SUCESSÕES: DA ACEITAÇÃO DA HERANÇA
Administração da Herança:
⦿
Com a morte do autor, forma-se em abstrato uma
massa patrimonial cuja titularidade, do ponto de vista ideal, passa aos
herdeiros.
Art. 1.791. A herança
defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
⦿
Se a titularidade é de todos os herdeiros que
recebem a herança como bem indivisível, a quem deve ser atribuída a
responsabilidade pela direção do patrimônio até a sua final individualização,
por cada um dos herdeiros?
⦿
No processo de inventário será designado
inventariante para a administração do espólio. Referido processo deverá ser
instaurado no prazo de 30 dias da
abertura da sucessão.
Art. 1.796 CC.
No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á
inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da
sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.
⦿
Função do inventariante é de extrema
importância, frente à possibilidade real na demora de processos dessa natureza.
⦿
Enquanto não ocorre o compromisso do
inventariante, tem-se a previsão do art. 1797 CC.
Art. 1.797 CC.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá,
sucessivamente:
⦿
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o
outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
⦿
II - ao herdeiro que estiver na posse e
administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais
velho;
⦿
III - ao testamenteiro;
⦿
IV - a pessoa de confiança do juiz, na
falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de
ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
⦿
O ADMINISTRADOR PROVISÓRIO deve responder
juridicamente pelo espólio, bem como pela prática de atos que possam gerar
danos, cabendo-lhe o dever de administração dos bens do espólio e de prestar
contas.
OBS: Qualquer herdeiro pode
exigir a prestação de contas, a qualquer tempo.
RESPONSABILIDADE CIVIL
SUBJETIVA
Nos casos em que o
administrador ou o inventariante não administre de forma satisfatória os bens
ou direitos deixados pelo falecido, estará sujeito, na medida em que violar
deveres jurídicos preexistentes, a duras sanções no âmbito civil, desde a
remoção da função até o pagamento de indenização.
Aceitação da herança ou
adição da herança é o
ato jurídico pelo qual o herdeiro manifesta, de forma expressa, tácita ou
presumida, a sua intenção de receber a herança.
Art. 1.804 CC. Aceita
a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura
da sucessão.
Parágrafo único. A
transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
OBS: A
ninguém pode ser imposta a obrigação de receber a herança. (Princípio da
autonomia da vontade)
- Aceitação da herança já se
revestiu de maior importância, na medida em que, antes do Código Civil de 1916,
se o herdeiro não declarasse aceitar “sob benefício de inventário”
(beneficium inventarii), poderia adquirir apenas o passivo deixado pelo
morto.
OBS: Atualmente o herdeiro só
pode ser beneficiado com a herança, nunca prejudicado.
⦿
DELAÇÃO é a expressão que
caracteriza a situação em que, após a morte, a herança é colocada à disposição
dos herdeiros que poderão aceitá-la ou não. Tem-se como a oportunidade para
manifestação da vontade.
CLASSIFICAÇÃO DA ACEITAÇÃO
a) Aceitação Expressa:
explícita declaração do sucessor, reduzida a termo nos autos ou particular.
Art. 1.805 CC. A
aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita;
quando tácita, há de resultar tão somente de atos próprios da qualidade de
herdeiro. (g.n.)
b) Aceitação Tácita: decorre da atitude
do próprio herdeiro, quando se habilita no procedimento de inventário arrolado.
É a forma
mais comum de aceitação.
OBS: Atos oficiosos
Art. 1.805 CC.
[...] § 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os
meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§ 2o Não
importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos
demais co-herdeiros.
Art. 1.805 CC. A
aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando
tácita, há de resultar tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
(g.n.)
b) Tácita: forma mais comum de
aceitação.
OBS: Atos oficiosos
Art. 1.805 CC.
[...] § 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos,
como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e
guarda provisória.
§ 2o Não
importa igualmente aceitação a cessão gratuita,pura e simples, da herança, aos
demais co-herdeiros.
ATOS OFICIOSOS São
atos que podem caracterizar apreço ou respeito pela memória do falecido, não
significando, por si sós, a necessária aceitação da herança.
c) Aceitação Presumida:
resulta de uma situação fática de omissão. Trata-se do reconhecimento legal da
eficácia jurídica do silêncio.
Art. 1.807 CC. O
interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá,
vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior
de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a
herança por aceita.
OBS: A Aceitação
Presumida não se trata de uma aceitação derivada de atos
próprios do herdeiro, como se dá na aceitação tácita, mas decorrente de uma
postura inerte, de completa abstenção, caso em que a própria lei firma
presunção de aceite.
EFEITOS DA ACEITAÇÃO:
a)
A aceitação, em qualquer das suas modalidades,
quando manifestada, retroage à data da abertura da sucessão, uma vez que
confirma a transmissibilidade abstrata operada por força do Princípio da
Saisine.
b)
Cuida-se de ato puro;
c)
Não admite condição ou termo, nem eficácia
parcial.
Art. 1.808 CC. Não se
pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
OBS: Nada
obsta, em havendo dupla sucessão, a legítima e a testamentária, que o
herdeiro renuncie inteiramente a sucessão legítima, conservando a outra, ao
aceitar a herança advinda de testamento. Proibida a aceitação parcial referente
à mesma herança.
Art. 1808 CC [...]
§ 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de
um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente
deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
a regra legal deve ser interpretada
com a devida compreensão de que não se trata de aceitação parcial da herança,
mas, sim, de aceitação total de apenas uma ou algumas das partes que lhe cabe.
Aceitação válida, via
de regra, não poderá ser revogada.
Art. 1812 CC. São
irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
OBS: a aceitação válida não
poderá ser revogada, o que logicamente não impede o herdeiro de renunciar à
quota hereditária que aceitou, desde que não haja prejuízo aos seus credores.
RENÚNCIA OU REPÚDIO: Negócio
jurídico unilateral através do qual, o herdeiro manifesta a intenção de se demitir
dessa qualidade.
Manifesta a renúncia, aquele
que renuncia é havido como se nunca tivesse sido herdeiro, assim como a
aceitação.
Art. 1804 CC. Aceita a
herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da
sucessão.
Parágrafo único. A
transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
Renúncia ou Repúdio - Declaração,
obrigatoriamente, deve se dar na forma expressa.
Art. 1806 CC. A
renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo
judicial.
OBS: respeito à possibilidade
jurídica de os credores do renunciante pleitearem a suspensão judicial dos
efeitos da renúncia, a fim de que se paguem, nos limites dos seus respectivos
créditos:
Art. 1.813. Quando o
herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com
autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
§ 1.º A habilitação dos
credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
§ 2.º Pagas as dívidas
do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido
aos demais herdeiros.
Renúncia ou Repúdio
- Para recusar, precisa estar
capaz, civilmente.
-Se casado/união estável, em
regime de comunhão de bens, precisa anuência do cônjuge ou companheiro (a).
- Não pode haver recusa de
herança para o fim de prejudicar credores.
CESSÃO DE DIREITOS
HEREDITÁRIOS:
⦿ É
negócio jurídico translativo inter vivos. Só pode ser celebrado após
abertura da sucessão.
⦿
Trata-se, inequivocamente, de um ato negocial
de natureza aleatória, na medida em que o cessionário assume o risco de nada
vir a receber, caso se apure a existência de dívidas deixadas pelo falecido,
que possam vir a esgotar as forças da herança.
⦿
o ato de cessão é formal, devendo ser lavrado
por escritura pública, não se admitindo seja documentado em mero instrumento
particular. Entretanto, a jurisprudência tem admitido que se possa ceder o
direito hereditário também por termo nos autos
Art. 1.793. O direito à
sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser
objeto de cessão por escritura pública.
⦿ art.
16 da Resolução n. 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça:
“Art. 16. É possível a
promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários,
mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros
estejam presentes e concordes”.
⦿
A cessão de direito hereditário não abrange
direito posteriormente incorporado, a título diverso (substituição
testamentária ou direito de acrescer).
Art. 1.793CC [...] §
1 o Os direitos, conferidos ao herdeiro em
conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não
abrangidos pela cessão feita anteriormente.
⦿
Até o momento da partilha não poderá,
nenhum dos herdeiros, considerar-se “dono” de bem determinado do acervo, na
medida em que, somente após serem apuradas e saldadas as respectivas dívidas do
falecido, poder-se-á, efetiva e legitimamente, conferir a cada um o que por
direito lhe pertença.
Art. 1.793CC [...] §
2 o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu
direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
⦿ Em
geral, quando onerosa a cessão, o preço recebido pela quota transferida costuma
ser mais baixo, exatamente para cobrir o risco de o cessionário não receber, ao
cabo do inventário ou do arrolamento, o justo valor pela quota por que pagou.
⦿ Consiste
na transferência que o herdeiro, legítimo ou testamentário, faz a outrem de
todo o seu quinhão ou parte dele (que lhe compete), após a abertura da
sucessão.
OBS: direito de preferência
dos coerdeiros (arts. 1794 e 1795)
⦿ o
outro herdeiro tem o direito de adquiri-la, se, logicamente, atender aos termos
da proposta do cedente.
Art. 1.794. O
co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à
sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795. O
co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o
preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e
oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo
vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o
quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
⦿ Se não
foi imposta aos bens deixados pelo de cujus alguma cláusula de
inalienabilidade, desde a abertura da sucessão já pode o herdeiro promover a
transferência de seus direitos ou quinhão.