O DINAMISMO DO PROCESSO ELEITORAL
Genivaldo Fonseca
O
processo eleitoral é um fenômeno dialético, um todo sistêmico, uno,
sequenciado, cíclico, que nunca sofre interrupção. Ele se desenvolve mediante
fases administrativas e jurisdicionais bem demarcadas. Quando uma se exaure,
imediatamente é deflagrada a fase subsequente. Quando uma eleição termina, a
próxima já começa a ser preparada, em um ritual de etapas sucessivas,
interpostas e circunstanciadas.
Por
conseguinte, não é possível avançar nas fases do processo eleitoral sem que se
cumpram satisfatoriamente cada um dos estágios antecedentes. Nessa perspectiva,
as principais fases do processo eleitoral estão assim ordenadas:
a)
Alistamento e transferência de domicílio eleitoral;
b) Atos
preparatórios da eleição;
c)
Convenções para escolha de candidatos;
d) Registro
de candidaturas;
e)
Propaganda eleitoral;
f)
Votação, apuração e totalização;
g)
Proclamação dos resultados;
h)
Prestação de contas da campanha eleitoral;
i)
Diplomação.
Por
conveniência didática, a doutrina denomina de micro processo eleitoral ou processo
eleitoral em sentido estrito o período que se estende da fase das convenções
partidárias até a fase da diplomação.
O
alistamento de eleitores constitui a fase atual do processo eleitoral. O
alistamento eleitoral é o procedimento administrativo pelo qual o interessado
demonstra a sua aptidão para se tornar eleitor, requerendo a sua aceitação no
corpo eleitoral.
Conforme
o artigo 42 do Código Eleitoral, o alistamento se faz mediante a qualificação e
inscrição do eleitor. Qualificação é a comprovação de que o requerente satisfaz
as exigências legais para ser inscrito. Inscrição é o ato do Juiz Eleitoral que
determina a inclusão do indivíduo, previamente qualificado, no cadastro geral
de eleitores (o maior banco de dados do País, administrado pelo TSE).
Para
inscrever-se, o alistando deve comparecer ao Cartório Eleitoral de seu
domicílio e preencher o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE). Deferido o
pedido de alistamento, o seu nome será lançado no sistema. A fase do
alistamento (e transferência de domicílio) é suspensa quando faltar 151 dias
para a realização do pleito eleitoral.
De
resto, ao contrário do que é ensinado em muitas obras jurídicas, o direito de
voto ao analfabeto não foi conferido pela “Constituição Cidadã” de 1988, mas
pela Emenda Constitucional nº 25/1985, que alterou dispositivos da Constituição
Federal de 1969.
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