AO JUIZO DA 1°
VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS –MA
Processo nº:010203
Reclamante: Estela
Reclamada: Fértil
Fertilizantes Ltda.
FÉRTIL
FERTILIZANTES LTDA, pessoa jurídica, inscrita
no CNPJ n°…, endereço, endereço eletrônico, vem através de seus advogados (as),
já devidamente qualificados nos autos, que está subscreve, procuração em anexo,
vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art.847,
parágrafo único, da CLT c/c art. 335 e Art. 343, ambos do CPC/15 apresentar
CONTESTAÇÃO
Nos autos da reclamação trabalhista que lhe
move ESTELA, já qualificada nos
autos, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas
I.
DOS FATOS
A Reclamante laborou na empresa Reclamada
no período de 25.10.2003 à 29.07.2019, exercia a função de vendedora e perfazia
a jornada de segunda a sexta-feira, das 10h às 20h, com 2h de intervalo, e aos
sábados, das 16h às 20h, sem intervalo e ganhava mensalmente o valor correspondente
a dois salários mínimos.
Ocorre que, a empresa Reclamada, demitiu
a empregada sem justa causa, motivo pelo qual a reclamante ajuizou ação em face
da Reclamada requerendo: a) o pagamento de adicional de insalubridade, na razão
de 40% sobre o salário base; b) o pagamento de horas extras com adição de 50%,
c) o pagamento da multa do art.477, §8°, da CLT; d) ressarcimento do desconto
do plano de saúde; e) reintegração no emprego; f) indenização por dano moral;
g) pagamento de 90 dias do aviso prévio.
Vale ressaltar, que em seu contrato de
trabalho continha clausula de autorização de desconto a título de danos
ocasionas a empresa (culposa ou dolosamente), plano de saúde e previdência
privada.
II.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A reclamante laborou de 25.10.2003 à 29.07.2019 na reclamada e ajuizou
a reclamação trabalhista em 27.08.2019.
Preceitua o Art. 7º, XXIX,
da CF/88 e
Art. 11,
da CLT que a pretensão
quanto a créditos trabalhistas prescreve em cinco anos após a extinção do
contrato de trabalho e a Súmula 308, I, do TST dispõe que respeitado o biênio
subsequente à cessação contratual, a prescrição quinquenal conta-se da data do
ajuizamento da reclamação trabalhista.
Sendo assim, suscita-se a prescrição
em relação às pretensões anteriores a 27.02.2014, tendo em vista que o ajuizamento
da ação se deu em 27.08.2019.
III.
DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
Como
será exposto a seguir e oportunamente provado, a presente ação deverá ser
julgada IMPROCEDENTE, condenando a reclamante ao pagamento das custas
processuais.
IV.
DO DIREITO
Diante dos elementos fatídicos narrados
nessa contestação trabalhista, alegaremos a Vossa Excelência, em nossa defesa,
utilizando toda matéria de direito que a legislação nos permite.
Para tanto, elencaremos cada item requerido
pelo reclamante, vejamos:
a)
O pagamento de adicional de insalubridade
A Reclamante alega o direito ao pagamento
de adicional de insalubridade de 40% sobre o salário base, pois a mesma afirma
que no exercício de sua atividade, revendia os fertilizantes no estabelecimento
da empresa e externamente em vistas aos clientes.
No entanto a reclamante não faz jus ao
direito supracitado, tendo em vista que a atividade a qual exercia não á
colocava em condições considerada insalubre, estando assim dentro dos limites
toleráveis.
Vejamos o art. 189 da CLT:
Ademais, esses produtos já se encontravam
embalados, impedindo o contato da reclamante com o mesmo, e não infringindo as
normas da NR-15. Vejamos:
15.1
São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1
Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n. º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2
(Revogado pela Portaria MTE n. º 3.751, de 23 de novembro de 1990)
15.1.3
Nas atividades mencionadas nos Anexos n. º 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas
através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n. º
7, 8, 9 e 10.
15.1.5
Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a
concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o
tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do trabalhador,
durante a sua vida laboral.
Por isso, Vossa Excelência, a legislação
é cristalina o suficiente para demonstrar que a reclamante não tem direito a
respeito da pretensão aludida nos autos, pois a mesma apenas, revendia os
produtos aos clientes, não colocando a saúde da reclamante em risco.
b)
Das horas extras
A Reclamante alega que faz jus ao recebimento de horas
extras com adição de 50%, em razão da jornada de trabalho, laborava de segunda
a sexta-feira, das 10h às 20h, com intervalo de 2 horas para refeição, e aos
sábados, das 16h às 20h, sem intervalo, totalizando 44h semanais.
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em
qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que
não seja fixado expressamente outro limite.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas,
é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual
será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo
em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do
trabalho.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Sendo assim, a Reclamante não faz jus ao recebimento das
horas extras pleiteadas, pois o módulo constitucional de 8h diárias e 44h
semanais não foi ultrapassado.
Ademais, a pretensão não procede. A Reclamante não acostou
nenhum documento que comprovasse tal alegação.
A Reclamante em momento algum prova o alegado, conforme
preceitua o art.818 da CLT.
Art. 818. O ônus da prova incumbe: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de
2017)
I -
Ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
II -
Ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do reclamante. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Assim, resta a Reclamada, o dever indeclinável de
comprovar as alegações trazidas na sua peça de ingresso, ou seja, de
desincumbir o ônus probandi que lhe e imposto.
Portanto, Vossa Excelência, venho contestar veementemente
a alegação trazida pela Reclamante de que tem direito ao recebimento de horas
extras.
c)
Da multa do art.477, §8°, da CLT
A Reclamante
verbera que o pagamento das verbas resilitórias extrapolou o prazo legal, que
somente foi creditada na sua conta 20 dias após a comunicação do aviso prévio.
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder
à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa
aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e
na forma estabelecidos neste artigo
§ 6° A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação
da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores
constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser
efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder
à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa
aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e
na forma estabelecidos neste artigo.
§ 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o
infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a
favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido
pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador
der causa à mora.
Sendo assim, é infundado o pedido
de pagamento da multa prevista no Art. 477, § 8,
da CLT, vez que o pagamento das
verbas devidas foi dentro do prazo legal, qual seja, o prazo de dez dias a contar da ruptura contratual, e
não após a comunicação do aviso prévio.
Dessa forma peço a total
improcedência do pedido.
d)
Do plano de saúde
A Reclamante entende que é obrigação legal da empresa em fornecer
gratuitamente esse serviço. No entanto a empresa informou que havia em seu
contrato de trabalho clausula autorizando o desconto a título de danos
ocasionados a empresa, plano de saúde e previdência privada.
Ocorre que, no ato da admissão, a Reclamante assinou o contrato
autorizando o desconto de plano de saúde (doc. Anexo).
Sustenta a OJ 160 da
SBDI-1 que é inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato
de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade
da admissão. Vale ressaltar que é de se exigir demonstração concreta do vício
de vontade.
Nesse diapasão, a Súmula
342 do TST dispõe que:
Súmula nº 342 do TST
DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Descontos
salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do
empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica,
médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade
cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu
benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT,
salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie
o ato jurídico.
Sendo assim, o desconto a título de plano de saúde
ocorreu dentro da legalidade, sem qualquer vício de vontade em relação à
assinatura, já que é válida a autorização de desconto feita no momento da
admissão, cabendo a Reclamante o ônus de provar qualquer ilegalidade nesse
sentido, não devendo prosperar a sua alegação, além do mais não existe a obrigatoriedade da empregadora em fornecer o
plano.
e)
Reintegração no emprego
A reclamante alega ser detentora de estabilidade
decenal, pois já contava com mais de 10 anos de trabalho, além do mais a
reclamante foi admitida na empresa em 25/10/2003 a 29/07/2019, ficando
evidenciado que a reclamante não deverá ser atendida no seu pleito pois, só
tinha direito a estabilidade decenal quem já houvesse o adquirido antes da
promulgação da CF/88, pois a estabilidade
decenal, prevista na CLT/492, não existe mais. Ela foi substituída pelo regime
do FGTS, tornado obrigatório pela Constituição Federal de 1988.
Vejamos a sumula 98 do TST:
FGTS. INDENIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA.
COMPATIBILIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 299 da SBDI-1) -
Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
II
- A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são
compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal
(decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS. (ex-OJ nº
299 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
Dessa forma, a referida estabilidade também conhecida
como DECENAL, a qual alega ter a reclamante, não tem mais como ser reconhecida,
pois a partir da promulgação da Constituinte de 1988, o FGTS passou a ser
obrigatório para todos os trabalhadores. Assim a reclamante não terá direito a
reintegração do emprego, somente a receber a título de indenização o FGTS.
f)
Indenização por dano moral
No caso em tela, não há em se falar em dano moral, em razão da
ocorrência da demissão da reclamante.
Tal dispositivo assim dispõe:
Art. 223-A. Aplicam-se à
reparação de danos de natureza
extrapatrimonial decorrentes
da relação de trabalho apenas
os dispositivos deste Título.
Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a
ação ou omissão que ofenda a esfera
moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as
quais são as titulares exclusivas
do direito à reparação. ’
Portanto a reclamante não tem direito ao
dano moral pleiteado.
Vejamos:
DANO MORAL DECORRENTE DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA E DE NÃO PAGAMENTO DE
VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS. INEXISTÊNCIA. Não se pode dizer que a dispensa
sem justa causa e o não pagamento de verbas trabalhistas no prazo legal afetem
a honra e a imagem do trabalhador, sem que o ato apontado como causador do dano
tenha efetivamente produzido um resultado negativo perante a sociedade,
prejudicando a honra ou a imagem do trabalhador. Além disso, a dispensa sem
justa causa é um direito protestativo do empregador.
(TRT-15 - RO: 42460 SP 042460/2005, Relator: FANY FAJERSTEIN, Data de
Publicação: 09/09/2005)
Ainda nesse mesmo sentido:
DANO MORAL DECORRENTE DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO À INDENIZAÇÃO. O empregador detém liberdade para dirigir seu
empreendimento, o que compreende a faculdade de contratar e demitir funcionários
quando melhor lhe aprouver. Assim, havendo o pagamento de todas as parcelas
previstas na legislação pátria, o trabalhador não tem direito à indenização por
danos morais pelo simples fato de ter sido dispensado sem justa causa.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. FALTA DE URBANIDADE. O direito subjetivo a que todo
cidadão faz jus é o de deduzir em Juízo suas pretensões, não sendo decorrência
lógica do ajuizamento de uma ação judicial a sua procedência. Assim, a
insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a emissão de
injúrias contra o Estado, que é quem lhe oferece a prestação jurisdicional.
Causa espécie que um advogado manifeste desconhecimento dos termos do art. 6º
do Estatuto da OAB, que estabelece que todos aqueles que atuam no processo,
sejam advogados, juízes ou integrantes do Ministério Público, devem se tratar
mutuamente com urbanidade e respeito. Havendo na petição expressões que
signifiquem falta de decoro - qualidade esta que jamais pode ser deixada de
lado em qualquer momento da vida, seja particular ou profissional, até mesmo
por questão de educação e civilidade -, impõe-se a determinação de expedição de
ofício à OAB, para que tal entidade tome as providências que entenda
pertinentes.
(TRT-10 - RO: 616200701710002 DF 00616-2007-017-10-00-2 , Relator:
Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran, Data de Julgamento: 12/12/2007,
1ª Turma, Data de Publicação: 18/01/2008)
Logo, não há que se falar em dano moral,
pois a despedida sem justa causa não
representa por si só motivo que autorize a responsabilização judicial do
empregador por danos morais. A
faculdade de rescindir motivada ou imotivadamente o contrato de trabalho está
incluída nos direitos assegurados ao empregador.
g)
Do aviso prévio trabalhado
No caso em tela, conforme narrados os
fatos a reclamante não faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio.
Vejamos o que diz a lei 12.506/11
Entretanto, a duração do contrato de trabalho da reclamante fora de 15
anos e 9 meses, garantindo assim a reclamada 30 dias de aviso prévio durante o
primeiro ano de contrato de trabalho, logo um acréscimo de 3 dias seguintes a
cada ano de contrato, correspondendo assim ao total de 78 dias devidamente
pagos a reclamante.
V.
DOS HONORARIOS
ADVOCATICIOS
Conforme disciplinado no Art. 791-A,
da CLT, ao advogado serão
devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de
15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Desse modo, requer honorários de
sucumbência na ação, nos termos supra citados.
VI.
PEDIDOS
Diante de todos os elementos fatídicos e
jurídicos demonstrados nessa contestação, requeremos desse respeitável juízo
que:
1. Sejam declarados improcedentes todas as pretensões alegadas na inicial
pelo reclamante, com a consequente condenação da Reclamante em custas
processuais e demais cominações legais;
2. A intimação da
Reclamante para apresentar resposta, nos termos do Art. 341, § 1º,
do CPC/15;
3. Honorários de
sucumbência na ação principal, nos termos do Art. 791-A,
§ 5º da CLT;
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direitos
admitidos, em especial, a testemunhal, documental e depoimento da reclamada, e
o que mais for necessário à elucidação dos fatos.
Nestes termos,
Pede
deferimento.
Local e Data
Advogado
OAB