CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS Prof.Esp. Alcenisio Técio Leite de Sá
Denomina-se
"Contribuições Previdenciárias" os encargos fiscais impostos
aos contribuintes, constitucionalmente estabelecido no artigo 195 da
Constituição Federal do Brasil.
São
também denominadas "contribuições sociais previdenciárias", pois
abrangem um leque extenso de incidências, a seguir resumidos.
A Contribuição Previdenciária Patronal é uma
das subcategorias das contribuições sociais (dos valores
arrecadados para a seguridade social), ou melhor, é o valor devido pelo
empregador ao Governo Federal para aplicação nos serviços previdenciários concedidos
aos trabalhadores da sua empresa pelo INSS.
CONTRIBUIÇÕES
SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO
As
contribuições previdenciárias devidas pelo empregadores em geral, salvo as
optantes pelo Simples Nacional, incidem sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços.
Em regra,
além da contribuição de 20% sobre o total das remunerações e o percentual
devido ao RAT/SAT que pode variar de 1 a 3% (conforme o que dispõe o Fator Acidentário de Prevenção - FAP), as empresas/empregadores
também são obrigadas a contribuir a outras entidades, conhecidas como
terceiros.
As entidades ou fundos (terceiros) para os quais o sujeito passivo deverá contribuir são definidas em função de sua atividade econômica, e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta na Tabela de Alíquotas de acordo com código denominado Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS).
O empregado
ou trabalhador também sofre incidência da contribuição previdenciária sobre os
salários e remunerações, sendo o valor retido pelo empregador e repassado aos
cofres públicos (vulgo "desconto de INSS").
CONTRIBUIÇÕES
SOBRE O FATURAMENTO OU A RECEITA BRUTA
São as contribuições sociais destinadas ao
financiamento da seguridade social, segundo a CF: do empregador, da empresa e
da entidade a ela equiparada; do trabalhador e dos demais segurados da
previdência social; sobre a receita de concursos de prognósticos; do importador
de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. Nota-se que as
contribuições para o custeio da seguridade social é gênero, do qual as
contribuições previdenciárias são espécie.
As contribuições do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidem sobre a folha de salários e
demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa
física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; a receita ou o
faturamento; e o lucro. Por sua vez, as contribuições do trabalhador e dos
demais segurados da previdência social incidem sobre o salário de contribuição.
Por derradeiro, as contribuições incidem sobre as receitas de concursos de
prognósticos e do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei
a ele equiparar.
As contribuições previdenciárias destinam-se ao
custeio da Previdência Social, e a Magna Carta proíbe a utilização dos recursos
provenientes das contribuições sociais para a realização de despesas distintas
do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
artigo 201.
FUNDAMENTAÇÃO:
Tratamos das principais contribuições realizadas para a
Seguridade Social que financiam a assistência social, a saúde e a previdência
social, bem como esclarecemos que as contribuições previdenciárias possuem
destinação vinculada ao pagamento dos benefícios do INSS.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos
termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do
atendimento;
II - uniformidade e
equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - equidade na forma de participação no
custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da
administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos
trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos
colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
A Lei 8.212/91 é
uma lei ordinária brasileira
que institui o plano de custeio da previdência social, ou seja, dispõe sobre as fontes de financiamento
do regime
geral de previdência social do Brasil,
além de dispor sobre a organização da seguridade social. É composta por 105 artigos, divididos em oito títulos”.
Art. 195.
A
seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e
da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física
que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) a receita ou o
faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
c) o lucro; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - do trabalhador e dos demais
segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria
e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata
o art. 201; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III - sobre a receita de
concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou
serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
§ 1º As
receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à
seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o
orçamento da União.
§ 2º A
proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada
pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social,
tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º A
pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido
em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º A
lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou
expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º
Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou
estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6º As
contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após
decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído
ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
§ 7º São
isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de
assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
§ 8º O
produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal,
bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade
social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da
comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 9º As
contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter
alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização
intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do
mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo
diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do
inciso I do caput. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de
2019)
§ 10. A
lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de
saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a
respectiva contrapartida de recursos. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11. São
vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e,
na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais
de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 12. A
lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições
incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão
não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
§ 13.
(Revogado). (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 14. O
segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de
Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à
contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento
de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Nenhum comentário:
Postar um comentário