O PRINCÍPIO DA
CARTULARIDADE E OS TÍTULOS DE CRÉDITO VIRTUAIS
KATIANE DA SILVA
OLIVEIRA: Procuradora
Federal.
RESUMO: O presente trabalho tem por
objetivo analisar a aplicação de um dos princípios básicos do direito
cambiário, qual seja o princípio da cartularidade e sua relativização diante
dos avanços da informática e a desmaterialização do título de crédito com o
surgimento de títulos de crédito originados por meios eletrônicos, os chamados
“títulos de crédito virtuais” que vêm substituindo paulatinamente o meio papel
como suporte de informações.
PALAVRAS-CHAVE: Direito cambiário. Princípios.
Cartularidade. Flexibilização. Virtual.
SUMÁRIO: Introdução;1. Origem dos Títulos
de Crédito; 2. Conceito de Título de Crédito; 3. Princípios do Direito Cambiário;
3.1.Princípio da Cartularidade; 3.2 Princípio da Literalidade; 3. Princípio da
Autonomia; 4. Desmaterialização dos Títulos de Crédito. Considerações Finais; e
Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
A evolução tecnológica vem aos
poucos diminuindo o uso do papel e, por conseguinte, acaba por produzir
mudanças nas práticas comerciais e nas relações jurídicas. No âmbito do direito
comercial, tais avanços vêm gerando mudanças significativas sob vários
aspectos.
A doutrina dos títulos de crédito
foi desenvolvida na metade do Século XIX por Vivante e foi aceita pela
unanimidade da doutrina. No entanto, com o dinamismo das relações sociais e a
necessidade de o Direito acompanhar esse dinamismo, aquele conceito pacífico e
unânime dado por Vivante vem sofrendo mitigações, tendo em vista o avanço dos
novos meios tecnológicos por meio dos quais as relações comerciais vendo sendo
praticadas, contribuindo para a celeridade dos negócios.
Diante desse contexto, tema que
nos pareceu interessante a ser abordado foi acerca da mitigação dos princípios
do direito cambial, em especial do princípio da cartularidade. Será, portanto,
esse o tema tratado no presente trabalho, não se pretendendo esgotar o tema,
mas apenas trazer a baila algumas reflexões sobre tão instigante assunto.
Inicialmente, será abordado a
origem e o conceito de título de crédito. Após, serão tratados os princípios
básicos que decorrem da própria conceituação do Código Civil, quais sejam:
princípio da cartularidade, princípio da literalidade e princípio da autonomia,
para, enfim, tratarmos da desmaterialização dos títulos de crédito e a
consequente flexibilização dos princípios da cartularidade e da literalidade.
Serão ainda abordadas algumas jurisprudências dos tribunais superiores e, por
fim, após o estudo do tema, será feita a conclusão no sentido da necessidade da
releitura dos institutos jurídicos para acompanhar a evolução da sociedade e da
tecnologia da informação.
1. ORIGEM
DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
A palavra crédito deriva
do latim creditum, que por sua vez, advém de credere,
que significa confiar, ter fé. Assim, o crédito representaria a confiança que
alguém tem no outro.
Na definição de Marlon Tomazette [1]:
O crédito representa, em uma ideia geral, a confiança no cumprimento das
obrigações, o que facilita extremamente as transações comerciais, que nem
sempre representam trocas imediatas de valores. Sem o crédito, a atividade
empresarial não teria chegado ao nível atual de desenvolvimento. Foi ele que
permitiu a expansão e o desenvolvimento das principais atividades econômicas
existentes no mundo moderno.
Os títulos de crédito remontam
suas origens à Idade Média, como instrumentos destinados à facilitação da
circulação do crédito comercial.
A lógica dos títulos de crédito
está assentada em duas finalidades: a) promover e facilitar a circulação de
créditos e de seus respectivos valores; e b) propiciar segurança à circulação
de valores.
Os títulos de crédito são
instrumentos imprescindíveis à rápida circulação de valores exigida pela
sociedade moderna e contemporânea.
2. CONCEITO
DE TÍTULO DE CRÉDITO
O conceito mais tradicional de
títulos de crédito e aceito pela unanimidade da doutrina foi dado por Cesare Vivante,
segundo o autor “Título de crédito é o documento necessário para o
exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”.
O Código Civil Brasileiro de 2002
adotou a definição concisa e precisa semelhante ao de Vivante, expressa no art.
887:
Art. 887. O título de crédito, documento necessário
ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito
quando preencha os requisitos da lei.
Nesse conceito podem-se extrair
os princípios básicos do direito cambial: cartularidade, literalidade e
autonomia.
Os títulos de crédito são
documentos característicos, seus requisitos o diferenciam de outros documentos
comuns.
Os títulos de crédito se
distinguem dos demais documentos representativos de direitos e obrigações,
principalmente por três aspectos: a) se refere unicamente a relações
creditícias; b) definido como título executivo extrajudicial; e c) ostenta o
atributo da negociabilidade, a facilidade da circulação do crédito documentado.
3. PRINCÍPIOS
DO DIREITO CAMBIÁRIO
São três os principais princípios
do direito cambiário: cartularidade, literalidade e autonomia das obrigações.
3.1 PRINCÍPIO DA
CARTULARIDADE
A expressão cartularidade advém
do latim chartula (papel pequeno, pedaço de papel, escrito de
pouca extensão), que remonta a ideia de papel, no sentido de que a apresentação
do documento seria essencial para o exercício do direito.
O princípio da cartularidade
contempla principalmente as seguintes ideias: a) O crédito deve estar
materializado em um documento (título); b) Para a transferência do crédito, é
necessária a transferência do título; c) Não há que se falar em exigibilidade
do crédito sem a apresentação do documento.
O direito de crédito mencionado
na cártula não existe sem ela, não pode ser transmitido sem a sua tradição e
não pode ser exigido sem a sua apresentação.
O ilustre Fábio Ulhoa Coelho[2] define
o princípio da cartularidade como sendo: “Pelo princípio da
cartularidade, o credor do título de crédito deve provar que se encontra na
posse do documento para exercer o direito nele mencionado”.
Para alguns autores se
costuma utilizar com o mesmo sentido de cartularidade o princípio da
incorporação, segundo o qual o direito de crédito materializa-se no próprio
documento, não existindo o direito sem o respectivo título.
Nesse sentido são as lições de
Wille Duarte Costa[3]:
INCORPORAÇÃO é a materialização do direito no
documento (papel ou cártula), de tal forma que o direito (direito cartular) não
poderá ser exercido sem a exibição do documento.
Para a ação de execução é
necessário o documento originário. Não pode ser cópia autenticada. A cópia
autenticada pode ser usada na ação monitória.
Na obediência ao princípio da
cartularidade: a) a posse do título pelo devedor presume o pagamento do título;
b) só é possível protestar o título apresentando-o; c) só é possível executar o
título apresentando-o, não suprindo a sua ausência nem mesmo a apresentação de
cópia autenticada.
A cartularidade em si vem
sofrendo mitigação, não se trata de princípio absoluto. Há títulos de crédito
eletrônicos (art. 889, § 3, CC[4]).
A doutrina tem se referido a esse
processo como a desmaterialização dos títulos de crédito.
O assunto da desmaterialização do
título de crédito será tratado no item 4 do presente trabalho.
3.2 PRINCÍPIO DA
LITERALIDADE
O ilustre autor Wille Duarte Costa[5] define
o princípio da literalidade como sendo:
LITERALIDADE
corresponde
ao que está inserido literalmente no documento chamado título de crédito. Como
ensinava o professor JOÃO EUNÁPIO BORGES, é pela literalidade que se determina
a existência, o conteúdo, a extensão e a modalidade do direito constante do
título. A existência do título é regulada por seu teor e somente o que enele
está escrito é que se deve levar em consideração, não valendo qualquer
obrigação expressa em documento dele separado.
Outra definição é a trazida por Ricardo Negrão[6]:
Por este princípio implica dizer que vale o que
está escrito e que, se algo diverso tiver sido contratado, não estando escrito
no título, não pode ser alegado pelas pessoas intervenientes em defesa de seus
direitos.
Assim, observa-se que pelo princípio da
literalidade só tem validade para o direito cambiário aquilo que está
literalmente escrito no título de crédito.
3.3 PRINCÍPIO DA AUTONOMIA
De acordo com o princípio da autonomia as relações
jurídicas cambiais são autônomas e independentes entre si. O devedor não poderá
opor exceções pessoais a terceiros de boa-fé. Em razão do princípio da
autonomia o vício em uma das relações não compromete as demais obrigações
assumidas no título.
A segurança que o credor tem para receber o título
é que pouco importa o que aconteceu nas relações anteriores (a causa que deu
origem).
Fábio
Ulhoa Coelho [7] define
o princípio da autonomia como sendo:
Pelo princípio da autonomia das obrigações
cambiais, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica,
documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas
no mesmo documento.
O autor Ricardo Negrão[8] ao
tratar do assunto aduz:
A autonomia é a característica dos títulos de
crédito que garante a independência obrigacional das relações jurídicas
subjacentes, simultâneas ou sobrejacentes à sua criação e circulação e impede
que eventual vício em uma relação se comunique às demais ou invalide a
obrigação literal inscrita na cártula.
O princípio da autonomia se desdobra em dois outros
subprincípios, o da abstração e o da inoponibilidade das exceções pessoais aos
terceiros de boa-fé.
De forma didática o autor Ricardo Negrão[9] aduz:
Por força da ABSTRAÇÃO as obrigações mantêm-se
independentes umas das outras e, por decorrência da INOPONIBILIDADE das
exceções pessoais, os devedores não podem alegar vícios e defeitos de suas
relações jurídicas contra o portador de boa-fé que não participou do negócio jurídico
do qual resultou a dívida que lhes é exigida.
4. A DESMATERIALIZAÇÃO DO
TÍTULO DE CRÉDITO
Ao longo dos anos, os princípios cambiários foram
temperados, registrando importantes avanços hermenêuticos, notadamente a
aplicação dos princípios da socialidade, eticidade, boa-fé, moralidade,
razoabilidade e proporcionalidade.
Além disso, foi necessária uma nova releitura dos
princípios tradicionais do direito cambiário para acompanhar a evolução da
sociedade e das relações negociais.
No final do século XX, o comércio começou a traçar
uma nova extensiva via: a internet.
A informática gerou quebra de numerosos padrões, no
direito um dos exemplos mais marcantes é o documento eletrônico, gerado
transmitido, acessado e armazenado em sua forma original, constituída por bits,
sem necessidade da impressão em papel.
O CC-2002 trouxe importante inovação no art. 889, §
3º ao prevê, in verbis:
Art. 889. Deve o título de
crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere,
e a assinatura do emitente.
§ 1o É à vista o título de
crédito que não contenha indicação de vencimento.
§ 2o Considera-se lugar de
emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
§ 3oO título poderá ser emitido a
partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que
constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos
neste artigo.(grifo nosso)
Com a introdução no nosso Direito dos títulos de
crédito virtuais questionou-se se houve mitigação ao princípio da
cartularidade, uma vez que não haverá sempre papel a ser apresentado.
O assunto foi tratado por diversos autores. Vejamos
o posicionamento de alguns deles.
Para o ilustre jurista Fábio Ulhoa Coelho[10]:
O registro da concessão e circulação do crédito em
meio eletrônico tornou obsoletos os preceitos do direito cambiário
intrinsecamente ligados á condição de documento dos títulos de crédito.
Cartularidade, literalidade (em certa medida), distinção entre atos “em branco”
e “em preto” representam aspectos da disciplina cambial desprovidos de sentido,
no ambiente informatizado.
O autor Wille Duarte Costa[11] propõe
uma releitura do direito cambial:
Mas é claro que, apesar da importância de tais
papéis e de toda a sistematização feita, nos nossos dias já encontramos
situações que refutam e contradizem a definição clássica de títulos de crédito,
com o nascimento do Direito Comercial Virtual, qual seja o que decorre dos
elementos da cibernética, considerada esta, como aquela que tem por objeto
vários estudos, entre eles a programação das máquinas de computação eletrônica,
os sistemas automáticos de controle, a teoria da informação, o processamento de
dados e outros elementos. Com isso, verificamos, por exemplo, que a assinatura
do próprio punho do obrigado vem sendo gradualmente substituída. Hoje, não há
mais necessidade de um cheque, devidamente preenchido e assinado, para sacar
dinheiro em Banco.
O renomado autor Ricardo Negrão[12] também
se manifesta no mesmo sentido:
Embora se reconheçam os avanços tecnológicos e
legislativos neste particular aspecto do Direito Empresarial, contribuindo para
a celeridade dos negócios realizados por meio eletrônico, há passos a serem
dados para a plena conquista da segurança jurídica na emissão e circulação de
títulos de crédito por meio desmaterializado.
Medidas que conduzem à plena adoção e aceitação no
meio jurídico, em especial nos meios forenses, dos títulos virtuais podem ser
estudadas em quatro categorias: segurança de dados, assinaturas digitais, prova
da operação e efeitos jurídicos.
Ainda podemos citar os autores Marcelo Bertoldi e
Márcia Carla Pereira[13]:
Com o avanço da tecnologia, especialmente no que se
refere à facilidade e rapidez na transmissão e armazenamento de dados por meio
de redes de computadores, aliado ao volume cada vez maior de operações de
crédito, mediante a massificação das relações comerciais, não podemos deixar de
assinalar o fenômeno crescente da criação e transmissão do crédito por meio
magnético, a desafiar a tradicional disciplina dos títulos de crédito. Os
autores modernos que se debruçam sobre as consequências da informática na
teoria dos títulos de crédito são unânimes em afirmar a necessidade de se
repensar os princípios informativos dos títulos de crédito, em especial o
princípio da cartularidade, na medida em que convivemos com títulos criados em
meio eletrônico, como é o caso frequente e cada vez mais disseminado da
duplicata virtual, criada em meio magnético pelo empresário-credor, que a
transmite, também em meio magnético, via internet, ao banco para que este
proceda à cobrança.
Por fim concluem os autores[14]:
Como se percebe, estamos próximos de uma nova
concepção acerca dos títulos de crédito, mitigando e minimizando a necessidade
de sua apresentação em meio papel. Quanto mais se desenvolva sistemas seguros
acerca da identificação (assinatura virtual) do emitente do título e de todos
aqueles que por ele se obriguem, mais fácil concebermos a apresentação de
títulos de crédito em meio magnético.
O título de crédito em que a doutrina é pacífica em
aceitar a possibilidade de ser utilizada a forma virtual é a duplicata.
No tocante as duplicatas, o art. 8º, parágrafo
único da Lei nº 9.492/97, aduz:
Art. 8º Os títulos e documentos
de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos
Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e
qualidade.
Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as
indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por
meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira
responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos
Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.(grifo nosso)
Em virtude desse dispositivo legal, verificou-se a
utilização em larga escala das chamadas “duplicatas virtuais”, consubstanciadas
na operação por meio da qual o vendedor transmite por meio magnético ordem ao
banco para cobrança do sacado. De posse das informações enviadas, o banco gera
um documento chamado de boleto bancário, onde constam as informações
necessárias a respeito do título. O boleto é enviado ao devedor que de posse do
documento dirige-se ao banco e efetua o pagamento na data do vencimento.
Observa-se que em nenhum momento chegou a se materializar a duplicata. Caso o
devedor não faça o pagamento, caberá ao banco por meio magnético encaminhar a
ordem de protesto ao cartório, que realizará o protesto por indicações,
dispensada a apresentação física da duplicata.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça:
EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. BOLETO BANCÁRIO.
Informativo 467 do STJ
Período: 21 a 25 de março de 2011.
Terceira Turma
As duplicatas virtuais – emitidas por meio
magnético ou de geração eletrônica – podem ser protestadas por indicação (art.
13 da Lei n. 5.474/1968), não se exigindo, para o ajuizamento da execução
judicial, a exibição do título. Logo, se o boleto bancário que serviu de
indicativo para o protesto retratar fielmente os elementos da duplicata
virtual, estiver acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou da
prestação dos serviços e não tiver seu aceite justificadamente recusado pelo
sacado, poderá suprir a ausência física do título cambiário eletrônico e, em
princípio, constituir título executivo extrajudicial. Assim, a Turma negou
provimento ao recurso. REsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
22/3/2011.
Ocorre que se percebe que é uma tendência a
aceitação das várias modalidades de títulos de crédito virtuais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Hodiernamente, o direito das obrigações está
caminhando para outros rumos, principalmente em relação às obrigações
decorrentes dos títulos de crédito.
A lógica dos títulos de crédito está assentada em
duas finalidades: a) promover e facilitar a circulação de créditos e de seus
respectivos valores; e b) propiciar segurança à circulação de valores. Assim,
pouco importa a forma que este deve ter se material ou virtual.
Um dos benefícios dos títulos de crédito virtuais é
a agilidade nas transações e a diminuição das distâncias entre as partes da
relação obrigacional. Além disso, o não uso do papel representa uma economia
não só em dinheiro, mas em beneficio para o meio ambiente.
Não se pode deixar de notar que a maioria das
relações comerciais e até mesmo das relações pessoais são realizadas por meio
da internet, não se manda mais carta, manda-se e-mail, a maioria das vezes não
realiza o pagamento de uma compra com cheque, mas sim com cartões de crédito.
As facilidades decorrentes do uso da internet
possibilitou, inclusive, o amplo acesso aos diversos setores da sociedade. A
segurança e facilidade no uso de tecnologias são democráticas.
Assim, para que o Direito acompanhe os avanços
tecnológicos faz-se necessária uma releitura de alguns institutos jurídicos.
Negar a existência dos títulos eletrônicos é negar
a própria evolução do Direito.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Avançado de Direito Comercial. 6ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo:
Revista dos Tribunais. 2011.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito
comercial, volume 1: direito de empresa. 18º ed. São Paulo: Saraiva,
2014.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito
comercial: direito de empresa. 26º ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
COSTA, Wille Duarte. Títulos de Crédito. 4ª
ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
GOMES. Fábio Bellote. Manual de direito
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MAMEDE. Gladston. Direito empresarial
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NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e
de Empresa, volume 2: Títulos de Crédito e Contratos Empresariais. 4ª
ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
REQUIÃO, Rubens.Curso de Direito Comercial e de
Empresa, volume 2. 26ª ed. rev. atual. por Rubens Edmundo.
São Paulo: Saraiva, 2009.
TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial:
Títulos de Crédito. V. 2. 3ª ed. São Paulo, Atlas, 2012.
VENOSA, Sílvio de Salvo e RODRIGUES, Cláudia.
Direito Civil; Direito Empresarial. V. 8. São Paulo: Atlas, 2010;
NOTAS:
[1]TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Títulos de Crédito. V.
2. 3ª ed. São Paulo, Atlas, 2012. Pág. 1.
[2]COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1:
direito de empresa. 18º ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Pág. 447.
[4]§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos
caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da
escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste
artigo.
[6]NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa, volume
2: Títulos de Crédito e Contratos Empresariais. 4ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2014. Pág. 43.
[7]COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1:
direito de empresa. 18º ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Pág. 449.
[8]NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa, volume
2: Títulos de Crédito e Contratos Empresariais. 4ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2014. Pág. 40.
[9]NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa, volume
2: Títulos de Crédito e Contratos Empresariais. 4ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2014. Pág. 42.
[10]COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1:
direito de empresa. 18º ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Pág. 460.
[12]NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa, volume
2: Títulos de Crédito e Contratos Empresariais. 4ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2014. Págs. 47/48.
[13]BERTOLDI, Marcelo M e RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Curso Avançado de
Direito Comercial. 6ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos
Tribunais. 2011. Pág. 365.
[14]BERTOLDI, Marcelo M e RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Curso Avançado Comercial. 6ª ed. rev. atual e
ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2011. Pág. 365.