DA SUCESSÃO EM GERAL
1. ABERTURA DA SUCESSÃO
A Herança (art.91 CC)
é, na verdade, um somatório, em que se incluem os bens e as dívidas, os
créditos e os débitos de que era titular o falecido, desde que transmissíveis.
Compreende, portanto o ativo e o passivo.
- Morte real
(art. 6º CC)
Como não se concebe direito
subjetivo sem titular, no mesmo instante em que aquela acontece, abre-se a
sucessão, transmitindo-se automaticamente a herança aos herdeiros legítimos e
testamentários.
OBS: Não
há que se falar em herança de pessoa viva, embora possa ocorrer a abertura da
sucessão do ausente, presumindo-lhe a morte. Abre-se sucessão somente com morte
real ou presumida.
- Pressupostos da sucessão:
a) que o de cujus tenha
falecido
b) que lhe sobreviva o
herdeiro
- com a morte se transmite a
herança aos herdeiros, de acordo com a vocação estabelecida no art. 1829, CC.
OBS: Na
falta destes, será a herança recolhida pelo Município, pelo Distrito Federal ou
pela União (art. 1844 CC)
- Ao lado da morte natural a
lei prevê também a morte presumida do ausente > pessoa que
desapareceu de seu domicílio sem dar notícia de seu paradeiro e sem deixar um
representante ou procurador para lhe administrar os bens (art. 22 CC).
- Prolongando-se a ausência e
crescendo a possibilidade de que haja falecido, a proteção legal volta-se para
os herdeiros, cujos interesses passam a ser considerados.
1º momento:
herdeiros ingressam com pedido de abertura de sucessão provisória;
2º momento: mais
de 10 anos da sucessão provisória, herdeiros poderão requerer a sucessão
definitiva, se comprovado que o ausente conta com 80 e que, de cinco anos datam
as últimas notícias dele.
- situações em que o corpo do de
cujus não seja encontrado, apesar de haver evidência da morte (naufrágio,
catástrofe, incêndio) impossibilitam a constatação e o fornecimento do atestado
de óbito.
OBS: Lei
de Registro Público (L. 6015/73) prevê um procedimento de justificação.
- CC02 amplia o art. 7º, I
e II, abrangendo não somente aqueles que desaparecem em alguma catástrofe
como também os que estavam em perigo de vida.
COMORIÊNCIA
- Para que haja sucessão é
necessário que o herdeiro sobreviva ao hereditando. Entretanto, há casos em que
ambos falecem em condições que impossibilitam precisar qual deles morreu
primeiro e se ocorreu ou não a sobrevivência do herdeiro.
- Quando duas ou mais pessoas
morrem em determinado acidente, somente interessa saber qual deles morreu
primeiro se uma for herdeira ou beneficiária da outra. Do contrário, inexiste
qualquer interesse jurídico nessa pesquisa.
- o principal efeito da
presunção de morte simultânea é que, não tendo havido tempo ou oportunidade
para transferência de bens entre os comorientes, um não herda do outro.
EX: se
morre um casal sem descendentes e ascendentes, sem saber quem morreu primeiro,
um não herda do outro. Colaterais da mulher ficarão com meação dela e
colaterais do marido com meação dele.
TRANSMISSÃO DA POSSE: PRINCÍPIO
DA SAISINE
- optou o legislador por se
referir à transmissão da herança, subtendo a noção abrangente da propriedade.
- a herança se defere como
unitário, ainda que vários sejam os herdeiros (art. 1791 CC) e
regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (art. 1791, § único),
vez que não foram ainda individualizados os quinhões hereditários.
OBS:
entre a abertura da sucessão e a partilha, o direito dos coerdeiros à herança
será, pois, indivisível.
- na condição de possuidores,
desde a abertura da sucessão os herdeiros poderão se valer dos interditos
possessórios para a defesa da posse dos bens da herança.
ESPÉCIES DE SUCESSÃO E
DE SUCESSORES:
- A sucessão dá-se por lei ou
por disposição de última vontade (art. 1786 CC). Pode ser:
a) legítima ou ab intestato
(sem deixar testamento)
b) testamentária (regulada
pela vontade do falecido)
- morrendo a pessoa ab
intestato, transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos, expressamente
indicados em lei de acordo com uma ordem preferencial, denominada ordem da
vocação hereditária.
- diz-se da sucessão legítima
ser a vontade presumida do de cujus, pois teria deixado testamento se
outra fosse a sua intenção.
- O CC de 2002 incluiu o
cônjuge supérstite no rol dos herdeiros necessários, determinando que concorra
com herdeiros das classes descendente e ascendente, e faça parte da terceira
classe com exclusividade (1829, I e II; 1845 CC)
- sucessão será legítima se o
testamento caducar (tornar-se ineficaz por causa ulterior), como a falta do
beneficiário nomeado pelo testador ou dos bens deixados. Ou, ainda, ocorrendo
sua revogação.
- sucessão poderá ser,
simultaneamente, legítima e testamentária quando o testamento não compreender
todos os bens do de cujus, pois os não incluídos passarão a ser dos
herdeiros legítimos (art. 1788, 2ª parte).
LIBERDADE DE TESTAR
- não havendo herdeiros
necessários, plena será a liberdade de testar, podendo o testador afastar da
sucessão os herdeiros colaterais (art. 1850 CC)
OBS: se o testador for casado
no regime da comunhão universal de bens, o patrimônio do casal será dividido em
duas meações, e só poderá dispor, em testamento, integralmente, da sua parte,
em não havendo herdeiros necessários, e da metade correspondente a ¼ do
patrimônio do casal, se houver herdeiros necessários.
DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Legitimação para suceder:
- a legitimidade passiva é a
regra e a ilegitimidade, a exceção. No direito sucessório vigora o princípio de
que todas as pessoas têm legitimação para suceder, exceto aqueles afastados
pela lei.
Art. 1.798.
Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da
abertura da sucessão.
Ø
Disposição genérica no art.
1798 CC:
- refere-se tanto a sucessão
legítima quanto a testamentária;
- não podem ser contemplados
animais, salvo indiretamente, pela imposição ao herdeiro do encargo de cuidar
de um especificamente;
- caducam as disposições que
beneficiarem pessoas já falecidas, pois a nomeação testamentária tem caráter
pessoal;
- os nascituros podem ser
chamados a suceder tanto na sucessão legítima como na testamentária, ficando a
eficácia da vocação dependente do seu nascimento;
- Pessoas já concebidas;
- Prole eventual; (art.1799 CC)
ENUNCIADO
267, JORNADA DE DIREITO CIVIL:
“A regra do art.1798 do
Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de
técnicas de reprodução assistida, abrangendo, assim, a vocação hereditária da
pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras
previstas para a petição de herança”.
Ø Legitimação
para suceder por testamento:
- cuida de pessoas que só
podem receber a herança ou os legados por disposição de última vontade (art.
1799 CC)
Art. 1.799. Na sucessão
testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não
concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao
abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas,
cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
Art. 1799, I CC:
refere-se a prole eventual. Transmissão hereditária é condicional,
subordinando-se a aquisição da herança a evento futuro e incerto.
- sucessão acontecerá somente
se nascerem os filhos da pessoa indicada e esta estiver viva por ocasião de
falecimento do testador. Se morrer antes da abertura da sucessão, a disposição
testamentária será ineficaz.
OBS: não precisa ser filho
biológico.
Art. 1799, II CC:
pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo
registro.
OBS: sociedades de fato ou não
personificadas. Art. 986 CC.
Art. 1799, III CC: das
fundações (arts. 62 a 69CC) > afetação de parte do patrimônio do
autor da herança.
- Os que não podem ser
nomeados herdeiros testamentários nem legatários (art. 1801 CC)
- incapacidade testamentária
passiva de pessoas que não podem adquirir por testamento, por serem
consideradas suspeitas. Fito de proteger a família, as proibições se inspiram
em questão de segurança, evitando que tais pessoas se vejam tentadas a abusar
da confiança nelas depositadas.
Art. 1.801. Não podem ser
nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo,
escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes
e irmãos;
II - as testemunhas do
testamento;
III - o concubino do testador
casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do
cônjuge há mais de cinco anos;
IV - o tabelião, civil ou
militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que
fizer ou aprovar o testamento.
Art. 1.802. São
nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a
suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas
mediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se
pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro
do não legitimado a suceder.
Art. 1.803. É
lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.
Prof.Esp. Alcenisio Técio Leite de Sá www.tecioleite.blogspot.com
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