quinta-feira, 31 de outubro de 2019


TUTELA E CURATELA
Tutela e curatela são institutos autônomos e que não possuem relação entre si, embora tenham semelhanças em alguns aspectos. Os dois se prestam ao papel fundamental de proteger pessoas incapazes que necessitam do auxílio de outrem para agir em seu nome e tomar decisões.
A curatela é um encargo atribuído por juiz para que uma pessoa zele, cuide e gerencie o patrimônio de outra que tem mais de dezoito anos e é judicialmente declarada incapaz. Independe se essa incapacidade adveio de má formação congênita, transtornos mentais, dependência química ou doença neurológica, sendo apenas necessário que por conta desse problema ela esteja impossibilitada de reger os atos da sua vida civil.
Por outro lado, a tutela é um encargo atribuído por um juiz para que um adulto capaz possa proteger, zelar e administrar o patrimônio de crianças e adolescentes. Geralmente é dado quando os pais do menor de idade estão ausentes ou são falecidos e se prolonga até que o tutelado atinja a maioridade civil, ou seja, dezoito anos.
Podem seres curadores as pessoas que tenham relação direta com o curatelado, tal como seus pais, irmãos, cônjuge e filhos. Na ausência deles, o Ministério Público poderá suprir a ausência. Para assumir a tutela, porém, pode ser qualquer pessoa próxima à criança ou adolescente, desde que seja idônea, não possua causas que sejam contra o interesse do tutelado e que tenha a real intenção de zelar por ele e seu patrimônio.
Cabe ao curador e ao tutor, em igual medida, proteger os interesses do tutelado ou curatelado, provendo sua alimentação, saúde e educação de acordo com suas necessidades e condições. Em caso de falecimento do curador ou tutor, caberá ao juízo que o nomeou efetuar a substituição da forma mais rápida possível, para que seja dada continuidade à administração dos bens. Em caso de não cumprimento ou descumprimento das suas obrigações, poderá ser pedida a sua substituição.
Ademais, tanto na tutela quanto na curatela são feitas prestações de contas perante o juiz para descrever os gastos e ganhos financeiros. Poderá ser anual, semestral ou trimestral, de acordo com o que for determinado pelo juízo que conferir a medida. Caso haja comprovação de irregularidade ou suspeita de que o dinheiro do tutelado ou curatelado esteja sendo usados para fins que não sejam os de sua necessidade, poderá ser ajuizada Ação Cível.
São dois institutos do Direito Civil com semelhanças, mas, também, com particularidades. Apesar das características em comum, porém, não se confundem, principalmente pela clara diferença entre o tutelado e curatelado no que diz respeito às características que os definem como tal.
Referências Bibliográficas:
BRASIL. Código Civil Brasileiro (2002). Código Civil Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 2002.
Tribunal de Justiça do DF. Curatela x Tutela. Disponível em: . Acesso em 02 de junho de 2016.
Imagem ilustrativa. Disponível em


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