quarta-feira, 30 de outubro de 2019

CONTESTAÇÃO TRABALHISTA


AO JUIZO DA 1° VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS –MA
Processo nº:010203
Reclamante: Estela
Reclamada: Fértil Fertilizantes Ltda.
FÉRTIL FERTILIZANTES LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ n°…, endereço, endereço eletrônico, vem através de seus advogados (as), já devidamente qualificados nos autos, que está subscreve, procuração em anexo, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art.847, parágrafo único, da CLT c/c art. 335 e Art. 343, ambos do CPC/15 apresentar
CONTESTAÇÃO
Nos autos da reclamação trabalhista que lhe move ESTELA, já qualificada nos autos, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas

  I.            DOS FATOS
A Reclamante laborou na empresa Reclamada no período de 25.10.2003 à 29.07.2019, exercia a função de vendedora e perfazia a jornada de segunda a sexta-feira, das 10h às 20h, com 2h de intervalo, e aos sábados, das 16h às 20h, sem intervalo e ganhava mensalmente o valor correspondente a dois salários mínimos.
Ocorre que, a empresa Reclamada, demitiu a empregada sem justa causa, motivo pelo qual a reclamante ajuizou ação em face da Reclamada requerendo: a) o pagamento de adicional de insalubridade, na razão de 40% sobre o salário base; b) o pagamento de horas extras com adição de 50%, c) o pagamento da multa do art.477, §8°, da CLT; d) ressarcimento do desconto do plano de saúde; e) reintegração no emprego; f) indenização por dano moral; g) pagamento de 90 dias do aviso prévio.
Vale ressaltar, que em seu contrato de trabalho continha clausula de autorização de desconto a título de danos ocasionas a empresa (culposa ou dolosamente), plano de saúde e previdência privada.

    II.             DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
            A reclamante laborou de 25.10.2003 à 29.07.2019 na reclamada e ajuizou a reclamação trabalhista em 27.08.2019.
            Preceitua o Art. XXIX, da CF/88 e Art. 11, da CLT que a pretensão quanto a créditos trabalhistas prescreve em cinco anos após a extinção do contrato de trabalho e a Súmula 308, I, do TST dispõe que respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição quinquenal conta-se da data do ajuizamento da reclamação trabalhista.
            Sendo assim, suscita-se a prescrição em relação às pretensões anteriores a 27.02.2014, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 27.08.2019.
 III.            DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
            Como será exposto a seguir e oportunamente provado, a presente ação deverá ser julgada IMPROCEDENTE, condenando a reclamante ao pagamento das custas processuais.
 IV.            DO DIREITO
Diante dos elementos fatídicos narrados nessa contestação trabalhista, alegaremos a Vossa Excelência, em nossa defesa, utilizando toda matéria de direito que a legislação nos permite.
 Para tanto, elencaremos cada item requerido pelo reclamante, vejamos:

a)     O pagamento de adicional de insalubridade
A Reclamante alega o direito ao pagamento de adicional de insalubridade de 40% sobre o salário base, pois a mesma afirma que no exercício de sua atividade, revendia os fertilizantes no estabelecimento da empresa e externamente em vistas aos clientes.
No entanto a reclamante não faz jus ao direito supracitado, tendo em vista que a atividade a qual exercia não á colocava em condições considerada insalubre, estando assim dentro dos limites toleráveis.
Vejamos o art. 189 da CLT:

Ademais, esses produtos já se encontravam embalados, impedindo o contato da reclamante com o mesmo, e não infringindo as normas da NR-15. Vejamos:
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n. º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;

15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n. º 3.751, de 23 de novembro de 1990)

15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n. º 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n. º 7, 8, 9 e 10.

15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

Por isso, Vossa Excelência, a legislação é cristalina o suficiente para demonstrar que a reclamante não tem direito a respeito da pretensão aludida nos autos, pois a mesma apenas, revendia os produtos aos clientes, não colocando a saúde da reclamante em risco.
b)     Das horas extras
A Reclamante alega que faz jus ao recebimento de horas extras com adição de 50%, em razão da jornada de trabalho, laborava de segunda a sexta-feira, das 10h às 20h, com intervalo de 2 horas para refeição, e aos sábados, das 16h às 20h, sem intervalo, totalizando 44h semanais.
Atentemos ao que prescreve o art. 58 e 71§ 2º da CLT c/c o art. XIII da CF/88, in verbis:
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; 


Sendo assim, a Reclamante não faz jus ao recebimento das horas extras pleiteadas, pois o módulo constitucional de 8h diárias e 44h semanais não foi ultrapassado.
Ademais, a pretensão não procede. A Reclamante não acostou nenhum documento que comprovasse tal alegação.
A Reclamante em momento algum prova o alegado, conforme preceitua o art.818 da CLT.
Art. 818. O ônus da prova incumbe: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - Ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - Ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Assim, resta a Reclamada, o dever indeclinável de comprovar as alegações trazidas na sua peça de ingresso, ou seja, de desincumbir o ônus probandi que lhe e imposto.
Portanto, Vossa Excelência, venho contestar veementemente a alegação trazida pela Reclamante de que tem direito ao recebimento de horas extras.

c)      Da multa do art.477, §8°, da CLT
            A Reclamante verbera que o pagamento das verbas resilitórias extrapolou o prazo legal, que somente foi creditada na sua conta 20 dias após a comunicação do aviso prévio.
            No entanto, vejamos o que estabelece o art. 477§ 6º e art. 477§ 8° da CLT:
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo

§ 6° A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. 

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

§ 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

            Sendo assim, é infundado o pedido de pagamento da multa prevista no Art. 477§ 8, da CLT, vez que o pagamento das verbas devidas foi dentro do prazo legal, qual seja, o prazo de dez dias a contar da ruptura contratual, e não após a comunicação do aviso prévio.
            Dessa forma peço a total improcedência do pedido.

d)     Do plano de saúde
A Reclamante entende que é obrigação legal da empresa em fornecer gratuitamente esse serviço. No entanto a empresa informou que havia em seu contrato de trabalho clausula autorizando o desconto a título de danos ocasionados a empresa, plano de saúde e previdência privada.
Ocorre que, no ato da admissão, a Reclamante assinou o contrato autorizando o desconto de plano de saúde (doc. Anexo).
            Sustenta a OJ 160 da SBDI-1 que é inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. Vale ressaltar que é de se exigir demonstração concreta do vício de vontade.
            Nesse diapasão, a Súmula 342 do TST dispõe que:

Súmula nº 342 do TST

DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

 Sendo assim, o desconto a título de plano de saúde ocorreu dentro da legalidade, sem qualquer vício de vontade em relação à assinatura, já que é válida a autorização de desconto feita no momento da admissão, cabendo a Reclamante o ônus de provar qualquer ilegalidade nesse sentido, não devendo prosperar a sua alegação, além do mais não existe a obrigatoriedade da empregadora em fornecer o plano.

e)      Reintegração no emprego
A reclamante alega ser detentora de estabilidade decenal, pois já contava com mais de 10 anos de trabalho, além do mais a reclamante foi admitida na empresa em 25/10/2003 a 29/07/2019, ficando evidenciado que a reclamante não deverá ser atendida no seu pleito pois, só tinha direito a estabilidade decenal quem já houvesse o adquirido antes da promulgação da CF/88, pois a estabilidade decenal, prevista na CLT/492, não existe mais. Ela foi substituída pelo regime do FGTS, tornado obrigatório pela Constituição Federal de 1988.
Vejamos a sumula 98 do TST:
FGTS. INDENIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. COMPATIBILIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 299 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS. (ex-OJ nº 299 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

Dessa forma, a referida estabilidade também conhecida como DECENAL, a qual alega ter a reclamante, não tem mais como ser reconhecida, pois a partir da promulgação da Constituinte de 1988, o FGTS passou a ser obrigatório para todos os trabalhadores. Assim a reclamante não terá direito a reintegração do emprego, somente a receber a título de indenização o FGTS.

f)       Indenização por dano moral
            No caso em tela, não há em se falar em dano moral, em razão da ocorrência da demissão da reclamante.
Tal dispositivo assim dispõe:
Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.

Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. ’

Portanto a reclamante não tem direito ao dano moral pleiteado.
Vejamos:
DANO MORAL DECORRENTE DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA E DE NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS. INEXISTÊNCIA. Não se pode dizer que a dispensa sem justa causa e o não pagamento de verbas trabalhistas no prazo legal afetem a honra e a imagem do trabalhador, sem que o ato apontado como causador do dano tenha efetivamente produzido um resultado negativo perante a sociedade, prejudicando a honra ou a imagem do trabalhador. Além disso, a dispensa sem justa causa é um direito protestativo do empregador.
(TRT-15 - RO: 42460 SP 042460/2005, Relator: FANY FAJERSTEIN, Data de Publicação: 09/09/2005)
Ainda nesse mesmo sentido:
DANO MORAL DECORRENTE DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. O empregador detém liberdade para dirigir seu empreendimento, o que compreende a faculdade de contratar e demitir funcionários quando melhor lhe aprouver. Assim, havendo o pagamento de todas as parcelas previstas na legislação pátria, o trabalhador não tem direito à indenização por danos morais pelo simples fato de ter sido dispensado sem justa causa. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. FALTA DE URBANIDADE. O direito subjetivo a que todo cidadão faz jus é o de deduzir em Juízo suas pretensões, não sendo decorrência lógica do ajuizamento de uma ação judicial a sua procedência. Assim, a insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a emissão de injúrias contra o Estado, que é quem lhe oferece a prestação jurisdicional. Causa espécie que um advogado manifeste desconhecimento dos termos do art. 6º do Estatuto da OAB, que estabelece que todos aqueles que atuam no processo, sejam advogados, juízes ou integrantes do Ministério Público, devem se tratar mutuamente com urbanidade e respeito. Havendo na petição expressões que signifiquem falta de decoro - qualidade esta que jamais pode ser deixada de lado em qualquer momento da vida, seja particular ou profissional, até mesmo por questão de educação e civilidade -, impõe-se a determinação de expedição de ofício à OAB, para que tal entidade tome as providências que entenda pertinentes.
(TRT-10 - RO: 616200701710002 DF 00616-2007-017-10-00-2 , Relator: Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran, Data de Julgamento: 12/12/2007, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/01/2008)

Logo, não há que se falar em dano moral, pois a despedida sem justa causa não representa por si só motivo que autorize a responsabilização judicial do empregador por danos morais. A faculdade de rescindir motivada ou imotivadamente o contrato de trabalho está incluída nos direitos assegurados ao empregador.

g)     Do aviso prévio trabalhado
No caso em tela, conforme narrados os fatos a reclamante não faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio.
Vejamos o que diz a lei 12.506/11
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.          
Entretanto, a duração do contrato de trabalho da reclamante fora de 15 anos e 9 meses, garantindo assim a reclamada 30 dias de aviso prévio durante o primeiro ano de contrato de trabalho, logo um acréscimo de 3 dias seguintes a cada ano de contrato, correspondendo assim ao total de 78 dias devidamente pagos a reclamante.

    V.            DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS
Conforme disciplinado no Art. 791-A, da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
            Desse modo, requer honorários de sucumbência na ação, nos termos supra citados.
 VI.            PEDIDOS
Diante de todos os elementos fatídicos e jurídicos demonstrados nessa contestação, requeremos desse respeitável juízo que:
1.      Sejam declarados improcedentes todas as pretensões alegadas na inicial pelo reclamante, com a consequente condenação da Reclamante em custas processuais e demais cominações legais;
2.      A intimação da Reclamante para apresentar resposta, nos termos do Art. 341§ 1º, do CPC/15;
3.      Honorários de sucumbência na ação principal, nos termos do Art. 791-A, § 5º da CLT;

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direitos admitidos, em especial, a testemunhal, documental e depoimento da reclamada, e o que mais for necessário à elucidação dos fatos.

           
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e Data
Advogado
OAB

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