EXECUÇÃO EM ESPÉCIE,EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - RESUMO PARA PROVA BIMESTRAL DE DPC III PROF. COELHO
I.EXECUÇÕES EM ESPÉCIE: OBRIGAÇÕES
DE FAZER e NÃO FAZER x OBRIGAÇÕES DE DAR COISA
EXCUÇÕES TÍPICAS (CPC, 797 a 913)
1.
Execução para entrega de coisa (certa ou incerta);
2.
Execução por quantia certa contra devedor solvente;
3.
Execução contra a Fazenda Pública;
4.
Execução de prestação alimentícia;
5.
Execução Fiscal;
6.
Execução por quantia certa contra devedor insolvente;
II - COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(CPC, 781)
• As regras para execução de título
executivo estão em capítulo próprio, do Livro II, o que revela uma técnica
distinta do CPC/73 que disciplinava junto com as regras de competência da fase
de cumprimento de sentença. Incluiu uma hipótese nova de competência, a
convenção entre as partes.
REGRA GERAL
A execução pode ser proposta em qualquer um dos seguintes
foros:
a)
De
domicílio do executado;
b)
De
eleição;
c)
De
situação dos bens sujeitos à execução;
d)
Do
lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao
título, mesmo que nele não resida o executado;
Obs.: não existe uma regra de preferência, podendo o
exequente optar pelo foro que melhor atenda aos seus interesses.
III - REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL (CPC, 319 e 320)
• A petição inicial da ação de execução
deverá atender aos requisitos da petição inicial (procedimento comum);
• As únicas exceções à regra geral é
que: i) não terá o requerimento do pedido de provas e ii) a opção quanto à
audiência de conciliação e mediação;
• Deve ainda vir instruída, em caráter
indispensável, com:
1.
O título executivo extrajudicial (CPC, art. 784), como prova da exigibilidade;
2.
O demonstrativo do débito, em conformidade com
o CPC, 798 (evidencia a certeza e liquidez). Esta regra cabe, também,
para o cumprimento de sentença;
IV - OS TÍTULOS EXECUTIVOS (CPC, 515 e 784)
• Não existe uma característica especial
para um título de crédito ser um título executivo, o título executivo tem esta
natureza, tão somente, por força da lei. SÃO DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA
O ACESSO À EXECUÇÃO.
• Estão enumerados no CPC, art. 515
(judiciais) e no art. 784 (extrajudiciais);
• Os títulos executivos judiciais
são aqueles formados em processo judicial ou em procedimento arbitral.
Os títulos executivos extrajudiciais representam
relações jurídicas criadas independentemente da interferência da função
jurisdicional do Estado, do processo de conhecimento; representam direitos
acertados pelos particulares.
TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS (CPC, 784)
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a
debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado
pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2
(duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério
Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos
transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou
outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de
aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas
de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos
inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou
extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou
aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de
registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos
por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição
expressa, a lei atribuir força executiva.
V – EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA (CPC, 806 a 813)
• Esta execução desdobra-se em:
a) execução para a entrega de coisa certa (CPC, 806 a 810);
b) execução para a entrega de coisa incerta (CPC, 811 a 813).
• Tanto em uma, quanto na outra, a
prestação estabelecida no título extrajudicial é de: Dar; Prestar; Ou restituir.
V.I – EXEC. PARA ENTREGA COISA CERTA (CPC, 806 a 810)
• O Executado é citado, para no prazo de 15 (quinze) dias, para satisfazer
a obrigação;
NESTE PRAZO PODE O EXECUTADO
1º. Entregar a coisa;
2º. Apresentar os embargos (CPC, 914 ou 919, §1º);
3º. Permanecer inerte;
Obs.: Estabelece um sistema de coerção
(multa/astreintes). A multa não substitui a obrigação principal, devendo ser cumprida
pelo procedimento da quantia certa.
V.I - EXEC. PARA ENTREGA COISA CERTA (CPC, 806 a 810)
E na impossibilidade de ser entregue a coisa?
• Se a coisa se deteriorou, não foi
encontrada, ou não foi reclamada do terceiro adquirente, o credor terá direito
ao seu valor e às perdas e danos (CPC, 809).
• Nesta hipótese, converte-se em
execução por quantia certa, com liquidação incidente, se necessário.
E se houver benfeitorias
a serem indenizadas?
• O devedor terá direito à retenção.
Nesta hipótese, a execução só continua após o depósito do valor apurado das
benfeitorias pelo Exequente. Se o saldo for favorável ao Exequente, poderá
cobrar nos mesmos autos.
V.II – EXEC. PARA ENTREGA COISA INCERTA (CPC, 811 a 813)
• O primeiro passo, indispensável, é a
escolha da coisa – chama-se concentração da obrigação: Competirá
a escolha ao credor ou devedor, em conformidade com o título executivo. Se não
dispuser, cabe a escolha ao devedor (CC, 244).
• Se a escolha couber ao Credor, este
indicará a coisa individualizada na petição inicial, citando o executado para no prazo de 15 (quinze) dias,
satisfazer a obrigação;
• Se a escolha couber ao Devedor, este
será citado para no prazo de 15 (quinze) dias, entregar a coisa
individualizada.
Obs.: Em qualquer das hipóteses, cabe às partes impugnar a escolha da outra, no prazo
de 15 (quinze) dias.
Obs.: Procedimento semelhante ocorre nas hipóteses das
prestações alternativas
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA
• Conversibilidade das várias espécies
de execução
“Processo civil. Execução de entrega de coisa incerta.
Conversão em execução de quantia certa. Possibilidade, desde que frustrada a
procura do bem e apurado, em prévia liquidação, o valor da coisa. Doutrina.
Recurso provido.
I – A execução para entrega de coisa incerta, após a escolha
do bem, segue o rito previsto para a execução de coisa certa (arts. 621 e
segs.).
II – O objetivo específico da execução para entrega da coisa
é a obtenção do bem que se encontra no patrimônio do devedor (ou de terceiro).
Caso não mais seja encontrado o bem, ou no caso de destruição ou alienação,
poderá o credor optar pela entrega de quantia em dinheiro equivalente ao valor
da coisa e postular a transformação da execução de coisa certa em execução por
quantia certa, na linha do art. 627, CPC.
III – Indispensável, nessa hipótese, contudo, a prévia
apuração do quantum, por estimativa do credor ou por arbitramento. Sem
essa liquidação, fica inviável a conversão automática da execução para entrega
da coisa em execução por quantia certa, mormente pelo fato que a execução
carecerá de pressuposto específico, a saber, a liquidez”5 (STJ, REsp 327.650/
MS, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 26.08.2003).
VI – EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER –
DISPOSIÇÕES COMUNS
• Obrigações em que o devedor se
comprometeu a prestar um ato positivo (fazer), ou negativo (não fazer).
• Nas obrigações impostas por decisão
judicial (título executivo judicial), surge com a condenação um mandamento,
impondo o cumprimento ou efetivação imediata da prestação, independente de
instauração do processo executivo.
• O inadimplemento da prestação, sujeita
o executado ao pagamento de astreintes (multa).
MAS NA EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS?
EXECUÇÃO
DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER (CPC, 815 a 821)
•
O
Executado é citado, para no prazo assinalado pelo Juiz, cumprir a obrigação.
Na decisão, o juiz já arbitra a multa para o caso do descumprimento e a data à
partir da qual será devida.
•
A
multa visa coagir o executado ao cumprimento. Não satisfeita a obrigação no
prazo definido, a multa é devida.
NO
PRAZO ASSINALADO PODE O EXECUTADO
1º.
Satisfazer a obrigação;
2º.
Apresentar os embargos (CPC, 914 ou 919,§1º);
3º.
Permanecer inerte, neste caso desdobrando-se algumas possibilidades.
EXECUÇÃO
DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER (CPC, 822 a 823)
•
O
Executado é citado, para no prazo assinalado pelo Juiz, desfazer o que
estava obrigado. Na decisão, o juiz já arbitra a multa para o caso do
descumprimento e a data à partir da qual será devida.
•
A
multa visa coagir o executado ao cumprimento. Não satisfeita a obrigação no
prazo definido, a multa é devida.
NO
PRAZO ASSINALADO PODE O EXECUTADO
1º. Desfaz o
que estava obrigado a não fazer;
2º.
Apresentar os embargos (CPC, 914 ou 919,§1º);
3º.
Permanecer inerte: Nas instantâneas e nas permanentes?
AULA 5. EXECUÇÃO ALIMENTOS
DOIS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE EXECUÇÃO
a)
O
cumprimento de sentença (CPC, 528 a 533);
b)
A
execução de título executivo extrajudicial (CPC, 911 a 913);
Obs.: apesar de distintos, os procedimentos possuem muita
semelhança prática, ou seja, poucas diferenças.
FUNDAMENTO DOS ALIMENTOS
• Princípio instrumental da dignidade da
pessoa humana (CRF, 1º, III);
• Estão disciplinados nos artigos 1.694
a 1.710, do Código Civil;
• Estatuto do Idoso (artigos 11 a 14 da
Lei Federal n.º 10.741/2003);
• Lei de Alimentos (Lei Federal nº
5.478/1968);
CLASSIFICAÇÃO
a)
Legais
ou legítimos;
b)
Voluntários;
c)
Indenizativos;
d)
Assistenciais;
MEIOS PELOS QUAIS PODEM SER FIXADOS OS ALIMENTOS
a)
Título executivo extrajudicial;
b)
Título executivo judicial;
CLASSIFICAÇÃO
a)
PROVISÓRIOS:
declarados em decisão judicial não definitiva apta a fixar alimentos pode ser
uma decisão interlocutória, proferida liminarmente em uma ação de alimentos
ajuizada com base no rito especial da Lei de Alimentos;
b)
PROVISIONAIS:
decisão que estipule alimentos em sede de medida cautelar, denominados de
alimentos provisionais, ad litem ou alimenta in litem,
determinados na forma do artigo 1.706, do Código Civil, para que o suplicante
possa ter sua subsistência garantida durante a tramitação da lide principal;
c)
DEFINITIVOS:
definidos em sentença, ainda que não alcançado o trânsito em julgado.
PROCEDIMENTOS DO NCPC
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
A execução das prestações não pagas e das futuras deve
observar o procedimento disposto nos artigos 911 a 913, que versam sobre a ação
de execução de alimentos.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
São executados na forma dos artigos 528 a 533, que
disciplinam o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de
obrigação de prestar alimentos.
PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR
•
Previsão
legal: CPC, 911, pu e art. 528,
7º e Súmula 309 do STJ;

• Cabível quando, inadimplente 3 (três)
prestações antes do ajuizamento da execução ou vencidas no curso da execução, o
executado:
a) não paga;
b) não justifica adequadamente a impossibilidade de pagar;
c) mantem-se inerte.
COMO É O CUMPRIMENTO DA PRISÃO
• Pode ser de 1 ao no máximo 3 meses;
• A medida será cumprida em regime
fechado, com a condição de que fique separado dos demais presos (CPC, 528, §4º;
• É possível que a medida seja cumprida
em prisão domiciliar (CPC, 528, § 2º);
• Caso expirado o prazo de cumprimento
da medida e não paga a dívida alimentícia, converte-se em execução por quantia
certa (CPC, art. 824 e seguintes);
QUAL O RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO?
AULA 6 EXECUÇÃAO
DA FAZENDA PÚBLICA
ASPECTOS INTRODUTÓRIOS: A Lei Maior, desde a Constituição Federal de 1934,
estabelece a forma de pagamento dos débitos da Fazenda Pública, enquanto a lei
processual determina o procedimento, regulamentando apenas alguns atos
procedimentais voltados à expedição da ordem para o efetivo pagamento das
aludidas dívidas (CRFB, 100);
CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA
a)
Entes
da Administração direta;
b)
Entes
da Administração Indireta;
c)
Empresas
Públicas;
d)
Sociedades
de Economia Mista;
ESPÉCIES DE ORDEM DE PAGAMENTO
•
PRECATÓRIO: consiste na ordem de pagamento que deve ser, necessariamente, incluída
no orçamento da entidade devedora, independentemente do valor da dívida, e que
será pago de acordo com a ordem cronológica de entrada.
•
ORDENS OU REQUISITÓRIO DE PEQUENOS VALOR: denominados pelas siglas OPV e
RPV, respectivamente. o limite máximo estabelecido pela legislação
correspondente e peculiar de cada entidade devedora, sendo despiciendo, para o
pagamento dessas ordens, a prévia inclusão no orçamento da entidade.
Obs.: As OPV e RPV, deve também observar a ordem cronológica de
entrada e possui todo um procedimento especial.
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO NO NCPC
• Cumprimento de sentença (CPC, 534 e
535);
• Execução de título extrajudicial (CPC,
art. 910);
Obs.: O artigo 910 assimilou a orientação jurisprudencial no
sentido de a Fazenda Pública poder ter uma dívida reconhecida em título
executivo extrajudicial, dando início a uma ação autônoma de execução, conforme
já estatuído no enunciado nº 279 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
PARTICULARIDADES CUMPRIMENTO SENTENÇA
• O início deste procedimento depende da
provocação do credor;
• O título executivo judicial apto a dar
início ao procedimento especial, necessariamente, deve ser oriundo de sentença
judicial transitada em julgado, inclusive no que toca à sentença de mérito
parcial (CPC, 356);
• Em um título executivo provisório,
sendo possível que atos antecedentes à expedição da ordem de pagamento, como
uma liquidação por artigos ou por arbitramento, sejam antecipados.
• Limite do RPV no Estado do Maranhão, é
regulamentado pela LEI Nº 8.112 DE 06 DE MAIO DE 2004, sendo de 20 salários
mínimos, ou seja, R$ 18.740,00 (dezoito mil setecentos e quarenta reais).
• deve haver a inclusão da dívida no
orçamento seguinte ao nascimento do precatório no tribunal competente. Se o
tribunal competente apresentou o precatório até o dia 1º (primeiro) de julho,
haverá o ingresso da dívida no orçamento do ano seguinte (CF, art. 100, §5º).
• O NCPC, por seu turno, uniformizou
o prazo de 02 (dois) meses para o pagamento da ordem de pequeno valor,
contado da entrega da requisição, mediante efetivo depósito do valor
correspondente à dívida (NCPC, art. 535, §3º, II).
ESPÉCIES DE PRECATÓRIOS
DÍVIDAS ALIMENTARES
• super preferenciais (OPV ou RPV – CF, art. 100, §2º).;
• Preferenciais (CF, art. 100, §1º);
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
PARTICULARIDADES E DISTINÇÕES
a)
A
petição inicial deve atender aos requisitos do CPC, art. 798;
b)
A
citação será realizada exclusivamente por oficial de justiça (CPC, art. 247,
III);
c)
A
Fazenda Pública não é citada para pagar, mas para embargar a execução em 30
(trinta) dias (CPC, art. 910, caput);
d)
A contagem do prazo para embargos é da data do
recebimento da citação, em conformidade com as disposições do CPC, art. 230;
e)
Os
embargos à execução devem ser processados em conformidade com as disposições do
art. 920;
f)
Nos
embargos à execução, a Fazenda Pública poderá alegar toda a matéria que
alegaria em defesa no processo de conhecimento (CPC, 917, VI e 910, §2º);
Nenhum comentário:
Postar um comentário