CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL ESTUPRO: ARTs 213 À 229 DO CP
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou
grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique
outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos89. § 1º Se
da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de
18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: 90 Pena - reclusão, de 8 (oito) a
12 (doze) anos. § 2º Se da conduta resulta morte: 91 Pena - reclusão, de 12
(doze) a 30 (trinta) anos. Atentado violento ao pudor Art. 214 – (Revogado pela
Lei nº 12.015, de 07.08.09).
OBJETIVO JURÍDICO: liberdade sexual do ser humano (homem
ou mulher)
Sujeito ativo: tanto o homem quanto a mulher. Saliente-se,
no que tange à conjunção carnal, que a mulher pode ser coautora ou participe de
um homem.
Sujeito passivo: Igualmente o homem ou a mulher, pois a
lei fala em constranger alguém.
Tipo objetivo: O núcleo é constranger (força, compelir,
obrigar) em primeira figura o constrangimento visa à conjunção carnal (coito
vaginal), sendo indiferente que a penetração seja completa ou que haja
ejaculação. Na segunda figura, o constrangimento visa praticar, ou obrigar a vítima
a permitir que com ela se pratique, “outro ato libidinoso” (diverso da
conjunção carnal).
Tipo subjetivo: O dolo elemento subjetivo do tipo, que é o
especial fim de agir (para ter conjunção carnal ou praticar outro ato
libidinoso). Na doutrina tradicional é o “dolo especifico”. Não há forma de
culpa.
Consumação: em outras palavras, consuma-se com a
introdução, parcial, ou não, do pênis na vagina, ou seja, dá com a sua prática.
Crime continuado: com a reforma permitiu que existisse
sim o crime continuado. Concurso com outros crimes: pode haver concurso com os
crimes de aro obsceno (CP, art. 233) e perigo de contágio venéreo (CP,
art.130). Caso haja de fato transmissão de doença sexual do agente para a vítima,
ver art. 234-A, IV, do CP (causa de aumento de pena). As lesões corporais leves
são absorvidas, mas as graves configuram a figura qualificada do §1º, primeira
parte, deste art. 213.
Concurso de pessoas: pode haver coautoria ou participação
(moral ou material). Na hipótese de conjunção carnal, o homem poderá ter como
coautor ou participe uma mulher.
Pena: Reclusão, de seis a dez anos.
Figura qualificadora: Se da conduta do agente resulta lesão
corporal de natureza grave, ou se a vítima é menor de 18 anos e maior de 14
anos, independente, neste caso, da violência sexual ter ocasionado lesão
corporal grave (CP, art. 129, §§1º e 2º). Se ocorrerem as duas circunstancias,
uma qualificara o crime, e a outra será valorada no cálculo da pena.
Pena: reclusão, de oito a doze anos.
E se do estupro resulta morte da vítima?
Pena : Reclusão. De doze a trinta anos.
Violência Sexual mediante fraude - Art. 215.
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante
fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da
vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de
obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Sujeito
ativo: tanto o homem quanto a mulher Sujeito passivo: Igualmente, o homem e
a mulher, em face da expressão “com alguém”.
Tipo objetivo: duas são as figuras incriminadoras: ter
conjunção carnal e praticar outro ato libidinoso adverso da conjunção carnal.
Tipo subjetivo: é o dolo, apontando-se, ainda, o elemento
subjetivo do tipo consistente no especial fim de agir (para ter conjunção
carnal ou praticar outro ato libidinoso). Na corrente tradicional é o “dolo
especifico”.
Inexistente forma culposa. Consumação: se dá com a
conjunção carnal ou a pratica de outro ato libidinoso.
Tentativa: admite-se, embora de difícil comprovação na
prática. ]
Concurso de pessoas: pode haver coautoria ou participação
Pena: Reclusão, de dois a seis anos. Obs.: Se o crime é praticado com o fim de
obter vantagem econômica, aplica-se também a pena de multa.
Ex. A relação
transcorre sem emprego de violência e estando a mulher enganada sobre a identidade
pessoal do agente, sendo a fraude descoberta somente depois dê consumado o ato.
E se a vítima perceber antes e autor vir a usar da força se caracteriza estupro
e não o que dispõe o art. 215 do CP Assédio Sexual
Art. 216-A.
Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual,
prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência
inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena - detenção, de 1 (um)
a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. (VETADO) § 2º A pena é aumentada em
até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
Objetivo Jurídico: A liberdade sexual, notadamente nas
relações de trabalho e educacionais.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, mulher ou homem, desde que
seja superior hierárquico da vítima ou tenha ascendência sobre ela, em razão de
exercício de emprego, cargo ou função
Sujeito passivo: Qualquer pessoa, mulher ou homem.
Tipo objetivo: o núcleo é constranger, que tem o sentido
de forçar, compelir, obrigar. O constrangimento é no intuito de obter vantagem
ou favorecimento sexual sempre de pessoa hierarquicamente inferior ao autor
Tipo subjetivo: O dolo, ou seja, a vontade livre e
consciente de constranger alguém, acrescido do especial fim de agir, ou seja,
para obter vantagem ou favorecimento sexual. Na doutrina tradicional, é o “dolo
especifico”. Não havendo modalidade culposa.
Concurso de pessoas: pode haver, desde que o coautor ou o
participe saiba da superioridade hierárquica ou ascendência do agente sobre a vítima
(C, art.30) e da real intenção daquele (CP,art.
29).
Consumação: Com a efetiva pratica do ato constrangedor,
independentemente da obtenção da vantagem ou favorecimento sexual. Trata-se,
pois de crime formal.
Tentativa: Em tese é possível, sendo a conduta
plurissubsistente (p.ex., no envio de um bilhete ou e-mail interceptado), mas
de difícil ocorrência na pratica. Pena: detenção, de um a dois anos.
Causa especial de aumento de pena: Sabendo a vítima da
menoridade da vítima, a pena é aumentada de um terço. Pena: do caput, aumentada
de um terço.
Estupro
de Vulnerável : Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato
libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de
2009) § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com
alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário
discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode
oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2o (VETADO)
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 3o Se da conduta resulta lesão
corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 4o Se da
conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Crime hediondo: O estupro de vulnerável, tanto em suas
formas simples quanto qualificadoras, é crime hediondo.
Objeto Jurídico: A proteção sexual do vulnerável.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa
Sujeito passivo: Apenas o menos de 14 anos seja menino
ou menina.
Tipo objetivo: São duas as condutas incriminadoras: ter
conjunção carnal, e praticar outro ato libidinoso.
Tipo de sujeito: O dolo, consistente na vontade livre e
consciente de praticar as condutas incriminadas, sabendo o agente que a vítima
é menor de 14 anos.
Consumação: Com a efetiva prática da conjunção carenal
ou de outro ato libidinoso.
Tentativa: admite-se
Pena: Reclusão, de oito a quinze anos.
Equipara-se às condutas do caput as de quem pratica conjunção carnal ou outro
ato libidinoso com pessoas, de qualquer idade, que não tenham o necessário
discernimento para a pratica do ato, em virtude de enfermidade ou deficiência
mental, e por qualquer outra, não possa oferecer resistência. Havendo lesão
corporal grave a pena é de reclusão de dez a vinte anos E se houver morte pena
de reclusão de doze a trinta anos.
Art. 218.
Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
(Alterado pela L-012.015-2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Objetivo Jurídico: A proteção sexual do vulnerável menor
de 14 anos. Sujeito ativo: qualquer
pessoa.
Sujeito passivo: Somente o menor de 14 anos. Tipo
objetivo: o núcleo é induzir
Tipo subjetivo: O dolo e o elemento subjetivo do tipo constituem
pelo especial fim de satisfazer a luxuria alheia, sabendo o agente que a vítima
é menor de 14 anos. Consumação: Com a efetiva satisfação da luxuria de outrem.
Tentativa: admite-se em tese. Pena: Reclusão de dois a
cinco anos Satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescentes
Art. 218-A.
Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a
presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer
lascívia própria ou de outrem: (Acrescentado pela L-012.015-2009) Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Objetivo jurídico: a proteção sexual da criança ou do
adolescente.
Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: apenas o menor de 14 anos.
Tipo objetivo: duas são as condutas incriminadoras:
praticar na presença de menor de 14 anos e induzir menor de 14 anos a
presenciar.
O objeto material é a conjunção carnal ou outro ato
libidinoso.
Tipo subjetivo: O dolo, acrescido do especial fim de agir;
para satisfazer lasciva própria ou de outrem, sabendo que o menor tem menos de
14 anos. Consumação: Com a efetiva
satisfação da lasciva própria ou de outrem. Tentativa: Admite-se, mas devendo haver cautela para o seu
reconhecimento nos casos concretos.
Pena: Reclusão, de dois a quatro anos. Ação Penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se
mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela
Lei nº 12.015 , de 2009) Parágrafo único.
Procede-se, entretanto,
mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito)
anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº
12.015 , de 2009)
Aumento de Pena “Art.
226 - Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa,
proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o
reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II
- a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao
lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem
tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear
que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra
influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a
autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de
reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela
pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas
presenciais.” Mediação para servir a lascívia de outrem “
Art. 227 - Induzir
alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 1º -
Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o
agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou
curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento
ou de guarda: (Alterado pela L-011.106-2005) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos. § 2º - Se o crime é
cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de
2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro,
aplica-se também multa. ” Objeto
jurídico: A dignidade e a liberdade sexual
Sujeito ativo: Qualquer pessoa, sem diferença de sexo,
maior de 14 anos. Sujeito passivo:
Qualquer pessoa, também sem distinção de sexo. Tipo objetivo: o núcleo é induzir.
Concurso de pessoas: Na hipótese de participação apenas secundária ou
acessória em outro delito de dignidade sexual.
Tipo subjetivo: o dolo e o sujeito subjetivo do tipo
constituído pelo especial fim de satisfazer a luxuria alheia. Inexistindo
modalidade culposa. Consumação: Com a efetiva satisfação da luxuria de outrem,
independentemente, porém, deste alcançar o gozo genérico.
Pena: reclusão de uma a três anos.
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual “Art.
228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração
sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Alterado
pela L-012.015-2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e
multa. 1º Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado,
cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou
se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou
vigilância: (Alterado pela L-012.015-2009) Pena - reclusão, de 3 (três) a 8
(oito) anos. obs.dji.grau.1:
Art. 227, § 1º, Mediação
para Servir a Lascívia de Outrem - CP § 2º - Se o crime, é cometido com emprego
de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez)
anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o
crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.” Objetivo
jurídico: a dignidade e a liberdade sexual
Sujeito ativo: Qualquer pessoa, homem ou mulher sujeito
passivo: qualquer pessoa maior de 18 anos, sem distinção de sexo.
Tipo Objetivo: incentivar a pessoa entrar na vida de
prostituição Tipo Subjetivo: O dolo,
ou seja, a vontade livre e consciente de induzir, atrair, facilitar, impedir ou
dificultar.
Consumação: Com o início da vítima na prostituição ou
na exploração sexual. Tentativa: Admite-se Pena: Reclusão, de dois a cinco
anos.
Art. 229. Manter,
por conta própria ou de terceiros, estabelecimento em que ocorra exploração
sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou
gerente: (Alterado pela L-012.015-2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e
multa. Objeto Jurídico: A moralidade pública sexual.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa, lembrando, porem que não
pratica o crime a prostituta que mantém lugar para explorar, ela própria e
sozinha, seu comércio carnal. Sujeito passivo: A coletividade Tipo Objetivo: O
verbo manter (sustentar, prover, conservar) tem sentido de continuidade,
permanecia, reiteração. Por isso exige-se habitualidade na conduta.
Tipo Sujeito: O dolo e o elemento subjetivo do tipo
consistente em manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual.
Consumação: Com a manutenção, que exige habitualidade; o crime é permanente.
Tentativa: não se admite. Pena: Reclusão de dois a
cinco anos, e multa. Autor: Igor Paz, Graduando em Direito, Baseado no Código
Penal Comentado ( Celso Delmanto, Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Jr, Fabio
M. de Almeida Delmanto) Ed Saraiva. 

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