quarta-feira, 19 de junho de 2019




RECURSOS EM ESPÉCIE

AULA DO PROF. DR. THIAGO ALLISSON CARDOSO DE JESUS

1 APELAÇÃO

1.1              Notícia Histórica:
É, conforme Ovídio Baptista (2000), considerado o recurso por excelência, marcado pela universalidade, comum a todos os ordenamentos jurídicos que descendam do direito romano-canônico e também por ser o recurso de efeito devolutivo mais amplo.

1.2              Fundamento legal e cabimento: artigo 593, CPP
Análise das hipóteses de cabimento.
Caráter subsidiário da Apelação (Art.593, II, CPP): Apenas nos casos de não-cabimento do Recurso em Sentido Estrito caberá apelação.
Todavia, havendo a possibilidade de cabimento dos dois recursos, prevalece o da apelação, segundo o artigo 593, §4º, CPP (O instituto da ampla devolução).

1.3 Notas e funções doutrinárias:
Para o professor Nestor Távora (2016), a apelação é “o recurso manejável pela parte/assistente para o fim de que seja uma decisão ou sentença reformada ou anulada pelo órgão de jurisdição de segundo grau. Desse modo, o apelo enseja a devolução da matéria decidida ao órgão ad quem nos limites da impugnação e, se necessário e diante da necessidade de novas provas, pode permitir a devolução de poderes instrutórios ao órgão de segunda instância (tribunal)” (p.1350).
Funções doutrinárias da apelação: função rescisória (reforma) e função rescindente (anulação).

1.4 O princípio do tantum devolutum quantum apellatum: possibilita devolver à instância superior o conhecimento de toda matéria decidida em primeira instância, caso em que a apelação será plena. A apelação parcial, por conseguinte, ocorre quando o próprio recorrente delimita o objeto da apreciação, pedindo reexame de parte da decisão. Vide artigo 599, CPP.
A extensão do recurso é delimitada na petição de interposição. Não havendo a delimitação, presume-se que a parte apelou de forma ampla, sendo-lhe vedado limitar o apelo nas razões, podendo o tribunal analisar todo o julgado. Vide súmula 713, STF. Mitigação: Súmula 160, STF.

1.5 Interposição:
A apelação poderá ser interposta por PETIÇÃO ou por TERMO NOS AUTOS (art. 578, CPP), sem rigor formal (pode ser, inclusive, assinada pelo réu), como regra, no prazo de cinco dias (art. 593, CPP), sendo sua tempestividade aferida pela data da interposição. Vide súmula 320 e 428, STF.
A interposição poderá ser acompanhada por razões ou não. Para apelar, basta a simples manifestação do desejo da parte em recorrer do julgado contra o qual caiba a apelação.
Em relação ao assistente da acusação: vide art.598, CPP e a súmula 448, STF.

1.6 Razões: art. 600, CPP (peça processual obrigatória)
As razões poderão ser oferecidas no prazo de oito dias, não sendo necessária sua apresentação no ato de interposição do apelo.
Caso o processo seja de contravenção, o prazo para arrazoar, seria de 03 dias. Nos juizados especiais, a apelação terá o prazo de 10 dias para apresentação da interposição juntamente com as razões, segundo o artigo 82, §1º, Lei nº 9.099/95. Análise do conflito entre normas: a previsão de prazo no CPP e a lei de Juizados Especiais Criminais no caso de contravenções penais.

1.7 Efeitos da apelação:
1.7.1 Efeito devolutivo
1.7.2 Efeito suspensivo
1.7.3 Efeito extensivo
1.7.4 Efeito regressivo: não há.

1.8 Processamento da apelação:

I-                Verificação da existência dos pressupostos processuais objetivos (tempestividade, adequação e outros) e subjetivos (interesse em recorrer e legitimidade para recorrer).
II-                Recebida a interposição pelo órgão de 1º grau serão atribuídos, em regra, os efeitos devolutivo e suspensivo (art. 597, CPP). Pode-se apresentar as razões num segundo momento. Encerrado o prazo para oferecimento das razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas.
III-             Apresentadas as razões, intima-se o apelado para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 08 dias (ou de 03 dias se for contravenção penal ou 10 dias pelo procedimento sumaríssimo)
IV-             Ao chegar no Tribunal, distribui-se a um relator. O MP atuando como custos legis opinará pelo conhecimento ou não conhecimento da apelação.

Pergunta-se: Essa atuação do MP fere o princípio da isonomia, da ampla defesa e do devido processo legal? (As posições de Romulo Andrade Moreira e a doutrina de Mirabete)

V-                Conhecida a apelação e estando conclusos os autos para julgamento, o relator pedirá dia para julgamento, solicitando inclusão na pauta (art. 610, CPP). Designada a data, a parte deve ser intimada através de publicação oficial. VIDE SÚMULA 431, STF.

1.9 Julgamento:
            A competência para julgar a apelação é do tribunal ao qual está vinculado o juiz prolator da decisão: Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal. No JECRIM, cabe a Turma Recursal.
            Vide artigos 610 a 615, CPP.


2 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

2.1 Fundamento legal: Art.581, CPP

2.2 Cabimento:
Para Nestor Távora, “é a impugnação voluntária, manifestada pela parte interessada e prejudicada por decisão judicial criminal que se amolde a uma das situações dispostas no artigo 581, do CPP, para o fim de vê-la modificada pelo juiz de primeiro grau, em juízo de retratação, ou pelo tribunal ad quem, mediante julgamento pelo seu órgão com competência criminal, para tanto subindo os autos principais ou mediante traslado, quando a lei assim o determinar (2016, p. 1364)”.
A incidência do princípio da especialidade no conflito entre normas processuais penais: o RESE, o Agravo na Execução Penal e os demais recursos em análise.

2.3 Interposição e prazo: Art. 586, CPP
            O RESE será interposto perante o juiz prolator da decisão no prazo de 5 dias, conforme o artigo 586, CPP. Pode ser interposto por petição ou por termo nos autos (art.578, CPP). Depois desse reexame, se o juiz mantiver sua decisão, o recurso subirá para o juízo ad quem.

2.4 Prazo para razões (art.588, CPP):
            Uma vez interposto o recurso em sentido estrito, abrir-se-á o prazo para a apresentação de razões escritas, quando o recorrente não as houver oferecido no mesmo ato em que recorreu. O prazo para arrazoar e contrarrazoar o recurso strictu sensu é de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente.
           
2.5 Análise dos Efeitos
2.5.1 Efeito devolutivo
2.5.2 Efeito suspensivo
2.5.3 Efeito extensivo
2.5.4        Efeito regressivo

2.6 Processamento
I-                   Verificação da existência dos pressupostos processuais objetivos (tempestividade, adequação e outros) e subjetivos (interesse em recorrer e legitimidade para recorrer)
II-                Recebida a interposição pelo órgão de 1º grau, será atribuído, primeiramente, o efeito regressivo, para eventual juízo de retratação. Pode apresentar as razões num prazo de 02 dias, a contar da interposição. Mantida a decisão recorrida em sentido estrito pelo juiz de primeiro grau, os autos serão remetidos ao órgão colegiado ad quem.
III-             Os autos serão distribuídos a um relator, seguindo-se imediatamente com vista ao membro do Ministério Público com atribuição para atuar em segunda instância, pelo prazo de 5 dias, que ofertará parecer sobre a admissibilidade e mérito de impugnação. Com o retorno do processo ao relator, este pedirá dia para julgamento, com inclusão na pauta correspondente (art. 610, caput, CPP).
IV-             Designada a data, a parte deve ser intimada por publicação oficial.  O relator, com ou sem a presença dos interessados, procederá à exposição do feito. Segue-se a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador de justiça, quando a requerer, pelo prazo de dez minutos para cada um. Segue o julgamento.
V-                Depois de julgado o RESE, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo (art. 592, CPP).

2.7 Julgamento:A competência para julgar o RESE é do juiz a quo que proferiu a decisão e do tribunal ao qual está vinculado o juiz prolator da decisão, quando esta não for retratada.
            Vide artigos 610 a 615, CPP.

3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

3.1 Notícia Histórica
            Segundo Ada Pellegrini Grinover, “os embargos surgiram para superar o rigor da máxima, encontrada já no Direito Romano, de que o juiz, após a emissão de seu pronunciamento, não pode mais modificá-lo, porque perde o poder de jurisdição em relação à matéria decidida” (2009, p.169).

3.2 Fundamento legal: Art. 382, 619 e 620 do CPP.
            Os embargos de declaração estão previstos no CPP nos artigos 619 e 620, com relação às decisões proferidas pelos Tribunais. No artigo 382, trata-se dos embargos de declaração em relação às decisões do primeiro grau de Jurisdição (parte da doutrina os chama de embarguinhos).

3.3 Cabimento
            Os embargos são meios voluntários de impugnar decisões, utilizados antes da preclusão e na mesma relação jurídica processual, apto a propiciar o esclarecimento ou a integração da decisão.
            Em qualquer instância, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão se apresente viciada por ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Somente será conhecido quando o recorrente apontar esses defeitos (regularidade formal). Pode ser indeferido liminarmente (art. 620, §2º, CPP).

3.4 Oposição e prazo
            A oposição se dá mediante petição dirigida ao mesmo órgão que proferiu a decisão viciada no prazo de 02 (dois) dias, contados da ciência do julgado.
            Nos juizados especiais criminais, o prazo é de 05 dias.
 
3.5 Processamento:
A problemática do efeito produzido e o entendimento de Aury Lopes Jr (efeito regressivo puro) e Nestor Távora (efeito devolutivo limitado).
            Em primeiro grau, os embargos são apreciados pelo próprio juiz. Uma vez apresentado não se abre vista para a parte contrária respondê-lo, cabendo ao órgão julgador deliberar. Já em segundo grau, nos moldes do artigo 619 e 620 do Código de Processo Penal, os embargos serão conhecidos e julgados pelo órgão julgador que proferiu o acórdão viciado.
            Pergunta: E se determinada sentença tiver fundamentação tendente à absolvição e dispositivo que imponha condenação ao acusado? Caso o embargante pretenda conferir efeito infringente (ou modificativo) ao julgado, deve ser intimada a parte contrária para falar sobre seus fundamentos, em dois dias.
            Suspensão ou interrupção de prazo para outros recursos? Posição de prevalência: Interrupção de prazo (AgRg no Ag 876.449/SP, STJ, 6ª Turma, de 22/06/2009 e o NCPC). No JECCRIM, suspensão do prazo (art. 83, §2º, da Lei 9.099/95).

3.6 Julgamento:
            O juízo competente proferirá decisão, acolhendo (para solucionar a omissão, a obscuridade, a contradição ou a ambiguidade) ou rejeitando os embargos, conforme o caso.

3.7 E no caso de embargos meramente protelatórios?
            Sendo os embargos evidentemente protelatórios e declarados como tal, o prazo para a interposição de outro recurso não se interrompe ou suspende (RISTF, art. 339, §2º).
            Segundo o novo CPC, não se admitem um terceiro embargo declaratório quando os dois primeiros forem considerados protelatórios (artigo 1026, §4º, do NCPC).

4 EMBARGOS DE INFRINGÊNCIA E DE NULIDADE

4.1 Cabimento:
            São recursos a serem opostos pela defesa quando a decisão de segunda instância for a) desfavorável ao réu (sucumbência defensiva); b) quando tiver sido tomada por maioria dos votos (não-unânime) no julgamento; c) da apelação, do recurso em sentido estrito ou do agravo na execução (processamento de recurso anterior).
            Interessante destacar que não importa a fundamentação do voto; e, sim a conclusão. Todavia, mesmo se unânime a condenação; mas, havendo uma fundamentação de um dos votos tendente a uma condenação em pena menor ou com a possibilidade de benefícios prisionais, caberão EMBARGOS INFRINGENTES e/ou de NULIDADE.

4.2 Infringência ou nulidade?
            Será infringência quando discutir matéria relacionada ao mérito da ação penal e de nulidade quando versar sobre matéria exclusivamente processual. Ambos se subordinam aos mesmos requisitos e procedimentos.

4.3 Oposição:
            Os embargos poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da intimação da decisão, e devem obedecer à delimitação recursal constante da divergência parcial da votação.
As partes contrárias devem ser intimadas para contrarrazões.
Podem ser opostos pelo Ministério Público, desde que no interesse da defesa. No CPPM, o Ministério Público pode opor no interesse da acusação (pro societate)

4.4 Previsão legal: Vide art. 609, §único, CPP

4.5 Processamento:
            O recurso é dirigido ao relator do acórdão embargado e deverá ser apresentado pelo embargante com a petição de oposição do recurso - que deverá ser subscrita por defensor devidamente constituído - juntamente com suas razões, fundamentadas nos argumentos expedidos no voto dissidente (efeito devolutivo delimitado).

4.6 Julgamento:
            O recurso obriga que a Câmara seja chamada a decidir por completo e não apenas com os votos dos magistrados que compuseram a turma julgadora. Depois de relatado o feito e antes da prolação do voto do relator, haverá oportunidade para sustentações orais por 15 minutos. Assim, com os 05 desembargadores julgando, pode ocorrer a manutenção da decisão ou a reforma do julgado.
            Concepção doutrinária: o voto médio ante a discrepância das decisões.

5                    CARTA TESTEMUNHÁVEL
5.1              Cabimento:Historicamente, é o recurso que tinha o condão de evitar o ocultamento de recursos.
Para Távora, “o fito da carta testemunhável, portanto, é, primariamente, o de provocar o reexame da decisão antes objurgada por recurso não-recebido e/ou sem seguimento regular, em virtude de procedimento ilegal do juízo de primeiro grau, e, secundariamente, determinar o processamento do recurso paralisado indevidamente em primeira instância” (2016, p. 1375).
            Depende da anterior interposição de outro recurso e de seu não-recebimento, além da inexistência de outro mecanismo recursal para impugnar a decisão denegatória.

5.2 Previsão legal:
            Vide artigo  639, CPP.
            Importante lembrar que para cada tipo de decisão denegatória de recebimento de recurso poderá existir um recurso específico: a) contra a decisão que denegar APELAÇÃO cabe RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (art. 581, XV, CPP); b) contra a decisão que denegar os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ou os EMBARGOS INFRINGENTES ou de NULIDADE cabe AGRAVO REGIMENTAL/AGRAVO INOMINADO; c) contra a decisão que denegar o RECURSO ESPECIAL ou o RECURSO EXTRAORDINÁRIO cabe AGRAVO.
            Sendo assim, a Carta Testemunhável será cabível somente quando inexistirem recursos específicos, acentuando assim o seu caráter residual. Dessa forma, contra a decisão que denegar RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ou o AGRAVO NA EXECUÇÃO, por ausência de previsão legal de outro recurso, a Carta Testemunhável será o recurso adequado.

5.3 Interposição e processamento:
            Será endereçada ao escrivão ou ao secretário do Tribunal nas 48 horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas (art. 640, CPP). O termo inicial é o minuto seguinte à efetivação da intimação (ciência do ato processual).
            Pergunta: E se tomar ciência pela imprensa oficial?
            O escrivão ou o secretário dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de 5 dias, fará entrega da carta, devidamente conferida (art. 641, CPP).
            O Tribunal, Câmara ou Turma a que competir o julgamento da carta, se dela tomar conhecimento, mandará processar o recurso ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis (art. 644, CPP).

5.4 Peculiaridades:
            O recorrente recebe o nome de TESTEMUNHANTE e o juiz que denega o recurso recebe o nome de TESTEMUNHADO.
            A Carta Testemunhável não possui efeito suspensivo (art. 646, CPP); porém o Tribunal poderá atribuir, de ofício, esse efeito.
Possibilita o exercício do juízo de retratação assim como a atuação do Tribunal, seguindo o iter do recurso denegado.
            Não há necessidade de preparo porque é um recurso que impugna decisão que denegou outro recurso.
            A legitimidade vincula-se à necessária para a interposição do recurso originário denegado.
             
6 AGRAVOS CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU RECURSO ESPECIAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO OU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL)
            Contra a decisão que não admite (denega a subida) do recurso extraordinário ou recurso especial caberá Agravo.
            A finalidade é permitir o processamento destes recursos quando não forem conhecidos pela pré-admissibilidade feita no tribunal de origem. Deve ser interposto por petição, subindo nos próprios autos.
            Segundo a Súmula 727, STF: O Agravo não poderá ser obstacularizado.
            Motivo para denegação do Agravo: Súmula 287, STF.
            Fundamento legal: Resoluções 450 e 451, STF (RE); Resolução 7, STJ. Artigos 1042 e seguintes do NCPC e as referências da Lei 12.322/2010.
            Em matéria criminal, segundo a Súmula 699 do STF, era de 5 dias. Entende-se, doutrinariamente, pela aplicação do prazo de 15 dias nos moldes do NCPC, considerando a revogação da Lei 8.038/90, superando o entendimento da súmula.
           
7 RECLAMAÇÃO CONTRA A LISTA GERAL DE JURADOS
            Possui natureza de recurso administrativo, com repercussão sobre uma lista referente ao corpo de jurados aptos para a formação do Conselho de Sentença.
            Interposição: prazo limite até o dia anterior a 10 de novembro, data da publicação definitiva da lista geral e deve ser dirigida ao juiz presidente do Tribunal do Júri. O processamento se dá com as manifestações do Ministério Público, do representante da Seccional da OAB e da Defensoria Pública, no prazo comum de 5 dias, seguindo-se a decisão do juiz presidente.
            Julgada procedente a reclamação, o jurado impugnado será excluído da lista. Improcedente será mantido. O juiz poderá atuar de ofício (art. 426, §1º, CPP). Proibição legal: art. 426, §4º, CPP.86
            Importante: Não é mais cabível o RESE previsto no artigo 581, XIV, CPP.

8 RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
            Para Távora, “matéria penal pode ser debatida mediante recurso ordinário constitucional que é assim denominado em virtude da expressa indicação da Constituição Federal em algumas hipóteses de seu cabimento, assegurando que a matéria seja reexaminada pelo órgão escolhido para tanto, sem que haja vinculação de sua fundamentação” (2013, p. 1151).
            Produz efeito devolutivo e suspensivo, com incidência do tantum devolutum quantum apellatum. O recurso ordinário tem suas hipóteses previstas na Constituição: artigo 105, II, a e b; artigo 102, II, a e b, CR/88.
Será interposto por petição, não tem fundamentação vinculada:
a)                  Contra decisão denegatória de mandado de segurança em TJ ou TRF, em única instância, prazo será 15 dias para interposição para o STJ acompanhada das razões, seguindo-se o rito do CPC para apelação (artigo 1003, NCPC).
b)                 Contra sentença de juiz federal que julgou crime político (artigo 109, IV, CR/88 e artigo 102, II, b, CR/88), o prazo será de 5 dias para interposição perante o STF e de oferecimento das razões em 8 dias (artigo 593 e ss, CPP)
c)                  Contra decisão denegatória em Habeas Corpus, para o STF ou STJ, a interposição deve ser em 5 dias, acompanhada das razões pedindo a reforma do julgado. Vide súmula 319, STF.
O recorrido será intimado antes da sua subida para o STJ ou STF para querendo, contrarrazoar o recurso no mesmo prazo destinado ao recorrente. O julgamento segue o iter procedimental do pedido originário (habeas corpus ou mandado de segurança) ou o regimento interno do STF.

9 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
            Segundo Nestor Távora, “são recursos admissíveis no âmbito do STF e do STJ. Tem a finalidade de uniformização da jurisprudência desses tribunais, notadamente quando houver divergência de interpretação de direito federal” (2017, p. 1160).
            Deverão ser interpostos por petição acompanhado das razões, dirigindo-se ao relator da causa, pelos interessados, no prazo de 15 dias (artigo 1003 do NCPC), após verificar a existência de dissonância entre órgãos do mesmo Tribunal (pleno, órgão especial, seção, turma). As razões devem indicar a divergência (art, 266, RISTJ), instruídos com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência.
            Prazo previsto no RISTF: 15 dias conforme artigo 334.
            A finalidade dos embargos de divergência é uniformizar a jurisprudência. O cabimento é constatado quando se tratar de decisão em sede de recurso especial ou extraordinário, cujo teor seja divergente de outro órgão daquela instancia jurisdicional.
            A legitimidade e o interesse do recorrente são aferidos através do conceito de sucumbência.
            O processamento e julgamento segue o regramento dos regimentos internos do STJ e do STF. No STJ, caberá ao pleno o conhecimento do Recurso. Já no STF, compete ao Plenário.

10 CORREIÇÃO PARCIAL
           
Segundo Távora, “é instrumento de natureza administrativa, com efeitos jurisdicionais, decorrente do direito de petição, que tem por consequência, o desfazimento do ato que cause inversão tumultuária em processo penal, aplicação de sanção ou providência disciplinar, bem como o refazimento dos atos processuais viciados de acordo com a forma instituída em lei” (2016, p.1380). É um instituto sem natureza recursal com efeitos processuais.
Previsão legal: art. 6º, I, da Lei 5.010/76 (não-prevista no CPP).
            Natureza jurídica dissonante na doutrina: Residualmente, impugna a conduta funcional do magistrado que tumultua o andamento do feito ou impugna erro de procedimento?
            O julgamento é por Câmara ou Turma Criminal (TJ), podendo oficiar à Corregedoria. Na Justiça Federal, é perante o Conselho de Justiça Federal (art. 6º, I, da Lei 5.010/1976).
            Prazo: 05 dias (entendimento razoável é que não tenha prazo). Qual seria o limite para interposição?
            Processamento: Peça de interposição, razões, contrarrazões. Segue rito do recurso em sentido estrito (doutrina majoritária).
            Efeito: Entendendo como recurso, produziria o regressivo, devolutivo, extensivo e o suspensivo.
Legitimados: Interessados (MP, Querelante, assistente da acusação, acusado, réu, defensor).

ANÁLISE DE CASOS

01. Matheus foi processado perante o juiz de Direito da 5ª Vara Criminal desta comarca e capital como incurso nas penas do artigo 155, caput c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal e, ao final, condenado a cumprir 8 meses de reclusão, com sursis de 02 anos. Da análise dos autos, Matheus, punguista, tentou subtrair a carteira da vítima, colocando a mão no bolso desta, mas não conseguiu consumar o crime porque a vítima esqueceu a carteira de dinheiro em casa. Qual o recurso cabível e adequado? Analise.

02. Jamanta foi condenado a 03 anos de reclusão pela prática de crime de roubo majorado. Interpôs apelação a fim de discutir a dosimetria da pena e o regime de cumprimento da pena. A apelação foi conhecida e julgada, apenas, no que tange a individualização da pena. Consultado por Jamanta, você, advogado criminalista, deve responder os seguintes quesitos formulados por seu cliente: a) Existe possibilidade de recurso desta última decisão? Qual a fundamentação legal? b) Qual a regularidade formal para admissibilidade favorável deste novo recurso? Indique o fundamento legal

03. Na legislação processual penal brasileira, existem recursos que são manejados para “destravar” o prosseguimento de recursos anteriormente interpostos. O provimento destes almejam o processamento do primeiro recurso. Neste sentido, responda: a) Qual o recurso cabível e adequado para impugnar a decisão que não conheceu do recurso em sentido estrito? Qual o seu fundamento legal? b) Qual o recurso cabível e adequado para impugnar a decisão que não conheceu do recurso extraordinário? Qual o seu fundamento?

04. Mike foi definitivamente condenado a 06 anos de reclusão por infração ao artigo 157 do Código Penal. Acha-se condenado, também, em outros dois processos, com transito em julgado, às penas de 5 anos e 4 meses e 6 anos e 2 meses de reclusão, de igual modo por infração ao artigo 157 do Código Penal. Requereu junto ao Juiz da Vara das Execuções a unificação das penas, que foi indeferida, ao fundamento de que o sentenciado agiu reiteradamente de forma criminosa. Procurado por Mike, você foi consultado sobre: a) Qual o recurso cabível e adequado para impugnar a presente decisão? Apresente a fundamentação legal; b) Qual o juízo competente para processamento e julgamento deste recurso?

05. Regina foi condenada em decisão de 1ª instância a 06 anos de reclusão pela prática de crime de roubo majorado, mantida pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria dos votos. O elemento dissidente entendeu que a materialidade delitiva   do emprego de arma de fogo não se sustentava em virtude da ausência de exame pericial. O V.acórdão foi publicado há 05 dias e a intimação da decisão recorrível se concretizou hoje. Procurado por Regina, indignado, você já foi constituído advogado para apresentar peça processual cabível e adequada para concretizar o direito de recorrer. Analise o recurso cabível.