REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL–RGPS – P R I N C Í P I
OS
1. CONTRIBUTIVIDADE
Serviços e benefícios
para segurados e dependentes mediante filiação prévia;
Pagamento de tributos,
ou seja, contribuições previdenciárias;
Natureza contributiva
direta.
2.OBRIGATORIEDADE DA
FILIAÇÃO
Compulsoriedade pelo
caráter solidário;
Também para segurados
facultativos.
3.EQUILÍBRIO FINANCEIRO
E ATUARIAL
Incolumidade das
contas previdenciárias para as gerações futuras;
É preciso haver um
equilíbrio entre as receitas que ingressam no fundo previdenciário e as
despesas com o pagamento dos benefícios;
Equilíbrio atuarial: traçar
cenários futuros para a manutenção ou alcance do equilíbrio financeiro, com o
manejo da matemática estatísticas, atuária é uma parte da estatística que
investiga problemas relacionados com a teoria e o cálculo de seguros numa
coletividade, por isso é que a legislação previdenciária deverá acompanhar as
mutações dos fatos sociais a fim de manter ou restabelecer o equilíbrio das
contas, e foi o que levou à criação do fator previdenciário, pela Lei nº
9.876/99,que reduz o valor das aposentadorias por tempo de contribuição dos
segurados que ainda não tem idade com a finalidade de desistimulá-las;
O grande desafio do
RGPS, é equilibrar as contas no futuro, mediante menor taxa de natalidade e
maior expectativa de vida;
Assim, é que o
Princípio da Precedência da Fonte de Custeio, ao vedar a instituição, majoração
ou extenção de benefício da seguridade social sem a prévia indicação da
respectiva dotação orçamentária que bancará os gastos, busca também a
concretização do Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial da Previdência
Social.
4.Princípio da
universalidade de participação nos planos previdenciários.
Artigo 2º da Lei nº
8.213/91, sendo corolário do Princípio da Universalidade da Cobertura e do
Atendimento da seguridade social;
Busca a adesão do
maior número de pessoas ao RGPS, assim é que a Emenda 47/2005 alterou a redação
do § 12 e inseriu o § 13 no artigo 201,da CF/88,determinando que a lei disponha
sobre o sistema de inclusão previdenciária dos trabalhadores de baixa renda e
domésticos, com a garantia de um salário mínimo, com alíquotas e carências
inferiores aos demais segurados, tendo sido regulamentada parcialmente pela Lei
Complementar 123/2006 e pela Lei 12.470/2011,que alterou a redação do artigo 21
da Lei nº 8.212/91,instituindo alíquotas inferiores aos segurados contribuintes
individuais e facultativos de baixa renda.
3.Princípio da
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais.
Trabalhadores rurais
que trabalham em regime de economia familiar terão uma redução de cinco anos
para se aposentarem por idade.
5.Princípio da
seletividade e distributividade na prestação dos benefícios.
Seletividade,obriga o
legislador a escolher os riscos sociais a serem cobertos pelo RGPS,respeitado o
conteúdo mínimo constitucional, que determina a cobertura de inúmeros eventos
nos cinco incisos do artigo 201 da CF/88.
Considerando as
limitações orçamentárias, os eventos mais importantes para os segurados e seus
dependentes deverão gerar os benefícios e serviços da previdência social,que
deverão ser progressivamente alvo de expansão na proporção permitida pelo
orçamento previdenciário.
É o caso do
auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.
Distributividade,
relevante instrumento de repartição de riquezas no Brasil.
6.Princípio dos
salários de contribuição corrigidos monetariamente
Salários de
contribuição corrigidos monetariamente;
Instituto do direito
previdenciário;
Atualizados pelo INPC.
7.Princípio da
irredutibilidade do valor dos benefícios
É que o valor do
benefício não seja reduzido nominalmente, bem como sofra os reajustes anuais a
fim de preservar o seu poder aquisitivo;
Não se trata apenas de
uma irredutibilidade nominal ou formal, e sim material;
Reajuste pelo índice
legal para a manutenção do seu valor real, conforme determinação do artigo 201,
§ 4º da CF/88.
INPC- ÍNDICE NACIONAL
DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (artigo 41-A, da Lei nº 8.212/91, inserto pela Lei nº
11.430/2006.
8.Princípio da
garantia do benefício não inferior ao salário mínimo;
Apenas os benefícios
que não venham a substituir a remuneração do trabalhador possam ser inferiores
a um salário mínimo, como ocorre com o auxílio-acidente e o salário-família;
9.Princípio da
previdência complementar facultativa
Planos complementares
facultativos;
Artigo 202 da CF/88, e
artigo 2º, inciso VII, da Lei nº 8.213/91.
10.Princípio da gestão
quatripartite da Previdência Social.
CONSELHO NACIONAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL com seis representantes do Governo Federal e nove das demais
categorias ou seja, empregados, empregadores, representantes dos pensionistas e
aposentados.
11.Princípio do tempus
regit actum.
Princípio geral.
Para definir os
princípios previdenciários em relação ao seu pleito, deverá ser aplicada a lei
vigente na data do nascimento do direito à prestação previdenciária.
12.Princípio da
responsabilidade
Dentre os princípios
da ordem social, está o princípio da responsabilidade, isto é, cuidar do hoje
com vistas ao amanhã, por isso é que se fazem necessárias constantes reformas
previdenciárias.
13.Princípio da
vedação ao retrocesso social
Característica geral
dos direitos fundamentais que veda a redução da proteção previdenciária, mas
pior é a quebra do regime, um dos postulados da Emenda Constitucional 103/2019.
O ideal é a ampliação
da proteção previdenciária.
14.Princípio do in
dubio pro misero: Não
adotado na legislação previdenciária
15.Princípio da
automaticidade das prestações.
Se uma empresa não
recolhe as contribuições previdenciárias do seu empregado, o INSS deverá
deferir o benefício, não podendo alegar a mora da empresa, devendo a Secretaria
da Receita Federal do Brasil proceder a cobrança das contribuições em atraso, caso
ainda não decaídas.
16.Princípio da
indisponibilidade dos benefícios previdenciários
Natureza alimentar, o
benefício não pode ser objeto de penhora ou renunciado.
17.Princípio da
territorialidade da filiação.
Filiação compulsória
Exercício do labor em
território nacional.