sexta-feira, 24 de abril de 2020

AÇÃO DE BPC DO IDOSO JOÃO DUARTE


AO DOUTO JUÍZO FEDERAL DA ___VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO
JOÃO DUARTE, brasileiro, (estado civil), profissão...., inscrito no CPF sob o nº... e no RG nº ..., Email..., residente e domiciliado na rua...,nº..., bairro...,CEP..., na cidade de São Luís, por intermédio de seu procurador que a subscreve, conforme procuração anexa , cujo endereço profissional, sito na rua...,n°...,bairro..., nesta cidade, Estado do Maranhão, e-mail ...onde recebe intimações e notificações conforme os arts.77,V e 105, &  2º do CPC  vem mui respeitosamente  à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art.203 da CRFB, na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) em seu art.20 e nos arts. 294 a 311;319 e seguintes do CPC propor 

AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal, com sede à rua..., nº..., bairro...cidade...., Estado...., CEP..., o que faz pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas:

DA JUSTIÇA GRATUITA

O requerente declara que não tem condições econômico-financeiras para  arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tendo fundamento no artigo 98, CPC e no  artigo 5º, LXXIV da CRFB, vem requerer de pronto a concessão do benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Art. 98 – A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Assim também dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal:
Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Conforme comprova a declaração de pessoa hipossuficiente financeiramente, em anexo, o requerente não tem condições de arcar com as despesas das custas processuais, e por isso vem requer junto a Vossa Excelência a gratuidade da justiça.

DA PRIORIDADE PROCESSUAL
 São direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos a prioridade na tramitação de processos. João Duarte é idoso de 66 anos, e fazendo prova de sua idade requer este benefício, conforme dispõe  o artigo 71 da lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) dispõe que:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1o. O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 3o. A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
Bem como aduz os artigos 1.048 e 1.211-A do Código de Processo Civil:
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Do exposto, requer que os presentes autos tramitem com prioridade processual em todos seus atos processuais.

DOS FATOS
O requerente é portador de doença cardíaca não especificada CID nº 10-151.6 e doença renal CID nº 10 - N18 fazendo tratamento de hemodiálise, encontrando-se permanentemente incapacitado para o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho, conforme comprovam os exames, laudos e atestados médicos anexos.
A família tem CADI ÚNICO, vale salientar ainda que o requerente é extremamente pobre, sem estudos e ao longo da vida nada conseguiu construir em termos de patrimônio, e quando mais jovem pouco menos conseguiu emprego registrado, por essa razão não conta com contribuições suficientes para requerer benefício por idade, nem aposentadoria por tempo de contribuição, por conseguinte não recebe nenhum tipo de benefício da Previdência Social ou seguro desemprego, encontrando-se desempregado e sem qualquer fonte de renda.
O requerente é idoso, tem 66 anos de idade, convive com seu filho e mais 10 (dez) netos, onde dois deles são pessoas com deficiência, sendo que apenas um deles recebe o Benefício de Prestação Continuada(BPC), e, que este BPC recebido pelo neto é a única fonte de renda da família e, que, portanto, não possui fonte de rendimentos, de modo que o mesmo depende da ajuda de familiares para manter seu sustento, conforme declarações anexas.
A despeito dessa situação o requerente teve negado, o pedido de Benefício de Prestação Continuada(BPC), apresentado ao requerido em (data), pelo fato de já ter um membro da família que recebe o benefício em tela, alegando que o idoso, não é hipossuficiente, pois com o Benefício de Prestação Continuada(BPO),recebido por outro membro da família, que é de R$ 1.039,00(Hum mil e trinta e nove reais), e que a renda percapita supera ¼ do salário mínimo, requisito previsto na lei para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) conforme comprova o documento de indeferimento do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, anexo.
Em razão destes fatos, o requerente decidiu buscar uma solução por meio da presente ação.

DO DIREITO
O artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 estabelece que o benefício de prestação continuada garante um salário mínimo mensal à pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família que viva sob o mesmo teto.
Tal benefício encontra fundamento no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, segundo o qual a assistencial social tem por objetivo garantir um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Regulamenta a matéria o Decreto nº 6.214/2007 dispõe em seu artigo 9º que para fazer jus ao benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência deverá comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, assim como renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a um quarto do salário mínimo.
Conforme exposto no tópico anterior, o requerente preenche todos os requisitos para a obtenção e manutenção do Benefício de Prestação Continuada, restando clara a inadequação da atitude do requerido que indeferiu o benefício pleiteado.
Por outro lado, o argumento usado pelo INSS para indeferir o pleito do requerente, há muito foi mitigado, visto que o STJ diz, que o benefício pago a deficiente não entra no cálculo de renda familiar e, que portanto houve a inobservância pelo INSS, dos princípios da dignidade da Pessoa humana e da isonomia, conforme jurisprudências nos precedentes abaixo:
STJ: RE 569.065 e RE 580963 - Recurso repetitivo 604 – segundo relator, ministro Benedito Gonçalves: “o artigo 203 da Constituição Federal, não faz distinção entre grupos sociais, fazendo tratamento isonômico ao deficiente e Estatuto do Idoso, contrariando portanto interpretação sustentada pelo INSS”.
Vale acrescentar outro julgado do STF, em RE, pelo relator, Ministro Joaquim Barbosa:
Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição federal) interposto contra acórdão que julgou procedente pedido de concessão de benefício assistencial, com base no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, sem afastar, contudo, o critério previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.Em casos análogos ao presente, esta Corte, por meio de ambas as Turmas, dirimiu a controvérsia suscitada, no sentido de que não contraria o entendimento firmado no julgamento da ADI 1.232/DF, a dedução da renda proveniente de benefício recebido por outro membro da entidade familiar , para fins de aferição do critério objetivo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1 (art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso) 993. Nesse sentido: Benefício assistencial (CF, art. 203, V): recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido que decidiu a controvérsia à luz do Estatuto do Idoso (L. 10.741/2003, art. 34, parágrafo único): inocorrência de violação do artigo 203, V, da CF ou inobservância do entendimento firmado na  ADIn  1232, Galvão, DJ 01.06.2001, dado que na decisão impugnada não há declaração de inconstitucionalidade da legislação pertinente , mas interpretação de dispositivo (L. 8.742/93, art. 20, § 3º) ivo legal superveniente, que não foi objeto da ADIn
 1232.” Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 09.02.2007) RECURSO. Extraordinário. Benefício de prestação continuada. Art. 203, V, da CF/88. Critério objetivo para concessão de benefício. Art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 c.c. art. 34, § único, da Lei nº 10.741/2003. Violação ao entendimento adotado no julgamento da ADI nº 1.232/DF. Inexistência. Recurso extraordinário não provido. Não contraria o entendimento adotado pela Corte no julgamento da ADI nº 1.232/DF, a dedução da renda proveniente de benefício assistencial recebido por outro membro da entidade familiar, para fins de aferição do critério objetivo previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Cezar Peluso , Segunda Turma, DJe de 09.05.2008) E ainda: AI 758.287 (rel. min. Celso de Mello, DJe de 17.09.2009).Desse entendimento não divergiu o acórdão recorrido. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2010.Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator
(STF - RE: 569065 PR, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 23/02/2010, Data de Publicação: DJe-044 DIVULG 10/03/2010 PUBLIC 11/03/2010)

DA TUTELA DE URGÊNCIA
Os artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil estabelecem que o juiz pode, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A incapacidade do requerente de executar as suas atividades diárias e laborais, conforme laudos médicos anexos, e a ausência de renda de sua família para o sustento do lar, conforme declarações anexas, demonstram claramente a probabilidade do direito.
O perigo de dano é evidente pelo fato de o requerente ser idoso, não se encontrar em condições desempenhar suas atividades laborais e estar em situação de absoluta dificuldade financeira sem meios de manter a própria subsistência.
Destarte, como único meio de resguardar os direitos do requerente, que já se encontra sofrendo prejuízos e passando por dificuldades de toda ordem, e impedir que suporte lesão de mais difícil reparação até a prolação da sentença, é necessária a concessão da tutela provisória de caráter de urgência em liminar, conforme artigo 300, § 2º do Código de Processo Civil, para determinar a implantação do Benefício de Prestação Continuada do requerente, com a imposição de multa diária pelo descumprimento da obrigação.

DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, requer:
a) Seja concedida a tutela provisória de caráter de urgência em liminar, conforme artigo 300, § 2º do Código de Processo Civil, para determinar que o requerido proceda a implantação do benefício de prestação continuada do requerente, com a imposição de multa diária pelo descumprimento da obrigação;
b) A citação do requerido, na pessoa de seu Procurador Regional, no endereço apontado acima  para, querendo, oferecer sua resposta, sob pena de revelia na forma da lei;
c) Seja determinado ao requerido que, na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, apresente o processo administrativo do benefício pleiteado pelo requerente, conforme determinado pelo artigo 11 da Lei nº 10.259/01, sob pena de cominação de multa diária;
d) A condenação do requerido ao pagamento das prestações do benefício de prestação continuada devidas desde o requerimento do benefício em (28/06/2013) até sua implantação, tornando ainda definitiva a tutela antecipada deferida, acrescidas de juros e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação , conforme aduz o art. 20 da Lei nº 8.742/93
e) Sejam concedidos ao requerente dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que não possui condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento, nos termos do  inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88, Parágrafo único do art. 2º e art. 4º da Lei 1060/50
f) A condenação do requerido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da condenação;
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos e cabíveis a espécie, incluindo pericial, documental e testemunhal, além do depoimento do representante do requerido, sob pena de confissão.
Dá-se à presente o valor de R$ ...... (valor por extenso)
Termos em que,Pede deferimento.
São Luís–MA, ........de abril de 2020
Advogado 
OAB nº /MA





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