprietário do terreno invadido pelas raízes ou ramos de árvore que ultrapassarem a estrema do prédio, cortá-los até o plano divisório.
Tem direito, também, o vizinho aos frutos que caírem naturalmente no solo de seu imóvel, se este for particular. Já se cair em propriedade pública, o proprietário continuará sendo seu dono. 
Cabe lembrar que, sendo comum a árvore, os frutos e o tronco, pertencem a ambos os proprietários e, por isso, não pode um deles arrancá-lo sem o consentimento do outro.  
PASSAGEM FORÇADA
Argúi o art. 1.285 do CC que "o dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, ode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário".
Este direito só será válido se o encravamento for natural e absoluto, portanto, se houver uma saída mesmo que penosa, não pode o proprietário exigir do vizinho outra passagem.
Cabe ressaltar ainda que se houver alienação parcial do prédio e uma das partes ficar sem acesso à via pública, cabe a outra parte tolerar a passagem (art. 1.285, § 2º do CC).
Se não houver acordo, o juiz determinará a passagem pelo imóvel que mais facilmente prestá-la.
Não se confunde passagem forçada com servidão de passagem, já que esta constitui direito real sobre coisa alheia e provém geralmente de um contrato.  
DA PASSAGEM DE CABOS E TUBULAÇÕES
O proprietário deve tolerar a passagem de cabos e tubulações em proveito de seus vizinhos, mediante recebimento de indenização que atenda também a desvalorização da área remanescente, caso seja impossível que a passagem seja feita de outro modo, ou se muito oneroso (art. 1.286 do CC).
Pode o proprietário exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso, bem como depois seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel, como prevê o parágrafo único do art. 1.286 do CC. Assim como é facultado ao mesmo que exija a realização de obras de segurança quando as instalações oferecerem grave risco (art. 1.287 do mesmo diploma legal).  
DAS ÁGUAS
De acordo com o art. 1.288 do CC "o dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior".
Prevê ainda o art. 1.290 do mesmo código o direito às sobras das águas nascentes e pluviais dos prédios inferiores, que poderão utilizá-las através de servidão.
Não pode o proprietário do prédio superior poluir as águas indispensáveis às necessidades primordiais dos possuidores dos imóveis inferiores e deverá recuperar ou ressarcir os danos pelas demais que poluírem, conforme dispõe o art. 1.291 do CC.
Estabelece também o art. 1.292 do mesmo diploma que "o proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido".   
LIMITES ENTRE PRÉDIOS E DIREITO DE TAPAGEM 
Preceitua o art. 1.297 do CC: "o proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. 
É interesse do dono de um prédio que se estabeleça os limites extremos de sua propriedade".
A ação cabível para solucionar as confusões entre as linhas divisórias é a demarcatória, que não se confunde com ações possessórias e reivindicatórias.
Interposta tal ação o juiz delimitará as áreas de acordo com a posse justa e, no caso da mesma não ser provada, o terreno será dividido em partes iguais entre os prédios ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro (art. 1.298 do CC).
Entende-se que os tapumes pertencem a ambos os proprietários confinantes que, por isso, devem arcar com as despesas de conservação e construção em partes iguais.
Porém, para "a construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas".  
DIREITO DE CONSTRUIR
1. Limitações e responsabilidades
Argúi o art. 1.299 do CC que "o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos".
Assim, todo o proprietário deve ressarcir o seu vizinho pelos danos causados pela construção, podendo este último valer-se da ação de indenização, na qual provará a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com a construção. 
Cabe lembrar que os construtores, arquitetos e empresas que prestam serviços de construção civil respondem solidariamente com os proprietários pelos danos causados pela obra, já que são técnicos habilitados para realizá-la. Se os danos decorrem de imperícia ou negligência do construtor, pode o proprietário que pagar sozinho valer-se de ação regressiva contra àquele.
2. Devassamento da propriedade vizinha
Prescreve o art. 1.301 do CC "é defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho", com a finalidade de resguardar a intimidade a intimidade das famílias. No entanto, não estão proibidas pequenas aberturas para luz e ventilação.
Pode o proprietário "no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho", conforme previsto no art. 1.302 do CC.
Entretanto, em se tratando de aberturas ou vãos para luz, poderá o vizinho levantar sua edificação ainda que vede a claridade do outro (art. 1.302, parágrafo único do CC).
Já na zona rural não de pode levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho (art. 1.303 do CC).
3. Águas e beirais
Estabelece o art. 1.300 do Código Civil que "o proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho", portanto, as águas pluviais devem ser despejadas no solo do proprietário e não no do vizinho, já que este só está obrigado a receber as águas que naturalmente correm para seu prédio.
4. Paredes divisórias
Não se confunde com os muros divisórios, que são elementos de vedação regulamentados junto aos tapumes. As paredes divisórias integram a estrutura do edifício e constituem elemento de vedação e sustentação.
Cabe ao confinante que primeiro construir a possibilidade de "assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce" (art. 1.305 do CC).
5. Uso do prédio vizinho
Dispõe ao art. 1.313 do CC que "o proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:
I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;
II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente".
A única restrição que pode o proprietário fazer é a estipulação de horários, por exemplo. Além disso, o vizinho que causar dano ao penetrar no imóvel tem o dever de repará-lo. 
BIBLIOGRAFIA 
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Direito Das COISAS. Volume V, editora Saraiva, 2° tiragem, 2007. 


sábado, 6 de maio de 2017

APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: O POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL                          Diogo Basilio Vailatti  


Resumo: O princípio da insignificância é caracterizado com a presença de quatro requisitos, a saber: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. O presente artigo pretende analisar a aplicação de tais requisitos nos crimes contra administração pública, segundo o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal nos crimes contra administração pública.
Palavras chaves: Princípio da insignificância, requisitos da insignificância, política criminal.
Sumário: 1. Delineando o princípio da insignificância 1.1 Origem histórica do princípio da insignificância; 1.2 Do conceito de insignificância; 1.3 Insignificância X Teoria das janelas quebradas; 1.4 Da insignificância como princípio jurídico; 2. Aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública; 2.1 Do Supremo Tribunal Federal como Corte Constitucional; 2.2 Dos requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal; 2.2.1  Panorâma Geral; 2.2.2 Analisando a jurisprudência dos Tribunais Superiores; Conclusão
1. DELINEANDO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
1.1 DA ORIGEM HISTÓRICA
Quanto à origem histórica do princípio da insignificância, Ivan Luiz da Silva ensina:
É quase pacífico, doutrinariamente, que o Princípio da Insignificância promana do brocardo mínima non curat praetor; todavia, no que tange à origem dessa máxima há controvérsia sobre sua existência no Direito Romano antigo. Assim, existem duas correntes de entendimento sobre sua origem, e consequentemente do princípio penal sub examen, a saber: a primeira corrente proclama sua existência no Direito Romano antigo (...); a segunda nega sua existência naquele Direito. (SILVA, 2006, p. 88)
O brocardo em comento era utilizado para explicar que o pretor romano não cuidaria das causas de menor potencial ofensivo. De certa forma, o princípio da insignificância objetiva a mesma coisa, uma vez que nem todas as lesões aos bem jurídicos seriam passíveis da tutela do Direito Penal. Por tal motivo é que muitos autores afirmam pela origem romana de tal princípio.
Ao analisar tal possibilidade, alerta Maurício Antonio Ribeiro Lopes:
O Direito romano foi notadamente desenvolvido sob a ótica do Direito Privado e não do Direito Público. Existe naquele brocardo menos do que um princípio, um mero aforismo. Não que não pudesse ser aplicado vez ou outra a situações de Direito Penal, mas qual era a noção que os romanos tinham do princípio da legalidade penal? Ao que me parece, se não nenhuma, uma, mas muito limitada, tanto que não se fez creditar aos romanos a herança de tal princípio.
Não se pode desvincular o princípio da insignificância do princípio da legalidade (...). Onde não se valoriza a legalidade, qual será o papel da insignificância? (LOPES, 1999, p. 33)
Com base em toda essa discussão, salienta Carlos Eduardo Rosa (2012):
Em que pese à discussão sobre seu surgimento, o Princípio da Insignificância somente começou a ter contornos de política criminal na Europa do século XX, mais precisamente com o jurista alemão Claus Roxin, que baseou sua teoria nas crises sociais que surgiram no pós-guerra.
Ao avaliar o surgimento do princípio da insignificância e da obra de Claus Roxin, necessário é analisar o contexto histórico em que referido autor encontrava-se. O surgimento da teoria de Claus Roxin em 1964 coincide com o processo de reconstrução da Europa após as duas grandes guerras mundiais, conforme bem assevera WILLEMANN citado por Carlos Eduardo Rosa (2012):
As condições sociais da população, a falta de oportunidades, a escassez de recursos básicos para a sobrevivência, levaram a população marginalizada a realizarem pequenos delitos para que pudessem sobreviver às condições precárias da Europa arrasada pela guerra.
Em relação à obra de Roxin e a origem do princípio da insignificância, destaca-se ainda o pensamento de Marco Antônio Ribeiro Lopes (1999, p. 87):
Roxin propôs uma solução mediante um recurso de interpretação restritiva dos tipos penais. Formulou, então, no ano de 1964, o princípio da insignificância (das Geringfugigkeitsprinzip), como princípio de validez geral para a determinação do injusto. Conquanto já tenha criticado a origem do princípio a partir do brocardo latino mínima non curat praetor, é certo que Roxin dele se valeu, não para justiticar a origem, mas como ponto de apoio intelectual e operacional para criação do princípio.
Destarte, parece mais plausível a teoria adotada por Marco Antonio Ribeiro Lopes. Muito embora o direito romano usasse do brocardo mínima non curat praetor, os romanos ainda não possuíam uma visão eminentemente científica e penalista de tal conceito, pois o princípio da insignificância apenas passou a assumir tal conotação com o advento da obra de Claus Roxin.
1.2 DO CONCEITO DE INSIGNIFICÂNCIA
Guilherme de Souza Nucci (2010, p. 87) pondera a respeito do que pode ser considerado insignificante “pode representar algo de valor diminuto ou desprezível, bem como algo de nenhum valor. Qualquer dos dois sentidos extraídos do vocábulo é apto a fornecer o quadro ideal dos delitos considerados insignificantes, portanto, os quase-crimes.”
Já Mariana Teixeira (2009) afirma que:
O princípio da insignificância (..) ocorre quando uma ação tipificada como crime, praticada por determinada pessoa, é irrelevante, não causando qualquer lesão à sociedade, ao ordenamento jurídico ou à própria vítima. Aqui não se discute se a conduta praticada é crime ou não, pois é caso de excludente de tipicidade do fato, diante do desvalor e desproporção do resultado, no caso, insignificante, onde a atuação estatal com a incidência de um processo e de uma pena seria injusta
Haja vista que o presente trabalho almeja explicitar os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal como necessários para caracterizar a aplicação do princípio da insignificância pelos Tribunais Superiores nos casos contra administração pública, não poderia aqui faltar à menção aos requisitos fixados pela Excelsa Corte[1]:
O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
Portanto, percebe-se que já é pacificado na Corte Maior que o princípio da insignificância é uma forma de exclusão da tipicidade penal que só pode ser caracterizada toda a vez que existir a presença cumulativa dos requisitos acima explicitados.
1.3 DA INSIGNIFICÂNCIA X TEORIA DAS JANELAS
A Teoria das Janelas Quebradas é tese própria do direito norte-americano, na qual se baseia a política criminal dos Estados Unidos da América. Sua origem remete ao pensamento de James Wilson e George Kelling em que se defende uma relação proporcional entre a desordem e a criminalidade, utilizando-se, para chegar a tal conclusão, de estudo elaborado por Philip Zimbardo, renomado psicólogo de Stanford. Sobre tais ideias, explica Tiessa Rocha Ribeiro Guimarães (2012):
Kelling e Wilson utilizaram, em seus estudos, o exemplo de uma janela quebrada de um fábrica ou de um escritório. Se a pessoa que passa pela rua se depara com a janela quebrada de uma fábrica ou escritório e, no dia seguinte, de novo isso, dará a impressão de que quem tem o dever de cuidar do prédio não está cuidando, isto é, o prédio não tem quem o tutele. Em seguida outra pessoa irá quebrar mais uma janela, até que todas as janelas estejam quebradas, demonstrando que ninguém dá importância a esse patrimônio, não há quem cuide desse bem. Na sequência haverá a destruição do prédio ao lado e, depois, de toda a rua e da comunidade. Esse descaso gera um efeito cascata, levando as pessoas desse bairro a se mudarem. Este, então, será ocupado por pessoas desordeiras, gerando crimes
Com base na teoria aqui tratada, o prefeito de Nova York, Rudolph Giuliani, adotou uma nova política de repressão à criminalidade que ficou conhecida como “Tolerância Zero”. Contudo, a verdade não parece ser bem essa, como pondera Wacquant (2007, p. 437):
A famosa “teoria das janelas quebradas”, na verdade, só foi descoberta e invocada pelos oficiais nova iorquinos a posteriori, a fim de vestir, com roupagens nacionais medidas populares junto ao eleitorado (majoritariamente branco e burguês), mas, em essência, discriminatórias, tanto em seu princípio quanto em sua aplicação, e conferir um tom inovador àquilo que não passa de um novo retorno a velha receita policial, periodicamente atualizada, de acordo com o que é mais palatável no momento.
Com o início do controle rigoroso dos crimes por parte da polícia, afirma Tiessa Rocha Ribeiro Guimarães citando Penteado Filho (2012):
Os resultados obtidos com a operação “Tolerância zero” com base na teoria das janelas quebradas reduziram consideravelmente os índices de criminalidade de Nova York e esta, que era conhecida como a “capital do crime”, é atualmente a cidade mais segura dos Estados Unidos
O suposto sucesso alcançado pela teoria em questão levou com que diversos outros países iniciassem estudos a respeito da política em questão. Contudo, apesar da posição favorável a respeito da aplicação da política de “Tolerância Zero” por parte da doutrina, essa se mostra completamente errônea. Ocorre que os índices de violência em Nova York não diminuíram em função do encarceramento excessivo, mas sim pelo aumento do investimento público em policiamento.
Também se percebe que o acréscimo do número de encarcerados apenas resultou em maior segregação racial, uma vez que os índices de negros presos aumentou absurdamente em decorrência da diminuição do investimento em outras áreas de suma importância, conforme bem pontuado por Loic Wacquant (2007, p. 433):
“Durante seus cinco primeiros anos no cargo, Giuliani elevou a dotação para segurança pública em 20%, em dólares constantes, e cortou os gastos com serviço sociais em 9%, a despeito da necessidade crescente de pessoal (...) Isso representa uma transferência de aproximadamente um bilhão de dólares dos serviços sociais para segurança pública”
O que comprova o quanto essa política apenas resultou em segregação racial é que “a diferença em relação à taxa de encarceramento entre brancos e negros aumentou rapidamente durante o último quarto de século, passando de um para quatro em 1980 para perto de um para oito atualmente” (WACQUANT, 2007, p. 334)
Neste diapasão, mostra-se o princípio da insignificância um forte contraponto à teoria das janelas quebradas.
Ocorre que os excessivos índices de encarceramento não levam à diminuição da criminalidade, como se depreende da avaliação dos resultados obtidos pela aplicação da teoria das janelas quebradas.
O aumento do investimento público com iluminação e policiamento fez com que os índices de violência abaixassem em Nova York. Contudo, percebe-se que tais acréscimos apenas foram possíveis à custa da diminuição de gastos com serviços sociais, o que atingiu diretamente a população mais carente, resultando em uma política de segregação racial que fez com que o número de negros presos dobrasse nos Estados Unidos da América no mesmo período.
Além disso, o forte crescimento econômico dos Estados Unidos da América resultou em uma maior prosperidade para boa parte da população, o que também explica a queda dos índices de criminalidade.
Em recente entrevista, bem analisou Zaffaroni[1] quanto ao tema:
As prisões são sempre reprodutoras. São máquinas de fixação das condutas desviantes. Por isso devemos usá-las o menos possível. E, como muitas prisões latinoamericanas, além disso, estão superlotadas e com altíssimo índice de mortalidade, violência etc., são ainda mais reprodutoras. O preso, subjetivamente, se desvalora. É um milagre que quem egresse do sistema não reincida. Enquanto não podemos eliminar a prisão, é necessário usá-la com muita moderação. Cada país tem o número de presos que decide politicamente ter. Isso explica que os EUA tenham o índice mais alto do mundo e o Canadá quase o mais baixo de todo o mundo.
Percebe-se o fato de que a ampliação da utilização do Direito Penal em conjunto de uma política de intervenção mínima não é a melhor forma de se encarar toda a problemática penal. Em que pesem eventuais opiniões contrárias, a própria origem do princípio da insignificância demonstra que sua utilização em conjunto com a ampliação de políticas sociais de inserção e a descriminalização de certas condutas é a maneira mais correta de enfrentar a problemática penal, pois, caso contrário, não existiria uma proporcionalidade real entre a sanção e a conduta cometida, como acontece em vários casos nos Estados Unidos da América.
1.4 DA INSIGNIFICÂNCIA COMO PRINCÍPIO JURÍDICO
O princípio da insignificância possui natureza jurídica de princípio autônomo dentro do ordenamento jurídico brasileiro, diferentemente do que ocorre em outros países, conforme lição de Ivan Luiz (2006, p. 96) que deve ser ressaltada:
No que tange a natureza jurídica da insignificância em matéria penal afigura-se-nos inafastável o entendimento da doutrina e jurisprudência pátrias que a categorizam como princípio jurídico do Direito Penal. A contrario sensu,a doutrina europeia não a classifica diretamente como princípio jurídico, preferindo relacioná-la ao Princípio da Oportunidade no processo penal.
Em que pesem eventuais afirmações de que o princípio da insignificância não se coaduna com o princípio da legalidade, e que por isso não poderia ser admitido dentro do ordenamento jurídico brasileiro, conforme já afirmado anteriormente, ambos possuem uma relação de complementariedade, de forma que coexistem de forma harmônica.
A Constituição Federal preve em seu artigo 5, § 2º que os direitos e garantias fundamentais adotados pela  Carta Magna não excluem outros já adotados ou que possam a vir ser adotados futuramente.
Portanto, a própria Lei Maior expressamente demonstra que não há qualquer conflito entre os princípios em comento, o que de pronto já afasta qualquer possibilidade de inexistência do princípio da insignificância, tanto no plano infraconstitucional quanto no constitucional.
Esse reconhecimento, aliás, possui grande importância, segundo Guilherme de Souza Nucci (2010, p. 170):
O reconhecimento da inexistência de infração penal, quando detectada a insignificância da ofensa ao bem jurídico tutelado tem sido constante nos tribunais brasileiros, ainda que inexista expressa previsão legal a respeito. Aliás, tal situação merece aplauso, significando o surgimento de um questionamento razoável, em nível de interpretação, do Direito Penal. As leis não se alteram facilmente e, em menor escala, o Código Penal, datado de 1940. Portanto, nada mais sóbrio e justo que a atualização das modernas concepções doutrinárias se faça por intermédio das cortes, no seu cotidiano de aplicação da lei penal ao caso concreto.
Ainda que isso não bastasse, diversos são os outros princípios expressos e até implícitos que dão base à existência do princípio da insignificância dentro do texto da Carta Magna, tais como: dignidade da pessoa humana (fundamento da Constituição Federal, conforme exposto em seu artigo 1º, III), isonomia ou igualdade e da legalidade.
Desse modo, haja vista que diversos outros princípios presentes na Carta Magna levam a conclusão da existência e aceitação do princípio da insignificância dentro do ordenamento jurídico brasileiro, este deve ser reconhecido como previsto implicitamente no bojo da Constituição Federal, de forma que deverá permear a interpretação e aplicação de todo o ordenamento jurídico pátrio.

2. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
2.1 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO CORTE CONSTITUCIONAL
Antes do advento da Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal era encarregado de realizar a interpretação da Constituição Federal e da Lei Federal. Contudo, tal situação foi modificada com a criação do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que este passou a ser o responsável pela interpretação da Lei Federal.
Portanto, no atual sistema jurídico brasileiro, o Supremo Tribunal Federal surge como uma verdadeira Corte Constitucional. Isso ocorre pois cabe a este Tribunal informar a verdadeira exegese da Carta Maior, afastando possíveis interpretações e normas que não condizem com seu texto.
Esse caráter de Corte Constitucional está presente tanto quando o Excelso Tribunal funciona como órgão de controle difuso quanto de controle concentrado, pois, em ambos os casos, estará demonstrando a real interpretação da Carta Maior.
Desta forma, elogiável a postura do Supremo Tribunal Federal ao determinar requisitos lógicos de aplicação do princípio da insignificância, uma vez que este, conforme aqui aqui defendido, é um princípio constitucional implícito que permeia toda política criminal brasileira. Contudo, apesar de tal postura louvável, conforme será adiante visto, outros problemas surgiram com tais requisitos fixados.
2.2 DOS CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
2.2.1 ANÁLISE GERAL
Conforme aqui já reiterado, o Excelso Tribunal já fixou o entendimento de que é necessária a presença de quatro requisitos básicos para aplicação do princípio da insignificância, a saber: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Constata-se facilmente que a Corte Maior limitou a utilização do princípio da insignificância ao fazer tal imposição, uma vez que tais exigências permitem que seja possível vislumbrar a aplicação da sanção penal mesmo em casos em que a conduta praticada pelo agente seja inexpressiva.
Além disso, percebe-se que com o advento de tais imposições por parte a Suprema Corte, o princípio da insignificância passou a ter seu alcance de aplicação reduzido. Na análise do caso concreto, não existe uma avaliação apenas objetiva da situação, como existiria caso o critério fosse apenas valorativo e pautado na reincidência do criminoso, mas sim subjetiva, haja vista que são analisados conceitos que possuem abrangência interpretativa extensa.
Com o advento de tal necessidade, deu-se início a novos problemas: como vislumbrar a verdadeira extensão do princípio da insignificância? Até que ponto é possível realmente compreender os requisitos estipulados pelo Supremo Tribunal Federal? Quando se deve aplicá-lo?
Esses questionamentos não possuem respostas claras e certas. Pecou o Excelso Tribunal ao não definir conceitualmente tais requisitos, abrindo margem para a construção de um campo fecundo para discussões quanto à possibilidade de sua aplicação ou não de tal princípio.
Não há que se defender uma utilização indiscriminada da insignificância. Porém, é primordial que existam requisitos lógicos e claros que definam o que é ou não insignificante, afastando assim a utilização de conceitos vagos e abertos que resultem em verdadeiras incongruências interpretativas, resultando na possibilidade de eventuais prejuízos ao réu dentro do processo.
Toda essa problemática resulta em diversos entendimentos fixados nos julgados pátrios em relação à aplicação da insignificância dentro dos crimes contra a administração pública, conforme adiante será melhor abordado.
2.2.2 O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E OS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Com a consolidação dos requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância, iniciaram-se diversas discussões quanto ao seu cabimento nos crimes contra a administração pública.
Quanto ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal percebe-se que existem diferentes opiniões quanto há possibilidade de sua utilização nos crimes contra a administração pública.
O Superior Tribunal de Justiça, de forma majoritária[2], entende que o princípio da insignificância é inaplicável em tais crimes, pois, nestes casos, sempre existiria ofensa a moralidade administrativa, o que descaracterizaria o requisito do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Contudo, recentemente, julgando o habeas corpus nº 246.885/SP, a Corte, por decisão dividida, entendeu pela aplicação do princípio da insignificância em um caso de peculato de vale-alimentação no valor de R$ 15,00.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal possui posicionamento consolidado[3] de que o princípio da insignificância é cabível nos crimes contra a administração pública. Todavia, a Excelsa Corte já se manifestou pela impossibilidade da aplicação de tal princípio quando a conduta foi praticada por militar contra o patrimônio público, independentemente da ínfima lesão provocada, uma vez que existiria reprovabilidade da conduta praticada pelo agente, conforme definido no habeas corpus 107.431/RS.
Dos julgados acima elencados, percebe-se que os Tribunais Superiores ainda não chegaram a um consenso sobre o cabimento e a extensão do princípio da insignificância. Aliás, nota-se que os ministros têm pautado suas decisões em interpretações mais restritivas dos requisitos, o que amplia a atuação da seara penal em casos que deveriam ser tratados apenas por outros ramos do Direito.
Tais constatações não surgem para proclamar a necessidade de uma utilização indiscriminada do princípio da insignificância ou, ainda, como muitos podem imaginar, decretar o completo distanciamento de aplicação da tutela penal nos casos concretos, mas, na verdade, para questionar por quais motivos o princípio da insignificância não seria cabível nos crimes contra administração pública.
O que parece claro é que o interprete, ao analisar a hipótese descrita, não pode imaginar que uma conduta será sempre insignificante em função de ser praticada contra determinado sujeito passivo, devendo-se avaliar a sua aplicação caso a caso.
CONCLUSÃO
O princípio da insignificância está claramente contido dentro da Constituição Federal. E, no texto da Carta Maior, diversos são os princípios que reafirmam sua existência, tais como: o da legalidade, isonomia e o da dignidade da pessoa humana.
Aliás, por mais que existam posições contrárias, a política criminal que adota o princípio da insignificância como norte, ao invés da política da Tolerância Zero, mostra-se mais eficiente ao enfrentar a problemática criminal. O sistema carcerário não é capaz de ressocializar o indivíduo, de forma que não existe lógica em sua utilização em casos insignificantes.
 Nos últimos anos, com a fixação de requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, conforme percebe-se da análise dos julgados citados na explanação, os Tribunais vêm encontrando dificuldades para definir se o princípio da insignificância é ou não cabível nos crimes contra a administração pública.
Direito Penal é a ultima ratio dentre os ramos do Direito. Neste sentido, deverá sempre ceder espaço às outras áreas quando possível. Aliás, nisso nada há de inovador ou teratológico. Nada mais é do que um processo interpretativo lógico do ordenamento jurídico pátrio que se inicia da leitura do texto da Constituição Federal.
Portanto, cristalino que as condutas insignificantes, pouco importando se são praticadas contra o patrimônio público ou por militar, devem ser extirpadas da seara penalista, pautando-se, sempre, pela intervenção mínima e interpretação mais favorável ao réu.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
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O ADVOGADO, O STJ E O DESACATO À AUTORIDADE
Por Gleucival Zeed Estevão – 30/12/2016
Resumo:
O texto tem por objetivo, sem a pretensão de criticar qualquer profissão, apresentar reflexão sobre a situação do advogado após a decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Recurso Especial de n.º: 1.640.084/SP, por meio da sua 5º Turma, entendeu que o crime de desacato à autoridade, previsto no art. 331, do Código Penal, viola o disposto no art. 13, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, internalizada no nosso ordenamento jurídico com força de norma supralegal.
O STJ entendeu, com efeito, que qualquer palavra ou gesto que seja direcionado contra o servidor público, mesmo ofensivo, não configura crime de desacato. Tal conduta, portanto, no entender do Tribunal, é atípica porque a criminalização viola a liberdade de expressão garantida pela Convenção.
Assim, o texto procurar chamar a atenção para o fato de que, a prevalecer esse entendimento (da inconvencionalidade), o profissional da Advocacia, em juízo ou fora dele, nos termos do §2º, do art. 7º, da Lei 8.906/94, teria imunidade criminal absoluta, benesse que não contempla nenhum outro integrante da sociedade, fato esse que vai de encontro a uma das linhas argumentativas da própria decisão do STJ, revelando, em última análise – para ficar só no âmbito da Convenção -, violação ao princípio da igualdade, previsto no art. 24, do Pacto de São José da Costa Rica.
Contextualização:
Artigo 331 do Código Penal:
Desacato
Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.”
Artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos:
Artigo 13.  Liberdade de pensamento e de expressão
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar:
a. o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou
b. a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.
3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.
4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.
5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.”
No caso julgado pelo STJ (REsp. 1.640.084/SP), segundo se infere do Acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (processo n.º: 0000422-34.2012.8.26.0590), um cidadão teria ofendido dois policiais militares, xingando-os de: “veado”, “filha da p…”, “vocês não tem coragem de atirar?”, “coxinha”. Detalhe: o agente estava sob efeito de álcool.
Pois bem. O Superior Tribunal, fazendo juízo de convencionalidade no caso concreto, entendeu que o crime de desacato à autoridade viola o direito à liberdade de expressão e, entre outros argumentos, afirmou, com base no princípio de n.º: 11, da Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão (Comissão Interamericana de Direitos Humanos), que as leis de desacato, injustificadamente, criam uma proteção especial à honra dos funcionários públicos, proteção essa que não dispõe os demais integrantes da sociedade. Em resumo: as leis de desacato criam distinção injusta entre servidores públicos e particulares (servidor público > particular).
Transcrevo do Voto do Ministro Relator do REsp. n.º: 1.640.084/SP, a propósito, passagem que cita a justificação do princípio de n.º: 11, da Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão:
“A aprovação do Princípio n. 11 sobre Liberdade de Expressão teve a seguinte justificativa:
“50. Como foi salientado anteriormente, o pleno exercício da liberdade de expressão é um dos principais mecanismos com que a sociedade conta para exercer um controle democrático sobre as pessoas que têm a seu cargo assuntos de interesse público. A CIDH se pronunciou claramente sobre a incompatibilidade das leis de desacato com a Convenção Americana:
A aplicação de leis de desacato para proteger a honra dos funcionários públicos que atuam em caráter oficial outorga-lhes injustificadamente um direito a proteção especial, do qual não dispõem os demais integrantes da sociedade. Essa distinção inverte diretamente o princípio fundamental de um sistema democrático, que faz com que o governo seja objeto de controles, entre eles, o escrutínio da cidadania, para prevenir ou controlar o abuso de seu poder coativo. Considerando-se que os funcionários públicos que atuam em caráter oficial são, para todos os efeitos, o governo, então é precisamente um direito dos indivíduos e da cidadania criticar e perscrutar as ações e atitudes desses funcionários no que diz respeito à função pública.
Juntamente com as restrições diretas, as leis de desacato restringem indiretamente a liberdade de expressão, porque carregam consigo a ameaça do cárcere ou multas para aqueles que insultem ou ofendam um funcionário público. A esse respeito, a Corte Europeia afirmou que, apesar de as penas posteriores de multa e revogação de um artigo publicado não
impedirem que o peticionário se expresse, elas ‘equivalem, não obstante, a uma censura, que podem dissuadi-lo de formular críticas desse tipo no futuro’. O temor de sanções penais necessariamente desencoraja os cidadãos de expressar suas opiniões sobre problemas de interesse público, em especial quando a legislação não distingue entre os fatos e os juízos de valor.
A crítica política com frequência inclui juízos de valor. Quando são aplicadas, as leis de desacato tem um efeito direto sobre o debate aberto e rigoroso sobre as políticas públicas, que o Artigo 13 garante e que é essencial para a existência de uma sociedade democrática. Ademais, a Comissão observa que, ao contrário da estrutura estabelecida pelas leis de
desacato, em uma sociedade democrática, as personalidades políticas e públicas devem estar mais – e não menos – expostas ao escrutínio e à crítica do público. Como essas pessoas estão no centro do debate público e se expõem de modo consciente ao escrutínio da cidadania, devem demonstrar maior tolerância à crítica.
(…)
52. Nesse contexto, a distinção entre a pessoa privada e a pública torna-se indispensável. A proteção outorgada a funcionários públicos pelas denominadas leis de desacato atenta abertamente contra esses princípios. Essas leis invertem diretamente os parâmetros de uma sociedade democrática, na qual os funcionários públicos devem estar sujeitos a um maior escrutínio por parte da sociedade. A proteção dos princípios democráticos exige a eliminação dessas leis nos países em que elas ainda subsistam. Por sua estrutura e utilização, essas leis representam enquistamentos autoritários herdados de épocas passadas, e é preciso eliminá-las.” (negrito no original; grifo meu)
Desenvolvimento:
Não obstante concorde com o resultado do julgamento proferido pelo Superior Tribunal, no sentido da absolvição do denunciado no caso concreto, a reflexão que se faz é a de que declarar a inconvencionalidade do art. 331, do CP, cria uma desigualdade inversa, considerando a figura do advogado, isto é, cria, sem justificativa, uma distinção entre o particular e o agente público (particular > agente público). Explico:
O §2º, do art. 7º da Lei 8.906/94 (EOAB) tem a seguinte redação:
“Art. 7º São direitos do advogado:
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveisqualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)” (destaquei)
A Lei 8.906/94 regulamenta o art. 133, da Constituição Federal, que assegura imunidade profissional ao advogado, o qual não pode ser processado criminalmente nem por injúria e nem por difamação praticada(s) contra qualquer integrante da sociedade. O dispositivo constitucional citado tem a seguinte redação:
“Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º: 1.127/DF, entendeu que a expressão “desacato”, contida no dispositivo legal acima transcrito, seria inconstitucional, pois, a prevalecer a redação original do dispositivo, em síntese, estaria sendo violada a necessária preservação da autoridade do agente público, transformando, portanto, na visão do Ministro Carlos Britto, em absoluta a imunidade que a Constituição Federal fez relativa (CF, art. 133).
Portanto, acolhida em parte a ação direta de inconstitucionalidade n.º: 1.127/DF, a expressão “desacato” foi destacada do texto do §2º, do art. 7º, do Estatuto da OAB, todavia, a imunidade profissional do advogado, em juízo ou fora dele, foi mantida em relação aos crimes de injúria e difamação.
Ocorre que o STJ, ao entender que o crime de desacato é inconvencional – conduta atípica -, além de tornar absoluta a imunidade do advogado, já que não pode ser criminalmente responsabilizado por injúria, difamação e agora por desacato, criou uma distinção entre o particular e o agente público, contrariando, por via transversa, o princípio de n.º 11, da Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão, princípio esse que foi utilizado como uma das linhas de fundamentação no Voto condutor do REsp. 1.640.084/SP.
O profissional da Advocacia, portanto, passa a ter um direito à proteção criminal especial que não é extensivo a nenhum outro integrante da sociedade; passa a ter imunidade criminal absoluta.
Assim sendo, a reflexão que fica é a de que, aparentemente, a aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da feita que, por um lado, busca inibir o abuso das autoridades públicas que, com o manejo do crime de desacato, acabam limitando a liberdade de expressão do cidadão; por outro lado, o resultado dessa interpretação acaba, na hipótese aventada, contrariando o art. 24 da própria Convenção, que prevê o princípio da igualdade.

Notas e Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
OEA. PACTO DE SAN JOSÉ DE COSTA RICA. San José: Organização dos Estados Americanos, 1969.
BRASIL. Código Penal (Decret-Lei n.º: 2.848 de 07 de dezembro de 1940);
BRASIL. Supremo Tribunal Federla. Ação Direta de Constitucionalidade n.º: 1.127/DF.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º:  1.640.084/SP.
BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação n.º: 0000422-34.2012.8.26.0590.

Gleucival Zeed Estevão é juiz de direito substituto do Tribunal de Justiça de Rondônia e membro do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Estado de Rondônia – GMF; já ocupou o cargo de juiz de direito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará..
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