sexta-feira, 4 de junho de 2021

PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, ACESSIBILIDADE E A PARTICIPAÇÃO NA VIDA POLÍTICA E PÚBLICA                     

Administrador e Prof. de Administração,Direito e Economia

Em 13 de dezembro de 2006, na Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), foi aprovada a Convenção 61/106 sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que se tornou o primeiro tratado internacional de direitos humanos a ser internalizado no Brasil como norma constitucional, passando a vigorar a partir de 3 de maio de 2008.

Pela Convenção, é dever do Estado garantir os direitos políticos às Pessoas com Deficiência, bem como, assegurar sua participação em condições de igualdade, incluindo o direito de votarem e serem eleitas. Vejamos os principais conceitos:

  • Pessoa com deficiência: aquela com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais podem obstruir ou diminuir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as outras pessoas;
  • Pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, com redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção;
  • Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

O objetivo do Programa é a gradual adoção de medidas para a remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e de atitudes, a fim de promover o acesso, amplo e irrestrito, com segurança e autonomia de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida no processo eleitoral.

O QUE É ACESSIBILIDADE?

É a forma de facilitar a aproximação das pessoas em locais com determinado objetivo, ou seja, o direito de ir e vir de qualquer cidadão (Constituição Federal Brasileira de 1988, art. 5º, inc. XV). Todos têm direito a utilização dos espaços da Cidade, das construções privadas e públicas, ao transporte, livre de qualquer obstáculo que nos limite, com toda autonomia e segurança. Por que hoje se ouve e se fala tanto, sobre o assunto? Parece novidade, mas não é.

O Brasil deixou de ser um país jovem comparado a outros continentes como o europeu, e passou a ser um país de meia-idade, e com a inserção da vida “automotiva” e o aumento da violência urbana, esta proporção tornou-se incomensurável. Este retrato denota um “Brasil” que só recentemente despertou em se preocupar com seus deficientes, a proteção de seus direitos, amparado por uma questão constitucional, mesmo que a passos tímidos, além do aspecto social. Segundo a Organização Mundial da Saúde (1993), a deficiência não é doença, é sim consequência de uma doença ou acidente. Na maioria dos países, pelo menos uma de cada 10 pessoas têm um impedimento físico, mental ou sensorial e pelo menos 25% da população geral é adversamente atingida pela presença das deficiências. Considera-se PcD – Pessoa com Deficiência, aquela que apresenta, em caráter permanente ou provisório, perdas ou anomalias de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que geram incapacidade para o desempenho de atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. Portanto, quando se fala em uma sociedade acessível e em cidadania para todos, não se deve esquecer-se dessa igualdade de direitos. Além disso, mais do que apenas dispensar às pessoas deficientes um tratamento caritativo e piedoso, estes indivíduos reclamam seu papel como cidadãos autônomos e com plenos direitos.

Embora seja comumente relegado a esse público um papel passivo, parece que é chegado o momento de ocupar o espaço de forma ativa, o lugar mais elevado na sociedade moderna: o consumidor, o usuário, o torcedor, o que paga impostos e têm direitos. Como diz a Advogada Ana Crosara de Rezende “o problema é a porta estreita, a falta de áudio descrição ou da legenda oculta e não, a presença daquela Pessoa com Deficiência – PcD”. Não somos todos iguais, temos diferenças: uns são brancos, outros negros, uns tens os olhos verdes, outros nascem sem ouvir ou com alguma dificuldade motora, outros tem nanismo.

PRECISAMOS RECONSTRUIR CONCEITOS

As pessoas devem ter direitos, deveres e acessos. O que se coloca em xeque é o termo igualdade e na realidade, o mais importante é o respeito às diferenças pessoais, não significa que devemos nivelar as personalidades de cada um. Muito pelo contrário, não se ganha uma efetiva igualdade sem que tenhamos as condições distintas de cidadãos. Ao se reconhecer as diversidades e suas necessidades próprias, estamos permitindo suas livres escolhas e a igualdade de oportunidades, chegando definitivamente a uma sociedade mais justa, exercendo seu papel de pluralidade inclusiva, baseada nos direitos humanos. O espaço sempre teve com referência ao Homem Vitruviano de Leonardo da Vinci, a ideia de proporção e simetria, aplicadas à anatomia humana. As barreiras arquitetônicas são impostas por projetos equivocados, e também por execuções inadequadas, por falta de conhecimento, de manutenção e principalmente fiscalização, do projetado e efetivamente executado.

A inclusão social não é resultado de doações, ela busca o compromisso pessoal e atitudinal para melhorar a vida da sociedade como um todo, o direito à dignidade plena. A falta de conhecimento da Sociedade que a todos envolve, reforça ainda mais os critérios de acessibilidade. Não apenas como atendimento a Legislação vigente, mas como a necessidade de direitos iguais ao uso dos equipamentos urbanos, aos acessos de espaços públicos. O “Estatuto da Cidade” garante o Direito à Cidade para todos, amplia a tradicional visão sobre a melhoria da qualidade de vida das pessoas…

SERÁ?

As dificuldades variam em função da idade, do estado de saúde, da estatura etc. O que nos deparamos não são somente as barreiras arquitetônicas, as barreiras urbanísticas e sim as piores, as barreiras atitudinais.

PRECISAMOS NOS RECONHECER IGUAIS EM NOSSAS DIFERENÇAS

Não carece sensibilizar as pessoas, mas conscientizá-las, principalmente os profissionais que necessitam apresentar a técnica na qual foram agraciados pelo conhecimento e do saber científico. O leigo não conhece a flexibilidade do uso, os espaços mínimos, a dimensão, a interação entre eles e quem sabedor é, continua abdicando desta oportunidade. Quem anda por uma calçada ou faz compras em um supermercado, ou aquele que vai assistir a um jogo de futebol num estádio, não é necessariamente uma PcD – Pessoa com Deficiência, pode ser uma pessoa obesa, uma mais idosa, uma senhora grávida…pode ser você. Precisamos compreender o conceito de restrições de mobilidade, valorizando as diferenças entre os indivíduos que compõe a sociedade.

As áreas que envolvem uma edificação devem ser integradas, possibilitando acesso amparado de condições mínimas de uso com dignidade e respeito ao próximo.

Fonte: http://ambientes.ambientebrasil.com.br/

 

 DIREITOS DAS MULHERES: AVANÇOS E PERSPECTIVAS DO FEMINISMO

Resumo do Prof.Esp. em Direito,Economia e Administração Alcenisio Técio Leite de Sá

Os direitos da mulher são devidos às mulheres em face do contexto de desigualdade de poder e violência de gênero verificado na sociedade, em consonância com o princípio da dignidade humana e demais direitos humanos. Visa, desse modo, o fim da cultura da opressão e a diminuição dos números alarmantes de violência e desigualdade.

 “Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”, assim dispõe o primeiro inciso do art. 5º da Constituição Federal de 1988, um dos mais importantes do ordenamento jurídico brasileiro, porque institui os principais direitos e garantias fundamentais. Contudo, a previsão veio apenas em 1988, posterior, portanto, a toda uma gama de legislações – ainda que os artigos considerados incompatíveis com esta previsão tenham sido revogados, o que não apaga uma história jurídica de discriminações. E mesmo mais de 30 anos depois da nova constituinte, ainda é necessário discutir os chamados direitos da mulher ou direitos das mulheres, como talvez seja mais acertado falar.

1. O QUE SÃO OS DIREITOS DA MULHER?

Os direitos da mulher ou direitos humanos da mulher são uma ramificação dos direitos humanos e baseiam-se no princípio da integridade e dignidade do ser. Embora os direitos humanos sejam ditos universalistas, ou seja, aplicáveis a todos indiscriminadamente, as condições históricas, econômicas e sociais impedem que a previsão realizada em um plano teórico se concretize. Portanto, apesar da regulação jurídica, depara-se com uma sociedade em que ainda vige a discriminação contra mulheres, negros, homossexuais, entre tantas outras categorias marcadas pela diferenciação em relação a uma normatividade (inspirada pela figura do homem branco, heterossexual, eurocêntrico).

2. AVANÇOS LEGISLATIVOS NOS DIREITOS DAS MULHERES

Apesar das discussões teóricas que foram e ainda levantadas e dos inúmeros avanços necessários, ainda, no que concerne não apenas a uma criação de direitos da mulher, mas à sua efetivação, também houve conquistas no âmbito legislativo. É claro que a lei por si não se faz eficaz. Afinal, a eficiência da lei depende da força com que ela adentra a sociedade. E uma sociedade que, culturalmente, não está preparada para uma legislação, coloca em risco a eficácia da letra legal.

O Direito anda em conjunto com o meio social. Desse modo, não pode ser visto unicamente como salvação a todos os problemas sinalizados. No entanto, como ferramenta humana (de controle social, de regulamentação, etc.), pode ser tanto uma barreira quanto um quebra-barreiras.

Nesse sentido, pode ser tanto utilizado para conservar ou manter tradições vigentes, quanto para inovar. E se a ideia é que se rompa com uma cultura de anulação dos direitos das mulheres, então é preferível que o direito ande à frente de seu tempo em uma prevenção e estímulo à sociedade – muito embora, ressalte-se, por vezes o discurso progressista seja também uma fachada para a manutenção das engrenagens sistêmicas.

Analisemos, portanto, algumas legislações importantes dentro dos direitos da mulher desde a Constituição Federal de 1988.

2.1. CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ

A Convenção de Belém do Pará, adotada na cidade em 1994, ratifica as disposições da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher. É uma importante marco na legislação brasileira dos direitos da mulher, porque conceitua o que seria a violência contra as mulheres, embora somente tenha sido promulgada em 19996 pelo Decreto 1973/1996. E serve, assim, de base para legislações posteriores como a emblemática Lei Maria da Penha.

O documento de adoção da Convenção de Belém do Pará pela Assembleia Geral inicia-se com um texto de destaque das ciência das condições da mulher americana. Assim, dispõe que “o reconhecimento e o respeito irrestrito de todos os direitos da mulher são condições indispensáveis para seu desenvolvimento individual e para a criação de uma sociedade mais justa, solidária e pacífica”. Do mesmo modo, reconhece a necessidade de um instrumento normativo para a erradicação da violência de gênero.

Violência contra a mulher, então, é entendida como “qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado”, conforme o art. 1º. Dessa maneira, abrange não apenas a violência física, visível e mais denunciada, mas também uma preocupante violência psicológica a que estão submetidas inúmeras mulheres.

2.2. LEI MARIA DA PENHA A PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Como dispõe o preâmbulo da Lei 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, a legislação:

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

Portanto, diferentemente do que se acredita, a Lei Maria da Penha não tem apenas um caráter punitivo, ainda que sejam previstas punições. Antes disso, a legislação visa coibir a violência doméstica.

CONFORME O ART. 2º DA LEI 11.340/2006:

Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

E do mesmo modo que a Convenção de Belém do Pará, a Lei Maria da Penha interpreta que a violência contra a mulher vai além das agressões físicas ou dos assassinatos – últimas instâncias de uma cultura de violência. O ato violador dos direitos fundamentais inicia-se, portanto, já no abuso psicológico perpetrado no âmbito social.

2.3. LEI DO FEMINÍCIDIO – LEI 13.104/2015

Quase 9 anos depois da Lei Maria da Penha, então, entrou em vigor a Lei 13.104/2015, conhecida como Lei do Feticídio. A mais recente das legislações aqui citadas, alterou, enfim, o Código Penal para incluir a modalidade de feminicídio dentro da categoria de homicídio qualificado.

Dessa maneira, passam a ser incisos do parágrafo 2º do art. 121, CP:

FEMINICÍDIO 

VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: 

PENA – RECLUSÃO, DE DOZE A TRINTA ANOS.

Igualmente, a lei inclui um novo parágrafo ao artigo, segundo o qual:

§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I – Violência doméstica e familiar;

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

2.4. OAB E A COMISSÃO DA MULHER ADVOGADA

Ainda que não se trate de uma legislação propriamente dita, é importante reconhecer os avanços da OAB. Em 2015 foi criado, desse modo, pelo provimento 164, o Plano Nacional da Advogada, que visava fortalecer os direitos da mulher. E 2016 foi considerado o ano da mulher advogada no Brasil, porque iniciou a implementação de práticas que apoiam a mulher no exercício da advocacia.

CONSTAVAM, ENFIM, ENTRE AS DIRETRIZES DO PLANO:

  1. elaboração de propostas em apoio a mulher no exercício da advocacia;
  2. implementação de condições diferenciadas nos serviços prestados pela Caixa de Assistência dos Advogados, em atendimento às necessidades específicas da mulher advogada;  
  3. promoção de diálogo com as instituições, visando humanizar as estruturas judiciárias voltadas às advogadas.

3. LEGISLAÇÕES INTERNACIONAIS E BRASILEIRAS DE DIREITOS DAS MULHERES

Um documento da ONU reuniu, então, os principais acordos, leis e convenções nacionais e internacionais no que concerne aos direitos da mulher e à igualdade de gênero. É, dessa maneira, a lista:

3.1. MARCOS INTERNACIONAIS NOS DIREITOS DA MULHER

  • Convenção Interamericana Sobre a Concessão dos Direitos Civis à Mulher (1948);
  • Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher (1953);
  • Convenção da OIT no. 100 (1951);
  • Convenção da OIT no. 103 (1952);
  • Convenção da OIT no. 111 (1958);
  • Convenção da OIT no. 156 (1981);
  • I Conferência Mundial sobre a Mulher (Cidade do México, 1975);
  • Convenção Para Eliminar Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher – CEDAW (1979);
  • II Conferência Mundial sobre a Mulher (Copenhague, 1980);
  • III Conferência Mundial Sobre a Mulher (Nairóbi, 1985);
  • Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará (1994);
  • IV Conferência Mundial sobre a Mulher (Beijing, 1995);
  • Princípios de Yogyakarta: Princípios sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero (Yogyakarta, 2007);
  • Convenção e Recomendação da OIT sobre Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos – n. 189 (Genebra, 2011).

3.2. MARCOS NACIONAIS NOS DIREITOS DA MULHER

  • Lei 9.504/1997: Estabelece normas para as eleições;
  • Lei 10.778/2003: Lei da Notificação Compulsória dos casos de violência contra a mulher que forem atendidos em serviço de saúde pública ou privada;
  • Lei 11.340/2006: Lei Maria da Penha, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher;
  • Lei 12.015/2009: Dispõe sobre os crimes contra a dignidade sexual;
  • Lei 12.034/2009: Altera lei 9.504/1997, e inclui como objetivo promover e difundir a participação política feminina (entre outros);
  • Decreto no. 7.393/2010: Dispõe sobre o funcionamento do Ligue 180 – Central de Atendimento à Mulher;
  • Decreto no. 7.958/2013: Estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde;
  • Lei no. 12.845/2013: Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual;
  • Decreto no. 8.727/2016: Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
  • Emenda Constitucional no. 72/2013: Estabelece a igualdade de direitos trabalhistas entre os/as trabalhadores/as domésticos/as e os/as demais trabalhadores/as urbanos e rurais;
  • Lei no. 13.104/2015: Altera o art. 121 do Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1o da Lei de Crimes Hediondos, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos;
  • Lei Complementar no. 150/2015: Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico.

4. PERSPECTIVAS DO FEMINISMO: DIREITOS DA MULHER OU DIREITOS DAS MULHERES?

Por fim, um importante questionamento. Muito se fala dos direitos da mulher – ou dos direitos humanos da mulher, mas a própria definição de mulher envolve uma série de discussões e complexidades. O que é, então, ser mulher? E de que modo isto reflete, assim, nos avanços legislativos? Por exemplo, estão as mulheres trans abrangidas por essas legislações, ou ainda figura, mesmo em frente a tribunais, um preconceito de gênero?

Portanto, uma corrente defende que não se fale de direito da mulher, mas de direitos das mulheres, porque abrange a complexidade e diversidade de gênero muitas vezes resumida em uma única palavra. E isto é necessário, principalmente considerando outras correntes que vislumbram a mulher apenas em seu aspecto biológico – a fêmea da espécie humana – em detrimento a tantas condições de influência na construção do gênero.

Como Simone de Beauvoir questiona, enfim: o que é ser mulher? Ser mulher é uma construção social, histórica, cultural, que envolve também aspectos biológicos e fisiológicos, vide o controle dos corpos femininos pelo aspecto da capacidade de gestar de algumas, mas não se resume a isto, considerando, também, as mulheres trans. E como simplificar, desse modo, tamanha complexidade e diversidade?