SUCESSÃO LEGÍTIMA 09/10/2020 Prof.Esp.Alcenisio Técio Leite de Sá
É diferida por determinação da
lei, quando o sucedendo morre intestado, ou seja, sem testamento.
Dá-se, basicamente, em
quatro momentos:
a) Quando o de cujus morrer sem testamento;
b) Quando o testamento for anulado ou caducar;
c)
Quando o testador não dispuser
da totalidade da herança, deixando parte sem destinação no testamento;
d)
Quando houver herdeiros
necessários que restrinjam a liberdade de testar a parte disponível, frente à
obrigatoriedade de metade do patrimônio a ser deixado para aqueles.
DIREITO
SUCESSÓRIO IMPÕE LIMITAÇÕES:
a)
Alei impõe limites à extensão
dos parentes chamados a herdar (até o quarto
grau);
b)
Impõe-se tributação
progressiva em função do valor do monte;
A SUCESSÃO PODE OCORRER:
a)
Por cabeça:
quando
a herança
for transmitida a cada herdeiro,
individualmente, in capta.
b)
Por estirpe: quando for
transmitida aos herdeiros de uma
mesma linha paterna ou materna.
c)
Por transmissão: quando
herdeiro falecer após abertura da sucessão. Os herdeiros herdam por direito de
transmissão, ocupando o lugar daquele a quem a herança fora deferida, mas que
não pode tocar.
d)
Por
representação: quando ocorrer a morte de um herdeiro,
anteriormente à abertura da sucessão. Seus herdeiros tomam-lhe o lugar, recebendo o quinhão que a ele
caberia. Também só pode se dar por
estirpe.
- não abrange os ascendentes, nem
cônjuge ou companheiro. Somente a prole.
Art.
1852 CC: O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca
na ascendente.
ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA: é a ordem
pela qual a lei chama, convoca, os herdeiros do morto a herdar. Fala-se em ordem de vocação apenas quando se cuida de
sucessão legítima.
HÁ
CINCO ORDENS DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
1º) DESCENDENTES
-
grau mais próximo exclui o mais remoto, a não ser nos casos de representação ou transmissão;
- pode ser que concorram com cônjuge viúvo,dependendo do caso.
- os graus contam-se até o infinito.
Art.
1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide REx nº 646.721) (Vide
Recurso Extraordinário nº
878.694)
I -
aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado
este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação
obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não
houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos
colaterais.
Concorrência com
cônjuge ou companheiro(a);
- O enunciado 270
da III Jornada de Direito Civil, postulado de doutrina, aponta na mesma direção, ao dispor que: “O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge
sobrevivente o direito de concorrência com os
descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se
casados nos regimes da comunhão parcial ou
participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares,
hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens
comuns (meação) ser partilhados
exclusivamente entre os descendentes” (grifamos).
Concorrência com
cônjuge ou companheiro(a): bens particulares
- integrantes do patrimônio exclusivo de cada
cônjuge, tais como: os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os
sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente
pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
- As obrigações anteriores ao casamento; as
obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do
trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras
rendas semelhantes; e, ainda, todos os bens cuja aquisição tiver por título
causa anterior ao casamento (arts. 1.659 e 1.661 do CC).
- o descendente herdará menos, se a(o) viúva(o)
do seu falecido pai (ou mãe) — que não necessariamente será também sua genitora
(ou genitor) — houver sido casado em “separação convencional de bens”.
-
sucessores forem descendentes exclusivos do falecido:
2º) ASCENDENTES:
- na falta de
descendentes, herdam os ascendentes, até o infinito.
- o grau mais próximo
exclui o mais remoto;
-
pode ser que concorram com o cônjuge/companheiro viúvos, dependendo do caso.
HÁ CINCO ORDENS:
2º) Ascendentes:
-
cônjuge sobrevivente (a viúva ou viúvo) concorrerá com o herdeiro ascendente, independentemente do regime de bens
adotado.
- concorrendo com ascendente em primeiro grau
(o pai ou a mãe do falecido), ao cônjuge tocará
um terço da herança
(1/3); caber-lhe-á a metade (1/2) desta,
todavia, se houver um só ascendente vivo, ou se maior for aquele grau
(concorrendo com os avós, por exemplo).
3º) Cônjuge supértiste/Companheiro:
- na falta de descendentes ou ascendentes,
herda o cônjuge/companheiro sobrevivente;
-
pode ser que o cônjuge concorra com os descendentes
ou ascendentes.
O
Supremo Tribunal Federal
(STF) concluiu julgamento que
discute a equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de sucessão,
inclusive em uniões homoafetivas. A decisão foi proferida no julgamento dos
Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694, ambos com repercussão
geral reconhecida. No julgamento realizado nesta quarta-feira (10), os
ministros declararam inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil,
que estabelece diferenças entre a
participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens.
O RE 878694 trata de união de
casal heteroafetivo e o RE 646721 aborda sucessão em uma relação
homoafetiva. A conclusão do Tribunal foi de que não existe elemento de
discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre cônjuge e
companheiro estabelecido pelo Código Civil, estendendo esses efeitos
independentemente de orientação sexual.
art. 1.831 do vigente Código
Civil, assegura ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens,
sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, direito real de
habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que
seja o único daquela natureza a inventariar.
4º) Colaterais:
-
na falta de representantes das três classes, são chamados à sucessão os colaterais
até o 4º grau.
-
grau mais próximo exclui o mais remoto, com a ressalva do direito de
representação ou transmissão.
5º) Poder Público:
-
Faltando representantes das outras ordens, a
herança se considera sem dono, jacente.
O Poder Público do Município
incorporará o acervo. Portanto,
Poder Público não é herdeiro.
HERANÇA JACENTE: falecido não
deixou testamento ou herdeiros notoriamente
conhecidos.
Art.
1.819. Falecendo
alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os
bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de
um curador , até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à
declaração de sua vacância.
Natureza jurídica: ente
despersonalizado, ao qual, juntamente com a herança vacante, a legislação
processual civil brasileira reconhece legitimação ativa e passiva para demandar
judicialmente, na forma do art. 75, VI, do Código de Processo Civil de 2015.
OBS: Espólio abrange toda
a massa patrimonial deixada, partindo-se do pressuposto de conhecimento — ainda
que não individualizado — de seus potenciais titulares. A herança jacente,
todavia, é a de uma sucessão sem dono atual. É o estado da herança que não se sabe
se
será adida ou repudiada.
- Ocorrendo a situação do falecimento de
alguém sem a existência de testamento ou herdeiros, tem-se a situação fática
autorizadora do reconhecimento da herança jacente.
- Enquanto não surgem herdeiros, o curador dado
à herança jacente deve providenciar a regularização de ativos e passivos da
massa patrimonial.
- E se não aparecerem quaisquer
herdeiros? É o momento da conversão da herança jacente em vacante.
Art.
1.820. Praticadas
as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais
na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem
que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada
vacante.
- a vacância somente é reconhecida
quando não houve qualquer habilitação de herdeiros para a herança, sendo a jacência um estado meramente provisório.
-
não há uma incorporação imediata dos
bens pelo Estado, após a declaração de vacância, dada a previsão de um lapso temporal de cinco anos, a partir
da abertura da sucessão, para que o
domínio público, efetivamente, se consolide, em virtude da ausência de
herdeiros conhecidos e habilitados.
HERANÇAS
JACENTE E VACANTE
- Contado o prazo de um ano após a primeira publicação
editalícia, será prolatada decisão
judicial, transformando a herança
jacente em vacante.
OBS: a
regra da transmissão automática do
patrimônio no momento da abertura da sucessão, caracterizada
pelo princípio da saisine não acomete o Estado, vez que este não é herdeiro. Isso,
porque a transferência do patrimônio sem sucessor para o Poder Público
somente se dá após prolação da sentença de vacância.
Art.
1.822. A declaração de
vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem;
mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do
Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições,
incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
Parágrafo único. Não se habilitando até a
declaração de vacância, os colaterais
ficarão excluídos da sucessão.
- Possibilidade de
abertura simplificada da herança vacante, quando os herdeiros, embora
conhecidos e identificados, optaram por renunciar ao direito sucessório.
Art. 1.823. Quando todos os chamados a
suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.
SUCESSÃO EM CADA UMA
DAS ORDENS
1º)
Descendentes:São
herdeiros por excelência;
OBS:
filho adotivo perde toda vinculação com sua família de origem.
2º) Ascendentes:Não havendo
ninguém na classe
dos descendentes,herdam os ascendentes;
- a herança será
dividida por linhas e grau.
EXEMPLO: B morre deixando pais vivos.
Divide-se, igualmente, a herança em duas linhas, quais sejam, materna e paterna.
OBS:Sucessão avoenga será sempre por estirpe, por transmissão.
*Sucessão Avoenga: é a sucessão do avô, quando os netos receberão a
herança por direito próprio, pois sumiu a classe dos filhos.
Não
se admite direito de representação na linha
ascendente.
EXEMPLO: “A”
tem os pais vivos, além de avós paternos e maternos. “B”, o pai de “A” falece
e, após, falece “A”. Como se dá a divisão? Fica toda a herança com C (mãe de
A).
Sucessão em cada uma das ordens 2º)
Ascendentes:
-

Av1 Av2 Av3 Av4
B(pai) Mãe
A
OBS: B(pai) falece e A
falece após B
- admite-se o direito de transmissão.
EXEMPLO:
“A” falece, deixando pais e avós vivos. Após, falece “B”, pai de “A”. Diante do
falecimento de “B”, metade da herança será para “C”, mãe de “A” e a outra
metade para os avós paternos de “A” (D e E).
3º) Sucessão do cônjuge sobrevivo
-
em não havendo descendentes ou ascendentes, cônjuge sobrevivente é chamado à
sucessão, desde que não esteja separado judicialmente nem separado de fato há
mais de dois anos. (art. 1830 CC)
3º) Sucessão do cônjuge sobrevivo EXCEÇÕES:
-
se o regime era o da comunhão universal;
- se o regime era o da
separação obrigatória do bem;
-
se o regime do casamento era o da comunhão parcial de bens, e o falecido não
houver deixado patrimônio particular.
3º) Sucessão do cônjuge sobrevivo
OBS: o
que se pode perceber é que, à exceção do regime de separação obrigatória bens,
não havendo em princípio, patrimônio particular do autor da herança, o cônjuge
não concorrerá com os descendentes. Só
concorrerá, se o regime propiciar a existência
de patrimônio individual.
OBS: Art.
1829, I > não fala do regime da participação final nos aquestos, logo, nele
o cônjuge não concorre?
3º) Sucessão do cônjuge sobrevivo
Art. 1830 > no que tange ao divórcio
e a separação, o texto
fala por si.
OBS: Quanto a questão temporal (2
anos de separação de fato), alguns doutrinadores entendem ser desnecessário a
determinação de prazo. Sem falar no quesito
de possibilidade de recuperação do direito de herança pelo cônjuge
sobrevivente, em comprovando que a separação se deu por culpa do outro.
Art.1831 CC: o direito real de habitação
também alcança o companheiro sobrevivente.
ENUN
117 da Jornada de Direito Civil: “o
direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter
sido revogada a previsão da Lei nº 9.278/96,
seja em razão da interpretação analógica
do art. 1831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/98”.
- dualidade normativa: direito real de habitação para o companheiro é vitalício e condicionado à não constituição de uma nova família. Mas, para o cônjuge se trata de direito vitalício e incondicionado.
-
Hodiernamente, tem-se que a melhor opção para
a unidade do sistema e para a proteção
avançada da união estável,
está no sentido de invocar por analogia, o próprio
art. 1.831 CC, garantindo ao convivente supérstite a mesma
disciplina do direito real de habitação que favorece o cônjuge:
vitalício e incondicionado. (de Farias, 2017)
- o direito de habitação independe do
direito à meação e do direito à
herança.
OBS:
mesmo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente não seja meeiro e não seja
herdeiro e, por conseguinte, mesmo que não tenha direito algum sobre o
aludido imóvel, terá assegurado a seu favor o direito de ali permanecer, enquanto vida tiver. Ainda que tenha imóveis
residenciais próprios.
3º) Sucessão do cônjuge sobrevivo
-
Situação episódica e casuística de superar,
derrotar (tese da derrotabilidade) a norma regra, garantindo o império
dos valores almejados pelo sistema (proteção integral e prioridade absoluta da
criança e do adolescente).
-
Sugestão: magistrado concederia ao viúvo (a) o direito de continuar residindo
no imóvel que servia de lar para o casal de acordo com as circunstâncias do
caso, evitando distorções e prejuízos ao descendentes, que podem não ser filhos
do viúvo (a).
- cônjuge sobrevivente concorre com
descendentes do autor da herança. Terá direito
ao mesmo quinhão que a cada um deles for conferido por cabeça.
Art.
1832 CC: não pode sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for
ascendente do herdeiros (filhos bilaterai ou
comuns).
Exemplo: “A” morre, deixando
cônjuge viúvo e cinco filhos comuns com ele. Teremos
aí seis herdeiros concorrentes, os cinco filhos e o cônjuge. Neste caso,
ao cônjuge tocará um quarto da herança, e aos cinco filhos, os outros três
quartos. Se os filhos de “A” fossem de outro casamento, tocaria ao cônjuge apenas um sexto da herança.
A B
C D
E F G
OBS:Filhos Comuns >
concorrência por cabeça; ao cônjuge
cabe mínimo de 25% da herança.
CONCLUSÃO: se o cônjuge
supérstite concorrer com um filho, herdará metade; com dois filhos, herdará
1/3; com três filhos, 1/4 da herança; mas, se
concorrer com quatro ou mais, terá
garantido um percentual mínimo de 1/4,
cabendo aos demais sucessores dividir o restante.
PERGUNTA-SE: incorreto afirmar que
o cônjuge pode ter mais direito do que o próprio filho? Incoerência com a
circunstância de precedência dos descendentes, em relação aos
cônjuges, na ordem de vocação hereditária?
Concorrendo com descendentes exclusivos
do falecido, não haverá, para o cônjuge, direito a esse percentual mínimo
(quarta parte da herança), de maneira que herdará simplesmente “por cabeça”.
- Se o cônjuge concorrer com os pais do
decujo, a ele tocará um terço da herança. Se apenas com um dos pais, receberá a
metade. Ou seja, a herança será dividida em três ou duas partes, quantos
sejam os herdeiros: se os dois e o cônjuge; se um dos pais e o cônjuge.
- Se concorrer com ascendentes de segundo grau ou superior (avós, bisavós etc.), ao
cônjuge tocará a metade da herança.
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