quarta-feira, 29 de abril de 2020


QUESTIONÁRIO Nº1  DE PRÁTICA  ADMINISTRATIVA    ADM E PROF. ESP. ALCENISIO TÉCIO

1º) - Considere que a Administração Pública Municipal deseja locar um imóvel para abrigar um órgão público, qual o procedimento previsto na lei de licitações será aplicável à espécie e quais os requisitos legais devem ser observados para que ocorra a locação? Fundamente.

A doutrina entende que a hipótese de dispensa prevista no art. 24, X, nada mais é que hipótese de inexigibilidade travestida de dispensa. A razão de ser desse pensamento está na interpretação literal da expressão: “cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha”. Assim, para prestigiados doutrinadores a aplicação do precitado dispositivo está atrelada necessariamente a existência de apenas um imóvel na localidade apto a atender as necessidades de instalação e localização da administração. É dizer, em havendo imóveis concorrentes, entendidos como aqueles que, guardadas suas peculiaridades, preenchem os requisitos objetivos exigidos pela Administração no seu Aviso de Procura, não há que se falar na aplicação do dispositivo. De acordo com essa corrente o legislador teria ferido a boa técnica legislativa. Nesse sentido é a doutrina de Jorge Ulisses Jacoby
Trata-se, em verdade, de hipóteses de inexigibilidade de licitação, visto que, uma vez existindo apenas um imóvel que satisfaça ao interesse da Administração, estará caracterizada a inviabilidade jurídica de competição. Nesse caso, se tão somente um imóvel é que atende às necessidades, não haverá licitação, tendo o legislador preferido colocar a hipótese entre os casos de dispensa, embora isto seja doutrinariamente condenável
desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
art. 24, inciso X, da Lei 8.666, verbis: Art. 24.  É dispensável a licitação:
X - Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
2º) - O poder público estadual resolveu realizar obras necessárias para reforma e manutenção de uma rodovia. Para tal, fez-se necessária a utilização transitória de alguns imóveis privados contíguos à via pública, como meio à execução das obras, especialmente para serem alocadas as máquinas, equipamentos e barracões de operários. Todos os proprietários dos terrenos a serem utilizados concordaram com a providência, exceto o Senhor Antônio, que alegou que a Constituição da República lhe assegura o direito de propriedade. Ao buscar orientação jurídica, Antônio foi informado de que a propriedade deve atender à sua função social e, por força da prevalência do interesse público sobre o privado, a utilização de seu imóvel pelo Estado é obrigatória, inclusive com indenização ao final, no caso de comprovado prejuízo. Qual a forma de intervenção do Estado na propriedade se observa no caso em tela? Fundamente.

RESPOSTA- OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA
O direito de propriedade é reconhecido pela Constituição Federal. Entretanto, embora a Carta Maior garanta o direito à propriedade, tal direito não é absoluto, pois a propriedade deve atender a sua função social. Assim, se o proprietário não respeitar essa função, nasce para o Estado o poder jurídico de suprimi-la, se esta providência for indispensável para ajustá-la aos fins constitucionais assegurados.
Nesse sentido, o direito de propriedade pode sofrer inúmeras limitações pelo direito positivo, tudo para permitir que o interesse privado não se sobreponha ao interesse público.
Assim, a intervenção do Estado na propriedade é toda e qualquer atividade estatal que, amparada pela lei, tenha por fim ajustá-la aos inúmeros fatores exigidos pela função social a que está condicionada.
Uma das formas de intervenção do Estado na propriedade é a ocupação temporária. Trata-se de instituto típico de utilização de propriedade imóvel. Seu objetivo é permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo.
Ocupação provisória ou temporária é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade de bens particulares em apoio à realização de obras públicas ou à prestação de serviços públicos, mediante utilização discricionária, auto executável, remunerada ou gratuita e transitória.
é um ato administrativo unilateral e auto-executório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori.

3º) Marcelo é médico do Corpo de Bombeiros Militar do Estado Beta e foi aprovado em concurso público para o cargo de médico civil junto a um determinado hospital da União, que é uma autarquia federal. A partir do fato apresentado, acerca da acumulação de cargos públicos, é possível ocorrer a acumulação referida? Fundamente na constituição e responda quais os requisitos para que ocorra a acumulação. (QUESTÃO 28 - XXIV EXAME DE ORDEM - adaptada).

RESPOSTA DA 3ª QUESTÃO -Existe sim essa possibilidade conforme o fundamento Art.  37, inciso XIX ,   “c”, da  CRFB/1988,  é possível a  acumulação de  dois  cargos  de profissionais  da  área  de saúde,  com  profissões regulamentadas.

XVI  é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI:
...
c)  a  de  dois  cargos  ou  empregos  privativos  de  profissionais  de  saúde,  com  profissões regulamentadas

4º) Determinado município é proprietário de um extenso lote localizado em área urbana, mas que não vem sendo utilizado pela Administração há anos. Em consequência do abandono, o imóvel foi ocupado por uma família de desempregados, que deu à área uma função social. O poder público teve ciência do fato, mas, como se tratava do final da gestão do então prefeito, não tomou qualquer medida para que o bem fosse desocupado. A situação perdurou mais de trinta anos, até que o município ajuizou a reintegração de posse. Sobre a questão apresentada, responda se é possível o Município obter a reintegração da área? Fundamente. (QUESTÃO 30 - XXIV EXAME DE ORDEM - adaptada)

RESPOSTA DA 4ª QUESTÃO: O terreno é insuscetível de aquisição por usucapião. bens públicos, sejam eles afetados a uso comum do povo ou de uso especial, ou sejam eles dominicais, são imprescritíveis. não se sujeitam a prescrição aquisitiva ou, simplesmente, usucapião. Ademais a Súmula 340 do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião

5º) Considerando um contrato de fornecimento no valor de R$ 100.000,00, responda qual o valor que o referido contrato poderia ser alterado unilateralmente pela administração? Fundamente.

RESPOSTA DA 5ª QUESTÃO - 25% que equivale a 25.000,00 - O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento), salvo, as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. 
Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos.
Supressão de Obras, Bens ou Serviços: No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
Alteração Unilateral do Contrato : Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento. 

BASE: ARTIGO 65 DA LEI 8.666/1993 - LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.

sábado, 25 de abril de 2020


SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
                                                                                                       Prof. Esp. Alcenisio Técio Leite de Sá
CONCEITO
Suspender significa paralisar momentaneamente e depois retomar de onde parou. A causa suspensiva é passageira e não induz a recontagem. É diferente da interrupção, pois nessa hipótese, quando encerrada a causa interruptiva, a contagem reiniciará do zero.
Vale comentar que a suspensão é da exigibilidade do crédito tributário e não do crédito em si. Logo, pode haver o lançamento, mas enquanto houver a causa suspensiva, não poderá haver a exigência de pagamento, a inscrição na dívida ativa e muito menos a execução da quantia. Pois, a suspensão alcança qualquer ato de cobrança administrativo ou judicial.
A proibição de inscrição do crédito na dívida ativa é fundamental e deve ser observada quando este estiver com a exigibilidade suspensa, para garantir a extração de certidões negativas, caso o contribuinte queira participar de licitações e outros negócios jurídicos. Em caso de desrespeito é possível a impetração de mandado de segurança.
1) HIPÓTESES TAXATIVAS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no artigo 141 do Código Tributário Nacional (CTN). São elas:
A) MORATÓRIA
É o aumento do prazo para o pagamento do tributo. Logo, uma vez concedida, tem-se a extensão do prazo para adimplemento da obrigação tributária.
A moratória é dada em circunstâncias excepcionais, como calamidade pública e desastres naturais. É excepcional, pois – em regra – o ente público deve respeitar o princípio da indisponibilidade dos bens públicos, ainda que não esteja renunciando ao pagamento, a retardamento deste impacta no orçamento.
Ela pode ser classificada em autônoma ou heterônoma. A primeira é a regra, cujo próprio ente competente para instituir e cobrar o tributo concede a moratória. Por sua vez, a segunda é aquela que – por força do art. 152, I, b – permite que a União conceda moratória de tributos fora de sua competência. Mas, para tanto, deverá simultaneamente conceder dos tributos de sua competência, bem como das obrigações de direito privado, postergando, desse modo, a maioria dos pagamentos. Ex: em caso guerra.
Importante destacar que a moratória pode se limitar a determinado município, bairro ou até mesmo rua, bem como pode levar em conta características pessoais do contribuinte, dividindo-se nas espécies:
Moratória geral: abrange todos os contribuintes dentro de um dado território.
Moratória especial: abrange somente um grupo de pessoas dentro de um dado território. Aqui, a instrumento que concedeu a moratória estabelece requisitos/condições, cabendo ao contribuinte solicitar à administração pública que a ele seja concedida, por meio da comprovação do preenchimento dos requisitos estipulados. Ex: ser proprietário de imóvel na rua X e ter sido afetado pela enchente.
Requisitos específicos à concessão da moratória (art. 153): Prazo de duração do favor; As condições da concessão do favor, em caráter individual; Os tributos a que se aplica; Se o caso, o número de prestações e seus vencimentos; Se o caso, as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Incidência da moratória (art. 154): em regra, a moratória só se aplica aos créditos já constituídos quando da data da moratória. Pois, se ainda não houve o lançamento do crédito, não há que se falar em prazo para pagamento. Mas, excepcionalmente, a lei pode dispor de forma contrária, concedendo moratória a créditos futuros, cujo fato gerador nem ocorreu.
A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele. Em caso de moratória individual, a concessão não constitui direito adquirido. Logo, pode ser revogada quando descumpridos os requisitos.
Uma vez revogada de ofício, será cobrado o crédito tributário acrescido de juros de mora com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele; sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Importante: a) a nomenclatura moratória não significa que o contribuinte está em mora, logo: não pode haver, nesse período, a aplicação de juros e multa. Há somente correção monetária; e b) a moratória não é novação, pois não extingue o crédito, substituindo-o por outro. O crédito é o mesmo, o fato gerador é mesmo, há somente a alteração do prazo de pagamento.
B) PARCELAMENTO
É uma hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário – incluída ao Código Tributário Nacional (CTN) em 2001. É instituto que visa à recuperação do crédito vencido.
Deve ser instituído, exclusivamente, por meio de lei, a fim de tentar recuperar os tributos que foram deixados de pagar. A lei dá esse benefício para incentivar o pagamento, como, por exemplo, desconto na multa, nos juros e nos pagamentos a longo prazo. É diferente da moratória, pois no parcelamento o crédito já está vencido e, por isso, além da correção monetária, há a incidência de juros e multa.
Regras do parcelamento (art. 155-A): Em regra, o parcelamento não exclui os juros e multa; naquilo que couber, serão aplicadas as disposições da moratória; lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial; caso não haja a lei específica ou se a lei específica for menos benéfica, poderá usar a lei geral.
Importante: a) a adesão ao parcelamento é facultativa, a iniciativa parte do contribuinte. Geralmente há uma cláusula de desistência das discussões administrativas e judiciais relativas ao crédito, sendo a adesão uma confissão irrevogável e irretratável.
 C) DEPÓSITO DE SEU MONTANTE INTEGRAL (ART. 151, II)
É uma das modalidades suspensiva do crédito tributário em que já há em andamento uma discussão administrativa ou judicial acerca do crédito. É um meio de suspender a exigibilidade do crédito enquanto se discute a obrigação.
Importante: a) É a única modalidade do rol que suspende a incidência de juros e multa: a correção do valor se dará na conta judicial; b) O depósito é facultativo. O fisco não pode exigi-lo. Não é requisito para ação. c) Segundo a Súmula nº 112 do STJ, deve haver o depósito em dinheiro do montante total que está sendo cobrado. d) Pode o contribuinte entrar com ação anulatória da constituição do crédito, depositando, se quiser, o valor exigido, ocasião na qual o juiz é obrigado a suspender a exigibilidade. e) Súmula Vinculante nº 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. f) Caso contribuinte ganhe, levanta o valor corrigido monetariamente. g) Não é muito comum o depósito no processo administrativo, uma vez que a simples discussão administrativa já é causa de suspensão da exigibilidade. Mas, é interessante para cessar juros e multa. h) O depósito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário vai para a conta única do Tesouro Nacional. Logo, o valor vai diretamente para o caixa do ente público que poderá fazer giro rápido do valor.
 D) RECLAMAÇÕES E RECURSOS NOS TERMOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (ART. 151, III):
É a modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão do processo administrativo iniciado.
Ressalta-se que a impugnação do lançamento feito de ofício ou por declaração suspende a exigibilidade do crédito tributário. Lançamento por homologação não permite discussão por processo administrativo (pois, não há erro do Fisco, uma vez que quem faz é o próprio contribuinte).
Não é possível discutir em processo administrativo a inconstitucionalidade de lei, pois é prerrogativa do Poder Judiciário. Nessa hipótese de suspensão do crédito há a suspensão da exigibilidade, mas não da correção monetária.
Tipos de vício discutidos: a) Vício Formal: é aquele que afeta a formação ou composição do documento de constituição do crédito. Ex: erro na data, autoridade, etc. Caso reconhecido o vício formal, o Fisco tem 5 anos, a contar do reconhecimento do vício, para refazer o lançamento; e b) Vício Material: é aquele que afeta a composição do crédito tributário. Ex: alíquota, base de cálculo, contribuinte, etc. Ocorre um vício na regra matriz de incidência tributária.
E) CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA EM MANDADO DE SEGURANÇA E OUTRAS ESPÉCIES DE AÇÃO JUDICIAL
Suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não cessa a correção monetária. No Direito Tributário, é utilizado o termo “liminar” para qualquer decisão de cognição sumária.

sexta-feira, 24 de abril de 2020

AÇÃO DE BPC DO IDOSO JOÃO DUARTE


AO DOUTO JUÍZO FEDERAL DA ___VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO
JOÃO DUARTE, brasileiro, (estado civil), profissão...., inscrito no CPF sob o nº... e no RG nº ..., Email..., residente e domiciliado na rua...,nº..., bairro...,CEP..., na cidade de São Luís, por intermédio de seu procurador que a subscreve, conforme procuração anexa , cujo endereço profissional, sito na rua...,n°...,bairro..., nesta cidade, Estado do Maranhão, e-mail ...onde recebe intimações e notificações conforme os arts.77,V e 105, &  2º do CPC  vem mui respeitosamente  à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art.203 da CRFB, na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) em seu art.20 e nos arts. 294 a 311;319 e seguintes do CPC propor 

AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal, com sede à rua..., nº..., bairro...cidade...., Estado...., CEP..., o que faz pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas:

DA JUSTIÇA GRATUITA

O requerente declara que não tem condições econômico-financeiras para  arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tendo fundamento no artigo 98, CPC e no  artigo 5º, LXXIV da CRFB, vem requerer de pronto a concessão do benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Art. 98 – A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Assim também dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal:
Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Conforme comprova a declaração de pessoa hipossuficiente financeiramente, em anexo, o requerente não tem condições de arcar com as despesas das custas processuais, e por isso vem requer junto a Vossa Excelência a gratuidade da justiça.

DA PRIORIDADE PROCESSUAL
 São direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos a prioridade na tramitação de processos. João Duarte é idoso de 66 anos, e fazendo prova de sua idade requer este benefício, conforme dispõe  o artigo 71 da lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) dispõe que:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1o. O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 3o. A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
Bem como aduz os artigos 1.048 e 1.211-A do Código de Processo Civil:
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Do exposto, requer que os presentes autos tramitem com prioridade processual em todos seus atos processuais.

DOS FATOS
O requerente é portador de doença cardíaca não especificada CID nº 10-151.6 e doença renal CID nº 10 - N18 fazendo tratamento de hemodiálise, encontrando-se permanentemente incapacitado para o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho, conforme comprovam os exames, laudos e atestados médicos anexos.
A família tem CADI ÚNICO, vale salientar ainda que o requerente é extremamente pobre, sem estudos e ao longo da vida nada conseguiu construir em termos de patrimônio, e quando mais jovem pouco menos conseguiu emprego registrado, por essa razão não conta com contribuições suficientes para requerer benefício por idade, nem aposentadoria por tempo de contribuição, por conseguinte não recebe nenhum tipo de benefício da Previdência Social ou seguro desemprego, encontrando-se desempregado e sem qualquer fonte de renda.
O requerente é idoso, tem 66 anos de idade, convive com seu filho e mais 10 (dez) netos, onde dois deles são pessoas com deficiência, sendo que apenas um deles recebe o Benefício de Prestação Continuada(BPC), e, que este BPC recebido pelo neto é a única fonte de renda da família e, que, portanto, não possui fonte de rendimentos, de modo que o mesmo depende da ajuda de familiares para manter seu sustento, conforme declarações anexas.
A despeito dessa situação o requerente teve negado, o pedido de Benefício de Prestação Continuada(BPC), apresentado ao requerido em (data), pelo fato de já ter um membro da família que recebe o benefício em tela, alegando que o idoso, não é hipossuficiente, pois com o Benefício de Prestação Continuada(BPO),recebido por outro membro da família, que é de R$ 1.039,00(Hum mil e trinta e nove reais), e que a renda percapita supera ¼ do salário mínimo, requisito previsto na lei para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) conforme comprova o documento de indeferimento do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, anexo.
Em razão destes fatos, o requerente decidiu buscar uma solução por meio da presente ação.

DO DIREITO
O artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 estabelece que o benefício de prestação continuada garante um salário mínimo mensal à pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família que viva sob o mesmo teto.
Tal benefício encontra fundamento no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, segundo o qual a assistencial social tem por objetivo garantir um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Regulamenta a matéria o Decreto nº 6.214/2007 dispõe em seu artigo 9º que para fazer jus ao benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência deverá comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, assim como renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a um quarto do salário mínimo.
Conforme exposto no tópico anterior, o requerente preenche todos os requisitos para a obtenção e manutenção do Benefício de Prestação Continuada, restando clara a inadequação da atitude do requerido que indeferiu o benefício pleiteado.
Por outro lado, o argumento usado pelo INSS para indeferir o pleito do requerente, há muito foi mitigado, visto que o STJ diz, que o benefício pago a deficiente não entra no cálculo de renda familiar e, que portanto houve a inobservância pelo INSS, dos princípios da dignidade da Pessoa humana e da isonomia, conforme jurisprudências nos precedentes abaixo:
STJ: RE 569.065 e RE 580963 - Recurso repetitivo 604 – segundo relator, ministro Benedito Gonçalves: “o artigo 203 da Constituição Federal, não faz distinção entre grupos sociais, fazendo tratamento isonômico ao deficiente e Estatuto do Idoso, contrariando portanto interpretação sustentada pelo INSS”.
Vale acrescentar outro julgado do STF, em RE, pelo relator, Ministro Joaquim Barbosa:
Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição federal) interposto contra acórdão que julgou procedente pedido de concessão de benefício assistencial, com base no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, sem afastar, contudo, o critério previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.Em casos análogos ao presente, esta Corte, por meio de ambas as Turmas, dirimiu a controvérsia suscitada, no sentido de que não contraria o entendimento firmado no julgamento da ADI 1.232/DF, a dedução da renda proveniente de benefício recebido por outro membro da entidade familiar , para fins de aferição do critério objetivo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1 (art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso) 993. Nesse sentido: Benefício assistencial (CF, art. 203, V): recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido que decidiu a controvérsia à luz do Estatuto do Idoso (L. 10.741/2003, art. 34, parágrafo único): inocorrência de violação do artigo 203, V, da CF ou inobservância do entendimento firmado na  ADIn  1232, Galvão, DJ 01.06.2001, dado que na decisão impugnada não há declaração de inconstitucionalidade da legislação pertinente , mas interpretação de dispositivo (L. 8.742/93, art. 20, § 3º) ivo legal superveniente, que não foi objeto da ADIn
 1232.” Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 09.02.2007) RECURSO. Extraordinário. Benefício de prestação continuada. Art. 203, V, da CF/88. Critério objetivo para concessão de benefício. Art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 c.c. art. 34, § único, da Lei nº 10.741/2003. Violação ao entendimento adotado no julgamento da ADI nº 1.232/DF. Inexistência. Recurso extraordinário não provido. Não contraria o entendimento adotado pela Corte no julgamento da ADI nº 1.232/DF, a dedução da renda proveniente de benefício assistencial recebido por outro membro da entidade familiar, para fins de aferição do critério objetivo previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Cezar Peluso , Segunda Turma, DJe de 09.05.2008) E ainda: AI 758.287 (rel. min. Celso de Mello, DJe de 17.09.2009).Desse entendimento não divergiu o acórdão recorrido. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2010.Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator
(STF - RE: 569065 PR, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 23/02/2010, Data de Publicação: DJe-044 DIVULG 10/03/2010 PUBLIC 11/03/2010)

DA TUTELA DE URGÊNCIA
Os artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil estabelecem que o juiz pode, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A incapacidade do requerente de executar as suas atividades diárias e laborais, conforme laudos médicos anexos, e a ausência de renda de sua família para o sustento do lar, conforme declarações anexas, demonstram claramente a probabilidade do direito.
O perigo de dano é evidente pelo fato de o requerente ser idoso, não se encontrar em condições desempenhar suas atividades laborais e estar em situação de absoluta dificuldade financeira sem meios de manter a própria subsistência.
Destarte, como único meio de resguardar os direitos do requerente, que já se encontra sofrendo prejuízos e passando por dificuldades de toda ordem, e impedir que suporte lesão de mais difícil reparação até a prolação da sentença, é necessária a concessão da tutela provisória de caráter de urgência em liminar, conforme artigo 300, § 2º do Código de Processo Civil, para determinar a implantação do Benefício de Prestação Continuada do requerente, com a imposição de multa diária pelo descumprimento da obrigação.

DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, requer:
a) Seja concedida a tutela provisória de caráter de urgência em liminar, conforme artigo 300, § 2º do Código de Processo Civil, para determinar que o requerido proceda a implantação do benefício de prestação continuada do requerente, com a imposição de multa diária pelo descumprimento da obrigação;
b) A citação do requerido, na pessoa de seu Procurador Regional, no endereço apontado acima  para, querendo, oferecer sua resposta, sob pena de revelia na forma da lei;
c) Seja determinado ao requerido que, na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, apresente o processo administrativo do benefício pleiteado pelo requerente, conforme determinado pelo artigo 11 da Lei nº 10.259/01, sob pena de cominação de multa diária;
d) A condenação do requerido ao pagamento das prestações do benefício de prestação continuada devidas desde o requerimento do benefício em (28/06/2013) até sua implantação, tornando ainda definitiva a tutela antecipada deferida, acrescidas de juros e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação , conforme aduz o art. 20 da Lei nº 8.742/93
e) Sejam concedidos ao requerente dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que não possui condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento, nos termos do  inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88, Parágrafo único do art. 2º e art. 4º da Lei 1060/50
f) A condenação do requerido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da condenação;
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos e cabíveis a espécie, incluindo pericial, documental e testemunhal, além do depoimento do representante do requerido, sob pena de confissão.
Dá-se à presente o valor de R$ ...... (valor por extenso)
Termos em que,Pede deferimento.
São Luís–MA, ........de abril de 2020
Advogado 
OAB nº /MA





segunda-feira, 20 de abril de 2020

2. DA ELEGIBILIDADE   Prof.Esp. Alcenisio Técio Leite de Sá

2.1 CARACTERÍSTICAS DA ELEGIBILIDADE

A elegibilidade retrata as ideias de cidadania passiva e capacidade eleitoral passiva. É a aptidão de ser eleito ou elegido. Elegível é o cidadão apto a receber votos em um certame, que pode ser escolhido para ocupar cargos político-eletivos. Exercer a capacidade eleitoral passiva significa candidatar-se a tais cargos. Para tal, deve atender às condições previstas na Constituição Federal, denominadas condições de elegibilidade. É o direito público subjetivo atribuído ao cidadão de disputar cargos público-eletivos.

A elegibilidade integra o estado ou status político-eleitoral do cidadão. Significa isso que ela resulta da adequação ou conformação da pessoa ao regime jurídico-eleitoral, ou seja, ao sistema normativo existente. O STF em julgamento ADCs nº 29/DF e 30/DF, e da ADI nº 4.578/AC,em 16-2-2012, assentou “a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral.”

A plena elegibilidade não é alcançada de uma só vez, de um jacto. Perfaz-se por etapas, tornando-se plena somente quando a pessoa completa 35 anos, idade em que poderá candidatar- se aos cargos de Presidente, Vice-Presidente da República ou Senador. Por outro lado, os naturalizados jamais a alcançam plenamente, porquanto certos cargos – como o de Presidente da República – são reservados a brasileiros natos. Por fim, são sempre inelegíveis o estrangeiro, o analfabeto e o conscrito.

Para que alguém seja candidato e receba validamente votos, não basta o preenchimento  das condições de elegibilidade – não é suficiente que seja elegível –, porque também é preciso que não compareçam fatores negativos denominados causas de inelegibilidade. Além disso, é mister que sejam atendidos outros requisitos, como a escolha na convenção do partido e o deferimento do pedido de registro da candidatura pela Justiça Eleitoral.

Uma pessoa pode ter cidadania ativa (pode votar, escolher seu representante) sem que tenha a passiva, ou seja, sem que possa ser votada. Nesse caso, ou não atende às condições de elegibilidade – não preenchendo os requisitos para ser candidata –, ou é inelegível, diante da ocorrência de fator negativo que obstaculiza a candidatura.

2.2 DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

Trata-se de requisito necessário para que algo exista validamente, em conformidade com o ordenamento jurídico. Assim, as condições de elegibilidade são exigências ou requisitos positivos que devem, necessariamente, ser preenchidos por quem queira registrar candidatura e receber votos validamente.São portanto requisitos essenciais para que se possa ser candidato e, se possa, exercer a cidadania passiva.

Tais requisitos são previstos no artigo 14, § 3º, da Constituição Federal, que estabelece:

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I –  a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III– o alistamento eleitoral;
IV– o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI– a idade mínima de:
      a ) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
      b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c)    vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito,
     vice-prefeito e juiz de paz;
d)    dezoito anos para Vereador.

Analisemos a seguir cada qual deles.

2.2.1    Nacionalidade brasileira

A nacionalidade consiste no vínculo que liga o indivíduo a determinado Estado. Somente o nacional detém capacidade eleitoral passiva. A exceção fica por conta dos portugueses, pois, se tiverem residência permanente no País e se houver reciprocidade em favor de brasileiros, ser-lhes-ão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro (CF, art. 12, § 1º). Quanto a isso, insta registrar que, nos termos do artigo 51, § 4º, da Resolução TSE nº 21.538/2003, a outorga a brasileiros do gozo dos direitos políticos em Portugal, devidamente comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral, importará suspensão desses mesmos direitos no Brasil.A comprovação da nacionalidade é feita por ocasião do alistamento eleitoral, já que o requerimento de inscrição deve ser instruído com documento do qual se infira a nacionalidade brasileira. Daí essa prova não ser exigida por ocasião do registro de candidatura.

2.2.2    Pleno exercício dos direitos políticos

Os direitos políticos ou cívicos denotam a capacidade de votar e ser votado.É a prerrogativa de participar direta ou indiretamente do governo, da organização e do funcionamento do Estado. São adquiridos com o alistamento eleitoral.

A perda e a suspensão desses direitos, nos termos do artigo 15 da Constituição, influenciam na elegibilidade, que igualmente ficará perdida ou suspensa conforme o caso.
Para que o cidadão esteja no pleno (i.e., total, integral) gozo dos direitos políticos, é mister que cumpra todas as obrigações político-eleitorais exigidas pelo ordenamento jurídico. Essa situação é certificada pela Justiça Eleitoral, que expede uma certidão de quitação eleitoral. Se a certidão for negativa, significa que o cidadão não estará no pleno gozo dos direitos políticos – o que lhe impede de exercer sua cidadania passiva e, portanto, registrar sua candidatura.

Os limites de tal certidão são estabelecidos no artigo 11, § 7º (introduzido pela Lei nº 12.034/2009), da LE, que diz:
“certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.”

2.2.3    Alistamento eleitoral

O alistamento eleitoral é condição sine qua non para a aquisição da cidadania, pois é por ele que o corpo de eleitores é organizado. Não estando inscrito no cadastro eleitoral, é impossível que o nacional exerça direitos políticos, já que nem sequer terá título de eleitor. Na verdade, o não alistado encontra-se fora do sistema.
O título eleitoral faz prova do alistamento.

2.2.4    Domicílio eleitoral na circunscrição

O brasileiro somente pode concorrer às eleições na circunscrição eleitoral em que for domiciliado há pelo menos seis meses.Para disputar os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, o cidadão deverá ter domicílio eleitoral no respectivo Município; para os de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual, deverá ter domicílio no respectivo Estado, em qualquer cidade; por fim, o candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República poderá ter domicílio em qualquer ponto do território nacional.

       Nota: O título eleitoral faz prova do domicílio eleitoral.

Tendo ocorrido transferência de domicílio eleitoral, as discussões acerca de sua regularidade devem ser feitas em procedimento próprio, inclusive com o manejo do recurso previsto no artigo 57, § 2º, do Código Eleitoral (o prazo é de cinco ou dez dias, conforme já salientado). Se a via recursal já estiver preclusa, o interessado poderá pleitear o cancelamento da inscrição com base no artigo 71, I e III, desse mesmo diploma. Nesse sentido, a Corte Superior Eleitoral tem entendido:
“[...] 7. O cancelamento de transferência eleitoral é matéria regulada pela legislação infraconstitucional, tendo natureza de decisão constitutiva negativa com eficácia ex nunc, conforme decidido por esta Corte no Acórdão nº 12.039. 8. Se o candidato solicitou e teve deferida transferência de sua inscrição eleitoral, não tendo sofrido, naquela ocasião, nenhuma impugnação, conforme prevê o art. 57 do Código Eleitoral, ele possuía domicílio eleitoral no momento da eleição, não havendo como reconhecer a ausência de condição de elegibilidade por falta deste. 9. O cancelamento de transferência supostamente fraudulenta somente pode ocorrer em processo específico, nos termos do art. 71 e seguintes do Código Eleitoral, em que sejam obedecidos o contraditório e a ampla defesa. Recurso contra expedição de diploma a que se nega provimento” (TSE RCED 653/ SP DJ 25-6-2004).

2.2.5    Filiação partidária

Na democracia brasileira, a representação popular não prescinde de partidos políticos, os quais são peças essenciais para o funcionamento de nosso sistema político. Não é possível a representação política fora do partido, porque o artigo 14, § 3º, V, da Lei Maior erigiu a filiação partidária como condição de elegibilidade. Ademais, o artigo 11, § 14, da LE (incluído pela Lei nº 13.488/2017) veda “o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária”. Assim, os partidos detêm o monopólio das candidaturas: para ser votado, o cidadão deve filiar-se. O sistema brasileiro desconhece candidaturas avulsas.
Registre-se que o Pleno do STF resolveu por unanimidade, em 5-10-2017, “atribuir repercussão geral à questão constitucional constante” do ARE nº 1.054.490, no qual se discute a constitucionalidade da candidatura avulsa.
      Súmula TSE nº 2:
“Assinada e recebida a ficha de filiação partidária até o termo final do prazo fixado em lei, considera-se satisfeita a correspondente condição de elegibilidade, ainda que não tenha fluído, até a mesma data, o tríduo legal de impugnação.”

Para fins de candidatura, a filiação não pode estar suspensa, pois a suspensão impede o filiado de exercer cargo político-eletivo dentro do organismo partidário (TSE – Ag-REspe nº 11.166/GO – j. 30-3-2017).

exceções à regra que impõe a prévia filiação partidária. Referem-se elas a agentes públicos que, por determinação constitucional, não podem dedicar-se a atividades político- partidárias. É o caso de magistrados (CF, art. 95, parágrafo único, III), membros do Ministério Público (CF, art. 128, § 5º, II, e), ministros do Tribunal de Contas da União (CF, art. 73, § 3º) e militares (CF, art. 142, § 3º, V).

Apesar de dispensados de cumprir o prazo de filiação partidária fixado em lei, tais agentes têm de satisfazer a condição de elegibilidade em apreço, filiando-se a um partido no mesmo prazo previsto para a desincompatibilização. Todavia, essa regra não alcança o militar, a quem é proibida a filiação partidária. Assim, magistrados, representantes do Ministério Público e membros de Tribunais de Contas, para se candidatarem, poderão filiar-se a partido político até seis meses antes do pleito (LC nº 64/90, arts. 1º, II, a, 8, 14 e j). Nesses casos, o tempo exigido de filiação partidária coincide com o prazo previsto para desincompatibilização. É esse o entendimento consagrado na jurisprudência:
“[...] 2. O prazo de filiação partidária para aqueles que, por força de disposição constitucional, são proibidos de exercer atividades político-partidárias, deve corresponder, no mínimo, ao prazo legal de desincompatibilização fixado pela Lei Complementar nº 64/90 [...]” (TSE – Res. nº 23.180, Consulta nº 1.731 – DJe 11-12-2009, p. 10).
“[...] II – Os membros do Ministério Público da União se submetem à vedação constitucional de filiação partidária, dispensados, porém, de cumprir o prazo de filiação partidária fixado em lei ordinária, a exemplo dos magistrados, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, de acordo com o art. 1º, inciso II, alínea j, da LC nº 64/90, sendo certo que o prazo de desincompatibilização dependerá do cargo para o qual o candidato concorrer. III – Não se conhece de questionamentos formulados em termos amplos. IV – A aplicação da EC nº 45/2004 é imediata e sem ressalvas, abrangendo tanto aqueles que adentraram nos quadros do Ministério Público antes, como depois da referida emenda à Constituição” (TSE – Res. nº 22.095, Consulta nº 1.154 – DJ 24-10-2005, p. 89).

2.2.6    Idade mínima

O artigo 14, § 3º, da Lei Maior determina a idade mínima que o nacional deve ter para concorrer a cargos públicos eletivos. Assim, deverá contar com: (a) 35 anos para Presidente, Vice-Presidente da República e Senador; (b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; (c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice- Prefeito e juiz de paz; (d) 18 anos para Vereador.

2.3   DA ELEGIBILIDADE DE MILITAR


Considera-se militar o integrante das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), devotado à realização de atividade de caráter militar. Excetuando-se o conscrito, o militar é alistável e elegível. De se ver que o artigo 52 do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) não foi recepcionado pela Constituição Federal. Entretanto, a elegibilidade do militar apresenta peculiaridades que a própria Lei Maior fez questão de gizar.

Dispõe o artigo 142, § 3º, V, da Constituição Federal, que “o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos”. Sendo a filiação partidária uma das condições de elegibilidade, como poderia o militar em atividade exercer sua cidadania passiva – reconhecida e afirmada na Lei Maior – se está proibido de filiar-se a partido político? Para superar a colisão, Mendes (1994, p. 107) propugnava haver necessidade de não se estabelecer “qualquer lapso temporal anterior a apresentação e registro da candidatura por meio de partido político”.

O TSE, interpretando construtiva e prospectivamente a Constituição, entende que a filiação partidária não é exigível do militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando a apresentação pela respectiva agremiação de pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária (TSE – Res. nº 21.787/2004). Não é necessário, nesse caso, que o militar-candidato esteja filiado a partido, sendo suficiente que detenha cidadania ativa, ou seja, que esteja inscrito como eleitor, e tenha seu nome escolhido na convenção realizada pela agremiação pela qual pretende concorrer.

Não há exceção relativamente às demais condições de elegibilidade, devendo o militar ostentá-las. Em razão de encontrar-se sujeito a frequentes transferências de domicílio, discutiu- se se do militar também seria exigível domicílio eleitoral na circunscrição do pleito pelo tempo mínimo legalmente requerido. Apreciando essa questão, chegou a Corte Superior Eleitoral à conclusão de que tal exigência “também se aplica aos servidores públicos militares”, eis que se trata de “requisito de natureza objetiva que se destina à verificação do mínimo liame político e social entre o candidato, a circunscrição eleitoral e o eleitorado que representa.” (TSE – REspe nº 22.378/MG – PSS 13-9-2012).

       Estabelece o artigo 14, § 8º, da Constituição Federal:

      § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

       I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

      II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e,
            se eleito,   passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

Logo, a partir do registro da candidatura, o candidato-militar em atividade será afastado definitivamente, se contar menos de dez anos de serviço, sendo, pois, desligado da organização a que pertence. Entretanto, se tiver mais de dez anos de serviço, será agregado. O afastamento e a agregação só ocorrerão com o deferimento do registro da candidatura (TSE – Ac. nº 20.169/2002 e nº 20.318/2002).

Na condição de agregado ou adido, o militar deixa de ocupar vaga na escala hierárquica da organização a que serve, embora continue a figurar no respectivo registro militar, sem número, no mesmo lugar que até então. Não sendo eleito, retorna à caserna, reassumindo seu posto. Se eleito, passa, automaticamente, à inatividade no ato da diplomação.

Se o militar já estiver na reserva remunerada, a restrição aludida é inaplicável, sendo exigida sua filiação partidária pelo prazo legal. Se a passagem para a inatividade se der a menos de seis meses do pleito, deverá o militar filiar-se a partido político no prazo de 48 horas, contado da entrada na inatividade, cumprindo, assim, a condição de elegibilidade relativa à filiação partidária.

A restrição à elegibilidade do conscrito assenta – diz Bonavides (2010, p. 254) – na conveniência de se preservar “[...] a solidez dos laços de disciplina nas fileiras militares, uma vez que evita: (a) a pressão dos oficiais sobre os soldados; (b) o ingresso da política nos quartéis, com abalo ou quebra do princípio de autoridade e disciplina.” Vale salientar que as Forças Armadas contam com grande número de conscritos em suas bases, os cargos que esses ocupam não têm caráter efetivo, tampouco é duradoura a relação jurídica que, nessa qualidade, mantêm com o Estado.

2.4   REELEGIBILIDADE

A reeleição não pertence à história do sistema político brasileiro, haja vista que desde a primeira Constituição Republicana, de 1891, esse instituto jamais foi contemplado. A derrubada da monarquia imperial fixou de forma indelével na consciência coletiva brasileira a ideia da necessidade de rotatividade no poder, base do sistema republicano. Por outro lado, sempre pairou na classe política o temor de que o mandatário supremo da nação pudesse perpetuar-se  no comando do Estado, o que poderia ser alcançado com o exercício de sucessivos mandatos. Quebrando essa tradição, a EC nº 16/97 introduziu o instituto da reeleição nos seguintes termos: “O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente” (CF, art. 14, § 5º).

O candidato à reeleição deve igualmente ostentar as condições de elegibilidade. Assim,  por exemplo, não poderá disputar a reeleição quem não estiver filiado a partido político pelo tempo mínimo legalmente estabelecido, tampouco quem estiver com seus direitos políticos suspensos.
2.5  MOMENTO DE AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

Preleciona o § 10 do artigo 11 da Lei nº 9.504/97 (acrescentado pela Lei nº 12.034/2009): “As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.”

Assim, se no momento em que o registro de candidatura é requerido não estiverem preenchidas todas as condições de elegibilidade, o requerimento deve ser repelido. Por outro lado o § 2º do mesmo artigo (com a redação da Lei nº 13.165/2015) prescreve que a idade mínima exigida para certos cargos deve ser apurada no momento da posse, “salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro”.

Nesse sentido, a condição de elegibilidade relativa: (i) ao domicílio eleitoral na circunscrição por seis meses (CF, art. 14, § 3º, IV, c.c. LE, art. 9º), deve estar perfeita na data- limite para o pedido de registro de candidatura; (ii) à filiação partidária por seis meses, deve ser atendida na data do pleito (CF, art. 14, § 3º, V, c.c. LE, arts. 4º e 9º); (iii) à idade mínima para certos cargos, deve ser atendida na data da posse (CF, art. 14, § 3º, VI, c.c. LE, art. 11, § 2º).

No § 10, art. 11, da LE, em sua parte final ressalva “as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”. Assim, a “inelegibilidade” existente na ocasião em que o pedido de registro é formalizado e que levou ao seu indeferimento, deve ser desconsiderada se posteriormente deixar de existir, o que implicará, ao final, o deferimento do pedido de registro de candidatura.
Súmula TSE nº 43, verbis:
“As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.”

De maneira que a ausência de “condição de elegibilidade” existente quando do pedido de registro de candidatura deve ser desconsiderada se, após aquele momento e até antes da data do pleito, não subsistir, devendo, ao final, haver o deferimento do pedido de registro de candidatura.

É preciso discernir o efetivo preenchimento das condições de elegibilidade de sua prova. Por vezes, o requerimento de registro de candidatura vem desacompanhado de documento comprobatório da situação do pré-candidato. Em tal caso, deverá o órgão judicial abrir o “prazo de setenta e duas horas para diligências” (LE, art. 11, § 3º). Nesse lapso, o documento faltante deve ser levado aos autos, sob pena de indeferimento do pedido. O fundamento para a negativa de registro consiste na falta de apresentação da documentação adequada. Note-se que o documento faltante não poderá ser juntado aos autos posteriormente, juntamente com recursos interpostos pelo interessado, face à ocorrência de preclusão.

2.6 ARGUIÇÃO JUDICIAL DE FALTA DE CONDIÇÃO DE   ELEGIBILIDADE

 

A ausência de condição de elegibilidade deve ser conhecida e decidida pela Justiça Eleitoral por ocasião do processo de registro de candidatura. É absoluta a competência para apreciar essa matéria, tendo sido distribuída entre os órgãos das três instâncias da Justiça Eleitoral. Sua determinação se dá pelo tipo de eleição. Conforme estabelece o artigo 2º da LC nº 64/90, será competente: o TSE, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República; o TRE, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; o Juiz Eleitoral, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

2.7   PERDA SUPERVENIENTE DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE

Em tese, pode haver perda superveniente de condição de elegibilidade. No momento em que o registro de candidatura é pleiteado, o cidadão reúne todas as condições e tem deferido o registro. Entretanto, durante o processo eleitoral perde uma delas. Isso ocorreria, e. g., se durante o processo eleitoral o candidato – brasileiro naturalizado – tivesse sua naturalização cancelada por sentença judicial emanada da Justiça Federal (CF, arts. 12, § 4º, I, 14, § 3º, I, e 109, X; registre-se que o cancelamento ou a invalidação de ato de naturalização só pode decorrer de decisão judicial: STF – RMS nº 27.840/DF.
Por se tratar de condição para o exercício da cidadania passiva, poderia a Justiça Eleitoral declarar ex officio a extinção da candidatura? E se o candidato for eleito, terá direito à diplomação? Haverá nulidade no diploma conferido a quem não ostente condição de elegibilidade?
Em face do relevante interesse público que se apresenta, parece razoável que a Justiça Eleitoral possa extinguir o registro do candidato.O artigo 14 da LE sujeita “ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias”. Todavia, além do alcance desse dispositivo ser limitado, o seu parágrafo único condiciona o cancelamento do registro à “solicitação do partido”.
No caso de cancelamento, é preciso lembrar que, por força do artigo 5º, LIV, da Lei Maior, o ato respectivo deve ser precedido de processo próprio, no qual seja o interessado cientificado para, querendo, se defender. Sendo ferido direito líquido e certo, pode- se cogitar a impetração de mandado de segurança.

No que concerne à negação de diploma, vale registrar que a impugnação à diplomação
é feita pelo recurso contra expedição de diploma (RCED), previsto no artigo 262 do CE.
A Lei nº 12.891/2013 conferiu nova redação a esse dispositivo, prevendo expressamente,
o cabimento de RCED no caso de “falta de condição de elegibilidade”.
Devido à sua natureza constitucional, essa matéria não se submete à preclusão temporal.
Logo, poderão ser arguidas tanto a falta de condição de elegibilidade já existente na fase
de registro de candidatura.