segunda-feira, 29 de abril de 2019


APELAÇÃO CIVIL 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4°VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA


FERNADO ORLEANS, menor já devidamente qualificado nos autos, representado por sua mãe, ISABEL DE ORLEANS, também já qualificada, por seu advogado devidamente constituído nos autos da ação de indenização por danos estéticos e morais que promove em face de SUPERMERCADO VERDE CAMPO, também já devidamente qualificada nos autos, inconformado com sentença julgando improcedente o pedido de fls., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts.  203, § 1º CPC/15 e 1.009 a 1.014, do CPC/2015, vem Interpor tempestivamente de acordo com o art. 1.003, § 3º CPC/15 a presente APELAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito que ficam fazendo parte de integrante dessa.

Nos termos do art. 1.012 do CPC/2015, considerando a matéria debatida, a hipótese e de recurso com duplo efeito (devolutivo e suspensivo). Requer ainda que, após os trâmites legais (oitiva do apelado para, querendo, apresentar contrarrazões), sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de acordo com o artigo, 1.010, § 3º CPC/15 após as formalidades previstas nos § 1º e 2º do presente artigo destacando-se a necessidade de intimação do Ministério Público e esperando-se que o recurso, uma vez conhecido e processado na forma da lei, seja integralmente provido. Informa, igualmente, que nos termos do art. 1.007 do CPC, o preparo e o porte de remessa e retorno foram recolhidos, o que se comprova pela guia devidamente quitada que ora se junta aos autos.

Termos em que
Pede deferimento.
Cidade, data, assinatura, OAB.

AS RAZÕES DO RECURSO





Apelante: FERNADO ORLEANS
Apelado: SUPERMERCADO VERDE CAMPO


Autos:
Vara de Origem

Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
Nobres Julgadores.

BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Conforme se verifica dos presentes autos, o autor, representado por sua mãe, ajuizou, em 20 de março de 2019, ação ordinária com pedido de indenização por danos estéticos e morais, em face do réu, Supermercados Verde Campo. Pois  teve os dedos da mão esmagados na escada rolante do referido estabelecimento comercial em 10 de maio de 2015.

Tal fato ocorreu quando o autor contava com quatro anos de idade ele residia na cidade de São Luís. Os danos outrora descritos na petição inicial, revelaram  longo e custoso.

Apesar de tais fatos, Juiz julgou improcedente o pedido formulado entendendo que:
a)    O réu não tinha culpa, posto que empregou o cuidado devido, pois havia anuncio alertando que a escada estava com defeito entendendo ,ainda, que houve culpa in vigilando da mãe do menor;
b)    Alegou ainda o doutor magistrado que não é possível a cumulação dos pedidos por danos morais e estéticos por serem incompatíveis;
c)    Que já teria ocorrido a prescrição trienal da ação de indenização, conforme o artigo 206, § 3° inciso v, do CPC/15 já que a lesão ocorreu em 10 de maio de 2015 e a ação somente foi proposta em 2019.

     Em que pese o costumeiro acerto do Juízo a quo, não pode o apelante concordar com a sentença em questão, tendo em vista a má aplicação do direito na hipótese.

II.            DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO

Os motivos que levaram à improcedência não podem prosperar, sendo certo que o pedido formulado merece ser acolhido integralmente, de
modo que a apelação deve ser provida. Como foram três os motivos da    improcedência  do pedido o autor apresentará em seu pedido de reforma apontando a incorreção de cada motivo num tópico específico.

III.           DA PRESCRIÇÃO TRIENAL
Conforme exposto, o apelante, menor, contando com 4 anos de idade, em 10 de maio  de 2015 teve seus os  dedo da mão  esmagados em uma escada rolante a escada estava em pleno funcionamento não obstante o aviso de que encontrava-se com defeito vindo a sofrer uma série de danos tato morais quanto estético cujo tratamento revelou longo e custoso
A ação foi ajuizada em 20 de 2019 e o Juízo de primeiro grau entendeu aplicável o artigo 206, § 3º, V,  do Código Civil, declarando a prescrição da presente ação.
Ocorre, porém, que no caso presente não há o que se falar em prescrição, uma vez que está não ocorre contra os absolutamente incapazes, conforme preceitua o artigo 3º  inciso I, combinado com o artigo 198, inciso  I, ambos do Código Civil.
Com efeito, sendo inaplicável a prescrição no presente caso, Caberia ao Juiz à apreciação do mérito em toda a sua extensão, motivo pelo qual se pleiteia a reforma do julgado, desde que possível a apreciação dos pedidos em sua integralidade e, subsidiariamente, a anulação do julgado, necessária que seja a produção de provas necessárias ao conhecimento integral da demanda.
Além do mais o evento se enquadra no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor lei 8078/90 como um fato de serviço prestado pelo fornecedor e nestes casos prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto serviço previstos na Seção II deste Capítulo iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

IV.            DA AUSÊNCIA DE CULPA

No tocante à ausência de culpa caracterizadora da irresponsabilidade do réu, melhor sorte não merecerá a sentença. Assim se dá, porque a responsabilidade por fato se deu segundo o artigo 14 do código de defesa do consumidor, O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
           O Artigo 6 inciso I código de defesa do consumidor prevê também  como direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

           É imprescindível que  mencionemos o artigo12 do Código de Defesa do consumidor  o qual diz o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. O §1º do mencionado artigo complementa o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera.

              E se justifica pela teoria do risco do empreendimento como preleciona o artigo 6 inciso VI código de defesa do consumidor o qual diz em sua literalidade que a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais , coletivos e difusos, são direitos básicos do consumidor.

No artigo 927, paragrafo único, Código Civil, também recepcionou-se a responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco, Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
 
           Conforme se verifica do disposto no artigo 27 do CDC “o dono, ou detentor, do negocio ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.” Ora, não existe nos autos qualquer prova de culpa da vítima ou da ocorrência de algum evento de força maior e, portanto, a alegação de ausência de culpa é irrelevante para a caracterização da responsabilidade do réu no caso concreto, posto que a lei não reclame culpabilidade para a responsabilização. Com efeito, sendo inaplicável a excludente de culpabilidade do réu no presente caso, caberia ao Juiz julgar procedente o presente pedido, em toda a sua extensão, motivo pelo qual se pleiteia a reforma do julgado, desde que possível a apreciação dos pedidos em sua integralidade.

V.           DA CUMULAÇÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS

De acordo com Súmula 387 STF, É lícita à cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

No âmbito dos danos à pessoa, comumente incluídos no conceito de dano  moral está à dor sofrida em consequência do acidente, a perda de um projeto de vida, a diminuição do âmbito das relações sociais, a limitação das potencialidades do individuo.

E importante destacar o cabimento da fixação dos danos morais, tendo em vista, inclusive, que provado o ato ilícito, resta comprovado o dano moral. Nesse sentido, RSTJ 152/389: “a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo concreto”. Portanto diante de todo o exposto trazemos um jugado onde mostra cabível a cumulação dos pedidos de dano moral e estético.

             Em decisão unanime a  3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) confirmou sentença do juiz da 8 Vara Cível de Goiânia, Claudiney Alves de Melo, que determinou `a empresa Jardim Goiás Empreendimentos Ltda - Flamboyant Shopping Center - pagar indenização, por danos estéticos e morais, no valor de R$ 100 mil a uma criança que teve os dedos (terceiro e quarto) do pé direito amputados em razão de um acidente ocorrido na escada rolante do estabelecimento

Consta dos autos que em 17 de janeiro de 2009, por volta das 15 horas, em companhia do pai, a criança, que na época tinha apenas 3 anos, desceu a escada rolante que liga o primeiro andar ao térreo e no vão central do shopping, teve seu pé direito preso na engrenagem, culminando na amputação de dois dedos. O menor, representado na ação pelo seu pai, sustentou que nesse período não teve atendimento de urgência que a gravidade e extensão da lesão exigia. Conforme relatado na ação, houve despreparo dos funcionários diante dessa situação, assim como a falta de equipamentos necessários no caso, de extrema emergência.

Por outro lado, o Flamboyant Shopping Center sustentou que ficou comprovado que a escada rolante não apresentou nenhum defeito e que o menino foi atendido dentro do prazo razoável, sete minutos após o acidente. Argumentou ainda que a culpa foi exclusivamente da criança e de seu pai, que não o orientou corretamente ao descer a escada e que o modelo de sandália que estava usando, uma Crocs, contribuiu decisivamente para o acidente.

Ao fundamentar o voto, Wilson Faiad ponderou que embora a empresa sustente a culpa exclusiva do acidente da criança e de seu pai e alegue que as escadas encontravam-se em perfeito estado de funcionamento, caberia ao shopping a adoção de mediadas efetivas de segurança. "Alertas precisos a respeito das consequências danosas do uso inadequado da escada rolante, tendo em vista a sua periculosidade intrínseca",  

Houve Apelação porém a decisão foi mantida favorável ao autor.  
Ementa: Indenização. Danos Morais, Materiais e Estéticos. Cerceamento de Defesa. Inocorrência. Lesão Provocada. Shopping Center. Escada Rolante. Falta do Cuidado Devido. Amputação de Membro Inferior. Provas Suficientes. Sentença Ultra Petita. Inocorrência. Responsabilidade Objetiva. 1. Considerando que a relação jurídica entre o fornecedor de serviço (shopping) e os usuários é de consumo já que amparada pelo CDC, incabível a denunciação da lide (art.88), mormente quando o denunciante simplesmente procura eximir-se por inteiro da responsabilidade que lhe é imputada transferindo-a a outrem. 2- Não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, em razão da não oportunização de provas, uma vez que, nos moldes do art. 330, I do CPC autorizado o julgamento antecipado da lide quando a matéria, ainda que de ordem fática, dispensa a produção de provas para a sua solução. 3- Alertas insuficientes quanto à utilização da esteira rolante do estabelecimento de modo a impedir ocorrências gravosas aos frequentadores, configura conduta omissiva da apelante que, seguramente, ocasionou ao menor a amputação traumática dos dedos (3º e 4º) do pé direito. 4- Arcabouço probatório que dimensiona as consequências lesivas a justificar o ônus da demanda à reparação pelos danos morais, materiais e estéticos advindas à vítima, mormente levando-se em conta a dor, angústia, extensão, gravidade e permanência da lesão. Teoria do risco que informa a responsabilidade objetiva. Interpretação compreensiva da Lei Consumerista e art. 927, parágrafo único do CC. 5- Não ocorre decisão extra ou ultra petita quando a sentença contempla questão incluída nos limites da litiscontestatio (art. 460 do CPC). Observância do princípio da fidelidade veiculada no art. 128 do CPC. 6- Não está a merecer reparo a verba indenizatória fixada, uma vez consideradas as circunstancias fáticas do caso, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a reprovabilidade da conduta ilícita e as condições sócio-econômicas das partes, visando com tal desiderato inibir enriquecimento indevido do ofendido e que a indenização represente um desestímulo à reiteração de tais atos.

 Recurso conhecido e improvido mantido a primeira decisão .Apelação Cível nº 107878-87.2009.8.09.0051 (2009901078780), de Goiânia

Apresentados os motivos que embasam o pedido de reforma, resta tão somente formulá-lo.

VI.          DO PEDIDO DE REFORMA OU ANULAÇÃO
Diante de todo o exposto, requer seja o presente recurso conhecido e provido para o fim de reformar a sentença, julgando totalmente procedente o pedido formulado na inicial, dano moral e estético em toda sua extensão, incluindo a condenação na verba de sucumbência, ou, subsidiariamente, diante da impossibilidade da apreciação dos pedidos em sua integralidade, a anulação do julgado com a devolução dos autos para o primeiro grau.

Termos em que
Pede deferimento.
Cidade, data, Assinatura, OAB.


sábado, 27 de abril de 2019

LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.
(Vide Decreto nº 8.136, de 2013)
Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nº
7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995,
7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro
de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor,descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico,social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;
IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;
VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.
Art. 2o É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.
Art. 3o Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz políticojurídica a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira.
Art. 4o A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:
I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;
III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;
IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;
V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;

VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;
VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.
Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o
processo de formação social do País.
Art. 5o Para a consecução dos objetivos desta Lei, é instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir), conforme estabelecido no Título III.

TÍTULO II

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DO DIREITO À SAÚDE

Art. 6o O direito à saúde da população negra será garantido pelo poder público mediante políticas universais,sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e de outros agravos.
§ 1o O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS) para promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra será de responsabilidade dos órgãos e instituições públicas federais, estaduais, distritais e municipais, da administração direta e indireta.
§ 2o O poder público garantirá que o segmento da população negra vinculado aos seguros privados de saúde seja tratado sem discriminação.
Art. 7o O conjunto de ações de saúde voltadas à população negra constitui a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, organizada de acordo com as diretrizes abaixo especificadas:
I - ampliação e fortalecimento da participação de lideranças dos movimentos sociais em defesa da saúde da população negra nas instâncias de participação e controle social do SUS;
II - produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra;
III - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para contribuir com a redução das vulnerabilidades da população negra.
Art. 8o Constituem objetivos da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra:
I - a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnicas e o  combate à discriminação nas instituições e serviços do SUS;
II - a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à coleta, ao processamento e à análise dos dados desagregados por cor, etnia e gênero;
III - o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra;
IV - a inclusão do conteúdo da saúde da população negra nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores da saúde;
V - a inclusão da temática saúde da população negra nos processos de formação política das lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação e controle social no SUS.
Parágrafo único. Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos serão beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à saúde.

CAPÍTULO II

DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
Seção I
Disposições Gerais
06/04/2019 L12288
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12288.htm 3/11

Art. 9o A população negra tem direito a participar de atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer adequadas a seus interesses e condições, de modo a contribuir para o patrimônio cultural de sua comunidade e da sociedade brasileira.
Art. 10. Para o cumprimento do disposto no art. 9o, os governos federal, estaduais, distrital e municipais adotarão as seguintes providências:
I - promoção de ações para viabilizar e ampliar o acesso da população negra ao ensino gratuito e às atividades esportivas e de lazer;
II - apoio à iniciativa de entidades que mantenham espaço para promoção social e cultural da população negra;
III - desenvolvimento de campanhas educativas, inclusive nas escolas, para que a solidariedade aos membros da população negra faça parte da cultura de toda a sociedade;
IV - implementação de políticas públicas para o fortalecimento da juventude negra brasileira.
Seção II

Da Educação
Art. 11. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado o disposto na Lei no 9.394, de 20
de dezembro de 1996.
§ 1o Os conteúdos referentes à história da população negra no Brasil serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, resgatando sua contribuição decisiva para o desenvolvimento social, econômico, político e cultural do País.
§ 2o O órgão competente do Poder Executivo fomentará a formação inicial e continuada de professores e a elaboração de material didático específico para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3o Nas datas comemorativas de caráter cívico, os órgãos responsáveis pela educação incentivarão a
participação de intelectuais e representantes do movimento negro para debater com os estudantes suas vivências relativas ao tema em comemoração.
Art. 12. Os órgãos federais, distritais e estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação poderão criar
incentivos a pesquisas e a programas de estudo voltados para temas referentes às relações étnicas, aos quilombos e às questões pertinentes à população negra.
Art. 13. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos competentes, incentivará as instituições de ensino
superior públicas e privadas, sem prejuízo da legislação em vigor, a:
I - resguardar os princípios da ética em pesquisa e apoiar grupos, núcleos e centros de pesquisa, nos diversos programas de pós-graduação que desenvolvam temáticas de interesse da população negra;
II - incorporar nas matrizes curriculares dos cursos de formação de professores temas que incluam valores concernentes à pluralidade étnica e cultural da sociedade brasileira;
III - desenvolver programas de extensão universitária destinados a aproximar jovens negros de tecnologias avançadas, assegurado o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários;
IV - estabelecer programas de cooperação técnica, nos estabelecimentos de ensino públicos, privados e comunitários, com as escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico, para a formação docente baseada em princípios de equidade, de tolerância e de respeito às diferenças étnicas.
Art. 14. O poder público estimulará e apoiará ações socioeducacionais realizadas por entidades do movimento negro que desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social, mediante cooperação técnica, intercâmbios,convênios e incentivos, entre outros mecanismos.
Art. 15. O poder público adotará programas de ação afirmativa.
Art. 16. O Poder Executivo federal, por meio dos órgãos responsáveis pelas políticas de promoção da igualdade e de educação, acompanhará e avaliará os programas de que trata esta Seção.

Seção III

Da Cultura
Art. 17. O poder público garantirá o reconhecimento das sociedades negras, clubes e outras formas de manifestação coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 18. É assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à preservação de seus usos,costumes, tradições e manifestos religiosos, sob a proteção do Estado.
Parágrafo único. A preservação dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, tombados nos termos do § 5o do art. 216 da Constituição Federal, receberá especial atenção do poder público.
Art. 19. O poder público incentivará a celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz africana, bem como sua comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas.
Art. 20. O poder público garantirá o registro e a proteção da capoeira, em todas as suas modalidades, como bem de natureza imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, nos termos do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O poder público buscará garantir, por meio dos atos normativos necessários, a preservação dos elementos formadores tradicionais da capoeira nas suas relações internacionais.

Seção IV
Do Esporte e Lazer
Art. 21. O poder público fomentará o pleno acesso da população negra às práticas desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.
Art. 22. A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal.
§ 1o A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território nacional.
§ 2o É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres
tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.

CAPÍTULO III

DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA E AO LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS
Art. 23. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Art. 24. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz
africana compreende:
I - a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;
II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões;
III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas; IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica;
V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana;
VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;
VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões;
VIII - a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.
Art. 25. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em Hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena privativa de liberdade.
Art. 26. O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de:
I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas;
II - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas;
III - assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao poder público.

CAPÍTULO IV
DO ACESSO À TERRA E À MORADIA ADEQUADA
Seção I
Do Acesso à Terra
Art. 27. O poder público elaborará e implementará políticas públicas capazes de promover o acesso da população
negra à terra e às atividades produtivas no campo.
Art. 28. Para incentivar o desenvolvimento das atividades produtivas da população negra no campo, o poder público promoverá ações para viabilizar e ampliar o seu acesso ao financiamento agrícola.
Art. 29. Serão assegurados à população negra a assistência técnica rural, a simplificação do acesso ao crédito agrícola e o fortalecimento da infraestrutura de logística para a comercialização da produção.
Art. 30. O poder público promoverá a educação e a orientação profissional agrícola para os trabalhadores negros e as comunidades negras rurais.
Art. 31. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Art. 32. O Poder Executivo federal elaborará e desenvolverá políticas públicas especiais voltadas para o desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos, respeitando as tradições de proteção ambiental das comunidades.
Art. 33. Para fins de política agrícola, os remanescentes das comunidades dos quilombos receberão dos órgãos competentes tratamento especial diferenciado, assistência técnica e linhas especiais de financiamento público,
destinados à realização de suas atividades produtivas e de infraestrutura.
Art. 34. Os remanescentes das comunidades dos quilombos se beneficiarão de todas as iniciativas previstas nesta e em outras leis para a promoção da igualdade étnica.

Seção II
Da Moradia
Art. 35. O poder público garantirá a implementação de políticas públicas para assegurar o direito à moradia adequada da população negra que vive em favelas, cortiços, áreas urbanas subutilizadas, degradadas ou em processo
de degradação, a fim de reintegrá-las à dinâmica urbana e promover melhorias no ambiente e na qualidade de vida.
Parágrafo único. O direito à moradia adequada, para os efeitos desta Lei, inclui não apenas o provimento habitacional, mas também a garantia da infraestrutura urbana e dos equipamentos comunitários associados à função habitacional, bem como a assistência técnica e jurídica para a construção, a reforma ou a regularização fundiária da habitação em área urbana.
Art. 36. Os programas, projetos e outras ações governamentais realizadas no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), regulado pela Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005, devem considerar as peculiaridades sociais, econômicas e culturais da população negra.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estimularão e facilitarão a participação de organizações e movimentos representativos da população negra na composição dos conselhos constituídos para fins de aplicação do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS).
Art. 37. Os agentes financeiros, públicos ou privados, promoverão ações para viabilizar o acesso da população negra aos financiamentos habitacionais.

CAPÍTULO V

DO TRABALHO

Art. 38. A implementação de políticas voltadas para a inclusão da população negra no mercado de trabalho será de responsabilidade do poder público, observando-se:
I - o instituído neste Estatuto;
II - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965;
III - os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção no 111, de 1958, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação no emprego e na profissão;
IV - os demais compromissos formalmente assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional.
Art. 39. O poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas.
§ 1º A igualdade de oportunidades será lograda mediante a adoção de políticas e programas de formação profissional, de emprego e de geração de renda voltados para a população negra.
§ 2o As ações visando a promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos.
§ 3o O poder público estimulará, por meio de incentivos, a adoção de iguais medidas pelo setor privado.
§ 4o As ações de que trata o caput deste artigo assegurarão o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários.
§ 5o Será assegurado o acesso ao crédito para a pequena produção, nos meios rural e urbano, com ações afirmativas para mulheres negras.
§ 6o O poder público promoverá campanhas de sensibilização contra a marginalização da mulher negra no trabalho artístico e cultural.
§ 7o O poder público promoverá ações com o objetivo de elevar a escolaridade e a qualificação profissional nos setores da economia que contem com alto índice de ocupação por trabalhadores negros de baixa escolarização.
Art. 40. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) formulará políticas, programas e projetos voltados para a inclusão da população negra no mercado de trabalho e orientará a destinação de recursos para seu financiamento.
Art. 41. As ações de emprego e renda, promovidas por meio de financiamento para constituição e ampliação de pequenas e médias empresas e de programas de geração de renda, contemplarão o estímulo à promoção de empresários negros.
Parágrafo único. O poder público estimulará as atividades voltadas ao turismo étnico com enfoque nos locais, monumentos e cidades que retratem a cultura, os usos e os costumes da população negra.
Art. 42. O Poder Executivo federal poderá implementar critérios para provimento de cargos em comissão e funções de confiança destinados a ampliar a participação de negros, buscando reproduzir a estrutura da distribuição
étnica nacional ou, quando for o caso, estadual, observados os dados demográficos oficiais.

CAPÍTULO VI

DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 43. A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a participação da população negra na história do País.
Art. 44. Na produção de filmes e programas destinados à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada toda e qualquer discriminação de natureza política, ideológica, étnica ou artística.
Parágrafo único. A exigência disposta no caput não se aplica aos filmes e programas que abordem
especificidades de grupos étnicos determinados.
Art. 45. Aplica-se à produção de peças publicitárias destinadas à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas o disposto no art. 44.
Art. 46. Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, as empresas públicas e as sociedades de economia mista federais deverão incluir cláusulas de participação de artistas negros nos Contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário.
§ 1o Os órgãos e entidades de que trata este artigo incluirão, nas especificações para contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas ou peças publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado.
§ 2o Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade étnica, de sexo e de idade na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.
§ 3o A autoridade contratante poderá, se considerar necessário para garantir a prática de iguais oportunidades de emprego, requerer auditoria por órgão do poder público federal.
§ 4o A exigência disposta no caput não se aplica às produções publicitárias quando abordarem especificidades de grupos étnicos determinados.

TÍTULO III

DO SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
(SINAPIR)

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 47. É instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder público federal.
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão participar do Sinapir mediante adesão.
§ 2o O poder público federal incentivará a sociedade e a iniciativa privada a participar do Sinapir.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 48. São objetivos do Sinapir:
I - promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;
II - formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;
III - descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;
IV - articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;
V - garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 49. O Poder Executivo federal elaborará plano nacional de promoção da igualdade racial contendo as metas, princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR).
§ 1o A elaboração, implementação, coordenação, avaliação e acompanhamento da PNPIR, bem como a organização, articulação e coordenação do Sinapir, serão efetivados pelo órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica em âmbito nacional.
§ 2o É o Poder Executivo federal autorizado a instituir fórum intergovernamental de promoção da igualdade étnica,a ser coordenado pelo órgão responsável pelas políticas de promoção da igualdade étnica, com o objetivo de implementar estratégias que visem à incorporação da política nacional de promoção da igualdade étnica nas ações governamentais de Estados e Municípios.
§ 3o As diretrizes das políticas nacional e regional de promoção da igualdade étnica serão elaboradas por órgão colegiado que assegure a participação da sociedade civil.

Art. 50. Os Poderes Executivos estaduais, distrital e municipais, no âmbito das respectivas esferas de
competência, poderão instituir conselhos de promoção da igualdade étnica, de caráter permanente e consultivo,compostos por igual número de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas da população negra.
Parágrafo único. O Poder Executivo priorizará o repasse dos recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei aos Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham criado conselhos de promoção da igualdade
étnica.

CAPÍTULO IV

DAS OUVIDORIAS PERMANENTES E DO ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA
Art. 51. O poder público federal instituirá, na forma da lei e no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo,
Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber e encaminhar denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia ou cor e acompanhar a implementação de medidas para a promoção da igualdade.
Art. 52. É assegurado às vítimas de discriminação étnica o acesso aos órgãos de Ouvidoria Permanente, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, em todas as suas instâncias, para a garantia do cumprimento de seus direitos.
Parágrafo único. O Estado assegurará atenção às mulheres negras em situação de violência, garantida a assistência física, psíquica, social e jurídica.
Art. 53. O Estado adotará medidas especiais para coibir a violência policial incidente sobre a população negra.
Parágrafo único. O Estado implementará ações de ressocialização e proteção da juventude negra em conflito com a lei e exposta a experiências de exclusão social.
Art. 54. O Estado adotará medidas para coibir atos de discriminação e preconceito praticados por servidores públicos em detrimento da população negra, observado, no que couber, o disposto na Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989.

Art. 55. Para a apreciação judicial das lesões e das ameaças de lesão aos interesses da população negra decorrentes de situações de desigualdade étnica, recorrer-se-á, entre outros instrumentos, à ação civil pública, disciplinada na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 56. Na implementação dos programas e das ações constantes dos planos plurianuais e dos orçamentos anuais da União, deverão ser observadas as políticas de ação afirmativa a que se refere o inciso VII do art. 4o desta Lei e outras políticas públicas que tenham como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social da população negra, especialmente no que tange a:
I - promoção da igualdade de oportunidades em educação, emprego e moradia;
II - financiamento de pesquisas, nas áreas de educação, saúde e emprego, voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população negra;
III - incentivo à criação de programas e veículos de comunicação destinados à divulgação de matérias
relacionadas aos interesses da população negra;
IV - incentivo à criação e à manutenção de microempresas administradas por pessoas autodeclaradas negras;
V - iniciativas que incrementem o acesso e a permanência das pessoas negras na educação fundamental, média,
técnica e superiorVI - apoio a programas e projetos dos governos estaduais, distrital e municipais e de entidades da sociedade civilvoltados para a promoção da igualdade de oportunidades para a população negra;
VII - apoio a iniciativas em defesa da cultura, da memória e das tradições africanas e brasileiras.
§ 1o O Poder Executivo federal é autorizado a adotar medidas que garantam, em cada exercício, a transparência na alocação e na execução dos recursos necessários ao financiamento das ações previstas neste Estatuto, explicitando,entre outros, a proporção dos recursos orçamentários destinados aos programas de promoção da igualdade,especialmente nas áreas de educação, saúde, emprego e renda, desenvolvimento agrário, habitação popular,desenvolvimento regional, cultura, esporte e lazer.
§ 2o Durante os 5 (cinco) primeiros anos, a contar do exercício subsequente à publicação deste Estatuto, os órgãos do Poder Executivo federal que desenvolvem políticas e programas nas áreas referidas no § 1o deste artigo discriminarão em seus orçamentos anuais a participação nos programas de ação afirmativa referidos no inciso VII do art.4o desta Lei.
§ 3o O Poder Executivo é autorizado a adotar as medidas necessárias para a adequada implementação do disposto neste artigo, podendo estabelecer patamares de participação crescente dos programas de ação afirmativa nos orçamentos anuais a que se refere o § 2o deste artigo.
§ 4o O órgão colegiado do Poder Executivo federal responsável pela promoção da igualdade racial acompanhará e avaliará a programação das ações referidas neste artigo nas propostas orçamentárias da União.
Art. 57. Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados nos orçamentos fiscal e da seguridade social para financiamento das ações de que trata o art. 56:
I - transferências voluntárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - doações voluntárias de particulares;
III - doações de empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais ou internacionais;
IV - doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;
V - doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos internacionais.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. As medidas instituídas nesta Lei não excluem outras em prol da população negra que tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 59. O Poder Executivo federal criará instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.
Art. 60. Os arts. 3o e 4o da Lei nº 7.716, de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o ........................................................................
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor,
etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.” (NR)
“Art. 4o ........................................................................
§ 1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou
práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de
condições com os demais trabalhadores;
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício
profissional;
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho,
especialmente quanto ao salário.
§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo
atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de
recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para
emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.” (NR)
Art. 61. Os arts. 3o e 4o da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o Sem prejuízo do prescrito no art. 2o e nos dispositivos legais que tipificam os crimes
resultantes de preconceito de etnia, raça ou cor, as infrações do disposto nesta Lei são
passíveis das seguintes cominações:

“Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei,
além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
...................................................................................” (NR)
Art. 62. O art. 13 da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1o:
“Art. 13. ........................................................................
§ 1o ...............................................................................
§ 2º Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de
discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro
reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção
da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade
Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade
Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local,
respectivamente.” (NR)
Art. 63. O § 1o do art. 1o da Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o .......................................................................
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou
conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica,
que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito
público quanto no privado.
...................................................................................” (NR)
Art. 64. O § 3o do art. 20 da Lei nº 7.716, de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 20. ......................................................................
.............................................................................................
§ 3o ...............................................................................
.............................................................................................
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de
computadores.
...................................................................................” (NR)
Art. 65. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Eloi Ferreira de Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010
06/04/2019 L12288
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12288.htm 11/11

quinta-feira, 25 de abril de 2019


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA __ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - MA

  
Terezinha, brasileira, dona de casa, portadora do RG nº, inscrita no CPF nº, endereço eletrônico de e-mail:.., residente e domiciliado na Rua, nº, CEP, Bairro, na Cidade de São Luís, do Estado do Maranhão, vem à presença deste Juízo, por seu advogado signatário, OAB, n°, endereço abaixo indicado onde recebe intimação conforme artigo 105, § 2º, CPC/15, e endereço de  e-mail:..., vem com o devido respeito a presença desse juízo impetrar o presente:
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
Em face do Impetrado, Diretor do órgão (FEME), vinculado ao Governo do Estado do Maranhão. Com fundamento no artigo 105, § 2º, combinado com o artigo 311, IV, e 300 do CPC/15 e artigos 5º, caput, LXIX, LXX, 6 e 196 da Constituição Federal como também no artigo 1º da Lei 12.016/009, com fulcro no  artigos 6 inciso I, d, e 7 inciso  II da Lei 8.080/009 (Lei orgânica da saúde )
 I.                   DOS FATOS
A impetrante Terezinha foi diagnosticada com uma doença crônica W, conforme demonstram os documentos médicos em anexos, que limitam suas atividades diárias e pode piorar sua qualidade de vida rapidamente. Os efeitos dessa doença podem ser reduzidos mediante tratamento contínuo com o uso do remédio Z, que está inserido na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, e que foi receitado por médico do SUS. Mas, 60 dias atrás ela se dirigiu à FEME – Farmácia Estadual de Medicamentos Especializados, com receita em mãos, e para sua surpresa teve o fornecimento do medicamento negado, pelo diretor do órgão, sob à alegação de grave crise financeira que assola as contas do Estado do Maranhão. Foi solicitado pela impetrante a negativa por escrito e a mesma lhe foi concedida no mesmo dia em um documento oficial, ou seja, prova pré-constituída.
A impetrante informa que a alegação de grave crise financeira no Estado, não é empecilho para o recebimento do medicamento, portanto, com base na negativa do órgão, teve suspenso o fornecimento do medicamento interrompendo o seu tratamento da doença crônica W.
Com base nas irregularidades enunciadas, não lhe restou outra solução se não socorrer do poder judiciário impetrando o presente mandado para poder continuar com o seu trata médico, pois a medicação é necessária para a manutenção da sua saúde, da própria vida e da sua dignidade que é um direito líquido e certo da impetrante cuja violação por ato de autoridade publica não pode ser tolerada.
II.                DA TEMPESTIVIDADE
                     A presente ação é tempestiva, uma vez que a sua propositura esta dento do prazo inferior a 120 dias, satisfazendo o requisito do artigo 23 da Lei 12.016/2009.

III.             DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

3.1 DOS REQUISITOS DO MANDADO DE SEGURANÇA

O mandado de segurança será concedido na forma do artigo 5°, LXIX, da Constituição Federal, para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Está também, regulado na Lei 12.016/2009, no artigo 6, caput,  da referida Lei  o direito liquido e certo será comprovado mediante os documentos que seguem em anexo, cumprindo o requisito da prova pré-constituída, portanto, o direito pleiteado é legítimo e encontra-se  respaldado na Lei, pois a impetrante tem o direito a saúde e ao recebimento do medicamento e esse direito não pode ser violado, tem que ser garantido pelo Estado, pois está ligado as funções do Estado, e principalmente a manutenção da vida digna e saúde, relacionado ao principio da dignidade humana. Este direito foi ilegalmente violado pelas autoridades indicadas no preâmbulo desta Petição, no momento da negativa por parte do Diretor do Órgão, ao negar a entrega dos medicamentos essenciais para o tratamento da doença Crônica W, logo caracterizando a violação do direito por ela pleiteado nos termos da Lei 12.016/2009.

3.2.       DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: DIREITO A SAÚDE, A DIGNIDADE HUMANA E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

O direito à saúde é um direito fundamental consagrado pela Constituição em seu artigo 6° e em toda Seção II do capitulo II do titulo VIII, que se inicia com o artigo 196 de acordo com estes mandamentos Constitucionais. O direito a saúde é garantido como direito de todos e dever do Estado, visando reduzir o risco às doenças e ao acesso ás ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No mesmo sentido a Lei n° 8,080/1990, dispõe em seu artigo 2°, que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu exercício, portanto o direito a saúde e um direito inerente a todo ser humano por ser natural, inalienável, irrenunciável e impostergável, cuja inviolabilidade esta garantida pela Constituição Federal em seu artigo 5°, caput, e ao princípio da dignidade humana.
Portanto, a negação ao fornecimento dos medicamentos pleiteados, feriu o direito indispensável e absoluto à vida, bem como o primado da dignidade humana, o que não se coaduna com o sentido social das regras estabelecidas pela Constituição Federal, nem mesmo com o próprio Estado Democrático de Direito.
Esses direitos invocados se relacionam à essência do Estado e devem ser preservados em quaisquer circunstâncias de forma que a posição do impetrante em receber os medicamentos que necessita é resguardado, mesmo que não esteja no rol de medicamentos dispensados pelo ente politico e mesmo com a eventual falta de recursos orçamentários continuando o ente obrigado a cumprir com suas funções primordiais, para melhor exposição dos fatos apresentaremos um julgado sobre o tema:

TJSP; Apelação / Reexame Necessário 1028302-04.2016.8.26.0053; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2018.
Apelação Cível – Reexame Necessário – Fornecimento de medicamentos – Processo distribuído antes do julgamento do REsp 1.657.156/RJ (tema 106 STJ) –  Inaplicabilidade do decidido no referido julgado, nos termos da modulação de seus efeitos.
Sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer e condenou a Fazenda Estadual ao fornecimento do medicamento pleiteado pela autora, conforme prescrição médica.
Alega a Fazenda Estadual, que o tratamento integral da doença que atinge a apelada é disponibilizado no SUS, através dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia – CACON’s e que medicamento pleiteado não está padronizado pelo SUS – Inteligência dos artigos 6º e de 196 a 200 da Constituição Federal, o que justifica o fornecimento gratuito do medicamento pleiteado destinado ao tratamento de pessoa necessitada, realizado de acordo com orientaçãomédica.Recursos improvidos, mantido a primeira decisão dando direito impetrante de receber o medicamento.

3.3.       DA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS EM FORNECER OS MEDICAMENTOS, PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Verifica-se a responsabilidade dos réus ao negar o fornecimento dos medicamentos, gerando a inviolabilidade do direito a vida e ao princípio da dignidade humana.
Por sua relevância não poderiam ser estes princípios colocados abaixo a reserva do possível, da burocracia ou qualquer outro empecilho, de modo que os entes políticos não podem se mostrar indiferentes à questão, negando o acesso a medicação necessária aos necessitados.
A Lei Complementar Estadual n° 791/95 no artigo 2º, diz que a saúde é uma das condições essenciais da liberdade individual e da igualdade de todos perante a Lei, e, no seu § 2º dispõe que é dever do Poder Público prover as condições e as garantias para o exercício do direito individual à saúde não excluindo o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
                  No artigo 17 da referida Lei dispõe também, que compete à direção estadual do SUS, a assistência integral à saúde.
A PORTARIA Nº 483, DE 1º DE ABRIL DE 2014
Redefine a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelece diretrizes para a organização das suas linhas de cuidado
Art. 5º São objetivos específicos da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas:
I - ampliar o acesso dos usuários com doenças crônicas aos serviços de saúde;
No artigo 200 CF Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I -  controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos.

 3.4 OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES POLÍTICOS, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA.

As obrigações governamentais decorrentes do direito a saúde, oneram a todos os entes políticos solidariamente, conforme previsto na Constituição Federal em seu artigo 198, inciso I.
Também respaldado esse entendimento no fato de o Sistema Único de Saúde (SUS) ser composto indistintamente por todos os entes políticos, § 1º da referida Lei, por serem de relevância pública, as ações, os serviços públicos e privados de saúde, implicam co-participação do Estado, dos Municípios, das pessoas e da sociedade em geral, na consecução de resultados qualitativos.

3.5 DO PEDIDO DE LIMINAR

O artigo 7, inciso III da Lei 12.016/2009, que regulamenta o Mandado de Segurança, dispões que a liminar será concedida suspendendo o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante ao fundamento do pedido e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Há relevância no pedido, bem como probabilidade do direito (FUMUS BONI IURIS), haja vista que, a documentação demonstra que a impetrante esta cometida de uma doença que necessita de medicação.
Há também perigo da ineficácia ou risco ao resultado (periculum in mora), pois a demora pode causar o agravamento da saúde da impetrante, de modo a lhe causar danos irreversíveis ou até mesmo a morte, já que a mesma a tempo vem tentando obter os medicamentos, o que vem piorando seu estado de saúde e, da  necessidade urgente e vital de fazer uso da medicação sob pena de enormes riscos a saúde 
Sendo assim a impetrante preenche todos os requisitos para concessão da liminar.
Logo, requer que sejam antecipados os efeitos da tutela jurisdicional liminarmente por estarem consignados os requisitos fumus boni juris e o periculum in mora, artigo 273 combinado com o artigo 300 do Código de Processo Civil.

IV.             DOS PEDIDOS
 a) O deferimento do pedido liminar, com fulcro no artigo 7, III,  da Lei 12.016/2009 a fim de ordenar que dispense os medicamentos de que necessita a impetrante por tempo indeterminado e de maneira ininterrupta enquanto pendurar a necessidade do tratamento médico;
      b) Seja julgado procedente com concessão definitiva da segurança, reconhecendo o direito liquido  e certo da impetrante;
      c)Que seja notificada a autoridade coatora;
      d) Dar ciência à representação judicial da PJ;
    e) Intervenção no feito, do ilustre Representante do Ministério Público, nos termos do          artigo 127, da Constituição Federal de 1988, para que acompanhe o feito na condição de custus legis;
   f)Requer a condenação dos impetrados nos termos do artigo 297, CPC, Lei 13.105/2015, ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da impetrante por dias de atraso, no fornecimento do medicamento;
     g) A juntada dos documentos em anexo;
     h) Condenação em custas.


V. DO VALOR DA CAUSA

Dá-se a causa o valor de 1.000,00 reais para fins fiscais


Nesses termos, pede e espera deferimento.
São Luís, Advogado
OAB
ROL DAS PROVAS
1) Doc. 1 - Petição Inicial (fls. );
2) Doc. 2 - Procuração (fl. );
3) Doc. 3 – Documentos do Advogado ( fl.   )
4) Doc. 4 - Documentos Pessoais Autor RG/CPF (fl.);
5) Doc. 5 - Comprovante de Residência Autor (fl. );
6) Doc. 7Edital