
UNIVERSIDADE CEUMA
COORDENADORIA DE DIREITO
ADOÇÃO
ALCENÍSIO TÉCIO LEITE DE SÁ CPD 70574
CATARINA
ERICK
PAMELLA
VICTOR
São Luís/MA
Julho/2020
UNIVERSIDADE CEUMA
COORDENADORIA DO CURSO DE DIREITO
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA – NPJ
ADOÇÃO
ALCENÍSIO TÉCIO LEITE DE SÁ CPD 70574
CATARINA
ERICK
PAMELLA
VICTOR
Trabalho apresentado ao Curso de Graduação em Direito da
Universidade CEUMA, para fins de obtenção de nota parcial, referente à segunda
nota da disciplina Psicologia Geral e Jurídica ministrada pela professora Paula
Virgínia Lisboa Chaves Carvalho Maalouf.
São Luís/MA
Julho/2020
SUMARIO
SUMARIO
1.
INTRODUÇÃO........................................................................................................
4
2.CONTEXTO HISTÓRICO DO INSTITUTO DA
ADOÇÃO NO BRASIL............ 5
2.1 Conceito..................................................................................................................5
2.2 Natureza Juridica.................................................................................................
5
3. ASPECTOS LEGAIS DA
ADOÇÃO.......................................................................7
3.1 A adoção na Constituição Federal de
1988........................................................ 10
3.2 A adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente...........................................11
3.3 A lei Nacional da Adoção - Lei n. 12.010/2009...................................................11
4. O PROCESSO DE ADOÇÃO E SEUS
REQUISITOS...........................................13
4.1 A adoção e o acompanhamento psicológico.......................................................14
4.2 Estatísticas da Adoção no Brasil.........................................................................15
CONCLUSÃO.............................................................................................................16
REFERÊNCIAS..........................................................................................................17
1
INTRODUÇÃO
Diante da evolução histórica
da família brasileira, pudemos observar que alguns institutos correspondentes
ao direito de família brasileiro também sofreram modificações, dentre eles o
instituto da adoção.
Algumas mudanças ocorreram
com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, quando essa trouxe uma
nova interpretação ao que seria considerada a família brasileira, dando
prioridade ao bem estar e reconhecendo as famílias formadas por afetividade.
Dessa forma, a família
absteve-se do seu caráter exclusivamente econômico e social e passou a ter uma
relevância afetiva para a sua formação.
Hoje podemos notar que as
relações baseadas no afeto tem tanta importância quanto às relações
consanguíneas, uma vez que àquelas expõem-se com demonstrações de carinho,
educação, respeito e cuidados, firmando, assim, uma relação parental semelhante
à biológica, gerando, inclusive, reciprocidade de direitos e deveres.
Contudo, para a formação de
tais modelos de família, quando no caso de inserção de uma criança ou
adolescente sem laço de consanguinidade com algum ou todos os membros dessa
família, há a necessidade de um processo judicial demasiado burocrático e
moroso pelo qual devem passar os interessados.
Em razão disso, muitas vezes
não há o registro da formação familiar, ou seja, o menor acaba crescendo no
seio daquela família sendo considerado como filho, mas sem ser registrado como
tal, necessitando comprovar a existência do vínculo paterno-filiar para que
possa usufruir de direitos atinentes aos filhos biológicos ou adotados
legalmente, como por exemplo, os direitos alimentares ou sucessórios.
2
CONTEXTO HISTÓRICO DO INSTITUTO DA ADOÇÃO NO BRASIL
Anteriormente ao
Código Civil brasileiro de 1916, o instituto da adoção não vinha sistematizado,
havendo várias possibilidades de adoção permitidas. O Código Civil de 2002
começou a disciplinar de forma ordenada o instituto da adoção, isto é, como
instituição destinada a dar filhos, ficticiamente, àqueles a quem a natureza os
tinha negado.
A partir da Lei n.
3.133/57, adoção a ser um meio para melhorar as condições de vida do adotado.
Essa lei alterou a de 1916, fazendo com que fosse possível que um maior número
de pessoas fizesse a experiência da adoção, proporcionando ao adotado melhores
condições, materiais e morais.
2.1
CONCEITO
Adotar é muito mais do que criar e
educar uma criança que não possui o mesmo sangue, ou a mesma carga genética, é
antes de tudo uma questão de valores, uma filosofia de vida. A adoção é uma
questão de consciência, responsabilidade e comprometimento com o próximo. É o
ato legal e definitivo de tornar filho, alguém que foi concebido por outras
pessoas. É o ato jurídico, que tem por finalidade criar entre duas pessoas
relações jurídicas idênticas às que resultam de uma filiação de sangue.
A adoção prevista no ECA, em seu artigo
39 e seguintes, tem por principal objetivo, agregar de forma total o adotado à
família do adotante e, como consequência, ocorre o afastamento em definitivo da
família de sangue, de maneira irrevogável. Com isso, depois de findos os
requisitos exigidos no Estatuto, o ingresso na família do adotante é completo.
A partir daí, a preocupação do adotante é fazer com que a criança ou o
adolescente esqueça por completo a sua condição de estranho e passe a ser tido
como filho legítimo, detendo todas as condições para se sentir amado e
protegido na nova família.
2.2
NATUREZA JURIDICA
A
natureza jurídica da adoção nunca teve seu tema pacificado. Nem sempre as
categorias gerais da teoria geral aplicam-se aos institutos do direito de
família, mormente porque se cuida de um campo jurídico repleto de normas de
ordem pública. De forma sentimental, Arnaldo Marmitt (1993, p.102) se
manifesta: “Pelo relevante conteúdo humano e social que encerra a adoção muitas
vezes é um verdadeiro ato de amor, tal como o casamento, não simples contrato”.
A
dificuldade decorre da natureza e origem do ato. A adoção moderna, da qual a
legislação brasileira não foge à regra, se direciona primordialmente para os
menores de 18 anos, não estando mais circunscrita a mero ajuste de vontades,
mas subordinada à inafastável intervenção do Estado. Desse modo, na adoção estatutária
há ato jurídico com marcante interesse público que afasta a noção contratual.
Ademais, a ação de adoção é ação de estado, de caráter constitutivo. Conferindo
a posição de filho ao adotado.
3
ASPECTOS LEGAIS DA ADOÇÃO
A
adoção é regulamentada pelos artigos 39 a 52 da Lei Nº 8.069, de 13 de julho de
1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras
providências. A referida lei regula sobre a idade do adotante, a condição de
filho que será atribuída ao adotado, sua irrevogabilidade, e ressalta também
que a adoção só se concretizará se for benéfica para o adotando, dentre outras
disposições.
Há
também o Projeto de Lei Nº 6.222/05, que regulamenta todo o processo de adoção
e traz em seu texto diversas modificações, inclusive no tocante ao tempo de
espera pelos adotantes na fila para conseguir adotar, que diminuiu de quatro
anos em média, e passou para de um a dois anos no máximo. Também retira os
casais homossexuais do rol de pessoas aptas a adotar crianças e adolescentes.
No
novo texto, também estarão inclusas normas específicas para a adoção de
crianças indígenas e provenientes de quilombolas. Com as mudanças, a lei cria
regras mais duras, mais severas para a adoção, por sua vez dificultando o
processo de adoção internacional de crianças brasileiras, além dos prazos
estipulados para as crianças permanecerem em abrigos à espera de adoção terem
diminuído. De acordo com o Projeto de Lei Nº 6222/05, a adoção estaria
permitida também para indivíduos solteiros, viúvos e divorciados, desde que
tenham mais de dezoito anos, e que a diferença de idade entre o adotante e o
adotado seja de, no mínimo dezesseis anos.
A
referida Lei Nº 8.069/90 regula, em seu artigo 41, caput, a atribuição da condição
de filho ao adotando, dispondo: A adoção atribui a condição de filho ao
adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o
de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
Seguindo
a mesma vertente da lei, Sílvio de Salvo Venosa (2008, p.262) diz: A adoção
plena, tal qual admitida pelo ECA, insere o menor em tudo e por tudo na família
do adotante, conferindo-lhe a mesma posição da relação biológica. Nos termos do
vigente Código Civil, também há de se concluir que a adoção de maiores terá a
mesma amplitude, ainda porque não mais se admite qualquer distinção entre
categorias de filiação.
O
dispositivo em questão tem o objetivo de proporcionar ao adotando sua segurança
em relação a sua nova família, e por esse motivo também é que a legislação
enfoca a irrevogabilidade da adoção, expressa no artigo 48 do Estatuto da
Criança e do Adolescente. Já que a adoção existe para que pessoas venham a
conviver com outras como se filhos legítimos fossem, o ordenamento se preocupou
em não extinguir este vínculo, como igualmente ocorre com o vínculo biológico.
Versando
sobre o mesmo tema, a Constituição Federal dispõe em seu artigo 227, § 6º: “Os
filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos
direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação”. Uma das principais preocupações do Estatuto da Criança e
do Adolescente, Lei Nº 8.069/90, é com o bem estar da criança e do adolescente,
visando sempre ao melhor para os adotados em primeiro lugar. Em seu artigo 19,
prevê: Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado
no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a
convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas
dependentes de substância entorpecente.
O
Estatuto da Criança e do Adolescente, na seção III, subseção I, define as
formas de colocação de crianças ou adolescentes em famílias substitutas:
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
Art. 29.
Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por
qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça
ambiente familiar adequado.
Art. 32.
Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e
fielmente desempenhar o cargo, mediante termo nos autos.
De
acordo com o mesmo estatuto, são as seguintes definições para essas
modalidades:
A) GUARDA: é a obrigação de prestar assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, além de assegurar direitos previdenciários. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. Convém ressaltar que, embora não possam adotar, irmãos e avós podem obter a guarda de irmãos e netos, respectivamente. A guarda dos filhos menores é atributo do poder familiar.
B) TUTELA: é o poder que a lei confere a uma pessoa capaz para proteger e administrar os bens de um menor que não esteja sobre o pátrio poder, representando-o ou assistindo-o em todos os atos da vida civil. Uma das intenções do tutelamento é a guarda dos bens materiais da criança ou do adolescente até o momento em que ele tenha condições de administrá-lo pessoalmente.
Em
alguns casos, o Judiciário pode disponibilizar crianças para a adoção cujos
pais biológicos são considerados inaptos para sua criação. A Justiça pode
destituir o pátrio poder dos pais biológicos e colocá-las para adoção. Nesses
casos, deve existir histórico de maus tratos ou negligência com relação ao
sustento ou educação da criança. Essa destituição é uma medida de proteção
prevista no artigo 101, inciso VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A
sentença que concede a adoção é de natureza constitutiva e somente produzirá
efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença (efeitos ex nunc) e
consequente averbação no Cartório de Registro Civil (artigo 10, III, do Código
Civil), salvo na hipótese de falecimento do adotante durante o trâmite da ação,
caso em que os efeitos serão produzidos a partir da data de seu óbito (efeitos
ex tunc), adoção esta denominada “adoção póstuma”.
Nos termos do julgamento de
Recurso especial Nº 457635-PB do Superior Tribunal de Justiça, a adoção póstuma
foi permitida ainda que não houvesse iniciados os trâmites processuais, mas
desde que houvesse documento idôneo que provasse a precípua intenção de adotar
do de cujus. Observa-se: ADOÇÃO PÓSTUMA. Prova inequívoca. O reconhecimento da
filiação na certidão de batismo, a que se conjugam outros elementos de prova,
demonstra a inequívoca intenção de adotar, o que pode ser declarado ainda que
ao tempo da morte não tenha tido início o procedimento para a formalização da
adoção. Procedência da ação proposta pela mulher para que fosse decretada em
nome dela e do marido pré-morto a adoção de menino criado pelo casal desde os
primeiros dias de vida. Interpretação extensiva do art.42, § 5º, do ECA.
Recurso conhecido e provido.
(STJ, Quarta Turma. Min. Rel. Ruy Rosado de Aguiar, Resp 457635-PB. DJ 17.03.2003 p.238).
(STJ, Quarta Turma. Min. Rel. Ruy Rosado de Aguiar, Resp 457635-PB. DJ 17.03.2003 p.238).
Dessa
forma, acarretarão efeitos de ordem pessoal e patrimonial: ruptura do vínculo
biológico com os pais e parentes naturais; transferência do pátrio poder ao
adotante; a inscrição no registro civil constará os nomes do adotante como
pais, bem como de seus ascendentes; conferência ao adotado do sobrenome do
adotante, e a possibilidade deste, a seu pedido, de alterar seu prenome; o
adotado passa a ser herdeiro legítimo do adotante; dever de prestação de
alimentos entre ambos.
Em suma, pode-se ter uma
noção de como funciona basicamente o instituto da adoção e sua regulamentação
atual, conhecendo seus pontos positivos e negativos. Deve-se ainda verificar se
ainda são necessárias mudanças no ordenamento jurídico brasileiro, para que ao
decorrer do tempo a adoção se torne mais procurada pela sociedade, e livre de
seus preconceitos e discriminações.
3.1 A
adoção na Constituição Federal de 1988
A Constituição Federal de 1988
reconhece a família como elemento basilar da sociedade, assegurando direitos e
mecanismos que visem a sua proteção e garantam aos menores de idade o direito à
convivência familiar e comunitária.
Em seu artigo
227, declarando em seu caput “como direitos fundamentais da criança e do
adolescente a liberdade, o respeito e a sua dignidade, e ao convocar família, a
sociedade e o Estado para, todos, tratarem de assegurar prioritariamente esses
fundamentais direitos deixa claro que independentemente da situação da criança
ou adolescente, estes merecem proteção.
O parágrafo 5º
traz uma “preceituação genérica, revelando que a matéria escapa dos contornos
de simples apreciação jus civilista”, abrindo margem para que o Poder Público,
na forma da lei, estabeleça casos e condições para que estrangeiro efetivem a
adoção.
“Neste simples enunciado, destacam-se
desde logo três aspectos predominantes no instituto. O primeiro é que a adoção
não mais comporta o caráter contratualista que foi assinalado anteriormente,
como ato praticado entre o adotante e o adota. Em consonância com o preceito
constitucional, com caráter impositivo, deve ser assistida pelo Poder Público,
na forma da lei, isto é, o legislador ordinário deve ditar regras segundo as
quais o Poder Público dará assistência aos atos de adoção.”
Já o parágrafo 6º, que não se dissocia
das considerações do parágrafo anteriormente analisado, declara o novo objetivo
da adoção, pois aboliu a diferença
existente entre os filhos legítimos, legitimados e adotados, proibindo-se
quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
3.2 A
adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente
De acordo com o Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA), em princípio, a adoção depende do
consentimento dos pais ou dos representantes legais de quem se deseja adotar e
é uma decisão revogável até a publicação da sentença da adoção. Mas esse
consentimento será dispensado se os pais da criança ou adolescente forem
desconhecidos, tiverem desaparecido, se forem destituídos do poder familiar ou
se o adotando for órfão e não tenha sido reclamado por qualquer parente por
mais de um ano.
Portanto, as crianças
disponibilizadas para adoção, na maioria das vezes em abrigos, devem
primeiramente ser destituídas de suas famílias biológicas por meio de um
processo, para só então serem adotadas, em outro processo. A família ou
individuo pretendente a adoção passam por uma análise de assistentes sociais,
psicólogos, promotoria pública, e recebem finalmente a guarda provisória do
adotando até chegar a fase processual da sentença.
3.3 A LEI NACIONAL DA ADOÇÃO - Lei N. 12.010/2009
A Lei n. 12.010/2009 inovou ao
reafirmar a necessidade da intervenção do Poder Público nas adoções dos maiores
de idade, bem como aplicar subsidiariamente o Estatuto da Criança e do
Adolescente no que for cabível, possibilitando a autoridade competente pelo
processo judicial sistematizar a lista de crianças e adolescentes em condições
de serem adotadas, bem como outros candidatos à adoção e valorizou a
afetividade, concedendo aos companheiros a possibilidade de participarem do
processo adotivo.
Destaca-se, ainda, que reforçou o
entendimento do CC/2002 ao diminuir a idade de adoção de 21 para 18 anos,
fundamentado no princípio de que a maioridade civil havia decaído e enfatizando
ainda a irrelevância do estado civil dos adotantes, bem como trocou o termo
“concubinato” para “união estável”.
Possibilitou também a adoção
conjunta, dando ao casal dissociado a oportunidade de adotar quando o estágio
de convivência familiar tivesse sido iniciado ainda na constância do casamento
ou união estável, sendo deferida se os adotantes acordarem quanto à guarda.
Reafirmou que se o adotante falece no
curso do processo de adoção, pode o juiz conceder a substituição familiar se o
adotante em vida tivesse manifestado pela vontade de adotar, retroagindo a
sentença a data do óbito para que assim produzisse seus efeitos.
Instituiu, ademais, que a nova
família do adotado poderá lavrar um novo Registro de Nascimento na cidade de
sua localização, onde não poderá constar nenhuma observação a respeito do ato
de origem do adotado.
Enfatizou que o estágio de
convivência, juntamente com os demais requisitos objetivos, é condição
necessária e indispensável para o deferimento da adoção, visto que é através
desse período de convivência que será possível analisar a compatibilidade e a
probabilidade de sucesso na adoção.
Percebe-se, portanto, que a Lei n.
12.010/2009 trouxe mudanças significativas ao instituto adotivo, tutelando a
valorização do vínculo de afinidade e de afetividade do adotando com aquele que
exercerá a modalidade de substituição familiar, por meio do estágio de
convivência familiar. Notório se faz, pois, que os requisitos objetivos após as
modificações advindas nesta são mais ágeis na concretização do direito de
convivência familiar e do princípio do melhor interesse.
4 O
PROCESSO DE ADOÇÃO E SEUS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS
Em abordagem a figura do
adotante, o requisito de caráter subjetivo é a vontade que o mesmo possui de
adotar. Existem também outros requisitos, como o fato de o adotante ter que ser
uma pessoa maior de dezoito anos, independentemente do estado civil, se é um
individuo ou um casal, ligado por matrimônio ou união estável.
No que diz respeito à idade mínima do
adotante, cabe dizer que o artigo 1618, Código Civil, revogou o artigo. 42,
caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ficando estabelecidos como
idade mínima 18 anos.
A diferença de idade entre adotante e
adotando deve ser de 16 anos. Porém, existem jurisprudências que permitiram a
adoção em casos que não existia a diferença de 16 anos entre os mesmos.
Adoção- Procedência declarada apenas em relação ao marido, visto não
ostentar a adotante diferença de dezesseis anos em relação à adotanda. Estatuto
da Criança e Adolescente, artigo 42, parágrafo 3º: norma de interesse social,
mas não de ordem pública -Hiato que alcança quinze anos.Convivência com os
adotantes satisfatória ao interesse peculiar da menor,cuja mãe biológica decaiu
do pátrio poder-Adoção cabível- Recurso provido.(TJSP, 2595, 6° turma).
Há ainda algumas restrições para que
se possa adotar. É vedada a adoção entre marido e mulher, irmãos ou avós, visto
que o artigo 1626, Código Civil, atribui a situação de filho a quem e adotado.
MOTIVAÇÃO: O
interessado em adotar deve estar ciente da responsabilidade envolvida nessa
escolha, pois ele deverá propiciar todas as condições necessárias para um bom
desenvolvimento do adotando, portanto é imprescindível que esta vontade seja
efetiva dentro do individuo.
PROCESSO ADOTIVO: HABILITAÇÃO Á SENTENÇA: O indivíduo requerente a adotar uma
criança brasileira deverá ajuizar um processo de adoção. A adoção contemporânea
esta subordinada a inafastável intervenção do Estado. Não podemos mais
considerar somente a existência de simples bilateralidade na manifestação de
vontade, porque o Estado participa necessária e ativamente do ato, exigindo-se
uma sentença judicial, tal como faz também o Código Civil de 2002. Sem esta não
haverá adoção.
O juízo competente para
análise do pedido de adoção será o do domicílio dos pais ou responsável pela
criança ou adolescente. Recebida a ação, o Juiz determinará que uma equipe
técnica proceda o acompanhamento da adoção, orientando durante o período de
aproximação e adaptação.
Nos autos processuais
deverá constar um relatório do convívio entre adotante e adotando. Diante desse
relatório o juiz irá liberar a guarda provisória da criança ou adolescente
mediante o “Termo de estágio de convivência”. Com o final do estágio de convivência
e o termo juntado aos autos, será dado vista ao representante do Ministério
Público. Sendo favorável, os autos serão conclusos ao Juiz para que este
proceda à sentença. Uma vez publicada a sentença, o juiz cumpre e encerra seu
ofício jurisdicional, só podendo alterá-la nos termos do art. 463, I e II do
CPC.
O processo de adoção tramita em segredo de
justiça. Apenas o adotado pode ter acesso às suas informações, mediante
autorização judicial. Pais biológicos destituídos do poder familiar não têm
acesso a esse material. No instituto da adoção, a natureza da sentença é
constitutiva, criando-se uma nova relação jurídica entre as partes.
O Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA) dispõe que a adoção é irrevogável, porém isso não impede
que os pais adotivos percam o poder familiar pelos mesmos motivos que os pais
biológicos perdem.
4.1 A adoção e o acompanhamento psicológico
Segundo o psicólogo Gilvandro Benvindo Pereira de Carvalho:
“o psicólogo promove
um ambiente de escuta junto ao indivíduo ou casal que desejam adotar um filho,
ouvindo e acolhendo sua ansiedade, seus motivos, seus medos e suas
expectativas”.
Ele explica que, as reflexões
promovidas pelo atendimento psicológico envolvem algumas questões cruciais para
o pai/mãe ou casal. O desejo de um filho adotivo vem pela necessidade do adulto
em ter companhia? Para salvar uma relação desgastada? Para substituir um filho
que se foi? Entender quais são os reais desejos que motivaram esta decisão é
fundamental para a manutenção do equilíbrio e da harmonia da nova fase que
virá. A decisão deve ser consciente e madura, afinal, existe a vida de crianças
e adolescentes em jogo.
Ainda existem muitos
estigmas no que concerne ao tema da adoção e muitos pais, por exemplo, sentem
medo de uma eventual rejeição por parte da criança, da sociedade, temem por uma
possível dificuldade na evolução intelectual da criança adotada ou mesmo pelo
caminhar afetivo da relação que se estabelecerá.
“Infelizmente
ainda há quem acredite que um filho adotado tem maiores chances de ser uma
criança revoltada, ingrata e incapaz de superar o trauma de seu abandono, o que
é uma visão absurda e completamente equivocada”, comenta
Gilvandro Benvindo.
4.2 Estatísticas da Adoção no Brasil
Em maio de 2018, de acordo com
o Conselho Nacional de Justiça, 8,7 mil crianças e
adolescentes esperam para ser adotadas no Brasil, mesmo havendo 43,6 mil
famílias no Cadastro Nacional de Adoção (CNA) interessadas em adotar um filho.
O número de candidatos a pais é mais de 5 vezes maior que a quantidade de
crianças e jovens que aguardam uma família.
Isto se devem a vários fatores.
Mesmo com morosidade jurídica do país, é importante considerar que, nestes
casos, há rigor na aprovação dos pais, na tentativa legítima de atender a
criança da melhor maneira possível.
No entanto, há também a restrição
dos pais, ao buscarem nas crianças características específicas. Mais de 74% das
crianças que aguardam adoção são maiores de cinco anos, pardas ou negras,
deficientes, com doenças crônicas ou são irmãos. Infelizmente, porém, de acordo
com dados do Cadastro Nacional de Adoção, 77,79% dos pretendentes para adotar
só aceitam crianças de cinco anos, 17% dos casais só querem crianças se forem
brancas e mais de 64% não querem adotar um grupo de irmãos.
\
CONCLUSÃO
A adoção é um instituto que mudou ao longo dos tempos. A evolução
legislativa, mesmo que de forma lenta, foi importante para o resultado que se
tem hoje.
O Estatuto da Criança e do Adolescente é diploma legal com ideais bem
avançados e trata da adoção como a forma de resolver o problema social do
abandono e dos casos de destituição do poder familiar. As regras estabelecidas
para adoção respeitam os princípios constitucionais da família, da dignidade da
pessoa humana e do melhor interesse da criança e do adolescente.
REFERENCIAS
BIBIOGRAFICAS
BRASIL. Lei nº 4.655 de 02 de junho de
1965. Disponível em: .
Acesso em: 03 abr. 2015.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Lei de 22 de
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Acesso em: 26 mar. 2015.
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histórica do instituto da adoção. ConteudoJuridico, Brasilia-DF: 28 nov. 2011.
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Acesso em: 21 mar. 2015.
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Lei de 22 de setembro de 1828. Disponível em:
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histórica do instituto da adoção. ConteudoJuridico, Brasilia-DF: 28 nov. 2011.
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LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. 4.
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MADALENO, Rolf. Curso de direito de
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BRASIL. Lei nº 4.655 de 02 de junho de
1965. Disponível em: .
Acesso em: 03 abr. 2015.
O artigo 7ª da Lei nº 4.655 de 1965
dispõe: “A legitimação adotiva é irrevogável, ainda que aos adotantes venham a
nascer filhos legítimos, aos quais estão equiparados os legitimados adotivos,
com os mesmo direitos e deveres estabelecidos em lei”.
PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de direito civil. 22. ed. Rio Janeiro: Forense. 2014. v.5. p. 451.
MADALENO, Rolf. Curso de direito de família.
5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 627.
Preceitua o artigo 227, §5º da
Constituição Federal “A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da
lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de
estrangeiros” (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Disponível em: . Acesso em: 18 mar. 2015).
PEREIRA, Caio Mário da Silva. op.
cit. p. 455.
Preceitua o artigo 227, §6º da
Constituição Federal “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por
adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas à filiação” (BRASIL. Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
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Acesso em: 18 mar. 2015).
ISHIDA, VálterKenjiIshida. Estatuto da
Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência. 15. ed. São Paulo: Atlas,
2014. p. 5.
SILVA JÚNIOR, Enézio de Deus Silva. A
possibilidade Jurídica de Adoção por casais homossexuais. Curitiba: Juruá,
2011. p. 113.
Ibidem. p. 113.
SILVA JÚNIOR, Enézio de Deus Silva. A
possibilidade Jurídica de Adoção por casais homossexuais. Curitiba: Juruá,
2011. p. 114.
Ibidem. p. 115.
MADALENO, Rolf. Curso de direito de
família. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 629.
ISHIDA, VálterKenji. Estatuto da criança
e do adolescente: Doutrina e Jurisprudência. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p.
2.
FRANCIELE CRISTINE DOS SANTOS PELLENZ2,
Adoção: a influência dos
critérios imaginários dos adotantes no instituto1, Disponível em: http://www.pucrs.br/direito/wpcontent/uploads/sites/11/2019/01/franciele_pellenz.pdf, ACESSADO EM: 19/07/2020
Vade Mecum tradicional. Obra
coletiva com a colaboração de Lívia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha .29.ed,São
Paulo:Saraiva,2020.
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