sexta-feira, 28 de abril de 2017

O QUE É CONDOMÍNIO EDILÍCIO?
Prof. Esp; Lic.Plena em Administração, Direito e Economia: Alcenisio Técio Leite de Sá
A expressão "condomínio edilício" é utilizada no Código Civil Brasileiro para referir-se a condomínios verticais (prédios, os chamados "condomínios de edifícios"), quanto para condomínios horizontais (também conhecidos como "condomínios residenciais").
O condomínio edilício (artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil) se diferencia do condomínio comum (artigos 1.314 a 1.330 do Código Civil), pois naqueles há partes comuns e partes exclusivas, ao passo que nos condomínios comuns existem multiproprietários onde todos detêm a propriedade em comum, sem individualizações.
Desta forma, no condomínio edilício pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

CONDOMÍNIO EDILÍCIO

1 – INTRODUÇÃO:

Este é o condomínio em edifícios, conjuntos residenciais, loteamentos fechados e clubes de campo.
O aumento da população urbana, o alto preço do solo nas cidades e a moderna tecnologia de engenharia fizeram crescer a importância do condomínio em edifício, e o direito não poderia deixar de regulá-lo.
Não só nas metrópoles, mas nas cidades de médio porte (ex: Caruaru) já se veem vários edifícios.
Além do novo CC, a matéria está regulada pela lei 4.591/64. O velho CC não previa pois não existiam edifícios cem anos atrás. A recente lei 10.931/04 já mudou alguns artigos do CC sobre condomínio, procurem esta lei e atualizem o código de vocês.
No condomínio edilício existe duplicidade de direitos reais: 1) propriedade plena e exclusiva dos apartamentos, lojas, casas e garagens; 2) condomínio das áreas comuns, disciplinada pela vontade coletiva prevista em convenção e regimento interno, como portaria, escada, circulação, playground, piscina, salão de festas etc. com uma fração ideal para cada condômino (1331, §§ 1º e 2º).  
2 - PERSONALIDADE: o condomínio edilício não é uma pessoa jurídica e nem é pessoa física, sua personalidade é anômala, e o novo CC manteve essa dúvida, apesar do condomínio celebrar muitos contratos na vida moderna. No fundo, o condomínio está mais perto de ser uma pessoa jurídica do que uma pessoa física, sendo representado pelo síndico (1347, 1348).  Ao síndico cabe também administrar o condomínio e prestar contas à assembleia geral.
3 - INSTITUIÇÃO: surge o condomínio pela vontade das partes (1332), sendo muito comuns os condomínios por incorporação (trata-se de um contrato de dir. comercial que prevê a construção de um edifício para a venda dos apartamentos; é o que fazem as construtoras em toda a cidade; ver lei 4.591/64, a partir do art. 28).
4 - REGULAMENTAÇÃO: além da lei, a vontade coletiva que predomina nos condomínios edilícios está sujeita a uma convenção e a um regimento interno. A convenção é mais ampla, dispõe sobre questões fixas de formação e funcionamento do condomínio (1334), e para ser mudada se exige aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos (1351). Já o regimento interno deve ser feito separado e dispõe sobre questões menores, dinâmicas (ex: funções do zelador, proibir cachorro, uso da piscina, carrinho de feira só pelo elevador de serviço, etc.) e pode ser alterado por maioria simples presente na assembleia convocada para este fim (a aludida lei 10.931 alterou o quórum do art. 1351 para o regimento interno).
5 – DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS: os direitos estão no 1335 e os deveres são obedecer à convenção e ao regimento interno, além do 1336. Dívidas antigas de condomínio são de responsabilidade do atual dono, é obrigação real do 1345, que vincula a coisa, e não a pessoa do devedor. Fazer seguro é obrigatório, seu edifício tem seguro (1346)? O descumprimento dos deveres implica em sanções variadas previstas na lei e na convenção. O § 1º do 1336 é muito criticado por estimular a inadimplência, porque só permite uma multa de 2% para a contribuição condominial paga em atraso. Em compensação, uma sanção grave para o condômino que descumpre suas obrigações ou tem comportamento antissocial está no 1337 e pú, mas deve-se assegurar sempre ampla defesa.
6 – OBRAS NO CONDOMÍNIO: 1341; percebam que as benfeitorias úteis sempre exigem prévia autorização, como eu defendo e expliquei a vocês desde os efeitos da posse. Vejam aula sobre os efeitos da posse e indenização de benfeitorias.
7 – ASSEMBLEIA GERAL: é o Poder Legislativo do condomínio, enquanto o síndico representa o Poder Executivo. A AG é a última instância do condomínio, depois dela só o Poder Judiciário. Todos os condôminos têm que ser convocados para as assembleias (1354). Existem assembleias ordinárias (todo ano, 1350), e extraordinárias (sempre que houver necessidade, 1355), que decidem por maioria, conforme as frações ideais (1352 e pú).
8 – EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO:
1) por perecimento do bem (1357) 2) por desapropriação do edifício (1358) 3) por venda de todas as unidades a uma só pessoa, caso todas as pessoas queiram vender; aqui é o contrário do condomínio geral, visto na aula passada, pois para vender é necessário o consentimento de todos, enquanto no condomínio geral basta um querer vender para se impor aos demais (1320).


quinta-feira, 27 de abril de 2017


SENADO APROVA PROJETO DE LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
Após uma reunião que adentrou a madrugada passada e contou com parlamentares de diversos partidos, o Senado chegou a um acordo e aprovou nesta quarta-feira (26) o projeto de lei que endurece as punições por abuso de autoridade atribuídas a agentes públicos –incluindo juízes, promotores e policiais.
O texto obteve 54 votos a favor e 19 contra. Os senadores tentaram aprovar o projeto em votação simbólica, em que não seriam registradas as posições individuais de cada parlamentar, mas houve recurso do plenário para que a votação fosse nominal.
O projeto será enviado à Câmara, onde passará por comissões antes de ser votado em plenário. Só depois a proposta será enviada ao presidente Michel Temer para sanção ou veto.
Diante de divergências em relação ao texto, o relator Roberto Requião (PMDB-PR) aceitou recuar na última hora e amenizou trechos que eram apontados por integrantes do Judiciário e do Ministério Público como ferramentas de retaliação a juízes e investigadores, em especial na Operação Lava Jato.
O presidente do Senado, Eunício Oliveira (PMDB-CE), recebeu parlamentares do PSDB, do PT, do PP e de outros partidos até as 2h da manhã desta quarta-feira para costurar esse acordo. Os senadores que resistiam em aprovar o texto aceitaram mudar de posição após as concessões feitas por Requião.
Momentos antes da votação do relatório na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça), Requião aceitou modificar o artigo que poderia permitir a punição de juízes em caso de divergência na interpretação da lei.
Sob ataque de magistrados, procuradores e senadores de diversos partidos, ele aceitou retirar do relatório o trecho que dizia que só não configuraria abuso a divergência de interpretação “necessariamente razoável”. Os críticos diziam que a palavra “razoável” era genérica e dava margem para a punição de qualquer decisão judicial.
O senador Renan Calheiros, que foi o autor do projeto, defendeu as alterações. “Fica sobejamente demonstrado que nós não queremos punir juiz por interpretar equivocadamente a lei. Queremos acabar com o abuso de autoridade.”
O projeto aprovado em plenário permite, por exemplo, punir autoridades por prisões preventivas em “desconformidade com as hipóteses legais” e criminaliza diligências como ações de busca e apreensão feitas de forma “desproporcional”.
Apesar da flexibilização do texto, senadores, magistrados e procuradores já apontaram desconforto com algumas dessas medidas.
“O texto de fato é melhor do que o anterior, mas ainda traz graves ameaças à atuação do Judiciário e do Ministério Público. E é inoportuno, porque é um momento histórico que não encontra a necessidade desse debate nesse instante”, disse Randolfe Rodrigues (Rede-AP), que votou contra o projeto.
O senador Jorge Viana (PT-AC) defendeu a revisão da legislação sobre o tema. “A lei de abuso de autoridade que nós temos é para permitir o abuso de autoridade, foi feita na ditadura militar. Se não mudarmos hoje, estamos sendo coniventes.”
O presidente do Senado disse ter feito uma “intensa conversa” para buscar entendimento, e afirmou que consultou a PGR (Procuradoria-Geral da República), que se opunha ao relatório original de Requião.
Promotores e juízes argumentavam que o texto anterior prejudicaria a atuação do Ministério Público e do Judiciário ao abrir caminho para a punição de atos relacionados a investigações e processos, que são suas funções essenciais.
“Como estamos vendo, [não tem] nada a ver com a Lava Jato. Estamos disciplinando o abuso de autoridade, de qualquer autoridade”, retrucou Requião, durante a leitura do relatório.
Requião manteve no relatório o artigo que abre a possibilidade de acusados processarem juízes, promotores e investigadores –ou seja, que um cidadão comum proponha ação penal contra quem o investiga sem que isso seja autorizado pelo Ministério Público, como acontece hoje.
O relator, no entanto, amenizou esse trecho do projeto, propondo que os acusados só tenham direito de processar autoridades caso o Ministério Público não se posicione em um prazo de seis meses sobre a solicitação de quem se considerar vítima de abuso.
BATALHA
Ao longo da tramitação do projeto, integrantes do Judiciário e do MP travaram uma batalha com os senadores favoráveis à proposta, acusando-os de tentar tolher investigações. Procuradores sustentavam que as punições criadas pelo projeto terão impacto direto e imediato sobre a Lava Jato.
Ao todo, 28 dos 81 senadores são alvos de inquéritos em decorrência da operação.
O projeto de abuso de autoridade foi apresentado pelo ex-presidente do Senado Renan Calheiros (PMDB-AL) e ganhou força no Congresso no fim de 2016, com os avanços das investigações de corrupção contra políticos.
No fim do ano passado, após diligências da Polícia Federal nas dependências do Senado, Renan fez um esforço para acelerar a votação do projeto. Alvo de inúmeras críticas, contudo, foi obrigado a recuar.
ABUSO DE AUTORIDADE

Relator amenizou texto antes de votação
O QUE É: Lei que define quais atos de agentes públicos podem ser considerados crimes de abuso de autoridade
A CRÍTICA: Senadores, juízes e membros do Ministério Público dizem que o projeto pode inibir a atuação de investigadores e magistrados ao abrir margem para a punição de diligências e até de prisões preventivas consideradas abusivas
ARTIGO 1º
O QUE DIZIA O TEXTO: Texto dizia que a divergência na interpretação da lei ou na avaliação de fatos só não seria tratada como abuso se fosse “necessariamente razoável e fundamentada”
O QUE DIZEM OS CRÍTICOS: Diziam que a palavra “razoável” era genérica e dava margem para a punição de qualquer decisão judicial
O QUE O RELATOR FEZ: Roberto Requião, o relator do texto, retirou a expressão “necessariamente razoável”
ARTIGO 3º
O QUE DIZIA O TEXTO: Qualquer acusado pode processar juízes, promotores e investigadores, sem necessidade de autorização do Ministério Público para isso
O QUE DIZEM OS CRÍTICOS: Integrantes do Judiciário e Ministério Público dizem que o artigo abria margem para avalanche de ações e inibiria o trabalho
O QUE O RELATOR FEZ: Relator também amenizou ponto; agora, o cidadão comum só pode propor a ação se o Ministério Público não se manifestar em seis meses sobre a solicitação de quem se considerar vítima de abuso
ARTIGO 9º
O QUE DIZIA O TEXTO: Passa a considerar crime, com pena de prisão de um a quatro anos, decretar prisão preventiva ou medidas como busca e apreensão “desconformidade com as hipóteses legais”
O QUE DIZEM OS CRÍTICOS: Magistrados e procuradores já apontaram desconforto com algumas dessas medidas e com o critério que seria usado para considerar o que está em “desconformidade”
O QUE O RELATOR FEZ: Texto foi mantido


sábado, 22 de abril de 2017

CONDOMÍNIOS E SEUS AVANÇOS NO NOVO CÓDIGO CIVIL

LEI ANTERIOR 4.591/64

O Código Civil diferencia principalmente parte comum e privativa e também fala sobre multas, destituição do síndico, como formar uma convenção, entre outros. Mas a lei de 1964, a 4.591, também conhecida como lei do condomínio, ainda tem validade quanto aos assuntos que o Código Civil não abrange. Ela trata de direito de propriedade, de como convocar e fazer assembleias, das despesas do condomínio, e da utilização da edificação por parte dos condôminos, além de outros assuntos.


ALGUMAS MUDANÇAS IMPORTANTES EM RELAÇÃO À LEI ANTERIOR 4.591/64:
·         Convenção (Art. 1.333) Se a Convenção do seu condomínio contiver cláusulas que contrariem o novo Código, elas perdem automaticamente a validade. 
·         Multa / inadimplência (Art. 1.336) Multa por atraso em pagamento: O teto máximo cai de 20% para 2%. Para as taxas condominiais em atraso, com vencimentos anteriores à data de 11 de janeiro de 2003, prevalece a multa prevista na Convenção. O teto de 2% referente à multa por atraso em pagamento, como estabelece o Novo Código Civl, é válido apenas para vencimentos pós 11 de janeiro de 2003.
·         Multa / antissocial (Art. 1.337) Multa por conduta antissocial: Criada pela nova legislação, poderá ser de 10 vezes o valor da taxa condominial
·         Multa / descumprimento das normas (Art. 1.337) Multa por descumprimento de normas: Com aprovação de 3/4 dos condôminos, será possível aplicar multa de até 5 vezes o valor da taxa condominial para infratores reincidentes
·         Destituição do síndico: (Art. 1.349). Será preciso maioria absoluta do condomínio (metade mais um) para destituir o síndico, e não mais 2/3 

TEXTO DO CÓDIGO CIVIL SOBRE CONDOMÍNIOS NA ÍNTEGRA:

DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
·         § 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.
·         § 2o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
·         § 3o A fração ideal no solo e nas outras partes comuns é proporcional ao valor da unidade imobiliária, o qual se calcula em relação ao conjunto da edificação.
·         § 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
·         § 4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.
·         § 5o O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
·         I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
·         II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
·         III - o fim a que as unidades se destinam.
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no Art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
·         I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
·         II - sua forma de administração;
·         III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;
·         IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
·         V - o regimento interno. § 1o A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular. § 2o São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
Art. 1.335. São direitos do condômino:
·         I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
·         II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
·         III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
Art. 1.336. São deveres do condômino:
·         I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;
·         I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
·         II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
·         III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
·         IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
·         § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
·         § 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.
Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.
·         § 1o Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado.
·         § 2o É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral.
Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
·         I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
·         II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
·         § 1o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.
·         § 2o Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.
·         § 3o Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.
·         § 4o O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.
Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.
Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.
Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.
Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.

ADMINISTRAÇÃO
Art. 1.347. A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Art. 1.348. Compete ao síndico:
·         I - convocar a assembleia dos condôminos;
·         II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
·         III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
·         IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
·         V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
·         VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
·         VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
·         VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;
·         IX - realizar o seguro da edificação.
o    § 1o Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
o    § 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.
Art. 1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger lhe o substituto e alterar o regimento interno.
·         § 1o Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
·         § 2o Se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
Art. 1.351. Depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos.
Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.
Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.
Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.
Art. 1.354. A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.
Art. 1.355. Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.