domingo, 9 de junho de 2019


DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEC)
                 Prof.Esp. Lic.Plena em Direito,Administração e Economia Alcenisio Técio Leite de Sá
O Juizado Especial Cível (JEC) foi criado em 1995 e é até hoje conhecido como “Juizado de Pequenas Causas” pela população em geral. Lá podem ser tratados os mais diversos assuntos cíveis entre pessoas físicas ou jurídicas como direito do consumidor em geral, danos morais, ações de cobrança, ações de execução (de cheques por exemplo), questões envolvendo acidente de trânsito, cobranças de condomínio e etc.
É competente o Juizado Especial Cível para causas cíveis de menor complexidade que atendam aos seguintes requisitos:

a) Requerente pessoa física ou micro ou pequena empresa nos termos Artigo § 1ºII da Lei 9.099/95, do Artigo I e II da LC 123/06 e do Enunciado 135 do FONAJE;
b) O valor pedido dentro do teto estabelecido no Artigo I da Lei 9.099/95 (40 salários mínimos);
c) Não se tratar de nenhuma das matérias excluídas do Juizado Especial Cível pelo § 2º do Artigo  da Lei 9.099/95;
d) Tratar-se de causa de menor complexidade onde não haja necessidade de perícia, nos termos do Artigo  da Lei 9.099/95 e do Artigo 98I da CF/88;
e) Não se tratar de nenhum dos procedimentos especiais previstos nos Artigos 539 a 770 do CPC ou outro previsto em legislação esparsa, nos termos do Enunciado 8 do FONAJE.

O procedimento do Juizado Especial Cível tem início com a petição inicial.

Destaque-se que o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento (Enunciado 157 do FONAJE). Em seguida será o réu citado para a comparecer em audiência de conciliação. As partes devem obrigatoriamente estar presentes em audiência (Enunciado 20 do FONAJE). A ausência do autor em audiência resulta no arquivamento do processo e condenação em custas (Artigo 51I da Lei 9.099/95 e Enunciado 28 do FONAJE), a ausência do réu em audiência resulta em revelia (Artigo 20 da Lei 9.099/95). A pessoa jurídica quando autora deve estar representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141 do FONAJE) e quando ré pode estar representada por preposto (Artigo § 4º da Lei 9.099/95). É proibido figurar como advogado e preposto simultaneamente (Enunciado 98 do FONAJE).

Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo (Artigo 22§ único da Lei 9.099/95).

O réu deverá apresentar contestação até a audiência de instrução e julgamento (Enunciado 10 do FONAJE) sendo cabível pedido contraposto (Artigo 31 da Lei 9.099/95 e Enunciado 31 do FONAJE).

Poderá haver uma segunda audiência (de instrução e julgamento)onde serão ouvidas as partes e as testemunhas (3 para cada parte, Artigo 34 da Lei 9.099/95), conforme Artigo288 da Lei9.0999/95.

Após tudo será proferida a sentença, da qual caberá recurso inominadopara a Turma Recursal (Artigos 41 e 42 da Lei 9.099/95). Do acórdão da Turma Recursal caberá reclamação ao Tribunal de Justiça (Súmula 203 do STJ e Artigo 1º da RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3 DE 7 DE ABRIL DE 2016) e recurso extraordinário (Enunciados 63 e 84 do FONAJE e Súmula 640 do STF). De todas as decisões cabem embargos de declaração (Artigo 1.022 do CPC).

Destaque-se que no Juizado Especial Cível os prazos são contados em dias corridos (Enunciado 165 do FONAJE).

Portanto, buscando fugir das Vara Cíveis comuns (geralmente mais lotadas) e da maior burocracia procedimental do procedimento comum, é de grande valia sempre que possível optar pelo procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível (sendo uma solução para pessoas físicas e micro e pequenas empresas).

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