TRATADOS INTERNACIONAIS – CONCEITOS
a) CONVENÇAO DE VIENA 1969: “Significa um acordo
internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo direito
Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais
instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica”
b) CONVENÇÃO DE VIENA DE 1986: Somente com a Convenção de
Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais
ou entre Organizações Internacionais de 1986, foi incorporada à ordem jurídica
internacional a possibilidade de organismos internacionais celebrarem Tratados
c)TRATADOS INTERNACIONAIS: São acordos formais, concluídos
por escrito, formulados por Estados e organizações internacionais, ou somente
entre organizações internacionais, celebrados segundo parâmetros estabelecidos
pelo Direito Internacional Público, com o objetivo de produzir efeitos
jurídicos relativos a temas de interesse comum.
CARACTERÍSITICAS DOS TRATADOS INTERNACIONAIS
a) FORMALIDADE: O tratado internacional é um acordo formal,
que se exprime com precisão, com contornos bem definidos em determinado momento
histórico. É imprescindível que seja produzido por escrito, ao contrário do
costume internacional.
b) LIBERALIDADE/CONSENTIMENTO: são acordos entre Estados e,
portanto, se tornam instrumentos decorrentes da convergência de vontades dos
atores competentes, só terão validade jurídica com suas respectivas anuências e
os atores devem consentir com seu conteúdo.
c) PERSONALIDADE INTERNACIONAL: os tratados são celebrados
por Pessoas Jurídicas de Direito Internacional Público - Estados e Organizações
Internacionais. Pessoas Jurídicas de Direito Privado (multinacionais) não tem
capacidade para celebrar tratados internacionais.
OBS: Gentelmen’s Agreement: São pactos celebrados por
indivíduos investidos em cargos de mando, com capacidade para assumir
externamente compromissos prospectivos, de pura índole moral, e cuja validade
não ultrapassará o período de permanência do indivíduo no governo. (Não são
tratados internacionais)
d) PROCEDIMENTOS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO: Os
tratados são regidos pelo Direito Internacional Público e, na prática, devem
obedecer aos procedimentos e exigências formais estabelecidos na prática
internacional relativos a forma de elaboração e vigência
e) OBSERVANCIA DE INSTRUMENTOS: os tratados podem constar de
um ou vários instrumentos, como anexos e protocolos adicionais, de acordo com
sua complexidade
f) LIBERDADE DE DENOMINAÇÃO: os tratados podem adotar várias
denominações, sem que isso afete sua qualidade de fontes do direito
Internacional – tratado, pacto, acordo, protocolo.
g) CARATER VINCULANTE:
Os Tratados não são meras declarações de caráter político, e sim, fontes de
direito que geram efeitos jurídicos (criar, modificar, extinguir direitos e
gerar sanções por descumprimento). Tem caráter vinculante e obrigatório para as
partes. Os Tratados vinculam as partes, não só no direito Internacional, como
no âmbito interno, passando a se incorporar ao ordenamento jurídico de cada
Estado celebrante.
QUANTO AO NUMERO DE PARTES: BILATERAIS OU
MULTILATERAIS
PROCEDIMENTO DE CONCLUSAO: Forma solene (tem um maior
número de etapas) ou forma simplificada (requer menos etapas de
expressão do consentimento
OBS: Na forma simplificada existem os acordos executivos
(executive agreement) e prescindem de ratificação. O Brasil adota
predominantemente a forma solene, permitindo a forma simplificada apenas para
tratados que interpretam outros tratados.
QUANTO AOS EFEITOS: Os tratados podem ter efeitos
restritos às partes signatárias ou gerar consequências jurídicas a entes que
não participaram de seu processo de conclusão.
NATUREZA DAS NORMAS:
Tratado-contrato – visam conciliar interesses
divergentes entre as partes solucionando problemas mediante determinação de
regras baseadas em prestações compartilhadas (como se fossem um contrato de
direito interno). As partes realizam uma operação jurídica
Tratados-lei – estabelecem normas gerais de Direito Internacional
a partir da vontade convergente dos signatários de estabelecer tratamento comum
e uniforme sobre certo tema. As partes editam uma regra de direito
objetivamente válida.
POSSIBILIDADE DE ADESAO: Abertos – permitem a adesão
posterior de estados que não participaram de sua conclusão. Os abertos podem
ser limitados (restrito apenas a um determinado grupo de Estados – Mercosul) ou
ilimitados (permitem a adesão de qualquer ente estatal – Carta da ONU). Fechados
– não permitem adesão posterior (Tratado de cooperação amazônica (somente os
países amazônicos podem participar)
CONDIÇÕES DE VALIDADE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS
— Capacidade das partes: refere-se ao
poder ou faculdade jurídica para celebrar os tratados de forma geral, ou para
celebrar determinadas classes de tratados:
— Estados soberanos e Organizações
Internacionais: desde que disponham de poderes para tanto
— Os beligerantes: reconhecimento de um
governo exilado, de uma autoridade insurreta, de um movimento de libertação
como capazes de celebrar tratados
— A Santa Sé: que dispõe de todos os
elementos constitutivos do Estado: território, população, governo independente
— Outros sujeitos do direito
Internacional que tenham expressamente garantido esse direito: Ex: Estados
membros de uma Federação (no Brasil os Estados-membros, o DF e os municípios
podem celebrar tratados de financiamento, desde que tenham aval do Senado
Federal)
— Habilitação dos agentes signatários:
os representantes desses estados devem dispor de instrumento de plenos poderes,
mas há aqueles que não necessitam desse documento: Chefes de Estado, Chefes de
missão diplomática e Representantes acreditados pelo Estado perante uma
convenção (dispor de uma credencial e passaporte diplomático especial)
— Objeto lícito e possível: não se pode
elaborar tratado internacional que contrarie a moral internacional ou que cujo
objeto não seja possível.
— Mútuo consentimento: há que ser
celebrado com a anuência das partes sem vícios, sob pena de nulidade absoluta
ou relativa.
— Nulidade absoluta: provocada por Erro
(no DI o erro deverá ser substancialmente importante para ocasionar a anulação
de um Tratado), Dolo (uma das partes age propositadamente para ludibriar
a outra ao celebrar o tratado), corrupção (corrupção de um representante
e pela ação direta e indireta do outro Estado negociador), Coação (De
acordo com a Convençao de Viena só viciará a celebração do Tratado o emprego de
força militar, pois coação política, econômica e financeira não vicia o
tratado).
— Nulidades relativas: caso a caso
FASES DE ELABORAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS
— NEGOCIAÇÃO: Quando bilaterais, não há
regras. Os tratados multilaterais normalmente são realizados em conferencias
internacionais onde se discute o objeto do acordo internacional. Essa fase se
encerra com a elaboração de texto final do tratado que deve ser aprovada por
2/3 dos presentes (art. 9º Tratado de Viena), mas dependendo do teor da matéria
a ser pactuada pode-se exigir a unanimidade.
— ASSINATURA DOS TRATADOS: trata-se da
manifestação do consentimento do Estado. É a partir da assinatura que se inicia
a contagem dos prazos para troca ou depósito dos instrumentos de ratificação. A
autoridade que assina os tratados é a que dispõe de “Carta de Plenos Poderes”,
firmada pelo chefe de Estado e referendada pelo Ministro das relações
Exteriores ou equivalente.
— RATIFICAÇÃO: é o ato unilateral com
que o sujeito do Direito Internacional, signatário de um tratado internacional,
exprime definitivamente sua vontade de se obrigar no plano internacional quanto
ao que resultou pactuado no Tratado. Há três sistemas de ratificação:
— Sistema de competência exclusiva do
Poder Executivo: muito comum em Estados absolutistas nos quais o Chefe de Estado e de
governo tem exclusividade na ratificação de um tratado
— Sistema de competência exclusiva do
Poder Legislativo: modelo britânico no qual há necessidade de um ato do parlamento para
que o tratado tenha eficácia interna
— Sistema misto: Há tanto participação do poder
Executivo quanto do Poder Legislativo.
— O Brasil adota o sistema misto, pois
o Presidente da República envia uma mensagem ao Congresso, que elabora um
Decreto Legislativo de aprovação do Tratado, o qual é enviado AP Presidente da
República para promulgação.
— PROMULGAÇÃO: É o ato jurídico, de
natureza interna, pelo qual o governo de um Estado afirma ou atesta a
existência de um tratado por ele celebrado e o preenchimento das formalidades
exigidas para sua conclusão, e, além disto, ordena sua execução dentro dos
limites aos quais se estende a competência estatal.
— PUBLICAÇÃO: É condição essencial e
necessária para que o tratado seja aplicado na ordem interna do Estado.
Publica-se no Diário Oficial da União o texto do tratado e o Decreto
Presidencial.
— REGISTRO: É um requisito estabelecido
pela Carta da ONU e tem como escopo fazer com que o Estado que celebrou o
tratado internacional possa invocar para si, junto à organização, os benefícios
do acordo celebrado. O registro deve ser requerido ao secretário-geral da ONU,
que fornece, a cada Estado, um certificado redigido em inglês e Francês,
conforme previsão do art. 80, da Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados e o art. 102 da Carta da ONU
EXTINÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS
— Ocorre quando as partes signatárias
de um tratado não se encontram mais obrigadas a observar suas cláusulas, seja
por regra de aplicação de suas disposições (a termo, prazo de duração); seja
por uma condição resolutória, com cláusula de denuncia ou por um prazo
renovável (causas intrínsecas). Há ainda as causas que não se encontram
previstas no texto do tratado como o direito de denuncia, mudança fundamental
nas circunstancias e violação do tratado
(causas extrínsecas).
— A Denúncia ocorre quando um
Estado, num ato unilateral, manifesta sua vontade de deixar de ser parte num
acordo internacional
INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS AO DIREITO
INTERNO
— A execução das normas internacionais
no âmbito interno dos Estados ocorre a partir da incorporação ao Direito
Interno - internalização – que é o processo pelo qual os tratados passam a
fazer parte do ordenamento jurídico nacional dos entes estatais.
— Modos de internalização dos tratados
— Modelo tradicional: a internalização
subordina-se ao cumprimento de um ato jurídico especial pela autoridade estatal
(Brasil)
— Modelo de introdução automática ou da
aplicabilidade imediata: o tratado tem força vinculante internamente tão logo
entre em vigor no âmbito das relações internacionais, sem necessidade de outras
medidas que não a ratificação e publicação do ato. (União Europeia)
TRAMITAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS NO BRASIL
— EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: é o primeiro
passo dessa tramitação e consiste no ato de preparação de uma Exposição de
Motivos pelo Ministro das Relações Exteriores ao Presidente da República, dando
ciência da assinatura de um ato internacional
— ENCAMINHAMENTO: recebida a Exposição
de Motivos com o tratado anexo, o Presidente da República pode encaminhar ao
Congresso Nacional solicitando o exame do ato para fins de ratificação (ato
discricionário)
— EXAME E APROVAÇÃO NO CONGRESSO: No
Congresso o tratado será examinado primeiro na Câmara, depois no Senado,
devendo sua aprovação seguir os termos da art. 47 da Constituição.
— OBS: A Emenda constitucional 45
introduziu o parágrafo 3º no art. 5º, que fixou regras específicas para os
tratados de direitos humanos, os quais poderão alcançar patamar de emenda à
Constituição caso sejam aprovados em cada casa do Congresso, em dois turnos, de
votação com três quintos dos votos dos congressistas
— DECRETO LEGISLATIVO: aprovado o
acordo, o Presidente do Senado emitirá um Decreto Legislativo, que consiste em
um mero instrumento de encaminhamento do Tratado ao Presidente da República, a
quem cabe decidir sobre a ratificação.
— OBS 1: Caso o Congresso não aprove o
Tratado Internacional, o Presidente fica impossibilitado de ratificá-lo (se o
fizer será crime de responsabilidade, CF 85, II).
— OBS 2: O Decreto Legislativo não tem
o efeito de ordenar o cumprimento do tratado, ou de vincular qualquer conduta a
seu conteúdo.
— RATIFICAÇÃO: quando o Tratado entra
em vigor no âmbito internacional o Presidente poderá concluir o processo de
incorporação, por meio da promulgação, que é o ato pelo qual ordena a
publicação do acordo e sua execução no território nacional. A promulgação é
feita por Decreto Executivo, publicação no Diário Oficial da União. (também um
ato discricionário)
TRATADOS INTERNACIONAIS NA ORDEM
JURÍDICA INTERNA E INTERNACIONAL
— Aos tratados promulgados
incorporam-se ao ordenamento jurídico brasileiro, adquirindo caráter
vinculante, podendo ser invocado por Estados e por particulares para
preservação de direitos junto aos órgãos jurisdicionais
— Os tratados incorporados ao direito
interno no Brasil recebe, em princípio, status de lei ordinária, havendo
possibilidade de que seja conferido caráter de Emenda Constitucional (art. 5º,
par 3º CF). Há ainda entendimentos de que os tratados de direitos humanos tem
caráter supralegal ou mesmo constitucional.