RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS
CONCEITO DE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS
ESTADOS
·
Trata-se de um conceito mais coletivo do que
individual, e ocorrerá quando um agente ou funcionário do Estado erra e comete violação ao direito de outrem; ou
quando um Tribunal interno deixa de aplicar um tratado vigente, negando
eventual direito a um estrangeiro protegido por esse tratado, é o Estado para o
qual o agente trabalha que, em princípio, responde pelo dano na órbita
internacional.
·
A responsabilidade individual é
subsidiária das jurisdições estatais e tem relevância um pouco menor no plano externo, embora a condenação de
indivíduos se encontre em voga em tribunais penais internacionais.
— A
prática de um ato ilícito internacional, assim entendido como todo ato violador
de uma norma de DIP, por parte de um Estado, em relação aos direitos de outro,
gera a responsabilização do (Estado) causador do dano, em relação ao Estado
contra o qual o ato ilícito foi cometido. Portanto, “todo fato
internacionalmente ilícito de um Estado gera a sua responsabilidade
internacional”, sendo necessário que nas relações entre Estados haja um
critério mínimo de justiça que mantenha estável o bom entendimento entre as
potencias estrangeiras, impondo ao Estado violador dessa estabilidade, um ônus
jurídico.
FINALIDADE DA RESPONSABILIDADE
INTERNACIONAL DOS ESTADOS
- Visa coagir psicologicamente os Estados
para que não deixem de cumprir com seus compromissos internacionais
(finalidade preventiva)
- Visa atribuir ao Estado que sofreu um
prejuízo causado por uma violação de normas do DIP praticada por outro
Estado, uma justa e devida reparação (finalidade repressiva)
— O
conceito de responsabilidade internacional dos Estados alcança também as
Organizações Internacionais intergovernamentais, que podem reclamar direitos e
também serem demandadas por eventual violação de normas internacionais que
acarretem prejuízos a terceiros.
CARACTERÍSTICAS DA
RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS
— Ideia
de justiça: É o princípio segundo o qual os Estados estão
vinculados ao cumprimento daquilo que assumiram no cenário internacional,
devendo observar seus compromissos de boa-fé, sem qualquer prejuízo aos outros
sujeitos do direito das gentes. Ou seja,
o Estado é internacionalmente responsável por toda ação ou omissão que lhe seja
imputável de acordo com as regras do DI, e das quais resulte violação de
direito alheio, ou violação abstrata de uma norma jurídica internacional, por
ele anteriormente aceita
— Reparação:
O instituto da responsabilidade internacional do Estado visa sempre a reparação
a um prejuízo causado a determinado Estado em virtude de ato ilícito praticado
por outro.
— A
reparação (civil) é a restitutio naturalis ou restitutio in integrum,
que tem por finalidade restituir as coisas ao estado de fato anteriormente
constituído, na medida do possível, buscando promover o status quo ante como
forma de satisfação.
— Se o
restabelecimento não for possível, o prejuízo deve ser reparado por meio de indenização
ou compensação
— Proteção
diplomática: A responsabilidade internacional do Estado se
opera de Estado para Estado, mesmo que o ato ilícito seja praticado por um
indivíduo ou ainda que a vítima seja um particular seu. A proteção diplomática
é a atividade voltada para a proteção de direitos de um Estado em decorrência
da violação desses direitos por outro Estado
— A vítima
de uma violação não demanda diretamente o Estado violador, apenas apresenta uma
reclamação ao Estado de sua nacionalidade, para que este a proteja
internacionalmente.
— Quando
o Estado de sua nacionalidade oferece proteção, endossa a reclamação da
vítima e toma como sua a queixa alegada. Esse endosso irá outorgar a proteção
diplomática
CONDIÇOES PARA CONCESSAO DO
ENDOSSO
— Ser a
vítima pessoa (física ou jurídica) nacional do Estado reclamante ou pessoa sob
sua proteção.
— Ter a
vítima esgotado os recursos internos (administrativos ou judiciais)
— Ter a
vítima agido corretamente e sem culpa, ou seja, não ter contribuído com seu
próprio comportamento para a criação do dano
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
— CONDIÇOES
PARA CONCESSAO DO ENDOSSO
— Ser a
vítima pessoa (física ou jurídica) nacional do Estado reclamante ou pessoa sob
sua proteção.
— Ter a
vítima esgotado os recursos internos (administrativos ou judiciais)
— Ter a
vítima agido corretamente e sem culpa, ou seja, não ter contribuído com seu
próprio comportamento para a criação do dano
— EXISTENCIA
DE UM ATO ILÍCITO INTERNACIONAL: A
violação ou lesão de uma norma de Direito Internacional Público, tanto de forma
comissiva, quanto de forma omissiva
— IMPUTABILIDADE
OU NEXO CAUSAL: É o nexo que liga o ato danoso violador do direito
Internacional (ou a omissão estatal), ao responsável causador do dano (autor
direto ou indireto do fato). Trata-se do vínculo jurídico que se forma entre o Estado (ou organização
internacional) que transgrediu a norma internacional, e o Estado que sofreu a
lesão decorrente de tal violação.
— PREJUIZO
OU DANO: Pode ser material ou imaterial
(moral), causado ao Estado (ou organização internacional), e pode ter decorrido
de um ato ilícito cometido por um Estado (ou organização internacional), ou por
particular em nome do Estado.
— Somente
o sujeito de direito das gentes (Direito Universal - Internacional) vitimado por algum dano pode
reclamar do outro faltoso, a sua reparação, principalmente no que concerne ao
cumprimento de eventual tratado celebrado entre ambos
NATUREZA JURÍDICA DA
RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL
— DOUTRINA
SUBJETIVISTA: Ou teoria da culpa, implica que a responsabilidade internacional
deve derivar de um ato culposo (stricto sensu) de um Estado, ou doloso,
em termos da vontade de praticar o ato ou evento danoso. Ou seja, não basta que
haja prática de ato internacional objetivamente ilícito; é necessário que o
Estado que o praticou tenha agido com culpa (negligencia, imprudência ou
imperícia), ou dolo intencional.
— DOUTRINA
OBJETIVISTA: Ou teoria do risco, segundo a qual haverá responsabilidade do
Estado no simples fato de haver violação de uma norma internacional que deveria
respeitar, não se preocupando em saber a motivação ou os fatos que o levaram a atuar
delituosamente.
— Na
teoria objetivista, a responsabilidade do Estado surge em decorrência do nexo de causalidade existente entre o ato
ilícito praticado pelo Estado e o prejuízo sofrido por outrem, sem quaisquer
preocupações com o elemento psicológico para auferir a responsabilidade do
Estado causador do dano. O que está em jogo é o risco.
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