segunda-feira, 29 de abril de 2019


APELAÇÃO CIVIL 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4°VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA


FERNADO ORLEANS, menor já devidamente qualificado nos autos, representado por sua mãe, ISABEL DE ORLEANS, também já qualificada, por seu advogado devidamente constituído nos autos da ação de indenização por danos estéticos e morais que promove em face de SUPERMERCADO VERDE CAMPO, também já devidamente qualificada nos autos, inconformado com sentença julgando improcedente o pedido de fls., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts.  203, § 1º CPC/15 e 1.009 a 1.014, do CPC/2015, vem Interpor tempestivamente de acordo com o art. 1.003, § 3º CPC/15 a presente APELAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito que ficam fazendo parte de integrante dessa.

Nos termos do art. 1.012 do CPC/2015, considerando a matéria debatida, a hipótese e de recurso com duplo efeito (devolutivo e suspensivo). Requer ainda que, após os trâmites legais (oitiva do apelado para, querendo, apresentar contrarrazões), sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de acordo com o artigo, 1.010, § 3º CPC/15 após as formalidades previstas nos § 1º e 2º do presente artigo destacando-se a necessidade de intimação do Ministério Público e esperando-se que o recurso, uma vez conhecido e processado na forma da lei, seja integralmente provido. Informa, igualmente, que nos termos do art. 1.007 do CPC, o preparo e o porte de remessa e retorno foram recolhidos, o que se comprova pela guia devidamente quitada que ora se junta aos autos.

Termos em que
Pede deferimento.
Cidade, data, assinatura, OAB.

AS RAZÕES DO RECURSO





Apelante: FERNADO ORLEANS
Apelado: SUPERMERCADO VERDE CAMPO


Autos:
Vara de Origem

Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
Nobres Julgadores.

BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Conforme se verifica dos presentes autos, o autor, representado por sua mãe, ajuizou, em 20 de março de 2019, ação ordinária com pedido de indenização por danos estéticos e morais, em face do réu, Supermercados Verde Campo. Pois  teve os dedos da mão esmagados na escada rolante do referido estabelecimento comercial em 10 de maio de 2015.

Tal fato ocorreu quando o autor contava com quatro anos de idade ele residia na cidade de São Luís. Os danos outrora descritos na petição inicial, revelaram  longo e custoso.

Apesar de tais fatos, Juiz julgou improcedente o pedido formulado entendendo que:
a)    O réu não tinha culpa, posto que empregou o cuidado devido, pois havia anuncio alertando que a escada estava com defeito entendendo ,ainda, que houve culpa in vigilando da mãe do menor;
b)    Alegou ainda o doutor magistrado que não é possível a cumulação dos pedidos por danos morais e estéticos por serem incompatíveis;
c)    Que já teria ocorrido a prescrição trienal da ação de indenização, conforme o artigo 206, § 3° inciso v, do CPC/15 já que a lesão ocorreu em 10 de maio de 2015 e a ação somente foi proposta em 2019.

     Em que pese o costumeiro acerto do Juízo a quo, não pode o apelante concordar com a sentença em questão, tendo em vista a má aplicação do direito na hipótese.

II.            DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO

Os motivos que levaram à improcedência não podem prosperar, sendo certo que o pedido formulado merece ser acolhido integralmente, de
modo que a apelação deve ser provida. Como foram três os motivos da    improcedência  do pedido o autor apresentará em seu pedido de reforma apontando a incorreção de cada motivo num tópico específico.

III.           DA PRESCRIÇÃO TRIENAL
Conforme exposto, o apelante, menor, contando com 4 anos de idade, em 10 de maio  de 2015 teve seus os  dedo da mão  esmagados em uma escada rolante a escada estava em pleno funcionamento não obstante o aviso de que encontrava-se com defeito vindo a sofrer uma série de danos tato morais quanto estético cujo tratamento revelou longo e custoso
A ação foi ajuizada em 20 de 2019 e o Juízo de primeiro grau entendeu aplicável o artigo 206, § 3º, V,  do Código Civil, declarando a prescrição da presente ação.
Ocorre, porém, que no caso presente não há o que se falar em prescrição, uma vez que está não ocorre contra os absolutamente incapazes, conforme preceitua o artigo 3º  inciso I, combinado com o artigo 198, inciso  I, ambos do Código Civil.
Com efeito, sendo inaplicável a prescrição no presente caso, Caberia ao Juiz à apreciação do mérito em toda a sua extensão, motivo pelo qual se pleiteia a reforma do julgado, desde que possível a apreciação dos pedidos em sua integralidade e, subsidiariamente, a anulação do julgado, necessária que seja a produção de provas necessárias ao conhecimento integral da demanda.
Além do mais o evento se enquadra no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor lei 8078/90 como um fato de serviço prestado pelo fornecedor e nestes casos prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto serviço previstos na Seção II deste Capítulo iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

IV.            DA AUSÊNCIA DE CULPA

No tocante à ausência de culpa caracterizadora da irresponsabilidade do réu, melhor sorte não merecerá a sentença. Assim se dá, porque a responsabilidade por fato se deu segundo o artigo 14 do código de defesa do consumidor, O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
           O Artigo 6 inciso I código de defesa do consumidor prevê também  como direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

           É imprescindível que  mencionemos o artigo12 do Código de Defesa do consumidor  o qual diz o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. O §1º do mencionado artigo complementa o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera.

              E se justifica pela teoria do risco do empreendimento como preleciona o artigo 6 inciso VI código de defesa do consumidor o qual diz em sua literalidade que a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais , coletivos e difusos, são direitos básicos do consumidor.

No artigo 927, paragrafo único, Código Civil, também recepcionou-se a responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco, Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
 
           Conforme se verifica do disposto no artigo 27 do CDC “o dono, ou detentor, do negocio ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.” Ora, não existe nos autos qualquer prova de culpa da vítima ou da ocorrência de algum evento de força maior e, portanto, a alegação de ausência de culpa é irrelevante para a caracterização da responsabilidade do réu no caso concreto, posto que a lei não reclame culpabilidade para a responsabilização. Com efeito, sendo inaplicável a excludente de culpabilidade do réu no presente caso, caberia ao Juiz julgar procedente o presente pedido, em toda a sua extensão, motivo pelo qual se pleiteia a reforma do julgado, desde que possível a apreciação dos pedidos em sua integralidade.

V.           DA CUMULAÇÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS

De acordo com Súmula 387 STF, É lícita à cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

No âmbito dos danos à pessoa, comumente incluídos no conceito de dano  moral está à dor sofrida em consequência do acidente, a perda de um projeto de vida, a diminuição do âmbito das relações sociais, a limitação das potencialidades do individuo.

E importante destacar o cabimento da fixação dos danos morais, tendo em vista, inclusive, que provado o ato ilícito, resta comprovado o dano moral. Nesse sentido, RSTJ 152/389: “a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo concreto”. Portanto diante de todo o exposto trazemos um jugado onde mostra cabível a cumulação dos pedidos de dano moral e estético.

             Em decisão unanime a  3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) confirmou sentença do juiz da 8 Vara Cível de Goiânia, Claudiney Alves de Melo, que determinou `a empresa Jardim Goiás Empreendimentos Ltda - Flamboyant Shopping Center - pagar indenização, por danos estéticos e morais, no valor de R$ 100 mil a uma criança que teve os dedos (terceiro e quarto) do pé direito amputados em razão de um acidente ocorrido na escada rolante do estabelecimento

Consta dos autos que em 17 de janeiro de 2009, por volta das 15 horas, em companhia do pai, a criança, que na época tinha apenas 3 anos, desceu a escada rolante que liga o primeiro andar ao térreo e no vão central do shopping, teve seu pé direito preso na engrenagem, culminando na amputação de dois dedos. O menor, representado na ação pelo seu pai, sustentou que nesse período não teve atendimento de urgência que a gravidade e extensão da lesão exigia. Conforme relatado na ação, houve despreparo dos funcionários diante dessa situação, assim como a falta de equipamentos necessários no caso, de extrema emergência.

Por outro lado, o Flamboyant Shopping Center sustentou que ficou comprovado que a escada rolante não apresentou nenhum defeito e que o menino foi atendido dentro do prazo razoável, sete minutos após o acidente. Argumentou ainda que a culpa foi exclusivamente da criança e de seu pai, que não o orientou corretamente ao descer a escada e que o modelo de sandália que estava usando, uma Crocs, contribuiu decisivamente para o acidente.

Ao fundamentar o voto, Wilson Faiad ponderou que embora a empresa sustente a culpa exclusiva do acidente da criança e de seu pai e alegue que as escadas encontravam-se em perfeito estado de funcionamento, caberia ao shopping a adoção de mediadas efetivas de segurança. "Alertas precisos a respeito das consequências danosas do uso inadequado da escada rolante, tendo em vista a sua periculosidade intrínseca",  

Houve Apelação porém a decisão foi mantida favorável ao autor.  
Ementa: Indenização. Danos Morais, Materiais e Estéticos. Cerceamento de Defesa. Inocorrência. Lesão Provocada. Shopping Center. Escada Rolante. Falta do Cuidado Devido. Amputação de Membro Inferior. Provas Suficientes. Sentença Ultra Petita. Inocorrência. Responsabilidade Objetiva. 1. Considerando que a relação jurídica entre o fornecedor de serviço (shopping) e os usuários é de consumo já que amparada pelo CDC, incabível a denunciação da lide (art.88), mormente quando o denunciante simplesmente procura eximir-se por inteiro da responsabilidade que lhe é imputada transferindo-a a outrem. 2- Não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, em razão da não oportunização de provas, uma vez que, nos moldes do art. 330, I do CPC autorizado o julgamento antecipado da lide quando a matéria, ainda que de ordem fática, dispensa a produção de provas para a sua solução. 3- Alertas insuficientes quanto à utilização da esteira rolante do estabelecimento de modo a impedir ocorrências gravosas aos frequentadores, configura conduta omissiva da apelante que, seguramente, ocasionou ao menor a amputação traumática dos dedos (3º e 4º) do pé direito. 4- Arcabouço probatório que dimensiona as consequências lesivas a justificar o ônus da demanda à reparação pelos danos morais, materiais e estéticos advindas à vítima, mormente levando-se em conta a dor, angústia, extensão, gravidade e permanência da lesão. Teoria do risco que informa a responsabilidade objetiva. Interpretação compreensiva da Lei Consumerista e art. 927, parágrafo único do CC. 5- Não ocorre decisão extra ou ultra petita quando a sentença contempla questão incluída nos limites da litiscontestatio (art. 460 do CPC). Observância do princípio da fidelidade veiculada no art. 128 do CPC. 6- Não está a merecer reparo a verba indenizatória fixada, uma vez consideradas as circunstancias fáticas do caso, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a reprovabilidade da conduta ilícita e as condições sócio-econômicas das partes, visando com tal desiderato inibir enriquecimento indevido do ofendido e que a indenização represente um desestímulo à reiteração de tais atos.

 Recurso conhecido e improvido mantido a primeira decisão .Apelação Cível nº 107878-87.2009.8.09.0051 (2009901078780), de Goiânia

Apresentados os motivos que embasam o pedido de reforma, resta tão somente formulá-lo.

VI.          DO PEDIDO DE REFORMA OU ANULAÇÃO
Diante de todo o exposto, requer seja o presente recurso conhecido e provido para o fim de reformar a sentença, julgando totalmente procedente o pedido formulado na inicial, dano moral e estético em toda sua extensão, incluindo a condenação na verba de sucumbência, ou, subsidiariamente, diante da impossibilidade da apreciação dos pedidos em sua integralidade, a anulação do julgado com a devolução dos autos para o primeiro grau.

Termos em que
Pede deferimento.
Cidade, data, Assinatura, OAB.


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