DIREITOS DE FAMÍLIA:UNIÃO ESTÁVEL: Convivência pública, contínua e
duradoura, onde se faça presente a intenção de constituir família, mesmo que o
casal não coabite. É a intenção de viver em família que caracteriza a união
estável para além de um simples namoro ou noivado.
Pressupostos de ordem subjetiva:
a)
Convivência “more uxório”: aparência de casamento
b)
Affectio maritallis: ânimo ou objetivo de constituir família
Súmula
382, STF: "A
vida comum sob o mesmo teto 'more uxório', não é
indispensável à caracterização do concubinato".
OBS: more
uxório (segundo os costumes matrimoniais, como homem e mulher)
Pressupostos
de ordem objetiva:
a)
Diversidade
de sexos*: ADIn 4277 e ADPF 132
b)
Notoriedade
c)
Estabilidade
ou duração prolongada
d)
Inexistência
de impedimentos matrimoniais: art. 1.723, §2º
e)
Relação
monogâmica
f)
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a
mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida
com o objetivo de constituição de família.
g)
§ 1 o A união estável não se constituirá se
ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 ;
não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar
separada de fato ou judicialmente.
i)
de casar, constituem concubinato.
j)
Art. 1.724 CC.
As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade,
respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
k)
Art. 1.726 CC. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos
companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
l)
Art. 1.727 CC. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar,
constituem concubinato.
m)
OBS: Lei 8971/94. Os companheiros só teriam proteção se fossem solteiros, separados
judicialmente, divorciados ou viúvos.
n)
-
Em relação à L nº. 8971/94, CC reconhece a possibilidade de pessoas separadas
de fato constituírem união estável válida.
o)
- Pessoas do mesmo sexo: ADI 4277 e
ADPF 132. STF reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Exclusão,
portanto, do significado do art. 1723, CC, que impede o reconhecimento do mesmo
sexo como entidade familiar.
p)
OBS:
O art. 1723, CC é inconstitucional na parte que impõe a diversidade de sexo
para constituição da união estável (Ayres Britto).
q)
-
Como a conversão em casamento deve ser facilitada, tratando-se de união
heterossexual, selo-á também na união homossexual, sob pena de se discriminar
em função da opção sexual, o que confrontaria a CF. (STJ, Resp 1.183.348/RS, 4ª
Turma, 2010)
r)
-
Nem a CF, nem o CC proíbem, expressamente o casamento gay.
s)
Lei
5478/68 (dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.). Os
companheiros que vivam em união estável têm, reciprocamente, direito a alimentos,
nos moldes da lei retro mencionada, além dos direitos sucessórios.
t)
-
Art. 1725, CC: na falta de regime de bem definido, adota-se a comunhão
parcial de bens, no que couber.
u)
-
Os companheiros têm total liberdade para administrar seu patrimônio individual,
podendo, inclusive, dispor dos imóveis, prestar fiança sem outorga do outro.
L. 9278/96 regulamenta o art. 226 §3º, CF.
-
Art. 9º- Toda
a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de
Família, assegurado o segredo de justiça.
-
Art. 7º- Dissolvida
a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito
real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento,
relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
-
Art. 5º- Os
bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na
constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do
trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e
em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
-
§ 1° Cessa a
presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial
ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
-
§ 2° A
administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação
contrária em contrato escrito.
-
-
Na realidade, o patrimônio comum só costuma aparecer ao final da união, na
partilha. Aproxima-se do regime da
participação final nos aquestos.
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-
Os conviventes poderão, a qualquer tempo, requerer a conversão da união em casamento, mediante
requerimento no juiz e assento no Registro Civil.
-
-
Prazo mínimo de convivência comum? L. 8971/94 (regulamenta o direito dos
companheiros a alimentos e à sucessão) impunha o mínimo de 5 anos de
convivência para companheiros terem direito a pensão. Revogada pela L. 9278/96. CC também não indica prazo.
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Aplicação
do princípio da monogamia à união estável?
-
-
Direitos patrimoniais, sucessórios e previdenciários de todos os companheiros.
-
-
Quanto aos filhos, aplica-se o princípio da igualdade, patrimônio e nome.
-
-
União estável putativa? Direitos sucessórios e previdenciários.
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STJ, Resp 742685: VIÚVA E A CONCUBINA. COEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONJUGAL E A NÃO SEPARAÇÃO
DE FATO DA ESPOSA. CONCUBINATO IMPURO DE LONGA DURAÇÃO.
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