A LEI DE MIGRAÇÃO E A CONDIÇÃO JURÍDICA
DO MIGRANTE E DO VISITANTE
A NOVA REFERÊNCIA PARA A POLÍTICA MIGRATÓRIA NO BRASIL
— O Estatuto do Estrangeiro – Lei n°
6.815/80 – uma lei editada em plena ditadura militar, tinha como referência a
Doutrina de Segurança Nacional, à organização institucional, aos interesses
políticos, sócio-econômicos e culturais do Brasil, bem assim à defesa do
trabalhador nacional. Era em grande parte inconstitucional e incapaz de atender
à realidade social e política brasileira atual.
— A nova Lei de Migração – Lei n°
13.445/2017 - estabelece direitos e deveres para migrantes e turistas no
Brasil. Reconhece o migrante, independentemente de sua nacionalidade, como um
sujeito de direitos, e promove o combate à xenofobia e a não-discriminação
como princípios da política migratória brasileira. Moderniza o sistema de
recepção e registro dos migrantes, além de incluir artigos específicos para
casos de apatridia. Reconhece a contribuição histórica e contemporânea dos
migrantes para o desenvolvimento econômico e cultural do Brasil
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA LEI DE MIGRAÇÃO
— Universalidade, indivisibilidade e
interdependência dos direitos humanos; Repúdio e prevenção à xenofobia,
ao racismo e a quaisquer formas de discriminação;
— Não criminalização da migração;
não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a
pessoa foi admitida em território nacional; promoção de entrada regular e de
regularização documental; acolhida humanitária;
— Desenvolvimento econômico, turístico,
social, cultural, esportivo, científico e tecnológico do Brasil; Garantia do
direito à reunião familiar; igualdade de tratamento e de oportunidade ao
migrante e a seus familiares; inclusão social, laboral e produtiva do migrante
por meio de políticas públicas;
— Acesso igualitário e livre do
migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação,
assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e
seguridade social; promoção e difusão de direitos, liberdades, garantias e
obrigações do migrante;
— Fortalecimento da integração
econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, mediante
constituição de espaços de cidadania e de livre circulação de pessoas;
cooperação internacional com Estados de origem, de trânsito e de destino de
movimentos migratórios, a fim de garantir efetiva proteção aos direitos humanos
do migrante;
— Integração e desenvolvimento das
regiões de fronteira e articulação de políticas públicas regionais capazes de
garantir efetividade aos direitos do residente fronteiriço;
— Proteção integral e atenção ao
superior interesse da criança e do adolescente migrante; observância ao
disposto em tratado;
— Proteção ao brasileiro no
exterior; migração e desenvolvimento
humano no local de origem, como direitos inalienáveis de todas as pessoas; promoção do reconhecimento acadêmico e do
exercício profissional no Brasil, nos termos da lei; e repúdio a práticas de
expulsão ou de deportação coletivas.
GARANTIASAOS MIGRANTES NO BRASIL
— Em condição de igualdade com os
nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade;
— Cumprimento de obrigações legais e
contratuais trabalhistas e de aplicação das normas de proteção ao trabalhador,
sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;
— Direitos e liberdades civis, sociais,
culturais e econômicos; direito à liberdade de circulação em território
nacional;
— À reunião familiar do migrante com
seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes; medidas de proteção a vítimas e testemunhas
de crimes e de violações de direitos;
DIREITOS AOS MIGRANTES NO BRASIL
— De transferir recursos decorrentes de
sua renda e economias pessoais a outro país, observada a legislação aplicável;
de reunião para fins pacíficos; direito de associação, inclusive sindical, para
fins lícitos;
— Acesso a serviços públicos de saúde e
de assistência social e à previdência social, nos termos da lei, sem
discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória; amplo acesso
à justiça e à assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos;
— De sair, de permanecer e de
reingressar em território nacional, mesmo enquanto pendente pedido de
autorização de residência, de prorrogação de estada ou de transformação de
visto em autorização de residência; e de ser informado sobre as garantias que
lhe são asseguradas para fins de regularização migratória.
— À educação pública, vedada a
discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;
— À isenção das taxas mediante
declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento; de acesso à
informação e garantia de confidencialidade quanto aos dados pessoais do
migrante, nos termos da Lei n° 12.527/2011;
VISTO
— O visto é o documento que dá a seu
titular expectativa de ingresso em território nacional. O visto será concedido
por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando
habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios
comerciais e de representação do Brasil no exterior. Excepcionalmente, os
vistos diplomático, oficial e de cortesia poderão ser concedidos no Brasil.
— O Visto de Visita poderá ser
concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração, sem
intenção de estabelecer residência, nos seguintes casos: I - turismo; II -
negócios;III - trânsito;IV - atividades artísticas ou desportivas; e V - outras
hipóteses definidas em regulamento.
OBS: É vedado ao beneficiário de visto de visita
exercer atividade remunerada no Brasil.
VISTO TEMPORÁRIO
— O visto temporário poderá ser
concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer
residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das
seguintes hipóteses:
I - o visto temporário tenha como finalidade: a)
pesquisa, ensino ou extensão acadêmica; b) tratamento de saúde; c) acolhida
humanitária; d) estudo; e) trabalho; f) férias-trabalho; g) prática de
atividade religiosa ou serviço voluntário; h) realização de investimento ou de
atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou
cultural; i) reunião familiar; j) atividades artísticas ou desportivas com
contrato por prazo determinado;
II - o imigrante seja beneficiário de tratado em
matéria de vistos;
III - outras hipóteses definidas em regulamento.
VISTOS DIPLOMÁTICO, OFICIAL E DE CORTESIA
— Os vistos diplomático e oficial
poderão ser concedidos a autoridades e funcionários estrangeiros que viajem ao
Brasil em missão oficial de caráter transitório ou permanente, representando
Estado estrangeiro ou organismo internacional reconhecido, e poderão ser
estendidos aos dependentes das autoridades;
— O empregado particular titular de
visto de cortesia somente poderá exercer atividade remunerada para o titular de
visto diplomático, oficial ou de cortesia ao qual esteja vinculado, sob o
amparo da legislação trabalhista brasileira;
O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia
será responsável pela saída de seu empregado do território nacional
CONDIÇÃO JURÍDICA DO MIGRANTE E DO VISITANTE
— RESIDENTE FRONTEIRIÇO: A fim de
facilitar a sua livre circulação, poderá ser concedida ao residente
fronteiriço, mediante requerimento, autorização para a realização de atos da
vida civil, que indicará o Município fronteiriço no qual o residente estará
autorizado a exercer os direitos a ele atribuídos pela Lei de Migração;
— O documento de residente fronteiriço
será cancelado, a qualquer tempo, se o titular
tiver fraudado documento ou utilizado documento falso para obtê-lo;
obtiver outra condição migratória; sofrer condenação penal; ou exercer direito
fora dos limites previstos na autorização.
APÁTRIDA
— ACNUR: Ser apátrida significa
não possuir nacionalidade ou cidadania. É quando o elo legal entre o
Estado e um indivíduo deixa de existir. As pessoas apátridas enfrentam
numerosas dificuldades em seu quotidiano: não possuem acesso aos serviços de
saúde e educação, direitos de propriedade e direito de deslocar-se livremente.
Eles também são suscetíveis a tratamento arbitrário e a crimes como o
tráfico de pessoas. Sua marginalização pode criar tensões na sociedade e levar
à instabilidade a nível internacional, provocando, em casos extremos, conflitos
e deslocamentos.
— Existem dois tipos de apatridia: de
jure e de facto. Apátridas de jure não são considerados
nacionais sob as leis de nenhum país. Apátridas de facto ocorre nos
casos em que um indivíduo possui formalmente uma nacionalidade, mas esta
resulta ineficaz. Um exemplo disso é quando um indivíduo tem negados, na
prática, direitos que são usufruídos por todos os nacionais, tal como o direito
de retornar a seu país e residir nele.
— A diferença entre a apatridia de
jure e de facto pode ser difícil de estabelecer. As principais
causas da apatridia são as políticas discriminatórias e os vazios legislativos
em matéria de nacionalidade.
ASILO POLÍTICO
— Segundo a Lei n° 13.445/2017, o asilo
político, que constitui ato discricionário do Estado, poderá ser diplomático ou
territorial e será outorgado como instrumento de proteção à pessoa.
— Não se concederá asilo a quem tenha
cometido crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou
crime de agressão, nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal
Internacional, de 1998;
— A saída do asilado do País sem prévia
comunicação implica renúncia ao asilo.
— CONCEITO DE ASILO POLÍTICO: “ É a
proteção oferecida por um Estado a pessoa estrangeira que esteja a sofrer
perseguição política no país em que se encontra, sendo que pela prática desse
direito não pode ser feita qualquer reclamação por nenhum outro Estado”. (Celso
Ribeiro Bastos).
— Para um estrangeiro pedir asilo
político ao governo brasileiro, o mesmo deve iniciar tal procedimento na
Polícia Federal, onde serão coletadas todas as informações relativas aos
motivos para o pedido. Posteriormente, o requerimento é avaliado pelo Ministro
das Relações Exteriores, e, em seguida, pelo Ministro da Justiça. Caso aceito,
o asilado se compromete a seguir as leis brasileiras, além dos deveres que lhe
forem impostos pelo Direito Internacional.
ASILO POLÍTICO TERRITORIAL
— O Asilo consiste no acolhimento de
estrangeiro por parte de um Estado que não o seu, em virtude de perseguição
praticada por seu próprio país ou por terceiro. É instrumento de proteção
internacional individual. As causas motivadoras da perseguição, ensejadoras da
concessão do asilo, em regra são: dissidência política, livre manifestação de
pensamento ou, ainda, crimes relacionados com a segurança do Estado, que não
configurem crimes no direito penal comum.
— Será concedido ao estrangeiro que tenha
ingressado nas fronteiras do novo Estado, colocando-se no âmbito especial de
sua soberania. Sua concessão é ato de soberania estatal, de competência do
Presidente da República, e, uma vez concedido, o Ministério da Justiça lavrará
termo no qual serão fixados o prazo de estada do asilado no Brasil e os deveres
que lhe imponham o direito internacional e a legislação interna vigente.
ASILO POLÍTICO DIPLOMÁTICO
— Convenção sobre Asilo Diplomático de
1954 da OEA: o asilo diplomático dar-se-á em legações, navios de guerra e
acampamentos ou aeronaves militares, salientando que legação é a sede de missão
diplomática ordinária, como também a residência dos chefes de missão, e outros
locais destinados para tal fim, quando a capacidade normal dos edifícios for insuficiente
para abrigar o número de asilados.
— Após a concessão do asilo, o governo
do Estado territorial pode a qualquer momento exigir que o asilado seja
retirado do país, concedendo ao mesmo salvo-conduto e garantias, como pode
também o Estado asilante pedir a saída do asilado para território estrangeiro,
estando neste caso o Estado territorial obrigado a conceder imediatamente
salvo-conduto e garantias.
ASILO POLÍTICO E REFÚGIO
— NÃO SE DEVE CONFUNDIR ASILO POLÍTICO
COM REFÚGIO. Este último procedimento trata de fluxos maciços de populações
deslocadas por razões de ameaças de vida ou liberdade. Já o asilo político é
outorgado separadamente; caso a caso.
— A Convenção relativa ao estatuto dos
refugiados de 1951 salienta que o termo refugiado aplicar-se-á a qualquer
pessoa: Que, em consequência de acontecimentos ocorridos antes de 1 de janeiro
de 1951, e receando, com razão ser perseguida em virtude da sua raça, religião,
nacionalidade, filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas,
se encontre fora do país de que tem a nacionalidade e não possa ou, em virtude
daquele receio, não queira pedir a proteção daquele país; ou que, se não tiver
nacionalidade e estiver fora do país no qual tinha a sua residência habitual
após aqueles acontecimentos, não possa ou, em virtude do dito receio, a ele não
queira voltar. (ONU, 2011).
— “O critério crucial para definição de
um refugiado é a existência de fundado medo de perseguição em virtude de
motivos étnicos, religiosos ou políticos”. Dentre os fatores que originam o
deslocamento internacional de pessoas citem-se: políticos, ambientais e
econômicos.
— Os REFUGIADOS POLÍTICOS são aqueles
que fogem de seus países em decorrência de desastres ocasionados por uma
guerra, estejam ou não os mesmos envolvidos nesta. Por sua vez, os refugiados
ambientais são aqueles que se deslocam em decorrência de catástrofes naturais,
como terremotos, secas. Já os refugiados econômicos, confundidos em parte com
os assim chamados migrantes (emigrantes e imigrantes) como aquele que se vê diante
da impossibilidade total de satisfazer suas necessidades vitais no país do qual
é nacional, enquanto que o migrante, ao menos em tese, poderia subsistir em seu
país natal, mas, insatisfeito com as condições locais, se desloca para outra
região, em busca de melhores perspectivas. (CASELLA, 1984, p. 255).
MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA – REPATRIAÇÃO
— A repatriação consiste em medida
administrativa de devolução de pessoa em situação de impedimento ao país de
procedência ou de nacionalidade.
— Será feita imediata comunicação do
ato fundamentado de repatriação à empresa transportadora e à autoridade
consular do país de procedência ou de nacionalidade do migrante ou do
visitante, ou a quem o representa;
— Não será aplicada medida de
repatriação à pessoa em situação de refúgio ou de apatridia, de fato ou de
direito, ao menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou separado de sua
família, exceto nos casos em que se demonstrar favorável para a garantia de
seus direitos ou para a reintegração a sua família de origem, ou a quem
necessite de acolhimento humanitário, nem, em qualquer caso, medida de
devolução para país ou região que possa apresentar risco à vida, à integridade
pessoal ou à liberdade da pessoa. Nesses casos a Defensoria Pública da União
será notificada, preferencialmente por via eletrônica.
MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA – DEPORTAÇÃO
— A DEPORTAÇÃO é medida decorrente de
procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que
se encontre em situação migratória irregular em território nacional.
— A DEPORTAÇÃO será precedida de
notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as
irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60
(sessenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho
fundamentado e mediante compromisso de a pessoa manter atualizadas suas
informações domiciliares.
— Trata-se de uma forma de exclusão do
estrangeiro do território nacional, sendo certo que todas as formas de exclusão
do estrangeiro pressupõem a sua entrada no território nacional, pois não podem
ser confundidas com o impedimento à sua
entrada no País. No caso de impedimento à entrada, o estrangeiro não ultrapassa
a fronteira, o porto ou o aeroporto – REPATRIAÇÃO.
— A deportação, assim, pressupõe a
entrada do estrangeiro, ou seja,
ele ultrapassou a fronteira, o porto ou
o aeroporto brasileiro. A entrada de estrangeiro de modo irregular
(clandestinamente), no território nacional, bem como a entrada regular, cuja a
estada tornou-se irregular, ensejam a sua deportação.
— Os procedimentos prévios à deportação
devem respeitar o contraditório e a ampla defesa e a garantia de recurso com
efeito suspensivo, devendo a Defensoria Pública da União ser notificada,
preferencialmente por meio eletrônico, para prestação de assistência ao
deportando em todos os procedimentos administrativos de deportação.
— Em se tratando de apátrida, o
procedimento de deportação dependerá de prévia autorização da autoridade
competente; e não se procederá à deportação se a medida configurar extradição
não admitida pela legislação brasileira.
— O estrangeiro deportado não fica
impedido de regressar ao território nacional, pois não se trata de um ato com
finalidade punitiva, mas apenas de regularização da sua situação no país.
MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA – EXPULSÃO
— A EXPULSÃO consiste em medida
administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território
nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.
— Poderá dar causa à expulsão a condenação
com sentença transitada em julgado relativa à prática de:
I - crime de genocídio, crime contra a humanidade,
crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de
Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998; ou
II - crime comum doloso passível de pena privativa de
liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em
território nacional.
— Caberá à autoridade competente
resolver sobre a expulsão, a duração do impedimento de reingresso e a suspensão
ou a revogação dos efeitos da expulsão, e o prazo de vigência da medida de
impedimento vinculada aos efeitos da expulsão será proporcional ao prazo total
da pena aplicada e nunca será superior ao dobro de seu tempo.
— No processo de expulsão serão
garantidos o contraditório e a ampla defesa, e a Defensoria Pública da União
será notificada da instauração de processo de expulsão, se não houver defensor
constituído.
— Caberá pedido de reconsideração da
decisão sobre a expulsão no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação
pessoal do expulsando.
VEDAÇÕES À EXPULSÃO: Não se procederá à expulsão
quando a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira, ou
quando o expulsando:
a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou
dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua
tutela;
b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil,
sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;
c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de
idade, residindo desde então no País;
d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida
no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da
expulsão
MEDIDAS DE COOPERAÇÃO – EXTRADIÇÃO
— “É a entrega, por um Estado a outro,
e a pedido deste, de pessoa que em seu território deva responder a processo
penal ou cumprir pena. A extradição
pressupõe sempre um processo penal: ela não serve para a recuperação forçada do
devedor relapso ou do chefe de família que emigra para desertar dos seus
deveres de sustento da prole” Francisco Rezek
— A extradição encontra-se amparada por
Acordo celebrado entre os Estados envolvidos, devendo ser observado o conjunto
de requisitos estabelecidos no texto ratificado. Na ausência deste, o pedido de
extradição poderá ser formulado com promessa de reciprocidade de tratamento
para casos análogos entre os dois Estados, materializada por meio de Notas
Diplomáticas
EXTRADIÇÃO – PRINCÍPIOS
— Princípio da Especialidade: o
extraditando não poderá ser processado e/ou julgado por crimes que não
embasaram o pedido de cooperação e que tenham sido cometidos antes de sua
extradição, podendo o Estado requerente solicitar ao Estado requerido a
extensão ou ampliação da extradição ou extradição supletiva
— Princípio da Dupla Tipicidade: também
conhecido como Princípio da Identidade ou da Dupla Incriminação do Fato.
Impõe-se que somente seja concedida uma extradição para um fato típico e
antijurídico, assim considerado tanto no país requerente quanto no requerido
— Princípio non bis in idem: por meio
da qual, não será concedida a extradição quando já existir sentença transitada
em julgado pelo mesmo fato em que se baseia o pedido de extradição.
Destaque-se, aqui, o termo “fato”, já que poderá ser solicitada a extradição de
um indivíduo por um determinado crime em relação ao qual já tenha sido
condenado, mas não em relação ao mesmo fato delitivo
CLASSIFICAÇÃO DA EXTRADIÇÃO
— a)extradição ativa quando o Governo
brasileiro solicita a entrega de uma pessoa procurada pela Justiça brasileira a
outro país, para fins de julgamento ou cumprimento de pena.
— b) extradição passiva quando a pessoa
objeto de processo penal em outro país encontra-se no Brasil e o Estado estrangeiro requer sua
entrega para instrução de processo penal ou execução de sentença, ainda que não
transitada em julgado.
— OBS: A Secretaria Nacional de
Justiça, do Ministério da Justiça, por meio do Departamento de Estrangeiros, é
a Autoridade Central em matéria de extradição, sendo responsável por formalizar
os pedidos de extradição feitos por
autoridades brasileiras a um determinado Estado estrangeiro (ativa) ou, ainda, processar, opinar e
encaminhar as solicitações de extradição formuladas por outro país à Suprema
Corte brasileira (passiva).
EXTRADIÇÃO – O PAPEL DO STF
— De forma geral, o Poder Judiciário do
Estado requerido é responsável por
decidir se o pedido de extradição formulado deve ou não ser concedido. São
analisados, principalmente, os aspectos formais que conduziram o processo criminal
objeto do pedido de extradição, levando-se em conta as garantias fundamentais
do extraditando, as limitações prescricionais e a inexistência de motivações
políticas ou ideológicas que prejudiquem o pedido formulado.
— O Supremo Tribunal Federal realiza o
controle de legalidade do pedido, verificando, por exemplo, se o fato imputado
é punível na legislação de ambos Estados, se já era tipificado anteriormente a
seu cometimento, se já foi extinta a punibilidade do delito praticado em qualquer dos Estados – requerente e requerido
–, e se o crime é ou não de natureza política ou militar.
EXTRADIÇÃO ATIVA
— O Poder Judiciário encaminha a
documentação correspondente ao Departamento de Estrangeiros, da Secretaria
Nacional de Justiça, que analisa a admissibilidade do pedido, a fim de
verificar se está na forma estabelecida no Acordo e/ou legislação interna.
Sendo admitido, o pedido de extradição será encaminhado ao Ministério das
Relações Exteriores, a fim de que seja formalizado ao Estado onde se encontra o
foragido da justiça brasileira, ou diretamente à Autoridade Central do
respectivo país, quando permitido em Acordo.
— Sendo deferida a extradição, o Estado
requerido comunicará a decisão à
Autoridade Central, com urgência, para que as autoridades brasileiras retirem o extraditando do território estrangeiro
no prazo previsto no Acordo, ou na data estipulada pela legislação interna do
país requerido.
EXTRADIÇÃO PASSIVA
— O Governo brasileiro recebe o pedido
por meio do Min. das Rel. Exteriores ou diretamente da Autoridade Central do
Estado requerente. A Secretaria Nacional de Justiça, por meio do Depto. de
Estrangeiros, realiza a análise de admissibilidade conforme tratado e lei
interna, e encaminha o pedido ao STF, a quem compete a análise de mérito (CF
102, I, “g”)
— Deferida a extradição pelo STF, e
após o trânsito em julgado da decisão, a Autoridade Central brasileira poderá
diferir a entrega na hipótese de o extraditando responder a processo-crime
perante a Justiça brasileira ou estiver cumprindo pena, ou, ainda, na ausência
de apresentação dos compromissos formais, se for o caso.
— Caso não seja retirado no prazo
estipulado, o indivíduo será colocado em liberdade e o Brasil não será obrigado
a detê-lo novamente em razão do mesmo pedido.
— Eventual decisão, total ou
parcialmente denegatória pelo Supremo Tribunal Federal, será fundamentada e
informada ao país requerente da extradição