domingo, 12 de abril de 2020


CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS     Prof.Esp. Alcenisio Técio Leite de Sá

Denomina-se "Contribuições Previdenciárias" os encargos fiscais impostos aos contribuintes, constitucionalmente estabelecido no artigo 195 da Constituição Federal do Brasil.

São também denominadas "contribuições sociais previdenciárias", pois abrangem um leque extenso de incidências, a seguir resumidos.

Contribuição Previdenciária Patronal é uma das subcategorias das contribuições sociais (dos valores arrecadados para a seguridade social), ou melhor, é o valor devido pelo empregador ao Governo Federal para aplicação nos serviços previdenciários concedidos aos trabalhadores da sua empresa pelo INSS.
CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO

As contribuições previdenciárias devidas pelo empregadores em geral, salvo as optantes pelo Simples Nacional, incidem sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços.

Em regra, além da contribuição de 20% sobre o total das remunerações e o percentual devido ao RAT/SAT que pode variar de 1 a 3% (conforme o que dispõe o Fator Acidentário de Prevenção - FAP), as empresas/empregadores também são obrigadas a contribuir a outras entidades, conhecidas como terceiros.

As entidades ou fundos (terceiros) para os quais o sujeito passivo deverá contribuir são definidas em função de sua atividade econômica, e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta na Tabela de Alíquotas de acordo com código denominado Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS).

O empregado ou trabalhador também sofre incidência da contribuição previdenciária sobre os salários e remunerações, sendo o valor retido pelo empregador e repassado aos cofres públicos (vulgo "desconto de INSS").

CONTRIBUIÇÕES SOBRE O FATURAMENTO OU A RECEITA BRUTA

São as contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social, segundo a CF: do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada; do trabalhador e dos demais segurados da previdência social; sobre a receita de concursos de prognósticos; do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. Nota-se que as contribuições para o custeio da seguridade social é gênero, do qual as contribuições previdenciárias são espécie.
As contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidem sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; a receita ou o faturamento; e o lucro. Por sua vez, as contribuições do trabalhador e dos demais segurados da previdência social incidem sobre o salário de contribuição. Por derradeiro, as contribuições incidem sobre as receitas de concursos de prognósticos e do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
As contribuições previdenciárias destinam-se ao custeio da Previdência Social, e a Magna Carta proíbe a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201.
FUNDAMENTAÇÃO:
Tratamos das principais contribuições realizadas para a Seguridade Social que financiam a assistência social, a saúde e a previdência social, bem como esclarecemos que as contribuições previdenciárias possuem destinação vinculada ao pagamento dos benefícios do INSS.

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - equidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Lei 8.212/91 é uma lei ordinária brasileira que institui o plano de custeio da previdência social, ou seja, dispõe sobre as fontes de financiamento do regime geral de previdência social do Brasil, além de dispor sobre a organização da seguridade social. É composta por 105 artigos, divididos em oito títulos”.

Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
§ 13. (Revogado). (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)



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