quarta-feira, 13 de março de 2019


LETRA DE CÂMBIO

Conceito
Entende-se por Letra de Câmbio uma ordem dada, por escrito, a uma pessoa, para que pague a um beneficiário indicado, ou à ordem deste, uma determinada importância em dinheiro. A letra de câmbio é um título de crédito, dotado de literalidade e de autonomia das obrigações. Desempenha importantíssima função econômica pela ampla utilização do crédito que proporciona.
Diplomas legais que regulam a Letra de Câmbio, vigentes no Brasil:
Decreto 2.044/1908 nas partes não derrogadas;
Decreto 57.663/1966 que introduziu no Direito brasileiro a Lei Uniforme da Convenção de Genébra de 07/06/1930, constante do Anexo I, excetuados alguns artigos do Anexo II.
Tanto a lei brasileira n. 2.044, como a Lei Uniforme tratam da Letra de Câmbio e da Nota promissória - são esses títulos diferentes, se bem que tenham muitos princípios em comum - dada a existência de tais princípios, a letra de câmbio e a nota promissória são chamadas de títulos cambiários ou, simplesmente, cambiais.

FIGURAS INTERVENIENTES
Na letra de câmbio os intervenientes possuem, no título, funções diversas:
a)    SACADOR, SUBSCRITOR ou EMITENTE - é aquele que dá a ordem, aquele que cria e emite a letra, dando a ordem de pagamento - é também denominado credor.
b)    SACADO ou DEVEDOR - é aquele a quem a ordem é dada, contra quem a ordem é dirigida.
c)    TOMADOR ou BENEFICIÁRIO - é aquele a favor de quem é emitida a ordem - é aquele que porta o título e que fica no lugar do credor.
Em virtude do princípio da autonomia das obrigações cambiárias, e sendo diversas as funções exercidas na letra por cada um desses elementos, uma mesma pessoa, física ou jurídica, pode figurar no título como sacador, como sacado e mesmo como tomador.
COMENTÁRIOS: Muitas vezes o sacador é também beneficiário - neste caso o sacado aceitante pagará àquele que criou a letra de câmbio - ocorre nos contratos de alienação fiduciária, por exemplo, onde a financeira emite o título de crédito para que o sacado (a pessoa que está alienando o carro) pague a ela mesma.
Muitas vezes o sacador ocupa o lugar do sacado - A dá uma ordem para que B pague e este não dá o aceite - o beneficiário vai cobrar do sacador.
Todos os que fazem parte da obrigação cambiária são coobrigados (quem emite a letra é que é o obrigado a pagar quando o sacado não paga).
A letra de câmbio é muito usada no comércio de importação e exportação.
A letra de câmbio é sempre nominativa.
Enquanto não houver o aceite não há qualquer obrigação por parte do sacado se houver uma dívida entre o sacador e o sacado, o primeiro tem outras formas admitidas em Direito para buscar o cumprimento da obrigação - se o sacador pagar ao beneficiário há o direito de regresso, mas não no Direito Cambiário, ou seja, nesse caso não há o que se falar em execução.
Quando houver o aceite, o sacado passa a ser coobrigado, mas o sacador também o é, e se o primeiro não pagar é ele quem assume essa responsabilidade.
Todos se obrigam na relação, ou seja, são coobrigados e a responsabilidade pelo pagamento é subsidiária e autônoma. Não confundir (o que é muito comum) SUBSIDIARIEDADE e SOLIDARIEDADE - ex.: responsabilidade solidária é aquela do pai e da mãe na criação e sustento dos filhos, ou seja, ambos são responsáveis - responsabilidade subsidiária é aquela dos padrinhos ou tutores, que na falta dos pais são responsáveis pela criação e sustento das crianças.
NATUREZA JURÍDICA
Documento de uma garantia formal de dívida abstrata de uma obrigação pecuniária.
SAQUE
A Lei Uniforme, no Capítulo I do Título I, trata da criação e forma da letra de câmbio, tendo a tradução brasileira, adotada pelo Decreto n. 57.663, substituído a palavra criação por emissão. A Lei n. 2.044, intitulava o Capítulo I, DO SAQUE. Em ambas as leis, nesses capítulos, é regulada a criação da letra, com os requisitos essenciais para a sua validade. A criação, segundo tais dispositivos legais, é equivalente à emissão.
Em resumo, temos que criar a letra é dar a forma escrita ao título e emitir é fazer o título, já criado, entrar em circulação. Com a criação da letra de câmbio, alguém, denominado sacador, ordena a outra pessoa, chamada sacado, que pague a um terceiro, designado tomador, em certa época, uma importância determinada.
Sacador, sacado e tomador têm, na letra, posições definidas e diversas. E, como ao participarem do título, assumem direitos e obrigações autônomas (não dependentes dos demais direitos ou obrigações dos que estão vinculados à letra), sacado e tomador podem ser a mesma pessoa física ou jurídica que deu a ordem (sacador). Não regesse o título o princípio da autonomia das obrigações cambiárias, certamente isso não seria possível; mas, como a figura e a responsabilidade do sacador, do tomador e do sacado divergem, pode, uma mesma pessoa, física ou jurídica, constar na letra como aquele que dá a ordem (sacador), beneficiário da letra (tomador) e o indicado para cumprir a ordem dada (sacado).
REQUISITOS ESSENCIAIS NAS LETRAS DE CÂMBIO (art. 1o da Lei Uniforme)
A denominação “letra de câmbio”, inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título.
O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada - na realidade a palavra mandato está mal empregada; deveria mandado, pois trata-se de uma ordem - puro e simples significa não sujeito a condição alguma.
O nome da pessoa que deve pagar (ou seja, do sacado) - pode conter ou não, mais abaixo, a sua assinatura.
O nome da pessoa a quem, ou à ordem de quem a letra deve ser paga (ou seja, tomador) - não se admite ao portador.
A indicação da data em que a letra é passada - somente poderá ser considerado um título que vale por si mesmo, independente da causa que lhe deu origem, a partir da data em que foi passado.
A assinatura do sacador - contendo, o título, uma ordem de pagamento, necessário é que alguém responda por esse pagamento se a pessoa a quem ele foi ordenado não o realizar - o sacador, que deve lançar sua assinatura na letra, necessita ser capaz para poder responder pela obrigação.
REQUISITOS NÃO ESSENCIAIS NAS LETRAS DE CÂMBIO
Época do pagamento - a Lei Uniforme admite a existência e validade do título sem esse requisito, uma vez que, semelhantemente à lei brasileira, dispõe que “a letra em que não se indique a época do pagamento será pagável à vista”, ou seja, no ato da apresentação (art. 2o, 2).
Lugar do pagamento - quando se executa uma letra, pode-se faze-lo ou no lugar do aceite ou onde deveria ser paga.
Lugar da emissão - tem por finalidade saber qual a lei a aplicar nas relações internacionais - só é permitida a ausência do lugar de emissão se constar da letra o lugar do domicílio do sacador, que é o que vem ao lado do seu nome - havendo omissão de ambos a letra não terá os efeitos da letra de câmbio.
Quantia determinada - letra de câmbio indexada - proibição somente para as cambiais vinculadas a contrato de aquisição da casa própria pelo SFH em razão de normas próprias autorizadas e aos contratos de crédito nacionais.
Os requisitos devem estar totalmente cumpridos antes da cobrança do título ou do protesto, não precisando constar do instrumento no momento do saque (art. 3o do Decreto n. 2.044 em consonância com a súmula 387 do STF)- caso contrário, o sacado pode alegar defeito formal do título.
ACEITE (ato unilateral de vontade do sacado = não está obrigado a aceitar a letra, mas se o fizer, passa a ser o obrigado principal)
É ato cambial pelo qual o sacado concorda em acolher a ordem incorporada pela letra de câmbio. É de livre iniciativa do sacado aceitar ou não a ordem recebida. O aceite é ato exclusivo de sua vontade. Resulta da simples assinatura do sacado no anverso do título; no verso, a assinatura vem seguida da palavra “aceito” ou qualquer outra equivalente. O aceitante é o devedor principal da letra de câmbio.
Vencimento antecipado da letra - a recusa do aceite é comportamento lícito - neste caso, poderá o credor ou o tomador cobrar o título de imediato, pois o vencimento, obrigatoriamente fixado pela cambial, é antecipado com a recusa do aceite.
Recusa parcial ou aceite parcial - também provocam o vencimento antecipado da letra. Pode ser:
Aceite limitativo - o aceitante concorda em pagar uma parte do valor do título;
Aceite modificativo - é o aceite em que o sacado adere à ordem, alterando parte das condições fixadas na letra, como por exemplo, a época do vencimento.
Art. 22 da Lei Uniforme - como evitar que a recusa do aceite produza o vencimento antecipado da letra: o sacado poderá valer-se do expediente previsto na lei, consiste na cláusula “não aceitável” (salvo nas hipóteses proibidas pelo dispositivo legal) - a cláusula “não aceitável” faz com que o portador não possa antecipar o pagamento e não possa protestar por aceite.
Assim, o credor somente poderá apresentar o título ao sacado no seu vencimento e para pagamento, portanto. Não tendo nenhuma consequência excepcional para o sacador pois a recusa do aceite ocorre após o vencimento do título, época em que ele, o sacador, já deveria estar preparado para honrá-lo.
ENDOSSO
Para que a letra de câmbio possa facilmente ser transferida e se opere a circulação dos direitos de crédito nela incorporados, emprega-se um meio próprio dos títulos de crédito chamado de endosso, que consiste na simples assinatura do proprietário no verso ou anverso da letra, antecedida ou não de uma declaração indicando a pessoa a quem a soma deve ser paga - com essa assinatura a pessoa que endossa o título, chamada endossante, transfere a outrem chamado endossatário, a propriedade da letra (L. U., art. 14)- nessa condição, o endossatário ao receber a letra torna-se o titular dos direitos emergentes nela contidos, podendo, assim, praticar todos os atos que se fizerem necessários para resguardar a sua propriedade.
O endosso é ato cambiário que opera a transferência do crédito, representado por título “à ordem”. A alienação do crédito fica condicionada, também, à tradição do título, levando-se em conta o Princípio da Cartularidade. Já que se está transferindo um direito, quem pode gaze-lo é o possuidor do título.
Partes: Endossante ou endossador = alienante do crédito.
Endossatário = adquirente.
Somente o credor poderá ser o endossador - assim, o primeiro endossante em qualquer letra de câmbio será sempre o tomador.
Não há limites para o número de endossos - quando o documento não é suficiente, é possível anexar um papel que servirá como sua extensão - prolongamento da letra.
O endosso produz dois efeitos:
a) Transfere a titularidade do crédito
b) Vincula o endossante ao pagamento do título na qualidade de coobrigado (L. U., art. 15).
SOLIDARIEDADE - todos são responsáveis pela totalidade do pagamento. Na cadeia de anterioridade pode-se desobrigar alguns e nos casos de limitação (aceite, aval, intervenção).
SUBSIDIARIEDADE - cada um é responsável pela totalidade do pagamento e tem ação de regresso contra o (s) anterior (es) (uns contra os outros).
ESPÉCIES DE ENDOSSO:
1 - ENDOSSO PRÓPRIO

a) ENDOSSO EM BRANCO - quando não identifica o nome do beneficiário transformando o título nominativo em ao portador, transferindo o crédito por mera tradição - a assinatura é feita no verso com a expressão “pague-se”, hipótese em que o endossante não fica como coobrigado - desonera os demais coobrigados.
b) ENDOSSO EM PRETO - indica o nome do endossatário - pode ser feito no verso ou no anverso.
2 - ENDOSSO IMPRÓPRIO (aquele que não transfere a titularidade do título, mas, somente o título) - TIPOS:

a) ENDOSSO MANDATO - é aquele em que, por cláusula especial, o portador do título o transfere a outra pessoa, que passa a exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador (L. U., art. 18)- legitima a posse - fica com a posse do título mas não é proprietário dele.
b) ENDOSSO CAUÇÃO - cumprida a obrigação pelo penhor, deve a letra retornar à posse do endossante - dado como garantia; pago o débito a instituição devolve o título.
c) ENDOSSO SEM GARANTIA - efeitos similares à cessão civil de crédito - o endossante transfere a titularidade da letra sem se obrigar com o seu pagamento.
O endosso de uma letra na qual foi inserida a cláusula “não à ordem” também terá o efeito de uma cessão civil de crédito.
É proibido o endosso parcial (L. U., art. 12).
Tanto a cessão civil de crédito como o endosso são transferências de um crédito a um determinado tomador.
Diferença entre endosso e cessão civil de crédito:
ENDOSSO -Instituto do Direito Cambiário.
O endossante se obriga com a existência do crédito e pela solvência do devedor.
O endossante não poderá se opor ao pagamento total da letra alegando não possuir mais fundos pois já pagou ao anterior endossador - essa alegação não pode ser feita levando-se em conta o princípio da autonomia (abstração e inoponibilidade das exceções aos terceiros de boa-fé).
CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO - Instituto do Direito Civil.
O cedente só se obriga com a existência do crédito.
Pode se opor ao pagamento da letra alegando as relações anteriores entre os coobrigados no título.
Ocorre quando no título de crédito o endossador coloca a cláusula “não à ordem”, ou seja, ele não se obriga com os posteriores endossantes - ex.: “endosso à Simone e não à ordem” - quando se coloca “sem garantia” não se garante nem a quem estamos passando o título - quando é feito após o protesto é chamado de endosso póstumo ou posterior.
AVAL

Entende-se por aval a obrigação cambiária assumida por alguém no intuito de garantir o pagamento da letra de câmbio nas mesmas condições de um outro obrigado. É uma garantia especial, que reforça o pagamento da letra, podendo ser prestada por um estranho ou mesmo por quem já se haja anteriormente obrigado no título. A pessoa que dá tal garantia tem o nome de avalista e aquela a quem ele se equipara, e por intermédio da qual é assumida a obrigação de pagar o título, denomina-se avalizado.
Para assumir tal obrigação o avalista necessita ser capaz, como, aliás, deve acontecer com todos quantos se obrigam cambialmente.
Aval é a garantia pessoal de dívida (pagamento), de que a obrigação constante do título de crédito será paga por um terceiro ou por um dos signatários (muitas vezes o endossante ou o próprio sacador avalizam o título), prestada mediante assinatura do avalista no anverso do próprio título ou em folha anexa.
O avalista é solidariamente responsável com aquele em favor de quem deu o seu aval. A sua obrigação é autônoma e equivalente (ele é devedor do título da mesma maneira que o avalizado - L. U., art. 32) à obrigação do avalizado.


OBS.:
1) O aval pode ser prestado mediante a assinatura do avalista no anverso do título ou no verso da letra com as seguintes expressões: “por aval”, “bom para aval” ou qualquer outra expressão equivalente. Numa folha anexa, o aval será dado através do prolongamento da letra.
2) Na falta de indicação (aval em branco) de quem está sendo avalizado, entende-se que o aval foi dado em favor do sacador (L. U., art. 31)
COELHO, Fabio Ulhoa - Manual de Direito Comercial - Direito de Empresa - 23ª ed 2016- Saraiva. São Paulo



sábado, 23 de fevereiro de 2019


O PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E OS TÍTULOS DE CRÉDITO VIRTUAIS
KATIANE DA SILVA OLIVEIRA: Procuradora Federal.
RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo analisar a aplicação de um dos princípios básicos do direito cambiário, qual seja o princípio da cartularidade e sua relativização diante dos avanços da informática e a desmaterialização do título de crédito com o surgimento de títulos de crédito originados por meios eletrônicos, os chamados “títulos de crédito virtuais” que vêm substituindo paulatinamente o meio papel como suporte de informações.
PALAVRAS-CHAVE: Direito cambiário. Princípios. Cartularidade. Flexibilização. Virtual.
SUMÁRIO: Introdução;1. Origem dos Títulos de Crédito; 2. Conceito de Título de Crédito; 3. Princípios do Direito Cambiário; 3.1.Princípio da Cartularidade; 3.2 Princípio da Literalidade; 3. Princípio da Autonomia; 4. Desmaterialização dos Títulos de Crédito. Considerações Finais; e Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO
A evolução tecnológica vem aos poucos diminuindo o uso do papel e, por conseguinte, acaba por produzir mudanças nas práticas comerciais e nas relações jurídicas. No âmbito do direito comercial, tais avanços vêm gerando mudanças significativas sob vários aspectos.
A doutrina dos títulos de crédito foi desenvolvida na metade do Século XIX por Vivante e foi aceita pela unanimidade da doutrina. No entanto, com o dinamismo das relações sociais e a necessidade de o Direito acompanhar esse dinamismo, aquele conceito pacífico e unânime dado por Vivante vem sofrendo mitigações, tendo em vista o avanço dos novos meios tecnológicos por meio dos quais as relações comerciais vendo sendo praticadas, contribuindo para a celeridade dos negócios.
Diante desse contexto, tema que nos pareceu interessante a ser abordado foi acerca da mitigação dos princípios do direito cambial, em especial do princípio da cartularidade. Será, portanto, esse o tema tratado no presente trabalho, não se pretendendo esgotar o tema, mas apenas trazer a baila algumas reflexões sobre tão instigante assunto.
Inicialmente, será abordado a origem e o conceito de título de crédito. Após, serão tratados os princípios básicos que decorrem da própria conceituação do Código Civil, quais sejam: princípio da cartularidade, princípio da literalidade e princípio da autonomia, para, enfim, tratarmos da desmaterialização dos títulos de crédito e a consequente flexibilização dos princípios da cartularidade e da literalidade. Serão ainda abordadas algumas jurisprudências dos tribunais superiores e, por fim, após o estudo do tema, será feita a conclusão no sentido da necessidade da releitura dos institutos jurídicos para acompanhar a evolução da sociedade e da tecnologia da informação.
1. ORIGEM DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
A palavra crédito deriva do latim creditum, que por sua vez, advém de credere, que significa confiar, ter fé. Assim, o crédito representaria a confiança que alguém tem no outro.
Na definição de Marlon Tomazette [1]:
O crédito representa, em uma ideia geral, a confiança no cumprimento das obrigações, o que facilita extremamente as transações comerciais, que nem sempre representam trocas imediatas de valores. Sem o crédito, a atividade empresarial não teria chegado ao nível atual de desenvolvimento. Foi ele que permitiu a expansão e o desenvolvimento das principais atividades econômicas existentes no mundo moderno.
Os títulos de crédito remontam suas origens à Idade Média, como instrumentos destinados à facilitação da circulação do crédito comercial.
A lógica dos títulos de crédito está assentada em duas finalidades: a) promover e facilitar a circulação de créditos e de seus respectivos valores; e b) propiciar segurança à circulação de valores.
Os títulos de crédito são instrumentos imprescindíveis à rápida circulação de valores exigida pela sociedade moderna e contemporânea.


2. CONCEITO DE TÍTULO DE CRÉDITO
O conceito mais tradicional de títulos de crédito e aceito pela unanimidade da doutrina foi dado por Cesare Vivante, segundo o autor “Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”.
O Código Civil Brasileiro de 2002 adotou a definição concisa e precisa semelhante ao de Vivante, expressa no art. 887:
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. 
Nesse conceito podem-se extrair os princípios básicos do direito cambial: cartularidade, literalidade e autonomia.
Os títulos de crédito são documentos característicos, seus requisitos o diferenciam de outros documentos comuns.
Os títulos de crédito se distinguem dos demais documentos representativos de direitos e obrigações, principalmente por três aspectos: a) se refere unicamente a relações creditícias; b) definido como título executivo extrajudicial; e c) ostenta o atributo da negociabilidade, a facilidade da circulação do crédito documentado.
3.  PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIÁRIO
São três os principais princípios do direito cambiário: cartularidade, literalidade e autonomia das obrigações.
3.1  PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE
A expressão cartularidade advém do latim chartula (papel pequeno, pedaço de papel, escrito de pouca extensão), que remonta a ideia de papel, no sentido de que a apresentação do documento seria essencial para o exercício do direito.
O princípio da cartularidade contempla principalmente as seguintes ideias: a) O crédito deve estar materializado em um documento (título); b) Para a transferência do crédito, é necessária a transferência do título; c) Não há que se falar em exigibilidade do crédito sem a apresentação do documento.
O direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação.
O ilustre Fábio Ulhoa Coelho[2] define o princípio da cartularidade como sendo: “Pelo princípio da cartularidade, o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado”.
 Para alguns autores se costuma utilizar com o mesmo sentido de cartularidade o princípio da incorporação, segundo o qual o direito de crédito materializa-se no próprio documento, não existindo o direito sem o respectivo título.
Nesse sentido são as lições de Wille Duarte Costa[3]:
INCORPORAÇÃO é a materialização do direito no documento (papel ou cártula), de tal forma que o direito (direito cartular) não poderá ser exercido sem a exibição do documento.
Para a ação de execução é necessário o documento originário. Não pode ser cópia autenticada. A cópia autenticada pode ser usada na ação monitória.
Na obediência ao princípio da cartularidade: a) a posse do título pelo devedor presume o pagamento do título; b) só é possível protestar o título apresentando-o; c) só é possível executar o título apresentando-o, não suprindo a sua ausência nem mesmo a apresentação de cópia autenticada.
A cartularidade em si vem sofrendo mitigação, não se trata de princípio absoluto. Há títulos de crédito eletrônicos (art. 889, § 3, CC[4]).
A doutrina tem se referido a esse processo como a desmaterialização dos títulos de crédito.
O assunto da desmaterialização do título de crédito será tratado no item 4 do presente trabalho.
3.2  PRINCÍPIO DA LITERALIDADE
O ilustre autor Wille Duarte Costa[5] define o princípio da literalidade como sendo:
LITERALIDADE corresponde ao que está inserido literalmente no documento chamado título de crédito. Como ensinava o professor JOÃO EUNÁPIO BORGES, é pela literalidade que se determina a existência, o conteúdo, a extensão e a modalidade do direito constante do título. A existência do título é regulada por seu teor e somente o que enele está escrito é que se deve levar em consideração, não valendo qualquer obrigação expressa em documento dele separado.
Outra definição é a trazida por Ricardo Negrão[6]:
Por este princípio implica dizer que vale o que está escrito e que, se algo diverso tiver sido contratado, não estando escrito no título, não pode ser alegado pelas pessoas intervenientes em defesa de seus direitos.
Assim, observa-se que pelo princípio da literalidade só tem validade para o direito cambiário aquilo que está literalmente escrito no título de crédito.

3.3   PRINCÍPIO DA AUTONOMIA
De acordo com o princípio da autonomia as relações jurídicas cambiais são autônomas e independentes entre si. O devedor não poderá opor exceções pessoais a terceiros de boa-fé. Em razão do princípio da autonomia o vício em uma das relações não compromete as demais obrigações assumidas no título.
A segurança que o credor tem para receber o título é que pouco importa o que aconteceu nas relações anteriores (a causa que deu origem).
Fábio Ulhoa Coelho [7] define o princípio da autonomia como sendo:
Pelo princípio da autonomia das obrigações cambiais, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento.
O autor Ricardo Negrão[8] ao tratar do assunto aduz:
A autonomia é a característica dos títulos de crédito que garante a independência obrigacional das relações jurídicas subjacentes, simultâneas ou sobrejacentes à sua criação e circulação e impede que eventual vício em uma relação se comunique às demais ou invalide a obrigação literal inscrita na cártula.

O princípio da autonomia se desdobra em dois outros subprincípios, o da abstração e o da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé.

De forma didática o autor Ricardo Negrão[9] aduz:
Por força da ABSTRAÇÃO as obrigações mantêm-se independentes umas das outras e, por decorrência da INOPONIBILIDADE das exceções pessoais, os devedores não podem alegar vícios e defeitos de suas relações jurídicas contra o portador de boa-fé que não participou do negócio jurídico do qual resultou a dívida que lhes é exigida.
4. A DESMATERIALIZAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO
Ao longo dos anos, os princípios cambiários foram temperados, registrando importantes avanços hermenêuticos, notadamente a aplicação dos princípios da socialidade, eticidade, boa-fé, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Além disso, foi necessária uma nova releitura dos princípios tradicionais do direito cambiário para acompanhar a evolução da sociedade e das relações negociais.
No final do século XX, o comércio começou a traçar uma nova extensiva via: a internet.
A informática gerou quebra de numerosos padrões, no direito um dos exemplos mais marcantes é o documento eletrônico, gerado transmitido, acessado e armazenado em sua forma original, constituída por bits, sem necessidade da impressão em papel.
O CC-2002 trouxe importante inovação no art. 889, § 3º ao prevê, in verbis:
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
§ 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
§ 3oO título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.(grifo nosso)
Com a introdução no nosso Direito dos títulos de crédito virtuais questionou-se se houve mitigação ao princípio da cartularidade, uma vez que não haverá sempre papel a ser apresentado.
O assunto foi tratado por diversos autores. Vejamos o posicionamento de alguns deles.
Para o ilustre jurista Fábio Ulhoa Coelho[10]:
O registro da concessão e circulação do crédito em meio eletrônico tornou obsoletos os preceitos do direito cambiário intrinsecamente ligados á condição de documento dos títulos de crédito. Cartularidade, literalidade (em certa medida), distinção entre atos “em branco” e “em preto” representam aspectos da disciplina cambial desprovidos de sentido, no ambiente informatizado.
O autor Wille Duarte Costa[11] propõe uma releitura do direito cambial: 
Mas é claro que, apesar da importância de tais papéis e de toda a sistematização feita, nos nossos dias já encontramos situações que refutam e contradizem a definição clássica de títulos de crédito, com o nascimento do Direito Comercial Virtual, qual seja o que decorre dos elementos da cibernética, considerada esta, como aquela que tem por objeto vários estudos, entre eles a programação das máquinas de computação eletrônica, os sistemas automáticos de controle, a teoria da informação, o processamento de dados e outros elementos. Com isso, verificamos, por exemplo, que a assinatura do próprio punho do obrigado vem sendo gradualmente substituída. Hoje, não há mais necessidade de um cheque, devidamente preenchido e assinado, para sacar dinheiro em Banco.
O renomado autor Ricardo Negrão[12] também se manifesta no mesmo sentido: 
Embora se reconheçam os avanços tecnológicos e legislativos neste particular aspecto do Direito Empresarial, contribuindo para a celeridade dos negócios realizados por meio eletrônico, há passos a serem dados para a plena conquista da segurança jurídica na emissão e circulação de títulos de crédito por meio desmaterializado.
Medidas que conduzem à plena adoção e aceitação no meio jurídico, em especial nos meios forenses, dos títulos virtuais podem ser estudadas em quatro categorias: segurança de dados, assinaturas digitais, prova da operação e efeitos jurídicos.
Ainda podemos citar os autores Marcelo Bertoldi e Márcia Carla Pereira[13]:
Com o avanço da tecnologia, especialmente no que se refere à facilidade e rapidez na transmissão e armazenamento de dados por meio de redes de computadores, aliado ao volume cada vez maior de operações de crédito, mediante a massificação das relações comerciais, não podemos deixar de assinalar o fenômeno crescente da criação e transmissão do crédito por meio magnético, a desafiar a tradicional disciplina dos títulos de crédito. Os autores modernos que se debruçam sobre as consequências da informática na teoria dos títulos de crédito são unânimes em afirmar a necessidade de se repensar os princípios informativos dos títulos de crédito, em especial o princípio da cartularidade, na medida em que convivemos com títulos criados em meio eletrônico, como é o caso frequente e cada vez mais disseminado da duplicata virtual, criada em meio magnético pelo empresário-credor, que a transmite, também em meio magnético, via internet, ao banco para que este proceda à cobrança.
Por fim concluem os autores[14]:
Como se percebe, estamos próximos de uma nova concepção acerca dos títulos de crédito, mitigando e minimizando a necessidade de sua apresentação em meio papel. Quanto mais se desenvolva sistemas seguros acerca da identificação (assinatura virtual) do emitente do título e de todos aqueles que por ele se obriguem, mais fácil concebermos a apresentação de títulos de crédito em meio magnético.
O título de crédito em que a doutrina é pacífica em aceitar a possibilidade de ser utilizada a forma virtual é a duplicata.

No tocante as duplicatas, o art. 8º, parágrafo único da Lei nº 9.492/97, aduz:
Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade. 
Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.(grifo nosso) 
Em virtude desse dispositivo legal, verificou-se a utilização em larga escala das chamadas “duplicatas virtuais”, consubstanciadas na operação por meio da qual o vendedor transmite por meio magnético ordem ao banco para cobrança do sacado. De posse das informações enviadas, o banco gera um documento chamado de boleto bancário, onde constam as informações necessárias a respeito do título. O boleto é enviado ao devedor que de posse do documento dirige-se ao banco e efetua o pagamento na data do vencimento. Observa-se que em nenhum momento chegou a se materializar a duplicata. Caso o devedor não faça o pagamento, caberá ao banco por meio magnético encaminhar a ordem de protesto ao cartório, que realizará o protesto por indicações, dispensada a apresentação física da duplicata.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. BOLETO BANCÁRIO. 
Informativo 467 do STJ
Período: 21 a 25 de março de 2011.
Terceira Turma 
As duplicatas virtuais – emitidas por meio magnético ou de geração eletrônica – podem ser protestadas por indicação (art. 13 da Lei n. 5.474/1968), não se exigindo, para o ajuizamento da execução judicial, a exibição do título. Logo, se o boleto bancário que serviu de indicativo para o protesto retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, estiver acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços e não tiver seu aceite justificadamente recusado pelo sacado, poderá suprir a ausência física do título cambiário eletrônico e, em princípio, constituir título executivo extrajudicial. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/3/2011. 
Ocorre que se percebe que é uma tendência a aceitação das várias modalidades de títulos de crédito virtuais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Hodiernamente, o direito das obrigações está caminhando para outros rumos, principalmente em relação às obrigações decorrentes dos títulos de crédito.
A lógica dos títulos de crédito está assentada em duas finalidades: a) promover e facilitar a circulação de créditos e de seus respectivos valores; e b) propiciar segurança à circulação de valores. Assim, pouco importa a forma que este deve ter se material ou virtual.
Um dos benefícios dos títulos de crédito virtuais é a agilidade nas transações e a diminuição das distâncias entre as partes da relação obrigacional. Além disso, o não uso do papel representa uma economia não só em dinheiro, mas em beneficio para o meio ambiente.
Não se pode deixar de notar que a maioria das relações comerciais e até mesmo das relações pessoais são realizadas por meio da internet, não se manda mais carta, manda-se e-mail, a maioria das vezes não realiza o pagamento de uma compra com cheque, mas sim com cartões de crédito.
As facilidades decorrentes do uso da internet possibilitou, inclusive, o amplo acesso aos diversos setores da sociedade. A segurança e facilidade no uso de tecnologias são democráticas.
Assim, para que o Direito acompanhe os avanços tecnológicos faz-se necessária uma releitura de alguns institutos jurídicos.
Negar a existência dos títulos eletrônicos é negar a própria evolução do Direito.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 18º ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 26º ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
COSTA, Wille Duarte. Títulos de Crédito. 4ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
GOMES. Fábio Bellote. Manual de direito empresarial. 4º ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
MAMEDE. Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito. volume 3. 8º ed. São Paulo: Atlas, 2014.
NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa, volume 2: Títulos de Crédito e Contratos Empresariais. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
REQUIÃO, Rubens.Curso de Direito Comercial e de Empresa, volume 2. 26ª ed. rev. atual. por Rubens Edmundo. São Paulo: Saraiva, 2009.
TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Títulos de Crédito. V. 2. 3ª ed. São Paulo, Atlas, 2012.
VENOSA, Sílvio de Salvo e RODRIGUES, Cláudia. Direito Civil; Direito Empresarial. V. 8. São Paulo: Atlas, 2010; 
NOTAS:
[1]TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Títulos de Crédito. V. 2. 3ª ed. São Paulo, Atlas, 2012. Pág. 1.
[2]COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 18º ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Pág. 447.
[3]COSTA, Wille Duarte. Títulos de Crédito. 4ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. Pág. 72.
[4]§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
[5]COSTA, Wille Duarte. Títulos de Crédito. 4ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. Pág. 73.
[6]NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa, volume 2: Títulos de Crédito e Contratos Empresariais. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Pág. 43.
[7]COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 18º ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Pág. 449.
[8]NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa, volume 2: Títulos de Crédito e Contratos Empresariais. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Pág. 40.
[9]NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa, volume 2: Títulos de Crédito e Contratos Empresariais. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Pág. 42.
[10]COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 18º ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Pág. 460.
[11]COSTA, Wille Duarte. Títulos de Crédito. 4ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. Pág. 91.
[12]NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa, volume 2: Títulos de Crédito e Contratos Empresariais. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Págs. 47/48.
[13]BERTOLDI, Marcelo M e RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. 6ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2011. Pág. 365.
[14]BERTOLDI, Marcelo M e RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Curso Avançado   Comercial. 6ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2011. Pág. 365.