CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Lei nº 8.078/90)
l
Representa um microssistema
legislativo de tutelas cíveis, administrativas, penais e processuais.
Tem normas de ordem pública e de
observância obrigatória (natureza imperativa), ou seja, as partes não podem
dispensar direitos.
l
- Civil: direito material;
l
- Administrativo: Princípio da Intervenção do
Estado;
l
- Penal: relacionado aos crimes de consumo;
l
- Processual: processo coletivo (a coisa julgada
atinge a coletividade).
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO :É aquela que se forma tendo como
partes, consumidor e fornecedor, e
como objeto, um produto ou serviço.
–
ELEMENTO SUBJETIVO: sujeitos da relação (consumidor e fornecedor);
– ELEMENTO OBJETIVO: objeto da relação por contraprestação
econômica (onerosidade);
–
ELEMENTO FINALÍSTICO: destinação final.
CARACTERÍSTICAS DO CDC
l O CDC É UMA NORMA DE ORDEM PÚBLICA:
l NORMA DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA;
l FORÇA COGENTE;
l DESTA FORMA, O STJ PERMITE QUE O MAGISTRADO
CONHEÇA DE OFÍCIO UMA CLÁUSULA ABUSIVA EM UM CONTRATO DE CONSUMO.
l #DuDica
Súmula
381 do STJ (Retrocesso Jurídico) : “Nos contratos
bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das
cláusulas.”
l SENDO ASSIM,
HAVERÁ A NECESSIDADE DO REQUERIMENTO DA PARTE
PARA QUE O MAGISTRADO POSSA SE MANIFESTAR.
CARACTERÍSTICAS DO CDC
l O
CDC É UMA NORMA
DE INTERESSE SOCIAL
– EXEMPLO: AÇÃO
CIVIL PÚBLICA, DANO MORAL COLETIVO (ART. 6º,
VI).
l MICROSSISTEMA
JURÍDICO
–
BUSCA TUTELAR O INTERESSE DOS DESIGUAIS (VULNERÁVEIS).
l VULNERÁVEL – (MATERIAL) X HIPOSSUFICIÊNCIA (PROCESSUAL) – VULNERABILIDADE SE DIVIDE EM 4
ESPÉCIES:
l TÉCNICA (FALTA DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS),
l JURÍDICA
(FALTA DE CONHECIMENTOS JURÍDICOS),
l FÁTICA ou REAL
(MONOPÓLIO) E
l INFORMACIONAL (FALTA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS).
l O CDC É UMA NORMA PRINCIPIOLÓGICA - VEÍCULA VALORES,
ESTABELECENDO FINS A SEREM ALCANÇADOS.
ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO
– ELEMENTOS SUBJETIVOS
l CONSUMIDOR
(Art.
2º CDC);
l TEORIAS
DA RELAÇÃO DE CONSUMO:
1) TEORIA FINALISTA, SUBJETIVA OU TELEOLÓGICA:
identifica como consumidor a pessoa física ou jurídica que retira
definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado (destinatário
final), utilizando o serviço para suprir uma necessidade ou satisfação pessoal,
e não para o desenvolvimento de outra atividade de cunho profissional. Nesta
teoria, não se admite que a aquisição ou a utilização de produto ou serviço
propicie a continuidade da atividade econômica.
ELEMENTOS DA
RELAÇÃO DE CONSUMO
2) TEORIA MAXIMALISTA OU OBJETIVA:
identifica como consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou
utiliza o serviço na condição de destinatário fático, não importando se haverá
uso particular ou profissional do bem, tampouco se terá ou não a finalidade de
lucro, desde que não haja repasse ou reutilização do mesmo. Não se encaixa
nesse conceito, portanto, aquele que utiliza serviço ou adquire produto que
participe diretamente do processo de transformação, montagem, produção,
beneficiamento ou revenda, para o exercício de sua atividade.
3) TEORIA
MISTA OU HÍBRIDA: surgida a partir das interpretações jurisprudenciais
(STJ), suaviza os conceitos trazidos pelo CDC, reconhecendo como consumidor a
pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou utiliza o serviço, mesmo em
razão de equipamentos ou serviços que sejam auxiliadores de sua atividade
econômica. Surge aqui a interpretação da vulnerabilidade
do consumidor.
QUAL A TEORIA ADOTADAS PELO CDC?
l TEORIA
FINALISTA (SUBJETIVA);
l DESTINATÁRIO
FINAL (CONSUMIDOR PADRÃO);
–
Propriamente dito
(art. 2º, CC): toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que adquire
produtos ou utiliza serviços como destinatário final (o bem deve ser de consumo
e, não de insumo).
ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO
–
ELEMENTOS
SUBJETIVOS
lINFORMATIVO 478 DO STJ – RESP 1090044/SP;
l#DuDica RESP 1010834/GO – TEORIA FINALISTA
APROFUNDADA
OU MISTA OU HÍBRIDA
(ABRANDA O CRITÉRIO SUBJETIVO ADOTADO PELA
LEI).
–
EX:MICRO
EMPRESÁRIO (VULNERABILIDADE).
ELEMENTOS DA
RELAÇÃO DE CONSUMO
–
ELEMENTOS
SUBJETIVOS
lCONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 2º, §
ÚNICO; ART. 17 e Art. 29);é aquele que participa
indiretamente da relação de consumo (está relacionado ao fato, ainda que pela
oferta ou publicidade). Ex: a)
pessoa que ganha um presente ou ainda uma coletividade indeterminada;
b) Avião
da Tam que caiu na casa do João.
OBS: Quanto à responsabilização, o consumidor pode
cobrar de qualquer pessoa da cadeia de circulação.
ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO
l ELEMENTOS DA
RELAÇÃO DE CONSUMO
– ELEMENTOS
SUBJETIVOS
l FORNECEDOR (Art. 3º CDC) Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada (o serviço
público está sujeito ao CDC, é aquele que tem pagamento direto, como tarifa ou
preço público), nacional ou estrangeira,
bem como os entes despersonalizados (por exemplo, a massa falida), que desenvolve atividade de importação,
montagem, transformação, exportação, produção, construção, distribuição e
comercialização, de forma onerosa (implícita ou explicitamente) e habitual (não eventual).
ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO
l ELEMENTOS DA
RELAÇÃO DE CONSUMO
– ELEMENTOS
SUBJETIVOS
l FORNECEDOR (Art. 3º CDC)
l Entretanto, o CDC apesar de não mencionar
explicitamente faz diferenciação de tipos de fornecedores ao tratá-los
diversamente nos artigos 12 e 18, sendo necessário esclarecer quais são eles:
–
REAL:
participa da cadeia produtiva;
–
PRESUMIDO:
coloca sua logomarca no produto, mesmo sem produzi-lo;
–
APARENTE:
é o comerciante, o importador (são intermediantes).
ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO
–
ELEMENTOS OBJETIVOS
l PRODUTO § 1º, Art. 3º – qualquer bem móvel ou imóvel,
material (corpóreo) ou imaterial (incorpóreo), durável ou não durável, oneroso
ou gratuito (amostra grátis).
l SERVIÇO § 2º, Art. 3º (Vide Súmulas 297 e 321 STJ)
–
Qualquer
atividade colocada no mercado de consumo, mediante remuneração direta ou
indireta;
–
Para que haja
serviço deverá haver remuneração;
– Serviços
bancários: o banco tentou na ADIN 2591 excluir o art. 3º, CDC, mas foi
improcedente. Logo, ao banco é aplicável o CDC!
SITUAÇÕES EM QUE NÃO SE APLICA O CDC
l Relações trabalhistas, tributárias, locatícias,
condominiais, franqueado e franqueador...
ELEMENTOS
OBJETIVOS
l SERVIÇO
–É ilegal a
interrupção de serviços essenciais mesmo frente ao inadimplemento do
consumidor, frente ao princípio da dignidade humana;
–Mediante pagamento de tributo não se submete aos
preceitos consumeristas. pois não se
efetua pagamento direto pelo serviço prestado.
EX: taxa de iluminação pública (serviços uti universi).
ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO
SERVIÇO #DuDica
l SERVIÇOS
GERAIS OU “UTI UNIVERSI” (NÃO Aplica o CDC)
–
![]() |
são aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.
l SERVIÇOS
INDIVIDUAIS OU “UTI SINGULI” (SIM Aplica o CD)
–
são os que têm usuários determinados e utilização
particular e mensurável para cada destinatário. Ex.: o telefone, a água e a
energia elétrica domiciliares. São sempre serviços de utilização individual,
facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou
tarifa (preço público), e não por imposto.
ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO
SERVIÇOS UTI UNIVERSI (NÃO Aplica o CDC)
X
SERVIÇOS UTI SINGULI (SIM Aplica o CDC)
–
ART. 4º, VII;
ART. 6º, X; ART. 22;
–
SÚMULA 356
STJ
l “É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso
dos serviços de telefonia fixa.”
–
SÚMULA 407 STJ
l “É legítima a cobrança da tarifa de água fixada
de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.”
l STJ POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA
PROGRESSIVA (PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL/ISONOMIA).
PRINCÍPIOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO
a) Dignidade
(art. 4º, CDC): o consumidor jamais poderá ser tratado de forma indigna.
b) Proteção
à vida, saúde e segurança (arts. 4º e 6º, I, CDC): o fornecedor deve tomar
medidas preventivas na relação de consumo.
c) Vulnerabilidade
(art. 4º, I, CDC): desproporção econômica na relação de consumo. O consumidor
presume-se vulnerável.
d) Aproveitamento
da hipossuficiência: deve haver igualdade na relação de consumo.
e) Dever-ser
do Estado (art. 5º, XXXII, CF):
- criação de lei
específica: CDC;
- aplicabilidade da
lei: PROCON, DECON, INMETRO, etc.
PRINCÍPIOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO
l f) Transparência
(arts. 4º, 6º, III, 30 e 46, CDC): não pode faltar informação e não pode
informar de forma errada.
l g) Boa-fé
(art. 4º, III, CDC): presunção da boa-fé (objetiva) na relação de consumo
(partes). A má-fé deve ser comprovada judicialmente.
l h) Interesse
econômico: o ônus do risco do negócio é exclusivamente do fornecedor.
DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
l TRATA-SE DE
UM ROL EXEMPLIFICATIVO (Art. 6º CDC);
1) PROTEÇÃO
À VIDA, SAÚDE E SEGURANÇA DO
CONSUMIDOR (arts. 8º a 10):
l os produtos não acarretarão risco;
l se o produto for potencialmente lesivo, a
segurança do consumidor dá-se pela informação prévia (art. 31);
l se o risco somente é identificado após posto em
mercado, o fornecedor deve comunicar sua existência aos consumidores e a
autoridade pública (por meio de notificação).
OBS:
A publicidade é obrigatória para informar riscos (art. 10) ou nos casos de
contra-publicidade.
DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
2)
EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO:
a)
o fornecedor deve
orientar o consumidor sobre o consumo adequado e correto;
b)
o Estado deve
educar o consumidor para o consumo em geral;
c)
levar o direito
do consumidor aos bancos escolares, transformando em matéria obrigatória.
3)
LIBERDADE DE ESCOLHA: o consumidor tem o direito de optar, ou seja,
solicitar o produto ou serviço. Se ele recebe sem prévia solicitação,
considera-se “amostra grátis”, retirando o requisito da onerosidade na relação.
O Estado também tem a obrigação de permitir essa opção do consumidor (liberdade
de escolha – livre concorrência).
4)
INFORMAÇÃO: é dever informar sobre quantidade, qualidade, peso, composição e modo
de utilização do produto.
5)
PROTEÇÃO CONTRA A PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA.
6)
PROTEÇÃO CONTRATUAL: o contrato não obriga o consumidor das coisas
que ele não tenha absoluta ciência do seu conteúdo.
l Direito
à modificação das cláusulas contratuais desproporcionais e à revisão contratual
pela superveniência de fato novo (art. 6º, V).
OBS:
Teoria da Imprevisão do fato futuro (caso fortuito ou força maior) não cabe na
relação de consumo.
OBS:
Princípio da preservação dos contratos de consumo (art. 51, § 6º).
7)
INDENIZAÇÃO: direito à integral reparação dos danos morais e patrimoniais (art. 6º,
VI).
8)
ACESSO À JUSTIÇA: não é preciso se submeter ao juízo arbitral
antes de recorrer do judiciário.
9)
FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR (art. 6º, VIII, CDC): quando houver comprovada
vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, inverte-se o ônus da
prova.
10)
QUALIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS: garantia de boa qualidade dos serviços
prestados pelas pessoas públicas.
SERVIÇOS PÚBLICOS (art. 22)
OBS: O direito de escolha do consumidor não se
aplica na hipótese de vício do serviço público. Este será compelido a
regularizar a prestação do serviço e indenizar pelos danos ocorridos.
DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
“PONDERAÇÕES”
l ART. 6º, V –
a modificação
das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais (LESÃO) ou sua revisão
em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
l AMBOS
GERAM O DESEQUILIBRIO CONTRATUAL. SÓ QUE O MOMENTO É DIVERSO.
l ORIGINA-SE A TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO
NEGÓCIO
JURÍDICO – O CDC NÃO ADOTOU A TEORIA DA IMPREVISÃO (ART. 478 CC/2002);
LESÃO CC/2002
ELEMENTOS
SUBJETIVOS (NECESSIDADE OU INEXPERIÊNCIA
(ART. 157 CC/2002)
ELEMENTOS OBJETIVOS (PRESTAÇÃO DESPROPORCIONAL)
X
LESÃO CDC
ELEMENTOS
OBJETIVO (PRESTAÇÃO DESPROPORCIONAL)
l Revisão ou
modificação de cláusula fundamenta a mitigação do princípio do pacta sunt servanda x
cláusula rebus sic stantibus
DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
“PONDERAÇÕES”
ART. 6º, VI – REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS (INDIVIDUAIS, COLETIVOS, DIFUSOS,
MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS, PERDA DE UMA CHANCE...);
l DANO
MATERIAIS
–
EMERGENTES – É A PERDA DE UM PATRIMÔNIO JÁ EXISTENTE;
–
LUCROS CESSANTES – É A PERDA DE UM GANHO ESPERADO;
l DANO MORAL –
VIOLAÇÃO DA PERSONALIDADE (FÍSICA OU JURÍDICA);
#DuDica MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR NÃO GERAM DANO
MORAL;
SÚM. 37 STJ – CUMULAÇÃO DANO MORAIS E DANO MATERIAIS;
SÚM. 227 STJ
– POSSIBILIDADE DA PJ SOFRER DANO MORAL;
SÚM. 370 STJ
– APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO
CONFIGURA DANO MORAL (BOA-FÉ OBJETIVA);
SÚM. 385 STJ – HAVENDO UMA NEGATIVAÇÃO DEVIDA E POSTERIORMENTE
OUTRA INDEVIDA NÃO HÁ QUE SE FALAR EM
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL;
SÚM. 387 STJ
– HÁ POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DANOS
ESTÉTICOS E DANOS MORAIS;
SÚM. 388 STJ
– DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE CARACTERIZA DANO
MORAL (DANO IN RE IPSA)
DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
“PONDERAÇÕES”
– ART. 6º, VIII – INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA
l INVERSÃO OPE
JUDICIS – O JUIZ PODERÁ INVERTER O ÔNUS DA PROVA QUANDO
ESTIVEREM PRESENTES A HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSSIMILHANÇA.
OPE JUDICIS (PODE)
X
OPE LEGIS (DEVE)
NÃO EXISTE ANÁLISE DO CRITÉRIO SUJETIVO DO
JULGADOR.
Art.
12, § 3º; Art. 14, § 3º; Art; 38.
–
#DuDica A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PODERÁ SER AUTOMÁTICA!!!
–
RESPONSABILIDADE CIVIL NO CDC
l PRESSUPOSTOS:
– ação ou omissão
do agente;
– o dano causado (eventus damini);
– o nexo de
causalidade entre a ação ou omissão e o dano; – a presença da intenção (dolo)
ou a culpa no sentido estrito.
l TIPOS:
– PELO FATO DO
PRODUTO OU SERVIÇO (objetiva): se volta
para a saúde e segurança, responsabilidade subsidiária do comerciante, decorre
de acidente de consumo.
–PELO VÍCIO DO
PRODUTO OU SERVIÇO: se prende no
vício em si, responsabilidade solidária do comerciante, decorre do vício de
adequação.
RESPONSABILIDADE CIVIL NO CDC
POR
VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO
NATUREZA INTRÍNSECA
OU
POR
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO
ACIDENTE DE CONSUMO
l RESPONSABILIDADE PELO FATO Arts. 12 a
17 l 1) Em
razão do PRODUTO (art. 12, CDC):
–
Responsáveis: fabricante, produtor, construtor ou importador, com responsabilidade objetiva
por qualquer dano causado pelo produto.
–
Obs:
Produto defeituoso (§1º): não oferece segurança necessária ou informação
suficiente ao bom uso.
–
#DuDica O
COMERCIANTE NO FATO DO PRODUTO RESPONDERÁ DE
FORMA SUBSIDIÁRIA! (Art. 13)
–
(Vide Art.
88/101, II CDC)
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO
l 1) Em
razão do PRODUTO (art. 12, CDC):
l EXCLUDENTE
DE RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE:
–
quando não
colocou o produto no mercado;
–
quando não existe
o defeito;
–
culpa exclusiva
do consumidor ou de 3º.
#DuDica
l o ônus da prova será do fornecedor quanto às
excludentes.
l #DuDica
A
LEI NÃO APRESENTA COMO EXCLUDENTE O CASO FORTUITO E A FORÇA MAIOR!
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO
l 2) Em
razão do SERVIÇO (art. 14, CDC):
–
o fornecedor de
serviços responde de forma objetiva pela
reparação do dano ou falta de informação.
–
Obs:
Serviço defeituoso é aquele que não oferece segurança.
![]() |
–
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE (art. 14, §3º):
l Não prestou o serviço;
l quando o defeito inexiste; l culpa
exclusiva do consumidor.
– #DuDica A LEI NÃO APRESENTA COMO EXCLUDENTE O CASO
FORTUITO E A FORÇA MAIOR!
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO
l #DuDica: O profissional liberal responde
mediante a verificação de culpa (art. 14, §4º), tendo responsabilidade subjetiva.
l
![]() |
Em regra, o Médico cirurgião não tem como assegurar a sobrevivência do paciente. Tem a obrigação de usar de todos os meios necessários existentes para alcançar o resultado. Essa responsabilidade civil subjetiva recai sobre a pessoa física do profissional liberal e, não sobre o estabelecimento ao qual presta serviço.
l Porém, se este profissional assume uma obrigação
pelo resultado, terá responsabilidade objetiva. Ex: Cirurgião Plástico
(Estética).
l RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO Arts. 18 a 25
1) Em razão do PRODUTO: problema de qualidade ou quantidade.
l QUALIDADE (art. 18): todos os fornecedores respondem de
forma solidária.
O fornecedor deve sanar o vício em 30
dias (prazo negociado pelas partes que pode ser entre 7 e 180 dias).
l Essa negociação é bilateral (manifestação
expressa do consumidor). Se for em contrato de adesão, deve-se incluir a
cláusula que altera o prazo.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO VÍCIO
l 1) Em
razão do PRODUTO: problema de QUALIDADE. Obs:
Se após o prazo de 30 dias o vício não for sanado, o consumidor pode optar por:
– substituição do produto por outro de mesma
espécie; – restituição dos valores pagos devidamente atualizados; – abatimento
proporcional no preço.
#DuDica
ART.
18, § 3º - EXCEÇÃO AO PRAZO DE 30 DIAS
DO §1º;
ART. 18 § 5º “PRODUTO “IN NATURA” ROMPIMENTO DA
RESP. SOLIDÁRIA.
RESPONSABILIDADE
PELO VÍCIO
1) Em
razão do PRODUTO: problema de QUANTIDADE (art. 19): os fornecedores respondem de
forma solidária,
e o consumidor pode escolher alternadamente:
–
complementação do
peso ou da medida;
–
abatimento
proporcional no preço; – substituição do produto;
–
restituição dos
valores pagos.
#DuDica
–
ART. 19, § 2º ROMPIMENTO DA RESP. SOLIDÁRIA – TEORIA
DO RISCO DA ATIVIDADE;
–
NÃO
SE OBSERVA PRAZOS DE ESPERA PARA A
REALIZAÇÃO DE PEDIDOS (SUBSTITUIÇÃO, RESTITUIÇÃO,
COMPLEMENTAÇÃO OU ABATIMENTO).
2) Em
razão do SERVIÇO (art. 20): os fornecedores
respondem pelos vícios de qualidade, de forma solidária, podendo o consumidor escolher alternadamente:
–
reexecução do
serviço pelo próprio fornecedor ou por terceiro;
–
restituição dos
valores pagos; – abatimento proporcional do preço.
RESPONSABILIDADE CIVIL CDC
FATO
|
VÍCIO
|
ART. 12/17
|
ART. 18/25
|
OFENDE A INTEGRIDADE FÍSICA OU
PSÍQUICA
|
OFENDE A INTEGRIDADE ECONÔMICA
|
ACIDENTE DE CONSUMO
|
PROBLEMA DE QUANTIDADE OU QUALIDADE
|
|
|
CONSUMIDOR REAL É A VÍTIMA
|
CONSUMIDOR PADRÃO É A VÍTIMA
|
PRAZO PRESCRICIONAL 5 ANOS
(ART. 27)
|
PRAZO DECADENCIAL: 30 DIAS
(NÃO DURÁVEIS) E 90 DIAS
(DURÁVEIS) (ART. 26)
|
RESP. FORNECEDOR REAL.
FORNECEDOR APARENTE SÓ NOS CASOS DO ART. 13
|
RESP. SOLIDÁRIA DE TODOS OS
FORNECEDORES DA CADEIA DE PRODUÇÃO
|
DIREITO À INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS
|
DIREITO: OPÇÕES DO § 1º DO ART. 18 E INCISOS DO ART. 19.
|
PRAZOS PARA
RECLAMAÇÃO Art. 26, CDC)
O consumidor pode reclamar diretamente ao fornecedor por vícios no produto ou serviço, nos seguintes prazos: 30 dias para bens não duráveis e 90 dias para bens duráveis, contados da entrega do bem, da conclusão do serviço ou quando oculto, do momento em que se evidenciar. Esse prazo será decadencial, mas existem causas suspensivas desses prazos: |
– da reclamação feita pelo consumidor até a resposta do fornecedor;
–
da instauração do
Inquérito Civil pelo MP até o seu encerramento. Nessa situação, o efeito da
suspensão é erga omnes.
PRAZOS PARA
RECLAMAÇÃO
(art. 26, CDC)
•
VÍCIO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO, VÍCIO APARENTE E
VÍCIO OCULTO
•
ARTIGO 26
•
O PRAZO PARA RECLAMAÇÃO DO VÍCIO É DECADÊNCIAL;
•
VÍCIO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO, SE DÁ COM O MERO MANUSEAR;
•
VÍCIO APARENTE, SE DÁ COM O MERO OLHAR;
• 30 DIAS – BENS
OU SERVIÇOS NÃO DURÁVEIS;
•
90 DIAS – BENS OU
SEVIÇOS DURÁVEIS;
CONTA-SE
DA ENTREGA EFETIVA DO BEM OU O TÉRMINO DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
•
#DuDica ART. 207 CC/2002 X ART. 26, § 2º - SUSPENÇÃO DA DECADÊNCIA.
PRAZOS PARA
RECLAMAÇÃO
(art. 26, CDC)
•
VÍCIO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO, VÍCIO APARENTE E
VÍCIO
OCULTO
•
ARTIGO 26, § 3º
•
O PRAZO
DECADÊNCIAL SE INICIA DA DATA DA SUA
![]() |
CIÊNCIA.
•
APÓS A CIÊNCIA DO
VÍCIO SURGE O PRAZO DE 30 OU 90 DIAS PARA A RECLAMAÇÃO.
•
QUAL É O PRAZO PARA CONSTATAR O VÍCIO???
•
NÃO EXISTE PRAZO
PARA A DESCOBERTA DO VÍCIO NO CDC (TEORIA DA VIDA ÚTIL DO BEM).
•
#DuDica O CC/2002 DE FORMA DIFERENTE DO CDC NÃO
PROTEGE O CHAMADO VÍCIO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO E O
VÍCIO APARENTE. (VÍCIOS REDIBITÓRIOS Art. 441 ao 446 CC/2002).
PRAZOS CDC
FATO DO PRODUTO E FATO
DO SERVIÇO
ART. 27 CDC
PRESCRICIONAL – 5 ANOS
VÍCIO DO PRODUTO E VÍCIO
DO SERVIÇO
ART. 26 CDC
DECADÊNCIAL – 30 OU 90
DIAS
#DuDica NO CDC NÃO HÁ PRAZO PRESCRICIONAL EM DIAS.
FORNECIMENTO SEM QUALIDADE
l a) PERIGOSO:
é aquele que causa lesão ao patrimônio, saúde ou integridade física do
consumidor por
ausência de informações num produto ou serviço próprios ao consumo.
l b) DEFEITUOSO:
é aquele que causa lesão ao patrimônio, saúde ou
integridade física do consumidor por
impropriedade no produto ou serviço.
l c) VICIADO:
é aquele que não
causa lesão ao consumidor, mas poderia ter causado, pois o produto ou serviço
são impróprios ao consumo.
RECALL (art. 10, CDC)
l É o dever
do fornecedor em alertar todos os consumidores de determinado
lote de produto colocado em mercado de modo viciado, bem como as autoridades
competentes.
l Deve haver substituição
gratuita de todas as peças necessárias.
l O recall
não exclui a responsabilidade do
fornecedor.
DEFESA INDIVIDUAL OU COLETIVA
l 1) INDIVIDUAL:
quando o consumidor recorre em nome próprio.
l 2) COLETIVA:
–
em prol de um interesse difuso: pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstância do fato; (moradores de uma região atingida pela poluição
ambiental)
–
coletivo:
grupo de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica;
–
homogêneo:
interesses decorrentes de origem comum.
(os consumidores que adquirem o mesmo produto
produzido em série com o mesmo defeito)
DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO
l 1) Sistema
de tutela das obrigações de fazer e não fazer no CDC:
–
Tutela
específica;
–
Obtenção do
resultado prático correspondente; – Compensação pecuniária.
l 2) Caráter
satisfativo emergencial das tutelas de obrigação de fazer e não fazer
(sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final).
SISTEMA DE GARANTIAS
•
GARANTIA
•
GARANTIA LEGAL
(ART. 24)
•
não precisa de
termo escrito (implícita a todo e qualquer produto);
•
é irrecusável
(decorre de lei);
•
é ilimitada,
exceto quanto ao prazo de sua duração;
•
durante a sua
vigência, não corre a Contratual.
SISTEMA DE GARANTIAS
•
GARANTIA
•
GARANTIA CONTRATUAL (ART.
50)
•
necessita de
termo escrito;
•
é facultativa
(complementa a legal e é fornecida por escrito);
•
é limitada pelo
fornecedor (de forma expressa);
•
#DuDica APÓS FINDA A
GARANTIA CONTRATUAL. INICIA-SE A GARANTIA LEGAL.
•
A CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR É NULA DE
PLENO DIREITO (ART. 23 cc ART. 25); DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE
JURÍDICA –
Art. 28 CDC
l DISREGARD –
DOCTRINE – TEORIA DA PENETRAÇÃO.
l O patrimônio dos sócios responderá pela
reparação dos danos, desconsiderando o patrimônio da sociedade. A personalidade
poderá ser desconsiderada desde que comprovada a má-fé do empresário
(fornecedor) – art. 28, CDC:
–
a) abuso de
direito e excesso de poder. Ex: venda casada;
–
b) infração da
lei ou prática de ato ilícito;
–
c) violação dos
estatutos ou contrato social; – d) má administração: falta de perícia técnica;
– e) obstáculo ao ressarcimento.
DESCONSIDERAÇÃO
DA
PERSONALIDADE
JURÍDICA –
Art. 28 CDC
•
A pessoa jurídica
não pode ser utilizada como meio fraudulento, que gere confusão patrimonial em
razão de um abuso de sua personalidade. Havendo abuso de personalidade poderão
ser acionados os bens particulares dos sócios.
•
Desconsideração
da personalidade jurídica é diferente de extinção da personalidade.
ART. 50 CC/2002 TEORIA MAIOR DA D.P.J – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE PREJUDICADA OU DO MP.
X
ART. 28 CDC TEORIA MENOR
DA D.P.J – PODE DE OFÍCIO.
•
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA
•
Quando o sócio não
tem nada no seu nome, só no nome da sociedade. Então o patrimônio do sócio é
desconsiderado e o patrimônio da sociedade responderá pela reparação do dano.
PRÁTICAS COMERCIAIS (art. 29)
l Consumidor é toda pessoa exposta às práticas
comerciais ou princípios de proteção contratual previstos no CDC.
Por exemplo:
Publicidade.
l 1) OFERTA (art. 30): Toda informação ou publicidade, suficientemente
precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com
relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor
que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser
celebrado.
•
Suficentemente precisa = aos padrões médios do
mercado;
•
#DuDica erro latente não obriga o fornecedor! – CONSEQUÊNCIA:
vinculativa;
OFERTA (art. 30)
–
PRESSUPOSTOS:
l FORMA
PRECISA (precisão): importa em
objetividade.
Ex:
preço.
l DIVULGAÇÃO: quando chega ao conhecimento dos consumidores.
l TRANSPARÊNCIA
DA OFERTA (Art. 31 e 33 CDC)
l DESCUMPRIMENTO
DA OFERTA – Art. 35 CDC
• Mecanismos
processuais para assegurar a oferta (art.
84).
OFERTA (art. 30)
l Situações em
que a oferta não pode ser cumprida:
quando há um impedimento legal para o cumprimento forçado da obrigação.
– O consumidor pode:
l rescindir o contrato;
l receber o pagamento de volta;
l receber um outro produto em substituição ao
anterior.
l O fornecedor é solidaria e objetivamente
responsável pelos atos praticados pelos seus prepostos (art. 34 CDC cc art.
932, III CC) e representantes comerciais, ainda que não tenha autorizado
previamente.
l O fabricante e importador têm a obrigação de
dispor no mercado peças e componentes de reposição de seus produtos por período
razoável de tempo (art. 32).
PUBLICIDADE – Art. 36 CDC
l 2) Publicidade:
é qualquer informação difundida com o fim de incentivar consumidores a adquirir
produtos ou utilizar serviços. Tem sempre finalidade comercial, ou seja, o lucro do
anunciante.
l ≠ Propaganda:
nunca tem finalidade comercial. Visa divulgar idéias (ex: propaganda política), veicular
realizações governamentais (ex: obras públicas) e lançar campanha ao público
(ex: campanha contra a dengue).
PUBLICIDADE – Art. 36 CDC
l PRINCÍPIOS:
–
a) Vinculação da
mensagem publicitária (art. 30).
–
b) Identificação
(art. 36).
–
c) Veracidade
(art. 37, §1º): proíbe a publicidade enganosa (total ou parcialmente falsa).
O
fornecedor deve manter arquivados os dados que comprovem o conteúdo da mensagem
publicitária. Havendo dúvida, o ônus é do fornecedor em provar os dados da
publicidade (art. 38).
–
d) Não
abusividade (art. 37, §2º): veda a publicidade abusiva.
l PUBLICIDADE ILÍCITA:
a) PUBLICIDADE
ENGANOSA: induz o consumidor ao erro.
lComissiva (37, § 1º): induz ao erro;
lOmissiva (37,
§ 3º): omite dados essenciais do produto, podendo induzir o consumidor ao erro.
b) PUBLICIDADE
SIMULADA: apresenta uma roupagem diferente da publicitária.
![]() |
c) PUBLICIDADE ABUSIVA (37, § 2º): deturpa valores morais, discriminatória de qualquer natureza, onde se explora fraqueza humana, incentiva o consumidor a agir de forma que prejudique a sua saúde ou segurança ou ainda, se prevê, incentiva ou tolera lesão aos valores sociais, estimula a violência, estimula a degradação do meio ambiente e que abusa a inocência das crianças.
l O CDC
prevê SANÇÕES à publicidade ilícita.
Existe ainda o CONAR (Conselho
Nacional de Auto-regulamentação Publicitária) que criou o CBAP (Código Brasileiro de Autoregulamentação da Publicidade).
PUBLICIDADE – Art. 36 CDC
l PUBLICIDADE
ILÍCITA:
– Podemos citar ainda:
l a) Publicidade
clandestina: realizada sob a roupagem de uma matéria jornalística.
l
![]() |
b) Publicidade sub-reptícia: é a realizada durante programas (filmes ou novelas), também chamada de merchandising.
l c) Publicidade
subliminar: é aquela divulgada em alta velocidade, não sendo captada pela
visão, mas captada pelo cérebro.
l Art. 38 –
INVERSÃO OPE LEGIS
INVERSÃO
OPE LEGIS – POR FORÇA DA LEI
(Art. 12,§3º, 14,§3º e 38) X
INVERSÃO
OPE JUDIS – A CRITÉRIO DO JUIZ
PRÁTICAS COMERCIAIS ABUSIVAS Art. 39 CDC
l 3) PRÁTICAS
COMERCIAIS ABUSIVAS:
–
toda aquela que
afeta o bem estar do consumidor.
–
O art. 39 traz um
rol meramente
exemplificativo.
–
As sanções serão
as do art. 6º (obrigação de reparar o dano).
l a) Venda casada ou sinergética: quando o fornecedor
condiciona a aquisição de um produto ou serviço à concomitante aquisição de um
outro produto ou serviço, ou seja, não dá ao consumidor a opção de adquiri-lo
separadamente. A Lei 8.137/90 tipificou como crime a venda casada, com pena de
detenção de 2 a 5 anos ou multa.
l b) Recusa de atendimento à demanda do consumidor: o
fornecedor não poderá recusar as demandas do consumidor na proporção dos seus
estoques e conforme usos e costumes (art. 7º, VI, Lei 8137/90).
l c) Entrega sem solicitação do consumidor: considera
amostra grátis.
4) ORÇAMENTO - Art. 40 CDC
l Vocábulo “prévio”. É um direito do consumidor e
dever do fornecedor; deve ser descritivo e pormenorizado, ou seja, deve descrever o serviço e
especificar as peças do serviço.
l No silêncio, o orçamento vincula o fornecedor pelo prazo de 10 dias.
l Não existe pagamento para a realização de
orçamento. Com a aceitação pelo consumidor, o orçamento passa a ter poder
vinculativo às duas partes, se transformando em contrato de consumo.
– Itens
obrigatórios do orçamento:
l a) valor da mão-de-obra;
l b) preço dos materiais e equipamentos
empregados;
l c) condições de pagamento;
l d) datas de início e término do serviço; l e)
prazo de validade: 10 dias; l f) deve ser gratuito.
COBRANÇA DE
DÍVIDAS
Art. 42 CDC
l 5) COBRANÇA
DE DÍVIDAS (art. 42):
–
não pode ser
vexatória, nem causar qualquer tipo de dano ao consumidor (Abuso de Direito (Art. 187 CC) = origem lícita, e uma consequência ilícita);
–
é crime utilizar
na cobrança: ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, ou qualquer outro
comportamento que constranja o consumidor, sob pena de detenção de 3 meses a 1
ano e multa
(art. 71);
–
INSCRIÇÃO INDEVIDA no SERESA e SPC gera indenização.
l NECESSÁRIA
A NOTIFICAÇÃO CONSUMIDOR.
– se não houver a notificação e ocorrer a negativação
a inscrição será indevida e o fornecedor responderá por abuso de direito (Resp.
Objetiva).
COBRANÇA DE
DÍVIDAS
Art. 42 CDC
– REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Parágrafo Único do art.
42): o consumidor tem direito de receber aquilo que pagou em excesso, acrescido
de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável;
COBRANÇA INDEVIDA
(JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS) + PAGAMENTO EM
EXCESSO
(SALVO ENGANO JUSTIFICÁVEL)
l Art. 940 CC/2002 HÁ NECESSIDADE DE DEMANDA
JUDICIAL.
CADASTROS DE CONSUMIDORES E FORNECEDORES - Arts. 43 e 44
a)
CADASTRO DE
CONSUMIDORES:
–
exercem função de
interesse público;
–
regidos por
instituições privadas;
–
espécies:
de bons consumidores ou de maus consumidores (restrição de crédito). Ex:
Serasa;
–
o consumidor
tem direito
a todas as informações
referentes à restrição do crédito, inclusive de ser previamente notificado
acerca da inclusão do seu nome no cadastro de restrição;
–
o prazo de permanência é de 5 anos contados da última inclusão.
Prescrito o direito de cobrança, o banco cadastral não pode informar dados
negativos acerca do consumidor.
CADASTROS DE CONSUMIDORES E FORNECEDORES - Arts. 43 e 44
b)
CADASTRO DE
FORNECEDORES:
–
regido por órgãos
públicos de defesa do consumidor (Procon);
–
as reclamações contra fornecedores
devem ser fundamentadas;
–
deve ser
publicado pelo menos 1 vez por ano;
–
o prazo máximo de
permanência será de 5 anos, desde que não haja novas reclamações.
CADASTROS DE
CONSUMIDORES E
FORNECEDORES - Arts. 43 e 44
l O
consumidor poderá valer-se-á do HABEAS DATA para ter direito a informação,
retificação e exclusão de suas informações.
![]() |
– Vide Art. 43, § 4º - SPC e SERASA são considerados entidades de caráter público. Logo, cabe Habeas Data e não mandado de segurança. sob pena de configurar o art. 72 CDC.
O que o SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA pensa acerca do tema!?
•
Súm. 323 STJ – 5 ANOS (DATA DO DÉBITO);
•
Súm. 359 STJ – NOTIFICAÇÃO;
•
Súm. 404 STJ – DISPENSÁVEL AR.
•
Súm. 385 STJ – NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
PROTEÇÃO
CONTRATUAL Art. 46
CDC
l 1) Princípio da Transparência Máxima – Boa-fé
Objetiva (Art. 46);
l 2) Princípio da Interpretação mais Favorável ao Consumidor
(art. 47);
–
Presunção de que
o consumidor sempre contrata de boa-fé;
–
![]() |
presunção absoluta;
–
não comporta
prova em contrário.
l 3) Vinculação do Cumprimento do que Fora Acordado Ação
de obrigação de fazer (art. 48);
l 4) Cláusulas contratuais abusivas, desproporcionais ou leoninas
(art. 51):
–
retira o
equilíbrio entre direitos e deveres das partes dentro da relação obrigacional;
–
é notoriamente
desfavorável ao consumidor.
l
5) Direito de
arrependimento pelo consumidor (art. 49): – direito potestativo;
–
prazo de 7 dias;
–
a contratação
deve ocorrer fora do estabelecimento comercial, por exemplo: internet, call centers e venda porta a porta
(catálogos e revistas);
–
não precisa
justificar sua desistência;
–
o consumidor terá
direito de receber qualquer valor que fora pago monetariamente atualizado.
CLÁUSULAS
ABUSIVAS Art. 51 CDC
Trata-se de um rol meramente exemplificativo o
descrito no artigo 51 do CDC;
#DuDica Uma cláusula abusiva não invalida todo o
contrato;
Súm. 130 STJ
•
A empresa
responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo
ocorridos em seu estacionamento.
•
Súm. 302 STJ
•
É abusiva a
cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação
hospitalar do segurado.
•
Súm. 381 STJ
•
Nos contratos
bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das
cláusulas.
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