DIREITO DAS SUCESSÕES NO BRASIL Prof.Esp´. Alcenisio
Técio Leite de Sá
1. CONCEITO E FUNDAMENTO DO DIREITO DAS SUCESSÕES
Direito das Sucessões é o conjunto de
normas que disciplinam a transferência do patrimônio (ativo e passivo –
créditos e débitos) de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou
testamento. Está regulado nos arts. 1.784 a 2.027 CC. A Constituição Federal
assegura o direito de herança (artigo 5º, XXX).
O fundamento do direito sucessório é a
propriedade, conjugada ou não com o direito de família.
2. DA SUCESSÃO EM GERAL
A sucessão pode ser classificada em:
Sucessão Legítima (ou ab intestato) —> decorre da
lei; morrendo a pessoa sem testamento transmite-se a herança aos herdeiros
legítimos indicados pela lei. Também será legítima se o testamento caducar ou
for declarado nulo.
Sucessão Testamentária —> ocorre
por disposição de última vontade (testamento). Havendo herdeiros necessários
(cônjuge sobrevivente, descendentes ou ascendentes), o testador só poderá
dispor de metade da herança (art. 1.789 CC). A outra metade constitui a
“legítima”, assegurada aos herdeiros necessários. Não os havendo terá plena liberdade
de testar. Mas se for casado sob o regime da comunhão universal de bens (art.
1.667 CC) o patrimônio do casal será dividido em duas meações e a pessoa só
poderá dispor da sua meação.
Nosso ordenamento proíbe qualquer outra
forma de sucessão, especialmente a contratual. São proibidos os pactos
sucessórios, não podendo ser objeto de contrato a herança de pessoa viva (art.
426 do C.C. – pacta corvina). No entanto admite a cessão de direitos.
A título universal —> o
herdeiro é chamado para suceder na totalidade da herança, fração ou parte dela,
assumindo a responsabilidade relativamente ao passivo. Ocorre tanto na legítima
como na testamentária.
A título singular —> o
testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado (legado). O herdeiro
não responde pelas dívidas da herança.
3. ABERTURA DA SUCESSÃO, ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA
A Abertura da Sucessão (também chamada
de delação ou devolução sucessória) se dá no momento da constatação da morte
comprovada do de cujus (expressão latina abreviada da frase de cujus
successione agitur – aquele de cuja sucessão se trata, ou seja, a
pessoa que faleceu; de cujus também é chamado de autor da herança).
O Princípio Básico do Direito das
Sucessões é conhecido como Droit de Saisine (direito de posse
imediata), ou seja, transmite-se automaticamente e imediatamente, o domínio e a
posse da herança aos herdeiros legítimos e testamentários do de cujus, sem
solução de continuidade (ou seja, sem interrupção) e ainda que estes (os
herdeiros) ignorem o fato (art. 1.784 CC). Não necessita da prática de qualquer
ato. No entanto deve-se proceder a um inventário para se verificar o que foi
deixado e o que foi transmitido.
Só se abre sucessão se o herdeiro
sobrevive ao de cujus. O herdeiro que sobrevive ao de cujus, ainda que por um
instante, herda os bens por ele deixado e os transmite aos seus sucessores, se
falecer em seguida. Há necessidade de apuração da capacidade sucessória.
Além disso, é válido frisar que o
herdeiro sucede a título universal e o legatário a título singular.
Aceitação da herança ou adição – (arts. 1.804
e seguintes do CC) – é o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro (legítimo
ou testamentário) manifesta livremente o desejo de receber a herança que lhe é
transmitida. A aceitação consolida os direitos do herdeiro. É também
indivisível e incondicional porque não se pode aceitar ou renunciar a herança
em parte e sob condição ou a termo, isto para se preservar a segurança nas
relações jurídicas; a aceitação deve ser pura e simples. Não pode haver retratação
da aceitação da herança. No entanto pode ser anulada e revogada, se após a sua
ocorrência se verifica que o aceitante não é herdeiro.
A aceitação pode ser classificada em:
• expressa – declaração escrita
(pública ou particular).
• tácita – atos compatíveis com a
aceitação da qualidade de herdeiro.
• presumida – quando o herdeiro
permanece silente, depois que é notificado para que declare se aceita ou não a
herança.
Renúncia da herança – Consiste no
ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro declara expressamente que não
aceita a herança a que tem direito, despojando-se de sua titularidade. É ato
solene, devendo ser feito por escritura pública (perante o tabelião) ou termo
nos autos (perante o juiz).
Se o herdeiro “renunciar” em favor de
outrem, isto não se configura em uma renúncia propriamente dita. Na verdade é
uma aceitação e imediata transmissão, havendo a incidência de tributação causa
mortis e também inter vivos. Também é chamada de renúncia translativa. A
renúncia válida é a abdicativa, isto é, cessão gratuita, pura e simples.
Requisitos para a renúncia:
• Capacidade jurídica do renunciante.
Os incapazes não podem renunciar, senão por seu representante legal, autorizado
pelo Juiz.
• Forma prescrita em lei; sempre por
escrito (escritura pública ou ato judicial); não há renúncia tácita nem
presumida.
• Impossibilidade de repúdio parcial da
herança. Esta é indivisível até à partilha.
• Respeito a direitos de eventuais
credores. Se a renúncia prejudica credores, estes podem aceitar a herança.
• Se o renunciante for casado, depende
de outorga (uxória ou marital), pois o direito à sucessão é considerado bem
imóvel.
Efeitos da renúncia:
• O renunciante é tratado como se nunca
tivesse sido chamado à sucessão; seus efeitos retroagem à data da abertura da
sucessão. O que repudia a herança pode aceitar legado.
• O quinhão hereditário do repudiante,
na sucessão legítima, transmite-se de imediato aos outros herdeiros da mesma
classe (direito de acrescer). Os descendentes do renunciante não herdam por
representação. No entanto se ele for o único da classe seus filhos herdam por
direito próprio e por cabeça.
• O renunciante não perde o usufruto e
nem a administração dos bens que, pelo seu repúdio, foram transmitidos aos seus
filhos menores.
• A renúncia da herança é irretratável
e irrevogável.
4. HERANÇA JACENTE E VACANTE (ARTS 1819 A 1823)
Para falar em herança jacente e vacante
é necessário falar em sucessão do Município, do Distrito Federal e da União. Na
verdade a administração pública não é herdeira, não lhe é dado o direito
de saisine, isto é, não se torna proprietária dos bens da herança
no momento da morte do de cujus, como acontece com os demais herdeiros.
Quando o falecido não deixar testamento
nem herdeiros conhecidos ou quando estes repudiarem a herança, os bens irão
para o Município ou Distrito Federal (se localizados nas respectivas
circunscrições) ou União (se situados em Território Federal). Mas não de
imediato. Há um procedimento legal:
Herança Jacente
Falecendo uma pessoa na situação acima,
seus bens são arrecadados. Nomeia-se uma pessoa (curador) para conservá-los e
administrá-los. A característica principal da herança jacente é a
transitoriedade da situação dos bens. Não goza de personalidade jurídica; é uma
universalidade de direito. São expedidos editais convocando eventuais
sucessores. Após a realização de todas as diligências, não aparecendo herdeiro
e decorrido um ano após o primeiro edital, haverá a declaração de vacância.
Herança Vacante
Superada esta primeira fase, os bens
passam, então, para a propriedade do Estado (em sentido amplo). Mas ainda não
de forma plena, mas apenas resolúvel (propriedade resolúvel —> é a que pode
se “resolver”, ou seja, se extinguir). Somente após 05 (cinco) anos da abertura
da sucessão a propriedade passa para o domínio público (Município, Distrito
Federal ou União). Comparecendo herdeiro, converte-se a arrecadação em
inventário regular.
O Poder Público, pelo atual Código, não
consta mais do rol de herdeiros apontados na ordem de vocação hereditária. É,
portanto, um sucessor irregular, desde que haja sentença que declare a vacância
dos bens.
5. EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE
Indignidade (arts. 1.814/1.818 CC) é
uma espécie de incapacidade sucessória que priva uma pessoa de receber a
herança. É uma pena civil, criada pelo legislador, atingindo os herdeiros
necessários, os legítimos e os testamentários. A pena de indignidade só alcança
o indigno, sendo representado por seus sucessores, como se morto fosse. São
excluídos por indignidade os herdeiros ou legatários que:
a) houverem sido autores, co-autores ou
partícipes em crime de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de
cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
b) houverem acusado caluniosamente em
juízo o autor da herança, ou incorreram em crime contra a sua honra (calúnia,
difamação e injúria), ou de seu cônjuge ou companheira (o).
c) por violência ou fraude, a inibiram
ou obstaram o autor da herança de livremente dispor dos seus bens por ato de
última vontade.
Os descendentes do indigno herdam como
se ele fosse falecido (representação). O indigno não terá direito ao usufruto
nem administração dos bens que seus filhos menores herdaram. A exclusão do
herdeiro, ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada
por sentença em ação ordinária, movida por quem tenha interesse na sucessão
(art. 1.815 CC). O prazo é de 04 (quatro) anos, sob pena de decadência. Os
efeitos da sentença declaratória de indignidade retroagem (ex tunc) à data da
abertura da sucessão, considerando o indigno como pré-morto ao de cujus.
Reabilitação – O art. 1.818
CC permite ao ofendido reabilitar o indigno, desde que o faça de forma expressa
em testamento ou outro ato autêntico (ex.: escritura pública). É o perdão do
indigno.
6. SUCESSÃO LEGÍTIMA
Arts 1829 – 1844 do Código Civil.
Sucessão Legítima é aquela em que o de cujus faleceu sem testamento (ou ab
intestato), ou o testamento deixado caducou, ou é ineficaz. Há uma relação
preferencial das pessoas que são chamadas a suceder o finado. Se deixou
testamento, mas havia herdeiro necessário, é possível que ocorra uma redução
das disposições testamentárias para respeitar a quota dos mesmos, prevista em
lei.
Portanto, na sucessão legítima os
herdeiros são apresentados pelo legislador e essa seqüência é denominada ordem
de vocação hereditária.
7. VOCAÇÃO DOS HERDEIROS LEGÍTIMOS
Arts 1829 – 1844 do Código Civil. O
chamamento dos sucessores é feito de acordo com uma seqüência denominada ordem
de vocação hereditária, que é uma relação preferencial, estabelecida pela lei,
das pessoas que são chamadas para suceder o de cujus na sucessão legítima.
Classes: 1ª descendentes + cônjuge; 2ª
ascendentes + cônjuge; 3ª cônjuge; 4ª colaterais até 4º grau. (Art 1829)
Descendentes: mais próximos
excluem mais remotos. Os de mesmo grau sucedem nos mesmos direitos, sucessão
por cabeça e não por estirpe.
Ascendentes: mais próximos
excluem remotos. Não há distinção entre linha materna e paterna (Art 1836, §
2º), o que interessa é o grau. Não há direito de representação para ascendentes
(Art 1852).
Colaterais: mais próximos
excluem mais remotos, exceção: direito de representação para filho de irmão
pré-morto. Irmãos germanos ou bilaterais e irmãos unilaterais: os últimos têm
metade do quinhão dos primeiros (Art 1841 e ss). Tio e sobrinho são colaterais
de 3º grau, na falta de outros herdeiros, a herança deveria ser dividida entre
eles, porém o direito sucessório estabelece que sobrinho exclui tio da
sucessão, pois, devido ao direito de representação, o sobrinho entra no lugar
do irmão pré-morto, que é um colateral de 2º grau, enquanto o tio, por ser
ascendente, não possui direito de representação, se mantendo no 3º grau, como
mais próximos afastam mais remotos, logo, sobrinho exclui tio (Arts 1840, 1843
caput e 1851 ss).
Observações importantes:
1. Uma classe só será chamada quando
faltarem herdeiros da classe precedente. Exemplo: os ascendentes só serão
chamados na sucessão se não houver descendentes.
2. Dentro de uma classe, o grau mais
próximo, em princípio, exclui o mais remoto. Exemplo: o de cujus deixou um
filho e este possui dois filhos (que são netos do de cujus); a herança irá
somente para o filho, excluindo, neste caso, os netos.
3. Os descendentes, os ascendentes e o
cônjuge sobrevivente são considerados herdeiros necessários; neste caso o
testador só poderá dispor por testamento de metade da herança. Isto é, metade
de seus bens irá obrigatoriamente para os herdeiros necessários (salvo alguma
hipótese de deserdação). A outra metade ele poderá dispor em testamento.
4. Todos os filhos herdam em igualdade
de condições (Constituição Federal, art. 227, § 6°: “Os filhos, havidos ou não
da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à
filiação”). Assim, um filho não pode ser chamado de adulterino ou bastardo.
Tanto faz seja ele proveniente de um casamento ou de uma relação extraconjugal:
é filho do mesmo jeito e terá direito à herança.
5. Se houver um testamento essa ordem
pode não prevalecer exatamente desta forma, ou seja, pode haver algumas
modificações.
8. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO (ARTS. 1851 A 1856)
Dá-se o direito de representação quando
a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que
ele sucederia, se vivesse (art. 1.851 CC). Só tem aplicação na sucessão
legítima.
Exemplo: A faleceu
deixando 05 filhos. Dois deles (B e D) faleceram
anteriormente (ou seja, antes de A). Um desses (B) tinha um
filho (G) e o outro (D) tinha dois filhos (H eI).
Cada um dos filhos de A irá
receber 20% do patrimônio do pai. G representará seu pai na
herança de seu avô e receberá a totalidade que seu pai receberia (20%). No
entanto H e I representam D e
irão herdar apenas 10% cada um da totalidade da herança. Os filhos herdam por
cabeça ou por direito próprio. Já os netos herdam por estirpe ou por direito de
representação.
Mas neste mesmo exemplo se todos os
filhos já fossem pré-mortos, concorrendo apenas os netos, todos do mesmo grau,
a sucessão não seria mais deferida por representação (ou estirpe), mas por
cabeça. Assim, como só há três netos, cada um herdará um terço da totalidade da
herança. Essas cotas chamam-se avoengas, por serem transmitidas diretamente do
avô para os netos.
O direito de representação se aplica ao
herdeiro pré-falecido e também ao excluído por indignidade ou deserdação.
Somente se verifica o direito de
representação na linha reta descendente (operando-se ad infinitum),
nunca na ascendente (art. 1.852 CC). Na linha colateral, só ocorrerá em favor dos
filhos de irmãos do falecido (sobrinhos), quando com irmão deste concorrerem.
Mas não há representação na renúncia nem na herança testamentária, não se
aplicando, também aos legados.
9. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA E TESTAMENTO
Sucessão Testamentária é aquela em que
a transmissão hereditária se opera por ato de última vontade, revestido da
solenidade requerida por lei. Em outras palavras, é a sucessão que se faz por
meio de um testamento. Permite a instituição de herdeiro (sucessor a título
universal) ou legatário (sucessor a título singular). Como já vimos, tem certas
limitações, pois deve respeitar a legítima (que é a parte que cabe aos
herdeiros necessários).
A sucessão
testamentária rege-se pela:
• Lei vigente no momento da feitura do
testamento, que regula a capacidade testamentária ativa e a forma do ato de
última vontade.
• Lei que vigorar ao tempo da abertura
da sucessão, que rege a capacidade testamentária passiva e a eficácia jurídica
do conteúdo das disposições testamentárias.
Testamento — é um ato personalíssimo,
unilateral, solene e revogável pelo qual alguém dispõe no todo ou em parte de
seu patrimônio para depois de sua morte.
O testamento serve também para a
nomeação de tutores, reconhecimento de filhos, deserdação de herdeiros,
revogação de testamentos anteriores e outras declarações de última vontade.
O testamento é ato unilateral e
individual, não podendo ser feito em conjunto com outra pessoa (é nulo o
testamento conjuntivo). Proíbe-se, os pactos sucessórios, ou seja, estipulações
bilaterais, de feição contratual, em favor dos estipulantes ou de terceiros,
afastando-se a possibilidade de contratos que tenham por objeto herança de
pessoa viva (art. 426 C.C. – pacta corvina). É ato personalíssimo, podendo ser
revogado.
O testamento, por ser um negócio
jurídico, requer para a sua validade agente capaz, objeto lícito e forma
prescrita ou não defesa em lei. É um negócio jurídico que requer uma série de
solenidades. Caso não sejam observadas, o ato será considerado nulo (conforme a
regra geral do art. 166, V do CC). Também é necessária a análise da capacidade
testamentária ativa e passiva.
Capacidade Testamentária Ativa
A capacidade testamentária ativa é a
capacidade para fazer o testamento. O Código Civil estabelece apenas como
incapazes de testar (art. 1.860 CC): os menores de dezesseis anos, os
desprovidos de discernimento (ex.: os que não estiverem em perfeito juízo,
surdos-mudos, que não puderem manifestar a sua vontade, etc.) e a pessoa
jurídica.
Assim, podem testar o cego, o
analfabeto, o pródigo, o falido, etc. Os maiores de 16 anos, mas menores de 18
anos, apesar de relativamente incapazes, podem testar, mesmo sem a assistência
de seu representante legal.
A incapacidade posterior à elaboração
do testamento não o invalida. A capacidade para testar deve existir no momento
em que o testamento é feito, pois a incapacidade superveniente não invalida o
testamento eficaz. O testamento do incapaz não pode ser convalidado com a
superveniência da capacidade.
Capacidade Testamentária Passiva
A capacidade testamentária passiva é a
capacidade para adquirir por testamento. Rege-se pela regra genérica de que são
capazes todas as pessoas, físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras,
maiores ou menores, existentes ao tempo da morte do testador.
Não podem ser contemplados por
testamento as coisas inanimadas, os animais e as entidades místicas. Se o
beneficiário do testamento já morreu (pré-morto), a cláusula é considerada
caduca.
São absolutamente incapazes para
adquirir por testamento:
• Os indivíduos não concebidos (o
nascituro possui capacidade, pois já foi concebido) até a morte do testador,
salvo se a disposição deste se referir à prole eventual de pessoas por ele
designadas e existentes ao abrir-se a sucessão.
• As pessoas jurídicas de direito
público externo relativamente a imóveis situados no Brasil.
São relativamente incapazes para
adquirir por testamento, proibindo que se nomeiem herdeiros ou legatários:
• A pessoa que, a rogo, escreveu o
testamento, seu cônjuge, seus ascendentes, descendentes, e irmãos.
• As testemunhas do testamento.
• O concubinário (amante) do testador
casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há
mais de 05 anos.
• O tabelião, civil ou militar, o
comandante, ou escrivão, perante o qual se fizer, assim como o que fizer, ou
aprovar o testamento.
Restrições do testamento
Não se pode dispor de mais da metade
dos bens havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge
sobrevivente), salvo se os mesmo forem deserdados. As disposições que excederem
à metade disponível será reduzida ao limite dela. Reduzem-se também as doações
feitas em vida, que atingiram a legítima dos herdeiros necessários (são
chamadas doações inoficiosas).
Um testamento pode ser revogado por
outro (de qualquer espécie), total ou parcialmente. Não há uma hierarquia entre
os testamentos.
10. FORMAS DE TESTAMENTO
1) ORDINÁRIO: a) Público; b)
Particular; c) Cerrado
2) ESPECIAL: a) Militar; b) Marítimo;
c) Aeronáutico
TESTAMENTO ORDINÁRIO
Testamento Público (Arts. 1.864 a 1.867
CC)
Testamento público é o lavrado por
tabelião em livro de notas, de acordo com a declaração de vontade do testador,
exarada verbalmente (o mudo não pode) em língua nacional, perante o oficial. É
o testamento mais seguro. Porém tem o inconveniente de permitir a qualquer
pessoa conhecer o seu teor. Podem testar de forma pública: os analfabetos, os
surdos (desde que não sejam mudos). O cego só pode testar por testamento
público. Só não podem assim testar os mudos e os surdos-mudos.
Os requisitos essenciais dessa forma
estão nos incisos do art. 1864 do CC.
Com a abertura da sucessão, o traslado
é apresentado em juízo. Depois de lido e não tendo vícios o Juiz ordena o
registro e cumprimento.
Testamento cerrado (arts. 1.868 a 1.875
CC)
Testamento cerrado é o escrito em
caráter sigiloso, feito e assinado pelo testador ou por alguém a seu rogo,
completado por instrumento de aprovação lavrado por oficial público em presença
de 02 (duas) testemunhas idôneas. Também é chamado de secreto ou místico.
O analfabeto e o cego não podem testar
desta forma. O surdo-mudo só poderá fazer esse testamento se souber ler e
escrever. Ao entregá-lo ao oficial deve escrever na face externa “que é seu
testamento cuja aprovação lhe pede”.
Contém quatro elementos:
a) Cédula testamentária – escrita pelo
testador (ou alguém a seu rogo, desde que não seja beneficiário), em caráter
sigiloso. As disposições testamentárias estão nesta fase.
b) Auto de entrega – o testador (não se
admite portadores) entrega a cédula ao tabelião na presença das testemunhas,
que não precisam saber do teor do testamento.
c) Auto de aprovação – lavrado pelo
oficial público para assegurar a autenticidade do ato; todos (oficial,
testador, testemunhas) assinam o instrumento.
d) Cerramento – o tabelião lacra o
envelope com cera derretida, costura a cédula com cinco pontos de retrós e
lança pingos de lacre sobre cada um. Após isso o tabelião entrega ao testador,
lançando em seu livro nota do lugar, ano, mês e dia em que o testamento foi
aprovado e entregue.
Requisitos:
• Escrito (em língua nacional ou
estrangeira – art. 1.871 CC) e assinado pelo testador; pode ser escrito
mecanicamente, desde que todas as páginas sejam numeradas e autenticadas com
sua assinatura (art. 1.868, parágrafo único CC).
• Entregue ao oficial na presença de 02
(duas) testemunhas.
• Oficial pergunta se este é o
testamento e exara o auto de aprovação, tendo-o por bom, firme e valioso.
• Leitura do auto de aprovação.
• É cerrado (fechado e lacrado) e
costurado.
Morto o testador, deve o testamento
cerrado ser apresentado ao Juiz para as formalidades da abertura, e para que o
Juiz mande registrar, arquivar e cumprir (arts. 1.125 e 1.126 do C.P.C.).
Observações:
1. Estão proibidas de usar este
testamento as pessoas que não saibam ler (analfabetos e cegos).
2. As testemunhas, ao contrário do
testamento público, não sabem quais são as disposições testamentárias.
3. Desvantagens: possui muitas
formalidades, pode ser ocultado; qualquer vício o invalida (ex: lacre rompido).
Testamento particular (arts. 1.876 a
1.880 CC)
O testamento particular (também chamado
de aberto, ológrafo ou privado), é o escrito pelo testador e lido em voz alta
perante três testemunhas idôneas, que também assinam. É a forma menos segura de
se testar, porque depende de confirmação em juízo pelas testemunhas. É
permitido aos que sabem ler e escrever. Não pode ser utilizado pelo cego,
analfabeto e os incapacitados de escrever.
Requisitos:
• Escrito de próprio punho pelo
testador ou mediante processo mecânico (art. 1.876 CC) – neste caso não pode
conter rasuras ou espaços em branco.
• 03 (três) testemunhas.
• Leitura do testamento pelo testador.
• Publicação, em juízo, após a morte do
testador.
• Homologação do testamento pelo Juiz.
• Sobrevivência de pelo menos uma das
testemunhas. Se as testemunhas forem afirmativas (contestes) sobre o fato ou
pelo menos da leitura perante elas e reconheçam suas assinaturas o testamento
será confirmado. Em casos excepcionais o testamento sem testemunhas poderá ser
confirmado pelo Juiz, desde que se convença da sua veracidade.
Morto o testador, será publicado em
juízo, com citação dos herdeiros legítimos. Pelo menos uma das testemunhas deve
reconhecer sua autenticidade. Após isso e ouvido o Ministério Público o Juiz
confirmará o testamento.
TESTAMENTOS ESPECIAIS
São os de caráter provisório, feitos em
situações de emergência.
Testamento Marítimo e Aeronáutico
O testamento marítimo ou aeronáutico
consiste na declaração de vontade feita a bordo de navios ou aeronaves de
guerra ou mercantes, em viagem de alto mar. Deve ser lavrado pelo comandante ou
escrivão de bordo perante duas testemunhas idôneas.
Observação: se o testador não morrer na
viagem ou nos 90 dias subseqüentes após o desembarque, o testamento perde a
validade (caduca).
Testamento Militar
Testamento militar é a declaração de
última vontade feita por militares e demais pessoas a serviço do exército em
campanha, dentro ou fora do país. Deve ser escrito por autoridade militar, na
presença de duas testemunhas. Admite a forma nuncupativa, isto é, feita por
pessoa ferida; neste caso, pode ser feito de viva voz na presença de duas
testemunhas.
Em qualquer hipótese, se o testador não
morrer na guerra ou nos 90 dias subseqüentes em lugar onde possa testar na
forma ordinária, o testamento caducará.
Registro, Arquivamento e Cumprimento
Após a morte do testador, o testamento
deve ser apresentado ao Juiz que o mandará registrar, arquivar e cumprir, se
não houver vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. Depois
de efetuado o registro, o mérito das disposições testamentárias será examinado
no inventário ou em ação ordinária própria.
11. DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
O Código Civil Brasileiro dispõe de um
Capítulo somente sobre as Disposições Testamentárias, ou seja, aquelas coisas
que podem ou não ser ditas em testamentos.
A rigor, predomina o Princípio da
Autonomia da Vontade do Testador, ou seja, a maneira que ele dispor será
absoluta quanto aos bens. Contudo, nem mesmo a disposição de última vontade do
de cujus poderá ferir a legislação, nem mesmo a vontade do testador pode se
opor à licitude da lei ou os princípios morais.
Como sabemos, no testamento podem
conter disposições patrimoniais ou disposições exclusivamente pessoais. As
disposições patrimoniais podem ser encontradas mais facilmente nos testamentos
comuns, e, até certos autores vêem o testamento apenas como meio de disposição
do patrimônio. Contudo, existem também diversas disposições de ordem não
patrimonial que podem ser aditadas a um testamento, por exemplo, reconhecimento
de filho, nomeação de tutor, recomendações sobre o funeral, o destino do corpo
do de cujus, e outras relativas a direito pessoal.
Convém salientar que serão consideradas
como não escritas quaisquer cláusulas chamadas de derrogativas, aquelas onde o
testador contraria o Princípio da Irrevogabilidade do Testamento, ou dispensa
qualquer das suas solenidades.
Existem, contudo, uma variada gama de
cláusulas possíveis de serem apostas em um testamento.
Pode-se num testamento, instituir
herdeiros, através de um antigo instituto conhecido desde o Direito Romano como
heredis institutio, válido ainda em nosso ordenamento jurídico. Existem duas
regras gerais, a primeira, onde diz que somente o testador tem o poder de
instituir os herdeiros, e a segunda, é que não existem nenhuma restrição acerca
da quantidade de herdeiros. A Instituição de algum herdeiro gera efeitos
imediatos, cabendo aos herdeiros testamentários o direito à sua parte.
È lícito ao testador impor alguma
condição sobre os bens dispostos em testamento, de modo que podem haver
condições que enquanto não forem atendidas, o bem não se transmitirá. Por
exemplo, um herdeiro testamentário receberá o bem quando colar grau em curso
superior.
Conforme a vontade do testador, podem
ser apostos sobre os bens determinados encargos, que podem variar
indefinidamente. Podendo ser o encargo em favor de terceira pessoa, ou da
sociedade em geral.
O testador, da mesma forma, pode
colocar no testamento, algumas razões que levaram ele a realizar a divisão dos
bens como foi feita, dá-se o nome dessa disposição de Disposição Causal.
Finalmente, pode impor ônus e gravames
sobre os bens que serão herdados. Os mais conhecidos desses ônus são as
cláusulas restritivas à propriedade, que consistem na cláusula de
incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade. Sobre essas últimas,
se faz necessário que o disponente, no próprio instrumento, mencione um motivo
bastante justificado para a aposição dessas cláusulas no testamento.
12. LEGADOS
Legado é a disposição testamentária a
título singular, pela qual o testador deixa a pessoa estranha ou não à sucessão
legítima, um ou mais objetos individualizados ou uma certa quantia em dinheiro.
O legado é típico de sucessão testamentária, recaindo sobre uma coisa certa e
determinada (ex.: deixo a meu amigo minha biblioteca; deixo a meu sobrinho o
meu piano, etc.).
O conceito jurídico atual de legado é
um ato de liberalidade feita em testamento a uma pessoa determinada, chamada de
legatário.
O legatário não é obrigado a aceitar o
legado, podendo renunciar tácita ou expressamente. Os legados podem caducar
(ex.: anulação do testamento; alienação, modificação ou perecimento da coisa;
falecimento do legatário antes do testador; revogação; indignidade, etc.).
Enquanto a herança consiste na
totalidade ou de uma fração ideal dos bens do de cujus, como uma universalidade
de bens, sendo considerada um único bem imóvel, conforme o art. 80, II do CC, o
legado é a sucessão que incide sobre uma coisa certa e determinada. A herança é
indefinida e o legado é definido.
Quando o legado é deixado para um
herdeiro legítimo, que passa a acumular os papéis de herdeiro e legatário, é
chamado de legado precípuo ou prelegado.
O legado, quanto ao objeto, pode ser de
coisas corpóreas ou incorpóreas, crédito ou de quitação de dívidas, alimentos;
usufruto, imóvel, dinheiro; renda ou pensão periódica.
O legado de coisas pode se dar sobre
uma coisa específica ou genérica, de modo que, nesse último caso, a escolha
somente será feita depois, pelo legatário, ou outra pessoa designada pelo
testador. Como a coisa legada é definida apenas pelo gênero, o legado se
cumprirá mesmo que tal coisa não exista entre os bens do testador, segundo reza
o art. 1.915 do CC. Além disso, o código veda totalmente o legado de coisa
alheia, conforme o disposto no art. 1.912.
Também pode um crédito de propriedade
do de cujus ser objeto de legado, para se transferir ao legatário, de modo que
o novo crédito agora seja devido ao mesmo, de modo igual ao que ocorre em uma
cessão de crédito. Pode ser transmitida uma quitação de dívida ao legatário, e
se transfere pela própria entrega do instrumento de quitação do herdeiro para o
legatário.
Os alimentos podem ser transmitidos por
legado. Através dessa modalidade de legado, cria-se uma relação jurídica que
obriga o pagamento da pensão alimentícia, como aquela devida aos filhos. Os
alimentos devem compreender o necessário à manutenção da vida do legatário
(alimentado), levando sempre em conta as circunstâncias e o meio-termo, de modo
que o valor estipulado dos alimentos não seja praticamente uma “esmola”, mas
também não seja muito alto, de modo que seja um aproveitamento ilícito do
alimentado.
Em geral, os alimentos são fixados
levados em conta as possibilidades do alimentante e as necessidades do
alimentado. Essa modalidade de legado tem fulcro legislativo no art. 1.920 do
CC: “O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa,
enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.”
O testador, se possuir plena
propriedade de um bem, pode legar o seu usufruto para uma terceira pessoa, de
modo que essa fique no uso e fruição do bem, em todo o prazo estipulado. Se não
houver um prazo estipulado pelo testador, há uma presunção iure et de
iure de que este prazo seja vitalício com relação ao legatário,
conforme o disposto no art. 1.921.
Quanto ao legado de bem imóvel deve-se
observar a disposição do art.1.922: “Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar
depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no
legado, salvo expressa declaração em contrário do testador”. E, no parágrafo
único: “Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias,
úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado”.
Pode-se também legar dinheiro. O
pagamento deve ser feito logo após a partilha, de forma que os juros correrão a
partir do momento em que o herdeiro pagador se constituir em mora, ou seja, no
momento em que for feito a partilha e o legatário não receber o dinheiro.
O Legado de Renda ou Pensão Periódica é
o gênero do qual o legado de Alimentos é espécie. Nesta modalidade, é legada
uma renda, de caráter vitalício ou não, renda esta fixada pelo próprio
testador.
Há o legado alternativo quando o
testador coloca duas ou mais opções de legado ao herdeiro incumbido de cumprir
o legado. Está amparado no art. 1.932 do Código: “No legado alternativo,
presume-se deixada ao herdeiro a opção.”
O art. 1.924 do Código Civil assinala
que o direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a
validade do testamento, e, no legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja
pendente a condição ou o prazo não se vença.
13. DIREITOS DE ACRESCER ENTRE OS HERDEIROS
Quando vários herdeiros ou legatários,
pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em
quinhões determinados, e qualquer deles não puder (ex.: pré-morte, indignidade,
renúncia, etc.) ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos outros
co-herdeiros ou co-legatários (salvo direito do substituto). Exemplo: A deixa
seus bens a B, C e D. Se um deles
falecer antes de A, sua parte retornará ao monte, acrescendo ao
quinhão dos outros dois. Mesmo que D tenha filhos estes não
receberão os bens por representação.
Obs. Não haverá direito de acrescer se
a cédula testamentária for declarada nula ou anulada, caso em que subsistirá a
sucessão legítima (art. 1.788 CC).
Requisitos
• Nomeação de co-herdeiro ou
colegatários, na mesma disposição testamentária.
• Deixa dos mesmos bens ou da mesma
porção de bens.
• Ausência de cotas hereditárias.
14. HERDEIROS NECESSÁRIOS E REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
Herdeiros Necessários não estão,
obrigatoriamente, ligados a um tipo de Sucessão. São assim considerados por ser
uma qualidade dada somente a alguns parentes próximos do de cujus, determinados
pelo art. 1.845: “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o
cônjuge.”
Não é aquele somente tipificado em Lei,
como o Herdeiro Legítimo. Como possui a qualidade de necessário, a lei confere
ao mesmo o direito à Legítima. O de cujus de maneira alguma pode, por arbítrio
próprio, se furtar a transferir ao herdeiro necessário a Legítima a que este
possui direito. Contudo, nada impede que o herdeiro necessário renunciar a
herança, na conformidade da Lei.
Legítima e Metade Disponível do
patrimônio do de cujus – Distinção
O patrimônio de uma pessoa, enquanto
viva, pode ser dividido em duas metades: a Legítima e a metade disponível.
Entretanto, tal distinção somente produzirá efeitos práticos se houverem herdeiros
necessários em jogo (Descendentes, Ascendentes e/ou Cônjuge sucessíveis).
A metade chamada de Legítima é aquela
que a lei transmite obrigatoriamente, e de maneira igual, aos herdeiros
necessários, a não ser que eles mesmos (e seus cônjuges, se houver), de maneira
expressa, renunciem à herança, por força do art. 1.846 do Código Civil:
“Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da
herança, constituindo a legítima.”
No caso dessa ressalva, nem o próprio
autor da herança poderá deixar de transferir a Legítima para algum herdeiro
necessário.
A outra metade do patrimônio, chamada
de Metade Disponível, é aquela que o autor da herança pode deixar para quem
quiser, mediante um ato de disposição de última vontade (Testamento ou Codicilo),
a priori, não há restrições visíveis quanto à forma de disposição da metade
disponível, contudo, mesmo a disposição de última vontade deve obedecer a
certas determinações emanadas da lei.
15. SUBSTITUIÇÕES E FIDEICOMISSO
Substituição hereditária é a disposição
testamentária na qual o testador chama uma pessoa para receber, no todo ou em
parte, a herança ou o legado, na falta ou após o herdeiro ou o legatário
nomeado em primeiro lugar. O testador, prevendo a hipótese de um herdeiro ou
legatário não aceitar ou não poder aceitar a herança, nomeia-lhe substitutos.
Pode ocorrer nas hipóteses de
premoriência (morrer primeiro), exclusão por indignidade, renúncia, não
implemento de condição imposta pelo testador, etc.
Espécies de substituição:
1) Vulgar ou Ordinária
a) simples (ou singular)
b) coletiva (ou plural)
c) recíproca
2) Fideicomissária
3) Compendiosa
1 – Substituição Vulgar ou Ordinária – Ocorre a substituição
vulgar quando o testador designa uma ou mais pessoas para ocupar o lugar do
herdeiro ou legatário que não quiser ou não puder aceitar o benefício.
Estabelece a vocação direta (é uma substituição direta), pois o substituto
herda diretamente do de cujus, e não do substituído.
A substituição vulgar pode ser:
• Simples – quando é
designado um só substituto ao herdeiro ou legatário. Exemplo: deixo meus bens
para “A”. Se ele não quiser os bens irão para “B”.
• Coletiva – quando há
mais de um substituto. Exemplo: deixo meus bens para “A”. Se ele não quiser os
bens irão para “B” e “C”.
• Recíproca – quando o
testador, ao instituir uma pluralidade de herdeiros ou legatários, os declara
substitutos uns dos outros (admite-se também a nomeação de uma pessoa
estranha). Exemplo: deixo meus bens para “A”, “B” ou “C”. Se um deles não
quiser (ou não puder aceitar) a quota dele irá para os demais herdeiros (ou
para uma outra pessoa, “D”).
2 – Substituição Fideicomissária – O Fideicomisso é
forma de substituição indireta. Consiste a substituição fideicomissária na
instituição de herdeiro ou legatário com a obrigação de, por sua morte, a certo
tempo ou sob condição preestabelecida, transmitir a herança ou o legado a uma
outra pessoa. Estabelece-se uma vocação dupla: direta (para o herdeiro ou
legatário instituído, que desfrutará do benefício por um certo tempo estipulado
pelo de cujus) e indireta (ou oblíqua para o substituto). Exemplo: deixo minha
fazenda para A (que é meu caseiro há muitos anos), mas com a sua morte estes
bens passarão a ser dos filhos de B (que é irmão). Notem que neste caso “B” não
é herdeiro necessário do de cujos. Seus filhos são meus sobrinhos.
Assim, no
fideicomisso participam três pessoas:
a) fideicomitente – é o testador.
b) fiduciário (ou gravado) – é a pessoa
que é chamada a suceder em primeiro lugar e que deverá passar os bens para o fideicomissário;
é titular da propriedade resolúvel e pode praticar todos os atos inerentes ao
domínio.
c) fideicomissário – é o último
destinatário da herança ou legado. Segundo o atual Código, o fideicomissário
deve ser pessoa não concebida ao tempo da abertura da sucessão. Caso o
fideicomissário já tenha nascido, não haverá fideicomisso, mas usufruto. O
fideicomissário será o proprietário dos bens fideicomitidos e o fiduciário
passará à condição de usufrutuário, pelo tempo de duração que fora previsto originalmente.
Se o fideicomissário não nascer a propriedade plena se consolida nas mãos do
fiduciário.
O fideicomisso só pode ser instituído
sobre a metade disponível, não podendo comprometer a legítima. Possui três
modalidades:
• vitalício – a substituição ocorre com
a morte do fiduciário.
• a termo – a substituição ocorre no
momento fixado pelo testador.
• condicional – quando depende de
cumprimento de condição resolutiva.
Fideicomisso X Usufruto
Usufruto – é um direito
real sobre coisa alheia, sendo que o domínio se divide em duas partes, cada uma
com seu titular (nu proprietário – direito de dispor e reaver – e usufrutuário
– direito de usar e fruir), que exercem seus direitos simultaneamente.
Fideicomisso – é espécie de
substituição testamentária em que as partes (fiduciário e fideicomissário)
exercem a propriedade plena, mas de forma sucessiva, permitindo que se
beneficie prole eventual.
3 – Substituição Compendiosa – A substituição
compendiosa constitui um misto de substituição vulgar e substituição fideicomissária.
O testador dá substituto ao fiduciário ou ao fideicomissário, prevendo que um
ou outro não queira ou não possa aceitar a herança ou o legado.
16. DESERDAÇÃO
Deserdação é o ato unilateral pelo qual
o de cujus exclui da sucessão, mediante testamento com expressa declaração de
causa, herdeiro necessário, privando-o de sua legítima, por ter praticado
alguma conduta prevista na lei como causa.
Requisitos de Eficácia: A deserdação exige a
concorrência dos seguintes requisitos:
• Existência de herdeiros necessários.
• Testamento válido (só pode haver
deserdação por testamento, sendo proibido por escritura pública, instrumento
particular, termo judicial ou codicilo – veremos este termo mais adiante).
• Expressa declaração da causa prevista
em lei.
• Propositura de ação ordinária.
Causas de Deserdação: Além das causas que
autorizam a indignidade (art. 1.814 CC), acrescenta-se:
A) Deserdação dos descendentes por seus
ascendentes (art. 1.962 CC): ofensa física, injúria grave; relações ilícitas
com a madrasta ou padrasto; desamparo do ascendente, em alienação mental ou
grave enfermidade.
B) Deserdação dos ascendentes pelos
descendentes (art. 1.963 CC): ofensa física; injúria grave; relações ilícitas
com a mulher ou companheira do filho ou a do neto com o marido ou companheiro
da filha ou o da neta; desamparo do filho ou do neto com deficiência mental ou
grave enfermidade.
Efeitos da Deserdação: Os efeitos da
deserdação são pessoais, isto é, atingem o herdeiro excluído, como se ele morto
fosse. Mas os seus descendentes herdam por representação, ante o caráter
personalíssimo da pena civil.
Não basta que o testador deserde o
herdeiro. Cumpre aos outros herdeiros promover, no prazo de 04 anos (contados
da abertura do testamento) ação de deserdação para confirmar a vontade do
morto. O deserdado terá direito de defesa. Não se provando o motivo da
deserdação, o testamento produzirá efeitos em tudo o que não prejudicar a
legítima do herdeiro necessário.
Mera reconciliação do testador com o
deserdado não gera ineficácia da deserdação. Deve ser realizada a revogação por
testamento (trata-se do perdão).
Distinção entre Indignidade e
Deserdação:
1) A exclusão por indignidade se refere
à sucessão legítima e afasta da sucessão tanto os herdeiros legítimos, quanto os
testamentários, necessários ou não, inclusive o legatário; a deserdação se
refere à sucessão testamentária, servindo apenas para privar da herança os
herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), inclusive quanto à
parte legítima.
2) A exclusão por indignidade funda-se
exclusivamente nos casos do art. 1.814 CC e a deserdação repousa na vontade
exclusiva do autor da herança, desde que fundada em motivo legal.
17. REVOGAÇÃO E DO ROMPIMENTO DOS TESTAMENTOS
Sendo o testamento um ato jurídico, para
que possa produzir efeitos jurídicos, deverá satisfazer as condições genéricas
(capacidade do testador, objeto lícito e possível, forma solene e consentimento
válido), sob pena de nulidade e anulabilidade. Além disso, ainda existem causas
que impedem o testamento de produzir seus efeitos jurídicos:
• Revogação
• Rompimento
• Caducidade
• Nulidade Absoluta ou Relativa
Revogação
Revogação é o ato pelo qual o testador,
conscientemente, torna ineficaz o testamento anterior, manifestando vontade
contrária à que nele se encontra expressa. Um testamento só pode ser revogado
por outro, mesmo que de modalidade diversa (um testamento público pode revogar
um cerrado; um testamento particular pode revogar um cerrado, etc.). O
importante é que o novo testamento seja válido. No entanto é irrevogável o
testamento na parte em que o testador reconhece filho havido fora do casamento.
O testamento revogado não se restaura
pelo fato deste ter sido revogado posteriormente (não há repristinação no
testamento).
Um codicilo não pode revogar um
testamento, mas este pode revogar o codicilo.
A revogação, quanto a sua extensão,
pode ser classificada em:
a) total – o testamento superveniente
retira a eficácia de todas as disposições testamentárias anteriores.
b) parcial – retira algumas das
disposições, subsistindo as demais.
Já quanto à forma utilizada, pode ser
classificada em:
a) expressa (ou direta) – declaração
inequívoca, explícita do testador —» novo testamento revoga o anterior (pode
ser total ou parcial).
b) tácita (ou indireta) —> quando o
testador não declara que revoga o anterior, mas há incompatibilidade entre as
disposições deste e as do novo testamento ou em caso de dilaceração ou abertura
do testamento cerrado, pelo testador, ou por outrem, com o seu consentimento,
ou quando o testado alienar voluntariamente a coisa legada.
Rompimento
É a inutilização do testamento por
perda de validade em razão da ocorrência de certos fatos previstos em lei.
Exemplo: superveniência de descendente sucessível ao testador, que o não tinha
ou não o conhecia quando testou ou quando o testamento foi feito na ignorância
de existirem outros herdeiros necessários. O testador não teria disposto de
seus bens em testamento se soubesse da existência de algum herdeiro necessário.
Também é chamado de revogação presumida (o testamento é chamado de rupto).
Caducidade
Ocorre a caducidade quando as
disposições testamentárias não prevalecerão, embora válidas, pela ocorrência de
obstáculo superveniente. Exemplo: herdeiro morreu antes do testador; herdeiro
renuncia ou foi excluído; perecimento da coisa legada, etc. Caducará o
testamento marítimo e o militar, três meses após o momento em que o testador
podia testar de forma ordinária e não o fez.
Nulidade e Anulabilidade
O testamento pode ser anulado se
contiver defeito leve ou grave. Pode atingir o testamento em sua totalidade
(neste caso abre-se a sucessão legítima) ou em parte (prevalece a parte válida
do testamento, abrindo-se sucessão legítima, se for o caso, quanto ao que for
anulado).
a) Nulidade: incapacidade do testador;
impossibilidade ou ilicitude do objeto; inobservância das formas legais e
nulidade das disposições. Requerimento de qualquer interessado, do Ministério
Público ou de ofício pelo Juiz.
b) Anulabilidade: erro substancial na
designação da pessoa do herdeiro, legatário ou da coisa legada; dolo; coação ou
fraude. Requerimento apenas do interessado, respeitando o prazo decadencial de
quatro anos.
18. TESTAMENTEIRO
Art. 1976 do Código Civil. O
testamenteiro é a pessoa encarregada de executar o testamento. Quando o
testador nomeia um, este será o testamenteiro instituído. Caso o testador não
tenha nomeado, o juiz nomeará um testador dativo, de acordo com uma ordem
estabelecida por lei. Podem também haver mais de um testamenteiro, quando
trabalham em conjunto (dois ou mais testamenteiros agindo ao mesmo tempo,
podendo cada um ter uma função específica ou não) ou separados (testamentária
sucessiva, apenas um atua, mas, havendo necessidade, é substituído pelos outros
testamenteiros já nomeados).
Os atos do testador são pessoais e
indelegáveis, podendo constituir formalmente um mandato para outro. Pode também
o indicado recusar, já que não é obrigatório.
Extensão dos poderes: UNIVERSAL: posse
e administração da herança. Deve requerer a abertura do inventário (o testador
não pode ter herdeiros necessários). PARTICULAR: sem posse e administração da
herança.
Obrigações: (a) propugnar pela validade
do testamento. (b) Cumprir as disposições do testamento no prazo estabelecido
pelo testador ou em até 180 dias após a aceitação da testamentária caso não
haja prazo. (c) Fiscalizar o cumprimento das disposições testamentárias,
podendo até se substituir a um herdeiro que não esteja cumprindo tais
disposições. (d) Prestar contas. (e) O testamenteiro universal deve defender a
posse de atos de turbação, esbulho e ameaça.
Remuneração: VINTENA, 20% ou 1/5 da
herança deferida por sucessão testamentária, já que ele presta um serviço. Caso
o testamenteiro também seja herdeiro ou legatário nomeado pelo testador, pode
escolher entre receber a vintena ou a herança/legado. O que é herdeiro legítimo
recebe normalmente a vintena.
Perda do Direito da Vintena: (a)
Negligência, (b) Não cumprimento das disposições por dolo ou culpa, (c) Prestação
de contas julgada negativamente.
Observação 1: O valor da vintena
é de 5%, sendo que o testador ou o juiz pode fixar um valor menor do que os 5%,
dependendo do grau de dificuldade e complexidade do cumprimento das
disposições.
Observação 2: A vintena é paga ao
final do cumprimento das atribuições do testamento, mas o testador pode pedir
adiantamento.
19. INVENTÁRIO E PARTILHA
I. Inventário: procedimento
de formalização da transmissão dos bens do de cujus aos
sucessores. A figura do inventário está em outras situações, como o ususfruto e
o fundo de comércio, mas no Direito Sucessório diz respeito aos bens que
compõem o acervo hereditário, por meio de identificação de bens e apuração de
valores para dar o quinhão ao sucessor.
Sentido técnico: procedimento
especial de jurisdição contenciosa. É sempre judicial, com
participação do Estado-juiz; jurisdição contenciosa, pois, o
litígio está na iminência devido à existência de pretensões resistidas.
Espécies de inventário:
a)Tradicional ou propriamente dito –
procedimento completo, atos bem identificados, prazos, aplicação subsidiária do
arrolamento (Art 982 CPC);
b) Arrolamento – mais simplificado, com
atos concentrados, prazos reduzidos, mais célere e econômico; b’) Sumário:
interessados maiores e capazes de comum acordo com a forma da partilha (não
importa o valor); b”) Comum: herança de pequeno valor (índice adotado pelo
Estado), mesmo com menores e incapazes, porém se há conflito, mesmo sendo o
valor pequeno, deve-se usar o inventário tradicional.
II. Partilha: atribuição do
bem individualizado que compunha o acervo hereditário ao sucessor. Ela, em
geral, complementa o inventário, lembrar novamente que a propriedade já se transmitiu
no momento da morte do de cujus (Art 1784).
Inventários sem partilha: a) Herdeiro
Universal – há adjudicação e não partilha, com certidão de pagamento do quinhão
hereditário; b) Dívidas absorvem toda a herança; c) Inventário Negativo – sem
bens a declarar, serve para comprovar a inexistência de bens, promovendo um
acerto na situação patrimonial do de cujus, comprova que o de cujus faleceu sem
bens, logo, credores não serão satisfeitos, de cujus pode ter deixado
obrigações a cumprir (ex: outorgar escrituras de compra e venda de imóveis que
ele vendeu) e forma de evitar imposição de finalidades civis (ex: viúvo para
casar novamente sem ser com separação obrigatória de bens deve apresentar
inventário do cônjuge falecido).
Espécies de partilha: a) Judicial:
(Art 2016) após falecimento do de cujus, há herdeiros menores e incapazes ou se
não há acordo sobre a partilha; b) Amigável (Art 1029 CPC): b’) Ato “inter
vivos” (Art 2018) – ato de deliberação do de cujus antes do falecimento, de
natureza contratual ou via testamento, ele pode doar os bens a futuros
sucessores e estabelecer usufruto vitalício em seu favor (o falecimento do de
cujus dá a propriedade plena aos sucessores dos bens já partilhados); b”) Ato
“causa mortis” – sucessores, de comum acordo, estabelecem entre si qual quinhão
cabe a cada um (Art 2015).
Anulação ou rescisão da partilha (Art 2027): estão
vinculadas às espécies de partilha (ver CPC 1022 e ss). A decisão do juiz sobre
o conflito tem natureza de sentença, por isso, transitando em julgado, só será
rescindida por ação rescisória proposta diretamente no
Tribunal (prazo prescricional de 2 anos – Arts 1030 e 485 CPC). Na partilha
amigável, os vícios de consentimento, de natureza negocial, podem levar à
anulação, por meio de ação anulatória no juízo de 1ª instância
(prazo prescricional de 1 ano) !!!Cabe ação rescisória para anular
partilha amigável quando houver pessoa absolutamente incapaz, pois o prazo
dessa ação é mais dilatado, beneficiando-a.
Emenda da partilha: juiz pode
alterar o conteúdo de sua decisão de 1ª instância para sanar erro ou inexatidão
materiais ou inexatidão na descrição ou identificação dos bens.
Sobrepartilha (Art 2022): nova partilha
nos próprios autos do inventário da partilha inicial, ocorre quando nem todos
os atos são partilhados, possibilidades: a) bens sonegados: bem retirado do
sonegador e partilhado; b) bens desconhecidos no momento do inventário; c) bens
litigiosos – ainda se discute a propriedade do bem (falta?).
Destituição do inventariante: impossibilidade
de continuar no cargo por causas externas ao processo de inventário.
(inventariante – Arts 990 e ss CPC falta no caderno)
Bens não sujeitos ao inventário
(exceções): a) bem de família convencional estabelecido por escritura pública
(Art 20, Dec 3200/40), cessada a situação que assim o caracteriza, será
inventariado; b) bens da Lei 6854/80 podem ser levantados administrativamente.
Prazos do inventário: a) início (Art
983 CPC): 30 dias após a morte – não é muito seguido, porque a única sanção é
fiscal (há multa após 60 e ela dobra após 180); b) fim – 180 a partir do
requerimento da abertura. Legitimidade para requerer abertura (Arts
987 e ss CPC). Bens situados no Brasil – inventário tramita aqui e a recíproca
é verdadeira, independentemente de nacionalidade ou domicílio do de cujus e
sucessores.
Competência de foro: domicílio do de
cujus, local de situação dos bens e local de falecimento. Vis
attractiva: ações de natureza sucessória tramitam no mesmo foro do
inventário, a competência do juízo do foro do inventário é relativa, não
atraindo ações sem ligação com a sucessão ou de competência absoluta (ações
imobiliárias).
Valor da causa: somatório dos
bens vinculados ao acervo hereditário (influi no valor das custas), bens
imóveis: critérios fiscais mais objetivos, bens móveis: critérios aleatórios e
arbitrários (se houver irregularidade pode-se impugnar por perícia). Em SP, a
meação do cônjuge compõe o valor da causa, tabela de custas Lei 11608/03.
20. COLAÇÕES
Noção: ato de retorno
à herança de bens que foram retirados por ato de liberalidade do de cujus. Bens
que ultrapassaram os limites da legítima. (Arts 1014 e ss CPC).
O Art 2002 – retorno das doações feitas
aos descendentes, não menciona o cônjuge, há críticas: muitos falam
que os bens doados aos cônjuges também deveriam retornar por ser herdeiro
necessário, mas o CC não prevê isso, há projeto de lei para mudar.
Excluído ou deserdado (Arts 2008 e
1015 CPC), descendente deve trazer bens a ele doados à colação.
Observar que a colação, que ocorre nos
autos do processo de inventário em prazo de 10 dias após citação do último
herdeiro (Arts 1000 e 1014 CPC), não traz o bem de volta ao espólio (§ ún Art
2002), por isso, sobre eles não incide imposto causa mortis (Art
155, I, CF), ela também não aumenta a parte disponível da herança, mas sim soma
bens à parte indisponível.
Sonegação: quem sonega sofre
penal civil – perde o bem sonegado, se este for o inventariante ou o
testamenteiro perde a função e o bem, o último ainda perde a vintena.
Art 2004: valor do bem à
época da doação e não da abertura, Enunciado 119 Conselho de Justiça – valor à
época do falecimento – entendimento não muito aceito.
Presunção de que o bem
doado a descendente seja a título de adiantamento da legítima, se não for, o de
cujus deve dizê-lo expressamente (Art 2005).
Bens que não devem ser trazidos à
colação Arts §2º 2004, 2010, 2011 e 2012 (só metade) e indenizações a
título de seguro de vida ou acidente pessoal (Art 794).
Ex: A doa bem para B (filho de A) e C
(casado com B), A morre: o bem deve ser todo trazido à colação ou só metade?
Doutrina maior entende que só a metade (afinal C não é descendente, Art 2002),
S. Rodrigues entende que o todo deve ser trazido, pois, a intenção de A era
contemplar B e só contemplou C em virtude do casamento.
21. SONEGADOS
É a ocultação dolosa de bens que devem
ser inventariados ou levados à colação. Pode ser praticada pelo inventariante
(quando omite intencionalmente bens e valores ao prestar as primeira e as
últimas declarações) ou pelos herdeiros (que não indicam bens em seu poder).
A pena de sonegados tem caráter civil e
consiste, para o herdeiro, na perda do direito sobre o bem sonegado, que é
devolvido ao monte e partilhado aos outros herdeiros, como se o sonegador nunca
tivesse existido. Se o bem não existir mais, será responsável por seu valor,
mais perdas e danos. Quando o sonegador for o inventariante a pena imita-se à
remoção da inventariança.
A ação de sonegados prescreve em 10
anos e deve ser ajuizada no foro do inventário e pode
ser proposta pelos herdeiros legítimos, testamentários
e credores.
22. PAGAMENTO DAS DÍVIDAS
Antes da partilha,
poderão os credores do espólio requerer ao
juízo do inventário o pagamento de dívidas. Só serão partilhados os bens e
valores que restarem depois de pagas as dívidas. A cobrança das dívidas faz-se,
em regra, pela habilitação do credor ao inventário.
Não sendo impugnada
a dívida vencida e exigível, o Juiz
declarará habilitado o credor e mandará que se faça a separação do dinheiro ou
bens, para o seu pagamento.
Depois de efetivada a partilha os
credores devem cobrar seus créditos não mais do
espólio, mas dos próprios herdeiros,
proporcionalmente. Além disso, o herdeiro
não pode responder por encargos superiores às forças da herança.
Obs. – Determina
o art. 1.998 CC que as despesas
funerárias sairão do monte da herança, haja
ou não herdeiros legítimos. As despesas de
sufrágios por alma do falecido só
obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo.