sexta-feira, 29 de maio de 2020

2º QUESTIONÁRIO DE PRÁTICA TRIBUTÁRIA


1.Quanto as medidas judiciais cabíveis ao contribuinte, elenque aquelas que ser propostas entre a constituição do crédito tributário e a execução fiscal, apontando o fundamento legal. Leitura Avançada

Dentre as medidas judiciais cabíveis ao contribuinte, que podem ser propostas entre a constituição do crédito tributário e a execução fiscal temos:
Ação anulatória, prevista no artigo 38 da Lei de execuções fiscais;
Consignação em pagamento com fulcro no artigo 164 do CTN;
Repetição indébito conforme dispõe o artigo 165 do CTN;
Mandado de Segurança de acordo com a Lei 12.016/2009 e no artigo 5º, LXIX da CRFB.

2.Considerando as hipóteses de extinção do crédito tributário, comente duas delas sucintamente.

O artigo 156 do Código Tributário Nacional prescreve as hipóteses de extinção do crédito tributário.
Duas dessas hipóteses são:
Dação em pagamento em bens imóveis: é modalidade de extinção do crédito tributário, por meio da qual a lei permite que seja dado como forma de pagamento do tributo um bem imóvel.
Consignação em pagamento: consiste modalidade de extinção do crédito tributário por meio de depósito judicial, nos casos como i) recusa de recebimento ou subordinação do recebimento a outra obrigação; ii) subordinação do recebimento à exigência administrativa sem fundamento legal; iii) bitributação.

3.Dentre as limitações ao Poder de Tributar, em caso de usurpação estatal, qual a medida a ser utilizada pelo contribuinte para defender seus interesses.

A medida cabível é o MANDADO DE SEGURANÇA, pois com objetivo de impugnar a ilegalidade ou o abuso de autoridade administrativa da tributação, onde os pressupostos são comuns às modalidades repressiva e preventiva, isto é, direito líquido e certo, ato de autoridade fiscal, ilegalidade e abuso de poder. O fundamento legal está na lei 12.016/2009 e no artigo 5º, LXIX da CRFB.

4ª. A empresa Oliveira e Santos S.A., citada em ação de execução fiscal, não opôs os embargos à execução tempestivamente. Entretanto, por entender que o lançamento tributário fora eivado de ilegalidade, ajuizou ação anulatória de lançamento fiscal para desconstituí-lo. Em face dessa situação hipotética, disserte, com base na legislação de regência, a respeito do ajuizamento da referida ação anulatória, considerando o fato de ter ocorrido o transcurso do prazo para a oposição dos embargos à execução.

Diante da situação hipotética narrada, é possível o ajuizamento de ação anulatória de lançamento fiscal, uma vez que houve ilegalidade do lançamento tributário. Dessa forma, tendo em vista que o objetivo da ação é anular um lançamento corrompido de ilegalidade, pode o contribuinte propor a ação com o objetivo de desconstituir tal lançamento, que terá por objetivo o ato declarativo da dívida, conforme previsão expressa do artigo 38 da Lei de Execuções Fiscais.

O fato de ter havido a fluência do prazo para apresentação de embargos do devedor não é causa a impedir o ajuizamento de uma ação de conhecimento buscando atacar a execução fiscal interposta pelo ente fiscal competente, pretendendo ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação tributária. Isso decorre do direito subjetivo de ação do contribuinte, resguardado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV.
Importante mencionar que o STJ entende que o ajuizamento de ação anulatória de lançamento fiscal é direito constitucional do devedor, direito de ação, insuscetível de restrição, podendo ser exercido tanto antes quanto depois da propositura da ação exacional. Portanto, em que pese ter transcorrido o prazo para oposição de embargos à execução fiscal, está o contribuinte autorizado a apresentar ação anulatória buscando desconstituir o lançamento tributário.

5.Qual a diferença entre o cabimento da ação anulatória e da ação declaratória?

Na AÇÃO DECLARATÓRIA, a contribuinte objetiva conseguir uma decisão que se aplique aos casos futuros, visando a declarar a inexistência da obrigação tributária. A decisão esclarecerá se o autor tem direito ou não a pagar o tributo. Na ação declaratória, não existe ainda o lançamento. A AÇÃO ANULATÓRIA visa a anular lançamentos tributários já realizados ou decisões administrativas já proferidas. A ação anulatória de débito fiscal pressupõe que já tenha sido constituído o crédito tributário por meio do lançamento. Existe uma outra ação anulatória, prevista no art. 169 do CTN, que tem como objetivo anular uma decisão administrativa que denegou a restituição de tributos.



3º QUESTIONÁRIO COMPLETO DE PRÁTICA ADMINISTRATIVA

QUESTÃO – 1: Considere a seguinte situação:” Loteamento: a lei que regula o parcelamento do solo urbano, n. 6.766/79, estabelece que algumas áreas dos loteamentos serão reservadas ao Poder Público. Dessa maneira, passam a integrar o domínio público, desde o registro do loteamento no cartório próprio, as ruas, as praças, os espaços livres”.

Qual das formas de aquisição de bens públicos se observa na situação descrita?

RESPOSTA: A questão em tela se reporta à forma de aquisição de bens públicos por DESAPROPRIAÇÃO, caso em que , a relação não será horizontal e sim vertical, visto que, a Administração Pública atuará mostrando a supremacia do interesse público.

QUESTÃO 2: A lei nº 9.784/99 prevê a seguinte obrigação para a Administração: “Art. 2º. VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;”. O artigo citado tem relação específica com qual dos aspectos do princípio do contraditório?
RESPOSTA: Resposta: relaciona-se à MOTIVAÇÃO, isto é, a exposição ou a indicação por escrito dos fatos e dos fundamentos jurídicos do ato. Motivar significa apresentar e explicar, de maneira clara e congruente, os elementos que ensejaram o convencimento da autoridade, indicando os fatos e os fundamentos jurídicos que foram considerados.

QUESTÃO 3: As Agências Reguladoras são consideradas autarquias em regime especial que auxiliam o Estado na consecução de seus fins, possuindo tratamento diferenciado em relação às outras entidades tendo em vista o papel que desempenham. Levando em conta a situação descrita qual(is) as características que conferem a tais entidades o caráter de especialidade?

RESPOSTA: São entes autônomos, não havendo subordinação para com a entidade estatal a que pertence, pois, se caso isso acontecesse anularia seu caráter autárquico. LOGO AS CARACTERÍSTICAS SÃO: INDEPENDÊNCIA DECISÓRIA, A INDEPENDÊNCIA DE OBJETIVOS, A INDEPENDÊNCIA DE INSTRUMENTOS E A INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA
QUESTÃO 4: Considerando que JOSÉ CALMO, servidor público no exercício regular das suas funções, teve sua transferência determinada pela autoridade competente para localidade remota, com o intuito de puni-lo, pode-se dizer que houve abuso de poder em qual das suas modalidades?

RESPOSTA: A afirmativa é VERDADEIRA, e, a modalidade é Abuso de poder por DESVIO DE FINALIDADE, caso em que o ato administrativo é ilegal, portanto, nulo.

QUESTÃO 5: A Secretaria Municipal de Vigilância Sanitária, atendendo à sua missão institucional, decidiu promover uma fiscalização em bares e restaurantes da cidade de acordo com sua conveniência e oportunidade. Dessa forma, o Secretário Municipal, determinou a seu subordinado, o Superintendente de Fiscalização, que tomasse as providências necessárias para efetivar a medida fiscalizatória, o que foi devidamente realizado, culminando com apreensão de mercadorias vencidas, aplicação de multas, dentre outras. Diante do quadro acima responda quais os Poderes Administrativos foram manifestados na situação?

RESPOSTA: Observou-se o PODER DISCRICIONÁRIO, O PODER HIERÁRQUICO E PODER DE POLÍCIA.

quinta-feira, 28 de maio de 2020

3º QUESTIONÁRIO DE PRÁTICA TRIBUTÁRIA


1.Estabeleça a diferença entre o instituto da isenção e da imunidade.

O instituto da isenção está previsto no art. 176 do CTN, a isenção pode ser considerada uma hipótese de não incidência legalmente qualificada ou a dispensa legal do pagamento de determinado tributo devido. De acordo com Código Tributário Nacional, trata-se de uma exclusão do crédito tributário, pois, embora tenha acontecido o fato gerador do tributo, o ente tributante está impedido de constituir e cobrar o crédito tributário, não dispensando, todavia, o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal.

Já a imunidade é uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. É uma limitação constitucional ao poder de tributar, existe um limite além do qual o ente instituidor não pode tributar, por expressa disposição constitucional, neste caso não ocorre o fato gerador, como exemplo temos o art. 150, VI, da CF que estipula aos entes federativos a vedação à instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros; sobre templos de qualquer culto; sobre o patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos etc.

2. Na ausência de disposição expressa na lei tributária, pode o intérprete recorrer à analogia?

SIM, a analogia; os princípios gerais de direito tributário; os princípios gerais de direito público; e a equidade, conforme expresso no artigo 108 do CTN. Parágrafo 1: O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

3.O lançamento do valor tributário de uma empresa pode ser feito em moeda estrangeira? Em caso negativo, aponte qual o procedimento deve ser adotado.

A resposta é NEGATIVA, pois, conforme preceitua o Art. 143 do CTN Salvo
disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

4.Quais as diferenças entre os tributos e as multas?

De acordo com o art. 3º, do CTN, o tributo deve ser uma prestação pecuniária prevista legalmente, que não constitua sanção por ato ilícito e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculado. O vínculo decorre da lei que estabelece o dever do sujeito passivo ao pagamento do tributo para o sujeito ativo, apurado em face da ocorrência do fato gerador. Por outro lado, a multa assume   a condição de prestação pecuniária, exigida consoante previsão legal como sanção por ato ilícito, sendo constituída mediante atividade administrativa vinculada.

A multa, nasce a partir de uma conduta contrária à legislação, conduta esta que pode ser evitada pelo contribuinte ficando livre da sanção fiscal. A multa é exigida, em decorrência de ato ilícito, possuindo caráter sancionatório, enquanto o tributo não possui caráter sancionatório. No tocante a multa tributária, a vinculação decorre da conduta praticada pelo sujeito passivo, em infringência à norma tributária, o que enseja aplicação da penalidade prevista legalmente.

5. O ato jurídico nulo pode ser tributado? De acordo com o artigo 118 do CTN, são irrelevantes, para a ocorrência do fato gerador, a natureza do objeto dos atos praticados e os efeitos desses atos.

Então, podem ser tributados os atos nulos e os atos ilícitos, prevalecendo o princípio da interpretação objetiva do fato gerador.

COMO FAZER UMA CONTRARAZÃO?
Na vigência do novo CPC, uma vez interposto o recurso especial ou extraordinário, a Secretaria do Tribunal de apelação, por meio de ato ordinatório, intimará o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo.
COMO FAZER UMA DE APELAÇÃO CÍVIL?
Como elaborar uma boa peça de contrarrazões de recurso. Cobrada no último exame da Ordem, de número XXVII, as contrarrazões de Apelação, por exemplo, devem ser elaboradas com muita cautela, pois o advogado deve atacar tese por tese que foi apresentada pela parte contrária, no caso o Ministério Público.
O QUE SIGNIFICA A PALAVRA CONTRARRAZÃO?
O que são contrarrazões? É o meio pelo qual a parte contrária responde àquela que interpôs recurso. Tem como principal objetivo combater, refutar as alegações invocadas pela outra parte, com apresentação de novos argumentos utilizados para fundamentar sua defesa.
O QUE ACONTECE APÓS AS CONTRARRAZÕES?
Após, se decidir por contratar um advogado, serão apresentadas as suas contrarrazões, abre-se prazo para a recorrente (ré) se manifestar, e depois se todos os documentos estiverem em ordem no processo, será marcada uma sessão de julgamento, que não será necessário que nenhuma das partes esteja presente.
QUAL O PRAZO DAS CONTRARRAZÕES?
Na vigência do novo CPC, uma vez interposto o recurso especial ou extraordinário, a Secretaria do Tribunal de apelação, por meio de ato ordinatório, intimará o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo ...
É NECESSÁRIO APRESENTAR CONTRARAZÕES?
Você não é obrigada a interpor Contrarrazões (na verdade, somente um advogado contratado poderá interpor para você nesta fase). Mas o Recurso será julgado agora pela 2ª instância e as contrarrazões são a única oportunidade que você terá para responder aos argumentos da Ré no recurso que ela apresentou.
O QUE PODE SER ALEGADO EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO?
Contrarrazões - Novo CPC (Lei nº 13.105/15) É a resposta ofertada pela parte contrária àquela que interpôs recurso. Visa combater as alegações invocadas pela outra parte, com apresentação de novos argumentos que fundamentem sua defesa.
ONDE DEVE SER PROTOCOLADA A CONTRARRAZÃO?
A petição da apelação será protocolada perante o juiz da causa. O cartório juntara a apelação aos autos do processo e dará conclusão ao juiz da causa. O juiz limitar-se-á a despachar mandando intimar o apelado para apresentar contrarrazões em 15 dias.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....


.................................., já qualificada nos Autos de Ação de BUSCA E APREENSÃO que move contra ...., em curso nesse r. Juízo sob o nº ...., por seu advogado e procurador adiante assinado, vem, respeitosa e tempestivamente, à presença de V. Exa., para apresentar suas

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

em anexo, requerendo sejam apensadas aos Autos, para os devidos efeitos.

Termos em que,

Pede deferimento.


...., .... de .... de ....

..................
Advogado/OAB


EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO ....


CONTRA RAZÕES DE APELAÇÃO CÍVEL

Apelante: ....
Apelada: ....
Autos: ....

Juízo: ....

COLENDA TURMA!

"Data venia", a respeitável sentença prolatada pelo MM. Dr. Juiz de Direito da .... Vara Cível da Capital que julgou TOTALMENTE PROCEDENTE a ação titulada, formulada por ...., contra ...., deve prevalecer pelo seus próprios fundamentos, estar plenamente amparada tanto nos princípios da razão e do direito, como nos dispositivos legais que regulam a espécie.

Por esta razão o recurso ora interposto é peça indigente. Apelo impotente que não enfrenta nem se contrapõe aos fundamentos da decisão.


Ao contrário do que insinua o Apelante a sentença não pode ser declarada nula nem tampouco enseja qualquer reparo, visto que não pecou em nenhum ponto da decisão. Está, portanto, correta e deve ser mantida, por ser JUSTA E SOBERANA, senão vejamos:

I- PRELIMINARMENTE DA REVELIA CARACTERIZADA.

Em cumprimento da r. Carta Precatória de fls. a Apelada, conseguiu apreender o bem objeto do plano de consórcio que originara a propositura da presente ação, conforma consta da Certidão exarada às fls. .... dos Autos, pelo Sr. .... do Juízo deprecado, isto no dia .... de .... de ...., oportunidade em que o Apelante fora citado.

Acontece que no prazo legal, o Apelante compareceu no feito juntando apenas cópia por "fax" da contestação, documento que assim posto não poderia ter produzido qualquer efeito no curso da ação, razão pela qual o MM. Dr. Juiz "a quo" fixou-lhe o, no despacho de fls. ...., o prazo de .... (....) dias para juntar o original da dita contestação.

No referido despacho, que fora publicado no dia ...., adicionando-se o prazo nele estipulado, restou facultado ao réu o atendimento ao que determinara, até o dia ....

Em atendimento então ao que lhe facultara o MM. Dr. Juiz a quo, o requerido de fato protocolou a via original da contestação antes juntada por "fax", isto às fls. .... à .... dos Autos, ENTRETANTO SEM QUALQUER ASSINATURA, o que evidentemente não poderia produzir no curso da ação, qualquer efeito.

Resumindo, tal aspecto somente foi sanado no dia ...., ou seja quase um ano depois de expirado o prazo facultado para tanto, pelo Ilustre Magistrado de 1ª Instância.

Desta forma, a revelia restou mais que caracterizada na presente ação, aspecto aliás que por inúmeras vezes procurou a Apelada evidenciar mas que acabou por não ver acatado pelo Juízo "a quo", o qual inclusive na sentença que prolatou, enquadrou tal vício como irregularidade sanada, mas que para todos os efeitos legais, permaneceu pendente e, não regularizado, acabou por penalizar a Apelada com a procrastinação do andamento do feito, contra o que não se insurgiu, em razão da decisão proferidas ter-lhe sido favorável, mas que fundamentalmente desampara até a propositura do apelo ora impugnado.

Assim e como insurgimento acessório de principal viciado, outra sorte não lhe resta que o também desconhecimento, face à revelia caracterizada, pelo que protesta a ora Apelada.

Outrossim, se este não for o entendimento dessa Egrégia Corte e na hipótese de decidirem pela análise de mérito e de direito, pelas razões abaixo, refuta a pretensão:

II.- DOS FATOS

Como fartamente abordado tanto na exordial como nos demais pronunciamentos acostado pela Apelada, versa a discussão do presente feito sobre a obrigação de pagar descumprida pelo apelante, após ter aderido à plano de consórcio por ela administrado, ter sido contemplado e por fim estar com a posse do bem que adquiriu por força do dito plano.

Após encontrar-se na posse do bem fiduciariamente alienado, ao invés de cumprir com a única obrigação que lhe restara na relação discutida, que era a de pagar as parcelar do plano, deixou de fazê-lo, desde a que se venceu no dia .../.../..., como atesta o extrato de fls. .... dos Autos e contra o qual, em momento algum do feito, se insurgiu, aspecto também observado na sentença de fls.

Na sequência, cumprida a Carta Precatória de fls., se obrigou a Apelada à intervir em feito Criminal, em curso perante a ....ª Vara Criminal da Comarca de ...., movido contra o filho do Apelante, onde o mesmo está sendo processado pelo cometimento do crime de ESTELIONATO, à ponto do veículo buscado encontrar-se, no momento da efetivação da medida, apreendido na Delegacia de Polícia daquela Comarca.


Aliás, não fora somente o filho do Apelante que cometera ilícito penalmente punido, mas também o próprio requerido que, antes da apreensão, sem qualquer comunicação à Apelada, alienou-se à terceiro, que por fim figurou como vítima no mencionado feito criminal.

Não bastasse o inadimplemento da obrigação de pagar, a venda do bem alienado à terceiro, a apreensão do objeto da presente ação na Delegacia de Polícia de ...., descumpriu o Apelante a última obrigação da relação, quando não cuidou do veículo alienado, deixando-o como consta do Auto de Apreensão, em estado de quase destruição total, afora o motor fundido.

Após tudo isso, compareceu o requerido nos autos, através de peça viciada, tal qual "lobo em pele de ovelha", contestando a ação e o direito líquido e certo, contratual e legalmente assegurado à autora, tanto de cobrar o valor das parcelas impagas, como de reaver a posse do mesmo, peça aliás que ousa repetir ou ratificar, agora no descabido e aqui impugnado apelo.
III- NO MÉRITO

Como bem observado pelo Ilustre Magistrado de primeiro grau, empresa de consórcio não vende bens de qualquer espécie ou natureza e sim administra planos de consórcio, diga-se de captação de recursos financeiros de pessoas, objetivando a reunião de fundo comum, para com este contemplar os participantes, mesmo sem a integralização do valor total, com a importância suficiente para a aquisição de bens duráveis.

Por óbvio e para que reste possibilitada a contemplação mensal dos integrantes de cada grupo, é necessário atualizar o preço das parcelas de tal forma à equivalê-la ao preço do bem novo, sendo beneficiado o primeiro contemplado com a antecipação da retirada e o último com a retirada de bem mais novo.

O Apelante entretanto, para tentar disfarçar a desonestidade com que se posicionara na relação com a Apelada, contestou a exordial alegando que a mesma não trazia em seu bojo a verdadeira ocorrência dos fatos e por tal razão merecia sérios reparos.
Fundamentou tais alegações, ressalte-se vazias e destituídas de qualquer amparo, com a alegação de que assinara "Letra de Câmbio" em branco, entretanto acostou à defesa, às fls. .... dos Autos, não uma Letra de Câmbio e sim uma NOTA PROMISSÓRIA.

No desenvolvimento das vazias alegações passou à debater-se exclusivamente quanto ao valor da dívida do plano de consórcio exigida pela Apelada, aliás aspecto também bem administrado pelo MM. Dr. Juiz "a quo", quando entendeu que tendo o Apelante optado por retirar veiculo mais potente, entretanto mais velho, deveria saber que o mesmo não obteria a mesma valorização de preço que o bem do plano, novo.
Arrematou afirmando, em absoluto contra-senso que o preço da dívida superava o preço do próprio bem, entretanto esqueceu-se que utilizou-o o quanto pode e quando praticamente o destruiu, vendeu-o sorrateiramente e ilegalmente à terceiro, em transação que acabou por resultar em Ação criminal.

Por fim, após tentar ditar novas regras para o funcionamento de consórcios, regras somente cabíveis na mentalidade do Apelante, posto que contrárias à toda a doutrina, aos dispositivos legais e à jurisprudência pacificada sobre a matéria, arrematou a peça contestatória tentando se esquivar das responsabilidades decorrentes da sua desonesta conduta, ousando protestar pelo indeferimento da ação, requerimento que para a própria preservação da justiça, jamais poderia ver acatado, como de fato não viu na sentença contra a qual ousa gora, sem qualquer embasamento, se insurgir contra através do ora impugnado apelo.

Aliás no mérito o apelo acostado, ora impugnado, afora estar fundamentado em razões absolutamente divorciadas daquelas lançadas na peça contestatória, fundamenta-se ou se ampara exclusivamente na argüição de "cerceamento de defesa", figura efetivamente não verificada na presente ação, senão vejamos:

A discussão da presente ação não extrapola o fato alegado na exordial, de que o Apelante descumpriu com a obrigação de pagar, contratualmente instituída. Para então contestar tais afirmações, fundamentalmente de que não era devedor dos valores exigidos, bastava tão somente ter o requerido comprovado o pagamento.

Claro que assim não pode agir, porque, como confessou na própria peça contestatória que juntou, de fato era devedor dos valores exigidos.

Assim, discussão de dívida sem qualquer comprovação de pagamento, E MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO JÁ QUE NO CAMPO DAS PROVAS, NENHUMA NESTE SENTIDO FORA PRODUZIDO PELO APELANTE e as provas mencionadas pelo Apelante no ora impugnado apelo, como enunciadas, diante dos fatos discutidos, em nada alterariam a realidade dos fatos e mais, além de nada acrescentarem no feito, somente procrastinariam ainda mais o seu andamento, aspecto aliás novamente bem administrado pelo MM. Dr. Juiz "a quo".

Portanto ao julgar antecipadamente a lide, o que fez o MM. Dr. Juiz de 1ª Instância, foi tão somente, aplicando os dispositivos legais com amparo em outros julgamentos, que já pacificaram remansosa jurisprudência, exauriu a questão de forma absolutamente imparcial e acima de tudo legal e justa, não ensejando, assim proferida, qualquer reparo.

Portanto, as divorciadas razões de apelo distintas das lançadas na peça contestatória, face o seu total descabimento, foram assim lançadas com o escudo objetivo de ludibriar essa Egrégia Corte, na tentativa de induzi-la em erro e por óbvio, assim lançadas, não haverão se ensejar a reforma pretendida, o que, no mérito, espera e protesta a ora apelada.

IV- NO DIREITO

No direito e por economia processual, se reporta a Apelada às razões já expendidas na impugnação à contestação, que acostou aos Autos às fls. .... à ...., notadamente na ênfase dada à possibilidade legal do saque de letra de câmbio para exigir valores de planos de consórcios e nas citações jurisprudenciais acerca do assunto.

Ainda, os dispositivos legais e contratuais que embasaram todos os passos da Apelada, soam claros e evidenciam ter a mesma agido com absoluta correção, ao passo que o Apelante, tanto nas meras alegações de defesa como nas frágeis de descabidas alegações do apelo, está protestando por julgamento ao ARREPIO DA LEI E DO LEGAL CONTRATO QUE FIRMOU, quando se insurge contra os valores exigidos, os quais aliás não foram objeto de qualquer impugnação na fase instrutória do feito, e agora, nas alegações de cerceamento de defesa, que notadamente não ocorreu em todo o curso do feito.

Como já dito e versando o feito exclusivamente sobre obrigação de pagar descumprida, não é demais lembrar o que dispões o Art. 902, II, 2º do Código de Processo Civil, quando se refere às ações da espécie:

"Art. 902:
II - contestar a ação
2º - O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações..."

No presente caso, como fartamente abordado, a obrigação é líquida e certa além de absolutamente legal, amparada em contrato definido em lei própria e portanto, as pueris, descabidas e equivocadas razões, agora de apelo, lançadas não enfrentam nem se contrapões aos dispositivos reguladores da matéria, muito mais porque é o Apelante TOTALMENTE INADIMPLENTE, nem tampouco fazem frente à correta e legal fundamentação da decisão que ataca.

Assim MM.s Julgadores de 2º Instância, diante de todo o exposto e pelo fato do Apelante sequer ter alegado falsidade do título e da extinção da obrigação, o que nem poderia, pois mais absurdamente teria agido, também no direito a pretensão do Apelante não encontra o devido suporte e amparo, fadando as razões de apelo, portanto, ao indeferimento, que é o que espera a Apelada, não havendo que se falar em reforma e se alguma revisão deve ser feita, esta é de conduta, e ainda do Apelante, que ao adquirir qualquer bem ou assumir qualquer obrigação de pagar, deve primeiramente pensar em honrá-las e não, após a prática de diversos ilícitos, buscar a guarida no Poder Judiciário, achando que este existe para proteger o inadimplente, o descumpridor de obrigações, o desacatador de ordens judiciais, etc ..., atos todos por ele praticados na relação aqui discutida.

Assim e com base nas razões de direito já expendidas, protesta a Apelada pela manutenção da sentença de 1ª Instância, vez que o seu Ilustre prolator não pecou em nenhum ponto da decisão, conduta aliás que o vem notabilizando no meio Judiciário

V- DA SENTENÇA

Com coerência, elevado grau de discernimento e extremado senso de aplicação da Justiça, adjetivos que qualificam o ilustre Dr. Juiz de Direito da ....ª Vara Cível da , exatamente pelo que é notabilizado no meio Judiciário de nosso Estado, prolatou, às fls. .... à .... dos Autos, a sentença contra a qual se insurge o Apelante, baseando a decisão exatamente nos pontos principais de divergência, fundamentando-a estritamente em dispositivos legais, que face a correção com que os coloca, se permite a Apelada, para a perfeita elucidação dos fatos e ampla análise da matéria, à aqui repeti-los.

Como se vê o MM. Dr. Juiz "a quo" extraiu do feito ponto por ponto importante de tal sorte à embasar a decisão que proferiu com tamanha precisão e justiça, que qualquer tentativa de alterá-la reduz-se ao campo da mera, infundada e descabida aventura jurídica, não havendo, assim, que se falar na reforma pretendida e postulada.

V- DO PEDIDO

Pelo exposto e fundamentalmente para que os dispositivos legais reguladores da matéria sejam obedecidos, atendidos e acatados, no mérito e no direito o DD. Juiz de Direito da ....ª Vara Cível, ao sentenciar o feito, não se ateve somente à argumentos ou alegações, mas sim à fatos concretos e dispositivos legais, provados através das diversas citações da Apelada, que logicamente ensejaram no indeferimento dos pedidos do Apelante na forma amplamente abordada acima.

Assim Eminente Colegiado de 2ª Instância, certamente o recurso interposto não demandará maior exame, muito mais porque a sentença exauriu a questão com a coerência e a correção jurídica que tem caracterizado as decisões do seu eminente prolator.

Portanto a sentença atacada está correta e deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, o que espera a Apelada,

Termos em que,

Pede deferimento.

..., ... de ... de ...
.................
Advogado OAB/...

domingo, 24 de maio de 2020


SOBRE A PRISÃO POR VIOLAR A QUARENTENA
Prof. Esp. Lic. Em Adm, Direito e economia Alcenisio Tecio Leite de Sá

Art. 268, CP - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Omissão de notificação de doença

Comete o delito quem infringe determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Ninguém pode negar, o coronavírus é doença contagiosa. Ademais, no exemplo do Maranhão, temos determinação do poder público para que seja respeitada a quarentena. Portanto, aparentemente, a afirmação do governador Flávio Dino está correta. Da literalidade do dispositivo, parece ser criminosa a conduta daquele que não respeita a quarentena.

Entretanto, a questão não é tão simples como parece. Em razão da natureza subsidiária do Direito Penal, quem contraria determinação do governador que impõe a quarentena incorre, a princípio, em mera infração administrativa. Vale frisar, inclusive, que muitos desses decretos publicados pelo país estabelecem multa para quem não os respeita, não havendo razão para o uso do Direito Penal, que, como já disse, é subsidiário. Quando, então, alguém poderá ser responsabilizado criminalmente por desrespeito ao isolamento? Depende.
Alguns entendem que o crime do art. 268 é de perigo abstrato, isto é, pune-se a mera prática da conduta, pois o perigo à incolumidade pública é presumido. Para outros, o delito é de perigo concreto, devendo existir demonstração de que a conduta efetivamente ofereceu risco à saúde pública. Seja qual for seu posicionamento, há um ponto em comum entre os divergentes: o crime só estará caracterizado quando a conduta for apta a produzir o resultado. Ou seja, se sou visto caminhando pela rua, sozinho, em tempos de quarentena, não posso ser preso em flagrante pelo crime de infração de medida sanitária preventiva.

Essa conclusão decorre do seguinte fato: seja qual for a infração penal, só podemos falar em tipicidade quando a conduta praticada é apta a produzir o resultado. Apesar da recomendação de não sair de casa em hipótese alguma, salvo quando realmente necessário, isso não significa que poderei ser preso em flagrante ao violar a determinação de confinamento. Posso sofrer alguma sanção de natureza administrativa, se prevista em lei, mas não de natureza penal.
O Doutrinador Cezar Roberto Bitencourt, em seu Tratado de Direito Penal, esclarece, ao comentar a respeito do art. 268 do CP: (...) é necessário demonstrar a idoneidade do comportamento infrator para produzir um potencial resultado ofensivo à preservação do bem jurídico saúde pública, visto sob a perspectiva genérica. Caso contrário, estaríamos admitindo que a mera infração de norma administrativa fosse constitutiva de delito, outorgando à administração pública a possibilidade de legislar em matéria penal, com afronta ao princípio de reserva legal.
E o comerciante que se recusa a fechar as portas, pode ser conduzido à delegacia? A meu ver, não. Embora a conduta tenha a capacidade de, em tese, disseminar o coronavírus, a administração pública tem ferramentas suficientes para repeli-la e puni-la na esfera administrativa. Além disso, destaco que o crime do artigo 268 é doloso, não podendo ser punida a conduta imprudente (ou negligente) de quem não toma os devidos cuidados para evitar a propagação da doença.

Apesar de entender a preocupação do governador do Maranhão são vazias de amparo legal. Primeiro, pelo que expliquei em relação ao delito de infração de medida sanitária preventiva, que não fica caracterizado com o mero descumprimento do decreto; segundo, por parecer que, a partir de agora, por determinação sua, as pessoas serão presas em flagrante se violada a quarentena, reflexão que flerta com a teratologia, afinal, compete à União legislar sobre Direito Penal.



PANDEMIA DA COVID-19 INTRODUZ NOVAS PALAVRAS NO VOCABULÁRIO AMAZONENSE

Por Sebastião Oliveira / Equipe Ascom UFAM 

É o que afirma o professor da Faculdade de Letras da Universidade Federal do Amazonas e autor do livro Amazonês, Sérgio Freire, que traduziu a palavra comum à pandemia, lockdown, que quer dizer sossega-facho.

O docente conta que a tradução mais dicionarizada de lockdown seria "confinamento total". Mas, segundo ele, “sossega-facho foi uma forma lúdica de chamar a atenção de que às vezes precisamos ser mais diretos para comunicar e nada mais direto do que a oralidade". O docente exemplifica de como podemos transitar o significado das palavras quando diz: "Governo vai decretar o sossega-facho geral para conter o aumento do contágio". São as possibilidades da língua que nos permitem brincar com os sentidos, completou.

Daqui para frente, o amazonense irá se adaptará a nova maneira de se comunicar. Para Sérgio Freire, “o senhor soberano da língua é o falante. Ele faz dela o que bem entender. As palavras estrangeiras serão sempre bem-vindas porque bem-vindo também é o contato cultural com outras culturas, outros povos. E as derivas são super importantes também. Logo, logo, teremos crianças batizadas com o nome de Lockdown, por exemplo”, disse o docente que humoriza, “Nome? Lockdown dos Santos Souza. Se for essa a vontade do falante, ninguém segura. Por isso a língua é tão bonita”. 

O simples fato da sociedade absorver palavras estrangeiras tem efeito imediato na comunicação. Palavras como: lockdownrefilldelivery, como tantas outras que já fazem parte do nosso cotidiano. “Além da questão das línguas em geral, há questões específicas de cada área. Por exemplo, no comércio, palavras como delivery, tem um apelo maior do que disk-entrega. É mais apelativo para o consumidor entrar numa loja cuja vitrine diz que os preços estão 50% off do que numa que tem escrito na vitrine Liquidação de 50%. No ramo imobiliário, as pessoas preferem morar no prédio Maison de Paris do que no Morada do Jaraqui, embora possam ser prédios idênticos.  Há uma economia nas trocas linguísticas e nós, linguistas, estudamos e tentamos entender por que essas coisas acontecem. As línguas estão em contato, em movimento, e isso é bom”, completou.

Sérgio Freire entende que a língua é uma característica sócio-histórica do ser humano. Ele afirma que “ela vai se moldando para acolher as mudanças dos fatos e da realidade. Por isso, novas palavras e expressões surgem, outras caem em desuso. Numa pandemia, que como o próprio nome diz é geral, os fatos e expressões que fazem parte desse universo vêm num pacote”, disse.
“A língua portuguesa empresta essas palavras, enquanto se organiza para, se for o caso, incorporá-la ao léxico do idioma. Foi o que aconteceu com futebol (football), com abajur (abat-jour) e outras. O português empresta, mas, se ficar, fica do seu jeito. Mouse, por exemplo, que veio junto com a cultura da informática, ficou. Mas o plural em português é mouses e não mice, como em inglês. Não é preciso se preocupar com os empréstimos. Eles não ameaçam a língua. Ninguém pede emprestado o que não precisa”, finalizou.


PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL DO ESTADO DO MARANHÃO E SUA FUNÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
Alcenisio Técio Leite de Sá: Administrador  Especialista em Planejamento Estratégico e
Lic. Plena em Adm, Economia e Direito

Tratando-se de uma das funções outorgadas ao Estado, o poder de polícia consiste em um conjunto de intervenções do poder público no sentido de disciplinar a ação dos particulares, com o objetivo de prevenir ou reprimir perturbações à ordem pública. Dessa forma, Administração Pública condiciona o uso de bens que afetam a coletividade ou que transgride a ordem jurídica.

A polícia é atuação da autoridade, no fato que, pressupõe o exercício de um poder condicionante de atividades alheias, garantido pela autoridade impositiva e imperativa do ordenamento jurídico, sob a forma de coação da Administração.

A fiscalização de polícia se faz necessário para se verificar o real e efetivo cumprimento das normas jurídicas e ordens de polícia, quanto para a observância de possíveis abusos na utilização de bens e nas atividades privadas que receberam autorização da polícia.

Nesse mister, a sanção policial assegura a repressão da infração e o restabelecimento da situação permitida pelo interesse público, compelindo ao infrator da prática do ato, a justa punição. Assim, é notório a aplicação integral do poder de polícia em matéria ambiental.

Amparada por doutrinadores nacionais e internacionais, a incorporação do Poder de Polícia Ambiental propicia a eficácia do princípio da preservação do meio ambiente, legalidade e da observação dos pactos internacionais ratificados pelo Brasil, que geram consequentemente a realização da justiça e proteção dos direitos fundamentais. O constituinte de 1988 conferiu à Administração Pública prerrogativas e autoridade para o exercício eficiente do poder-dever de gestão sobre os recursos advindos do meio ambiente e para a produção de normas jurídicas incorporadas no sistema legislativo nacional.

Nesse diapasão, mostra-se fundamental o seu exercício para a efetivação do princípio da prevenção e de direitos outorgados pela Constituição Federal, além da regulamentação de autorizações para o exercício de direitos e liberdades.

Assim, o poder de polícia ambiental busca resguardar a real condição do meio ambiente, visando proteger condições propicias para o desenvolvimento da fauna e flora e para a condição ideal de habitação do homem em suas mais diversas relações interpessoais de cunho social, familiar, econômico e político.

A atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, além de regular a prática de ato ou a abstenção de fato em prol do interesse público, concernente a conservação do meio ambiente, da saúde da população, do exercício de atividades econômicas ou de outras atividades sujeitas a concessão, autorização ou permissão do Poder Público.
A preservação dos recursos naturais torna-se um objetivo de extrema importância, muito pela grande preocupação com o aquecimento global e com a grande degradação e poluição ambiental que vem sendo potencializada nas últimas décadas.

O Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre a importância do Poder de Polícia Ambiental para a efetivação do princípio da prevenção e para a proteção do meio ambiente e de direitos fundamentais, como foi decidido na ADI n. 5077 DF. Entendimento semelhante já era aplicado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª e 3ª Região. A jurisprudência nacional é pacífica em relação a aplicação do poder de polícia ambiental para a efetivação do principio da prevenção e do exercício e resguardo de direitos fundamentais e proteção do meio ambiente.

O ordenamento jurídico nacional, regulamenta as ações que poderá o Estado utilizar para a proteção do meio ambiente, como fomenta o exercício do poder de polícia ambiental, além de resguardar o princípio da prevenção e proteger direitos e regulamentar fatos específicos e que possam influir no meio ambiente.

Seu caráter é de forma repressiva e preventiva, sendo que em caso de possível omissão por parte de seus agentes públicos, diante do Poder de Polícia, deveram responder por infrações administrativas na forma correspondente na Lei dos Crimes Ambientais, além de responder por improbidade administrativa.

A proteção se dá em grande parte pela limitação administrativa de uso, sem impedir a utilização econômica dos recursos naturais e seus bens, ou retirada da propriedade do particular. Assim, as infrações ambientais serão punidas em razão do exercício do poder de polícia ambiental exercida pelo Estado, limitando e disciplinando direitos, interesses ou mesmo a liberdade do particular, regulando a prática de ato ou possíveis abstenções em favor do interesse público e da preservação do meio ambiente em geral.

Assim, Tratando-se de analisar uma das funções essenciais à preservação dos valores fundamentais impostos ao Estado, visando o bem maior da sociedade, é de suma importância a análise do Poder de Polícia Ambiental.

Portanto, denota-se que o Poder de Polícia Ambiental se apresenta como um dos instrumentos públicos a serviço da proteção ao meio ambiente. Neste sentido, deve-se ser adequadamente utilizado, especialmente, na imposição do interesse coletivo sobre o interesse privado, inclusive para coibir conduta dos próprios entes públicos, seja qual for sua natureza ou hierarquia, tudo em homenagem ao bem-estar da coletividade, da presente e das futuras gerações ao qual se destina tutelar.

BRASIL. Presidência da República. Código de Processo Penal. Disponível em:. Acesso em: 25 de mar. de 2019
BRASIL. Presidência da República. Lei n° 4.898/65, de 09 de dezembro de 1965. Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade. Brasília, 1965. Disponível em: >. Acesso em: 05 de abr. de 2019.
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