SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Prof. Esp. Alcenisio Técio Leite de Sá
CONCEITO
Suspender significa paralisar momentaneamente e depois
retomar de onde parou. A causa suspensiva é passageira e não induz a
recontagem. É diferente da interrupção, pois nessa hipótese, quando encerrada a
causa interruptiva, a contagem reiniciará do zero.
Vale comentar que a suspensão é da exigibilidade
do crédito
tributário e não do crédito em si. Logo, pode haver o
lançamento, mas enquanto houver a causa suspensiva, não poderá haver a
exigência de pagamento, a inscrição na dívida ativa e muito menos a execução da
quantia. Pois, a suspensão alcança qualquer ato de cobrança administrativo ou
judicial.
A proibição de inscrição do crédito na dívida ativa
é fundamental e deve ser observada quando este estiver com a exigibilidade
suspensa, para garantir a extração de certidões negativas, caso o contribuinte
queira participar de licitações e outros negócios jurídicos. Em caso de
desrespeito é possível a impetração de mandado de segurança.
1) HIPÓTESES TAXATIVAS DE
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
O crédito tributário regularmente constituído
somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou
excluída, nos casos previstos no artigo 141 do Código Tributário Nacional
(CTN). São elas:
A) MORATÓRIA
É o aumento do prazo para o pagamento do tributo.
Logo, uma vez concedida, tem-se a extensão do prazo para adimplemento da
obrigação tributária.
A moratória é dada em circunstâncias excepcionais,
como calamidade pública e desastres naturais. É excepcional, pois – em regra –
o ente público deve respeitar o princípio da indisponibilidade dos bens
públicos, ainda que não esteja renunciando ao pagamento, a retardamento deste
impacta no orçamento.
Ela pode ser classificada em autônoma ou
heterônoma. A primeira é a regra, cujo próprio ente competente para instituir e
cobrar o tributo concede a moratória. Por sua vez, a segunda é aquela que – por
força do art. 152, I, b – permite que a União conceda moratória de tributos
fora de sua competência. Mas, para tanto, deverá simultaneamente conceder dos
tributos de sua competência, bem como das obrigações de direito privado,
postergando, desse modo, a maioria dos pagamentos. Ex: em caso guerra.
Importante destacar que a moratória pode se limitar
a determinado município, bairro ou até mesmo rua, bem como pode levar em conta
características pessoais do contribuinte, dividindo-se nas espécies:
Moratória geral: abrange todos os contribuintes
dentro de um dado território.
Moratória especial: abrange somente um grupo de
pessoas dentro de um dado território. Aqui, a instrumento que concedeu a
moratória estabelece requisitos/condições, cabendo ao contribuinte solicitar à
administração pública que a ele seja concedida, por meio da comprovação do
preenchimento dos requisitos estipulados. Ex: ser proprietário de imóvel na rua
X e ter sido afetado pela enchente.
Requisitos específicos à concessão da moratória
(art. 153): Prazo de duração do favor; As condições da concessão do favor, em
caráter individual; Os tributos a que se aplica; Se o caso, o número de
prestações e seus vencimentos; Se o caso, as garantias que devem ser fornecidas
pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Incidência da moratória (art. 154): em regra, a
moratória só se aplica aos créditos já constituídos quando da data da
moratória. Pois, se ainda não houve o lançamento do crédito, não há que se
falar em prazo para pagamento. Mas, excepcionalmente, a lei pode dispor de
forma contrária, concedendo moratória a créditos futuros, cujo fato gerador nem
ocorreu.
A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude
ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele. Em caso de
moratória individual, a concessão não constitui direito adquirido. Logo, pode
ser revogada quando descumpridos os requisitos.
Uma vez revogada de ofício, será cobrado o crédito
tributário acrescido de juros de mora com imposição da penalidade cabível, nos
casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício
daquele; sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Importante: a) a nomenclatura moratória não
significa que o contribuinte está em mora, logo: não pode haver, nesse período,
a aplicação de juros e multa. Há somente correção monetária; e b) a moratória
não é novação, pois não extingue o crédito, substituindo-o por outro. O crédito
é o mesmo, o fato gerador é mesmo, há somente a alteração do prazo de
pagamento.
B) PARCELAMENTO
É uma hipótese de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário – incluída ao Código Tributário
Nacional (CTN) em 2001. É instituto que visa à recuperação do crédito vencido.
Deve ser instituído, exclusivamente, por meio de
lei, a fim de tentar recuperar os tributos que foram deixados de pagar. A lei
dá esse benefício para incentivar o pagamento, como, por exemplo, desconto na
multa, nos juros e nos pagamentos a longo prazo. É diferente da moratória, pois
no parcelamento o crédito já está vencido e, por isso, além da correção
monetária, há a incidência de juros e multa.
Regras do parcelamento (art. 155-A): Em regra, o
parcelamento não exclui os juros e multa; naquilo que couber, serão aplicadas
as disposições da moratória; lei específica disporá sobre as condições de
parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial; caso
não haja a lei específica ou se a lei específica for menos benéfica, poderá
usar a lei geral.
Importante: a) a adesão ao parcelamento é
facultativa, a iniciativa parte do contribuinte. Geralmente há uma cláusula de
desistência das discussões administrativas e judiciais relativas ao crédito,
sendo a adesão uma confissão irrevogável e irretratável.
C) DEPÓSITO DE SEU MONTANTE
INTEGRAL (ART. 151, II)
É uma das modalidades suspensiva do crédito
tributário em que já há em andamento uma discussão administrativa ou
judicial acerca do crédito. É um meio de suspender a exigibilidade do
crédito enquanto se discute a obrigação.
Importante: a) É a única modalidade do rol
que suspende a incidência de juros e multa: a correção do valor se
dará na conta judicial; b) O depósito é facultativo. O fisco não pode exigi-lo.
Não é requisito para ação. c) Segundo a Súmula nº 112 do STJ, deve haver o
depósito em dinheiro do montante total que está sendo cobrado. d) Pode o
contribuinte entrar com ação anulatória da constituição do crédito,
depositando, se quiser, o valor exigido, ocasião na qual o juiz é obrigado a
suspender a exigibilidade. e) Súmula Vinculante nº 28: É inconstitucional a exigência
de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual
se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. f) Caso
contribuinte ganhe, levanta o valor corrigido monetariamente. g) Não é muito
comum o depósito no processo administrativo, uma vez que a simples discussão
administrativa já é causa de suspensão da exigibilidade. Mas, é
interessante para cessar juros e multa. h) O depósito suspensivo da
exigibilidade do crédito tributário vai para a conta única do Tesouro Nacional.
Logo, o valor vai diretamente para o caixa do ente público que poderá fazer
giro rápido do valor.
D) RECLAMAÇÕES E RECURSOS
NOS TERMOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (ART. 151, III):
É a modalidade de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, em razão do processo administrativo
iniciado.
Ressalta-se que a impugnação do lançamento feito de
ofício ou por declaração suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Lançamento por homologação não permite discussão por processo administrativo
(pois, não há erro do Fisco, uma vez que quem faz é o próprio contribuinte).
Não é possível discutir em processo administrativo
a inconstitucionalidade de lei, pois é prerrogativa do Poder Judiciário. Nessa
hipótese de suspensão do crédito há a suspensão da
exigibilidade, mas não da correção monetária.
Tipos de vício discutidos: a) Vício Formal: é
aquele que afeta a formação ou composição do documento de constituição do
crédito. Ex: erro na data, autoridade, etc. Caso reconhecido o vício formal, o
Fisco tem 5 anos, a contar do reconhecimento do vício, para refazer o
lançamento; e b) Vício Material: é aquele que afeta a composição do crédito
tributário. Ex: alíquota, base de cálculo, contribuinte, etc. Ocorre um vício
na regra matriz de incidência tributária.
E) CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR OU
TUTELA ANTECIPADA EM MANDADO DE SEGURANÇA E OUTRAS ESPÉCIES DE AÇÃO JUDICIAL
Suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas
não cessa a correção monetária. No Direito Tributário, é utilizado o termo
“liminar” para qualquer decisão de cognição sumária.
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