SÚMULAS DO TSE
Súmula-TSE nº
1 (Cancelada): Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas,
anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar
nº 64/90, art. 1º, I, g).
Súmula-TSE nº 2: Assinada e recebida a ficha de filiação partidária
até o termo final do prazo fixado em lei, considera-se satisfeita a
correspondente condição de elegibilidade, ainda que não tenha fluído, até a
mesma data, o tríduo legal de impugnação.
Súmula-TSE nº 3: No processo de registro de candidatos, não tendo o
juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o
documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o
recurso ordinário.
Súmula-TSE nº 4: Não havendo preferência entre candidatos que
pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o
tenha requerido.
Súmula-TSE nº 5: Serventuário de cartório, celetista, não se inclui
na exigência do art. 1º, II, l, da LC nº 64/90.
Súmula-TSE nº 6: São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo
o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal,
do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou
se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.
Súmula-TSE nº 7 (Cancelada): É inelegível para o cargo de
prefeito a irmã da concubina do atual titular do mandato.
Súmula-TSE nº 9: A suspensão de direitos políticos decorrente de
condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção
da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
Súmula-TSE nº 10: No processo de registro de
candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias
contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo
intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.
Súmula-TSE nº 11 : No processo de registro de candidatos, o partido
que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o
deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.
Súmula-TSE nº 12: São inelegíveis, no município desmembrado, e ainda
não instalado, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo
grau ou por adoção, do prefeito do município-mãe, ou de quem o tenha
substituído, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de
mandato eletivo.
Súmula-TSE nº 13: Não é auto-aplicável o § 9º do art. 14 da
Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão n° 4/94.
Súmula-TSE nº 14 (Cancelada): A duplicidade de que cuida o
parágrafo único do artigo 22 da Lei n° 9.096/95 somente fica caracterizada caso
a nova filiação houver ocorrido após a remessa das listas previstas no
parágrafo único do artigo 58 da referida lei.
Súmula-TSE nº 15: O exercício de mandato eletivo não é circunstância
capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato.
Súmula-TSE nº 16 (Cancelada): A falta de abertura de conta
bancária específica não é fundamento suficiente para a rejeição de contas de
campanha eleitoral, desde que, por outros meios, se possa demonstrar sua
regularidade.
Súmula-TSE nº 17 (Cancelada): Não é admissível a presunção de
que o candidato, por ser beneficiário de propaganda eleitoral irregular, tenha
prévio conhecimento de sua veiculação.
Súmula-TSE nº 18: Conquanto investido de poder de polícia, não tem
legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a
finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo
com a Lei nº 9.504/97.
Súmula-TSE nº 19: O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação
por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que
este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art.
22, XIV, da LC nº 64/90).
Súmula-TSE nº 20: A prova de filiação partidária daquele cujo nome
não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95,
pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de
documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.
Súmula-TSE nº 21 (Cancelada): O prazo para ajuizamento da
representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias,
contados da data da diplomação.
Súmula-TSE nº 22: Não cabe mandado de segurança contra decisão
judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais.
Súmula-TSE nº 24: Não cabe recurso especial eleitoral para simples
reexame do conjunto fático-probatório.
Súmula-TSE nº 25: É indispensável o esgotamento das instâncias
ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral.
Súmula-TSE nº 26: É inadmissível o recurso que deixa de impugnar
especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente
para a manutenção desta.
Súmula-TSE nº 27: É inadmissível recurso cuja deficiência de
fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia.
Súmula-TSE nº 28: A divergência jurisprudencial que fundamenta o
recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do
Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo
analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o
aresto recorrido.
Súmula-TSE nº 29: A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não
se presta a configurar dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso
especial eleitoral.
Súmula-TSE nº 30: Não se conhece de recurso especial eleitoral por
dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade
com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
Súmula-TSE nº 31: Não cabe recurso especial eleitoral contra acórdão
que decide sobre pedido de medida liminar.
Súmula-TSE nº 32: É inadmissível recurso especial eleitoral por
violação à legislação municipal ou estadual, ao Regimento Interno dos Tribunais
Eleitorais ou às normas partidárias.
Súmula-TSE nº 33: Somente é cabível ação rescisória de decisões do
Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre a incidência de causa de
inelegibilidade.
Súmula-TSE nº 34: Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral
processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal
Regional Eleitoral.
Súmula-TSE nº 35: ão é cabível reclamação para arguir o
descumprimento de resposta a consulta ou de ato normativo do Tribunal Superior
Eleitoral.
Súmula-TSE nº 36: Cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal
Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de
diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art.
121, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal).
Súmula-TSE nº 37: Compete originariamente ao Tribunal Superior
Eleitoral processar e julgar recurso contra expedição de diploma envolvendo
eleições federais ou estaduais.
Súmula-TSE nº 38: Nas ações que visem à cassação de registro, diploma
ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo
vice da chapa majoritária.
Súmula-TSE nº 39: Não há formação de litisconsórcio necessário em
processos de registro de candidatura.
Súmula-TSE nº 40: O partido político não é litisconsorte passivo
necessário em ações que visem à cassação de diploma.
Súmula-TSE nº 41: Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto
ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos
Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade.
Súmula-TSE nº 42: A decisão que julga não prestadas as contas de
campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o
curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse
período, até a efetiva apresentação das contas.
Súmula-TSE nº 43: As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes
ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, §
10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de
elegibilidade.
Súmula-TSE nº 44: O disposto no art. 26-C da LC nº 64/90 não afasta o
poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo Código de Processo Civil.
Súmula-TSE nº 45: Nos processos de registro de candidatura, o Juiz
Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou
da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o
contraditório e a ampla defesa.
Súmula-TSE nº 46: É ilícita a prova colhida por meio da quebra do
sigilo fiscal sem prévia e fundamentada autorização judicial, podendo o
Ministério Público Eleitoral acessar diretamente apenas a relação dos doadores
que excederam os limites legais, para os fins da representação cabível, em que
poderá requerer, judicialmente e de forma individualizada, o acesso aos dados
relativos aos rendimentos do doador.
Súmula-TSE nº 47: A inelegibilidade superveniente que autoriza a
interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do
Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional,
superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.
Súmula-TSE nº 48: A retirada da propaganda irregular, quando
realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37,
§ 1º, da Lei nº 9.504/97.
Súmula-TSE nº 49: O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº
64/90, para o Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação
do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação
pessoal.
Súmula-TSE nº 50: O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a
comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de
registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação
eleitoral.
Súmula-TSE nº 51:O processo de registro de candidatura não é o meio
adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de
prestação de contas de campanha ou partidárias.
Súmula-TSE nº 52: Em registro de candidatura, não cabe examinar o
acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação
partidária do eleitor.
Súmula-TSE nº 53: O filiado a partido político, ainda que não seja
candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de
coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais
irregularidades havidas em convenção.
Súmula-TSE nº 54: A desincompatibilização de servidor público que
possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a
exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato.
Súmula-TSE nº 55: A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção
da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.
Súmula-TSE nº 56: A multa eleitoral constitui dívida ativa de
natureza não tributária, submetendo-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos,
nos moldes do art. 205 do Código Civil.
Súmula-TSE nº 57: A apresentação das contas de campanha é suficiente
para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos da nova redação conferida ao
art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, pela Lei nº 12.034/2009.
Súmula-TSE nº 58: Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de
registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou
executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça
Comum.
Súmula-TSE nº 59: O reconhecimento da prescrição da pretensão
executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º,
I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da
condenação.
Súmula-TSE nº 60: O prazo da causa de inelegibilidade prevista no
art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida
a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração
judicial.
Súmula-TSE nº 61: O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade
prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o
cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou
multa.
Súmula-TSE nº 62: Os limites do pedido são demarcados pelos fatos
imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação
legal atribuída pelo autor.
Súmula-TSE nº 63: A execução fiscal de multa eleitoral só pode
atingir os sócios se preenchidos os requisitos para a desconsideração da
personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil, tendo em vista a
natureza não tributária da dívida, observados, ainda, o contraditório e a ampla
defesa.
Súmula-TSE nº 64: Contra acórdão que discute, simultaneamente,
condições de elegibilidade e de inelegibilidade, é cabível o recurso ordinário.
Súmula-TSE nº 65: Considera-se tempestivo o recurso interposto antes
da publicação da decisão recorrida.
Súmula-TSE nº 66: A incidência do § 2º do art. 26-C da LC nº 64/90
não acarreta o imediato indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma,
sendo necessário o exame da presença de todos os requisitos essenciais à
configuração da inelegibilidade, observados os princípios do contraditório e da
ampla defesa.
Súmula-TSE nº 67: A perda do mandato em razão da desfiliação
partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
Súmula-TSE nº 68: A União é parte legítima para requerer a execução
de astreintes, fixada por descumprimento de ordem judicial no âmbito da Justiça
Eleitoral.
Súmula-TSE nº 69: Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas
j e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 têm termo inicial no dia do
primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano
seguinte.
Súmula-TSE nº 70: O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do
dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos
termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97.
Súmula-TSE nº 71: Na hipótese de negativa de seguimento ao recurso
especial e da consequente interposição de agravo, a parte deverá apresentar
contrarrazões tanto ao agravo quanto ao recurso especial, dentro do mesmo
tríduo legal.
Súmula-TSE nº 72: É inadmissível o recurso especial eleitoral quando
a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de
embargos de declaração.
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