terça-feira, 31 de março de 2020



REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL–RGPS – P R I N C Í  P I OS

1. CONTRIBUTIVIDADE
Serviços e benefícios para segurados e dependentes mediante filiação prévia;
Pagamento de tributos, ou seja, contribuições previdenciárias;
Natureza contributiva direta.

2.OBRIGATORIEDADE DA FILIAÇÃO
Compulsoriedade pelo caráter solidário;
Também para segurados facultativos.

3.EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL
Incolumidade das contas previdenciárias para as gerações futuras;

É preciso haver um equilíbrio entre as receitas que ingressam no fundo previdenciário e as despesas com o pagamento dos benefícios;

Equilíbrio atuarial: traçar cenários futuros para a manutenção ou alcance do equilíbrio financeiro, com o manejo da matemática estatísticas, atuária é uma parte da estatística que investiga problemas relacionados com a teoria e o cálculo de seguros numa coletividade, por isso é que a legislação previdenciária deverá acompanhar as mutações dos fatos sociais a fim de manter ou restabelecer o equilíbrio das contas, e foi o que levou à criação do fator previdenciário, pela Lei nº 9.876/99,que reduz o valor das aposentadorias por tempo de contribuição dos segurados que ainda não tem idade com a finalidade de desistimulá-las;

O grande desafio do RGPS, é equilibrar as contas no futuro, mediante menor taxa de natalidade e maior expectativa de vida;

Assim, é que o Princípio da Precedência da Fonte de Custeio, ao vedar a instituição, majoração ou extenção de benefício da seguridade social sem a prévia indicação da respectiva dotação orçamentária que bancará os gastos, busca também a concretização do Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial da Previdência Social.

4.Princípio da universalidade de participação nos planos previdenciários.
Artigo 2º da Lei nº 8.213/91, sendo corolário do Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento da seguridade social;
Busca a adesão do maior número de pessoas ao RGPS, assim é que a Emenda 47/2005 alterou a redação do § 12 e inseriu o § 13 no artigo 201,da CF/88,determinando que a lei disponha sobre o sistema de inclusão previdenciária dos trabalhadores de baixa renda e domésticos, com a garantia de um salário mínimo, com alíquotas e carências inferiores aos demais segurados, tendo sido regulamentada parcialmente pela Lei Complementar 123/2006 e pela Lei 12.470/2011,que alterou a redação do artigo 21 da Lei nº 8.212/91,instituindo alíquotas inferiores aos segurados contribuintes individuais e facultativos de baixa renda.

3.Princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
Trabalhadores rurais que trabalham em regime de economia familiar terão uma redução de cinco anos para se aposentarem por idade.

5.Princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios.
Seletividade,obriga o legislador a escolher os riscos sociais a serem cobertos pelo RGPS,respeitado o conteúdo mínimo constitucional, que determina a cobertura de inúmeros eventos nos cinco incisos do artigo 201 da CF/88.
Considerando as limitações orçamentárias, os eventos mais importantes para os segurados e seus dependentes deverão gerar os benefícios e serviços da previdência social,que deverão ser progressivamente alvo de expansão na proporção permitida pelo orçamento previdenciário.
É o caso do auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.
Distributividade, relevante instrumento de repartição de riquezas no Brasil.

6.Princípio dos salários de contribuição corrigidos monetariamente
Salários de contribuição corrigidos monetariamente;
Instituto do direito previdenciário;
Atualizados pelo INPC.

7.Princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios
É que o valor do benefício não seja reduzido nominalmente, bem como sofra os reajustes anuais a fim de preservar o seu poder aquisitivo;
Não se trata apenas de uma irredutibilidade nominal ou formal, e sim material;
Reajuste pelo índice legal para a manutenção do seu valor real, conforme determinação do artigo 201, § 4º da CF/88.
INPC- ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (artigo 41-A, da Lei nº 8.212/91, inserto pela Lei nº 11.430/2006.

8.Princípio da garantia do benefício não inferior ao salário mínimo;
Apenas os benefícios que não venham a substituir a remuneração do trabalhador possam ser inferiores a um salário mínimo, como ocorre com o auxílio-acidente e o salário-família;

9.Princípio da previdência complementar facultativa
Planos complementares facultativos;
Artigo 202 da CF/88, e artigo 2º, inciso VII, da Lei nº 8.213/91.

10.Princípio da gestão quatripartite da Previdência Social.
CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL com seis representantes do Governo Federal e nove das demais categorias ou seja, empregados, empregadores, representantes dos pensionistas e aposentados.

11.Princípio do tempus regit actum.
Princípio geral.
Para definir os princípios previdenciários em relação ao seu pleito, deverá ser aplicada a lei vigente na data do nascimento do direito à prestação previdenciária.

12.Princípio da responsabilidade
Dentre os princípios da ordem social, está o princípio da responsabilidade, isto é, cuidar do hoje com vistas ao amanhã, por isso é que se fazem necessárias constantes reformas previdenciárias.

13.Princípio da vedação ao retrocesso social
Característica geral dos direitos fundamentais que veda a redução da proteção previdenciária, mas pior é a quebra do regime, um dos postulados da Emenda Constitucional 103/2019.
O ideal é a ampliação da proteção previdenciária.

14.Princípio do in dubio pro misero: Não adotado na legislação previdenciária

15.Princípio da automaticidade das prestações.
Se uma empresa não recolhe as contribuições previdenciárias do seu empregado, o INSS deverá deferir o benefício, não podendo alegar a mora da empresa, devendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil proceder a cobrança das contribuições em atraso, caso ainda não decaídas.

16.Princípio da indisponibilidade dos benefícios previdenciários
Natureza alimentar, o benefício não pode ser objeto de penhora ou renunciado.

17.Princípio da territorialidade da filiação.
Filiação compulsória
Exercício do labor em território nacional.




segunda-feira, 30 de março de 2020

Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação
Coordenadoria de Jurisprudência



RESOLUÇÃO Nº 22.610, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007.

Vide ADI 5081


O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, nos termos seguintes:
Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
§ 1º - Considera-se justa causa:
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação pessoal.
§ 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.
§ 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.
Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.
Art. 3º - Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará prova documental da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Art. 4º - O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação.
Parágrafo único – Do mandado constará expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
Art. 5º - Na resposta, o requerido juntará prova documental, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Art. 6º - Decorrido o prazo de resposta, o tribunal ouvirá, em 48 (quarenta e oito) horas, o representante do Ministério Público, quando não seja requerente, e, em seguida, julgará o pedido, em não havendo necessidade de dilação probatória.
Art. 7º - Havendo necessidade de provas, deferi-las-á o Relator, designando o 5º (quinto) dia útil subseqüente para, em única assentada, tomar depoimentos pessoais e inquirir testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou.
Parágrafo único – Declarando encerrada a instrução, o Relator intimará as partes e o representante do Ministério Público, para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito.
Art. 8º - Incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido.
Art. 9º - Para o julgamento, antecipado ou não, o Relator preparará voto e pedirá inclusão do processo na pauta da sessão seguinte, observada a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. É facultada a sustentação oral por 15 (quinze) minutos.
Art. 10 - Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 11 – São irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator, as quais poderão ser revistas no julgamento final. Do acórdão caberá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apenas pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo.
Art. 11.  São irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator, as quais poderão ser revistas no julgamento final, de cujo acórdão cabe o recurso previsto no art. 121, § 4º, da Constituição da República. (Redação dada pela Resolução nº 22.733/2008)
Art. 12 – O processo de que trata esta Resolução será observado pelos tribunais regionais eleitorais e terá preferência, devendo encerrar-se no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se apenas às desfiliações consumadas após 27 (vinte e sete) de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário.
Parágrafo único – Para os casos anteriores, o prazo previsto no art. 1º, § 2º, conta-se a partir do início de vigência desta Resolução.
Brasília, 25 de outubro de 2007.
Marco Aurélio
Presidente



sexta-feira, 27 de março de 2020


PREVIDÊNCIA  SOCIAL   X  ASSISTÊNCIA SOCIAL

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

1- CONCEITO: Seguro com regime jurídico especial, pois é regida por normas de direito público, sendo necessariamente contributiva, que disponibiliza benefícios e serviços aos seus segurados e dependentes, que variam de acordo com o plano de cobertura.

REGIMES PREVIDENCIÁRIOS:   1) Regime Geral de Previdência Social- RGPS
                                                              2) Regime Próprio de Previdência Social- RPPS
RGPS-É o grande plano previdenciário brasileiro, pois abarca a grande maioria dos trabalhadores brasileiros;

Quem exerce atividade laboral será obrigado a se filiar ao RGPS e verter contribuições previdenciárias ao sistema, e deve ser justificado pela solidariedade social;

As pessoas que não trabalham podem se filiar na condição de segurado facultativo;

Maior plano beneficiário brasileiro, que visa cobrir riscos sociais ou eventos, tais como: a velhice, a invalidez, a maternidade, a prisão, acidente e morte;

As regras gerais encontram-se no artigo 201 da Constituição Federal, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 20/1998 (primeira reforma previdenciária);

Tendo o seu plano de custeio na Lei nº 8.212/91;
E o plano de benefícios na Lei nº 8.213/91;

Atualmente regulamentado com o Decreto nº 3.048/99;
O RGPS, funciona como o primeiro pilar do Sistema de Proteção Social no Brasil, tendo como características gerais: público, de filiação obrigatório, solidário, de gestão quatripartite (Poder Público, empregadores, trabalhadores, e aposentados);
E de custeio tripartite (Poder Público, trabalhadores e empresas/ empregadores/equiparados);
O RGPS, é um pacto político e social intra e intergeracional, haja vista que os inativos são sustentados pelos ativos na atualidade que, no futuro, serão mantidos pelas próximas gerações de trabalhadores.

2- PRINCÍPIOS = Aplicáveis diretamente ao RGPS
Parte destes princípios já se encontram positivados no artigo 2º da Lei 8.213/91, bem como no artigo 3º da Lei 8.212/91
Contributividade  - Obrigatoriedade de filiação - Equilíbrio financeiro e atuarial - Universalidade de participação nos planos previdenciários - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; -  Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios  -  Salários de contribuição corrigidos monetariamente  -  Irredutibilidade do valor dos benefícios;  -  Garantia do benefício não inferior ao salário mínimo; - Previdência complementar facultativa; - Gestão quatripartite da previdência social;  - Tempus regit actum;  -  Responsabilidade;  -  Vedação ao retrocesso social;  - In dubio pro misero;  -  Automaticidade das prestações;  -  Indisponibilidade dos benefícios previdenciários;


DA ASSISTÊNCIA SOCIAL : Arts.203 e 204 da CF  e  Lei nº 8.742/93 LOAS

CONCEITO: São medidas públicas (dever estatal) ou privadas a serem prestadas a quem delas precisar, para o atendimento das necessidades essenciais.
Não contributiva direta.

Art.1º da Lei 8.742/93 “a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”

OBJETIVOS : ART.203 DA CF
Proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;
Amparar as crianças e adolescentes carentes;
Promover a integração do mercado de trabalho;
Habilitar/reabilitar as pessoas portadoras de deficiência e promover sua integração à vida camunitária.

O art.2º,I,II da Lei nº 8.742/93,inseridos pela Lei 12.435/2011,ainda coloca como objetivos da assistência social a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos e a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.

PRINCÍPIOS: ART.4º DA LEI 8.742/93
Atendimento às necessidades sociais;
Universalização dos direitos sociais;
Respeito à dignidade do cidadão, sua autonomia e seu direito à benefícios;
Igualdade no acesso;
Divulgação dos benefícios.
SUAS
Art.6º da Lei 8.742/93 com as alterações dadas pela Lei nº 12.435/2011

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

Arts. 20,21 e 21-A, da Lei nº 8.742/93
Art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)

JUDICIALIZAÇÃO DO BPC  - C A S E  nº 1

Mário é uma pessoa com deficiência, sem condições de prover seu próprio sustento, vivendo sob a dependência de seus familiares, levando em conta que o grupo familiar é constituído por seis pessoas, das quais somente uma perfaz uma renda mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais ) não comprovados, teve seu benefício negado por ter um irmão deficiente que já recebe um BPC.
Após recurso previdenciário ter negatória, resolvendo então procurar a Justiça para ter seu direito concedido.
Ajuíze a peça processual cabível na defesa de Mário.

PRESTAÇÃO DE CONCESSÃO DO BPC-DEFICIENTE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CIDADE- SEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL.
Beneficiário, qualificação, vem à presença de Vossa Excelência por intermédio de seu procuradores, propor
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
Contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
Previsão legal do Benefício
FATOS
Parte autora é incapaz conforme documentação em anexo;
Colocar composição familiar;
Colocar o indeferimento do INSS
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Adequar ao caso concreto
REQUERIMENTOS FINAIS
Justiça gratuita;
Citação do INSS;
Procedência da ação;
Condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas;
Condenação do INSS em custas, despesas e honorários advocatícios.
PROVAS
VALOR CAUSA (adequar ao caso concreto)
Nestes Termos
Pede deferimento
Cidade e data
Assinatura do advogado.



REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL–RGPS – P R I N C Í  P I OS

1. CONTRIBUTIVIDADE
Serviços e benefícios para segurados e dependentes mediante filiação prévia;
Pagamento de tributos, ou seja, contribuições previdenciárias;
Natureza contributiva direta.

2.OBRIGATORIEDADE DA FILIAÇÃO
Compulsoriedade pelo caráter solidário;
Também para segurados facultativos.

3.EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL
Incolumidade das contas previdenciárias para as gerações futuras;

É preciso haver um equilíbrio entre as receitas que ingressam no fundo previdenciário e as despesas com o pagamento dos benefícios;

Equilíbrio atuarial: traçar cenários futuros para a manutenção ou alcance do equilíbrio financeiro, com o manejo da matemática estatísticas, atuária é uma parte da estatística que investiga problemas relacionados com a teoria e o cálculo de seguros numa coletividade, por isso é que a legislação previdenciária deverá acompanhar as mutações dos fatos sociais a fim de manter ou restabelecer o equilíbrio das contas, e foi o que levou à criação do fator previdenciário, pela Lei nº 9.876/99,que reduz o valor das aposentadorias por tempo de contribuição dos segurados que ainda não tem idade com a finalidade de desistimulá-las;

O grande desafio do RGPS, é equilibrar as contas no futuro, mediante menor taxa de natalidade e maior expectativa de vida;

Assim, é que o Princípio da Precedência da Fonte de Custeio, ao vedar a instituição, majoração ou extenção de benefício da seguridade social sem a prévia indicação da respectiva dotação orçamentária que bancará os gastos, busca também a concretização do Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial da Previdência Social.

4.Princípio da universalidade de participação nos planos previdenciários.
Artigo 2º da Lei nº 8.213/91, sendo corolário do Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento da seguridade social;
Busca a adesão do maior número de pessoas ao RGPS, assim é que a Emenda 47/2005 alterou a redação do § 12 e inseriu o § 13 no artigo 201,da CF/88,determinando que a lei disponha sobre o sistema de inclusão previdenciária dos trabalhadores de baixa renda e domésticos, com a garantia de um salário mínimo, com alíquotas e carências inferiores aos demais segurados, tendo sido regulamentada parcialmente pela Lei Complementar 123/2006 e pela Lei 12.470/2011,que alterou a redação do artigo 21 da Lei nº 8.212/91,instituindo alíquotas inferiores aos segurados contribuintes individuais e facultativos de baixa renda.

3.Princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
Trabalhadores rurais que trabalham em regime de economia familiar terão uma redução de cinco anos para se aposentarem por idade.

5.Princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios.
Seletividade,obriga o legislador a escolher os riscos sociais a serem cobertos pelo RGPS,respeitado o conteúdo mínimo constitucional, que determina a cobertura de inúmeros eventos nos cinco incisos do artigo 201 da CF/88.
Considerando as limitações orçamentárias, os eventos mais importantes para os segurados e seus dependentes deverão gerar os benefícios e serviços da previdência social,que deverão ser progressivamente alvo de expansão na proporção permitida pelo orçamento previdenciário.
É o caso do auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.
Distributividade, relevante instrumento de repartição de riquezas no Brasil.

6.Princípio dos salários de contribuição corrigidos monetariamente
Salários de contribuição corrigidos monetariamente;
Instituto do direito previdenciário;
Atualizados pelo INPC.

7.Princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios
É que o valor do benefício não seja reduzido nominalmente, bem como sofra os reajustes anuais a fim de preservar o seu poder aquisitivo;
Não se trata apenas de uma irredutibilidade nominal ou formal, e sim material;
Reajuste pelo índice legal para a manutenção do seu valor real, conforme determinação do artigo 201, § 4º da CF/88.
INPC- ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (artigo 41-A, da Lei nº 8.212/91, inserto pela Lei nº 11.430/2006.

8.Princípio da garantia do benefício não inferior ao salário mínimo;
Apenas os benefícios que não venham a substituir a remuneração do trabalhador possam ser inferiores a um salário mínimo, como ocorre com o auxílio-acidente e o salário-família;

9.Princípio da previdência complementar facultativa
Planos complementares facultativos;
Artigo 202 da CF/88, e artigo 2º, inciso VII, da Lei nº 8.213/91.

10.Princípio da gestão quatripartite da Previdência Social.
CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL com seis representantes do Governo Federal e nove das demais categorias ou seja, empregados, empregadores, representantes dos pensionistas e aposentados.

11.Princípio do tempus regit actum.
Princípio geral.
Para definir os princípios previdenciários em relação ao seu pleito, deverá ser aplicada a lei vigente na data do nascimento do direito à prestação previdenciária.

12.Princípio da responsabilidade
Dentre os princípios da ordem social, está o princípio da responsabilidade, isto é, cuidar do hoje com vistas ao amanhã, por isso é que se fazem necessárias constantes reformas previdenciárias.

13.Princípio da vedação ao retrocesso social
Característica geral dos direitos fundamentais que veda a redução da proteção previdenciária, mas pior é a quebra do regime, um dos postulados da Emenda Constitucional 103/2019.
O ideal é a ampliação da proteção previdenciária.

14.Princípio do in dubio pro misero: Não adotado na legislação previdenciária

15.Princípio da automaticidade das prestações.
Se uma empresa não recolhe as contribuições previdenciárias do seu empregado, o INSS deverá deferir o benefício, não podendo alegar a mora da empresa, devendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil proceder a cobrança das contribuições em atraso, caso ainda não decaídas.

16.Princípio da indisponibilidade dos benefícios previdenciários
Natureza alimentar, o benefício não pode ser objeto de penhora ou renunciado.

17.Princípio da territorialidade da filiação.
Filiação compulsória
Exercício do labor em território nacional.