quarta-feira, 18 de março de 2020


ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE  Prof.Esp.Adm. Economia e Direito  Alcenisio Técio Leite de Sá

Levantamento dos pressupostos de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade de acordo com o Direito Constitucional e o Direito Eleitoral.
Condições de elegibilidade
São os pressupostos necessários para que uma pessoa possa participar de um pleito eleitoral no papel de candidato, ou seja, tem a natureza jurídica de requisitos para o exercício da capacidade eleitoral passiva.
As Condições de Elegibilidade estão dispostas na Constituição Federal de 1988, no artigo 14, § 3º.
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Em verdade, as condições de elegibilidade são inerentes a três lapsos temporais distintos: condições necessárias no momento do registro, condições necessárias um ano antes da data da eleição, ou seja, da data do pleito eleitoral e condições necessárias no momento da posse.
Condições necessárias no momento do registro
As condições necessárias no momento do registro se subdividem em três áreas: Cidadania brasileira, Alistamento Eleitoral e Pleno Exercício dos Direitos Políticos.


Cidadania Brasileira
Para que o indivíduo possa efetivamente exercer a capacidade eleitoral passiva, ou seja, a capacidade para ser votado, é necessário que ele seja brasileiro nato, naturalizado ou português equiparado.
Entende-se que português equiparado é aquele que se equipara ao brasileiro naturalizado, de acordo com o Estatuto de reciprocidade firmado entre o Brasil e Portugal. Trata-se de uma exceção, uma vez que via de regra, o estrangeiro não pode se candidatar a cargo eletivo no Brasil.
O artigo constitucional 12, no seu § 3º, inciso I, expressa os cargos eletivos que só podem ser exercidos por brasileiro nato: Presidente da República e Vice.
Importante ressaltar que os demais cargos elencados no artigo em tela não são cargos eletivos, e, portanto não fazem parte do tema abordado no presente trabalho.
Alistamento Eleitoral
O alistamento eleitoral tem natureza jurídica de direito administrativo. Sendo que apenas depois de cumprida esta formalidade administrativa de alistamento eleitoral que o individuo adquire efetivamente a condição de cidadão brasileiro. Assim, é só após o alistamento, ou seja, após obter a condição eleitoral ativa, que o indivíduo pode efetivamente ter analisada sua condição eleitoral passiva.
Pleno Exercício dos Direitos Políticos
Trata-se da ausência de impedimentos para votar e ser votado. Para que o indivíduo possa ser candidato ele tem que estar no pleno gozo dos direitos políticos na data do pedido de registro da candidatura, ou seja, até as 19 horas do dia 5 de julho do ano eleitoral e não na data da posse como querem alguns.
A suspensão dos direitos políticos incide na capacidade eleitoral ativa e passiva. No entanto, o indivíduo inelegível esta impedido no que tange à sua capacidade passiva, mas não à sua capacidade ativa. Ou seja, o inelegível pode votar, estando impedido apenas de ser votado. Assim, não se confunde inelegibilidade com suspensão dos direitos políticos. Ressalte-se que é vedada a cassação dos direitos políticos no Brasil.
Condições necessárias um ano antes da data da eleição
Um ano antes do pleito eleitoral no qual pretende se candidatar a cargo eletivo o cidadão deve estar apto a preencher duas condições: domicílio eleitoral na circunscrição e filiação partidária.
Domicílio eleitoral
Domicílio eleitoral é aquele onde o título de eleitor do cidadão foi emitido. Portanto, não se confunde domicílio eleitoral com domicílio civil. Não é necessário morar no domicílio eleitoral, bastando que se tenha um endereço no local. Podemos citar a guisa de exemplo, o atual Deputado Federal Roberto Freire, Presidente do PPS, que é de Pernambuco, efetivamente reside lá, mas disputou uma vaga no Congresso e foi eleito por São Paulo.
O pretenso candidato à cargo eletivo deverá obrigatoriamente ter no mínimo um ano de domicílio eleitoral na circunscrição onde disputará o pleito. Assim, na hipótese de estar seu título registrado em outro local, deverá o mesmo ser transferido antes de setembro do ano anterior ao da eleição pretendida.
Ressalte-se que circunscrição na eleição municipal é o município, na eleição federal e estadual e o estado membro ou DF e na eleição nacional, para presidente, é o país como um todo.
Registre-se que não existe transferência de domicílio eleitoral dentro do mesmo município, o que existe é Revisão do Título. Revisão do Título é a mudança do local de votação, ou seja, da zona eleitoral, dentro do mesmo município.
Filiação partidária
No Brasil é proibida a candidatura avulsa, desta forma estar filiado a um partido político é requisito obrigatório com antecedência mínima de um ano da data do pleito eleitoral para o indivíduo que tenha pretensão de se candidatar à cargo político. Já ficou definido pelo TSE e pelo STF que a titularidade do mandato é do partido e não do candidato.
Na hipótese de ocorrer fusão ou incorporação de partidos dentro deste prazo de um ano, será considerada para efeito de filiação partidária a data de filiação do candidato ao partido de origem.
Cada partido político tem a prerrogativa de estabelecer prazo de filiação superior a um ano para a possibilidade de candidatura de filiado, desde que isso conste do Estatuto Partidário, sendo proibida a alteração deste prazo durante o ano eleitoral.
Na hipótese de lei infraconstitucional sancionar a dupla filiação com a nulidade de ambas, não ficará configurada a inelegibilidade prevista pela CF/88. Assim, o candidato poderá sim concorrer a cargo eletivo, sendo cancelada uma de suas filiações partidárias, desde que tenha efetivamente cumprido sua obrigação de comunicar ao juiz da zona eleitoral a sua desfiliação do antigo partido e sua filiação no novo partido no dia imediato da nova filiação.
RECURSO ELEITORAL REL 7766 RN - DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO PARTIDO E AO JUIZ DA ZONA ELEITORAL - IMPROVIMENTO.[1]
Aquele que se filia a outro partido político deve comunicar ao partido ao qual era anteriormente filiado e ao juiz de sua zona eleitoral o cancelamento de sua filiação no dia imediato ao da nova filiação, sob pena de caracterizar-se a dupla filiação. Ausente qualquer comunicação, reconhece-se a duplicidade de filiações, considerando-se ambas nulas para todos os efeitos, nos termos do art. 22 da Lei n.º 9.096/95. Improvimento.
REFP RECURSO ELEITORAL 64 TO DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO.[2]
- Comprovando-se nos autos que houve desligamento dos requerentes dos seus partidos originários antes que fosse enviada à Justiça Eleitoral a lista anual da segunda semana do mês de outubro do ano de 2007, onde não mais constavam os seus nomes inclusos, não há que se falar em duplicidade de filiação.
- Unânime.
Condições necessárias no momento da posse
Os requisitos exigidos na data da posse estão diretamente ligados à idade cronológica do candidato. Assim, para que possam ser empossados os candidatos devem ter no mínimo 35 anos, na hipótese de presidente, vice-presidente e senadores; 30 anos na hipótese de governadores e vice-governadores; 21 anos na hipótese de deputados federais e deputados estaduais, e 18 anos na hipótese de vereadores.
Observe-se que ainda que a idade mínima para que o cidadão seja empossado deputado federal seja de 21 anos, para que o deputado federal possa ser presidente da Câmara dos deputados, deve ter mais de 35 anos.
Não existe veto para que cidadãos com mais de 70 anos sejam candidatos. Exemplo disso foi a candidatura no último pleito do Senador José Sarney do PMDB, que nasceu em 1930, com 80 anos de idade.
Hipóteses de inelegibilidade
Podemos definir as inelegibilidades como sendo uma série de circunstâncias impeditivas do exercício do sufrágio passivo criadas pelo texto constitucional.
Ressalte-se que as inelegibilidades não se confundem com as inalistabilidades. Inalistabilidades são impedimentos à capacidade eleitoral ativa, portanto ao direito de ser eleitor, ao direito de votar. Da mesma forma, não se confundem as inelegibilidades com as incompatibilidades, que por sua vez são impedimentos ao exercício do mandato.
Conforme a colocação de Alexandre de Moraes[3] a finalidade da inelegibilidade é a proteção da normalidade e da legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso de exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, conforme expressa previsão constitucional. No entanto, o art. 14, § 9° da própria Carta Magna prevê a possibilidade de lei complementar dispor à respeito.
Art. 14, § 9º - CF/88.  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
Assim, além do estabelecido na Constituição Federal, nos §§ 4º a 7º, acerca das inelegibilidades, também temos o texto da Lei Complementar 64/90, além de Resoluções do TRE e do TSE.
São duas as espécies de inelegibilidade: as absolutas e as relativas.
Inelegibilidades Absolutas
Consistem no impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo e independem de qualquer condição para que se verifiquem. Esta espécie refere-se à determinada característica da pessoa que pretende pleitear algum mandato eletivo, e não ao pleito ou mesmo ao cargo pretendido. De acordo com os ensinamentos de Alexandre de Moraes[4] a inelegibilidade absoluta “é excepcional e somente pode ser estabelecida, taxativamente, pela própria Constituição Federal”, isso ocorre em virtude de constituírem uma restrição à direitos políticos. Desta forma, de acordo com o § 4º do artigo constitucional 14, configuram-se o como portadores de inelegibilidade absoluta no ordenamento jurídico pátrio, os inalistáveis e os analfabetos.
Art. 14, § 4º - CF/88. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
São inalistáveis aqueles que não podem votar: os estrangeiros, os conscritos durante o serviço militar obrigatório, os menores de 16 anos e os presos condenados.
Art. 14, § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
Inelegibilidades Relativas
Por sua vez as inelegibilidades relativas podem ser determinadas tanto pela Constituição Federal quanto por lei complementar.
Em relação à inelegibilidade relativa coloca Alexandre Moraes[5] que não estão relacionadas a característica pessoal do pretenso candidato, e sim constituem restrições à elegibilidade para certos pleitos eleitorais e determinados mandatos, em razão de situações especiais existentes, no momento da eleição, em relação ao cidadão.
Outra característica a ser ressaltada é o fato de que elas são válidas apenas para os candidatos a cargos eletivos do Poder Executivo, ou seja, para Presidente da República, Governadores, Prefeitos e seus Vices.
As hipóteses de inelegibilidade previstas na Constituição Federal no artigo 14, § 4° a 7°, são de aplicabilidade imediata e eficácia plena. Desta forma, não precisam de lei complementar posterior com a finalidade de regularizá-las. Desse modo, dispensam a elaboração de lei complementar, prevista no § 9° do referido artigo para que possam incidir.
Ressalte-se, no entanto, que não existe impedimento que lei complementar posterior estabeleça outras hipóteses de inelegibilidade relativas, conforme vimos no parágrafo 9 do artigo 14, que autoriza a regulamentação de outros casos de inelegibilidade, assim como prazos de vigência e cessação, com o fim de proteção aos valores do regime democrático.
No entanto, é fundamental a compreensão de que eventuais normas que possam vir a ser criadas para disciplinar outros casos de inelegibilidades não poderão alterar as regras já expressas pelos parágrafos do artigo 14. As novas normas poderão somente inserir novos casos, mantendo os existentes intactos, uma vez que são vistos como normas de eficácia plena e aplicação imediata.
A Constituição é una e rígida, portanto, apenas através de emenda à constituição, desconsiderando-se, nesse caso, os direitos políticos como garantias e direitos fundamentais, é que poderão ser modificadas as hipóteses de inelegibilidades disciplinadas no texto constitucional. Façamos uma breve análise dos parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo constitucional 14, parágrafos estes que tratam especificamente das inelegibilidades relativas.
Inelegibilidade por reeleição
Da análise do § 5º do art. 14 da Constituição, podemos depreender que os portadores de mandato eletivo para cargo executivo são inelegíveis apenas para um 3º mandato consecutivo para um mesmo cargo, na mesma circunscrição em período subsequente. Assim, poderiam ser eleitos para um 3º mandato, desde que haja um lapso temporal de pelo menos um período eletivo.
Art. 14, § 5º- CF/88 - O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
Desincompatibilização
Conforme o disposto na Constituição Federal, no parágrafo 6º do art. 14, para que possam concorrer a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores dos estados membros, e os Prefeitos, devem renunciar aos respectivos mandatos no prazo de seis meses antes do pleito eleitoral que pretendem disputar.
Art. 14, § 6º - CF/88. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
No entanto, a regra constitucional estabelecida pelo parágrafo em tela não atinge os vices, que podem concorrer a outros cargos sem a necessidade de desincompatibilização. Contudo, se o vice efetivamente exerceu o cargo, ou seja, se ele substituiu o Chefe do Executivo em suas funções nos seis meses anteriores ao pleito, ele se torna inelegível para outros cargos, podendo se candidatar apenas para o cargo do qual era vice.
Inelegibilidade Reflexa
O instituto da inelegibilidade reflexa está contemplado no parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição. Segundo ele, ficam inelegíveis na mesma circunscrição o cônjuge, ficando aí compreendidos os companheiros de união estável, assim como os parentes consangüíneos até o 2º grau ou parentes oriundos do casamento, como irmãos da esposa ou sogros. Da mesma forma são inelegíveis os parentes cujos laços tenham sido estabelecidos por adoção, ressalte-se que este item abarca também os filhos de união diversa da 2ª esposa ou companheira.
Art. 14, § 7º - CF/88. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Ressalte-se que a regra é pertinente também aos vices, ou seja, aqueles que substituíram os Chefes do Executivo também tem seus cônjuges, parentes consanguíneos e afins até 2º grau ou por adoção, inelegíveis nas mesmas circunstancias do detentor do mandato que substituiu.
A esposa do Presidente da República não pode candidatar-se a nenhum cargo eletivo em nenhuma circunscrição, uma vez que a posição do Presidente da República é nacional, ou seja, a circunscrição é o país. No entanto, a esposa de um prefeito, ainda que seja de uma capital, pode se candidatar ao cargo de Governadora do mesmo estado-membro, uma vez que a circunscrição do prefeito é apenas o município, não abarcando a circunscrição estadual. Contudo, o inverso não se sustenta, pois a circunscrição estadual abrange a circunscrição municipal, assim a esposa do Governador do Estado não pode se candidatar a cargo eletivo no estado.
Existem exceções para as regras de inelegibilidade supra estudadas, ou seja, situações específicas que afastam a inelegibilidade reflexa. São elas:
· A renúncia do portador de mandato eletivo de cargo de chefia do Poder Executivo afasta a inelegibilidade reflexa;
· O parente de portador de mandato eletivo de cargo de chefia do Poder Executivo, quando já era detentor de mandato eletivo antes que o Chefe do Executivo assumisse e opta-se por tentar a reeleição, também tem a hipótese de inelegibilidade reflexa afastada;
· A inelegibilidade do cônjuge e do parente por afinidade é afastada na hipótese de rompimento da sociedade conjugal através de divorcio ou separação de fato do titular do cargo executivo antes do período eleitoral.
Segundo entendimento do STF e TSE é vedado o 3º mandato eleitoral consecutivo, ainda que haja divórcio, para membros de uma mesma família na mesma circunscrição.
[1] Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3899776/recurso-eleitoral-rel-7766-rn-tre-rn
[2] Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3994950/filiacao-partidaria-refp-recurso-eleitoral-64-to-tre-to
[3] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Pág. 239
[4] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Pág. 240
[5] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Pág. 240

segunda-feira, 9 de março de 2020


PRÁTICA ADMINISTRATIVA:  DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
Art. 319. A PETIÇÃO INICIAL INDICARÁ:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .
Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

Do Indeferimento da Petição Inicial

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.


sexta-feira, 6 de março de 2020


CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO
MP 905/2019 prevê: nova legislação, prazos, vantagens, exceções e possíveis punições. Acesse!
A Medida Provisória nº 905/2019, publicada em 11 de novembro de 2019, alterou muitos pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e está sendo considerada uma “minirreforma trabalhista”. Também conhecida como Programa Emprego Verde e Amarelo, a MP introduz um novo modelo de contrato de trabalho com o objetivo de estimular a contratação de jovens no início de carreira.
CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO:O QUE É E PARA QUEM SE APLICA?
O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo foi criado pelo Governo Federal como uma possível alternativa às altas taxas de desemprego entre jovens brasileiros (18 a 24 anos) que já ultrapassam 25%, segundo dados do IBGE.
Seu objetivo, portanto, é incentivar que empresas contratem, para qualquer tipo de atividade, jovens que tenham entre 18 e 29 anos de idade e que ainda não tenham participado de trabalho ativamente, isto é, que não tenham tido sua carteira de trabalho assinada. Neste caso, para fins de caracterização como primeiro emprego, não serão considerados vínculos de menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso.
Este tipo de contratação, todavia, se aplica para salários de até 1,5 salário mínimo, podendo haver reajuste após 12 meses de contrato.
Além disso, o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo só poderá ser realizado para novos postos de trabalho e terá como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamento entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019, limitando-se a 20% do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamento do mês corrente de apuração.
QUAIS SÃO OS DIREITOS TRABALHISTAS NESTE CONTRATO?
O jovem contratado nesta modalidade mantém seus direitos preservados — inclusive as previstas em acordos e convenções coletivas da categoria—, assemelhando-se à forma de pagamento do contrato intermitente: recebe, mensalmente, além do seu salário mensal, seu 13º salário proporcional e férias proporcionais com acréscimo de um terço. No caso de rescisão, terão direito ao seguro-desemprego desde que atendam aos requisitos legais do benefício.
No que tange a jornada de trabalho, os direitos também permanecem. Isto é, poderá haver horas extras não excedentes a duas, desde que estabelecidas por acordo individual, convenção ou acordo coletivo. A remuneração da hora extra será, no mínimo, 50% superior à remuneração da hora normal e é permitido banco de horas, bem como a adoção de regime de compensação de jornada.
PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O CONTRATO VERDE E AMARELO E O CONTRATO PADRÃO CLT
Caso queira ter em mãos as principais diferenças das modalidades de contrato, é só acessar o quadro comparativo que os especialistas da Metadados desenvolveram para você.
VANTAGENS PARA O EMPREGADOR
Ao adotar esta modalidade de contratação, o empregador tem algumas vantagens, como a desoneração da folha de pagamento em que a empresa passa a ser isenta do recolhimento de contribuição patronal do INSS (de até 20% sobre o total da remuneração paga nas demais modalidades de contratação), salário-educação e contribuição social destinada ao Sistema S. Neste sentido, a contratação na modalidade Verde e Amarela é vista como mais barata ao empregador.
Além disso, a contribuição para o FGTS passa a ser de 2%, o que hoje é de 8% nas outras formas de contratação. Ainda sobre o FGTS, há uma redução na indenização sobre o saldo, passando de 40% para 20%, podendo ser paga mensalmente, juntamente com as demais verbas pagas.
Esta indenização, no entanto, passa a ser obrigatória mesmo na hipótese de demissão com justa causa, o que não ocorre em outras modalidades de contrato de trabalho.
EXCEÇÕES E ALERTAS
A MP prevê a criação de um seguro por exposição ao perigo e a possibilidade de pagamento de adicional de periculosidade somente a empregados que ficarem expostos ao agente periculoso por, no mínimo, 50% de sua jornada de trabalho normal.
Empresas que possuam até 10 empregados poderão contratar até dois jovens nesta modalidade.
Para as empresas que em outubro de 2019 possuírem 30% menos empregados em relação a outubro de 2018, poderão contratar sem a restrição de reposição.
PRAZOS E POSSÍVEIS INFRAÇÕES
A contratação por meio desta modalidade é permitida a partir de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022. É assegurado o prazo de contratação de até dois anos, ainda que o término seja posterior à data limite da modalidade (31 de dezembro de 2022).
Em casos de infrações aos limites estabelecidos, Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será transformado, automaticamente, em contrato de trabalho por prazo indeterminado. Além disso, poderá haver punições com multa estabelecida no artigo 634-A da CLT.
Exemplo
Confira no quadro comparativo um exemplo com contrato via CLT e no novo modelo de contrato Verde e Amarelo:
Empregado CLT
Empregado Verde Amarelo
Salário
R$ 1.497,00
R$ 1.497,00
13°
R$ 124,75
R$ 124,75
Férias + 1/3
R$ 166,33
R$ 166,33
FGTS
R$ 143,05
R$ 35,76
Multa FGTS
R$ 57,22
R$ 7,15
Total Mensal
R$ 1.988,35
R$ 1.831,00
INSS 20%
R$ 357,62
R$ –
RAT 2%*
R$ 35,76
R$ 35,76
Sistema S 5,8%
R$103,71
R$ –
Despesa Previdenciária Parte Empresa
R$ 497,09
R$ 35,76
Texto para fins de complementação de estudos da disciplina Direito Previdenciário.