segunda-feira, 20 de abril de 2020

2. DA ELEGIBILIDADE   Prof.Esp. Alcenisio Técio Leite de Sá

2.1 CARACTERÍSTICAS DA ELEGIBILIDADE

A elegibilidade retrata as ideias de cidadania passiva e capacidade eleitoral passiva. É a aptidão de ser eleito ou elegido. Elegível é o cidadão apto a receber votos em um certame, que pode ser escolhido para ocupar cargos político-eletivos. Exercer a capacidade eleitoral passiva significa candidatar-se a tais cargos. Para tal, deve atender às condições previstas na Constituição Federal, denominadas condições de elegibilidade. É o direito público subjetivo atribuído ao cidadão de disputar cargos público-eletivos.

A elegibilidade integra o estado ou status político-eleitoral do cidadão. Significa isso que ela resulta da adequação ou conformação da pessoa ao regime jurídico-eleitoral, ou seja, ao sistema normativo existente. O STF em julgamento ADCs nº 29/DF e 30/DF, e da ADI nº 4.578/AC,em 16-2-2012, assentou “a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral.”

A plena elegibilidade não é alcançada de uma só vez, de um jacto. Perfaz-se por etapas, tornando-se plena somente quando a pessoa completa 35 anos, idade em que poderá candidatar- se aos cargos de Presidente, Vice-Presidente da República ou Senador. Por outro lado, os naturalizados jamais a alcançam plenamente, porquanto certos cargos – como o de Presidente da República – são reservados a brasileiros natos. Por fim, são sempre inelegíveis o estrangeiro, o analfabeto e o conscrito.

Para que alguém seja candidato e receba validamente votos, não basta o preenchimento  das condições de elegibilidade – não é suficiente que seja elegível –, porque também é preciso que não compareçam fatores negativos denominados causas de inelegibilidade. Além disso, é mister que sejam atendidos outros requisitos, como a escolha na convenção do partido e o deferimento do pedido de registro da candidatura pela Justiça Eleitoral.

Uma pessoa pode ter cidadania ativa (pode votar, escolher seu representante) sem que tenha a passiva, ou seja, sem que possa ser votada. Nesse caso, ou não atende às condições de elegibilidade – não preenchendo os requisitos para ser candidata –, ou é inelegível, diante da ocorrência de fator negativo que obstaculiza a candidatura.

2.2 DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

Trata-se de requisito necessário para que algo exista validamente, em conformidade com o ordenamento jurídico. Assim, as condições de elegibilidade são exigências ou requisitos positivos que devem, necessariamente, ser preenchidos por quem queira registrar candidatura e receber votos validamente.São portanto requisitos essenciais para que se possa ser candidato e, se possa, exercer a cidadania passiva.

Tais requisitos são previstos no artigo 14, § 3º, da Constituição Federal, que estabelece:

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I –  a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III– o alistamento eleitoral;
IV– o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI– a idade mínima de:
      a ) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
      b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c)    vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito,
     vice-prefeito e juiz de paz;
d)    dezoito anos para Vereador.

Analisemos a seguir cada qual deles.

2.2.1    Nacionalidade brasileira

A nacionalidade consiste no vínculo que liga o indivíduo a determinado Estado. Somente o nacional detém capacidade eleitoral passiva. A exceção fica por conta dos portugueses, pois, se tiverem residência permanente no País e se houver reciprocidade em favor de brasileiros, ser-lhes-ão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro (CF, art. 12, § 1º). Quanto a isso, insta registrar que, nos termos do artigo 51, § 4º, da Resolução TSE nº 21.538/2003, a outorga a brasileiros do gozo dos direitos políticos em Portugal, devidamente comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral, importará suspensão desses mesmos direitos no Brasil.A comprovação da nacionalidade é feita por ocasião do alistamento eleitoral, já que o requerimento de inscrição deve ser instruído com documento do qual se infira a nacionalidade brasileira. Daí essa prova não ser exigida por ocasião do registro de candidatura.

2.2.2    Pleno exercício dos direitos políticos

Os direitos políticos ou cívicos denotam a capacidade de votar e ser votado.É a prerrogativa de participar direta ou indiretamente do governo, da organização e do funcionamento do Estado. São adquiridos com o alistamento eleitoral.

A perda e a suspensão desses direitos, nos termos do artigo 15 da Constituição, influenciam na elegibilidade, que igualmente ficará perdida ou suspensa conforme o caso.
Para que o cidadão esteja no pleno (i.e., total, integral) gozo dos direitos políticos, é mister que cumpra todas as obrigações político-eleitorais exigidas pelo ordenamento jurídico. Essa situação é certificada pela Justiça Eleitoral, que expede uma certidão de quitação eleitoral. Se a certidão for negativa, significa que o cidadão não estará no pleno gozo dos direitos políticos – o que lhe impede de exercer sua cidadania passiva e, portanto, registrar sua candidatura.

Os limites de tal certidão são estabelecidos no artigo 11, § 7º (introduzido pela Lei nº 12.034/2009), da LE, que diz:
“certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.”

2.2.3    Alistamento eleitoral

O alistamento eleitoral é condição sine qua non para a aquisição da cidadania, pois é por ele que o corpo de eleitores é organizado. Não estando inscrito no cadastro eleitoral, é impossível que o nacional exerça direitos políticos, já que nem sequer terá título de eleitor. Na verdade, o não alistado encontra-se fora do sistema.
O título eleitoral faz prova do alistamento.

2.2.4    Domicílio eleitoral na circunscrição

O brasileiro somente pode concorrer às eleições na circunscrição eleitoral em que for domiciliado há pelo menos seis meses.Para disputar os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, o cidadão deverá ter domicílio eleitoral no respectivo Município; para os de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual, deverá ter domicílio no respectivo Estado, em qualquer cidade; por fim, o candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República poderá ter domicílio em qualquer ponto do território nacional.

       Nota: O título eleitoral faz prova do domicílio eleitoral.

Tendo ocorrido transferência de domicílio eleitoral, as discussões acerca de sua regularidade devem ser feitas em procedimento próprio, inclusive com o manejo do recurso previsto no artigo 57, § 2º, do Código Eleitoral (o prazo é de cinco ou dez dias, conforme já salientado). Se a via recursal já estiver preclusa, o interessado poderá pleitear o cancelamento da inscrição com base no artigo 71, I e III, desse mesmo diploma. Nesse sentido, a Corte Superior Eleitoral tem entendido:
“[...] 7. O cancelamento de transferência eleitoral é matéria regulada pela legislação infraconstitucional, tendo natureza de decisão constitutiva negativa com eficácia ex nunc, conforme decidido por esta Corte no Acórdão nº 12.039. 8. Se o candidato solicitou e teve deferida transferência de sua inscrição eleitoral, não tendo sofrido, naquela ocasião, nenhuma impugnação, conforme prevê o art. 57 do Código Eleitoral, ele possuía domicílio eleitoral no momento da eleição, não havendo como reconhecer a ausência de condição de elegibilidade por falta deste. 9. O cancelamento de transferência supostamente fraudulenta somente pode ocorrer em processo específico, nos termos do art. 71 e seguintes do Código Eleitoral, em que sejam obedecidos o contraditório e a ampla defesa. Recurso contra expedição de diploma a que se nega provimento” (TSE RCED 653/ SP DJ 25-6-2004).

2.2.5    Filiação partidária

Na democracia brasileira, a representação popular não prescinde de partidos políticos, os quais são peças essenciais para o funcionamento de nosso sistema político. Não é possível a representação política fora do partido, porque o artigo 14, § 3º, V, da Lei Maior erigiu a filiação partidária como condição de elegibilidade. Ademais, o artigo 11, § 14, da LE (incluído pela Lei nº 13.488/2017) veda “o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária”. Assim, os partidos detêm o monopólio das candidaturas: para ser votado, o cidadão deve filiar-se. O sistema brasileiro desconhece candidaturas avulsas.
Registre-se que o Pleno do STF resolveu por unanimidade, em 5-10-2017, “atribuir repercussão geral à questão constitucional constante” do ARE nº 1.054.490, no qual se discute a constitucionalidade da candidatura avulsa.
      Súmula TSE nº 2:
“Assinada e recebida a ficha de filiação partidária até o termo final do prazo fixado em lei, considera-se satisfeita a correspondente condição de elegibilidade, ainda que não tenha fluído, até a mesma data, o tríduo legal de impugnação.”

Para fins de candidatura, a filiação não pode estar suspensa, pois a suspensão impede o filiado de exercer cargo político-eletivo dentro do organismo partidário (TSE – Ag-REspe nº 11.166/GO – j. 30-3-2017).

exceções à regra que impõe a prévia filiação partidária. Referem-se elas a agentes públicos que, por determinação constitucional, não podem dedicar-se a atividades político- partidárias. É o caso de magistrados (CF, art. 95, parágrafo único, III), membros do Ministério Público (CF, art. 128, § 5º, II, e), ministros do Tribunal de Contas da União (CF, art. 73, § 3º) e militares (CF, art. 142, § 3º, V).

Apesar de dispensados de cumprir o prazo de filiação partidária fixado em lei, tais agentes têm de satisfazer a condição de elegibilidade em apreço, filiando-se a um partido no mesmo prazo previsto para a desincompatibilização. Todavia, essa regra não alcança o militar, a quem é proibida a filiação partidária. Assim, magistrados, representantes do Ministério Público e membros de Tribunais de Contas, para se candidatarem, poderão filiar-se a partido político até seis meses antes do pleito (LC nº 64/90, arts. 1º, II, a, 8, 14 e j). Nesses casos, o tempo exigido de filiação partidária coincide com o prazo previsto para desincompatibilização. É esse o entendimento consagrado na jurisprudência:
“[...] 2. O prazo de filiação partidária para aqueles que, por força de disposição constitucional, são proibidos de exercer atividades político-partidárias, deve corresponder, no mínimo, ao prazo legal de desincompatibilização fixado pela Lei Complementar nº 64/90 [...]” (TSE – Res. nº 23.180, Consulta nº 1.731 – DJe 11-12-2009, p. 10).
“[...] II – Os membros do Ministério Público da União se submetem à vedação constitucional de filiação partidária, dispensados, porém, de cumprir o prazo de filiação partidária fixado em lei ordinária, a exemplo dos magistrados, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, de acordo com o art. 1º, inciso II, alínea j, da LC nº 64/90, sendo certo que o prazo de desincompatibilização dependerá do cargo para o qual o candidato concorrer. III – Não se conhece de questionamentos formulados em termos amplos. IV – A aplicação da EC nº 45/2004 é imediata e sem ressalvas, abrangendo tanto aqueles que adentraram nos quadros do Ministério Público antes, como depois da referida emenda à Constituição” (TSE – Res. nº 22.095, Consulta nº 1.154 – DJ 24-10-2005, p. 89).

2.2.6    Idade mínima

O artigo 14, § 3º, da Lei Maior determina a idade mínima que o nacional deve ter para concorrer a cargos públicos eletivos. Assim, deverá contar com: (a) 35 anos para Presidente, Vice-Presidente da República e Senador; (b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; (c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice- Prefeito e juiz de paz; (d) 18 anos para Vereador.

2.3   DA ELEGIBILIDADE DE MILITAR


Considera-se militar o integrante das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), devotado à realização de atividade de caráter militar. Excetuando-se o conscrito, o militar é alistável e elegível. De se ver que o artigo 52 do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) não foi recepcionado pela Constituição Federal. Entretanto, a elegibilidade do militar apresenta peculiaridades que a própria Lei Maior fez questão de gizar.

Dispõe o artigo 142, § 3º, V, da Constituição Federal, que “o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos”. Sendo a filiação partidária uma das condições de elegibilidade, como poderia o militar em atividade exercer sua cidadania passiva – reconhecida e afirmada na Lei Maior – se está proibido de filiar-se a partido político? Para superar a colisão, Mendes (1994, p. 107) propugnava haver necessidade de não se estabelecer “qualquer lapso temporal anterior a apresentação e registro da candidatura por meio de partido político”.

O TSE, interpretando construtiva e prospectivamente a Constituição, entende que a filiação partidária não é exigível do militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando a apresentação pela respectiva agremiação de pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária (TSE – Res. nº 21.787/2004). Não é necessário, nesse caso, que o militar-candidato esteja filiado a partido, sendo suficiente que detenha cidadania ativa, ou seja, que esteja inscrito como eleitor, e tenha seu nome escolhido na convenção realizada pela agremiação pela qual pretende concorrer.

Não há exceção relativamente às demais condições de elegibilidade, devendo o militar ostentá-las. Em razão de encontrar-se sujeito a frequentes transferências de domicílio, discutiu- se se do militar também seria exigível domicílio eleitoral na circunscrição do pleito pelo tempo mínimo legalmente requerido. Apreciando essa questão, chegou a Corte Superior Eleitoral à conclusão de que tal exigência “também se aplica aos servidores públicos militares”, eis que se trata de “requisito de natureza objetiva que se destina à verificação do mínimo liame político e social entre o candidato, a circunscrição eleitoral e o eleitorado que representa.” (TSE – REspe nº 22.378/MG – PSS 13-9-2012).

       Estabelece o artigo 14, § 8º, da Constituição Federal:

      § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

       I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

      II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e,
            se eleito,   passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

Logo, a partir do registro da candidatura, o candidato-militar em atividade será afastado definitivamente, se contar menos de dez anos de serviço, sendo, pois, desligado da organização a que pertence. Entretanto, se tiver mais de dez anos de serviço, será agregado. O afastamento e a agregação só ocorrerão com o deferimento do registro da candidatura (TSE – Ac. nº 20.169/2002 e nº 20.318/2002).

Na condição de agregado ou adido, o militar deixa de ocupar vaga na escala hierárquica da organização a que serve, embora continue a figurar no respectivo registro militar, sem número, no mesmo lugar que até então. Não sendo eleito, retorna à caserna, reassumindo seu posto. Se eleito, passa, automaticamente, à inatividade no ato da diplomação.

Se o militar já estiver na reserva remunerada, a restrição aludida é inaplicável, sendo exigida sua filiação partidária pelo prazo legal. Se a passagem para a inatividade se der a menos de seis meses do pleito, deverá o militar filiar-se a partido político no prazo de 48 horas, contado da entrada na inatividade, cumprindo, assim, a condição de elegibilidade relativa à filiação partidária.

A restrição à elegibilidade do conscrito assenta – diz Bonavides (2010, p. 254) – na conveniência de se preservar “[...] a solidez dos laços de disciplina nas fileiras militares, uma vez que evita: (a) a pressão dos oficiais sobre os soldados; (b) o ingresso da política nos quartéis, com abalo ou quebra do princípio de autoridade e disciplina.” Vale salientar que as Forças Armadas contam com grande número de conscritos em suas bases, os cargos que esses ocupam não têm caráter efetivo, tampouco é duradoura a relação jurídica que, nessa qualidade, mantêm com o Estado.

2.4   REELEGIBILIDADE

A reeleição não pertence à história do sistema político brasileiro, haja vista que desde a primeira Constituição Republicana, de 1891, esse instituto jamais foi contemplado. A derrubada da monarquia imperial fixou de forma indelével na consciência coletiva brasileira a ideia da necessidade de rotatividade no poder, base do sistema republicano. Por outro lado, sempre pairou na classe política o temor de que o mandatário supremo da nação pudesse perpetuar-se  no comando do Estado, o que poderia ser alcançado com o exercício de sucessivos mandatos. Quebrando essa tradição, a EC nº 16/97 introduziu o instituto da reeleição nos seguintes termos: “O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente” (CF, art. 14, § 5º).

O candidato à reeleição deve igualmente ostentar as condições de elegibilidade. Assim,  por exemplo, não poderá disputar a reeleição quem não estiver filiado a partido político pelo tempo mínimo legalmente estabelecido, tampouco quem estiver com seus direitos políticos suspensos.
2.5  MOMENTO DE AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

Preleciona o § 10 do artigo 11 da Lei nº 9.504/97 (acrescentado pela Lei nº 12.034/2009): “As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.”

Assim, se no momento em que o registro de candidatura é requerido não estiverem preenchidas todas as condições de elegibilidade, o requerimento deve ser repelido. Por outro lado o § 2º do mesmo artigo (com a redação da Lei nº 13.165/2015) prescreve que a idade mínima exigida para certos cargos deve ser apurada no momento da posse, “salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro”.

Nesse sentido, a condição de elegibilidade relativa: (i) ao domicílio eleitoral na circunscrição por seis meses (CF, art. 14, § 3º, IV, c.c. LE, art. 9º), deve estar perfeita na data- limite para o pedido de registro de candidatura; (ii) à filiação partidária por seis meses, deve ser atendida na data do pleito (CF, art. 14, § 3º, V, c.c. LE, arts. 4º e 9º); (iii) à idade mínima para certos cargos, deve ser atendida na data da posse (CF, art. 14, § 3º, VI, c.c. LE, art. 11, § 2º).

No § 10, art. 11, da LE, em sua parte final ressalva “as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”. Assim, a “inelegibilidade” existente na ocasião em que o pedido de registro é formalizado e que levou ao seu indeferimento, deve ser desconsiderada se posteriormente deixar de existir, o que implicará, ao final, o deferimento do pedido de registro de candidatura.
Súmula TSE nº 43, verbis:
“As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.”

De maneira que a ausência de “condição de elegibilidade” existente quando do pedido de registro de candidatura deve ser desconsiderada se, após aquele momento e até antes da data do pleito, não subsistir, devendo, ao final, haver o deferimento do pedido de registro de candidatura.

É preciso discernir o efetivo preenchimento das condições de elegibilidade de sua prova. Por vezes, o requerimento de registro de candidatura vem desacompanhado de documento comprobatório da situação do pré-candidato. Em tal caso, deverá o órgão judicial abrir o “prazo de setenta e duas horas para diligências” (LE, art. 11, § 3º). Nesse lapso, o documento faltante deve ser levado aos autos, sob pena de indeferimento do pedido. O fundamento para a negativa de registro consiste na falta de apresentação da documentação adequada. Note-se que o documento faltante não poderá ser juntado aos autos posteriormente, juntamente com recursos interpostos pelo interessado, face à ocorrência de preclusão.

2.6 ARGUIÇÃO JUDICIAL DE FALTA DE CONDIÇÃO DE   ELEGIBILIDADE

 

A ausência de condição de elegibilidade deve ser conhecida e decidida pela Justiça Eleitoral por ocasião do processo de registro de candidatura. É absoluta a competência para apreciar essa matéria, tendo sido distribuída entre os órgãos das três instâncias da Justiça Eleitoral. Sua determinação se dá pelo tipo de eleição. Conforme estabelece o artigo 2º da LC nº 64/90, será competente: o TSE, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República; o TRE, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; o Juiz Eleitoral, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

2.7   PERDA SUPERVENIENTE DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE

Em tese, pode haver perda superveniente de condição de elegibilidade. No momento em que o registro de candidatura é pleiteado, o cidadão reúne todas as condições e tem deferido o registro. Entretanto, durante o processo eleitoral perde uma delas. Isso ocorreria, e. g., se durante o processo eleitoral o candidato – brasileiro naturalizado – tivesse sua naturalização cancelada por sentença judicial emanada da Justiça Federal (CF, arts. 12, § 4º, I, 14, § 3º, I, e 109, X; registre-se que o cancelamento ou a invalidação de ato de naturalização só pode decorrer de decisão judicial: STF – RMS nº 27.840/DF.
Por se tratar de condição para o exercício da cidadania passiva, poderia a Justiça Eleitoral declarar ex officio a extinção da candidatura? E se o candidato for eleito, terá direito à diplomação? Haverá nulidade no diploma conferido a quem não ostente condição de elegibilidade?
Em face do relevante interesse público que se apresenta, parece razoável que a Justiça Eleitoral possa extinguir o registro do candidato.O artigo 14 da LE sujeita “ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias”. Todavia, além do alcance desse dispositivo ser limitado, o seu parágrafo único condiciona o cancelamento do registro à “solicitação do partido”.
No caso de cancelamento, é preciso lembrar que, por força do artigo 5º, LIV, da Lei Maior, o ato respectivo deve ser precedido de processo próprio, no qual seja o interessado cientificado para, querendo, se defender. Sendo ferido direito líquido e certo, pode- se cogitar a impetração de mandado de segurança.

No que concerne à negação de diploma, vale registrar que a impugnação à diplomação
é feita pelo recurso contra expedição de diploma (RCED), previsto no artigo 262 do CE.
A Lei nº 12.891/2013 conferiu nova redação a esse dispositivo, prevendo expressamente,
o cabimento de RCED no caso de “falta de condição de elegibilidade”.
Devido à sua natureza constitucional, essa matéria não se submete à preclusão temporal.
Logo, poderão ser arguidas tanto a falta de condição de elegibilidade já existente na fase
de registro de candidatura.





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