sexta-feira, 25 de outubro de 2019


DIREITOS DE FAMÍLIA:UNIÃO ESTÁVEL: Convivência pública, contínua e duradoura, onde se faça presente a intenção de constituir família, mesmo que o casal não coabite. É a intenção de viver em família que caracteriza a união estável para além de um simples namoro ou noivado.
 Pressupostos de ordem subjetiva:
a) Convivência “more uxório”: aparência de casamento
b) Affectio maritallis: ânimo ou objetivo de constituir família
Súmula 382, STF: "A vida comum sob o mesmo teto 'more uxório', não é indispensável à caracterização do concubinato".
OBS: more uxório (segundo os costumes matrimoniais, como homem e mulher)
Pressupostos de ordem objetiva:
a)       Diversidade de sexos*: ADIn 4277 e ADPF 132
b)       Notoriedade
c)       Estabilidade ou duração prolongada
d)       Inexistência de impedimentos matrimoniais: art. 1.723, §2º
e)       Relação monogâmica
f)        Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
g)       § 1 A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 ; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
h)       § 2 As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
i)         de casar, constituem concubinato.
j)         Art. 1.724 CC. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
k)       Art. 1.726 CC. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
l)         Art. 1.727 CC. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
m)     OBS: Lei 8971/94. Os companheiros só teriam proteção se fossem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos.
n)       - Em relação à L nº. 8971/94, CC reconhece a possibilidade de pessoas separadas de fato constituírem união estável válida.
o)        - Pessoas do mesmo sexo: ADI 4277 e ADPF 132. STF reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Exclusão, portanto, do significado do art. 1723, CC, que impede o reconhecimento do mesmo sexo como entidade familiar.
p)       OBS: O art. 1723, CC é inconstitucional na parte que impõe a diversidade de sexo para constituição da união estável (Ayres Britto).
q)       - Como a conversão em casamento deve ser facilitada, tratando-se de união heterossexual, selo-á também na união homossexual, sob pena de se discriminar em função da opção sexual, o que confrontaria a CF. (STJ, Resp 1.183.348/RS, 4ª Turma, 2010)
r)        - Nem a CF, nem o CC proíbem, expressamente o casamento gay.
s)        Lei 5478/68 (dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.). Os companheiros que vivam em união estável têm, reciprocamente, direito a alimentos, nos moldes da lei retro mencionada, além dos direitos sucessórios.
t)        - Art. 1725, CC: na falta de regime de bem definido, adota-se a comunhão parcial de bens, no que couber.
u)       - Os companheiros têm total liberdade para administrar seu patrimônio individual, podendo, inclusive, dispor dos imóveis, prestar fiança sem outorga do outro.
L. 9278/96 regulamenta o art. 226 §3º, CF.
-          Art. 9º- Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.
-          Art. 7º- Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
-          Art. 5º- Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
-          § 1° Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
-          § 2° A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
-          - Na realidade, o patrimônio comum só costuma aparecer ao final da união, na partilha. Aproxima-se  do regime da participação final nos aquestos.
-          - Os conviventes poderão, a qualquer tempo, requerer  a conversão da união em casamento, mediante requerimento no juiz e assento no Registro Civil.
-          - Prazo mínimo de convivência comum? L. 8971/94 (regulamenta o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão) impunha o mínimo de 5 anos de convivência para companheiros terem direito a pensão. Revogada  pela L. 9278/96. CC também não indica prazo.
-          Aplicação do princípio da monogamia à união estável?
-          - Direitos patrimoniais, sucessórios e previdenciários de todos os companheiros.
-          - Quanto aos filhos, aplica-se o princípio da igualdade,  patrimônio e nome.
-          - União estável putativa? Direitos sucessórios e previdenciários.
-          STJ, Resp 742685: VIÚVA E A CONCUBINA. COEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONJUGAL E A NÃO SEPARAÇÃO DE FATO DA ESPOSA. CONCUBINATO IMPURO DE LONGA DURAÇÃO.



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