terça-feira, 8 de setembro de 2020

DA SUCESSÃO EM GERAL        

1. ABERTURA DA SUCESSÃO

Herança (art.91 CC) é, na verdade, um somatório, em que se incluem os bens e as dívidas, os créditos e os débitos de que era titular o falecido, desde que transmissíveis. Compreende, portanto o ativo e o passivo.

- Morte real (art. 6º CC)

Como não se concebe direito subjetivo sem titular, no mesmo instante em que aquela acontece, abre-se a sucessão, transmitindo-se automaticamente a herança aos herdeiros legítimos e testamentários.

OBS: Não há que se falar em herança de pessoa viva, embora possa ocorrer a abertura da sucessão do ausente, presumindo-lhe a morte. Abre-se sucessão somente com morte real ou presumida.

- Pressupostos da sucessão:

a) que o de cujus tenha falecido

b) que lhe sobreviva o herdeiro

- com a morte se transmite a herança aos herdeiros, de acordo com a vocação estabelecida no art. 1829, CC.

OBS: Na falta destes, será a herança recolhida pelo Município, pelo Distrito Federal ou pela União (art. 1844 CC)

- Ao lado da morte natural a lei prevê também a morte presumida do ausente > pessoa que desapareceu de seu domicílio sem dar notícia de seu paradeiro e sem deixar um representante ou procurador para lhe administrar os bens (art. 22 CC).

- Prolongando-se a ausência e crescendo a possibilidade de que haja falecido, a proteção legal volta-se para os herdeiros, cujos interesses passam a ser considerados.

1º momento: herdeiros ingressam com pedido de abertura de sucessão provisória;

2º momento: mais de 10 anos da sucessão provisória, herdeiros poderão requerer a sucessão definitiva, se comprovado que o ausente conta com 80 e que, de cinco anos datam as últimas notícias dele.

- situações em que o corpo do de cujus não seja encontrado, apesar de haver evidência da morte (naufrágio, catástrofe, incêndio) impossibilitam a constatação e o fornecimento do atestado de óbito.

OBS: Lei de Registro Público (L. 6015/73) prevê um procedimento de justificação.

- CC02 amplia o art. 7º, I e II, abrangendo não somente aqueles que desaparecem em alguma catástrofe como também os que estavam em perigo de vida.

COMORIÊNCIA

- Para que haja sucessão é necessário que o herdeiro sobreviva ao hereditando. Entretanto, há casos em que ambos falecem em condições que impossibilitam precisar qual deles morreu primeiro e se ocorreu ou não a sobrevivência do herdeiro.

- Quando duas ou mais pessoas morrem em determinado acidente, somente interessa saber qual deles morreu primeiro se uma for herdeira ou beneficiária da outra. Do contrário, inexiste qualquer interesse jurídico nessa pesquisa.

- o principal efeito da presunção de morte simultânea é que, não tendo havido tempo ou oportunidade para transferência de bens entre os comorientes, um não herda do outro.

EX: se morre um casal sem descendentes e ascendentes, sem saber quem morreu primeiro, um não herda do outro. Colaterais da mulher ficarão com meação dela e colaterais do marido com meação dele.

TRANSMISSÃO DA POSSE: PRINCÍPIO DA SAISINE

- optou o legislador por se referir à transmissão da herança, subtendo a noção abrangente da propriedade.

- a herança se defere como unitário, ainda que vários sejam os herdeiros (art. 1791 CC) e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (art. 1791, § único), vez que não foram ainda individualizados os quinhões hereditários.

OBS: entre a abertura da sucessão e a partilha, o direito dos coerdeiros à herança será, pois, indivisível.

- na condição de possuidores, desde a abertura da sucessão os herdeiros poderão se valer dos interditos possessórios para a defesa da posse dos bens da herança.

ESPÉCIES DE SUCESSÃO E DE SUCESSORES:

- A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade (art. 1786 CC). Pode ser:

a) legítima ou ab intestato (sem deixar testamento)

b) testamentária (regulada pela vontade do falecido)

- morrendo a pessoa ab intestato, transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos, expressamente indicados em lei de acordo com uma ordem preferencial, denominada ordem da vocação hereditária.

- diz-se da sucessão legítima ser a vontade presumida do de cujus, pois teria deixado testamento se outra fosse a sua intenção.

- O CC de 2002 incluiu o cônjuge supérstite no rol dos herdeiros necessários, determinando que concorra com herdeiros das classes descendente e ascendente, e faça parte da terceira classe com exclusividade (1829, I e II; 1845 CC)

- sucessão será legítima se o testamento caducar (tornar-se ineficaz por causa ulterior), como a falta do beneficiário nomeado pelo testador ou dos bens deixados. Ou, ainda, ocorrendo sua revogação.

- sucessão poderá ser, simultaneamente, legítima e testamentária quando o testamento não compreender todos os bens do de cujus, pois os não incluídos passarão a ser dos herdeiros legítimos (art. 1788, 2ª parte).

LIBERDADE DE TESTAR

- não havendo herdeiros necessários, plena será a liberdade de testar, podendo o testador afastar da sucessão os herdeiros colaterais (art. 1850 CC)

OBS: se o testador for casado no regime da comunhão universal de bens, o patrimônio do casal será dividido em duas meações, e só poderá dispor, em testamento, integralmente, da sua parte, em não havendo herdeiros necessários, e da metade correspondente a ¼ do patrimônio do casal, se houver herdeiros necessários.

DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Legitimação para suceder:

- a legitimidade passiva é a regra e a ilegitimidade, a exceção. No direito sucessório vigora o princípio de que todas as pessoas têm legitimação para suceder, exceto aqueles afastados pela lei.

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

Ø  Disposição genérica no art. 1798 CC:

- refere-se tanto a sucessão legítima quanto a testamentária;

- não podem ser contemplados animais, salvo indiretamente, pela imposição ao herdeiro do encargo de cuidar de um especificamente;

- caducam as disposições que beneficiarem pessoas já falecidas, pois a nomeação testamentária tem caráter pessoal;

- os nascituros podem ser chamados a suceder tanto na sucessão legítima como na testamentária, ficando a eficácia da vocação dependente do seu nascimento;

- Pessoas já concebidas;

- Prole eventual; (art.1799 CC)

 

 

ENUNCIADO 267, JORNADA DE DIREITO CIVIL:

“A regra do art.1798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida, abrangendo, assim, a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição de herança”.

Ø  Legitimação para suceder por testamento:

 - cuida de pessoas que só podem receber a herança ou os legados por disposição de última vontade (art. 1799 CC)

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

II - as pessoas jurídicas;

III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

Art. 1799, I CC: refere-se a prole eventual. Transmissão hereditária é condicional, subordinando-se a aquisição da herança a evento futuro e incerto.

- sucessão acontecerá somente se nascerem os filhos da pessoa indicada e esta estiver viva por ocasião de falecimento do testador. Se morrer antes da abertura da sucessão, a disposição testamentária será ineficaz.

OBS: não precisa ser filho biológico.

Art. 1799, II CC: pessoas jurídicas de direito privado começa com a  inscrição do ato constitutivo no respectivo registro.

OBS: sociedades de fato ou não personificadas. Art. 986 CC.

Art. 1799, III CC: das fundações (arts. 62 a 69CC) > afetação de parte do patrimônio do autor da herança.

- Os que não podem ser nomeados herdeiros testamentários nem legatários (art. 1801 CC)

- incapacidade testamentária passiva de pessoas que não podem adquirir por testamento, por serem consideradas suspeitas. Fito de proteger a família, as proibições se inspiram em questão de segurança, evitando que tais pessoas se vejam tentadas a abusar da confiança nelas depositadas.

Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

II - as testemunhas do testamento;

III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

Prof.Esp. Alcenisio Técio Leite de Sá        www.tecioleite.blogspot.com

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