COMO FAZER UMA CONTRARAZÃO?
Na vigência do novo CPC, uma vez interposto o
recurso especial ou extraordinário, a Secretaria do Tribunal de apelação, por
meio de ato ordinatório, intimará o recorrido para apresentar
contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão
remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo.
COMO FAZER UMA DE APELAÇÃO CÍVIL?
Como elaborar uma boa peça de contrarrazões de
recurso. Cobrada no último exame da Ordem, de número XXVII, as contrarrazões
de Apelação, por exemplo, devem ser elaboradas com muita cautela, pois o
advogado deve atacar tese por tese que foi apresentada pela parte contrária, no
caso o Ministério Público.
O QUE SIGNIFICA A PALAVRA CONTRARRAZÃO?
O que são contrarrazões? É o meio pelo
qual a parte contrária responde àquela que interpôs recurso. Tem como principal
objetivo combater, refutar as alegações invocadas pela outra parte, com
apresentação de novos argumentos utilizados para fundamentar sua defesa.
O QUE ACONTECE APÓS AS CONTRARRAZÕES?
Após, se decidir por contratar um advogado, serão
apresentadas as suas contrarrazões, abre-se prazo para a recorrente
(ré) se manifestar, e depois se todos os documentos estiverem em ordem no
processo, será marcada uma sessão de julgamento, que não será necessário que
nenhuma das partes esteja presente.
QUAL O PRAZO DAS
CONTRARRAZÕES?
Na vigência do novo CPC, uma vez interposto o
recurso especial ou extraordinário, a Secretaria do Tribunal de apelação, por
meio de ato ordinatório, intimará o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de
15 dias, findo o qual os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior,
independentemente de juízo ...
É NECESSÁRIO APRESENTAR CONTRARAZÕES?
Você não é obrigada a interpor Contrarrazões (na
verdade, somente um advogado contratado poderá interpor para você nesta fase).
Mas o Recurso será julgado agora pela 2ª instância e as contrarrazões são
a única oportunidade que você terá para responder aos argumentos da Ré no
recurso que ela apresentou.
O QUE PODE SER ALEGADO EM
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO?
Contrarrazões - Novo CPC (Lei nº
13.105/15) É a resposta ofertada pela parte contrária àquela que interpôs
recurso. Visa combater as alegações invocadas pela outra
parte, com apresentação de novos argumentos que fundamentem sua defesa.
ONDE DEVE SER PROTOCOLADA A
CONTRARRAZÃO?
A petição da apelação será
protocolada perante o juiz da causa. O cartório juntara a apelação aos
autos do processo e dará conclusão ao juiz da causa. O juiz limitar-se-á a
despachar mandando intimar o apelado para apresentar contrarrazões em
15 dias.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
.... ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....
.................................., já
qualificada nos Autos de Ação de BUSCA E APREENSÃO que move contra ...., em
curso nesse r. Juízo sob o nº ...., por seu advogado e procurador adiante
assinado, vem, respeitosa e tempestivamente, à presença de V. Exa., para
apresentar suas
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
em anexo, requerendo sejam apensadas aos Autos,
para os devidos efeitos.
Termos em que,
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado/OAB
EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO ....
CONTRA RAZÕES DE APELAÇÃO CÍVEL
Apelante: ....
Apelada: ....
Autos: ....
Juízo: ....
COLENDA TURMA!
"Data venia", a respeitável sentença
prolatada pelo MM. Dr. Juiz de Direito da .... Vara Cível da Capital que julgou
TOTALMENTE PROCEDENTE a ação titulada, formulada por ...., contra ...., deve
prevalecer pelo seus próprios fundamentos, estar plenamente amparada tanto nos
princípios da razão e do direito, como nos dispositivos legais que regulam a
espécie.
Por esta razão o recurso ora interposto é peça
indigente. Apelo impotente que não enfrenta nem se contrapõe aos fundamentos da
decisão.
Ao contrário do que insinua o Apelante a
sentença não pode ser declarada nula nem tampouco enseja qualquer reparo, visto
que não pecou em nenhum ponto da decisão. Está, portanto, correta e deve ser
mantida, por ser JUSTA E SOBERANA, senão vejamos:
I- PRELIMINARMENTE DA REVELIA CARACTERIZADA.
Em cumprimento da r. Carta Precatória de fls. a
Apelada, conseguiu apreender o bem objeto do plano de consórcio que originara a
propositura da presente ação, conforma consta da Certidão exarada às fls. ....
dos Autos, pelo Sr. .... do Juízo deprecado, isto no dia .... de .... de ....,
oportunidade em que o Apelante fora citado.
Acontece que no prazo legal, o Apelante
compareceu no feito juntando apenas cópia por "fax" da contestação,
documento que assim posto não poderia ter produzido qualquer efeito no curso da
ação, razão pela qual o MM. Dr. Juiz "a quo" fixou-lhe o, no despacho
de fls. ...., o prazo de .... (....) dias para juntar o original da dita
contestação.
No referido despacho, que fora publicado no dia
...., adicionando-se o prazo nele estipulado, restou facultado ao réu o
atendimento ao que determinara, até o dia ....
Em atendimento então ao que lhe facultara o MM.
Dr. Juiz a quo, o requerido de fato protocolou a via original da contestação
antes juntada por "fax", isto às fls. .... à .... dos Autos,
ENTRETANTO SEM QUALQUER ASSINATURA, o que evidentemente não poderia produzir no
curso da ação, qualquer efeito.
Resumindo, tal aspecto somente foi sanado no dia
...., ou seja quase um ano depois de expirado o prazo facultado para tanto,
pelo Ilustre Magistrado de 1ª Instância.
Desta forma, a revelia restou mais que
caracterizada na presente ação, aspecto aliás que por inúmeras vezes procurou a
Apelada evidenciar mas que acabou por não ver acatado pelo Juízo "a
quo", o qual inclusive na sentença que prolatou, enquadrou tal vício como
irregularidade sanada, mas que para todos os efeitos legais, permaneceu
pendente e, não regularizado, acabou por penalizar a Apelada com a
procrastinação do andamento do feito, contra o que não se insurgiu, em razão da
decisão proferidas ter-lhe sido favorável, mas que fundamentalmente desampara
até a propositura do apelo ora impugnado.
Assim e como insurgimento acessório de principal
viciado, outra sorte não lhe resta que o também desconhecimento, face à revelia
caracterizada, pelo que protesta a ora Apelada.
Outrossim, se este não for o entendimento dessa
Egrégia Corte e na hipótese de decidirem pela análise de mérito e de direito,
pelas razões abaixo, refuta a pretensão:
II.- DOS FATOS
Como fartamente abordado tanto na exordial como
nos demais pronunciamentos acostado pela Apelada, versa a discussão do presente
feito sobre a obrigação de pagar descumprida pelo apelante, após ter aderido à
plano de consórcio por ela administrado, ter sido contemplado e por fim estar
com a posse do bem que adquiriu por força do dito plano.
Após encontrar-se na posse do bem fiduciariamente
alienado, ao invés de cumprir com a única obrigação que lhe restara na relação
discutida, que era a de pagar as parcelar do plano, deixou de fazê-lo, desde a
que se venceu no dia .../.../..., como atesta o extrato de fls. .... dos Autos
e contra o qual, em momento algum do feito, se insurgiu, aspecto também
observado na sentença de fls.
Na sequência, cumprida a Carta Precatória de
fls., se obrigou a Apelada à intervir em feito Criminal, em curso perante a
....ª Vara Criminal da Comarca de ...., movido contra o filho do Apelante, onde
o mesmo está sendo processado pelo cometimento do crime de ESTELIONATO, à ponto
do veículo buscado encontrar-se, no momento da efetivação da medida, apreendido
na Delegacia de Polícia daquela Comarca.
Aliás, não fora somente o filho do Apelante que
cometera ilícito penalmente punido, mas também o próprio requerido que, antes
da apreensão, sem qualquer comunicação à Apelada, alienou-se à terceiro, que
por fim figurou como vítima no mencionado feito criminal.
Não bastasse o
inadimplemento da obrigação de pagar, a venda do bem alienado à terceiro, a
apreensão do objeto da presente ação na Delegacia de Polícia de ....,
descumpriu o Apelante a última obrigação da relação, quando não cuidou do
veículo alienado, deixando-o como consta do Auto de Apreensão, em estado de
quase destruição total, afora o motor fundido.
Após tudo isso,
compareceu o requerido nos autos, através de peça viciada, tal qual "lobo
em pele de ovelha", contestando a ação e o direito líquido e certo,
contratual e legalmente assegurado à autora, tanto de cobrar o valor das
parcelas impagas, como de reaver a posse do mesmo, peça aliás que ousa repetir
ou ratificar, agora no descabido e aqui impugnado apelo.
III- NO MÉRITO
Como bem observado
pelo Ilustre Magistrado de primeiro grau, empresa de consórcio não vende bens
de qualquer espécie ou natureza e sim administra planos de consórcio, diga-se
de captação de recursos financeiros de pessoas, objetivando a reunião de fundo
comum, para com este contemplar os participantes, mesmo sem a integralização do
valor total, com a importância suficiente para a aquisição de bens duráveis.
Por óbvio e para que
reste possibilitada a contemplação mensal dos integrantes de cada grupo, é
necessário atualizar o preço das parcelas de tal forma à equivalê-la ao preço
do bem novo, sendo beneficiado o primeiro contemplado com a antecipação da
retirada e o último com a retirada de bem mais novo.
O Apelante entretanto, para tentar disfarçar a
desonestidade com que se posicionara na relação com a Apelada, contestou a
exordial alegando que a mesma não trazia em seu bojo a verdadeira ocorrência
dos fatos e por tal razão merecia sérios reparos.
Fundamentou tais
alegações, ressalte-se vazias e destituídas de qualquer amparo, com a alegação
de que assinara "Letra de Câmbio" em branco, entretanto acostou à
defesa, às fls. .... dos Autos, não uma Letra de Câmbio e sim uma NOTA
PROMISSÓRIA.
No desenvolvimento das
vazias alegações passou à debater-se exclusivamente quanto ao valor da dívida
do plano de consórcio exigida pela Apelada, aliás aspecto também bem
administrado pelo MM. Dr. Juiz "a quo", quando entendeu que tendo o
Apelante optado por retirar veiculo mais potente, entretanto mais velho,
deveria saber que o mesmo não obteria a mesma valorização de preço que o bem do
plano, novo.
Arrematou afirmando,
em absoluto contra-senso que o preço da dívida superava o preço do próprio bem,
entretanto esqueceu-se que utilizou-o o quanto pode e quando praticamente o
destruiu, vendeu-o sorrateiramente e ilegalmente à terceiro, em transação que
acabou por resultar em Ação criminal.
Por fim, após tentar
ditar novas regras para o funcionamento de consórcios, regras somente cabíveis
na mentalidade do Apelante, posto que contrárias à toda a doutrina, aos
dispositivos legais e à jurisprudência pacificada sobre a matéria, arrematou a
peça contestatória tentando se esquivar das responsabilidades decorrentes da
sua desonesta conduta, ousando protestar pelo indeferimento da ação,
requerimento que para a própria preservação da justiça, jamais poderia ver
acatado, como de fato não viu na sentença contra a qual ousa gora, sem qualquer
embasamento, se insurgir contra através do ora impugnado apelo.
Aliás no mérito o
apelo acostado, ora impugnado, afora estar fundamentado em razões absolutamente
divorciadas daquelas lançadas na peça contestatória, fundamenta-se ou se ampara
exclusivamente na argüição de "cerceamento de defesa", figura efetivamente
não verificada na presente ação, senão vejamos:
A discussão da presente ação não extrapola o
fato alegado na exordial, de que o Apelante descumpriu com a obrigação de
pagar, contratualmente instituída. Para então contestar tais afirmações, fundamentalmente
de que não era devedor dos valores exigidos, bastava tão somente ter o
requerido comprovado o pagamento.
Claro que assim não pode agir, porque, como
confessou na própria peça contestatória que juntou, de fato era devedor dos
valores exigidos.
Assim, discussão de
dívida sem qualquer comprovação de pagamento, E MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE
DIREITO JÁ QUE NO CAMPO DAS PROVAS, NENHUMA NESTE SENTIDO FORA PRODUZIDO PELO
APELANTE e as provas mencionadas pelo Apelante no ora impugnado apelo, como
enunciadas, diante dos fatos discutidos, em nada alterariam a realidade dos
fatos e mais, além de nada acrescentarem no feito, somente procrastinariam
ainda mais o seu andamento, aspecto aliás novamente bem administrado pelo MM.
Dr. Juiz "a quo".
Portanto ao julgar
antecipadamente a lide, o que fez o MM. Dr. Juiz de 1ª Instância, foi tão
somente, aplicando os dispositivos legais com amparo em outros julgamentos, que
já pacificaram remansosa jurisprudência, exauriu a questão de forma
absolutamente imparcial e acima de tudo legal e justa, não ensejando, assim
proferida, qualquer reparo.
Portanto, as
divorciadas razões de apelo distintas das lançadas na peça contestatória, face
o seu total descabimento, foram assim lançadas com o escudo objetivo de ludibriar
essa Egrégia Corte, na tentativa de induzi-la em erro e por óbvio, assim
lançadas, não haverão se ensejar a reforma pretendida, o que, no mérito, espera
e protesta a ora apelada.
IV- NO DIREITO
No direito e por
economia processual, se reporta a Apelada às razões já expendidas na impugnação
à contestação, que acostou aos Autos às fls. .... à ...., notadamente na ênfase
dada à possibilidade legal do saque de letra de câmbio para exigir valores de
planos de consórcios e nas citações jurisprudenciais acerca do assunto.
Ainda, os dispositivos
legais e contratuais que embasaram todos os passos da Apelada, soam claros e
evidenciam ter a mesma agido com absoluta correção, ao passo que o Apelante,
tanto nas meras alegações de defesa como nas frágeis de descabidas alegações do
apelo, está protestando por julgamento ao ARREPIO DA LEI E DO LEGAL CONTRATO
QUE FIRMOU, quando se insurge contra os valores exigidos, os quais aliás não
foram objeto de qualquer impugnação na fase instrutória do feito, e agora, nas
alegações de cerceamento de defesa, que notadamente não ocorreu em todo o curso
do feito.
Como já dito e versando o feito exclusivamente
sobre obrigação de pagar descumprida, não é demais lembrar o que dispões o Art.
902, II, 2º do Código de Processo Civil, quando se refere às ações da espécie:
"Art. 902:
II - contestar a ação
2º - O réu poderá
alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das
obrigações..."
No presente caso, como
fartamente abordado, a obrigação é líquida e certa além de absolutamente legal,
amparada em contrato definido em lei própria e portanto, as pueris, descabidas
e equivocadas razões, agora de apelo, lançadas não enfrentam nem se contrapões
aos dispositivos reguladores da matéria, muito mais porque é o Apelante
TOTALMENTE INADIMPLENTE, nem tampouco fazem frente à correta e legal
fundamentação da decisão que ataca.
Assim MM.s Julgadores de 2º Instância, diante de
todo o exposto e pelo fato do Apelante sequer ter alegado falsidade do título e
da extinção da obrigação, o que nem poderia, pois mais absurdamente teria
agido, também no direito a pretensão do Apelante não encontra o devido suporte
e amparo, fadando as razões de apelo, portanto, ao indeferimento, que é o que
espera a Apelada, não havendo que se falar em reforma e se alguma revisão deve
ser feita, esta é de conduta, e ainda do Apelante, que ao adquirir qualquer bem
ou assumir qualquer obrigação de pagar, deve primeiramente pensar em honrá-las
e não, após a prática de diversos ilícitos, buscar a guarida no Poder Judiciário,
achando que este existe para proteger o inadimplente, o descumpridor de
obrigações, o desacatador de ordens judiciais, etc ..., atos todos por ele
praticados na relação aqui discutida.
Assim e com base nas
razões de direito já expendidas, protesta a Apelada pela manutenção da sentença
de 1ª Instância, vez que o seu Ilustre prolator não pecou em nenhum ponto da
decisão, conduta aliás que o vem notabilizando no meio Judiciário
V- DA SENTENÇA
Com coerência, elevado
grau de discernimento e extremado senso de aplicação da Justiça, adjetivos que
qualificam o ilustre Dr. Juiz de Direito da ....ª Vara Cível da , exatamente
pelo que é notabilizado no meio Judiciário de nosso Estado, prolatou, às fls.
.... à .... dos Autos, a sentença contra a qual se insurge o Apelante, baseando
a decisão exatamente nos pontos principais de divergência, fundamentando-a
estritamente em dispositivos legais, que face a correção com que os coloca, se
permite a Apelada, para a perfeita elucidação dos fatos e ampla análise da
matéria, à aqui repeti-los.
Como se vê o MM. Dr.
Juiz "a quo" extraiu do feito ponto por ponto importante de tal sorte
à embasar a decisão que proferiu com tamanha precisão e justiça, que qualquer
tentativa de alterá-la reduz-se ao campo da mera, infundada e descabida
aventura jurídica, não havendo, assim, que se falar na reforma pretendida e
postulada.
V- DO PEDIDO
Pelo exposto e
fundamentalmente para que os dispositivos legais reguladores da matéria sejam
obedecidos, atendidos e acatados, no mérito e no direito o DD. Juiz de Direito
da ....ª Vara Cível, ao sentenciar o feito, não se ateve somente à argumentos
ou alegações, mas sim à fatos concretos e dispositivos legais, provados através
das diversas citações da Apelada, que logicamente ensejaram no indeferimento dos
pedidos do Apelante na forma amplamente abordada acima.
Assim Eminente Colegiado de 2ª Instância,
certamente o recurso interposto não demandará maior exame, muito mais porque a
sentença exauriu a questão com a coerência e a correção jurídica que tem caracterizado
as decisões do seu eminente prolator.
Portanto a sentença atacada está correta e deve
ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, o que espera a Apelada,
Termos em que,
Pede deferimento.
..., ... de ... de
...
.................
Advogado OAB/...