sábado, 25 de abril de 2020


SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
                                                                                                       Prof. Esp. Alcenisio Técio Leite de Sá
CONCEITO
Suspender significa paralisar momentaneamente e depois retomar de onde parou. A causa suspensiva é passageira e não induz a recontagem. É diferente da interrupção, pois nessa hipótese, quando encerrada a causa interruptiva, a contagem reiniciará do zero.
Vale comentar que a suspensão é da exigibilidade do crédito tributário e não do crédito em si. Logo, pode haver o lançamento, mas enquanto houver a causa suspensiva, não poderá haver a exigência de pagamento, a inscrição na dívida ativa e muito menos a execução da quantia. Pois, a suspensão alcança qualquer ato de cobrança administrativo ou judicial.
A proibição de inscrição do crédito na dívida ativa é fundamental e deve ser observada quando este estiver com a exigibilidade suspensa, para garantir a extração de certidões negativas, caso o contribuinte queira participar de licitações e outros negócios jurídicos. Em caso de desrespeito é possível a impetração de mandado de segurança.
1) HIPÓTESES TAXATIVAS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no artigo 141 do Código Tributário Nacional (CTN). São elas:
A) MORATÓRIA
É o aumento do prazo para o pagamento do tributo. Logo, uma vez concedida, tem-se a extensão do prazo para adimplemento da obrigação tributária.
A moratória é dada em circunstâncias excepcionais, como calamidade pública e desastres naturais. É excepcional, pois – em regra – o ente público deve respeitar o princípio da indisponibilidade dos bens públicos, ainda que não esteja renunciando ao pagamento, a retardamento deste impacta no orçamento.
Ela pode ser classificada em autônoma ou heterônoma. A primeira é a regra, cujo próprio ente competente para instituir e cobrar o tributo concede a moratória. Por sua vez, a segunda é aquela que – por força do art. 152, I, b – permite que a União conceda moratória de tributos fora de sua competência. Mas, para tanto, deverá simultaneamente conceder dos tributos de sua competência, bem como das obrigações de direito privado, postergando, desse modo, a maioria dos pagamentos. Ex: em caso guerra.
Importante destacar que a moratória pode se limitar a determinado município, bairro ou até mesmo rua, bem como pode levar em conta características pessoais do contribuinte, dividindo-se nas espécies:
Moratória geral: abrange todos os contribuintes dentro de um dado território.
Moratória especial: abrange somente um grupo de pessoas dentro de um dado território. Aqui, a instrumento que concedeu a moratória estabelece requisitos/condições, cabendo ao contribuinte solicitar à administração pública que a ele seja concedida, por meio da comprovação do preenchimento dos requisitos estipulados. Ex: ser proprietário de imóvel na rua X e ter sido afetado pela enchente.
Requisitos específicos à concessão da moratória (art. 153): Prazo de duração do favor; As condições da concessão do favor, em caráter individual; Os tributos a que se aplica; Se o caso, o número de prestações e seus vencimentos; Se o caso, as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Incidência da moratória (art. 154): em regra, a moratória só se aplica aos créditos já constituídos quando da data da moratória. Pois, se ainda não houve o lançamento do crédito, não há que se falar em prazo para pagamento. Mas, excepcionalmente, a lei pode dispor de forma contrária, concedendo moratória a créditos futuros, cujo fato gerador nem ocorreu.
A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele. Em caso de moratória individual, a concessão não constitui direito adquirido. Logo, pode ser revogada quando descumpridos os requisitos.
Uma vez revogada de ofício, será cobrado o crédito tributário acrescido de juros de mora com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele; sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Importante: a) a nomenclatura moratória não significa que o contribuinte está em mora, logo: não pode haver, nesse período, a aplicação de juros e multa. Há somente correção monetária; e b) a moratória não é novação, pois não extingue o crédito, substituindo-o por outro. O crédito é o mesmo, o fato gerador é mesmo, há somente a alteração do prazo de pagamento.
B) PARCELAMENTO
É uma hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário – incluída ao Código Tributário Nacional (CTN) em 2001. É instituto que visa à recuperação do crédito vencido.
Deve ser instituído, exclusivamente, por meio de lei, a fim de tentar recuperar os tributos que foram deixados de pagar. A lei dá esse benefício para incentivar o pagamento, como, por exemplo, desconto na multa, nos juros e nos pagamentos a longo prazo. É diferente da moratória, pois no parcelamento o crédito já está vencido e, por isso, além da correção monetária, há a incidência de juros e multa.
Regras do parcelamento (art. 155-A): Em regra, o parcelamento não exclui os juros e multa; naquilo que couber, serão aplicadas as disposições da moratória; lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial; caso não haja a lei específica ou se a lei específica for menos benéfica, poderá usar a lei geral.
Importante: a) a adesão ao parcelamento é facultativa, a iniciativa parte do contribuinte. Geralmente há uma cláusula de desistência das discussões administrativas e judiciais relativas ao crédito, sendo a adesão uma confissão irrevogável e irretratável.
 C) DEPÓSITO DE SEU MONTANTE INTEGRAL (ART. 151, II)
É uma das modalidades suspensiva do crédito tributário em que já há em andamento uma discussão administrativa ou judicial acerca do crédito. É um meio de suspender a exigibilidade do crédito enquanto se discute a obrigação.
Importante: a) É a única modalidade do rol que suspende a incidência de juros e multa: a correção do valor se dará na conta judicial; b) O depósito é facultativo. O fisco não pode exigi-lo. Não é requisito para ação. c) Segundo a Súmula nº 112 do STJ, deve haver o depósito em dinheiro do montante total que está sendo cobrado. d) Pode o contribuinte entrar com ação anulatória da constituição do crédito, depositando, se quiser, o valor exigido, ocasião na qual o juiz é obrigado a suspender a exigibilidade. e) Súmula Vinculante nº 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. f) Caso contribuinte ganhe, levanta o valor corrigido monetariamente. g) Não é muito comum o depósito no processo administrativo, uma vez que a simples discussão administrativa já é causa de suspensão da exigibilidade. Mas, é interessante para cessar juros e multa. h) O depósito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário vai para a conta única do Tesouro Nacional. Logo, o valor vai diretamente para o caixa do ente público que poderá fazer giro rápido do valor.
 D) RECLAMAÇÕES E RECURSOS NOS TERMOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (ART. 151, III):
É a modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão do processo administrativo iniciado.
Ressalta-se que a impugnação do lançamento feito de ofício ou por declaração suspende a exigibilidade do crédito tributário. Lançamento por homologação não permite discussão por processo administrativo (pois, não há erro do Fisco, uma vez que quem faz é o próprio contribuinte).
Não é possível discutir em processo administrativo a inconstitucionalidade de lei, pois é prerrogativa do Poder Judiciário. Nessa hipótese de suspensão do crédito há a suspensão da exigibilidade, mas não da correção monetária.
Tipos de vício discutidos: a) Vício Formal: é aquele que afeta a formação ou composição do documento de constituição do crédito. Ex: erro na data, autoridade, etc. Caso reconhecido o vício formal, o Fisco tem 5 anos, a contar do reconhecimento do vício, para refazer o lançamento; e b) Vício Material: é aquele que afeta a composição do crédito tributário. Ex: alíquota, base de cálculo, contribuinte, etc. Ocorre um vício na regra matriz de incidência tributária.
E) CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA EM MANDADO DE SEGURANÇA E OUTRAS ESPÉCIES DE AÇÃO JUDICIAL
Suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não cessa a correção monetária. No Direito Tributário, é utilizado o termo “liminar” para qualquer decisão de cognição sumária.

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