terça-feira, 25 de fevereiro de 2020


PRINCÍPIOS  DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
O Direito Previdenciário é uma área do Direito de tutela normativa relacionada à Previdência, sua regulamentação e o acesso a benefícios. O Direito Previdenciário é um dos direitos sociais elencados no art. 6º da Constituição Federal de 1988.
Apresentam-se, então, os princípios de direito previdenciário, que podem ser evocados pelos advogados e que devem embasar a prática previdenciária.
1. O QUE É O DIREITO PREVIDENCIÁRIO?
O direito previdenciário em resumo, como o próprio nome revela, refere-se à área do Direito de tutela normativa relacionada à Previdência.
Pela redação do art. 6º, CF/88,  ainda, extrai-se que o direito previdenciário se refere a um direito social. Desse modo é a redação do dispositivo:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Dentro das gerações de direitos fundamentais, portanto, estaria incluso dentro daqueles direitos da segunda geração. Ou seja, direitos provenientes, sobretudo, de demandas sociais. E que, ainda, representam assimilações e positivações de direitos humanos.
Como uma área do Direito, possui princípios próprios, além de regulação por legislações específicas, como se vislumbrará abaixo.
Por fim, engloba uma parte da seguridade social, prevista na Constituição Federal, em seu artigo 194.
Acerca do tema, Marisa Ferreira dos Santos [1] escreve que a evolução da seguridade social decorre da existência de desigualdades em meio à sociedade. As diferenças socioeconômicas, contudo, não são apenas problemas individuais. Pelo contrário, são também problemas sociais.
E seguindo também esse entendimento, a constituinte de 1988 especificou que a Previdência e a própria seguridade social serão financiadas pela sociedade, de modo direto ou indireto, integrando o orçamento público. Mas este financiamento, por óbvio, será revertido à própria sociedade através das políticas públicas e da efetivação de direitos.
2. O QUE É O SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL?
seguridade social, portanto, é um dever do Estado na promoção de direitos sociais devidos a todos os cidadãos. É, assim, um meio de de proporcionar o bem estar social e efetivar direitos fundamentais. E como observado, dela decorre o direito previdenciário.
O art. 194, CF, dispõe, então:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
                                I.            universalidade da cobertura e do atendimento;
                             II.            uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
                           III.            seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
                           IV.            irredutibilidade do valor dos benefícios;
                             V.            equidade na forma de participação no custeio;
                           VI.            diversidade da base de financiamento;
                         VII.            caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Segundo Santos [2], a evolução histórica da seguridade social, ainda, pode ser dividida em três principais etapas:
1.      assistência pública – relativa, principalmente, a ações de caridade, as quais inicialmente não eram realizadas por instituições públicas;
2.      seguro social – institucionalização de garantias, mediante a comprovação da necessidade do indivíduo;
3.      seguridade social – sistematização de proteções sociais capazes de alcançar necessidade individuais diversas e abrangentes.
Na etapa da seguridade social, portanto, o Estado fornece benefícios, em regra pecuniários, para suprir as necessidades dos indivíduos. E garantir, assim, a dignidade da vida humana.
3. O QUE É A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA?
A legislação de direito previdenciário refere-se às leis esparsas que regulamentam as normas gerais da Constituição Federal. Tal qual observado no histórico da seguridade social, a princípio não havia normatização do direito previdenciário. Portanto, a legislação previdenciária é uma conquista histórica
Já na Constituição Imperial de 1824, houve avanços incipientes na regulamentação de um projeto de seguridade social. No entanto, o marco da legislação previdenciária é considerado a Lei Eloy Chaves (LEC ou Decreto Legislativo 4.682/1923), de 1923. A lei estabelecia, então, direitos referentes aos trabalhadores ferroviários. Previa, por exemplo, a necessidade de uma Caixa de Aposentadoria por parte das empresas ferroviárias.
Em 1960, então, foi publicada a Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/60), ainda em vigor. E em 1990 foi criado o INSS, uma das principais instituições dentro do direito previdenciário.
Entre as principais leis previdenciárias, pode-se citar:
  • Lei 8.213/91 – acerca dos benefícios da previdência social;
  • Lei 8.742/93 – acerca da prestação contínua da assistência social;
  • Lei 12.101/2009 – acerca das entidades beneficentes de assistência social;
4. QUAIS OS PRINCÍPIOS DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO?
Assim como o direito penal e o direito civil possuem princípios próprios, o direito previdenciário também possui alguns. Trata-se, portanto, de conceitos e preceitos basilares para a constituição dessa área jurídica. Desse modo, impactam na legislação previdenciária e na aplicação dos direitos dela decorrentes.
São alguns dos princípios do direito previdenciário:
1.     dignidade humana;
2.     solidariedade social;
3.     equilíbrio econômico;
4.     vedação do retrocesso; e
5.     proteção ao hipossuficiente.
Analisa-se, então, cada um desses princípios.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA
A dignidade humana é um dos grandes princípios do Direito brasileiro de modo geral. Afinal, é disposta já no art. 1º da Constituição Federal. E é apresentada como dos fundamentos do Estado de Direito. Portanto, não poderia deixar de integrar os princípios do direito previdenciário. Isto, sobretudo, porque se trata de uma área cujo princípio objetivo é a assistência às vidas humanas.
Apesar disso, é difícil conceituar o que seria a vida digna. Então, costuma-se entender a dignidade da vida humana como o preenchimento de condições básicas de existência e de integridade do ser humano. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal ressaltou no Recurso Extraordinário 835558, de 2017:
[…] o núcleo material elementar da dignidade humana ‘é composto do mínimo existencial, locução que identifica o conjunto de bens e utilidades básicas para a subsistência física e indispensável ao desfrute da própria liberdade. Aquém daquele patamar, ainda quando haja sobrevivência, não há dignidade’.
Uma vez que, em decorrência das diferenças socioeconômicas já ressaltadas, nem todos são capazes de garantir a sua subsistência em conformidade ao princípio da dignidade humana, surge o dever de proteção do Estado. Por isso, então, a existência de legislações previdenciárias.
O sistema de seguridade social é, por exemplo, uma dessas medidas de garantia dos direitos sociais. E é um direito de todos o acesso eficaz a ele, quando seja necessário.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
O princípio da solidariedade social talvez seja o que mais traduz o direito previdenciário. Ele orienta todas as medidas de proteção do Estado, mas também o dever coletivo da sociedade de financiar, direta ou indiretamente, a seguridade social, disposto na Constituição Federal. É portanto, o principio que caracteriza e baseia o principal objetivo do direito previdenciário. Por óbvio, deve atuar conforme o princípio da dignidade humana. No entanto, é ele que fortalece os deveres já mencionados.
Por contribuição direta, quer-se falar do pagamento direto, como as contribuições ao INSS. Já por pagamento indireto, quer-se falar da parte dos impostos arrecadados que é destinada à Previdência Social. Ressalta-se que essa destinação é definida pelo orçamento público. Assim, garante-se o acesso e atendimento dos cidadãos aos benefícios da Seguridade Social.
PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO
Apesar das intenções de manutenção da existência digna através da solidariedade social e da concessão de benefícios pecuniário, é importante a consciência de que a verba utilizada para fins de direito previdenciário parte de algum ponto. Como já mencionado, as receitas podem ser provenientes tanto de contribuições diretas quanto da destinação de impostos arrecadados. No entanto, devem ser condizentes com os valores comprometidos com os benefícios concedidos.
Desse modo, o princípio do equilíbrio econômico faz referência a balança entre os valores que são arrecadados e repassados à Previdência e os valores que são revertidos em benefícios. Se não há conformidade nessa diferença, pode haver um desequilíbrio econômico. E, assim, culminar em um déficit da Previdência. Consequentemente, os principais afetados serão aqueles que necessitam dos benefícios previdenciários. Isto porque os benefícios poderão restar prejudicados.
Com base nisso, o art. 201 da Constituição Federal dispõe:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial […]
Portanto, é preciso que o orçamento público seja capaz de manter esse equilíbrio a fim de suprir as contingências não apenas imediatamente, mas também em um planejamento a longo prazo.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE
Do mesmo modo que no direito consumerista, o direito previdenciário possui como princípio a proteção ao hipossuficiente. Afinal, a relação previdenciária se estabelece entre o indivíduo e o Estado. E, de modo geral, o indivíduo que recorre à Previdência já necessita de um amparo em função de suas condições socioeconômicas.
Colocá-los em patamares iguais, portanto, poderia incorrer na violação aos princípios da dignidade humana e da solidariedade social. E desse modo, as normas previdenciárias devem sempre ser interpretadas a favor do menos favorecido.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO
O princípio da vedação do retrocesso é bastante conhecido no direito trabalhista. No entanto, também está presente no direito previdenciário. E relaciona-se bastante com o princípio vislumbrado da proteção ao hipossuficiente. Isto porque prevê que os direitos concedidos não podem ser retirados. E, contribui assim, para a proteção dos hipossuficientes.
Isto não significa, contudo, que alterações não podem ser realizadas. Pelo contrário, o legislador pode modificar a legislação previdenciária, sobretudo em face das modificações sociais e da conformidade ao princípio do equilíbrio econômico. E, com base nisto, opera a Reforma da Previdência, por exemplo.
O que resta vedado é a supressão de direitos e garantias injustificadamente e sem compensação ou adequação a um contexto geral. O direito previdenciário constitui-se com base na defesa de direitos sociais e não pode ser modificado arbitrariamente. Do contrário, isto poderia não apenas ferir a dignidade da pessoa humana, como também implicar em graves problemas sociais.
Assim, é dever do Estado prezar por modificações equilibradas e em conformidade ao demais princípios.
[1] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
[2] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.




NOTAS INTRODUTÓRIAS DE DIREITO ELEITORAL       Prof.Esp. Alcenisio Técio Leite de Sá
O direito eleitoral é o ramo do direito público que estuda os aspectos relacionados ao exercício da Democracia, como o direito de votar e ser votado, processo de elegibilidade dos representantes do povo. A maior parte da legislação aplicada está no Código Eleitoral e na Constituição Federal.
Direito Eleitoral é uma das áreas do Direito Político, ramo que analisa os processos de escolha de representantes da população para ocupar cargos eletivos, os sistemas eleitorais e sua específica legislação. Assim, tem ainda como objetivo regulamentar os direitos políticos de cidadãos e o próprio processo eleitoral, assegurando a organização e o exercício dos direitos políticos, envolvendo principalmente situações de quem pode votar ou ser eleito.
As normas e procedimentos do Direito Eleitoral são organizados para disciplinar o correto funcionamento do poder de voto, ou sufrágio universal, como também é denominado, de forma a estabelecer a vontade do povo, que elege seus governantes, e a atividade do governo, o qual deve atender às necessidades da população.
Para que isso aconteça, são estabelecidas algumas condições, por exemplo, ser a legislação eleitoral exclusivamente de âmbito federal, conforme previsto na Constituição Federal, não podendo qualquer unidade da federação, como estados ou municípios, estabelecerem regras próprias, nem de forma supletiva, bem como é proibido que uma Medida Provisória contenha disposições sobre cunho partidário ou eleitoral.
Direito Eleitoral, da mesma forma que outros tipos de legislação, deve seguir o Princípio da Anualidade, ou seja, mesmo entrando em vigor quando publicada, qualquer alteração somente pode ser aplicada em eleições que ocorram um ano após a sua vigência.

DIREITO ELEITORAL: CONCEITO, OBJETO E FONTES
Direito Eleitoral  tem como base os artigos 14, 15, 16, 17, da Constituição Federal, que apresentam as regras básicas, a partir das quais toda a legislação deve ser constituída. Os requisitos sempre são alvo em provas de direito eleitoral para concursos público e Constitucional, principalmente quando se trata dos Tribunais Regionais Eleitorais.
PRINCÍPIOS DO DIREITO ELEITORAL
O direito eleitoral traz seus próprios princípios, os quais norteiam toda a criação do ordenamento relacionado aos direitos e deveres políticos. São eles:
  • Princípio da democracia.
  • Princípio federativo.
  • Princípio da lisura das eleições.
  • Princípio do aproveitamento do voto.
  • Princípio da celeridade.
  • Princípio da devolutividade dos recursos.
  • Princípio da preclusão instantânea.
  • Princípio da anualidade.
  • Princípio da responsabilidade solidária.
  • Princípio da irrecorribilidade das decisões.
  • Princípio da moralidade.
Em nosso curso estudaremos cada um dos princípios de forma detalhada, com isso, será possível ainda criar um material de direito eleitoral esquematizado com cada um dos conceitos e peculiaridades. Contudo, um dos princípios tem maior relevância e merece nossa atenção, por isso vamos aprofundá-lo, estamos falando da democracia.

PRINCÍPIO DA DEMOCRACIA

O princípio da democracia prevê que o poder emana do povo, o qual tem participação na tomada de decisões. No Braisl, isso é feito através de meios como o plebiscito, além das votações em que são eleitos representantes.
Ao estudar a democracia é preciso entender um dos conceitos mais importante e presente em nossos cursos online com certificado, a cidadania, a qual concede à pessoa capacidade de exercer seus direitos de votar e ser votada, participando de forma ativa ou passiva da escolha de seus governantes.
O primeiro pressuposto da cidadania, evidentemente, é a nacionalidade, devendo os candidatos serem brasileiros ou naturalizados legalmente, conforme veremos ao final do artigo.
O Direito Eleitoral é uma consequência direta da democracia, sistema político adotado em nosso país. 
O sistema democrático pode ser classificado em 3 categorias diferentes com condições próprias:
Democracia direta
A democracia direta é o sistema em que o cidadão exerce o seu poder diretamente, sem qualquer representante.
Democracia representativa
Na democracia representativa, o cidadão exerce seu poder indiretamente, através da escolha de seus representantes em todas as esferas do governo.
Democracia semidireta ou participativa
Na democracia semidireta ou participativa, o eleitor exerce o poder de forma direta e indireta.
No Brasil, a democracia é a semidireta ou participativa, uma vez que o Direito Eleitoral estabelece um grupo de pessoas para exercer o poder político. Nesse caso, a legislação apresenta mecanismos diretos de democracia, como está estabelecido pela Constituição Federal.
Entre esses instrumentos, a legislação conta com o direito de petição, o plebiscito, o referendo, a iniciativa popular, a ação popular e o direito de participação, que podem ser utilizados a qualquer momento, tanto pelos governantes quanto pela união dos próprios cidadãos.
COMO É FEITA A ESCOLHA NO DIREITO ELEITORAL
Além das formas democráticas de participação, um dos principais meios de escolher os representantes é o voto, que pode ser analisado também através dos conceitos de sufrágio e escrutínio.
O sufrágio é o direito de o cidadão eleger, de ser eleito e de participar das atividades de governança, enquanto que o voto é a forma de a população manifestar a sua vontade, escolhendo os representantes que conduzirão a política no país, nos estados e municípios. Para a conclusão da eleição existe o escrutínio, ou seja, a contagem dos votos na fase de apuração dos eleitos.
O voto, portanto, é o principal instrumento para a democracia, sendo a forma como o cidadão pode exercer seus direitos políticos. Por isso traz uma série de características:
  • Direto, exercido direta e pessoalmente por cada eleitor, não permitindo qualquer intermediário;
  • Secreto, sem qualquer identificação;
  • De valor igual para cada eleitor, possuindo o mesmo peso;
  • Obrigatório, de acordo com nossa legislação, salvo algumas exceções;
  • Universal, devendo ser exercido por qualquer pessoa que esteja dentro das condições estabelecidas pela legislação;
  • Periódico, devendo seguir o calendário eleitoral estabelecido pela lei.
Além do voto, através da iniciativa popular podem ser propostas alterações na legislação, como a aprovação de novas leis ou emendas constitucionais, que devem seguir também determinadas regras. Qualquer iniciativa para alterar a legislação federal deve contar com a assinatura de pelo menos 1% do eleitorado do país, com distribuição em pelo menos 5 estados e com um mínimo de 0,3% de eleitores de cada estado.
OS PRINCÍPIOS DO DIREITO ELEITORAL SÃO:
  • Lisura das eleições;
  • Aproveitamento do voto;
  • Celeridade;
  • Devolutividade dos recursos;
  • Preclusão instantânea;
  • Anualidade;
  • Responsabilidade solidária;
  • Irrecorribilidade das decisões;
  • Moralidade;
  • Governo honesto.
As principais fontes do direito eleitoral são: a Constituição Federal, Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), Lei das Eleições, Lei das Ilegibilidades, Lei Orgânica dos Partidos Políticos, resoluções dos Tribunais Superiores Eleitorais, jurisprudências, costumes, doutrinas e os princípios gerais do direito eleitoral.
As iniciativas populares de alterações na legislação estadual, por sua vez, devem seguir o que determina a constituição de cada estado e, no caso dos municípios, deve contar com pelo menos 5% do total de eleitores de cada município.
A vontade dos eleitores também pode ser manifestada através de duas formas de consulta, como ocorre com o plebiscito e com o referendo. O plebiscito é uma consulta popular através da qual os eleitores são convocados a decidir sobre assuntos relevantes para o ordenamento da política, enquanto o referendo é uma forma de aprovar ou rejeitar uma regra ou lei já editada.

DIREITOS POLÍTICOS

Os direitos políticos de cada cidadão têm início através do alistamento eleitoral, em que o interessado deve preencher um requerimento para fazer o seu cadastro, comprovando que possui os requisitos exigidos pela Constituição Federal e pela legislação eleitoral. Após preenchido o requerimento, ele deverá passar pelo juiz eleitoral que deferirá o pedido e incluirá o cidadão no conjunto geral de eleitores.
Tendo sido deferido o pedido, o eleitor passa a participar do processo democrático, podendo votar ou ser votado, participando de forma ativa e passiva em todos os processos de escolha ou de participação estabelecidos.
No Brasil, o alistamento e o voto são obrigatórios para todos os maiores de 18 anos, sendo o voto facultativo permitido para analfabetos, maiores de 70 anos ou adolescentes, com idade entre 16 e 18 anos. Vale lembrar que o direito ao voto não é permitido para estrangeiros e conscritos, ou seja, para quem está alistado nas forças armadas.

NACIONALIDADE

A nacionalidade é um direito fundamental conferido a qualquer cidadão brasileiro para poder eleger ou ser eleito, tanto no Poder Legislativo quanto no Executivo. Estabelece-se, através dela, as condições de elegibilidade, havendo a necessidade básica de ser cidadão brasileiro, de estar em pleno exercício dos direitos políticos, de estar filiado a algum partido e de ter a idade mínima exigida para cada cargo.
A legislação prevê ainda que para ser eleito como Presidente, como Vice-Presidente ou como Senador, deve-se ter idade mínima de 35 anos, enquanto que, para Governador e Vice-Governador, 30 anos. Já o candidato a Deputado Federal, Deputado Estadual ou Prefeito, será necessário ter pelo menos 21 anos e, finalmente, para Vereador, 18 anos de idade.
Todas essas condições de idade para se eleger devem ser analisadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais na data do registro da candidatura, enquanto que existem algumas situações em que as condições de elegibilidade podem ser conferidas até mesmo no momento da eleição ou da posse. As condições de elegibilidade na data do registro da candidatura são: a nacionalidade, o exercício dos direitos políticos, a análise do alistamento eleitoral e a idade mínima prevista (nesse caso, apenas para vereador). Na data da eleição podem ser analisadas as condições de elegibilidade através do tempo de domicílio eleitoral e de filiação partidária, enquanto, na data da posse, a idade mínima para qualquer cargo, exceto o de vereador.
Os direitos políticos também estabelecem algumas hipóteses de inelegibilidade, ou seja, impedimentos ou restrições às condições, tendo como objetivo defender os cargos públicos contra determinados abusos. Existem algumas condições que estabelecem as inelegibilidades, como podemos verificar a seguir:
·         Probidade administrativa;
·         Moralidade para o exercício do cargo, através da vida pregressa do candidato;
·         Normalidade e legitimidade das eleições contra o abuso de poder econômico ou do exercício da função.
As condições de elegibilidade ou não devem ser analisadas quando da inscrição de cada candidato, podendo ser classificadas como absolutas ou relativas, diretas ou reflexas:
·         A inelegibilidade absoluta implica no impedindo de se eleger para qualquer cargo político, enquanto a relativa é o impedindo para determinados cargos;
·         A inelegibilidade direta atinge apenas o candidato, enquanto que a reflexa atinge também seus familiares ou o cônjuge.
De acordo com a legislação, são consideradas inelegíveis absolutos as pessoas que não podem se alistar, como os estrangeiros, os conscritos, os impedidos de exercer direitos políticos e os incapazes, além dos analfabetos.
Com relação à inelegibilidade relativa, estão as condições estudadas em direito constitucional, como a impossibilidade de ser reeleito por dois períodos subsequentes para presidente da República, governadores e prefeitos. A possibilidade de se eleger para um terceiro mandato, no entanto, é permitida para Vereadores, Deputados Estaduais e Federais e Senadores.
A Constituição também estabelece condições de elegibilidade para os militares, que podem apenas se candidatar, se afastados da atividade, quando contar menos de 10 anos de serviço, ou se, com mais de 10 anos de serviço, passar automaticamente para a inatividade.
PARTIDOS POLÍTICOS
Para que possa se exercer os direitos democráticos existe a necessidade de os candidatos estarem filiados a partidos políticos, os quais, por sua vez, devem estar registrados no Tribunal Superior Eleitoral. Nesse caso, é importante que os partidos atendam as condições previstas na legislação, havendo ainda a necessidade da fidelidade partidária, ou seja, os candidatos devem estar seguindo as diretrizes estabelecidas pelo partido e apresentar um tempo mínimo de 6 meses de filiação.

Fontes para consulta: Curso de Direito Eleitoral (Edson Resende De Castro), Manual Prático de Direito Eleitoral (Walber de Moura Agra), Novos Paradigmas do Direito Eleitoral (Luiz Fux e Carlos Frazão).