2. DA ELEGIBILIDADE Prof.Esp. Alcenisio Técio Leite de Sá
2.1 CARACTERÍSTICAS DA ELEGIBILIDADE
2.2 DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
2.2.1 Nacionalidade brasileira
2.2.2 Pleno exercício dos direitos políticos
2.2.3 Alistamento eleitoral
2.2.4 Domicílio eleitoral na circunscrição
2.2.5 Filiação partidária
2.2.6 Idade mínima
2.3 DA ELEGIBILIDADE DE MILITAR
2.6 ARGUIÇÃO JUDICIAL DE FALTA DE
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE
2.7 PERDA SUPERVENIENTE DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE
2.1 CARACTERÍSTICAS DA ELEGIBILIDADE
A
elegibilidade retrata as ideias de cidadania passiva
e capacidade eleitoral passiva. É a aptidão de ser eleito ou elegido. Elegível
é o cidadão apto a receber votos em um certame, que pode ser escolhido para
ocupar cargos político-eletivos. Exercer a capacidade eleitoral passiva
significa candidatar-se a tais cargos. Para tal, deve atender às condições
previstas na Constituição Federal, denominadas condições de elegibilidade. É
o direito público subjetivo atribuído ao cidadão de disputar cargos
público-eletivos.
A
elegibilidade integra o estado ou status político-eleitoral
do cidadão. Significa isso que ela resulta da adequação ou conformação da
pessoa ao regime jurídico-eleitoral, ou seja, ao sistema normativo existente. O
STF em julgamento ADCs nº 29/DF e 30/DF, e da ADI nº 4.578/AC,em 16-2-2012,
assentou “a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico –
constitucional e legal complementar – do processo eleitoral.”
A
plena elegibilidade não é alcançada de uma só vez, de um jacto.
Perfaz-se por etapas, tornando-se plena somente quando a pessoa completa 35
anos, idade em que poderá candidatar- se aos cargos de Presidente,
Vice-Presidente da República ou Senador. Por outro lado, os naturalizados
jamais a alcançam plenamente, porquanto certos cargos – como o de Presidente da
República – são reservados a brasileiros natos. Por fim, são sempre inelegíveis
o estrangeiro, o analfabeto e o conscrito.
Para
que alguém seja candidato e receba validamente votos, não basta o
preenchimento das condições de
elegibilidade – não é suficiente que seja elegível –, porque também é preciso
que não compareçam fatores negativos denominados causas de inelegibilidade.
Além disso, é mister que sejam atendidos outros requisitos, como a escolha na
convenção do partido e o deferimento do pedido de registro da candidatura pela
Justiça Eleitoral.
Uma
pessoa pode ter cidadania ativa (pode votar, escolher seu representante)
sem que tenha a passiva, ou seja, sem que possa ser votada. Nesse caso,
ou não atende às condições de elegibilidade – não preenchendo os requisitos
para ser candidata –, ou é inelegível, diante da ocorrência de fator negativo
que obstaculiza a candidatura.
2.2 DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Trata-se
de requisito necessário para que algo exista validamente, em conformidade com o
ordenamento jurídico. Assim, as condições de elegibilidade são exigências ou
requisitos positivos que devem, necessariamente, ser preenchidos por quem queira
registrar candidatura e receber votos validamente.São portanto requisitos
essenciais para que se possa ser candidato e, se possa, exercer a cidadania
passiva.
Tais requisitos são
previstos no artigo 14, § 3º, da Constituição Federal, que estabelece:
§
3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III– o alistamento eleitoral;
IV– o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI– a idade mínima de:
a ) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c)
vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado
Estadual ou Distrital, Prefeito,
vice-prefeito
e juiz de paz;
d)
dezoito anos para Vereador.
Analisemos a seguir
cada qual deles.
2.2.1 Nacionalidade brasileira
A
nacionalidade consiste no vínculo que liga o indivíduo a determinado Estado.
Somente o nacional detém capacidade eleitoral passiva. A exceção fica por conta
dos portugueses, pois, se tiverem residência permanente no País e se houver
reciprocidade em favor de brasileiros, ser-lhes-ão atribuídos os direitos
inerentes ao brasileiro (CF, art. 12, § 1º). Quanto a isso, insta registrar
que, nos termos do artigo 51, § 4º, da Resolução TSE nº 21.538/2003, a outorga
a brasileiros do gozo dos direitos políticos em Portugal, devidamente
comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral, importará suspensão desses mesmos
direitos no Brasil.A comprovação da nacionalidade é feita por ocasião do
alistamento eleitoral, já que o requerimento de inscrição deve ser instruído
com documento do qual se infira a nacionalidade brasileira. Daí essa prova não
ser exigida por ocasião do registro de candidatura.
2.2.2 Pleno exercício dos direitos políticos
Os
direitos políticos ou cívicos denotam a capacidade de votar e ser votado.É a prerrogativa
de participar direta ou indiretamente do governo, da organização e do
funcionamento do Estado. São adquiridos com o alistamento eleitoral.
A
perda e a suspensão desses direitos, nos termos do artigo 15 da Constituição,
influenciam na elegibilidade, que igualmente ficará perdida ou suspensa
conforme o caso.
Para
que o cidadão esteja no pleno (i.e., total, integral) gozo dos direitos
políticos, é mister que cumpra todas as obrigações político-eleitorais exigidas
pelo ordenamento jurídico. Essa situação é certificada pela Justiça Eleitoral,
que expede uma certidão de quitação eleitoral. Se a certidão for negativa, significa que o cidadão não
estará no pleno gozo dos direitos
políticos – o que lhe impede de exercer sua cidadania passiva e, portanto,
registrar sua candidatura.
Os
limites de tal certidão são estabelecidos no artigo 11, § 7º (introduzido pela
Lei nº 12.034/2009), da LE, que diz:
“certidão de quitação eleitoral abrangerá
exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício
do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os
trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter
definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas
de campanha eleitoral.”
2.2.3 Alistamento eleitoral
O
alistamento eleitoral é condição sine qua
non para a aquisição da cidadania, pois é por ele que o corpo de eleitores
é organizado. Não estando inscrito no cadastro eleitoral, é impossível que o
nacional exerça direitos políticos, já que nem sequer terá título de eleitor.
Na verdade, o não alistado encontra-se fora do sistema.
O título eleitoral faz
prova do alistamento.
2.2.4 Domicílio eleitoral na circunscrição
O
brasileiro somente pode concorrer às eleições na circunscrição eleitoral em que
for domiciliado há pelo menos seis meses.Para disputar os cargos de Prefeito,
Vice-Prefeito ou Vereador, o cidadão deverá ter domicílio eleitoral no
respectivo Município; para os de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado
Federal e Estadual, deverá ter domicílio no respectivo Estado, em qualquer
cidade; por fim, o candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República
poderá ter domicílio em qualquer ponto do território nacional.
Nota: O título eleitoral faz prova do
domicílio eleitoral.
Tendo
ocorrido transferência de domicílio eleitoral, as discussões acerca de sua
regularidade devem ser feitas em procedimento próprio, inclusive com o manejo
do recurso previsto no artigo 57, § 2º, do Código Eleitoral (o prazo é de cinco
ou dez dias, conforme já salientado). Se a via recursal já estiver preclusa, o
interessado poderá pleitear o cancelamento da inscrição com base no artigo 71,
I e III, desse mesmo diploma. Nesse sentido, a Corte Superior Eleitoral tem
entendido:
“[...] 7. O
cancelamento de transferência eleitoral é matéria regulada pela legislação
infraconstitucional, tendo natureza de decisão constitutiva negativa com
eficácia ex nunc, conforme decidido
por esta Corte no Acórdão nº 12.039. 8. Se o candidato solicitou e teve
deferida transferência de sua inscrição eleitoral, não tendo sofrido, naquela
ocasião, nenhuma impugnação, conforme prevê o art. 57 do Código Eleitoral, ele
possuía domicílio eleitoral no momento da eleição, não havendo como reconhecer
a ausência de condição de elegibilidade por falta deste. 9. O cancelamento de
transferência supostamente fraudulenta somente pode ocorrer em processo
específico, nos termos do art. 71 e
seguintes do Código Eleitoral, em que sejam obedecidos o contraditório e a ampla defesa. Recurso contra expedição
de diploma a que se nega provimento” (TSE – RCED nº 653/ SP – DJ 25-6-2004).
2.2.5 Filiação partidária
Na
democracia brasileira, a representação popular não prescinde de partidos
políticos, os quais são peças essenciais para o funcionamento de nosso sistema
político. Não é possível a representação política fora do partido, porque o
artigo 14, § 3º, V, da Lei Maior erigiu a filiação partidária como condição de
elegibilidade. Ademais, o artigo 11, § 14, da LE (incluído pela Lei nº
13.488/2017) veda “o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente
tenha filiação partidária”. Assim, os partidos detêm o monopólio das
candidaturas: para ser votado, o cidadão deve filiar-se. O sistema
brasileiro desconhece candidaturas avulsas.
Registre-se
que o Pleno do STF resolveu por unanimidade, em 5-10-2017, “atribuir
repercussão geral à questão constitucional constante” do ARE nº 1.054.490, no
qual se discute a constitucionalidade da candidatura avulsa.
Súmula
TSE nº 2:
“Assinada
e recebida a ficha de filiação partidária até o termo final do prazo fixado em
lei, considera-se satisfeita a correspondente condição de elegibilidade, ainda
que não tenha fluído, até a mesma data, o tríduo legal de impugnação.”
Para
fins de candidatura, a filiação não pode estar suspensa, pois a suspensão impede o filiado de exercer cargo
político-eletivo dentro do organismo partidário (TSE – Ag-REspe nº 11.166/GO – j. 30-3-2017).
Há
exceções à regra que impõe a prévia filiação partidária. Referem-se elas
a agentes públicos que, por determinação constitucional, não podem dedicar-se a
atividades político- partidárias. É o caso de magistrados (CF, art. 95,
parágrafo único, III), membros do Ministério Público (CF, art. 128, § 5º, II, e), ministros do Tribunal de Contas da
União (CF, art. 73, § 3º) e militares (CF, art. 142, § 3º, V).
Apesar
de dispensados de cumprir o prazo de filiação partidária fixado em lei, tais
agentes têm de satisfazer a condição de elegibilidade em apreço, filiando-se a
um partido no mesmo prazo previsto para a desincompatibilização. Todavia, essa
regra não alcança o militar, a quem é proibida a filiação partidária. Assim,
magistrados, representantes do Ministério Público e membros de Tribunais de
Contas, para se candidatarem, poderão filiar-se a partido político até seis
meses antes do pleito (LC nº 64/90, arts. 1º, II, a, 8, 14 e j). Nesses
casos, o tempo exigido de filiação partidária coincide com o prazo previsto
para desincompatibilização. É esse o entendimento consagrado na jurisprudência:
“[...] 2. O prazo de
filiação partidária para aqueles que, por força de disposição constitucional,
são proibidos de exercer atividades político-partidárias, deve corresponder, no
mínimo, ao prazo legal de desincompatibilização fixado pela Lei Complementar nº
64/90 [...]” (TSE – Res. nº 23.180, Consulta nº 1.731 – DJe 11-12-2009, p. 10).
“[...] II – Os membros
do Ministério Público da União se submetem à vedação constitucional de filiação
partidária, dispensados, porém, de cumprir o prazo de filiação partidária
fixado em lei ordinária, a exemplo dos magistrados, devendo satisfazer tal
condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, de acordo com o
art. 1º, inciso II, alínea j, da LC
nº 64/90, sendo certo que o prazo de desincompatibilização dependerá do cargo
para o qual o candidato concorrer. III – Não se conhece de questionamentos
formulados em termos amplos. IV – A aplicação da EC nº 45/2004 é imediata e sem
ressalvas, abrangendo tanto aqueles que adentraram nos quadros do Ministério
Público antes, como depois da referida emenda à Constituição” (TSE – Res. nº
22.095, Consulta nº 1.154 – DJ 24-10-2005,
p. 89).
2.2.6 Idade mínima
O
artigo 14, § 3º, da Lei Maior determina a idade mínima que o nacional deve ter
para concorrer a cargos públicos eletivos. Assim, deverá contar com: (a) 35
anos para Presidente, Vice-Presidente da República e Senador; (b) 30 anos para
Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; (c) 21 anos para
Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice- Prefeito e
juiz de paz; (d) 18 anos para Vereador.
2.3 DA ELEGIBILIDADE DE MILITAR
Considera-se
militar o integrante das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica),
devotado à realização de atividade de caráter militar. Excetuando-se o
conscrito, o militar é alistável e elegível. De se ver que o artigo 52 do
Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) não foi recepcionado pela Constituição
Federal. Entretanto, a elegibilidade do militar apresenta peculiaridades que a
própria Lei Maior fez questão de gizar.
Dispõe
o artigo 142, § 3º, V, da Constituição Federal, que “o militar, enquanto em
serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos”. Sendo a
filiação partidária uma das condições de elegibilidade, como poderia o militar
em atividade exercer sua cidadania passiva – reconhecida e afirmada na Lei
Maior – se está proibido de filiar-se a partido político? Para superar a colisão,
Mendes (1994, p. 107) propugnava haver necessidade de não se estabelecer
“qualquer lapso temporal anterior a apresentação e registro da candidatura por
meio de partido político”.
O
TSE, interpretando construtiva e prospectivamente a Constituição, entende que a
filiação partidária não é exigível do militar da ativa que pretenda concorrer a
cargo eletivo, bastando a apresentação pela respectiva agremiação de pedido de
registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária (TSE – Res.
nº 21.787/2004). Não é necessário, nesse caso, que o militar-candidato esteja
filiado a partido, sendo suficiente que detenha cidadania ativa, ou seja, que
esteja inscrito como eleitor, e tenha seu nome
escolhido na convenção realizada pela agremiação pela qual pretende
concorrer.
Não
há exceção relativamente às demais condições de elegibilidade, devendo o
militar ostentá-las. Em razão de encontrar-se sujeito a frequentes
transferências de domicílio, discutiu- se se do militar também seria exigível
domicílio eleitoral na circunscrição do pleito pelo tempo mínimo legalmente
requerido. Apreciando essa questão, chegou a Corte Superior Eleitoral à
conclusão de que tal exigência “também se aplica aos servidores públicos
militares”, eis que se trata de “requisito de natureza objetiva que se destina
à verificação do mínimo liame político e social entre o candidato, a
circunscrição eleitoral e o eleitorado que representa.” (TSE – REspe nº
22.378/MG – PSS 13-9-2012).
Estabelece o artigo 14, § 8º, da
Constituição Federal:
§ 8º O militar alistável é elegível,
atendidas as seguintes condições:
I – se contar menos de dez anos
de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II – se contar
mais de dez anos de serviço,
será agregado pela autoridade superior e,
se
eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Logo,
a partir do registro da candidatura, o candidato-militar em atividade será
afastado definitivamente, se contar menos de dez anos de serviço, sendo, pois,
desligado da organização a que pertence. Entretanto, se tiver mais de dez anos
de serviço, será agregado. O afastamento e a agregação só ocorrerão com o
deferimento do registro da candidatura (TSE – Ac. nº 20.169/2002 e nº 20.318/2002).
Na
condição de agregado ou adido, o militar deixa de ocupar vaga na escala
hierárquica da organização a que serve, embora continue a figurar no respectivo
registro militar, sem número, no mesmo lugar que até então. Não sendo eleito,
retorna à caserna, reassumindo seu posto. Se eleito, passa, automaticamente, à
inatividade no ato da diplomação.
Se
o militar já estiver na reserva remunerada, a restrição aludida é inaplicável,
sendo exigida sua filiação partidária pelo prazo legal. Se a passagem para a
inatividade se der a menos de seis meses do pleito, deverá o militar filiar-se
a partido político no prazo de 48 horas, contado da entrada na inatividade,
cumprindo, assim, a condição de elegibilidade relativa à filiação partidária.
A
restrição à elegibilidade do conscrito assenta – diz Bonavides (2010, p. 254) –
na conveniência de se preservar “[...] a solidez dos laços de disciplina nas
fileiras militares, uma vez que evita: (a) a pressão dos oficiais sobre os
soldados; (b) o ingresso da política nos quartéis, com abalo ou quebra do
princípio de autoridade e disciplina.” Vale salientar que as Forças Armadas
contam com grande número de conscritos em suas bases, os cargos que esses
ocupam não têm caráter efetivo, tampouco é duradoura a relação jurídica que,
nessa qualidade, mantêm com o Estado.
2.4 REELEGIBILIDADE
A
reeleição não pertence à história do sistema político brasileiro, haja vista
que desde a primeira Constituição Republicana, de 1891, esse instituto jamais
foi contemplado. A derrubada da monarquia imperial fixou de forma indelével na
consciência coletiva brasileira a ideia da necessidade de rotatividade no
poder, base do sistema republicano. Por outro lado, sempre pairou na classe
política o temor de que o mandatário supremo da nação pudesse perpetuar-se no comando do Estado, o que poderia ser
alcançado com o exercício de sucessivos mandatos. Quebrando essa tradição, a EC
nº 16/97 introduziu o instituto da reeleição nos seguintes termos: “O
Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os
Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos
poderão ser reeleitos para um único período subsequente” (CF, art. 14, § 5º).
O
candidato à reeleição deve igualmente ostentar as condições de elegibilidade.
Assim, por exemplo, não poderá disputar
a reeleição quem não estiver filiado a partido político pelo tempo mínimo
legalmente estabelecido, tampouco quem estiver com seus direitos políticos
suspensos.
2.5 MOMENTO DE AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE
ELEGIBILIDADE
Preleciona
o § 10 do artigo 11 da Lei nº 9.504/97 (acrescentado pela Lei nº 12.034/2009): “As
condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no
momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as
alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.”
Assim,
se no momento em que o registro de candidatura é requerido não estiverem
preenchidas todas as condições de elegibilidade, o requerimento deve ser
repelido. Por outro lado o § 2º do mesmo artigo (com a redação da Lei nº
13.165/2015) prescreve que a idade mínima exigida para certos cargos deve ser
apurada no momento da posse, “salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em
que será aferida na data-limite para o pedido de registro”.
Nesse
sentido, a condição de elegibilidade relativa: (i) ao domicílio eleitoral na circunscrição por seis meses (CF,
art. 14, § 3º, IV, c.c. LE, art. 9º), deve estar perfeita na data- limite para
o pedido de registro de candidatura; (ii)
à filiação partidária por seis meses, deve ser atendida na data do pleito
(CF, art. 14, § 3º, V, c.c. LE, arts. 4º e 9º); (iii) à idade mínima para certos cargos, deve ser atendida na data
da posse (CF, art. 14, § 3º, VI, c.c. LE, art. 11, § 2º).
No
§ 10, art. 11, da LE, em sua parte final ressalva “as alterações, fáticas ou
jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”. Assim, a
“inelegibilidade” existente na ocasião em que o pedido de registro é
formalizado e que levou ao seu indeferimento, deve ser desconsiderada se
posteriormente deixar de existir, o que implicará, ao final, o deferimento do
pedido de registro de candidatura.
Súmula
TSE nº 43, verbis:
“As alterações fáticas ou jurídicas
supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte
final do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, também devem ser admitidas para as
condições de elegibilidade.”
De
maneira que a ausência de “condição de elegibilidade” existente quando do
pedido de registro de candidatura deve ser desconsiderada se, após aquele
momento e até antes da data do pleito, não subsistir, devendo, ao final, haver
o deferimento do pedido de registro de candidatura.
É
preciso discernir o efetivo preenchimento das condições de elegibilidade de sua
prova. Por vezes, o requerimento de registro de candidatura vem desacompanhado
de documento comprobatório da situação do pré-candidato. Em tal caso, deverá o
órgão judicial abrir o “prazo de setenta e duas horas para diligências” (LE,
art. 11, § 3º). Nesse lapso, o documento faltante deve ser levado aos autos,
sob pena de indeferimento do pedido. O fundamento para a negativa de registro
consiste na falta de apresentação da documentação adequada. Note-se que o
documento faltante não poderá ser juntado aos autos posteriormente, juntamente
com recursos interpostos pelo interessado, face à ocorrência de preclusão.
2.6 ARGUIÇÃO JUDICIAL DE FALTA DE
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE
A ausência
de condição de elegibilidade deve ser conhecida e decidida pela Justiça
Eleitoral por ocasião do processo de registro de candidatura. É absoluta a
competência para apreciar essa matéria, tendo sido distribuída entre os órgãos
das três instâncias da Justiça Eleitoral. Sua determinação se dá pelo tipo de
eleição. Conforme estabelece o artigo 2º da LC nº 64/90, será competente: o
TSE, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da
República; o TRE, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado
Estadual e Deputado Distrital; o Juiz Eleitoral, quando se tratar de candidato
a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
2.7 PERDA SUPERVENIENTE DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE
Em
tese, pode haver perda superveniente de condição de elegibilidade. No momento
em que o registro de candidatura é pleiteado, o cidadão reúne todas as
condições e tem deferido o registro. Entretanto, durante o processo eleitoral
perde uma delas. Isso ocorreria, e. g.,
se durante o processo eleitoral o candidato – brasileiro naturalizado – tivesse
sua naturalização cancelada por sentença judicial emanada da Justiça Federal
(CF, arts. 12, § 4º, I, 14, § 3º, I, e 109, X; registre-se que o cancelamento
ou a invalidação de ato de naturalização só pode
decorrer de decisão judicial: STF – RMS nº 27.840/DF.
Por se
tratar de condição para o exercício da cidadania passiva, poderia a Justiça
Eleitoral declarar ex officio a
extinção da candidatura? E se o candidato for eleito, terá direito à
diplomação? Haverá nulidade no diploma conferido a quem não ostente condição de
elegibilidade?
Em
face do relevante interesse público que se apresenta, parece razoável que a
Justiça Eleitoral possa extinguir o registro do candidato.O artigo 14 da LE
sujeita “ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição,
forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e
sejam observadas as normas estatutárias”. Todavia, além do alcance desse
dispositivo ser limitado, o seu parágrafo único condiciona o cancelamento do
registro à “solicitação do partido”.
No
caso de cancelamento, é preciso lembrar que, por força do artigo 5º, LIV, da
Lei Maior, o ato respectivo deve ser precedido de processo próprio, no qual
seja o interessado cientificado para, querendo, se defender. Sendo ferido direito
líquido e certo, pode- se cogitar a impetração de mandado de segurança.
No que concerne à negação de diploma,
vale registrar que a impugnação à diplomação
é
feita pelo recurso contra expedição de diploma (RCED), previsto no artigo 262
do CE.
A Lei nº 12.891/2013 conferiu nova
redação a esse dispositivo, prevendo expressamente,
o cabimento de RCED no caso de “falta de
condição de elegibilidade”.
Devido à sua natureza constitucional,
essa matéria não se submete à preclusão temporal.
Logo, poderão ser arguidas tanto a falta
de condição de elegibilidade já existente na fase
de registro de candidatura.
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