TUTELA E CURATELA
Tutela e curatela são institutos autônomos e que
não possuem relação entre si, embora tenham semelhanças em alguns aspectos. Os
dois se prestam ao papel fundamental de proteger pessoas incapazes que
necessitam do auxílio de outrem para agir em seu nome e tomar decisões.
A curatela é um encargo atribuído por juiz para que
uma pessoa zele, cuide e gerencie o patrimônio de outra que tem mais de dezoito
anos e é judicialmente declarada incapaz. Independe se essa incapacidade adveio
de má formação congênita, transtornos mentais, dependência química ou doença
neurológica, sendo apenas necessário que por conta desse problema ela esteja
impossibilitada de reger os atos da sua vida civil.
Por outro lado, a tutela é um encargo atribuído por
um juiz para que um adulto capaz possa proteger, zelar e administrar o
patrimônio de crianças e adolescentes. Geralmente é dado quando os pais do
menor de idade estão ausentes ou são falecidos e se prolonga até que o tutelado
atinja a maioridade civil, ou seja, dezoito anos.
Podem seres curadores as pessoas que tenham relação
direta com o curatelado, tal como seus pais, irmãos, cônjuge e filhos. Na
ausência deles, o Ministério Público poderá suprir a ausência. Para assumir a
tutela, porém, pode ser qualquer pessoa próxima à criança ou adolescente, desde
que seja idônea, não possua causas que sejam contra o interesse do tutelado e
que tenha a real intenção de zelar por ele e seu patrimônio.
Cabe ao curador e ao tutor, em igual medida,
proteger os interesses do tutelado ou curatelado, provendo sua alimentação,
saúde e educação de acordo com suas necessidades e condições. Em caso de
falecimento do curador ou tutor, caberá ao juízo que o nomeou efetuar a
substituição da forma mais rápida possível, para que seja dada continuidade à
administração dos bens. Em caso de não cumprimento ou descumprimento das suas
obrigações, poderá ser pedida a sua substituição.
Ademais, tanto na tutela quanto na curatela são
feitas prestações de contas perante o juiz para descrever os gastos e ganhos
financeiros. Poderá ser anual, semestral ou trimestral, de acordo com o que for
determinado pelo juízo que conferir a medida. Caso haja comprovação de
irregularidade ou suspeita de que o dinheiro do tutelado ou curatelado esteja
sendo usados para fins que não sejam os de sua necessidade, poderá ser ajuizada
Ação Cível.
São dois institutos do Direito Civil com
semelhanças, mas, também, com particularidades. Apesar das características em
comum, porém, não se confundem, principalmente pela clara diferença entre o
tutelado e curatelado no que diz respeito às características que os definem
como tal.
Referências
Bibliográficas:
BRASIL. Código
Civil Brasileiro (2002). Código Civil Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 2002.
Tribunal de
Justiça do DF. Curatela x Tutela. Disponível em:
.
Acesso em 02 de junho de 2016.
Imagem
ilustrativa. Disponível em
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