DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEC)
Prof.Esp. Lic.Plena em Direito,Administração e Economia Alcenisio Técio Leite de Sá
O Juizado Especial Cível (JEC) foi criado em 1995 e
é até hoje conhecido como “Juizado de Pequenas Causas” pela população em geral.
Lá podem ser tratados os mais diversos assuntos cíveis entre pessoas físicas ou
jurídicas como direito do consumidor em geral, danos morais, ações de cobrança,
ações de execução (de cheques por exemplo), questões envolvendo acidente de
trânsito, cobranças de condomínio e etc.
É competente o Juizado
Especial Cível para causas cíveis de menor complexidade que atendam
aos seguintes requisitos:
a) Requerente pessoa física ou
micro ou pequena empresa nos
termos Artigo 8º, § 1º, II da Lei 9.099/95,
do Artigo 3º, I e II da LC 123/06 e do Enunciado 135 do FONAJE;
b) O valor pedido dentro do
teto estabelecido no
Artigo 3º, I da Lei 9.099/95
(40 salários mínimos);
c) Não se tratar de nenhuma das
matérias excluídas do Juizado Especial Cível pelo § 2º do Artigo 3º da Lei 9.099/95;
d) Tratar-se de causa de menor complexidade
onde não haja necessidade de perícia, nos termos do Artigo 3º da Lei 9.099/95
e do Artigo 98, I da CF/88;
e) Não se tratar de nenhum dos
procedimentos especiais previstos nos Artigos 539 a 770 do CPC ou
outro previsto em legislação esparsa, nos termos do Enunciado 8 do FONAJE.
O procedimento do Juizado
Especial Cível tem início com a petição inicial.
Destaque-se que o autor poderá
aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento (Enunciado
157 do FONAJE). Em seguida será o réu citado para a comparecer em
audiência de conciliação. As partes devem obrigatoriamente estar presentes
em audiência (Enunciado 20 do FONAJE). A ausência do autor em audiência resulta
no arquivamento do processo e condenação em custas (Artigo 51, I da Lei 9.099/95
e Enunciado 28 do FONAJE), a ausência do réu em audiência resulta em revelia
(Artigo 20 da Lei 9.099/95). A
pessoa jurídica quando autora deve estar representada em audiência pelo
empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141 do
FONAJE) e quando ré pode estar representada por preposto (Artigo 9º, § 4º da Lei 9.099/95).
É proibido figurar como advogado e preposto simultaneamente (Enunciado 98 do
FONAJE).
Obtida a conciliação, esta será
reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com
eficácia de título executivo (Artigo 22, § único da Lei 9.099/95).
O réu deverá apresentar
contestação até a audiência de instrução e julgamento (Enunciado 10 do FONAJE) sendo cabível pedido
contraposto (Artigo 31 da Lei 9.099/95
e Enunciado 31 do FONAJE).
Poderá haver uma segunda
audiência (de instrução e julgamento)onde serão ouvidas as partes e as testemunhas (3 para cada parte,
Artigo 34 da Lei 9.099/95),
conforme Artigo288 da Lei9.0999/95.
Após tudo será proferida
a sentença, da qual caberá recurso inominadopara a
Turma Recursal (Artigos 41 e 42 da Lei 9.099/95).
Do acórdão da Turma Recursal caberá reclamação ao Tribunal de Justiça (Súmula
203 do STJ e Artigo 1º da RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3 DE 7 DE ABRIL DE 2016) e recurso
extraordinário (Enunciados 63 e 84 do FONAJE e Súmula 640 do STF). De
todas as decisões cabem embargos de declaração (Artigo 1.022
do CPC).
Destaque-se que no Juizado Especial
Cível os prazos são contados em dias corridos (Enunciado 165
do FONAJE).
Portanto, buscando fugir das
Vara Cíveis comuns (geralmente mais lotadas) e da maior burocracia
procedimental do procedimento comum, é de grande valia sempre que
possível optar pelo procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível (sendo
uma solução para pessoas físicas e micro e pequenas empresas).
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