sábado, 23 de fevereiro de 2019


O PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E OS TÍTULOS DE CRÉDITO VIRTUAIS
KATIANE DA SILVA OLIVEIRA: Procuradora Federal.
RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo analisar a aplicação de um dos princípios básicos do direito cambiário, qual seja o princípio da cartularidade e sua relativização diante dos avanços da informática e a desmaterialização do título de crédito com o surgimento de títulos de crédito originados por meios eletrônicos, os chamados “títulos de crédito virtuais” que vêm substituindo paulatinamente o meio papel como suporte de informações.
PALAVRAS-CHAVE: Direito cambiário. Princípios. Cartularidade. Flexibilização. Virtual.
SUMÁRIO: Introdução;1. Origem dos Títulos de Crédito; 2. Conceito de Título de Crédito; 3. Princípios do Direito Cambiário; 3.1.Princípio da Cartularidade; 3.2 Princípio da Literalidade; 3. Princípio da Autonomia; 4. Desmaterialização dos Títulos de Crédito. Considerações Finais; e Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO
A evolução tecnológica vem aos poucos diminuindo o uso do papel e, por conseguinte, acaba por produzir mudanças nas práticas comerciais e nas relações jurídicas. No âmbito do direito comercial, tais avanços vêm gerando mudanças significativas sob vários aspectos.
A doutrina dos títulos de crédito foi desenvolvida na metade do Século XIX por Vivante e foi aceita pela unanimidade da doutrina. No entanto, com o dinamismo das relações sociais e a necessidade de o Direito acompanhar esse dinamismo, aquele conceito pacífico e unânime dado por Vivante vem sofrendo mitigações, tendo em vista o avanço dos novos meios tecnológicos por meio dos quais as relações comerciais vendo sendo praticadas, contribuindo para a celeridade dos negócios.
Diante desse contexto, tema que nos pareceu interessante a ser abordado foi acerca da mitigação dos princípios do direito cambial, em especial do princípio da cartularidade. Será, portanto, esse o tema tratado no presente trabalho, não se pretendendo esgotar o tema, mas apenas trazer a baila algumas reflexões sobre tão instigante assunto.
Inicialmente, será abordado a origem e o conceito de título de crédito. Após, serão tratados os princípios básicos que decorrem da própria conceituação do Código Civil, quais sejam: princípio da cartularidade, princípio da literalidade e princípio da autonomia, para, enfim, tratarmos da desmaterialização dos títulos de crédito e a consequente flexibilização dos princípios da cartularidade e da literalidade. Serão ainda abordadas algumas jurisprudências dos tribunais superiores e, por fim, após o estudo do tema, será feita a conclusão no sentido da necessidade da releitura dos institutos jurídicos para acompanhar a evolução da sociedade e da tecnologia da informação.
1. ORIGEM DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
A palavra crédito deriva do latim creditum, que por sua vez, advém de credere, que significa confiar, ter fé. Assim, o crédito representaria a confiança que alguém tem no outro.
Na definição de Marlon Tomazette [1]:
O crédito representa, em uma ideia geral, a confiança no cumprimento das obrigações, o que facilita extremamente as transações comerciais, que nem sempre representam trocas imediatas de valores. Sem o crédito, a atividade empresarial não teria chegado ao nível atual de desenvolvimento. Foi ele que permitiu a expansão e o desenvolvimento das principais atividades econômicas existentes no mundo moderno.
Os títulos de crédito remontam suas origens à Idade Média, como instrumentos destinados à facilitação da circulação do crédito comercial.
A lógica dos títulos de crédito está assentada em duas finalidades: a) promover e facilitar a circulação de créditos e de seus respectivos valores; e b) propiciar segurança à circulação de valores.
Os títulos de crédito são instrumentos imprescindíveis à rápida circulação de valores exigida pela sociedade moderna e contemporânea.


2. CONCEITO DE TÍTULO DE CRÉDITO
O conceito mais tradicional de títulos de crédito e aceito pela unanimidade da doutrina foi dado por Cesare Vivante, segundo o autor “Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”.
O Código Civil Brasileiro de 2002 adotou a definição concisa e precisa semelhante ao de Vivante, expressa no art. 887:
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. 
Nesse conceito podem-se extrair os princípios básicos do direito cambial: cartularidade, literalidade e autonomia.
Os títulos de crédito são documentos característicos, seus requisitos o diferenciam de outros documentos comuns.
Os títulos de crédito se distinguem dos demais documentos representativos de direitos e obrigações, principalmente por três aspectos: a) se refere unicamente a relações creditícias; b) definido como título executivo extrajudicial; e c) ostenta o atributo da negociabilidade, a facilidade da circulação do crédito documentado.
3.  PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIÁRIO
São três os principais princípios do direito cambiário: cartularidade, literalidade e autonomia das obrigações.
3.1  PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE
A expressão cartularidade advém do latim chartula (papel pequeno, pedaço de papel, escrito de pouca extensão), que remonta a ideia de papel, no sentido de que a apresentação do documento seria essencial para o exercício do direito.
O princípio da cartularidade contempla principalmente as seguintes ideias: a) O crédito deve estar materializado em um documento (título); b) Para a transferência do crédito, é necessária a transferência do título; c) Não há que se falar em exigibilidade do crédito sem a apresentação do documento.
O direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação.
O ilustre Fábio Ulhoa Coelho[2] define o princípio da cartularidade como sendo: “Pelo princípio da cartularidade, o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado”.
 Para alguns autores se costuma utilizar com o mesmo sentido de cartularidade o princípio da incorporação, segundo o qual o direito de crédito materializa-se no próprio documento, não existindo o direito sem o respectivo título.
Nesse sentido são as lições de Wille Duarte Costa[3]:
INCORPORAÇÃO é a materialização do direito no documento (papel ou cártula), de tal forma que o direito (direito cartular) não poderá ser exercido sem a exibição do documento.
Para a ação de execução é necessário o documento originário. Não pode ser cópia autenticada. A cópia autenticada pode ser usada na ação monitória.
Na obediência ao princípio da cartularidade: a) a posse do título pelo devedor presume o pagamento do título; b) só é possível protestar o título apresentando-o; c) só é possível executar o título apresentando-o, não suprindo a sua ausência nem mesmo a apresentação de cópia autenticada.
A cartularidade em si vem sofrendo mitigação, não se trata de princípio absoluto. Há títulos de crédito eletrônicos (art. 889, § 3, CC[4]).
A doutrina tem se referido a esse processo como a desmaterialização dos títulos de crédito.
O assunto da desmaterialização do título de crédito será tratado no item 4 do presente trabalho.
3.2  PRINCÍPIO DA LITERALIDADE
O ilustre autor Wille Duarte Costa[5] define o princípio da literalidade como sendo:
LITERALIDADE corresponde ao que está inserido literalmente no documento chamado título de crédito. Como ensinava o professor JOÃO EUNÁPIO BORGES, é pela literalidade que se determina a existência, o conteúdo, a extensão e a modalidade do direito constante do título. A existência do título é regulada por seu teor e somente o que enele está escrito é que se deve levar em consideração, não valendo qualquer obrigação expressa em documento dele separado.
Outra definição é a trazida por Ricardo Negrão[6]:
Por este princípio implica dizer que vale o que está escrito e que, se algo diverso tiver sido contratado, não estando escrito no título, não pode ser alegado pelas pessoas intervenientes em defesa de seus direitos.
Assim, observa-se que pelo princípio da literalidade só tem validade para o direito cambiário aquilo que está literalmente escrito no título de crédito.

3.3   PRINCÍPIO DA AUTONOMIA
De acordo com o princípio da autonomia as relações jurídicas cambiais são autônomas e independentes entre si. O devedor não poderá opor exceções pessoais a terceiros de boa-fé. Em razão do princípio da autonomia o vício em uma das relações não compromete as demais obrigações assumidas no título.
A segurança que o credor tem para receber o título é que pouco importa o que aconteceu nas relações anteriores (a causa que deu origem).
Fábio Ulhoa Coelho [7] define o princípio da autonomia como sendo:
Pelo princípio da autonomia das obrigações cambiais, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento.
O autor Ricardo Negrão[8] ao tratar do assunto aduz:
A autonomia é a característica dos títulos de crédito que garante a independência obrigacional das relações jurídicas subjacentes, simultâneas ou sobrejacentes à sua criação e circulação e impede que eventual vício em uma relação se comunique às demais ou invalide a obrigação literal inscrita na cártula.

O princípio da autonomia se desdobra em dois outros subprincípios, o da abstração e o da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé.

De forma didática o autor Ricardo Negrão[9] aduz:
Por força da ABSTRAÇÃO as obrigações mantêm-se independentes umas das outras e, por decorrência da INOPONIBILIDADE das exceções pessoais, os devedores não podem alegar vícios e defeitos de suas relações jurídicas contra o portador de boa-fé que não participou do negócio jurídico do qual resultou a dívida que lhes é exigida.
4. A DESMATERIALIZAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO
Ao longo dos anos, os princípios cambiários foram temperados, registrando importantes avanços hermenêuticos, notadamente a aplicação dos princípios da socialidade, eticidade, boa-fé, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Além disso, foi necessária uma nova releitura dos princípios tradicionais do direito cambiário para acompanhar a evolução da sociedade e das relações negociais.
No final do século XX, o comércio começou a traçar uma nova extensiva via: a internet.
A informática gerou quebra de numerosos padrões, no direito um dos exemplos mais marcantes é o documento eletrônico, gerado transmitido, acessado e armazenado em sua forma original, constituída por bits, sem necessidade da impressão em papel.
O CC-2002 trouxe importante inovação no art. 889, § 3º ao prevê, in verbis:
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
§ 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
§ 3oO título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.(grifo nosso)
Com a introdução no nosso Direito dos títulos de crédito virtuais questionou-se se houve mitigação ao princípio da cartularidade, uma vez que não haverá sempre papel a ser apresentado.
O assunto foi tratado por diversos autores. Vejamos o posicionamento de alguns deles.
Para o ilustre jurista Fábio Ulhoa Coelho[10]:
O registro da concessão e circulação do crédito em meio eletrônico tornou obsoletos os preceitos do direito cambiário intrinsecamente ligados á condição de documento dos títulos de crédito. Cartularidade, literalidade (em certa medida), distinção entre atos “em branco” e “em preto” representam aspectos da disciplina cambial desprovidos de sentido, no ambiente informatizado.
O autor Wille Duarte Costa[11] propõe uma releitura do direito cambial: 
Mas é claro que, apesar da importância de tais papéis e de toda a sistematização feita, nos nossos dias já encontramos situações que refutam e contradizem a definição clássica de títulos de crédito, com o nascimento do Direito Comercial Virtual, qual seja o que decorre dos elementos da cibernética, considerada esta, como aquela que tem por objeto vários estudos, entre eles a programação das máquinas de computação eletrônica, os sistemas automáticos de controle, a teoria da informação, o processamento de dados e outros elementos. Com isso, verificamos, por exemplo, que a assinatura do próprio punho do obrigado vem sendo gradualmente substituída. Hoje, não há mais necessidade de um cheque, devidamente preenchido e assinado, para sacar dinheiro em Banco.
O renomado autor Ricardo Negrão[12] também se manifesta no mesmo sentido: 
Embora se reconheçam os avanços tecnológicos e legislativos neste particular aspecto do Direito Empresarial, contribuindo para a celeridade dos negócios realizados por meio eletrônico, há passos a serem dados para a plena conquista da segurança jurídica na emissão e circulação de títulos de crédito por meio desmaterializado.
Medidas que conduzem à plena adoção e aceitação no meio jurídico, em especial nos meios forenses, dos títulos virtuais podem ser estudadas em quatro categorias: segurança de dados, assinaturas digitais, prova da operação e efeitos jurídicos.
Ainda podemos citar os autores Marcelo Bertoldi e Márcia Carla Pereira[13]:
Com o avanço da tecnologia, especialmente no que se refere à facilidade e rapidez na transmissão e armazenamento de dados por meio de redes de computadores, aliado ao volume cada vez maior de operações de crédito, mediante a massificação das relações comerciais, não podemos deixar de assinalar o fenômeno crescente da criação e transmissão do crédito por meio magnético, a desafiar a tradicional disciplina dos títulos de crédito. Os autores modernos que se debruçam sobre as consequências da informática na teoria dos títulos de crédito são unânimes em afirmar a necessidade de se repensar os princípios informativos dos títulos de crédito, em especial o princípio da cartularidade, na medida em que convivemos com títulos criados em meio eletrônico, como é o caso frequente e cada vez mais disseminado da duplicata virtual, criada em meio magnético pelo empresário-credor, que a transmite, também em meio magnético, via internet, ao banco para que este proceda à cobrança.
Por fim concluem os autores[14]:
Como se percebe, estamos próximos de uma nova concepção acerca dos títulos de crédito, mitigando e minimizando a necessidade de sua apresentação em meio papel. Quanto mais se desenvolva sistemas seguros acerca da identificação (assinatura virtual) do emitente do título e de todos aqueles que por ele se obriguem, mais fácil concebermos a apresentação de títulos de crédito em meio magnético.
O título de crédito em que a doutrina é pacífica em aceitar a possibilidade de ser utilizada a forma virtual é a duplicata.

No tocante as duplicatas, o art. 8º, parágrafo único da Lei nº 9.492/97, aduz:
Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade. 
Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.(grifo nosso) 
Em virtude desse dispositivo legal, verificou-se a utilização em larga escala das chamadas “duplicatas virtuais”, consubstanciadas na operação por meio da qual o vendedor transmite por meio magnético ordem ao banco para cobrança do sacado. De posse das informações enviadas, o banco gera um documento chamado de boleto bancário, onde constam as informações necessárias a respeito do título. O boleto é enviado ao devedor que de posse do documento dirige-se ao banco e efetua o pagamento na data do vencimento. Observa-se que em nenhum momento chegou a se materializar a duplicata. Caso o devedor não faça o pagamento, caberá ao banco por meio magnético encaminhar a ordem de protesto ao cartório, que realizará o protesto por indicações, dispensada a apresentação física da duplicata.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. BOLETO BANCÁRIO. 
Informativo 467 do STJ
Período: 21 a 25 de março de 2011.
Terceira Turma 
As duplicatas virtuais – emitidas por meio magnético ou de geração eletrônica – podem ser protestadas por indicação (art. 13 da Lei n. 5.474/1968), não se exigindo, para o ajuizamento da execução judicial, a exibição do título. Logo, se o boleto bancário que serviu de indicativo para o protesto retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, estiver acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços e não tiver seu aceite justificadamente recusado pelo sacado, poderá suprir a ausência física do título cambiário eletrônico e, em princípio, constituir título executivo extrajudicial. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/3/2011. 
Ocorre que se percebe que é uma tendência a aceitação das várias modalidades de títulos de crédito virtuais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Hodiernamente, o direito das obrigações está caminhando para outros rumos, principalmente em relação às obrigações decorrentes dos títulos de crédito.
A lógica dos títulos de crédito está assentada em duas finalidades: a) promover e facilitar a circulação de créditos e de seus respectivos valores; e b) propiciar segurança à circulação de valores. Assim, pouco importa a forma que este deve ter se material ou virtual.
Um dos benefícios dos títulos de crédito virtuais é a agilidade nas transações e a diminuição das distâncias entre as partes da relação obrigacional. Além disso, o não uso do papel representa uma economia não só em dinheiro, mas em beneficio para o meio ambiente.
Não se pode deixar de notar que a maioria das relações comerciais e até mesmo das relações pessoais são realizadas por meio da internet, não se manda mais carta, manda-se e-mail, a maioria das vezes não realiza o pagamento de uma compra com cheque, mas sim com cartões de crédito.
As facilidades decorrentes do uso da internet possibilitou, inclusive, o amplo acesso aos diversos setores da sociedade. A segurança e facilidade no uso de tecnologias são democráticas.
Assim, para que o Direito acompanhe os avanços tecnológicos faz-se necessária uma releitura de alguns institutos jurídicos.
Negar a existência dos títulos eletrônicos é negar a própria evolução do Direito.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BERTOLDI, Marcelo M e RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. 6ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2011.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 18º ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 26º ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
COSTA, Wille Duarte. Títulos de Crédito. 4ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
GOMES. Fábio Bellote. Manual de direito empresarial. 4º ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
MAMEDE. Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito. volume 3. 8º ed. São Paulo: Atlas, 2014.
NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa, volume 2: Títulos de Crédito e Contratos Empresariais. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
REQUIÃO, Rubens.Curso de Direito Comercial e de Empresa, volume 2. 26ª ed. rev. atual. por Rubens Edmundo. São Paulo: Saraiva, 2009.
TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Títulos de Crédito. V. 2. 3ª ed. São Paulo, Atlas, 2012.
VENOSA, Sílvio de Salvo e RODRIGUES, Cláudia. Direito Civil; Direito Empresarial. V. 8. São Paulo: Atlas, 2010; 
NOTAS:
[1]TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Títulos de Crédito. V. 2. 3ª ed. São Paulo, Atlas, 2012. Pág. 1.
[2]COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 18º ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Pág. 447.
[3]COSTA, Wille Duarte. Títulos de Crédito. 4ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. Pág. 72.
[4]§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
[5]COSTA, Wille Duarte. Títulos de Crédito. 4ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. Pág. 73.
[6]NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa, volume 2: Títulos de Crédito e Contratos Empresariais. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Pág. 43.
[7]COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 18º ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Pág. 449.
[8]NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa, volume 2: Títulos de Crédito e Contratos Empresariais. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Pág. 40.
[9]NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa, volume 2: Títulos de Crédito e Contratos Empresariais. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Pág. 42.
[10]COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 18º ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Pág. 460.
[11]COSTA, Wille Duarte. Títulos de Crédito. 4ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. Pág. 91.
[12]NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa, volume 2: Títulos de Crédito e Contratos Empresariais. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Págs. 47/48.
[13]BERTOLDI, Marcelo M e RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. 6ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2011. Pág. 365.
[14]BERTOLDI, Marcelo M e RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Curso Avançado   Comercial. 6ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2011. Pág. 365.