RESPONSABILIDADE
INTERNACIONAL DOS ESTADOS
CONCEITO DE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS
ESTADOS
=Trata-se de um conceito mais
coletivo do que individual, e ocorrerá quando um agente ou funcionário do
Estado erra e comete violação ao
direito de outrem; ou quando um Tribunal interno deixa de aplicar um
tratado vigente, negando eventual direito a um estrangeiro protegido por esse
tratado, é o Estado para o qual o agente trabalha que, em princípio, responde
pelo dano na órbita internacional.
=A responsabilidade individual
é subsidiária das jurisdições estatais e tem relevância um pouco menor no plano externo, embora a condenação de
indivíduos se encontre em voga em tribunais penais internacionais.
=A prática de um ato ilícito
internacional, assim entendido como todo ato violador de uma norma de DIP, por
parte de um Estado, em relação aos direitos de outro, gera a responsabilização
do (Estado) causador do dano, em relação ao Estado contra o qual o ato ilícito
foi cometido. Portanto, “todo fato internacionalmente ilícito de um Estado gera
a sua responsabilidade internacional”, sendo necessário que nas relações entre
Estados haja um critério mínimo de justiça que mantenha estável o bom
entendimento entre as potencias estrangeiras, impondo ao Estado violador dessa
estabilidade, um ônus jurídico.
FINALIDADE DA
RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS
a) Visa coagir
psicologicamente os Estados para que não deixem de cumprir com seus
compromissos internacionais (finalidade preventiva)
b) Visa atribuir ao Estado que
sofreu um prejuízo causado por uma violação de normas do DIP praticada por
outro Estado, uma justa e devida reparação (finalidade repressiva)
— O
conceito de responsabilidade internacional dos Estados alcança também as
Organizações Internacionais intergovernamentais, que podem reclamar direitos e
também serem demandadas por eventual violação de normas internacionais que
acarretem prejuízos a terceiros.
CARACTERÍSTICAS DA
RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS
IDEIA DE JUSTIÇA: É o
princípio segundo o qual os Estados estão vinculados ao cumprimento daquilo que
assumiram no cenário internacional, devendo observar seus compromissos de
boa-fé, sem qualquer prejuízo aos outros sujeitos do direito das gentes. Ou seja, o Estado é internacionalmente
responsável por toda ação ou omissão que lhe seja imputável de acordo com as
regras do DI, e das quais resulte violação de direito alheio, ou violação
abstrata de uma norma jurídica internacional, por ele anteriormente aceita
REPARAÇÃO: O
instituto da responsabilidade internacional do Estado visa sempre a reparação a
um prejuízo causado a determinado Estado em virtude de ato ilícito praticado
por outro.
=A reparação (civil) é a restitutio
naturalis ou restitutio in integrum, que tem por finalidade
restituir as coisas ao estado de fato anteriormente constituído, na medida do
possível, buscando promover o status quo ante como forma de satisfação.
=Se o restabelecimento não for
possível, o prejuízo deve ser reparado por meio de indenização ou compensação
PROTEÇÃO DIPLOMÁTICA: A
responsabilidade internacional do Estado se opera de Estado para Estado, mesmo
que o ato ilícito seja praticado por um indivíduo ou ainda que a vítima seja um
particular seu. A proteção diplomática é a atividade voltada para a proteção de
direitos de um Estado em decorrência da violação desses direitos por outro
Estado
=A vítima de uma violação não
demanda diretamente o Estado violador, apenas apresenta uma reclamação ao
Estado de sua nacionalidade, para que este a proteja internacionalmente.
=Quando o Estado de sua
nacionalidade oferece proteção, endossa a reclamação da vítima e toma
como sua a queixa alegada. Esse endosso irá outorgar a proteção
diplomática
CONDIÇOES PARA
CONCESSAO DO ENDOSSO
=Ser a vítima pessoa (física
ou jurídica) nacional do Estado reclamante ou pessoa sob sua proteção.
=Ter a vítima esgotado os
recursos internos (administrativos ou judiciais)
=Ter a vítima agido
corretamente e sem culpa, ou seja, não ter contribuído com seu próprio
comportamento para a criação do dano
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONDIÇOES PARA CONCESSAO DO
ENDOSSO
=Ser a vítima pessoa (física
ou jurídica) nacional do Estado reclamante ou pessoa sob sua proteção.
=Ter a vítima esgotado os
recursos internos (administrativos ou judiciais)
=Ter a vítima agido
corretamente e sem culpa, ou seja, não ter contribuído com seu próprio
comportamento para a criação do dano
=EXISTÊNCIA DE UM ATO ILÍCITO
INTERNACIONAL: A violação ou lesão de
uma norma de Direito Internacional Público, tanto de forma comissiva, quanto de
forma omissiva
=IMPUTABILIDADE OU NEXO
CAUSAL: É o nexo que liga o ato danoso violador do direito Internacional (ou a
omissão estatal), ao responsável causador do dano (autor direto ou indireto do
fato). Trata-se do vínculo jurídico que se forma entre o Estado (ou organização
internacional) que transgrediu a norma internacional, e o Estado que sofreu a
lesão decorrente de tal violação.
=PREJUIZO OU DANO: Pode ser material
ou imaterial (moral), causado ao Estado (ou organização internacional), e pode
ter decorrido de um ato ilícito cometido por um Estado (ou organização
internacional), ou por particular em nome do Estado.
=çppSomente o sujeito de
direito das gentes (Direito Universal - Internacional) vitimado por algum dano
pode reclamar do outro faltoso, a sua reparação, principalmente no que concerne
ao cumprimento de eventual tratado celebrado entre ambos
NATUREZA JURÍDICA DA
RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL
=DOUTRINA SUBJETIVISTA: Ou
teoria da culpa, implica que a responsabilidade internacional deve derivar de
um ato culposo (stricto sensu) de um Estado, ou doloso, em termos da
vontade de praticar o ato ou evento danoso. Ou seja, não basta que haja prática
de ato internacional objetivamente ilícito; é necessário que o Estado que o
praticou tenha agido com culpa (negligencia, imprudência ou imperícia), ou dolo
intencional.
=DOUTRINA OBJETIVISTA: Ou
teoria do risco, segundo a qual haverá responsabilidade do Estado no simples
fato de haver violação de uma norma internacional que deveria respeitar, não se
preocupando em saber a motivação ou os fatos que o levaram a atuar
delituosamente.
=Na teoria objetivista, a
responsabilidade do Estado surge em decorrência do nexo de causalidade existente entre o ato
ilícito praticado pelo Estado e o prejuízo sofrido por outrem, sem quaisquer
preocupações com o elemento psicológico para auferir a responsabilidade do
Estado causador do dano. O que está em jogo é o risco.
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