RESPONSABILIDADE CIVIL: ORIGEM E PRESSUPOSTOS
GERAIS
PABLO DE PAULA SAUL SANTOS
Resumo: Analisa-se
o instituto da responsabilidade civil, abordando-se sua definição, evolução
histórica e seus pressupostos. Evidencia-se os elementos da responsabilidade
civil, quais sejam, conduta, nexo de causalidade, dano e culpa.[1]
Abstract: It analyzes the institution of civil liability,
approaching its definition, historical development and its
assumptions. Shows the elements of liability, namely, conduct,
causation, damages, and guilt.
Sumário: Introdução. 1.Responsabilidade civil: origem e pressupostos gerais.1.1
Conceitos. 1.2Evolução histórica da responsabilidade civil. 1.3 Espécies da
responsabilidade civil. 1.4 Pressupostos gerais da responsabilidade civil.
1.4.1 Conduta 1.4.2 Dano 1.4.3 nexo de causalidade 1.4.4 Culpa
INTRODUÇÃO
A responsabilidade civil um
instituto altamente dinâmico e flexível, que vive em mudanças constantes,
sempre se transformando para atender às necessidades sociais que surgem.
Nos últimos tempos, a tendência
na sociedade é no sentido de não deixar nenhuma vítima de dano sem reparação.
Isso reflete diretamente no instituto da responsabilidade civil, uma vez que
tem proporcionado um fenômeno de expansão dos danos suscetíveis de indenização.
O presente estudo aborda os pressupostos clássicos deste instituto.
A ideia de responsabilidade civil
está relacionada à noção de não prejudicar outro. A responsabilidade pode ser
definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano
causado a outrem em razão de sua ação ou omissão. Nas palavras de Rui Stoco:
“A noção da
responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do
latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade
que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos. Essa imposição
estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade
humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria
noção de justiça existente no grupo social estratificado. Revela-se, pois, como
algo inarredável da natureza humana” (STOCO, 2007, p.114).
Segundo Silvio Rodrigues “A responsabilidade civil é a obrigação que
pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato
próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam” (RODRIGUES,
2003, p. 6). O termo responsabilidade Civil, conforme a definição de De Plácido
e Silva é:
“Dever jurídico,
em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou
omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou
para suportar as sanções legais, que lhe são impostas. Onde quer, portanto, que
haja obrigação de fazer, dar ou não fazer alguma coisa, de ressarcir danos, de
suportar sanções legais ou penalidades, há a responsabilidade, em virtude da
qual se exige a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou da sanção” (SILVA,
2010, p. 642).
No direito atual, a tendência é
de não deixar a vítima de atos ilícitos sem ressarcimento, de forma a restaurar
seu equilíbrio moral e patrimonial. Conforme o entendimento de Carlos Alberto
Bittar:
“O
lesionamento a elementos integrantes da esfera jurídica alheia acarreta ao
agente a necessidade de reparação dos danos provocados. É a responsabilidade
civil, ou obrigação de indenizar, que compele o causador a arcar com as
consequências advindas da ação violadora, ressarcindo os prejuízos de ordem
moral ou patrimonial, decorrente de fato ilícito próprio, ou de outrem a ele
relacionado” (BITTAR, 1994, p. 561).
Em seu sentido etimológico e
também no sentido jurídico, a responsabilidade civil está atrelada a ideia de
contraprestação, encargo e obrigação. Entretanto é importante distinguir a
obrigação da responsabilidade. A obrigação é sempre um dever jurídico
originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo consequente à
violação do primeiro (CAVALIERI FILHO, 2008, p. 3).
A responsabilidade civil é
matéria viva e dinâmica que constantemente se renova de modo que, a cada
momento, surgem novas teses jurídicas a fim de atender às necessidades sociais
emergentes. A responsabilidade civil é o instituto de direito civil que teve maior
desenvolvimento nos últimos 100 anos. Este instituto sofreu uma evolução
pluridimensional, tendo em vista que sua expansão se deu quanto a sua história,
a seus fundamentos, a sua área de incidência e a sua profundidade.
O conceito de responsabilidade,
em reparar o dano injustamente causado, por ser próprio da natureza humana,
sempre existiu. A forma de reparação deste dano, entretanto, foi
transformando-se ao longo do tempo, sofrendo desta forma uma evolução.
A origem do instituto da
responsabilidade civil parte do Direito Romano, e esta calcada na concepção de
vingança pessoal, sendo uma forma por certo rudimentar, mas compreensível do
ponto de vista humano como lídima reação pessoal contra o mal sofrido
(GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2003, p. 11).
Mesmo após o surgimento da Lei
das XII Tábuas, que foi um marco do Direito Romano, ainda era possível
identificar a presença da chamada Pena do Talião, que traz o princípio “Olho
por olho, e dente por dente”.
Com o passar do tempo a aplicação
desta pena, entretanto, passou a ser marcada pela intervenção do poder público,
que poderia permiti-la ou proibi-la.
Posteriormente, ainda vigorando a
Lei das XII Tábuas, inicia-se o período da composição tarifada, onde a própria
lei determinava o quantum para a indenização, regulando o caso concreto. Nas
palavras de Alvino Lima, esta fase “é a reação contra a vingança privada, que é
assim abolida e substituída pela composição obrigatória” (LIMA, 1999, p. 21).
Conforme a doutrina majoritária
leciona, a maior evolução do instituto ocorreu com o advento da Lex
Aquilia, que deu origem a denominação da responsabilidade civil delitual ou
extracontratual, que é também chamada de responsabilidade aquiliana. Como
ensina Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “Um marco na evolução
histórica da responsabilidade civil se dá, porém, com a edição da Lex
Aquilia, cuja importância foi tão grande que deu nome a nova designação da
responsabilidade civil delitual ou extracontratual” (GAGLIANO; PAMPLONA, 2003,
p. 11). Esta legislação destacou-se por trazer a substituição da multa fixa por
uma pena proporcional ao dano causado.
O intitulado dammun injuria datum, regulado
por esta lei, definia o delito praticado por alguém que prejudicasse a outrem,
injustificadamente, por dolo ou culpa, tanto física como materialmente. Na
jurisprudência da época, como ensina Jose de Aguiar Dias:
“A
indenização permanecia substituindo o caráter da pena, sendo que os textos
relativos a ações de responsabilidade se espraiaram de tal forma que, em último
grau do direito romano, já não mais faziam menção apenas aos danos materiais,
mas também aos danos morais.” (DIAS, 2006, pág. 26)
Na legislação francesa, mais
precisamente no Código Civil de Napoleão, a culpa foi inserida como pressuposto
da responsabilidade civil aquiliana, influenciando diversas legislações, até
mesmo o Código Civil Brasileiro de 1916.
Entretanto, esta teoria da culpa
trazida pela legislação francesa não foi suficiente para regular todos os casos
concretos ao longo do tempo, o que fez surgir outras teorias. Tais teorias são
amparadas em várias legislações mundiais, sem contudo fazer desaparecer
totalmente a teoria clássica da culpa, o que ocorreu inclusive com o Código
Civil brasileiro.
A responsabilidade civil costuma
ser classificada pela doutrina em razão da culpa e quanto a natureza jurídica
da norma violada.
Quanto ao primeiro critério a
responsabilidade é dividida em objetiva e subjetiva. Em razão do segundo
critério ela pode ser dividida em responsabilidade contratual e
extracontratual.
Denomina-se responsabilidade
civil subjectiva aquela causada por conduta culposa lato sensu, que
envolve a culpa stricto sensu e o dolo. A culpa (stricto
sensu) caracteriza-se quando o agente causador do dano praticar o ato com
negligencia ou imprudência. Já o dolo é a vontade conscientemente dirigida à
produção do resultado ilícito.
Até determinado momento da
história a responsabilidade civil subjetiva foi suficiente para a resolução de
todos os casos. Contudo, com o passar do tempo, tanto a doutrina quanto a
jurisprudência passaram a entender que este modelo de responsabilidade, baseado
na culpa não era suficiente para solucionar todos os casos existentes. Este
declínio da responsabilidade civil subjetiva se deu principalmente em função da
evolução da sociedade industrial e o consequente aumento dos riscos de
acidentes de trabalho. Acerca do tema Rui Stoco assevera:
“A
necessidade de maior proteção a vitima fez nascer a culpa presumida, de sorte a
inverter o ônus da prova e solucionar a grande dificuldade daquele que sofreu
um dano demonstrar a culpa do responsável pela ação ou omissão.
O próximo
passo foi desconsiderar a culpa como elemento indispensável, nos casos
expressos em lei, surgindo a responsabilidade objetiva, quando então não se
indaga se o ato é culpável.” (STOCO, 2007, p. 157).
Nesse contexto surge a denominada
responsabilidade civil objetiva, que prescinde da culpa. A teoria do risco é o
fundamente dessa espécie de responsabilidade, sendo resumida por Sergio
Cavalieri nas seguintes palavras: “Todo prejuízo deve ser atribuído ao seu
autor e reparado por quem o causou independente de ter ou não agido com culpa.
Resolve-se o problema na relação de nexo de causalidade, dispensável qualquer
juízo de valor sobre a culpa” (CAVALIERI FILHO, 2008, p. 137).
O Código Civil brasileiro de 1916
era essencialmente subjetivista. O Código de 2002 ajustou-se a evolução da responsabilidade,
e apesar de não ter abandonado por completo a responsabilidade subjetiva,
inovou ao estabelecer a responsabilidade objetiva em seu artigo 927: “Haverá
obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em
lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
O Código de Defesa do Consumidor,
Lei 8.078/90, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor e do
fabricante, desconsiderando o elemento culpa, conforme o constante nos artigos
12 e 14:
“Art. 12. O fabricante, o
produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus
produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos.
“Art. 14. O
fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos.”” (BRASIL, 1990)
A responsabilidade civil pode ser
classificada, de acordo com a natureza do dever jurídico violado pelo causador
do dano, em contratual ou extracontratual.
Na primeira, configura-se o dano
em decorrência da celebração ou da execução de um contrato. O dever violado é
oriundo ou de um contrato ou de um negócio jurídico unilateral. Se duas pessoas
celebram um contrato, tornam-se responsáveis por cumprir as obrigações que
convencionaram. Acerca da responsabilidade por atos unilaterais de vontade
Cesar Fiuza leciona:
“A
responsabilidade por atos unilaterais de vontade, como a promessa de recompensa
é também contratual, por assemelhação, uma vez que os atos unilaterais só geram
efeitos e, portanto, responsabilidade, após se bilateralizarem, Se um indivíduo
promete pagar uma recompensa a que lhe restitui os documentos perdidos, só será
efetivamente responsável, se e quando alguém encontrar e restituir os
documentos, ou seja, depois da bilaterização da promessa. ” (FIUZA, 2011,
p.331).
Já a responsabilidade
propriamente dita, a extracontratual, que também é denominada de aquiliana, tem
por fonte deveres jurídicos originados da lei ou do ordenamento jurídico
considerado como um todo. O dever jurídico violado não está previsto em nenhum
contrato e sem existir qualquer relação jurídica anterior entre o lesante e a
vítima; o exemplo mais comum na doutrina é o clássico caso da obrigação de
reparar os danos oriundos de acidente entre veículos.
Esta categoria de responsabilidade
civil - que visa a reparar os danos decorrentes da violação de deveres gerais
de respeito pela pessoa e bens alheios – costuma ser denominada de
responsabilidade em sentido estrito ou técnico ou, ainda, responsabilidade
civil geral.
Na prática, tanto a
responsabilidade contratual como a extracontratual dão ensejo à mesma
consequência jurídica: a obrigação de reparar o dano. Desta forma, aquele que,
mediante conduta voluntária, transgredir um dever jurídico, existindo ou não
negócio jurídico, causando dano a outrem, deverá repará-lo.
Os atos ilícitos são aqueles que
contrariam o ordenamento jurídico lesando o direito subjetivo de alguém. É ele
que faz nascer à obrigação de reparar o dano e que é imposto pelo ordenamento
jurídico.
O Código Civil Brasileiro
estabelece a definição de ato ilícito em seu artigo 186: “Aquele que, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ”.
Através da análise deste artigo é
possível identificar os elementos da responsabilidade civil, que são: a conduta
culposa do agente, nexo causal, dano e culpa. Este artigo é a base fundamental
da responsabilidade civil, e consagra o princípio de que a ninguém é dado o
direito de causar prejuízo a outrem.
Na lição de Fernando Noronha,
para que surja a obrigação de indenizar são necessários os seguintes
pressupostos:
1. que haja
um fato (uma ação ou omissão humana, ou um fato humano, mas independente da
vontade, ou ainda um fato da natureza), que seja antijurídico, isto é, que não
seja permitido pelo direito, em si mesmo ou nas suas consequências;
2.que o fato
possa ser imputado a alguém, seja por dever a atuação culposa da pessoa, seja
por simplesmente ter acontecido no decurso de uma atividade realizada no
interesse dela;
3.que tenham
sido produzidos danos;
4. que tais
danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato
praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua
risco próprio da atividade do responsável, sem propriamente ter sido causado
por esta (NORONHA, 2010, p. 468/469).
O elemento primário de todo ato
ilícito, e por consequência da responsabilidade civil é uma conduta humana.
Entende-se por conduta o comportamento humano voluntário, que se exterioriza
através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas.
No entendimento de Maria Helena
Diniz a conduta é:
“A
ação, elemento constitutivo da responsabilidade, vem a ser o ato humano,
comissivo ou omissivo, ilícito ou licito, voluntario e objetivamente imputável
do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que
cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado.”
(DINIZ, 2005, p. 43).
A responsabilidade decorrente do
ato ilícito baseia-se na ideia de culpa, enquanto a responsabilidade sem culpa
baseia-se no risco. O ato comissivo é aquele que não deveria, enquanto a
omissão é a não observância de um dever.
A voluntariedade é qualidade
essencial da conduta humana, representando a liberdade de escolha do agente.
Sem este elemento não haveria de se falar em ação humana ou responsabilidade
civil.
O ato de vontade, em sede de
responsabilidade civil, deve ser contrário ao ordenamento jurídico. É
importante ressaltar que voluntariedade significa pura e simplesmente o
discernimento, a consciência da ação, e não a consciência de causar um
resultado danoso sendo este o conceito de dolo. Cabe destacar ainda, que a
voluntariedade deve estar presente tanto na responsabilidade civil subjetiva
quanto na responsabilidade objetiva.
A existência de dano é requisito
essencial para a responsabilidade civil. Não seria possível se falar em
indenização, nem em ressarcimento se não existisse o dano.
Conforme o ensinamento de Sergio
Cavalieri:
“O ato
ilícito nunca será aquilo que os penalistas chamam de crime de mera conduta;
será sempre um delito material, com resultado de dano. Sem dano pode haver
responsabilidade penal, mas não há responsabilidade civil. Indenização sem dano
importaria enriquecimento ilícito; enriquecimento sem causa para quem a
recebesse e pena para quem a pagasse, porquanto o objetivo da indenização,
sabemos todos, é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, reintegrá-la ao estado
em que se encontrava antes da prática do ato ilícito. E, se a vítima não sofreu
nenhum prejuízo, a toda evidência, não haverá o que ressarcir. Daí a afirmação,
comum a praticamente todos os autores, de que o dano é não somente o fato
constitutivo mas, também, determinante do dever de indenizar” (CAVALIERI FILHO,
2008, p. 71).
Segundo Maria Helena Diniz “o
dano pode ser definido como a lesão (diminuição ou destruição) que, devido a um
certo evento, sofre uma pessoa, contra a sua vontade, em qualquer bem ou
interesse jurídico, patrimonial ou moral” (DINIZ, 2006).
Na abalizada explicação de Rui
Stoco:
“O dano é,
pois, elemento essencial e indispensável à responsabilização do agente, seja
essa obrigação originada de ato ilícito ou de inadimplemento contratual,
independente, ainda, de se tratar de responsabilidade objetiva ou subjetiva.”
(STOCO, 2007, p. 128).
Para que o dano seja indenizável
é necessária à existência de alguns requisitos. Primeiramente é preciso que
haja a violação de um interesse jurídico patrimonial ou extrapatrimonial de uma
pessoa física ou jurídica.
Desta forma, o dano pode ser
dividido em patrimonial e extrapatrimonial. O primeiro também conhecido como
material é aquele que causa destruição ou diminuição de um bem de valor
econômico. O segundo também chamado de moral é aquele que está afeto a um bem
que não tem caráter econômico não é mensurável e não pode retornar ao estado
anterior.
Os bens extrapatrimoniais
são aqueles inerentes aos direitos da personalidade, quais sejam, direito a
vida a integridade moral, física, ou psíquica. Por essa espécie de bem possuir
valor imensurável, é difícil valorar a sua reparação.
O dano patrimonial subdivide-se
em danos emergentes e lucros cessantes.
O Código Civil Brasileiro
estabelece no art. 402: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as
perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu,
o que razoavelmente deixou de lucrar.”(BRASIL, 2002, 2002)
Cabe citar Agostinho Alvim:
“pode-se dizer que o dano ora produz o efeito de diminuir o patrimônio do
credor, ora o de impedir-lhe o aumento, ou acrescentamento, pela cessação de
lucros, que poderia esperar. ” (ALVIM, 1980, p. 173).
O dano emergente consiste no
efetivo prejuízo suportado pela vítima, ou seja, o que ela efetivamente perdeu
em razão da lesão. É o dano que vem à tona de imediato, em razão de
um desfalque concreto do patrimônio da pessoa lesada, e, por esse motivo, não
há grandes dificuldades para a mensuração da indenização.
Já o lucro cessante corresponde
àquilo que a vítima não ganhou em decorrência do dano, ou, segundo a expressão
legal, o que razoavelmente deixou de lucrar. É também denominado de
lucro frustrado, já que correspondente à frustração daquilo que era
razoavelmente esperado se auferir, o lucro cessante corresponde, portanto, a um
prejuízo projetado para o futuro. Em razão do seu embasamento em fatos
concretos, não se confunde com o lucro meramente hipotético.
O nexo de causalidade é a relação
de causa e efeito entre a conduta praticada e o resultado. Para que se possa
caracterizar a responsabilidade civil do agente, não basta que o mesmo tenha
praticado uma conduta ilícita, e nem mesma que a vítima tenha sofrido o dano. É
imprescindível que o dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente e
que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito.
O nexo de causalidade é requisito
essencial para qualquer espécie de responsabilidade, ao contrário do que
acontece com a culpa, que não estar presente na responsabilidade objetiva.
Diversas teorias surgiram para
tentar explicar o nexo de causalidade, dentre essas teorias é importante citar
as três principais delas, quais sejam: da causalidade adequada; teoria dos
danos diretos e imediatos e a teoria da equivalência dos antecedentes.
A teoria da equivalência dos
antecedentes, também chamada de teoria da equivalência das condições, ou
ainda, conditio sine qua non, considera que toda e qualquer
circunstância que tenha concorrido para a produção do dano é considerada como
causa. Está, segundo a maioria da doutrina, é a teoria adotada pelo código
penal brasileiro. Segundo a análise do art. 13 do Código Penal, que estabelece:
“O resultado de que depende a existência do crime, somente é imputável, a quem
lhe deu causa. Considera-se a causa a ação ou omissão sem a qual o resultado
não teria ocorrido”.
A igual relevância entre todas as
condições justifica-se por um simples exercício de exclusão: sem cada uma delas
o resultado não teria ocorrido. Esta teoria é alvo de inúmeras críticas, pois
pode levar a uma regressão infinita. Caso essa teoria fosse adotada na órbita
civil, conforme ensina Sergio Cavalieri, teria que se indenizar a vitima de
atropelamento não só quem dirigia o veiculo com imprudência, mas também quem
lhe vendeu o automóvel, que o fabricou, que forneceu a matéria-prima, etc.
(CAVALIEIRI FILHO, 2008).
Na teoria da causalidade direta
ou imediata, que também pode ser chamada de teoria da interrupção do nexo
causal, a causa pode ser classificada como apenas o antecedente fático que,
ligado por um vinculo de necessariedade ao resultado danoso, determinasse esse
ultimo como uma consequência sua, direta e imediata.
Já a teoria da causalidade
adequada pode ser tida como a menos extremada, por exprimir a lógica do
razoável. Em apertada síntese, ela leciona que haverá nexo causal quando, pela
ordem natural das coisas, a conduta do agente poderia adequadamente produzir o
nexo causal. Isto é, quando várias condições concorrerem para a ocorrência de
um mesmo resultado, a causa será a condição mais determinante para a produção
do efeito danoso, desconsiderando-se as demais.
Existe certa divergência
doutrinária acerca da teoria adotada pelo Código Civil Brasileiro de 2002.
Parte da doutrina, onde merecem destaque autores como Carlos Roberto Gonçalves,
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, defendem que a teoria adotada
pelo Código Civil Brasileiro é a teoria da causalidade direta ou imediata.
Os defensores dessa teoria se
amparam no artigo 403 do Código Civil, que estabelece: “Ainda que a inexecução
resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos
e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo no
disposto na lei processual.
O termo inexecução é próprio da
responsabilidade contratual, apesar disso, o entendimento está sendo
consolidado no sentido de que também se aplica a responsabilidade
extracontratual.
Carlos Roberto Gonçalves é
enfático ao afirmar que:
“Das várias
teorias sobre o nexo causal, o nosso Código adotou, indiscutivelmente, a do
dano direto e imediato, como está expresso no art. 403; e das várias escolas
que explicam o dano direto e imediato, a mais autorizada é a que se reporta à
consequência necessária” (GONÇALVES, 2002, p. 524).
Considerável parte da doutrina, a
exemplo de Sergio Cavalieri Filho, Aguiar Dias e Caio Mário, considera a teoria
da causalidade a que prevalece no âmbito civil. Segundo Sergio Cavalieri,
embora a literalidade do artigo induza ao entendimento de que a teoria adotada
pelo ordenamento jurídico brasileiro é a do dano direto e imediato, a prática
demonstra que é prevalecente a aplicação da teoria da causalidade adequada, até
porque é possível, no ordenamento jurídico pátrio, a responsabilização por
danos indiretos (CAVALIERI FILHO, 2008).
Diante de tal discussão
doutrinária calha citar as doutas palavras de Rui Stoco:
“Enfim,
independente da teoria que se adote, como a questão só se apresenta ao juiz,
caberá a este, na análise do caso concreto, sopesar as provas, interpretá-las
como conjunto e estabelecer se houve violação do direito alheio, cujo resultado
seja danoso, e se existe um nexo causal entre esse comportamento do agente e o
dano verificado” (STOCO, 2007, p. 152).
A culpa não é definida e nem
conceituada na legislação pátria. A regra geral do Código Civil Brasileiro para
caracterizar o ato ilícito, contida no artigo 186, estabelece que este somente
se materializará se o comportamento for culposo. Neste artigo está presente a
culpa lato sensu, que abrande tanto a dolo quanto a culpa em
sentido estrito.
Por dolo entende-se, em síntese,
a conduta intencional, na qual o agente atua conscientemente de forma que
deseja que ocorra o resultado antijurídico ou assume o risco de produzi-lo.
Já na culpa stricto
sensu não existe a intenção de lesar. A conduta é voluntária,
já o resultado alcançado não. O agente não deseja o resultado, mas acaba por
atingi-lo ao agir sem o dever de cuidado. A inobservância do dever de cuidado
revela-se pela imprudência, negligência ou imperícia.
Cabe aqui citar as doutas
palavras do eminente Rui Stoco para conceituar a culpa:
“Quando
existe a intenção deliberada de ofender o direito, ou de ocasionar prejuízo a
outrem, há o dolo, isto é, o pleno conhecimento do mal e o direto propósito de
o praticar. Se não houvesse esse intento deliberado, proposital, mas o prejuízo
veio a surgir, por imprudência ou negligencia, existe a culpa (stricto sensu)”
(STOCO, 2007, p. 133).
No direito civil pátrio, mais
especificamente no âmbito da responsabilidade civil, não ganha grande
relevância a distinção entre dolo e culpa stricto sensu, já que
nesta seara o objetivo é indenizar a vítima e não punir o agente culpado,
medindo-se a indenização pela extensão do dano, e não pelo grau de culpa do
agente. Pela mesma razão, não há utilidade prática, na atual responsabilidade
civil brasileira, a distinção entre culpa grave, leve e levíssima.
O legislador trouxe inovação
neste ponto no Código Civil de 2002, ao aduzir no parágrafo único do artigo
944: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano,
poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.” Desta forma a legislação torna possível ao
juiz graduar a indenização se houver excessiva desproporção entre o dano
causado e a gravidade da culpa, apesar disso, essa não seja a regra geral.
Basta à responsabilidade civil,
portanto, que no momento da conduta, ou o sujeito causou prejuízo intencional a
outrem, no caso do dolo, ou o causou por agir sem o dever de cuidado, no caso
da culpa stricto sensu.
Há imprecisões doutrinárias
quanto à culpa como elemento da responsabilidade civil. Parte da doutrina, com
destaque para Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona: a culpa (em sentido lato,
abrangendo o dolo) não é pressuposto geral da responsabilidade civil, sobretudo
no novo código, considerando a existência de outra espécie de responsabilidade,
que prescinde desse elemento subjetivo para a sua configuração (GAGLIANO;
PAMPLONA FILHO, 2003). Na visão destes autores falta a generalidade para a
culpa ser pressuposto da responsabilidade civil. Segundo eles, são elementos
essenciais da responsabilidade apenas a conduta humana (positiva ou negativa),
o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade.
Contudo, boa parte da doutrina
entende que o contido no artigo 186 do Código Civil não deixa dúvidas que o ato
ilícito só é configurado em caso de comportamento culposo, mediante dolo ou
culpa stricto sensu, sendo, portanto, a culpa condição elementar do
ato ilícito, e por consequente, da responsabilidade civil. São inúmeros os
posicionamentos neste sentido, cabendo enfatizar o pensamento de Marcel
Leonardi: “Não se pode olvidar que a responsabilidade objetiva, fundamentada na
teoria do risco criado, foi concebida como exceção, e não como regra. Ampliar
demasiadamente seu campo de aplicação criará enorme insegurança jurídica”
(LEONARDI, 2005, p. 71).
CONCLUSÃO
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Notas: [1] Trabalho orientado pela Profa. Maria
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